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Document 32021Q0611(01)

Regulamentação do lobbying — o registo de transparência obrigatório da UE

Regulamentação do lobbying — o registo de transparência obrigatório da UE

SÍNTESE DE:

Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório

QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO?

O acordo visa reforçar uma cultura comum de transparência e estabelecer padrões elevados no que diz respeito a uma representação de interesses transparente e ética a nível da União Europeia (UE) através do estabelecimento de:

  • um regime comum de cooperação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia («as instituições signatárias») relativamente aos seus contactos com representantes de interesses1;
  • um registo de transparência («o registo»), no qual os representantes de interesses se devem inscrever como condição prévia necessária para a realização de certos tipos de atividades de representação (princípio da condicionalidade);
  • um código de conduta que os representantes de interesses devem observar e requisitos em matéria de informação que devem cumprir para serem elegíveis para inscrição;
  • um procedimento de acompanhamento da observância do código de conduta, incluindo a investigação de alegadas violações desse código e a tomada de medidas em caso de inobservância.

PONTOS-CHAVE

O acordo:

  • aplica-se a várias atividades («atividades abrangidas») exercidas por representantes de interesses com o objetivo de influenciar a formulação ou execução de políticas ou de legislação da UE, ou os procedimentos de tomada de decisões das instituições signatárias ou de outras instituições, órgãos e organismos da UE;
  • identifica as atividades abrangidas, incluindo:
    • a organização ou a participação em reuniões, conferências e eventos, bem como quaisquer interações afins com instituições da UE,
    • a prestação de contributos ou a participação em consultas, audições ou outras iniciativas semelhantes,
    • a organização de campanhas de comunicação, plataformas, redes e iniciativas de base,
    • a elaboração ou a encomenda de documentos de orientação e de posicionamento, alterações, sondagens de opinião e inquéritos, cartas abertas e outro material de comunicação ou informação, ou a encomenda e a realização de estudos;
  • Não se aplica a uma série de atividades, tais como:
    • a prestação de conselhos jurídicos ou de outra natureza profissional a clientes, em circunstâncias específicas,
    • atividades dos empregadores e sindicatos enquanto participantes no diálogo social,
    • atividades exercidas por pessoas singulares que agem a título estritamente pessoal, e não em associação com outras,
    • encontros espontâneos, encontros de caráter exclusivamente privado ou de natureza social, assim como os encontros mantidos no âmbito de procedimentos administrativos estabelecidos pelos tratados ou atos jurídicos da UE;
  • não abrange atividades exercidas pelos seguintes órgãos:
    • autoridades públicas de Estados-Membros da UE, incluindo as suas representações permanentes e embaixadas, a nível nacional e subnacional,
    • organizações intergovernamentais, incluindo as agências e os órgãos delas decorrentes;
  • não abrange igualmente, com algumas exceções, as atividades exercidas pelos seguintes órgãos:
    • associações e redes de autoridades públicas a nível da UE, nacional ou subnacional,
    • autoridades públicas de países terceiros, incluindo as respetivas missões diplomáticas e embaixadas,
    • partidos políticos,
    • igrejas e associações ou comunidades religiosas, bem como as organizações filosóficas e não confessionais.

As instituições signatárias acordam em aplicar o princípio da condicionalidade, mediante o qual a inscrição no registo constitui um pressuposto necessário para os representantes de interesses poderem exercer determinadas atividades abrangidas. Para o efeito, adotam medidas de condicionalidade através de decisões individuais com base nos seus poderes de organização interna. As instituições signatárias podem adotar também medidas de transparência complementares para incentivar o registo e reforçar o regime comum.

Os representantes de interesses que apresentem um requerimento de inscrição no registo devem:

  • fornecer um amplo conjunto de informações especificadas no anexo II do acordo e consentem que essas informações sejam disponibilizadas no domínio público, nomeadamente:
    • o seu nome, dados de contacto, o número de funcionários, o representante legal e os interesses representados, a par com as organizações ou entidades de que o representante inscrito é membro e os seus próprios membros,
    • as propostas legislativas, políticas ou iniciativas da UE visadas, a filiação em grupos de peritos da Comissão e outros fóruns e plataformas apoiados pela UE ou em intergrupos ou outros agrupamentos não oficiais de Deputados do Parlamento Europeu (Deputados),
    • informações financeiras, incluindo, dentro de intervalos específicos, os custos anuais das suas atividades, as despesas associadas a intermediários que desenvolvem atividades em seu nome, as receitas provenientes dos clientes individuais (para intermediários) ou o orçamento total e as fontes de financiamento (para representantes inscritos que não representam interesses comerciais);
  • observar o código de conduta estabelecido no anexo I do acordo, com as suas 16 regras e princípios, o que requer que os representantes inscritos:
    • declarem os interesses e objetivos que promovem e especifiquem os clientes ou os membros que representam,
    • não obtenham nem tentem obter informações de forma desonesta ou não induzam os deputados ao Parlamento Europeu, os membros da Comissão ou os funcionários das instituições da UE a infringir as regras e os padrões de comportamento que lhes sejam aplicáveis,
    • não utilizem abusivamente o seu registo para obter benefícios comerciais,
    • assegurem que as informações que fornecem para efeitos de registo são completas, atualizadas e exatas.

O acordo estabelece:

  • um conselho de administração do registo — composto pelos secretários-gerais das instituições signatárias — para:
    • determinar as prioridades do registo, bem como o orçamento e os recursos necessários para executar essas prioridades,
    • aprovar um relatório anual e supervisionar a aplicação global do acordo;
  • um secretariado do registo — composto pelos chefes de unidade, responsáveis pelas questões de transparência em cada instituição signatária e pelos seus respetivos funcionários — para gerir o registo, o que envolve:
    • o estabelecimento de orientações para os representantes inscritos e a prestação de serviço de assistência a estes e aos requerentes do registo,
    • decidir sobre a elegibilidade dos requerentes do registo e acompanhar o conteúdo do registo,
    • conduzir investigações e aplicar medidas, nos termos do procedimento constante do anexo III do acordo.

O conselho de administração e o secretariado do registo estão habilitados a adotar, em nome das instituições signatárias, decisões individuais relativas aos requerentes do registo e aos representantes inscritos.

As instituições signatárias garantem a disponibilidade dos recursos humanos, administrativos, técnicos e financeiros necessários para o secretariado do registo.

Outras instituições, órgãos e organismos, bem como Estados-Membros, da UE, podem notificar o conselho de administração das medidas através das quais decidem condicionar determinadas atividades que visem as respetivas representações permanentes à inscrição no registo, ou de quaisquer outras medidas de transparência complementares que adotem a título voluntário.

A condicionalidade e as medidas de transparência complementares adotadas pelas instituições signatárias e outras instituições, órgãos ou organismos ou Estados-Membros da UE são publicadas (para as respetivas representações permanentes) no sítio Web do registo.

O acordo substitui o seu antecessor de 2014 e será objeto de revisão, o mais tardar em .

A PARTIR DE QUANDO ENTRA EM VIGOR O ACORDO?

Está em vigor desde .

CONTEXTO

  • O acordo é complementado por uma declaração política do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão:
    • reconhecendo a importância do princípio da condicionalidade e realçando o objetivo da abordagem coordenada das três instituições, nomeadamente de reforçar uma cultura comum de transparência e de, simultaneamente, estabelecer padrões elevados no que diz respeito a uma representação de interesses transparente e ética a nível da UE;
    • especificando a condicionalidade e as medidas de transparência complementares já em vigor para cada uma das instituições signatárias, que são reconhecidas como sendo coerentes com o acordo.
  • Além disso, o Conselho adotou uma decisão em que estabelece as regras de contacto entre seu Secretariado-Geral e os representantes de grupos de interesses.
  • O acordo substitui um acordo de 2014 entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (o Conselho atuou como observador) sobre um registo de transparência para organizações e trabalhadores independentes que participem na tomada de decisões e na execução de políticas da UE.
  • Alarga o âmbito de aplicação do anterior registo e torna a inscrição dos representantes de interesses no registo de transparência numa condição prévia necessária para a realização de certos tipos de atividades de representação de interesses, tais como a participação em reuniões com determinados decisores ou funcionários das instituições signatárias ou ter acesso aos edifícios das instituições.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

  1. Representante de interesses. Uma pessoa singular ou coletiva, ou grupo formal ou informal, associação ou rede, que exerça atividades de lobbying (descritas como «atividades abrangidas» no acordo).

PRINCIPAL DOCUMENTO

Acordo Interinstitucional de entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre um Registo de Transparência Obrigatório (JO L 207 de , p. 1–17).

última atualização

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