RELATÓRIO sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG): parecer do Parlamento Europeu (artigo 48º TUE)
9.7.2007 - (11222/2007 – C6‑0206/2007 – 2007/0808(CNS))
Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Jo Leinen
PR_CNS
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a convocação da Conferência Intergovernamental (CIG): parecer do Parlamento Europeu (artigo 48º TUE)
(11222/2007 – C6‑0206/2007 – 2007/0808(CNS))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o nº 2 do artigo 48º do Tratado da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (11222/2007 – C6‑0206/2007),
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
– Tendo em conta o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, assinado em Roma, em 29 de Outubro de 2004 (adiante designado "Tratado Constitucional"),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, assinada e proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000,
– Tendo em conta a Declaração de Laeken, de 15 de Dezembro de 2001, sobre o futuro da União Europeia,
– Tendo em conta a Declaração de Berlim, de 25 de Março de 2007, por ocasião do 50º aniversário da assinatura dos Tratados de Roma,
– Tendo em conta as suas Resoluções de 12 de Janeiro de 2005, sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa[1], e de 7 de Junho de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional da União[2],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 30 de Maio de 2007, sobre o roteiro para o processo constitucional, bem como o parecer do Comité das Regiões sobre o relançamento do processo de reforma da União Europeia tendo em vista o Conselho Europeu de 21 e 22 de Junho de 2007,
– Tendo em conta a reunião parlamentar conjunta sobre o futuro da Europa que se realizou em 11 e 12 de Junho de 2007, em Bruxelas,
– Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu realizado em Bruxelas, em 21 e 22 de Junho de 2007, que contêm o mandato para a CIG,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, (A6-0279/2007),
Considerando o seguinte:
A. Dois anos de reflexão sobre o futuro da Europa confirmaram a necessidade de salvaguardar e melhorar o conteúdo das inovações do Tratado Constitucional, em termos de democracia, eficácia e transparência, a fim de garantir o bom funcionamento da União Europeia e de reforçar os direitos dos seus cidadãos e o seu papel no mundo,
B. Este ponto de vista é amplamente partilhado pelos parlamentos nacionais dos EstadosMembros e pelo Parlamento Europeu, cujos representantes lançaram a base para essas inovações na Convenção sobre a Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção sobre o Futuro da Europa,
C. O Conselho Europeu aprovou a convocação de uma CIG, dotando-a de um mandato que visa transformar a maioria das inovações contidas no Tratado Constitucional em alterações aos tratados em vigor,
D. Esse mandato é extremamente preciso, autorizando igualmente a Conferência a acordar rapidamente a modificação de algumas inovações contidas no Tratado Constitucional, sem pôr em perigo o respectivo conteúdo,
E. O mandato renuncia, porém, à ambição de criar um Tratado Constitucional único para substituir os tratados existentes, abandona uma terminologia que daria aos cidadãos uma percepção clara da natureza dos actos da União, não mantém um conjunto de símbolos que permitiriam aos cidadãos identificarem-se mais facilmente com a União Europeia e prevê várias cláusulas de exclusão em determinados domínios, nos quais foram suscitadas dificuldades por diversos EstadosMembros,
F. O mandato não tem suficientemente em conta os novos desafios enfrentados pela União desde a assinatura do Tratado Constitucional,
G. O Parlamento Europeu, como única instituição da União directamente eleita pelos cidadãos, tem o dever de exprimir o interesse comum da União Europeia, a fim de reforçar a construção europeia e o seu método comunitário, que durante mais de 50 anos constituíram uma fonte de paz, de estabilidade e de prosperidade,
1. Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Presidência alemã do Conselho para conseguir um acordo unânime na Cimeira de 21 e 22 de Junho de 2007;
2. Toma nota do mandato conferido à CIG pelo Conselho Europeu; acolhe favoravelmente a sua extrema precisão e o calendário rígido para a conclusão da CIG, e convida os EstadosMembros a não renunciarem aos compromissos que assumiram no Conselho Europeu; manifesta um parecer favorável sobre a convocação da CIG;
3. Lamenta, porém, que esse mandato implique a perda de alguns importantes elementos acordados durante a CIG de 2004, tais como a definição da UE enquanto união dos cidadãos e dos Estados da Europa, bem como um importante atraso na introdução de outros elementos;
4. Manifesta a sua preocupação pelo facto de o mandato prever um número crescente de derrogações, concedidas a determinados EstadosMembros, relativamente à aplicação de disposições importantes dos tratados previstos, o que poderá conduzir a um enfraquecimento da coesão da União;
5. Lamenta que o mandato preveja várias alterações de redacção, relativamente ao Tratado Constitucional, que reflectem uma impressão de desconfiança perante a União e as suas instituições e enviam, desse modo, um sinal errado à opinião pública;
6. Lamenta o decréscimo da boa vontade europeia e da coragem política dos representantes dos EstadosMembros, e manifesta-se preocupado com a evolução de atitudes opostas às ideias europeias de solidariedade e de integração;
7. Salienta que o mandato permite alterar a denominação dos actos jurídicos, mas não prevê qualquer mudança substancial da sua estrutura e hierarquia; manifesta a sua intenção de examinar de perto o modo como essas modificações serão introduzidas nas disposições pertinentes, a fim de garantir a responsabilização política e de salvaguardar os seus poderes legislativos, em especial no que diz respeito ao controlo dos actos delegados;
8. Congratula-se, porém, com o facto de o mandato preservar em larga medida a substância do Tratado Constitucional, designadamente a personalidade jurídica única da União e a supressão da estrutura em pilares, o alargamento da votação por maioria qualificada no Conselho e da co-decisão entre o Parlamento e o Conselho, os elementos de democracia participativa, o carácter juridicamente vinculativo da Carta dos Direitos Fundamentais, o reforço da coerência da acção externa da União e o conjunto equilibrado de medidas relativas às instituições;
9. Observa que todos os resultados positivos, em termos do reforço dos processos democráticos e dos direitos dos cidadãos, do alargamento de competências e da definição dos valores e objectivos da UE, decorrem exclusivamente do trabalho realizado pela Convenção sobre o Futuro da Europa;
10. Acolhe favoravelmente o reconhecimento, no Tratado da União Europeia, da união económica e monetária como um objectivo da UE;
11. Congratula-se com o facto de o mandato prever a introdução de alguns novos elementos nos tratados, tais como a referência explícita às alterações climáticas e à solidariedade no domínio da energia;
12. Recorda que a UE se declarou, perante os seus próprios cidadãos e perante o mundo inteiro, como uma comunidade de valores, que o núcleo central dessa comunidade de valores é constituído pelos direitos e liberdades fundamentais, os quais encontraram uma ampla expressão na Carta dos Direitos Fundamentais e foram reiteradamente reconhecidos pelas instituições da UE e por todos os EstadosMembros; considera, por tal motivo, um retrocesso dramático e um grave prejuízo do mais profundo sentido de identidade da UE o facto de um ou vários EstadosMembros reclamarem para si uma cláusula de derrogação à Carta dos Direitos Fundamentais; insta, por conseguinte, os EstadosMembros a desenvolverem uma vez mais todos os esforços para superar esta divisão interna e chegar finalmente a um consenso sobre a validade incondicional da Carta;
13. Convida a CIG a concluir os seus trabalhos antes do final de 2007, a fim de permitir a entrada em vigor do novo tratado em tempo útil, antes das eleições europeias de 2009;
14. Acolhe favoravelmente o reforço das modalidades da sua participação na CIG a todos os níveis, acordado pelo Conselho Europeu;
15. Reserva-se o direito de dirigir à CIG propostas concretas sobre temas específicos, no âmbito do mandato;
16. Assinala que responderá ao convite que lhe foi dirigido pelo Conselho Europeu, no sentido de abordar em devido tempo o problema da sua própria composição;
17. Manifesta a sua intenção de examinar cuidadosamente os resultados da CIG, a fim de avaliar se as reformas acordadas durante as negociações correspondem de modo satisfatório à sua interpretação do mandato;
18. Convida os EstadosMembros e os seus representantes a garantirem a total transparência dos trabalhos da CIG, designadamente publicando todos os documentos que forem apresentados para debate;
19. Reafirma a sua intenção de manter uma relação muito intensa com os parlamentos nacionais e com a sociedade civil durante o processo de revisão dos tratados;
20. Convida a CIG a garantir, por razões de transparência, que os resultados dos seus trabalhos serão igualmente publicados sob a forma de um projecto de versão consolidada dos tratados;
21. Anuncia a sua firme determinação de apresentar, após as eleições de 2009, novas propostas sobre um acordo constitucional para a União, em conformidade com a cláusula de revisão do Tratado[3], porque a União Europeia é um projecto comum em permanente renovação;
22. Insta a CIG e a Comissão a apresentarem propostas concretas para implicar de novo os cidadãos europeus na continuação do processo constitucional;
23. Convida a sua comissão competente a estudar a introdução de uma alteração no seu Regimento para dar carácter oficial, nas suas actividades e locais de trabalho, à bandeira e ao hino da União previstos na Constituição Europeia;
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que constitui o parecer do Parlamento sobre a convocação da Conferência Intergovernamental, ao Conselho, à Comissão, aos chefes de Estado e de governo e aos parlamentos dos EstadosMembros, bem como ao Banco Central Europeu.
- [1] JO C 247 E, de 6.10.2005, p. 88.
- [2] Textos aprovados, P6_TA(2007)0234.
- [3] V. artigo IV-443º do Tratado Constitucional.
OPINIÃO MINORITÁRIA
nos termos do nº 3 do artigo 48 do Regimento
Marco Cappatou
Os Tratados da União conferem ao Parlamento o poder de emitir parecer sobre a convocação de conferências intergovernamentais encarregadas de modificar os Tratados. Em 24 de Junho de 2007, o Conselho Europeu encerrou com um mandato «fechado» e um calendário blindado que visa impor ao Parlamento prazos, modalidades e procedimentos incompatíveis com a natureza parlamentar, a transparência e o carácter democrático do processo de revisão.
Não apenas o Parlamento, mas todos os procedimentos democráticos, tanto nacionais como comunitários, foram violados pela ilusão de eficiência, de cunho autoritário e burocrático, apenas realizável em detrimento da pátria europeia e em benefício da Europa dos partidos e das pátrias.
Se tudo isto se verificar, como existe o perigo de suceder no que diz respeito ao Parlamento, será totalmente aniquilado o projecto de Tratado de 1984, de Altiero Spinelli e do Parlamento Europeu. Propõe-se, por tal motivo, que seja corrigido o calendário, de modo a que possa ser emitido e recebido um verdadeiro parecer, fixando para o efeito o segundo período de sessões de Setembro.
OPINIÃO MINORITÁRIA
nos termos do nº 3 do artigo 48º do Regimento
Bernard Wojciechowski
A língua é um elemento indispensável da cultura. Jean Monnet afirmou que, se pudesse iniciar de novo o projecto europeu, começaria pela cultura. De acordo com o princípio do multilinguismo, todos os documentos do Parlamento Europeu devem ser traduzidos para todas as línguas oficiais da UE. Lamentavelmente, as alterações de compromisso a este texto que deveriam ser colocadas à votação na reunião da Comissão dos Assuntos Constitucionais de 9 de Julho de 2007 encontravam-se disponíveis apenas numa língua. Tal facto prejudicou a imagem da comissão, podendo ser encarado como uma tentativa de precipitar um parecer do Parlamento Europeu, sem um debate e um procedimento honestos e transparentes. A falta de transparência e pluralismo na comissão produziu um documento unilateral. Afigura-se, por tal motivo, que há necessidade de adiar a votação até que se realize um debate efectivo sobre a convocação da CIG, de acordo com o Regimento e no respeito do mesmo, que poderá assim representar o compromisso atingido pelo Parlamento e o seu parecer consolidado.
PROCESSO
Título |
Convocação da Conferência Intergovernamental CIG: parecer do Parlamento Europeu (art. 48º do TUE) |
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Referências |
11222/2007 - C6-0206/2007 - 2007/0808(CNS) |
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Data de consulta do PE |
27.6.2007 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
AFCO |
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Relator(es) Data de designação |
Jo Leinen 7.6.2007 |
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Exame em comissão |
25.6.2007 |
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Data de aprovação |
9.7.2007 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
18 4 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jim Allister, Bastiaan Belder, Jens-Peter Bonde, Richard Corbett, Andrew Duff, Maria da Assunção Esteves, Ingo Friedrich, Bronisław Geremek, Anneli Jäätteenmäki, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Jo Leinen, Íñigo Méndez de Vigo, Rihards Pīks, Adrian Severin, József Szájer, Johannes Voggenhuber, Bernard Wojciechowski, Dushana Panayotova Zdravkova |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Pervenche Berès, Elmar Brok, Carlos Carnero González, Panayiotis Demetriou, Gérard Onesta, György Schöpflin |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 178º) presente(s) no momento da votação final |
Marco Cappato, Marco Pannella, Udo Bullmann, Corien Wortmann-Kool |
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Data de entrega |
10.7.2007 |
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