|
Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.284, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Mensagem de veto |
Institui o Programa Aux�lio Brasil e o Programa Alimenta Brasil; define metas para taxas de pobreza; altera a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga a Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dispositivos das Leis nos 10.696, de 2 de julho de 2003, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 12.722, de 3 de outubro de 2012; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta
Lei institui o Programa Aux�lio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, em
substitui��o ao Programa Bolsa Fam�lia, de que trata a
Lei n� 10.836, de 9
de janeiro de 2004, e ao Programa de Aquisi��o de Alimentos, de que trata o
art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 de julho de 2003, respectivamente, e define
metas para taxas de pobreza no Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Par�grafo �nico. O Programa Aux�lio Brasil constitui uma etapa do processo
gradual e progressivo de implementa��o da universaliza��o da renda b�sica de
cidadania a que se referem o
caput
e o � 1� do
art. 1� da Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
CAP�TULO I
DO PROGRAMA AUX�LIO BRASIL
Se��Io
Disposi��es Gerais
Art. 2�
Fica institu�do o Programa Aux�lio Brasil, no �mbito
do Minist�rio da Cidadania, executado por meio da integra��o e da
articula��o de pol�ticas, de programas e de a��es direcionadas:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - ao fortalecimento das a��es do Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas); (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
II - � transfer�ncia direta e indireta de renda; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
III - ao desenvolvimento da primeira inf�ncia; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
IV - ao incentivo ao esfor�o individual; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
V - � inclus�o produtiva rural e urbana, com vistas � emancipa��o cidad�. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� S�o objetivos do Programa Aux�lio Brasil: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
I - promover a cidadania com garantia de renda e apoiar, por meio dos benef�cios e servi�os ofertados pelo Suas, a articula��o de pol�ticas direcionadas aos benefici�rios, com vistas � supera��o das vulnerabilidades sociais das fam�lias; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
II - reduzir as situa��es de pobreza e de extrema pobreza das fam�lias benefici�rias; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
III - promover, prioritariamente, o desenvolvimento das crian�as e dos adolescentes, por meio de apoio financeiro a gestantes, a nutrizes, a crian�as e a adolescentes em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
IV - promover o desenvolvimento das crian�as na primeira inf�ncia, com foco na sa�de e nos est�mulos �s habilidades f�sicas, cognitivas, lingu�sticas e socioafetivas, de acordo com o disposto na Lei n� 13.257, de 8 de mar�o de 2016; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
V - ampliar a oferta do atendimento das crian�as em creches; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
VI - estimular crian�as, adolescentes e jovens a terem desempenho cient�fico e tecnol�gico de excel�ncia; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
VII - estimular a emancipa��o das fam�lias em situa��o de pobreza e de extrema pobreza, principalmente por meio: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
a) da inser��o dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, dos jovens e dos adultos no mercado de trabalho; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
b) da integra��o das pol�ticas socioassistenciais com as pol�ticas de promo��o � inclus�o produtiva; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
c) do incentivo ao empreendedorismo, ao microcr�dito e � inser��o no mercado de trabalho formal. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� S�o diretrizes do Programa Aux�lio Brasil: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
I - a integra��o entre os programas, os servi�os e os benef�cios de assist�ncia social para o atendimento das fam�lias benefici�rias; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
II - a articula��o entre as ofertas do Suas com as pol�ticas de sa�de, de educa��o, de emprego e de renda; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
III - a prioriza��o das crian�as, sobretudo na primeira inf�ncia, e dos adolescentes como p�blico das pol�ticas de prote��o social e de desenvolvimento humano; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
IV - a implementa��o e a gest�o compartilhadas entre os entes federativos; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
V - a atua��o transparente, democr�tica e integrada dos �rg�os da administra��o p�blica federal com a administra��o p�blica estadual, distrital e municipal; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
VI - a utiliza��o da tecnologia da informa��o como meio priorit�rio de identifica��o, de inclus�o e de emancipa��o cidad� dos benefici�rios; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
VII - a promo��o de oportunidades de capacita��o e de empregabilidade dos benefici�rios, de forma a proporcionar autonomia; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
VIII - a utiliza��o de m�ltiplas fontes de financiamento, inclu�das as parcerias com o setor privado, entes federativos, outros poderes p�blicos, organismos multilaterais, organiza��es da sociedade civil e outras institui��es nacionais e internacionais; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
IX - a educa��o e a inclus�o financeiras das fam�lias benefici�rias. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� As a��es necess�rias para a consecu��o dos objetivos e das diretrizes do Programa Aux�lio Brasil ser�o definidas em regulamento. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 3� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - fam�lia: n�cleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo dom�stico, com resid�ncia no mesmo domic�lio e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da fam�lia, com a exclus�o daqueles definidos em regulamento; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
III - domic�lio: local que serve de moradia � fam�lia; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
IV - renda familiar
per
capita mensal: raz�o entre a renda familiar mensal e o total de
indiv�duos da fam�lia.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� Para os fins do disposto no inciso I do
caput deste artigo,
eventualmente, a fam�lia pode ser ampliada nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� Para os fins do disposto no inciso II do
caput deste artigo, n�o
ser�o computados como renda familiar mensal, sem preju�zo de outros
rendimentos previstos em regulamento:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - benef�cios e aux�lios assistenciais de natureza eventual e tempor�ria; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
II - valores oriundos de programas assistenciais de transfer�ncia de renda, com exce��o do Benef�cio de Presta��o Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
III - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato do Minist�rio da Cidadania. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
Se��o II
Dos Benef�cios Financeiros
Art. 4�
Constituem benef�cios financeiros do Programa Aux�lio Brasil, destinados a
a��es de transfer�ncia de renda com condicionalidades, nos termos do
regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42:
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - Benef�cio Primeira Inf�ncia: no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) mensais, destinado �s fam�lias em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composi��o crian�as com idade entre 0 (zero) e 36 (trinta e seis) meses incompletos, pago por integrante que se enquadre em tal situa��o; (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
II - Benef�cio Composi��o Familiar: no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) mensais, destinado �s fam�lias em situa��o de pobreza ou de extrema pobreza que possuam em sua composi��o gestantes, nutrizes ou pessoas com idade entre 3 (tr�s) e 21 (vinte e um) anos incompletos, pago por integrante que se enquadre em tais situa��es, observado o disposto no � 2� deste artigo; (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
III - Benef�cio de Supera��o da Extrema Pobreza:
destinado �s fam�lias em situa��o de extrema pobreza, cuja renda familiar
per capita mensal, mesmo
somada aos benef�cios financeiros previstos nos incisos I e II do
caput
deste artigo eventualmente recebidos, seja igual ou inferior ao valor da
linha de extrema pobreza previsto no inciso II do � 1�, observado o disposto
no � 6� deste artigo;
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
IV - Benef�cio Compensat�rio de Transi��o: concedido �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia que tiverem redu��o no valor financeiro total dos benef�cios recebidos, em decorr�ncia do enquadramento na nova estrutura de benef�cios financeiros previstos nesta Lei. (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� S�o eleg�veis ao Programa Aux�lio Brasil as fam�lias: (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)
I - em situa��o de pobreza, cuja renda familiar
per capita mensal se situe
entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e
dez reais); e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - em situa��o de extrema pobreza, com renda familiar
per
capita
mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� As fam�lias que se enquadrarem na situa��o de pobreza apenas ser�o
eleg�veis ao Programa Aux�lio Brasil se possu�rem em sua composi��o
gestantes, nutrizes ou pessoas com idade at� 21 (vinte e um) anos
incompletos.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� Os benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo constituem direito das fam�lias em situa��o de pobreza e de
extrema pobreza a eles eleg�veis nos termos desta Lei, sendo-lhes assegurado
o acesso �s transfer�ncias de renda t�o logo se verifique que elas preenchem
os requisitos para isso, na forma dos procedimentos fixados no regulamento,
observando-se o previsto no � 1� do art. 21.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� Os benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo poder�o ser pagos cumulativamente �s fam�lias benefici�rias.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� A fam�lia benefici�ria apenas receber� o benef�cio previsto no inciso
II do
caput
deste artigo relativo aos seus integrantes com idade entre 18 (dezoito) e 21
(vinte e um) anos incompletos quando estes j� tiverem conclu�do a educa��o
b�sica, ou nela estiverem devidamente matriculados, nos termos do
regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 6� Os valores dos benef�cios de que tratam os incisos I, II e III do
caput
deste artigo e os valores referenciais para caracteriza��o de situa��o de
pobreza ou de extrema pobreza previstos nos incisos I e II do � 1� deste
artigo poder�o ser ampliados por ato do Poder Executivo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 7� O valor do benef�cio previsto no inciso III do
caput deste artigo:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - ser� calculado por integrante e pago mensalmente por fam�lia;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - poder� variar ap�s o recebimento dos benef�cios indicados nos incisos I
e II do
caput
deste artigo, na hip�tese de a fam�lia benefici�ria permanecer na situa��o
de extrema pobreza prevista no inciso II do � 1� deste artigo; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - corresponder� ao valor necess�rio para que a soma da renda familiar
mensal e dos benef�cios financeiros supere a linha de extrema pobreza
prevista no inciso II do � 1� deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 8� O Benef�cio Compensat�rio de Transi��o, previsto no inciso IV do
caput
deste artigo:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - n�o se aplicar� �s hip�teses em que a redu��o na soma dos benef�cios
financeiros decorrer de altera��o da estrutura familiar ou da composi��o da
renda da fam�lia benefici�ria;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - ser� concedido no m�s de implementa��o da nova estrutura de benef�cios
prevista nesta Lei e mantido nos meses subsequentes, com revis�o da
elegibilidade e do seu valor financeiro, nos termos do regulamento;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - ser� reduzido gradativamente, em qualquer das seguintes hip�teses:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
a) quando o valor da soma dos novos benef�cios financeiros previstos nos
incisos I, II e III do
caput
deste artigo, devidos � fam�lia benefici�ria, o superar; ou
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
b) quando houver altera��o na composi��o familiar ou na renda familiar
per
capita
mensal que ensejar revis�o na elegibilidade, nos termos do regulamento;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
IV - ser� encerrado na hip�tese de a fam�lia deixar de atender aos crit�rios
de perman�ncia no Programa Aux�lio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 9� Para fins de c�lculo do Benef�cio Compensat�rio de Transi��o, de que
trata o inciso IV do
caput
deste artigo, ser� considerada a soma dos benef�cios financeiros recebidos
no m�s imediatamente anterior � revoga��o da
Lei n� 10.836, de 9 de janeiro
de 2004, ou dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia
substitu�dos pelo Aux�lio Emergencial 2021 concedido com base nas
prorroga��es de que trata o art. 15 da Medida Provis�ria n� 1.039, de 18 de
mar�o de 2021.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 10. Os benef�cios financeiros previstos no
caput deste artigo ser�o
pagos mensalmente pelo agente pagador, com a identifica��o do respons�vel
mediante a inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 11. Os benef�cios poder�o ser pagos por meio das seguintes modalidades de
contas, nos termos de resolu��es do Banco Central do Brasil:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - conta do tipo poupan�a social digital, nos termos da
Lei n� 14.075, de 22 de outubro de 2020;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - contas-correntes de dep�sito � vista;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - contas especiais de dep�sito � vista;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
IV - contas cont�beis; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
V - outras esp�cies de contas que venham a ser criadas.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 12. A abertura da conta do tipo poupan�a social digital para os pagamentos
dos benef�cios financeiros do Programa Aux�lio Brasil poder� ocorrer de
forma autom�tica, em nome do respons�vel familiar inscrito no Cadastro �nico
para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), e conforme definido em
instrumento contratual entre o Poder Executivo federal e a institui��o
financeira federal.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 13. No caso de cr�ditos de benef�cios disponibilizados indevidamente ou
com prescri��o do prazo de movimenta��o estabelecido em regulamento, os
cr�ditos reverter�o automaticamente � conta �nica do Tesouro Nacional.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 14. O pagamento dos benef�cios previstos nesta Lei ser� feito
preferencialmente � mulher, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 15. O regulamento dispor� sobre as exce��es para utiliza��o da inscri��o
no CPF e o uso do N�mero de Identifica��o Social (NIS) para fins de
identifica��o das fam�lias, de forma transit�ria, bem como sobre situa��es
em que a ado��o autom�tica da modalidade de pagamento de que trata o � 12
deste artigo possa dificultar ou impedir o acesso aos benef�cios financeiros
do Programa.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Se��o III
Dos Incentivos ao Esfor�o Individual e �
Emancipa��o Produtiva
Art. 5�
Al�m dos benef�cios financeiros previstos no art. 4� desta Lei, comp�em o
Programa Aux�lio Brasil os seguintes incentivos ao esfor�o individual e �
emancipa��o:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - o Aux�lio Esporte Escolar;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - a Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - o Aux�lio Crian�a Cidad�;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
IV - o Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
V - o Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Par�grafo �nico. Aplicam-se aos incentivos de que trata o
caput deste artigo, no
que couber, as disposi��es dos �� 10 a 15 do art. 4� desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Subse��o I
Do Aux�lio Esporte Escolar
Art. 6� O Aux�lio Esporte Escolar ser� concedido aos estudantes, integrantes
das fam�lias que recebam os benef�cios previstos no
caput do art. 4� desta
Lei, que se destacarem em competi��es oficiais do sistema de jogos escolares
brasileiros, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� O Aux�lio Esporte Escolar consiste no aux�lio financeiro �s fam�lias
dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Lei e ser�
pago em:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - 12 (doze) parcelas mensais ao atleta escolar; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - mais uma parcela �nica � fam�lia do atleta escolar.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� Para fins de concess�o do Aux�lio Esporte Escolar, somente os atletas
escolares com idade entre 12 (doze) anos completos e 17 (dezessete) anos
incompletos ser�o considerados eleg�veis, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� � vedada a concess�o simult�nea de mais de um Aux�lio Esporte Escolar
do tipo mensal referido no � 1� deste artigo a um atleta escolar.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� O Aux�lio Esporte Escolar pago na forma do inciso I do � 1� deste
artigo � pessoal e intransfer�vel e n�o gera direito adquirido.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� Na hip�tese de haver, em fam�lia benefici�ria do Programa Aux�lio
Brasil, mais de um aluno eleg�vel ao recebimento do Aux�lio Esporte Escolar,
ser� permitido o pagamento de um aux�lio para cada aluno, vedada a
acumula��o do aux�lio pago �s fam�lias em parcela �nica de que trata o
inciso II do � 1� deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 6� Os valores dos aux�lios de que trata este artigo ser�o estabelecidos em
regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 7� Ato do Ministro de Estado da Cidadania definir� os procedimentos para
gest�o e operacionaliza��o do Aux�lio Esporte Escolar.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 8� O Aux�lio Esporte Escolar ser� gerido pela Secretaria Especial do
Esporte do Minist�rio da Cidadania.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 9� O pagamento dos valores relativos ao Aux�lio Esporte Escolar ser�
mantido independentemente de o estudante ou sua fam�lia n�o ser mais
eleg�vel ao recebimento dos benef�cios de que trata o
caput do art. 4� desta
Lei, condicionado � perman�ncia da fam�lia no Cad�nico.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Subse��o II
Da Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior
Art. 7�
A Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior ser� concedida a estudantes,
integrantes das fam�lias que recebam os benef�cios previstos no
caput
do art. 4� desta Lei, que se destacarem em competi��es acad�micas e
cient�ficas, de abrang�ncia nacional, vinculadas a temas da educa��o b�sica,
nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� A Bolsa de Inicia��o Cientifica J�nior ser� paga em:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - 12 (doze) parcelas mensais ao estudante; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - mais uma parcela �nica � fam�lia do estudante.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� A Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior paga na forma do inciso I do �
1� deste artigo � pessoal e intransfer�vel e n�o gera direito adquirido.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� Na hip�tese de haver, em fam�lia benefici�ria do Programa Aux�lio
Brasil, mais de um estudante eleg�vel ao recebimento da Bolsa de Inicia��o
Cient�fica J�nior, ser� permitido o pagamento de uma bolsa para cada
estudante, vedada a acumula��o da bolsa em parcela �nica de que trata o
inciso II do � 1� deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� � vedada a concess�o simult�nea de mais de uma Bolsa de Inicia��o
Cient�fica J�nior ao mesmo estudante.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado
da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es definir� os procedimentos para a
concess�o e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 6� Caber� ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��es regulamentar o
credenciamento das competi��es a que se refere o
caput deste artigo que
habilitam os estudantes integrantes de fam�lias benefici�rias do Programa
Aux�lio Brasil a receber a Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 7� O pagamento dos valores relativos � Bolsa de Inicia��o Cient�fica
J�nior ser� mantido independentemente de o estudante ou sua fam�lia n�o ser
mais eleg�vel ao recebimento dos benef�cios de que trata o
caput do art. 4� desta
Lei, condicionado � perman�ncia da fam�lia no Cad�nico.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Subse��o III
Do Aux�lio Crian�a Cidad�
Art. 8�
O Aux�lio Crian�a Cidad� ser� concedido para acesso da crian�a, em tempo
integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem
educa��o infantil, nos termos do regulamento, e ser� pago diretamente pelo
ente federado subnacional respons�vel pelo conv�nio para a institui��o
educacional conveniada em que a crian�a estiver matriculada.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� Ser� eleg�vel como apto para aderir ao Aux�lio Crian�a Cidad� o
respons�vel por fam�lia, preferencialmente monoparental, que receba os
benef�cios previstos nos incisos I, II e III do
caput
do art. 4� desta Lei, e que tenha crian�as de 0 (zero) at� 48 (quarenta e
oito) meses incompletos de idade, condicionado:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - ao exerc�cio de atividade remunerada registrada no Cad�nico ou �
identifica��o de v�nculo em emprego formal;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - � inexist�ncia de vaga em estabelecimento de educa��o infantil da rede
p�blica ou privada conveniada pr�xima � resid�ncia ou ao endere�o
referencial do trabalho do respons�vel, na forma do regulamento; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - � inscri��o da fam�lia benefici�ria na fila de vagas em creche,
condi��o a ser informada pelo �rg�o municipal respons�vel.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� Para fins de atividade remunerada registrada no Cad�nico prevista no
inciso I do � 1� deste artigo, para o Aux�lio Crian�a Cidad�, consideram-se:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - os aut�nomos;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - os empreendedores individuais;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - os profissionais liberais.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� Na hip�tese de a fam�lia benefici�ria deixar de atender a algum dos
crit�rios de elegibilidade ao Aux�lio Crian�a Cidad�, o aux�lio poder� ser
mantido at� que a crian�a complete 48 (quarenta e oito) meses de idade ou
at� o t�rmino do ano letivo em que esteja matriculada, condicionado �
perman�ncia da fam�lia no Cad�nico.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� O aux�lio financeiro previsto no
caput deste artigo ser�
calculado individualmente por crian�a e pago por fam�lia, limitado a 3
(tr�s) crian�as por fam�lia, ressalvada a hip�tese de mais de um nascimento
por gesta��o, caso em que o limite ser� de 3 (tr�s) gesta��es.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� Excepcionalmente poder� ser concedido o Aux�lio Crian�a Cidad�, para
atendimento em creches, �s crian�as que completarem 48 (quarenta e oito)
meses ap�s 31 de mar�o do ano letivo, no caso de n�o haver disponibilidade
de vaga em creche da rede p�blica ou conveniada, conforme regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 6� Caber�o ao Minist�rio da Cidadania a gest�o e a operacionaliza��o do
Aux�lio Crian�a Cidad�.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 7� Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado
da Educa��o dispor�, entre outros t�picos, sobre:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - o termo de ades�o a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - os crit�rios e os procedimentos m�nimos de atendimento e para ades�o
dos estabelecimentos de ensino e de a��es de articula��o entre Uni�o,
Estados, Distrito Federal e Munic�pios.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 8� Ato do Ministro de Estado da Cidadania dispor� sobre:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - os crit�rios de prioriza��o das fam�lias, as regras para implementa��o
gradual, de acordo com a previs�o e a disponibilidade or�ament�ria e
financeira, mediante processo seletivo das institui��es com base na
Lei n�
13.019, de 31 de julho de 2014, e, subsidiariamente, na
Lei n� 14.133, de
1� de abril de 2021,
dos benefici�rios e a forma de operacionaliza��o do pagamento;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - os procedimentos para a operacionaliza��o e a revis�o de elegibilidade das fam�lias para recebimento do benef�cio; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscaliza��o e
controle dos valores repassados, al�m de formas de controle social.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 9� Os conselhos de acompanhamento e de controle social de que trata a
Lei n� 14.113, de
25 de dezembro de 2020,
dever�o prestar, paralelamente aos demais �rg�os previstos nesta Lei, o
acompanhamento e o controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia, a
aplica��o dos recursos e a habilita��o das entidades educacionais, nos
respectivos �mbitos de atua��o federativa, estadual, distrital e municipal.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 9�
Ser�o habilitados a aderir ao Aux�lio Crian�a Cidad� os estabelecimentos
educacionais referidos no art. 77 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que ofertem educa��o infantil na etapa creche, que estejam
regulamentados ou com autoriza��o para funcionamento e que se habilitem ao
recebimento do aux�lio, conforme processo e crit�rios a serem estabelecidos
nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 8� desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� As institui��es educacionais que estejam regulamentadas para
funcionamento conforme previsto no
caput
deste artigo dever�o assinar termo de ades�o, o qual dispor� sobre formas,
condi��es e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio
parcial ou integral das mensalidades e sobre os quantitativos de vagas, as
penalidades e o ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� O regulamento dispor� sobre as condicionalidades para o cr�dito do
recurso financeiro.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� O instrumento de ades�o dos estabelecimentos educacionais a ser
utilizado para formalizar a parceria ser� o termo de fomento, para as
institui��es educacionais comunit�rias confessionais ou filantr�picas sem
fins lucrativos.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 10. A assinatura do termo de ades�o viabiliza o cr�dito do Aux�lio
Crian�a Cidad�, mediante o cumprimento regular de seus termos, e n�o
caracteriza presta��o de servi�o diretamente � Uni�o.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� A vig�ncia do termo de ades�o ser� de 5 (cinco) anos e pode ser
prorrogada mediante nova verifica��o dos crit�rios de habilita��o, nos
termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� A habilita��o dos estabelecimentos educacionais dar-se-� com base na
Lei n� 13.019, de 31 de
julho de 2014, e, subsidiariamente, na Lei n�
14.133, de 1� de abril de 2021.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� A lista dos estabelecimentos educacionais habilitados e credenciados ao
Programa ser� publicada no Di�rio Oficial da Uni�o e ser� disponibilizada em
s�tio oficial do governo federal.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 11. O edital de chamamento p�blico para credenciamento dos
estabelecimentos educacionais dever� ser amplamente divulgado por meio de
publica��o de seu extrato no Di�rio Oficial da Uni�o, por ato conjunto entre
o Minist�rio da Cidadania e o Minist�rio da Educa��o, e do inteiro teor em
p�gina oficial de ambos os �rg�os na internet, e dever� seguir as regras
contidas na Lei n�
13.019, de 31 de julho 2014, e, subsidiariamente, na
Lei n� 14.133, de 1� de abril de 2021.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 12.
Na hip�tese de haver comprova��o de fraude ou pagamento indevido do Aux�lio
Crian�a Cidad�, caber� � institui��o de ensino recebedora e ao benefici�rio,
subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Par�grafo �nico. Nas hip�teses previstas no
caput deste artigo,
dever�o ser oficiados a Controladoria-Geral da Uni�o, a Pol�cia Federal e o
Minist�rio P�blico Federal, para ado��o dos procedimentos de suas al�adas e
compet�ncias.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 13. A concess�o do benef�cio de que trata o art. 8� desta Lei tem
car�ter tempor�rio e cessar� imediatamente ap�s a matr�cula em vaga gratuita
em estabelecimento de educa��o infantil pr�ximo � resid�ncia ou ao endere�o
do trabalho do respons�vel pela crian�a.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Par�grafo �nico. As crian�as benefici�rias do Aux�lio Crian�a Cidad� ter�o
prioridade de atendimento na fila por vaga em creche do Munic�pio ou do
Distrito Federal.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 14.
A manuten��o do aux�lio financeiro de que trata o art. 8� desta Lei estar�
condicionada � participa��o dos respons�veis em atividades de orienta��o
sobre parentalidade e cuidados com a primeira inf�ncia oferecidas pelo poder
p�blico municipal ou do Distrito Federal.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� N�o far�o jus ao benef�cio previsto no art. 8� desta Lei as crian�as:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - cujos respons�veis legais recebam aux�lio-creche de empresas com as
quais mantenham v�nculos trabalhistas;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - para as quais o �rg�o gestor de educa��o do Munic�pio ou do Distrito
Federal disponha de vagas pr�ximas � sua resid�ncia ou ao endere�o
referencial do trabalho do respons�vel;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - cujos respons�veis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pelo
�rg�o gestor de educa��o do Munic�pio ou do Distrito Federal;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
IV - que tenham sido retiradas dos estabelecimentos de educa��o infantil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� O Poder Executivo definir�, anualmente, o valor do Aux�lio Crian�a
Cidad� e o n�mero de vagas dispon�veis.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� O Aux�lio Crian�a Cidad� ser� concedido dentro de cada exerc�cio
financeiro, que corresponde ao respectivo ano letivo, e o �rg�o gestor de
educa��o dever� efetivar a matr�cula da crian�a no prazo de 18 (dezoito)
meses.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� Caber�o � Uni�o, em regime de colabora��o com os Munic�pios e o
Distrito Federal, a gest�o e a operacionaliza��o do Aux�lio Crian�a Cidad�.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado
da Educa��o dispor�, entre outros t�picos, sobre:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - o valor do aux�lio;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - os crit�rios e os procedimentos m�nimos para o atendimento aos
benefici�rios;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - as a��es de articula��o entre Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
IV - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscaliza��o e controle dos valores repassados, al�m de formas de controle social. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
Art. 15. O Aux�lio Crian�a Cidad� tem car�ter suplementar e n�o afasta a
obriga��o de o poder p�blico oferecer atendimento e expans�o de creches na
rede p�blica de ensino.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
Subse��o IV
Do Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural
Art. 16.
O Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural ser� concedido para incentivo � produ��o,
� doa��o e ao consumo de alimentos saud�veis pelos agricultores familiares
que recebam os benef�cios previstos no
caput do art. 4� desta
Lei, para consumo de fam�lias.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� Ap�s o primeiro ano, a manuten��o do pagamento do aux�lio mensal de que
trata o
caput
deste artigo ter� como condi��o a doa��o de alimentos, em valor
correspondente a parte do valor anual do aux�lio recebido, para fam�lias em
situa��o de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e
socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa
Alimenta Brasil, de que trata o art. 31 desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� O regulamento poder� estabelecer, para as fam�lias benefici�rias, valor
superior �quele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de
doa��o referidos no � 1� deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� A fam�lia benefici�ria poder� receber o Aux�lio Inclus�o Produtiva
Rural por per�odo m�ximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme as regras de
gest�o e de perman�ncia estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta
Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� O benefici�rio que deixar de receber o aux�lio previsto no
caput
deste artigo poder� ser contemplado novamente ap�s interst�cio de 36 (trinta
e seis) meses.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� A verifica��o das condi��es de que tratam os �� 2� e 3� deste artigo
ocorrer� periodicamente, e o benefici�rio dever� comprovar o percentual
m�nimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de n�o
ser mais eleg�vel para o Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 6� Poder� ser dispensada a exig�ncia de doa��o de percentual m�nimo de
alimentos quando a opera��o se demonstrar invi�vel ou antiecon�mica ou,
ainda, quando comprometer a seguran�a alimentar do benefici�rio do aux�lio e
de sua fam�lia.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 7� Somente poder�o receber o Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural as fam�lias
residentes em Munic�pios que firmarem termo de ades�o com o Minist�rio da
Cidadania, conforme estabelecido no art. 37 desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 8� Iniciada a participa��o da fam�lia no aux�lio de que trata o
caput
deste artigo, o benefici�rio ser� mantido na a��o de incentivo � produ��o
independentemente da manuten��o da fam�lia no Programa Aux�lio Brasil,
condicionado � perman�ncia da fam�lia no Cad�nico, nos termos do
regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 9� O benefici�rio do Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural ter� prioridade nas
a��es de assist�ncia t�cnica e extens�o rural promovidas pelo poder p�blico.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Subse��o V
Do Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana
Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Aux�lio Inclus�o
Produtiva Urbana ser� efetivado por meio de poupan�a formada a partir de
dep�sito peri�dico, em conta de poupan�a individualizada, em nome de cada
membro da fam�lia que apresente amplia��o de renda decorrente:
Art. 17. Observado o disposto no art. 20 desta
Lei, o Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana ser� efetivado por meio de dep�sito
em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do � 11 do art.
4� desta Lei, aberta em nome de cada membro da fam�lia que apresente
amplia��o de renda decorrente:
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - de obten��o de v�nculo de emprego formal; ou
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - do desenvolvimento de atividade remunerada formalizada e registrada no
Cad�nico, na condi��o de trabalhador aut�nomo, de empreendedor ou
microempreendedor individual, de profissional liberal ou outra modalidade de
trabalho, com a devida inscri��o previdenci�ria e o correspondente
recolhimento das contribui��es para a seguridade social, nos casos em que o
trabalhador seja por eles respons�vel, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� O valor dos dep�sitos peri�dicos de que trata o
caput deste artigo
poder� variar conforme os tipos de ocupa��o profissional, de modo a
privilegiar a seguran�a de renda dos mais vulner�veis, na forma do
regulamento, vedada a diferencia��o de valor em fun��o de localiza��o
geogr�fica ou de indicadores econ�micos e sociais distintos dos fixados
nesta Lei.
� 1� O valor dos dep�sitos de que trata o
caput
poder� variar conforme os tipos de ocupa��o profissional e de
atividades de que trata o
caput
deste artigo, de modo a privilegiar a seguran�a de renda dos mais
vulner�veis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania,
vedada a diferencia��o de valor em fun��o de localiza��o geogr�fica
ou de indicadores econ�micos e sociais distintos dos fixados nesta
Lei.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� Os recursos ser�o depositados em conta administrada pelas institui��es financeiras federais referidas no art. 24 desta Lei e aplicados integralmente em t�tulos do Tesouro Nacional, nos termos do regulamento.
� 2�
(Revogado).
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� O saldo dispon�vel na poupan�a de que trata o
caput deste artigo
poder� ser usado como garantia em opera��es de Microcr�dito Produtivo e
Orientado, na forma do regulamento.
� 3�
(Revogado).
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 3�-A. A concess�o do Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana tem car�ter
pessoal e tempor�rio e n�o gera direito adquirido.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia dispor� sobre:
I - o valor do dep�sito mensal, observado o disposto no � 1� deste artigo;
II - os limites e os crit�rios para saque, de modo a evitar incentivos para declara��es n�o fidedignas de trabalho e de renda no Cad�nico por parte dos benefici�rios do Programa Aux�lio Brasil; e
III - os procedimentos para apura��o e recolhimento dos dep�sitos peri�dicos
a que se refere o
caput
deste artigo.
� 4� Ato do Ministro de Estado da Cidadania dispor� sobre:
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
I - o valor do dep�sito, observado o disposto no � 1� deste artigo;
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
II -
(revogado);
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
III - os procedimentos para apura��o, pagamento e operacionaliza��o
do dep�sito a que se refere o
caput
deste artigo;
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
IV - os crit�rios de prioriza��o e sele��o dos benefici�rios e as
regras para implementa��o gradual, de acordo com a previs�o e a
disponibilidade or�ament�ria e financeira; e
(Inclu�do pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
V - as demais condi��es de gest�o do Aux�lio Inclus�o Produtiva
Urbana.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� O Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana ser� gerido pelo Minist�rio do
Trabalho e Previd�ncia em conjunto com o Minist�rio da Cidadania.
� 5� O Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana ser� gerido pelo Minist�rio
da Cidadania, que, para o exerc�cio dessa atribui��o, poder�
estabelecer parcerias com outros �rg�os da administra��o p�blica
federal direta e indireta.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 6� Somente far� jus ao recebimento do Aux�lio Inclus�o Produtiva
Urbana a pessoa natural titular do v�nculo de emprego formal e das
atividades referidas no
caput
deste artigo.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 7� O pagamento do Aux�lio Inclus�o Produtiva Urbana poder� ser
cumulado com os outros benef�cios, aux�lios e bolsas do Programa
Aux�lio Brasil.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
� 8� Entre os crit�rios de prioriza��o e sele��o de que trata o
inciso IV do � 4� deste artigo, estar�o a participa��o em a��es e
programas de qualifica��o profissional, a intermedia��o de m�o de
obra, o est�mulo ao empreendedorismo popular e � formaliza��o dos
pequenos neg�cios e outras a��es de inclus�o produtiva implementadas
pelo governo federal.
(Inclu�do pela
Lei n� 14.431, de 2022)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado
pela Lei n� 14.601, de 2023)
Se��o IV
Do Cumprimento de Condicionalidades
Art. 18.
A manuten��o da condi��o de fam�lia benefici�ria no Programa Aux�lio Brasil
depender�, no m�nimo, do cumprimento de condicionalidades relativas:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - � realiza��o de pr�-natal;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - ao cumprimento do calend�rio nacional de vacina��o e ao acompanhamento
do estado nutricional; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - � frequ�ncia escolar m�nima.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Par�grafo �nico. O regulamento dispor� sobre:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - os crit�rios para o cumprimento das condicionalidades;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - as informa��es a serem coletadas e disponibilizadas;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - as atribui��es dos �rg�os respons�veis pela gest�o e execu��o das
pol�ticas direcionadas � provis�o dos servi�os relacionados �s
condicionalidades; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas fam�lias,
vedada a ado��o de procedimentos de car�ter unicamente punitivo, devendo ser
verificada a situa��o da fam�lia e prestada a devida aten��o e orienta��o,
com estabelecimento de prazo razo�vel para que possa cumpri-las antes de se
proceder ao seu desligamento do Programa Aux�lio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 19.
O servi�o socioassistencial dever� realizar atendimento ou acompanhamento
das fam�lias benefici�rias, no �mbito do cumprimento de condicionalidades do
Programa Aux�lio Brasil, considerado o risco sociofamiliar de acordo com
indicativos de vulnerabilidade social, com vistas � supera��o gradativa
dessas vulnerabilidades, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Se��o V
Da Regra de Emancipa��o
Art. 20.
As fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil que tiverem aumento da
renda familiar
per
capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concess�o dos
benef�cios previstos nos incisos I, II e III do
caput do art. 4� desta
Lei ser�o beneficiadas pela regra de emancipa��o.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� As fam�lias de que trata o
caput deste artigo ser�o mantidas no Programa pelo per�odo de at�
24 (vinte e quatro) meses, desde que a renda familiar
per
capita
mensal permane�a inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos
do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� O limite de renda familiar
per capita mensal da regra de emancipa��o
ser� igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situa��o de
pobreza previsto no inciso I do � 1� do art. 4� desta Lei.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� Nas hip�teses em que a renda da fam�lia benefici�ria em situa��o de
regra de emancipa��o provenha exclusivamente de pens�o, de aposentadoria, de
benef�cios previdenci�rios pagos pelo setor p�blico ou do BPC, o tempo
m�ximo de perman�ncia na regra de emancipa��o ser� de metade do estabelecido
no � 1� deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� As fam�lias benefici�rias em situa��o de regra de emancipa��o ter�o
prioridade para receber informa��es, qualifica��o e servi�os gratuitos para
promo��o de sua emancipa��o produtiva, indicados em fun��o do perfil de cada
benefici�rio, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� A fam�lia benefici�ria que for desligada do Programa Aux�lio Brasil, de
acordo com manifesta��o de vontade ou em decorr�ncia do encerramento do
prazo estabelecido pela regra de emancipa��o, poder� retornar ao Programa
com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para
recebimento dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II e III do
caput
do art. 4� desta Lei, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Se��o VI
Da Operacionaliza��o e da Gest�o do Programa Aux�lio Brasil
� 1� O Poder Executivo federal poder� compatibilizar a quantidade de
benefici�rios e de benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II, III e
IV do
caput
do art. 4� e nos incisos I, II, III, IV e V do
caput do art. 5� desta
Lei com as dota��es or�ament�rias dispon�veis.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� O regulamento indicar� o �rg�o do Poder Executivo respons�vel por
avaliar anualmente, nos termos do � 16 do art. 37 da Constitui��o Federal,
os impactos da concess�o:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - dos benef�cios de que tratam os incisos I, II e III do
caput
do art. 4� desta Lei na redu��o das taxas de pobreza e de extrema pobreza;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - dos benef�cios de que trata o art. 5� desta Lei na participa��o dos
benefici�rios no mercado de trabalho, no desenvolvimento de atividades
remuneradas formalizadas e na emancipa��o produtiva das fam�lias
benefici�rias.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 22. A execu��o e a gest�o do Programa Aux�lio Brasil s�o p�blicas e
governamentais e ocorrer�o de forma descentralizada, por meio da conjuga��o
de esfor�os entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a
participa��o comunit�ria e o controle social.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� A execu��o e a gest�o descentralizadas referidas no
caput
deste artigo ser�o implementadas por meio de ades�o volunt�ria dos Estados,
do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Aux�lio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� At� que as ades�es de que trata o � 1� deste artigo sejam efetivadas,
ficam convalidados os termos de ades�o assinados pelos Munic�pios, pelos
Estados e pelo Distrito Federal ao Programa Bolsa Fam�lia.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 23.
Fica institu�do o �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Aux�lio
Brasil e do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal, para
utiliza��o em �mbito estadual, distrital e municipal, cujos par�metros ser�o
regulamentados pelo Poder Executivo federal.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� O �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Aux�lio Brasil e do
Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal � destinado a:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - mensurar os resultados da gest�o descentralizada, com base na atua��o do
gestor estadual, distrital ou municipal, na execu��o dos procedimentos de:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
a) cadastramento;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
c) controle e preven��o de fraudes e irregularidades na gest�o de benef�cios
e de condicionalidades;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
d) gest�o de benef�cios e de condicionalidades; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
e) implementa��o das a��es de desenvolvimento, de inclus�o produtiva, de capacita��o e de empregabilidade das fam�lias benefici�rias; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual,
distrital e municipal do Programa; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes
federativos a t�tulo de apoio financeiro.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� A Uni�o transferir�, obrigatoriamente, aos entes federativos que
aderirem ao Programa Aux�lio Brasil, recursos para apoio financeiro �s a��es
de gest�o e execu��o descentralizada do Programa, desde que alcancem �ndices
m�nimos no �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Aux�lio Brasil e do
Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� A execu��o e a gest�o descentralizadas a que se refere o
caput
deste artigo ser�o implementadas por meio da ades�o volunt�ria dos Estados,
do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Aux�lio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� Para a execu��o do previsto neste artigo, o regulamento dispor� sobre:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - os procedimentos e as condi��es necess�rios para ades�o ao Programa
Aux�lio Brasil, inclu�das as obriga��es dos entes federativos;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - os instrumentos, os par�metros e os procedimentos de avalia��o de
resultados e da qualidade de gest�o em �mbito estadual, distrital e
municipal; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da
execu��o do Programa Aux�lio Brasil e de utiliza��o do Cad�nico pelos entes
federativos.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� Os resultados alcan�ados pelo ente federativo na gest�o do Programa
Aux�lio Brasil, mensurados na forma do inciso I do � 1� deste artigo, ser�o
considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 6� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios submeter�o suas
presta��es de contas aos respectivos conselhos de assist�ncia social e, na
hip�tese de reprova��o, os recursos financeiros transferidos na forma do �
2� deste artigo dever�o ser restitu�dos pelo ente federativo ao respectivo
fundo de assist�ncia social, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 7� O montante dos recursos de que trata o � 2� deste artigo n�o poder�
exceder a 3% (tr�s por cento) da previs�o or�ament�ria total relativa ao
pagamento de benef�cios do Programa Aux�lio Brasil, e o Poder Executivo
federal dever� fixar os limites e os par�metros m�nimos para a transfer�ncia
de recursos para cada ente federativo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Se��o VII
Do Agente Operador
Art. 24.
Fica atribu�da �s institui��es financeiras federais a fun��o de agente
operador do Programa Aux�lio Brasil e dos recursos e benef�cios financeiros
previstos nesta Lei, mediante condi��es a serem pactuadas com o governo
federal, observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� Fica dispensada a licita��o para a contrata��o de institui��o
financeira federal para a presta��o dos servi�os de que trata o
caput
deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� Os contratos vigentes para operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia,
revogado por meio desta Lei, poder�o ser aditados para fins de atendimento
do Programa Aux�lio Brasil e de pagamento dos recursos e benef�cios
financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� Fica vedado �s institui��es financeiras referidas no
caput
deste artigo efetuar descontos ou compensa��es que impliquem a redu��o do
valor dos benef�cios financeiros do Programa Aux�lio Brasil, a pretexto de
recompor saldos negativos ou de saldar d�vidas preexistentes do
benefici�rio, v�lido o mesmo crit�rio para qualquer tipo de conta banc�ria
em que houver op��o de transfer�ncia pelo benefici�rio.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Se��o VIII
Do Agente Pagador
Art. 25.
Fica atribu�da �s institui��es financeiras federais e de direito privado,
inclu�das aquelas de que trata o
art. 6� da Lei n� 12.865, de 9 de outubro
de 2013, com prefer�ncia para as primeiras, a fun��o de agente pagador do
Programa Aux�lio Brasil e dos recursos e benef�cios financeiros previstos
nesta Lei, mediante condi��es a serem pactuadas com o governo federal,
observadas as formalidades legais, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� Fica dispensada a licita��o para a contrata��o de institui��o
financeira federal para a presta��o dos servi�os de que trata o
caput
deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� Os contratos vigentes para operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia,
revogado por meio desta Lei, poder�o ser aditados para fins de atendimento
do Programa Aux�lio Brasil e de pagamento dos recursos e benef�cios
financeiros previstos nesta Lei, para garantir a continuidade do Programa.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Se��o IX
Do Controle Social
Art. 26. O controle e a participa��o social do Programa Aux�lio Brasil ser�o
realizados, em �mbito local, pelo respectivo conselho de assist�ncia social
em conjunto com os conselhos das demais pol�ticas que integram o Programa
Aux�lio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 27.
Ser� de acesso p�blico a rela��o dos benefici�rios e dos respectivos
benef�cios do Programa Aux�lio Brasil e dos benefici�rios e valores dos
demais aux�lios previstos nesta Lei.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Par�grafo �nico. A rela��o a que se refere o
caput deste artigo ter�
divulga��o em meio eletr�nico de acesso p�blico e em outros meios, nos
termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Se��o X
Do Ressarcimento
Art. 28. Na hip�tese de haver ind�cios de irregularidade ou de erros materiais na concess�o, na manuten��o ou na revis�o do benef�cio de aux�lio emergencial concedido com amparo na Lei n� 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provis�ria n� 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provis�ria n� 1.039, de 18 de mar�o de 2021, o Minist�rio da Cidadania notificar� o benefici�rio, seu representante legal ou seu procurador para ressarcimento dos valores, por um dos seguintes meios: Regulamento
I - eletr�nico;
II - servi�o de mensagens curtas (SMS);
III - rede banc�ria;
IV - via postal, considerado o endere�o constante do cadastro do benef�cio, hip�tese em que o aviso de recebimento ser� considerado prova suficiente da notifica��o;
V - pessoalmente, quando entregue ao interessado em m�o; ou
VI - por edital, quando o benefici�rio n�o for localizado, na hip�tese de que trata o inciso IV deste artigo.
� 1� O benefici�rio que dolosamente prestar informa��es falsas ou
utilizar-se de qualquer meio il�cito a fim de indevidamente ingressar ou
manter-se como benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia ou do Programa Aux�lio
Brasil ser� notificado para ressarcimento dos valores referidos no
caput
deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� O regulamento dispor� sobre:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - os crit�rios para defini��o das situa��es de irregularidades e de erros
materiais referidos no
caput
deste artigo e os procedimentos para a cobran�a dos valores devidos,
garantidos o contradit�rio e a ampla defesa;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - as formas de notifica��o previstas nos incisos I, II e III do
caput
deste artigo; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - os prazos, as etapas e os demais procedimentos necess�rios ao processo
de ressarcimento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 3� As condi��es e os valores m�nimos para a cobran�a extrajudicial a que
se refere o
caput
deste artigo ser�o estabelecidos em regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 4� Os valores n�o restitu�dos voluntariamente, na forma e nos prazos
estabelecidos no regulamento referido no � 2� deste artigo, ser�o inscritos
em d�vida ativa da Uni�o, nos termos da legisla��o.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 5� Para fins de ressarcimento, ser� utilizado o valor original do d�bito.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 6� O procedimento disposto neste artigo ser� aplicado aos processos de
ressarcimento do Programa Bolsa Fam�lia ainda n�o conclu�dos, mantida a
obrigatoriedade de constata��o de conduta dolosa do benefici�rio.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 29. Fica a Uni�o, por meio do Minist�rio da Cidadania, autorizada a contratar, com dispensa de licita��o, institui��es financeiras federais para a presta��o de servi�os relacionados aos atos de que trata o art. 28 desta Lei, a fim de obter a restitui��o dos valores indevidamente pagos a t�tulo de aux�lio emergencial com amparo na Lei n� 13.982, de 2 de abril de 2020, na Medida Provis�ria n� 1.000, de 2 de setembro de 2020, e na Medida Provis�ria n� 1.039, de 18 de mar�o de 2021, bem como os ressarcimentos de benef�cios recebidos indevidamente no Programa Bolsa Fam�lia, previsto na Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no Programa Aux�lio Brasil. Regulamento
� 1� Para fins de ressarcimento, ser� utilizado o valor original do d�bito.
� 2� Fica autorizada a concess�o de descontos, nos termos do regulamento, para a liquida��o � vista da d�vida, desde que os valores sejam inferiores aos custos de cobran�a.
� 3� O valor devido poder� ser parcelado, nos termos do regulamento.
� 4� A Uni�o poder� dispensar o processo de ressarcimento, quando se tratar de valores insignificantes, nos termos do regulamento.
DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL
(Revogado pela Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 30. Fica institu�do o Programa Alimenta Brasil, com as seguintes
finalidades:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclus�o econ�mica e
social, com fomento � produ��o sustent�vel, ao processamento de alimentos, �
industrializa��o e � gera��o de renda;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
II - incentivar o consumo e a valoriza��o dos alimentos produzidos pela
agricultura familiar;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
III - promover o acesso � alimenta��o, em quantidade, qualidade e
regularidade necess�rias, pelas pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar
e nutricional, sob a perspectiva do direito humano � alimenta��o adequada e
saud�vel;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras
governamentais de alimentos;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
V - apoiar a forma��o de estoque pelas cooperativas e demais organiza��es da
agricultura familiar; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercializa��o,
inclusive os do coco baba�u.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 31. O Poder Executivo federal instituir� o Grupo Gestor do Programa
Alimenta Brasil, �rg�o colegiado de car�ter deliberativo, com composi��o e
atribui��es definidas nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023) (Revogado
pela Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 32. Podem fornecer produtos ao Programa Alimenta Brasil os agricultores
familiares e os demais benefici�rios que se enquadrem nas disposi��es da
Lei n� 11.326, de 24 de
julho de 2006.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 1� As aquisi��es dos produtos para o Programa Alimenta Brasil poder�o ser
efetuadas diretamente dos benefici�rios de que trata o
caput
deste artigo ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais
organiza��es formais.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 2� Nas aquisi��es realizadas por meio de cooperativas dos agricultores
familiares e dos demais benefici�rios que se enquadrem nas disposi��es da
Lei n� 11.326, de 24 de
julho de 2006,
a transfer�ncia dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato
cooperativo, previsto na
Lei n� 5.764,
de 16 de dezembro de 1971.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 3� Ter�o prioridade de acesso ao Programa Alimenta Brasil os agricultores
familiares inclu�dos no Cad�nico, sobretudo os benefici�rios do Aux�lio
Inclus�o Produtiva Rural.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 4� A aquisi��o de produtos de que trata este artigo estar� sujeita �
pr�via disponibilidade or�ament�ria e financeira.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 33. O Programa Alimenta Brasil poder� ser executado nas seguintes
modalidades:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
I - compra com doa��o simult�nea: compra de alimentos diversos e doa��o
simult�nea �s unidades recebedoras e, nas hip�teses definidas pelo Grupo
Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos benefici�rios
consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementa��o
alimentar de pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
II - compra direta: compra de produtos definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, com o objetivo de sustentar pre�os; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.628, de 2023)
III - incentivo � produ��o e ao consumo de leite: compra de leite que, ap�s
ser beneficiado, � doado �s unidades recebedoras e, nas hip�teses definidas
pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, diretamente aos benefici�rios
consumidores, com o objetivo de atender a demandas locais de suplementa��o
alimentar de pessoas em situa��o de inseguran�a alimentar e nutricional;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
IV - apoio � forma��o de estoques: apoio financeiro para a constitui��o de estoques de alimentos por organiza��es fornecedoras, para posterior comercializa��o e devolu��o de recursos ao poder p�blico; e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023) (Revogado pela Lei n� 14.628, de 2023)
V - compra institucional: compra da agricultura familiar, por meio de
chamamento p�blico, para o atendimento de demandas de g�neros aliment�cios
ou de materiais propagativos, por parte de �rg�o comprador e, nas hip�teses
definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, para doa��o aos
benefici�rios consumidores.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Par�grafo �nico. Os limites financeiros de participa��o do benefici�rio
fornecedor em cada uma das modalidades ser�o estabelecidos em regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 34. Fica o Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal
autorizado a adquirir alimentos produzidos pelos benefici�rios de que trata
o art. 32 desta Lei, com dispensa de licita��o, observadas, cumulativamente,
as seguintes exig�ncias:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
I - os pre�os sejam compat�veis com os pre�os vigentes no mercado, em �mbito
local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia institu�da pelo
Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
II - o valor m�ximo anual para aquisi��es de alimentos, por unidade
familiar, por cooperativa ou por demais organiza��es formais da agricultura
familiar seja respeitado, nos termos do regulamento; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
III - os alimentos adquiridos sejam de produ��o pr�pria dos benefici�rios e
cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas
vigentes.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 1� Na hip�tese de impossibilidade de cota��o de pre�os no mercado local ou
regional, produtos agroecol�gicos ou org�nicos poder�o ter um acr�scimo de
at� 30% (trinta por cento) em rela��o aos pre�os estabelecidos para produtos
convencionais, observadas as condi��es definidas pelo Grupo Gestor do
Programa Alimenta Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 2� S�o considerados produ��o pr�pria os seguintes produtos resultantes das
atividades dos benefici�rios desta Lei:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
I -
in
natura;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
II - processados;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
III - beneficiados; ou
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
IV - industrializados.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 3� S�o admitidas a aquisi��o de insumos e a contrata��o de presta��o de
servi�os necess�rias ao processamento, ao beneficiamento ou �
industrializa��o dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta
Brasil, inclusive de pessoas f�sicas e jur�dicas n�o enquadradas como
benefici�rias, desde que observadas as diretrizes e as condi��es definidas
pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 35. Os produtos adquiridos pelo Programa Alimenta Brasil ter�o as
seguintes destina��es, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor
do Programa Alimenta Brasil:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
I - promo��o de a��es de seguran�a alimentar e nutricional;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
II - forma��o de estoques; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
III - atendimento �s demandas de g�neros aliment�cios e materiais
propagativos por parte da administra��o p�blica, direta ou indireta,
federal, estadual, distrital ou municipal.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Par�grafo �nico. Excepcionalmente, ser� admitida a aquisi��o de produtos
destinados � alimenta��o animal, para venda com des�gio aos benefici�rios da
Lei n� 11.326, de 24 de
julho de 2006,
nos Munic�pios em situa��o de emerg�ncia ou de calamidade p�blica,
reconhecida nos termos dos
�� 1� e 2� do
art. 3� da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 36. Os alimentos adquiridos no �mbito do Programa Alimenta Brasil
poder�o ser doados diretamente a pessoas e a fam�lias em situa��o de
inseguran�a alimentar e nutricional, nos termos do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 37.
O Programa Alimenta Brasil poder� ser executado mediante a celebra��o de
termo de ades�o firmado por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica
estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e por cons�rcios
p�blicos.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 1� Na hip�tese do disposto no
caput deste artigo � dispens�vel a celebra��o de conv�nio.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 2� A execu��o de que trata o
caput deste artigo pode ocorrer mediante a celebra��o de termo de
execu��o descentralizada com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 38. Para a execu��o das a��es de implementa��o do Programa Alimenta
Brasil, fica a Uni�o autorizada a realizar pagamentos aos executores do
Programa, nos termos do regulamento, com a finalidade de contribuir com as
despesas de operacionaliza��o das metas acordadas.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 39. A Conab, no �mbito das opera��es do Programa Alimenta Brasil,
poder� realizar a��es de articula��o com cooperativas e demais organiza��es
formais da agricultura familiar.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 40.
O pagamento aos fornecedores ser� realizado diretamente pela Uni�o ou por
meio das institui��es financeiras federais, admitido o conv�nio com
cooperativas de cr�dito e bancos cooperativos para o repasse aos
benefici�rios.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 1� Para a efetiva��o do pagamento de que trata o
caput deste artigo, ser�
admitido, como comprova��o da entrega e da qualidade dos produtos, termo de
recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que
receber os alimentos e referendado pela unidade executora, nos termos do
regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 2� Para os fins do � 1� deste artigo, o documento fiscal ser� atestado
pela unidade executora, a quem compete a guarda dos documentos, nos termos
do regulamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
Art. 41.
Os Conselhos de Seguran�a Alimentar e Nutricional (Consea) s�o inst�ncias de
controle e participa��o social do Programa Alimenta Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 1� Na hip�tese de inexist�ncia de Consea na esfera administrativa de
execu��o do Programa, outra inst�ncia de controle social dever� ser indicada
como respons�vel pelo acompanhamento de sua execu��o.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
� 2� O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustent�vel ou o Conselho de
Assist�ncia Social ser� indicado, preferencialmente, como a inst�ncia de
controle de que trata o � 1� deste artigo.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.166, de 2023)
(Revogado pela
Lei n� 14.628, de 2023)
CAP�TULO III
(VETADO)
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 43. Os normativos infralegais que disciplinam o Programa Bolsa Fam�lia e o Programa de Aquisi��o de Alimentos, no que forem compat�veis com esta Lei, permanecem em vigor at� que sejam reeditados.
Art. 44. Os saldos dos recursos em conta referentes �s transfer�ncias constantes dos arts. 4� a 6� da Lei n� 12.722, de 3 de outubro de 2012, poder�o ser aplicados pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal para as mesmas finalidades previstas no art. 4� da Lei n� 12.722, de 3 de outubro de 2012, durante o restante do ano de 2021, autorizada a reprograma��o de eventual saldo para o exerc�cio seguinte, tamb�m para a aplica��o nas mesmas finalidades, observado o disposto nos arts. 4� a 6� da Lei n� 12.722, de 3 de outubro de 2012, e sua regulamenta��o.
Art. 45. A Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6�-F:
�Art. 6�-F. Fica institu�do o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es georreferenciadas para a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda.
� 1� As fam�lias de baixa renda poder�o inscrever-se no Cad�nico nas unidades p�blicas de que tratam os �� 1� e 2� do art. 6�-C desta Lei ou, nos termos do regulamento, por meio eletr�nico.
� 2� A inscri��o no Cad�nico � obrigat�ria para acesso a programas sociais do Governo Federal.�
I - os arts. 4� a 6� da Lei n� 12.722, de 3 de outubro de 2012;
II - o art. 19 da Lei n� 10.696, de 2 julho de 2003;
III - os arts. 16 a 24 e o art. 33 da Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011; e
IV - a Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo federal adequar� a gest�o e os atos normativos relativos ao Programa Aux�lio Brasil �s disposi��es desta Lei em 90 (noventa) dias contados da data de sua publica��o.
Bras�lia, 29 de dezembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro
Milton Ribeiro
Marcelo Ant�nio Cartaxo Queiroga Lopes
Jo�o In�cio Ribeiro Roma Neto
Tatiana Barbosa de Alvarenga
S�rgio Freitas de Almeida
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2021