Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.681, DE 18 DE JUNHO DE 2018.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 817, de 2018

Disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais n 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, e 98, de 6 de dezembro de 2017; disp�e sobre as tabelas de sal�rios, vencimentos, soldos e demais vantagens aplic�veis aos servidores civis, aos militares e aos empregados dos ex-Territ�rios Federais, integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO �MBITO DE APLICA��O

Art. 1� Esta Lei disciplina o disposto nas Emendas Constitucionais n�s 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , e disp�e sobre as tabelas de sal�rios, vencimentos, soldos e demais vantagens aplic�veis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos dos ex-Territ�rios Federais, integrantes do quadro em extin��o de que trata o art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 .

Art. 2� Poder�o optar pela inclus�o nos quadros em extin��o a que se refere esta Lei:

I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia que, comprovadamente, se encontravam no exerc�cio regular de suas fun��es prestando servi�o �quele ex-Territ�rio Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado;

II - (VETADO);

III - a pessoa que revestiu a condi��o de servidor p�blico federal da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exerc�cio de suas fun��es, prestando servi�o � administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado;

IV - a pessoa que revestiu a condi��o de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amap� e de Roraima, entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993;

V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais do Amap� e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho com a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amap� e de Roraima;

VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transforma��o em Estado e outubro de 1993, no caso do Amap� e de Roraima, e 15 de mar�o de 1987, no caso de Rond�nia, rela��o ou v�nculo funcional, de car�ter efetivo ou n�o, ou rela��o ou v�nculo empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, com empresa p�blica ou sociedade de economia mista que haja sido constitu�da pelos ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia ou pela Uni�o para atuar no �mbito do ex-Territ�rio Federal, inclusive as extintas, observados os �� 1� e 2� do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n�s 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ;

VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, os servidores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e os servidores dos respectivos Munic�pios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 ;

VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por for�a dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de mar�o de 2000, e 9.044, de 30 de mar�o de 2000, todos do Estado de Rond�nia;

IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009 , que, at� a data da publica��o do deferimento da op��o no Di�rio Oficial da Uni�o, tenham mudado de regime jur�dico administrativamente ou em raz�o de aprova��o em concurso p�blico para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o � 3� do art. 8� desta Lei, desde que n�o interrompido o v�nculo com o Estado de Rond�nia;

X - (VETADO);

XI - (VETADO);

XII - (VETADO); e

XIII - (VETADO).

� 1� Fica reconhecido o v�nculo funcional com a Uni�o dos servidores do ex-Territ�rio Federal do Amap�, a que se refere a Portaria n� 4.481, de 19 de dezembro de 1995, do Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, publicada no Di�rio Oficial da Uni�o, de 21 de dezembro de 1995, convalidando-se os atos de gest�o, de admiss�o, de aposentadoria, de pens�o, de progress�o, de movimenta��o e de redistribui��o relativos a esses servidores, desde que n�o tenham sido exclu�dos dos quadros da Uni�o por decis�o do Tribunal de Contas da Uni�o, da qual n�o caiba mais recurso judicial.

� 2� O enquadramento decorrente da op��o prevista neste artigo, para os servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, que tenham revestido essa condi��o, entre a transforma��o dos ex-Territ�rios Federais em Estados e outubro de 1993, ocorrer� no cargo em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.

� 3� Para fins de inclus�o nos quadros em extin��o das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo, s�o meios probat�rios de rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, independentemente da exist�ncia de v�nculo atual, al�m dos admitidos em lei:

I - o contrato, o conv�nio, o ajuste ou o ato administrativo por meio do qual a pessoa tenha revestido a condi��o de profissional, empregado, servidor p�blico, prestador de servi�o ou trabalhador e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente nos ex-Territ�rios Federais, nos Estados ou nas prefeituras neles localizadas, inclusive mediante a interveni�ncia de cooperativa; e

II - a retribui��o, a remunera��o ou o pagamento documentado ou formalizado, � �poca, mediante dep�sito em conta corrente banc�ria ou emiss�o de ordem de pagamento, de recibo, de nota de empenho ou de ordem banc�ria em que se identifique a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais, dos Estados ou de prefeituras neles localizadas como fonte pagadora ou origem direta dos recursos, assim como aquele realizado � conta de recursos oriundos de fundo de participa��o ou de fundo especial, inclusive em proveito do pessoal integrante das tabelas especiais.

� 4� Al�m dos meios probat�rios de que trata o � 3� deste artigo, sem preju�zo daqueles admitidos em lei, a inclus�o nos quadros em extin��o das pessoas a que se referem os incisos III, IV e V do caput deste artigo depender�, ainda, de a pessoa ter mantido rela��o ou v�nculo funcional, empregat�cio, estatut�rio ou de trabalho, com o ex-Territ�rio Federal ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos, 90 (noventa) dias.

� 5� As pessoas, os empregados e os servidores a que se refere este artigo, para efeito de exerc�cio em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica estadual ou municipal dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, far�o jus � percep��o de todas as gratifica��es e dos demais valores que componham a estrutura remunerat�ria dos cargos em que tenham sido enquadradas, vedada a sua redu��o ou supress�o por motivo de cess�o ao Estado ou a seu Munic�pio, observadas, no que couber, as disposi��es do art. 17 desta Lei.

� 6� (VETADO).

CAP�TULO II

DOS SERVIDORES E DOS MILITARES

Art. 3� No caso de op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o de que tratam as Emendas Constitucionais n�s 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017:

I - aplica-se aos policiais e bombeiros militares optantes o disposto nos arts. 6� e 7� desta Lei;

II - aplica-se aos policiais civis ativos e inativos optantes, bem como aos respectivos pensionistas, inclusive �queles a que se refere o art. 6� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6� da Emenda Constitucional n� 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela de subs�dios de que trata o Anexo VI da Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006 ;

III - aplicam-se aos integrantes das carreiras de magist�rio optantes as tabelas de vencimento b�sico e retribui��o por titula��o de que trata o Anexo II desta Lei ;

IV - aplicam-se aos demais servidores optantes as tabelas de vencimento b�sico e gratifica��o de desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais (PCC-Ext), nos termos desta Lei; e

V - aplica-se aos servidores ativos, inativos e pensionistas de que trata o art. 7� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 5� da Emenda Constitucional n� 98, de 6 de dezembro de 2017 , a tabela a do Anexo VII da Lei n� 13.464, de 10 de julho de 2017 .

� 1� O posicionamento dos servidores optantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo nas classes e nos padr�es das tabelas remunerat�rias ocorrer� da seguinte forma:

I - no caso dos policiais e dos bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, ser� observada a correla��o direta do posto ou da gradua��o ocupados em 1� de janeiro de 2014 ou na data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;

II - no caso dos policiais civis optantes de que trata o inciso II do caput deste artigo, ser� considerada 1 (uma) classe para cada 5 (cinco) anos de servi�o prestado no cargo, contados em 1� de janeiro de 2014 ou na data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior;

III - no caso dos servidores docentes do magist�rio optantes de que trata o inciso III do caput deste artigo, ser� considerado 1 (um) padr�o para cada 18 (dezoito) meses de servi�o prestado no cargo, contados em 1� de mar�o de 2014 ou na data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o caput deste artigo, se esta for posterior, observado para a Classe Titular o requisito obrigat�rio de titula��o de doutor; e

IV - no caso dos demais servidores optantes de que trata o inciso IV do caput deste artigo, ser� considerado 1 (um) padr�o para cada 12 (doze) meses de servi�o prestado no cargo, contados em 1� de janeiro de 2014 ou na data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o caput , se esta for posterior.

� 2� Os posicionamentos de que tratam os incisos II, III e IV do � 1� deste artigo ocorrer�o a partir do padr�o inicial da tabela remunerat�ria aplic�vel ao servidor.

� 3� Os servidores e os militares mencionados nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 , somente poder�o optar pelo ingresso no referido quadro se ainda mantiverem o mesmo v�nculo funcional efetivo com o Estado de Rond�nia existente em 15 de mar�o de 1987, ou, no caso dos servidores municipais, se mantiverem o mesmo v�nculo funcional efetivo existente em 23 de dezembro de 1981, ressalvadas, em ambos os casos, as promo��es e progress�es obtidas em conformidade com a Constitui��o Federal.

� 4� Aplica-se aos servidores e aos militares mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, que optaram pelo ingresso no quadro em extin��o de que tratam o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , o disposto no par�grafo �nico do art. 10 desta Lei.

� 5� O disposto nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo ser� aplicado a partir da data de publica��o do deferimento da op��o de que tratam o art. 86 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 .

� 6� Ressalvadas as parcelas remunerat�rias estabelecidas na Constitui��o Federal, a remunera��o dos servidores e pensionistas a que se refere o inciso V do caput deste artigo passa a ser composta exclusivamente pelos valores constantes da tabela a do Anexo VII da Lei n� 13.464, de 10 de julho de 2017 , n�o lhes sendo devidas quaisquer outras parcelas remunerat�rias legalmente previstas, especialmente:

I - parcelas integrantes da estrutura remunerat�ria do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo Federal (PGPE), de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

II - parcelas integrantes da estrutura remunerat�ria do Plano de Classifica��o de Cargos dos Ex-Territ�rios Federais (PCC-Ext) de que trata esta Lei;

III - vantagem pessoal transit�ria prevista no � 1� do art. 2� da Lei n� 9.527, de 10 de dezembro de 1997 ;

IV - vantagem pessoal decorrente da aplica��o do Parecer da Consultoria-Geral da Rep�blica n� FC-3, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 24 de novembro de 1989;

V - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs) de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o � 1� do art. 15 desta Lei;

VI - diferen�as individuais e res�duos de qualquer origem e natureza;

VII - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comiss�o;

VIII - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;

IX - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o ou anu�nio;

X - abonos, ressalvados aqueles previstos no � 19 do art. 40 da Constitui��o Federal e no � 5� do art. 2� e � 1� do art. 3� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 ;

XI - valores pagos como representa��o.

� 7�  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de que trata o inciso III passa a ser a constante do Anexo II-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo II-B desta Lei.    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 4� A op��o de que trata a Emenda Constitucional n� 98, de 6 de dezembro de 2017 , ser� exercida na forma do regulamento.

� 1� Cabe � Uni�o, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, regulamentar o disposto no caput deste artigo, a fim de que se exer�a o direito de op��o previsto no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 .

� 2� O direito � op��o, nos termos previstos no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , dever� ser exercido no prazo de at� 30 (trinta) dias, contado a partir da data de regulamenta��o de que trata o � 1� deste artigo.

� 3� O direito � op��o de servidores, ativos e inativos, empregados e pensionistas abrangidos pela Emenda Constitucional n� 60, de 11 de novembro de 2009 , ou pelo art. 2� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014 , dever� ser exercido no prazo de at� 30 (trinta) dias, contado a partir da publica��o de regulamenta��o espec�fica pelo Poder Executivo.

� 4� � vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de acr�scimo remunerat�rio, de ressarcimento, de aux�lio, de sal�rio, de retribui��o ou de valor em virtude de ato ou fato anterior � data de enquadramento da pessoa optante, ressalvado o disposto no � 1� do art. 2� da Emenda Constitucional n� 98, de 6 de dezembro de 2017 .

� 5� Ficam convalidados todos os direitos j� exercidos at� 5 de janeiro de 2018, inclusive nos casos em que, feita a op��o, o enquadramento ainda n�o houver sido efetivado, aplicando-se aos optantes, para todos os fins, inclusive o de enquadramento, a legisla��o vigente � �poca em que houver sido feita a op��o ou, se forem mais ben�ficas ou favor�veis ao optante, as normas previstas na Emenda Constitucional n� 98, de 6 de dezembro de 2017 , ou em regulamento.

� 6� As pessoas que revestiram qualquer das condi��es previstas nas Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , ou 98, de 6 de dezembro de 2017 , e que j� tenham formalizado op��o pela inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o ficam dispensadas de apresenta��o de novo requerimento.

Art. 5� Os servidores dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia incorporados a quadro em extin��o da Uni�o nos casos de op��o de que tratam as Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , ser�o enquadrados em cargos de atribui��es equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da Uni�o, no n�vel de progress�o alcan�ado, assegurados os direitos, as vantagens e os padr�es remunerat�rios a eles inerentes.

Art. 6� A partir da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, a remunera��o dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 3� desta Lei, comp�e-se de:

I - soldo;

II - adicionais:

a) de posto ou gradua��o;

b) de certifica��o profissional;

c) de opera��es militares; e

d) de tempo de servi�o, referente aos anu�nios a que fizer jus o militar at� o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

III - gratifica��es:

a) Gratifica��o Especial de Fun��o Militar (GEFM), de que trata o Anexo XVII da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

b) Gratifica��o de Incentivo � Fun��o Militar dos antigos Territ�rios Federais de Rond�nia, Roraima e Amap� e do antigo Distrito Federal (GFM), de que trata o Anexo XXXI da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

c) de representa��o;

d) de fun��o de natureza especial; e

e) de servi�o volunt�rio.

� 1� Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002 .

� 2� As gratifica��es e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da referida Lei .

Art. 7� As vantagens institu�das pela Lei n� 10.486, de 4 de julho de 2002 , e por suas regulamenta��es, estendem-se aos militares ativos, reformados e da reserva remunerada, bem como aos respectivos pensionistas, dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima ou do Estado que os tenha sucedido, no que esta Lei n�o dispuser de forma diversa.

Art. 8� Fica criado o Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais (PCC-Ext), composto dos cargos efetivos de n�vel superior, intermedi�rio, inclusive t�cnico, e auxiliar dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e dos seus Munic�pios, integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da op��o de que tratam as Emendas Constitucionais n�s 60, de 11 de novembro 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 .

� 1� Os cargos de n�veis superior, intermedi�rio, inclusive t�cnico, e auxiliar ocupados pelos optantes de que trata o caput deste artigo ser�o enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es e requisitos de forma��o profissional.

� 2� Os cargos efetivos do PCC-Ext est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo III desta Lei, observado o n�vel de escolaridade do cargo.

� 3� � vedada a mudan�a de n�vel de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto nesta Lei.

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 6� (VETADO).

Art. 8�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos de n�vel superior e de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext observar�o a correla��o estabelecida na forma do Anexo III-A.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 9� O desenvolvimento do servidor do PCC-Ext na estrutura de classes e padr�es do Anexo III desta Lei ocorrer� por meio de progress�o e promo��o.

� 1� Para fins do disposto no caput deste artigo, progress�o � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promo��o � a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior.

� 2� A progress�o e a promo��o do servidor do PCC-Ext observar�o os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interst�cio m�nimo de 12 (doze) meses em cada padr�o, contados a partir do posicionamento de que trata o inciso IV do � 1� do art. 3� desta Lei; e

II - avalia��o de desempenho com resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do seu valor m�ximo, para fins de progress�o, e 80% (oitenta por cento) do seu valor m�ximo, para fins de promo��o.

� 3� A contagem de 12 (doze) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o e para a promo��o, conforme estabelecido no � 2� deste artigo, ser� realizada em dias, descontados:

I - os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

II - os afastamentos sem remunera��o.

� 4� A avalia��o de desempenho de que trata o inciso II do � 2� deste artigo ser� realizada pela chefia imediata do servidor e poder� ser utilizada para fins de pagamento da gratifica��o de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 10 desta Lei.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos servidores que se encontrem no �ltimo padr�o da �ltima classe ap�s o posicionamento de que trata o inciso IV do � 1� do art. 3� desta Lei.

Art. 10. A estrutura remunerat�ria do PCC-Ext possui a seguinte composi��o:

I - Vencimento B�sico, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta Lei;

II - Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais (GDExt), observado o disposto no art. 11 e no Anexo V desta Lei ; e

III - Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei .

Par�grafo �nico. O ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 , e o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , sujeita o servidor, a partir de 1� de janeiro de 2014, � supress�o das seguintes esp�cies remunerat�rias percebidas em decorr�ncia de legisla��o estadual ou municipal, de decis�o administrativa estadual ou municipal ou ainda de decis�o judicial:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza, ressalvada a vantagem de que trata o � 1� do art. 15 desta Lei;

II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;

IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou d�cimos;

V - valores incorporados � remunera��o referentes a adicional por tempo de servi�o;

VI - abonos;

VII - valores pagos como representa��o;

VIII - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

IX - adicional noturno;

X - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e

XI - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho do Plano de Classifica��o de Cargos dos ex-Territ�rios Federais (GDExt), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio, inclusive t�cnico, e auxiliar do PCC-Ext.

� 1� A GDExt ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus n�veis, classes e padr�es, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.

� 2� A pontua��o referente ao pagamento da GDExt ser� obtida por meio de avalia��o de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerar� crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades.

� 3� No caso de impossibilidade de realiza��o de avalia��o de desempenho ou at� que seja processado o resultado da primeira avalia��o, o servidor de que trata o caput deste artigo far� jus � percep��o da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos.

� 4� Para fins de incorpora��o da GDExt aos proventos da aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente � m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratifica��o por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses;

II - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratifica��o por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses;

III - aos benefici�rios de pens�o amparados pelo par�grafo �nico do art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , e pelo art. 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interst�cio cumprido pelo instituidor; e

IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012 , conforme o regramento previdenci�rio aplic�vel.

� 5� Os crit�rios e os procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho ser�o estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

� 6� O resultado da primeira avalia��o gerar� efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor do ato regulamentar de que trata o � 5� deste artigo e eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor at� aquela data dever�o ser compensadas.

� 7� A GDExt n�o poder� ser paga cumulativamente com qualquer outra gratifica��o de desempenho ou produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

� 8� Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de n�veis superior, intermedi�rio, inclusive t�cnico, e auxiliar do PCC-Ext poder�o ter exerc�cio em qualquer dos �rg�os e entidades da administra��o estadual a que estejam vinculados, ou dos respectivos Munic�pios, sem preju�zo do recebimento da GDExt, aplicando-se, quanto � sistem�tica de avalia��o, o disposto neste artigo.

Art. 11-A.  Para fins de incorpora��o da GDExt aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme o interst�cio cumprido pelo instituidor.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

CAP�TULO III

DOS EMPREGADOS

Art. 12. O reconhecimento de v�nculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , ou do empregado da administra��o direta e indireta ocorrer� no �ltimo emprego ocupado ou equivalente para fins de inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o.

� 1� No caso do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extin��o de que trata o art. 85 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010 , o direito de op��o aplica-se apenas:

I - aos empregados que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de mar�o de 1987;

II - aos empregados municipais que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e

III - aos demitidos ou exonerados por for�a dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de mar�o de 2000, e 9.044, de 30 de mar�o de 2000, todos do Estado de Rond�nia.

� 2� No caso dos ex-Territ�rios Federais de Roraima e do Amap�, sem preju�zo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso em quadro em extin��o da Uni�o, o direito de op��o aplica-se apenas:

I - aos empregados que tenham mantido v�nculo empregat�cio amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 5 de outubro de 1988;

II - aos servidores que tenham as mesmas condi��es dos que foram abrangidos pelo Parecer da Consultoria-Geral da Rep�blica n� FC-3, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o de 24 de novembro de 1989; e

III - � pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territ�rios Federais referidos no caput deste artigo foram transformados em Estado ou entre esta data e outubro de 1993, rela��o ou v�nculo empregat�cio com a administra��o p�blica dos ex-Territ�rios Federais, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas ou com empresa p�blica ou sociedade de economia mista que haja sido constitu�da pelo ex-Territ�rio Federal ou pela Uni�o para atuar no �mbito do ex-Territ�rio Federal, inclusive as extintas, observado o � 4� do art. 2� desta Lei.

� 3� Os empregados de que trata este artigo permanecer�o vinculados ao Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o art. 201 da Constitui��o Federal .

Art. 13. A partir da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o para a inclus�o em quadro em extin��o da Uni�o, aplica-se aos empregados p�blicos optantes a tabela de sal�rios de que trata o Anexo VI desta Lei .

� 1� O posicionamento dos empregados nas tabelas de que trata o Anexo VI desta Lei observar�:

I - o n�vel de escolaridade do emprego ocupado na data da entrega do requerimento da op��o, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 12 desta Lei; e

II - a contagem de um padr�o para cada 12 (doze) meses de servi�o prestado no emprego, contados da data de in�cio da vig�ncia do respectivo contrato.

� 2� Para a progress�o e a promo��o do empregado ser� observado o cumprimento de interst�cio m�nimo de 12 (doze) meses em cada padr�o, contados a partir do posicionamento de que trata o � 1� deste artigo.

� 3� A contagem de 12 (doze) meses de exerc�cio para a progress�o e a promo��o, conforme estabelecido no � 2� deste artigo, ser� realizada em dias, descontados os per�odos de suspens�o do contrato de trabalho.

� 4� Para os fins do disposto no � 3� deste artigo, as situa��es reconhecidas pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como licen�a remunerada de efetivo exerc�cio, n�o ensejar�o desconto na contagem para a progress�o e a promo��o.

� 5� O ingresso em quadro em extin��o da Uni�o sujeita o empregado, a partir da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o � supress�o de quaisquer valores ou vantagens concedidos por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado, observado o disposto no � 2� do art. 15 desta Lei.

Art. 13-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 14. Aos empregados de que trata o art. 12 desta Lei ser�o devidos os aux�lios transporte e alimenta��o, observadas as normas e regulamentos aplic�veis aos servidores p�blicos federais do Poder Executivo federal.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 15. A aplica��o das disposi��es relativas ao sal�rio dos empregados e � estrutura remunerat�ria dos servidores e dos militares abrangidos por esta Lei n�o poder� implicar redu��o de remunera��o.

� 1� Na hip�tese de redu��o da remunera��o de servidores ou militares em decorr�ncia do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento por progress�o ou promo��o, da reorganiza��o ou da reestrutura��o dos cargos ou das remunera��es previstas nesta Lei, ou da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

� 2� Na hip�tese de redu��o do sal�rio dos empregados de que trata o art. 12 em decorr�ncia do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga como complementa��o salarial de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento por progress�o ou promo��o, da reestrutura��o da tabela remunerat�ria referida no art. 13 desta Lei ou da concess�o de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

� 3� A VPNI e a complementa��o salarial provis�ria de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo estar�o sujeitas exclusivamente � atualiza��o decorrente de revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 16. As pessoas a que se refere esta Lei prestar�o servi�os aos respectivos Estados ou a seus Munic�pios, na condi��o de servidores cedidos, sem �nus para o cession�rio, at� seu aproveitamento em �rg�o ou entidade da administra��o federal direta, aut�rquica ou fundacional, podendo os Estados, por conta e delega��o da Uni�o, adotar os procedimentos necess�rios � cess�o de servidores a seus Munic�pios.

Art. 17. O aproveitamento dos servidores e empregados previsto no art. 16 desta Lei dar-se-� por ato de cess�o ou pela altera��o de exerc�cio para compor for�a de trabalho.

� 1� Os servidores e empregados pertencentes ao quadro em extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus Munic�pios, poder�o ser cedidos pelo Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o para outros Poderes da Uni�o e para os �rg�os do Minist�rio P�blico da Uni�o e da Defensoria P�blica da Uni�o, para o exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a equivalentes aos n�veis dos Grupos de Dire��o ou Assessoramento Superiores (DAS), fun��es de confian�a e de natureza especial, sem preju�zo da sua remunera��o ou sal�rio permanente, inclusive da respectiva gratifica��o de desempenho, observado o disposto na Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007 .

� 2� O Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, com a finalidade de auxiliar na composi��o da for�a de trabalho dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional e dos �rg�os e entidades do Minist�rio P�blico da Uni�o, da Defensoria P�blica da Uni�o e dos demais Poderes da Uni�o, poder�, quando solicitado, promover a altera��o de exerc�cio de servidores p�blicos federais e empregados pertencentes ao quadro em extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus Munic�pios, sem preju�zo da sua remunera��o ou sal�rio permanentes, inclusive da respectiva gratifica��o de desempenho.

� 3� Os servidores e empregados pertencentes ao quadro em extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus Munic�pios, poder�o ser cedidos para os outros entes federativos e para as entidades da administra��o p�blica federal indireta, observado o disposto nas normas do Poder Executivo sobre cess�o de pessoal.

� 4� O aproveitamento pela altera��o de exerc�cio para compor for�a de trabalho, nos termos do caput deste artigo, poder� ocorrer a pedido do servidor ou do empregado, bem como no interesse da Administra��o.

� 5� Os servidores e os empregados movimentados na forma estabelecida pelos �� 1�, 2� e 3� deste artigo permanecer�o lotados no quadro em extin��o da Uni�o, n�o podendo seus cargos e empregos serem redistribu�dos para outros �rg�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios.

� 6� N�o haver� reembolso aos �rg�os cedentes nos casos de cess�o ou exerc�cio para compor for�a de trabalho dos servidores e empregados pertencentes ao quadro em extin��o da Uni�o, oriundos dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, Rond�nia e Roraima, bem como de seus Munic�pios, quando o ente cession�rio for �rg�o ou entidade do Minist�rio P�blico da Uni�o, da Defensoria P�blica da Uni�o e da Justi�a Eleitoral.

Art. 18. Fica a Uni�o autorizada a delegar compet�ncia por meio de conv�nio de coopera��o com os Governadores dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima, bem como com seus Munic�pios, para a pr�tica de atos de gest�o de pessoas, inclusive disciplinares, previstos nos regulamentos das corpora��es e nesta Lei, excetuando-se os atos de admiss�o e vac�ncia, referentes aos policiais e bombeiros militares, aos policiais civis, aos servidores de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3� e aos empregados de que trata o art. 12 desta Lei.

Par�grafo �nico. O conv�nio estabelecer�, para cada exerc�cio financeiro, os limites de aumento da despesa decorrentes do desempenho das compet�ncias nele referidas, observadas as dota��es or�ament�rias consignadas na lei or�ament�ria anual.

Art. 19. A autoridade do ente cession�rio que tiver ci�ncia de irregularidade no servi�o p�blico praticada por servidor oriundo dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima e dos seus Munic�pios, de que trata esta Lei, promover� sua apura��o imediata, inclusive sobre fatos pret�ritos, nos termos da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 20. Os servidores integrantes do PCC-Ext e os referidos nos incisos II e III do caput do art. 3� desta Lei ficam submetidos ao regime jur�dico institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 21. Os empregados de que trata o art. 12 desta Lei ficam submetidos ao regime jur�dico disciplinado pela Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 .

Art. 22. Os cargos de que trata esta Lei ficam extintos, automaticamente, quando ocorrer a vac�ncia.

Art. 23. Os empregos de que trata esta Lei ficam extintos, automaticamente, em qualquer hip�tese de rescis�o do contrato de trabalho.

Art. 24. Ressalvado o disposto no � 1� do art. 3� desta Lei, o tempo de servi�o p�blico estadual e municipal anterior a 5 de janeiro de 2018 somente ser� contado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 25. A aplica��o das determina��es desta Lei n�o representa, para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o �s carreiras, aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 26. Na hip�tese de realiza��o de servi�o extraordin�rio ou em per�odo noturno pelos integrantes do quadro em extin��o da Uni�o, enquanto permanecerem a servi�o dos Estados de Rond�nia, do Amap� e de Roraima ou de seus Munic�pios, eventual �nus financeiro caber� ao ente cession�rio.

Art. 27. Os servidores que integram o Plano de Classifica��o de Cargos do Quadro em Extin��o do ex-Territ�rio Federal de Rond�nia (PCC-RO) passam a integrar o PCC-Ext.

Art. 28. Para fins de comprova��o do exerc�cio de fun��es policiais nas Secretarias de Seguran�a P�blica dos ex-Territ�rios Federais do Amap�, de Roraima e de Rond�nia a que se referem o art. 6� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6� da Emenda Constitucional n� 98, de 6 de dezembro de 2017 , poder�o ser apresentados os seguintes documentos:

I - carteira policial;

II - cautela de armas e algemas;

III - escalas de servi�o;

IV - boletins de ocorr�ncia;

V - designa��o para realizar dilig�ncias policiais; ou

VI - outros meios que atestem o exerc�cio de atividade policial.

Par�grafo �nico. Compete � Comiss�o Especial dos ex-Territ�rios Federais de Rond�nia, do Amap� e de Roraima do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o proceder ao enquadramento dos servidores p�blicos federais de que tratam o art. 6� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014 , e o art. 6� da Emenda Constitucional n� 98, de 6 de dezembro de 2017 .

Art. 29. Os servidores de que trata o art. 3� da Emenda Constitucional n� 79, de 27 de maio de 2014 , que se encontravam, nos termos do � 2� deste artigo, no desempenho de atribui��es de planejamento e or�amento ou no desempenho de atribui��es de controle interno nos �rg�os e entidades da administra��o p�blica estadual direta, aut�rquica e fundacional, dos ex-Territ�rios Federais e dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, observados os crit�rios de escolaridade exigidos em lei, ser�o enquadrados, respectivamente, nos cargos que comp�em a carreira de Planejamento e Or�amento de que trata a Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , e a carreira de Finan�as e Controle de que trata a Lei n� 13.327, de 29 de julho de 2016 (Vide Medida Provis�ria n� 1.122, de 2022)            Vig�ncia encerrada

� 1� Os servidores de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.

� 2� Para a comprova��o do desempenho das atribui��es referidas no caput deste artigo, ser� observado o disposto no art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , e os demais requisitos fixados em regulamento.

� 3� Compete ao Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o analisar e julgar os requerimentos e a documenta��o para comprova��o do desempenho das atribui��es referidas no caput deste artigo.

� 4� Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos de n�vel superior a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados na tabela a do Anexo IV da Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

� 5� Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos de n�vel intermedi�rio da carreira de Finan�as e Controle e da carreira de Planejamento e Or�amento a que se refere o caput deste artigo s�o os fixados, respectivamente, nas tabelas b e c do Anexo IV da Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

� 6� Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo as disposi��es dos arts. 11 a 16 da Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008 .

� 7� Os cargos a que se refere o caput deste artigo integram o quadro em extin��o da Uni�o e ser�o extintos quando vagarem.

Art. 30. Para se postular o disposto no arts. 28 e 29 desta Lei, os interessados dever�o apresentar os requerimentos e a documenta��o comprobat�ria correspondente, observado o prazo estabelecido nos �� 2� e 6� do art. 4� desta Lei.

Art. 31. Fica reaberto, para os servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estat�stico e Ge�logo integrantes do PCC-Ext, de que trata o art. 8� desta Lei, por 90 (noventa) dias contados a partir de 5 de janeiro de 2018, o prazo para op��o pela Estrutura Remunerat�ria Especial, de que trata o art. 19 da Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010 , observado o disposto no art. 20 da referida Lei, na forma do termo de op��o constante do Anexo VII desta Lei.

Par�grafo �nico. Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais n 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , tenham feito a op��o pelo enquadramento no PCC-Ext, de que trata o art. 8� desta Lei, poder�o optar pela Estrutura Remunerat�ria Especial, de que trata o art. 19 da Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010 , na forma prevista no art. 20 da referida Lei, desde que a solicita��o seja formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir do seu enquadramento no PCC-Ext.

Art. 32. (VETADO).

Art. 33. Ser�o enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 , os professores e regentes de ensino dos ex-Territ�rios Federais e dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, e de seus Munic�pios, que venham a ter reconhecido o v�nculo com a Uni�o por for�a das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 .

� 1� Passam a integrar a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 , os professores dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia, e de seus Munic�pios, inclu�dos no PCC-Ext, de que trata o art. 8� desta Lei.

� 2� (VETADO).

� 3� Os servidores ocupantes de cargos de regente de ensino a que se refere o caput deste artigo que comprovadamente desempenhavam atribui��es de magist�rio ser�o enquadrados em cargo de professor, atendidos os requisitos de forma��o profissional exigidos em lei e os demais requisitos previstos nas Emendas Constitucionais n�s 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017 .

Art. 34. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 , poder�o, mediante op��o, ser enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012 .   (Vide Medida Provis�ria n� 1.122, de 2022)       Vig�ncia encerrada

� 1� A op��o de que trata o caput deste artigo dever� ser formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir de 5 de janeiro de 2018, mediante a assinatura do termo de op��o constante do Anexo I desta Lei.

� 2� Os servidores licenciados ou afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , poder�o exercer o direito � op��o durante o per�odo da licen�a ou do afastamento, ou em at� 180 (cento e oitenta dias) ap�s o seu t�rmino.

� 3� Aplica-se o disposto no � 1� deste artigo aos servidores cedidos.

� 4� Os professores de que trata o caput deste artigo somente poder�o formalizar a op��o, se atenderem, na data da op��o por integrar a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, aos requisitos de titula��o estabelecidos para o ingresso nessa carreira, conforme o disposto no � 1� do art. 10 da Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012 .

� 5� O Minist�rio da Educa��o ser� respons�vel pela avalia��o das solicita��es e pelos enquadramentos de que trata o caput deste artigo, observadas as atribui��es e os requisitos de forma��o profissional respectivos.

� 6� O Minist�rio da Educa��o deliberar� sobre o deferimento ou indeferimento da solicita��o de enquadramento de que trata este artigo em at� 120 (cento e vinte) dias.

� 7� No caso de deferimento, ao servidor enquadrado ser�o aplicadas as regras da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publica��o do deferimento, vedada, em qualquer hip�tese, a atribui��o de efeitos financeiros retroativos.

� 8� O servidor que n�o obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico permanecer� na situa��o em que se encontrava no momento da formula��o do pedido, observado o disposto no art. 31 desta Lei.

� 9� Os cargos a que se refere o caput deste artigo, enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012 , passam a ser denominados Professor do Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico.

� 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 , cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, permanecer�o no quadro de pessoal do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o e ser�o extintos quando vagarem.

� 11. O enquadramento e a mudan�a de denomina��o dos cargos a que se refere este artigo n�o representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em rela��o � carreira, ao cargo e �s atribui��es atuais desenvolvidas por seus titulares.

� 12. O enquadramento previsto no caput deste artigo poder� ser requerido pelo servidor aposentado ou pelo pensionista, atendidos os seguintes requisitos:

I - ter sido o benef�cio institu�do com fundamento nos arts. 3� , 6� ou 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005; e

II - ter o aposentado ou o instituidor de pens�o atendido durante a atividade os requisitos de titula��o estabelecidos para ingresso na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, conforme disposto no � 1� do art. 10 da Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

� 13. O servidor aposentado ou o pensionista que fizer a op��o nos termos do � 12 deste artigo ser� posicionado na tabela remunerat�ria da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, tomando-se como refer�ncia a situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o, observadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.

� 14. A efetiva��o do posicionamento dos aposentados e pensionistas nas tabelas remunerat�rias est� condicionada � aprova��o do Minist�rio da Educa��o, que ser� respons�vel pela avalia��o das solicita��es formalizadas, observado o prazo previsto no � 6� deste artigo.

� 15. Os servidores que, nos termos das Emendas Constitucionais nos 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , ou 98, de 6 de dezembro de 2017 , tenham feito a op��o pelo enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos ex-Territ�rios, de que trata o inciso II do caput do art. 122 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 , poder�o pleitear o enquadramento previsto no caput deste artigo, desde que a solicita��o seja formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir do seu enquadramento, aplicando-se-lhes o disposto nos �� 4� a 10 deste artigo.    (Vide Medida Provis�ria n� 1.122, de 2022)      Vig�ncia encerrada

Art. 35. Vedado o pagamento, a qualquer t�tulo, de valores referentes a per�odos anteriores � sua publica��o, as disposi��es das Emendas Constitucionais n�s 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro de 2017 , aplicam-se:

I - aos aposentados, reformados, inclusive militares da reserva remunerada, e pensionistas, civis e militares, de que tratam o art. 31 da Emenda Constitucional n� 19, de 4 de junho de 1998 , e o art. 89 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias , vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia dos Estados do Amap�, de Roraima e de Rond�nia;

II - aos pensionistas e aos servidores aposentados admitidos regularmente pela Uni�o, pelo Estado de Rond�nia at� 15 de mar�o de 1987, ou pelos Estados do Amap� e de Roraima at� outubro de 1993, nas carreiras do Grupo Tributa��o, Arrecada��o e Fiscaliza��o de que trata a Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978 , vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia; e

III - aos pensionistas e aos aposentados admitidos regularmente e que comprovadamente se encontravam no exerc�cio de fun��es policiais nas Secretarias de Seguran�a P�blica dos ex-Territ�rios Federais, do Estado de Rond�nia at� 15 de mar�o de 1987, ou dos Estados do Amap� e de Roraima at� outubro de 1993, vinculados aos respectivos regimes pr�prios de previd�ncia.

Par�grafo �nico. Haver� compensa��o financeira entre os regimes pr�prios de previd�ncia por ocasi�o da aposenta��o ou da inclus�o de aposentados e pensionistas em quadro em extin��o da Uni�o, observado o disposto no � 9� do art. 201 da Constitui��o Federal.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 37. Ficam revogados:

I - a Lei n� 12.800, de 23 de abril de 2013 ; e

II - a Lei n� 13.121, de 8 de maio de 2015 .

Bras�lia, 18 de junho de 2018; 197� da Independ�ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEME
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior

ANEXO I

TERMO DE SOLICITA��O DE ENQUADRAMENTO

CARREIRA DE MAGIST�RIO DO ENSINO B�SICO, T�CNICO E TECNOL�GICO

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 .

_______________________________, _________/_________/________

Local e data

____________________________________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

____________________________________________________________

Assinatura/Matr�cula ou carimbo do servidor do �rg�o central do

Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal - SIPEC

ANEXO II

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE
MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 3� DESTA LEI

a) Vencimento B�sico

Tabela I- Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.821,10

5.444,81

8.119,08

D IV

4

3.588,96

5.131,92

7.660,25

3

3.490,45

5.000,47

7.466,31

2

3.394,90

4.873,56

7.277,73

1

3.302,25

4.795,93

7.I67,78

D III

4

2.868,57

4.070,5I

5.827,73

3

2.810,78

3.989,43

5.711,25

2

2.754,69

3.873,81

5.598,19

1

2.648,55

3.70I,41

5.488,42

D II

2

2.490,24

3.549,08

5.060,42

1

2.432,88

3.421,40

4.944,90

D I

2

2.304,66

3.242,68

4.559,41

1

2.236,30

3.I2I,76

4.455,22

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

D IV

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

3

3.83I,94

5.42I,65

7.906,60

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

D III

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

D II

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

D I

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Tabela III - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.774,42

6.684,19

9.548,84

D IV

4

4.340,38

6.076,54

8.680,76

3

4.173,44

5.842,82

8.346,89

2

4.012,93

5.618,10

8.025,86

1

3.858,58

5.402,02

7.717,17

D III

4

3.086,87

4.321,61

6.173,73

3

2.968,14

4.155,40

5.936,28

2

2.853,98

3.995,58

5.707,96

1

2.744,21

3.841,90

5.488,43

D II

2

2.601,15

3.641,61

5.202,30

1

2.477,29

3.468,20

4.954,57

D I

2

2.348,14

3.287,39

4.696,28

1

2.236,32

3.130,85

4.472,64

b) Retribui��o por Titula��o (RT)

b.1) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3 desta Lei, se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

235,65

581,49

1.267,42

2.408,94

D IV

4

227,85

560,31

1.030,59

1.981,02

3

221,56

550,38

997,19

1.915,55

2

215,50

535,10

964,90

1.852,30

1

209,62

524,15

933,68

1.791,16

D III

4

189,87

272,79

728,11

1.400,57

3

178,83

261,78

687,41

1.324,90

2

171,73

248,81

649,10

1.291,34

1

117,41

237,51

627,98

1.262,35

D II

2

111,60

229,60

597,05

1.229,34

1

109,27

210,85

585,20

1.192,16

D I

2

106,58

199,67

571,43

1.165,66

1

100,90

189,07

540,85

1.141,15

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

363,36

788,36

1.926,19

4.509,28

D IV

4

347,06

757,24

1.715,45

3.960,79

3

337,85

744,38

1.647,81

3.782,21

2

323,42

732,70

1.613,02

3.602,54

1

297,12

704,32

1.581,64

3.538,14

D III

4

262,14

601,34

1.442,82

3.223,82

3

254,97

585,48

1.404,35

3.137,18

2

248,01

570,08

1.367,01

3.053,15

1

241,27

555,14

1.330,80

2.971,62

D ll

2

233,41

501,08

1.289,08

2.877,43

1

227,66

488,88

1.259,15

2.809,45

D I

2

213,93

456,79

1.182,54

2.666,41

1

202,55

430,32

1.119,29

2.620,38

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

1.010,61

1.740,93

4.271,11

11.321,40

D IV

4

835,58

1.491,84

3.875,40

9.981,46

3

800,26

1.440,79

3.720,56

9.486,48

2

772,15

1.391,78

3.666,40

9.047,61

1

675,19

1.276,77

3.613,39

8.638,80

D III

4

550,20

1.011,89

2.876,13

6.684,98

3

522,79

972,54

2.764,14

6.349,52

2

496,79

951,14

2.673,53

6.031,39

1

480,54

895,84

2.585,14

5.83 5 , 29

D II

2

454,16

875,33

2.370,19

5.55 1 , 33

1

443,68

822,63

2.317,72

5.432,42

D I

2

432,85

800,82

2.271,60

5.318,57

1

409,76

753,71

2.172,21

5.130,45

b.2) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3 desta Lei, se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

237,18

529,47

1.230,51

2.577,12

D IV

4

222,43

497,18

1.057,84

2.238,37

3

215,12

483,86

1.020,28

2.157,64

2

20 8 , 07

468,20

984,06

2.079,86

1

201,28

455,00

949,16

2.004,92

D III

4

172,11

290,74

749,91

1.587,76

3

163,62

279,30

714,72

1.515,79

2

157,21

267,11

681,30

1.466,19

1

127,31

255,97

657,02

1.420,14

D II

2

120,83

244,86

623,67

1.362,50

1

116,57

229,29

602,26

1.308,30

D I

2

111,99

217,24

579,23

1.257,92

1

106,36

206,35

549,96

1.213,52

'Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

432,34

895,50

2.216,38

5.137,19

D IV

4

401,40

834,36

1.997,08

4.600,90

3

388,03

810,40

1.919,44

4.410,82

2

372,39

787,71

1.859,91

4.224,08

1

351,14

757,31

1.803,70

4.098,69

D III

4

293,13

624,79

1.531,71

3.475,61

3

283,31

604,40

1.481,31

3.360,61

2

273,84

584,71

1.43 2 , 68

3.249,67

1

264,70

565,71

1.385,75

3.142,63

D II

2

253,26

523,66

1.327,34

3.009,16

1

243,89

504,56

1.279,86

2.900,39

D I

2

230,24

474,95

1.207,66

2.750,90

1

218,68

449,97

1.146,68

2.660,37

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Eapecializ�o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

982,75

1.825,35

4.522,76

11.151,28

D IV

4

851,83

1.613,99

4.107,89

9.982,17

3

817,47

1.555,08

3.947,00

9.542,70

2

787,37

1.498,47

3.839,66

9.138,67

1

723,45

1.410,10

3.735,99

8.756,77

D III

4

583,79

1.123,32

2.981,50

6.892,39

3

558,21

1.079,90

2.866,14

6.588,12

2

533,79

1.046,37

2.763,76

6.297,78

1

514,69

996,76

2.664,68

6.073,49

D II

2

487,19

957,90

2.485,67

5.766,99

1

469,57

906,77

2.397,50

5.565,09

D I

2

451,24

870,04

2.309,87

5.359,65

1

428,51

824,12

2.204,27

5.136,99

b.3) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3 desta Lei, se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

238,72

477,44

1.193,61

2.745,29

D IV

4

217,02

434,04

1.085,10

2.495,72

3

208,67

417,34

1.043,36

2.39 9 , 73

2

200,65

401,29

1.003,23

2.307,43

1

192,93

385,86

964,65

2.218,69

D III

4

154,34

308,69

771,72

1.774,95

3

148,41

296,81

742,04

1.706,68

2

142,70

285,40

713,50

1.641,04

1

137,21

274,42

686,05

1.577,92

D II

2

130,06

260,12

650,29

1.495,66

1

123,86

247,73

619,32

1.424,44

D I

2

117,41

234,81

587,03

1.350,18

1

111,82

223,63

559,08

1.285,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

501,31

1.002,63

2.506,57

5.765,11

D IV

4

455,74

911,48

2.278,70

5.241,01

3

438,21

876,42

2.19I,06

5.039,43

2

421,36

842,7I

2.106,79

4.845,61

1

405,15

810,30

2.025,76

4.659,24

D III

4

324,12

648,24

1.620,61

3.727,39

3

311,65

623,31

1.558,27

3.584,03

2

299,67

599,34

1.498,34

3.446,18

1

288,14

576,28

1.440,71

3.313,64

D ll

2

273,12

546,24

1.365,60

3.140,89

1

260,12

520,23

1.300,58

2.991,32

D I

2

246,55

493,11

1.232,77

2.835,38

1

234,81

469,63

1.174,07

2.700,36

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

954,88

1.909,77

4.774,42

10.981,17

D IV

4

868,08

1.736,I5

4.340,38

9.982,88

3

834,69

1.669,38

4.173,44

9.598,92

2

802,59

1.605,17

4.012,93

9.229,73

1

771,72

1.543,43

3.858,58

8.874,74

D III

4

617,37

1.234,75

3.086,87

7.099,79

3

593,63

1.187,26

2.968,14

6.826,73

2

570,80

1.141,59

2.853,98

6.564,16

1

548,84

1.097,69

2.744,21

6.311,69

D II

2

520,23

1.040,46

2.601,15

5.982,65

1

495,46

990,91

2.477,29

5.697,76

D I

2

469,63

939,26

2.348,14

5.400,72

1

447,26

894,53

2.236,32

5.143,54

ANEXO II

TABELAS REMUNERAT�RIAS
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

a) Vencimento B�sico (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Tabela I- Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3�, se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.821,10

5.444,81

8.119,08

D IV

4

3.588,96

5.131,92

7.660,25

3

3.490,45

5.000,47

7.466,31

2

3.394,90

4.873,56

7.277,73

1

3.302,25

4.795,93

7.I67,78

D III

4

2.868,57

4.070,5I

5.827,73

3

2.810,78

3.989,43

5.711,25

2

2.754,69

3.873,81

5.598,19

1

2.648,55

3.70I,41

5.488,42

D II

2

2.490,24

3.549,08

5.060,42

1

2.432,88

3.421,40

4.944,90

D I

2

2.304,66

3.242,68

4.559,41

1

2.236,30

3.I2I,76

4.455,22

Tabela II - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3�, se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.774,42

6.684,19

9.548,84

D IV

4

4.340,38

6.076,54

8.680,76

3

4.173,44

5.842,82

8.346,89

2

4.012,93

5.618,10

8.025,86

1

3.858,58

5.402,02

7.717,17

D III

4

3.086,87

4.321,61

6.173,73

3

2.968,14

4.155,40

5.936,28

2

2.853,98

3.995,58

5.707,96

1

2.744,21

3.841,90

5.488,43

D II

2

2.601,15

3.641,61

5.202,30

1

2.477,29

3.468,20

4.954,57

D I

2

2.348,14

3.287,39

4.696,28

1

2.236,32

3.130,85

4.472,64

b) Retribui��o por Titula��o - RT (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

b.1) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3�, se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Tabela I - Regime de 20 Horas Semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

235,65

581,49

1.267,42

2.408,94

D IV

4

227,85

560,31

1.030,59

1.981,02

3

221,56

550,38

997,19

1.915,55

2

215,50

535,10

964,90

1.852,30

1

209,62

524,15

933,68

1.791,16

D III

4

189,87

272,79

728,11

1.400,57

3

178,83

261,78

687,41

1.324,90

2

171,73

248,81

649,10

1.291,34

1

117,41

237,51

627,98

1.262,35

D II

2

111,60

229,60

597,05

1.229,34

1

109,27

210,85

585,20

1.192,16

D I

2

106,58

199,67

571,43

1.165,66

1

100,90

189,07

540,85

1.141,15

Tabela II - Regime de 40 Horas Semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

363,36

788,36

1.926,19

4.509,28

D IV

4

347,06

757,24

1.715,45

3.960,79

3

337,85

744,38

1.647,81

3.782,21

2

323,42

732,70

1.613,02

3.602,54

1

297,12

704,32

1.581,64

3.538,14

D III

4

262,14

601,34

1.442,82

3.223,82

3

254,97

585,48

1.404,35

3.137,18

2

248,01

570,08

1.367,01

3.053,15

1

241,27

555,14

1.330,80

2.971,62

D ll

2

233,41

501,08

1.289,08

2.877,43

1

227,66

488,88

1.259,15

2.809,45

D I

2

213,93

456,79

1.182,54

2.666,41

1

202,55

430,32

1.119,29

2.620,38

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

1.010,61

1.740,93

4.271,11

11.321,40

D IV

4

835,58

1.491,84

3.875,40

9.981,46

3

800,26

1.440,79

3.720,56

9.486,48

2

772,15

1.391,78

3.666,40

9.047,61

1

675,19

1.276,77

3.613,39

8.638,80

D III

4

550,20

1.011,89

2.876,13

6.684,98

3

522,79

972,54

2.764,14

6.349,52

2

496,79

951,14

2.673,53

6.031,39

1

480,54

895,84

2.585,14

5.83 5 , 29

D II

2

454,16

875,33

2.370,19

5.55 1 , 33

1

443,68

822,63

2.317,72

5.432,42

D I

2

432,85

800,82

2.271,60

5.318,57

1

409,76

753,71

2.172,21

5.130,45

b.2) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3�, se esta for posterior (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Tabela I - Regime de 20 Horas Semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

238,72

477,44

1.193,61

2.745,29

D IV

4

217,02

434,04

1.085,10

2.495,72

3

208,67

417,34

1.043,36

2.39 9 , 73

2

200,65

401,29

1.003,23

2.307,43

1

192,93

385,86

964,65

2.218,69

D III

4

154,34

308,69

771,72

1.774,95

3

148,41

296,81

742,04

1.706,68

2

142,70

285,40

713,50

1.641,04

1

137,21

274,42

686,05

1.577,92

D II

2

130,06

260,12

650,29

1.495,66

1

123,86

247,73

619,32

1.424,44

D I

2

117,41

234,81

587,03

1.350,18

1

111,82

223,63

559,08

1.285,89

Tabela II - Regime de 40 Horas Semanais (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

501,31

1.002,63

2.506,57

5.765,11

D IV

4

455,74

911,48

2.278,70

5.241,01

3

438,21

876,42

2.19I,06

5.039,43

2

421,36

842,7I

2.106,79

4.845,61

1

405,15

810,30

2.025,76

4.659,24

D III

4

324,12

648,24

1.620,61

3.727,39

3

311,65

623,31

1.558,27

3.584,03

2

299,67

599,34

1.498,34

3.446,18

1

288,14

576,28

1.440,71

3.313,64

D ll

2

273,12

546,24

1.365,60

3.140,89

1

260,12

520,23

1.300,58

2.991,32

D I

2

246,55

493,11

1.232,77

2.835,38

1

234,81

469,63

1.174,07

2.700,36

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 849, de 2018) Vig�ncia encerrada

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

954,88

1.909,77

4.774,42

10.981,17

D IV

4

868,08

1.736,I5

4.340,38

9.982,88

3

834,69

1.669,38

4.173,44

9.598,92

2

802,59

1.605,17

4.012,93

9.229,73

1

771,72

1.543,43

3.858,58

8.874,74

D III

4

617,37

1.234,75

3.086,87

7.099,79

3

593,63

1.187,26

2.968,14

6.826,73

2

570,80

1.141,59

2.853,98

6.564,16

1

548,84

1.097,69

2.744,21

6.311,69

D II

2

520,23

1.040,46

2.601,15

5.982,65

1

495,46

990,91

2.477,29

5.697,76

D I

2

469,63

939,26

2.348,14

5.400,72

1

447,26

894,53

2.236,32

5.143,54

ANEXO II

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE
MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 3� DESTA LEI

a) Vencimento B�sico

Tabela I- Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

3.821,10

5.444,81

8.119,08

D IV

4

3.588,96

5.131,92

7.660,25

3

3.490,45

5.000,47

7.466,31

2

3.394,90

4.873,56

7.277,73

1

3.302,25

4.795,93

7.I67,78

D III

4

2.868,57

4.070,5I

5.827,73

3

2.810,78

3.989,43

5.711,25

2

2.754,69

3.873,81

5.598,19

1

2.648,55

3.70I,41

5.488,42

D II

2

2.490,24

3.549,08

5.060,42

1

2.432,88

3.421,40

4.944,90

D I

2

2.304,66

3.242,68

4.559,41

1

2.236,30

3.I2I,76

4.455,22

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

D IV

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

3

3.83I,94

5.42I,65

7.906,60

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

D III

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

D II

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

D I

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Tabela III - Efeitos Financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

4.774,42

6.684,19

9.548,84

D IV

4

4.340,38

6.076,54

8.680,76

3

4.173,44

5.842,82

8.346,89

2

4.012,93

5.618,10

8.025,86

1

3.858,58

5.402,02

7.717,17

D III

4

3.086,87

4.321,61

6.173,73

3

2.968,14

4.155,40

5.936,28

2

2.853,98

3.995,58

5.707,96

1

2.744,21

3.841,90

5.488,43

D II

2

2.601,15

3.641,61

5.202,30

1

2.477,29

3.468,20

4.954,57

D I

2

2.348,14

3.287,39

4.696,28

1

2.236,32

3.130,85

4.472,64

b) Retribui��o por Titula��o (RT)

b.1) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3 desta Lei, se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

235,65

581,49

1.267,42

2.408,94

D IV

4

227,85

560,31

1.030,59

1.981,02

3

221,56

550,38

997,19

1.915,55

2

215,50

535,10

964,90

1.852,30

1

209,62

524,15

933,68

1.791,16

D III

4

189,87

272,79

728,11

1.400,57

3

178,83

261,78

687,41

1.324,90

2

171,73

248,81

649,10

1.291,34

1

117,41

237,51

627,98

1.262,35

D II

2

111,60

229,60

597,05

1.229,34

1

109,27

210,85

585,20

1.192,16

D I

2

106,58

199,67

571,43

1.165,66

1

100,90

189,07

540,85

1.141,15

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

363,36

788,36

1.926,19

4.509,28

D IV

4

347,06

757,24

1.715,45

3.960,79

3

337,85

744,38

1.647,81

3.782,21

2

323,42

732,70

1.613,02

3.602,54

1

297,12

704,32

1.581,64

3.538,14

D III

4

262,14

601,34

1.442,82

3.223,82

3

254,97

585,48

1.404,35

3.137,18

2

248,01

570,08

1.367,01

3.053,15

1

241,27

555,14

1.330,80

2.971,62

D ll

2

233,41

501,08

1.289,08

2.877,43

1

227,66

488,88

1.259,15

2.809,45

D I

2

213,93

456,79

1.182,54

2.666,41

1

202,55

430,32

1.119,29

2.620,38

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

1.010,61

1.740,93

4.271,11

11.321,40

D IV

4

835,58

1.491,84

3.875,40

9.981,46

3

800,26

1.440,79

3.720,56

9.486,48

2

772,15

1.391,78

3.666,40

9.047,61

1

675,19

1.276,77

3.613,39

8.638,80

D III

4

550,20

1.011,89

2.876,13

6.684,98

3

522,79

972,54

2.764,14

6.349,52

2

496,79

951,14

2.673,53

6.031,39

1

480,54

895,84

2.585,14

5.83 5 , 29

D II

2

454,16

875,33

2.370,19

5.55 1 , 33

1

443,68

822,63

2.317,72

5.432,42

D I

2

432,85

800,82

2.271,60

5.318,57

1

409,76

753,71

2.172,21

5.130,45

b.2) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2019 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3 desta Lei, se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

237,18

529,47

1.230,51

2.577,12

D IV

4

222,43

497,18

1.057,84

2.238,37

3

215,12

483,86

1.020,28

2.157,64

2

20 8 , 07

468,20

984,06

2.079,86

1

201,28

455,00

949,16

2.004,92

D III

4

172,11

290,74

749,91

1.587,76

3

163,62

279,30

714,72

1.515,79

2

157,21

267,11

681,30

1.466,19

1

127,31

255,97

657,02

1.420,14

D II

2

120,83

244,86

623,67

1.362,50

1

116,57

229,29

602,26

1.308,30

D I

2

111,99

217,24

579,23

1.257,92

1

106,36

206,35

549,96

1.213,52

'Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

432,34

895,50

2.216,38

5.137,19

D IV

4

401,40

834,36

1.997,08

4.600,90

3

388,03

810,40

1.919,44

4.410,82

2

372,39

787,71

1.859,91

4.224,08

1

351,14

757,31

1.803,70

4.098,69

D III

4

293,13

624,79

1.531,71

3.475,61

3

283,31

604,40

1.481,31

3.360,61

2

273,84

584,71

1.43 2 , 68

3.249,67

1

264,70

565,71

1.385,75

3.142,63

D II

2

253,26

523,66

1.327,34

3.009,16

1

243,89

504,56

1.279,86

2.900,39

D I

2

230,24

474,95

1.207,66

2.750,90

1

218,68

449,97

1.146,68

2.660,37

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Eapecializ�o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

982,75

1.825,35

4.522,76

11.151,28

D IV

4

851,83

1.613,99

4.107,89

9.982,17

3

817,47

1.555,08

3.947,00

9.542,70

2

787,37

1.498,47

3.839,66

9.138,67

1

723,45

1.410,10

3.735,99

8.756,77

D III

4

583,79

1.123,32

2.981,50

6.892,39

3

558,21

1.079,90

2.866,14

6.588,12

2

533,79

1.046,37

2.763,76

6.297,78

1

514,69

996,76

2.664,68

6.073,49

D II

2

487,19

957,90

2.485,67

5.766,99

1

469,57

906,77

2.397,50

5.565,09

D I

2

451,24

870,04

2.309,87

5.359,65

1

428,51

824,12

2.204,27

5.136,99

b.3) Efeitos financeiros a partir de 1� de agosto de 2020 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3 desta Lei, se esta for posterior

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

238,72

477,44

1.193,61

2.745,29

D IV

4

217,02

434,04

1.085,10

2.495,72

3

208,67

417,34

1.043,36

2.39 9 , 73

2

200,65

401,29

1.003,23

2.307,43

1

192,93

385,86

964,65

2.218,69

D III

4

154,34

308,69

771,72

1.774,95

3

148,41

296,81

742,04

1.706,68

2

142,70

285,40

713,50

1.641,04

1

137,21

274,42

686,05

1.577,92

D II

2

130,06

260,12

650,29

1.495,66

1

123,86

247,73

619,32

1.424,44

D I

2

117,41

234,81

587,03

1.350,18

1

111,82

223,63

559,08

1.285,89

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

501,31

1.002,63

2.506,57

5.765,11

D IV

4

455,74

911,48

2.278,70

5.241,01

3

438,21

876,42

2.19I,06

5.039,43

2

421,36

842,7I

2.106,79

4.845,61

1

405,15

810,30

2.025,76

4.659,24

D III

4

324,12

648,24

1.620,61

3.727,39

3

311,65

623,31

1.558,27

3.584,03

2

299,67

599,34

1.498,34

3.446,18

1

288,14

576,28

1.440,71

3.313,64

D ll

2

273,12

546,24

1.365,60

3.140,89

1

260,12

520,23

1.300,58

2.991,32

D I

2

246,55

493,11

1.232,77

2.835,38

1

234,81

469,63

1.174,07

2.700,36

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

Aperfei�oamento

Especializa��o

Mestrado

Doutorado

Titular

1

954,88

1.909,77

4.774,42

10.981,17

D IV

4

868,08

1.736,I5

4.340,38

9.982,88

3

834,69

1.669,38

4.173,44

9.598,92

2

802,59

1.605,17

4.012,93

9.229,73

1

771,72

1.543,43

3.858,58

8.874,74

D III

4

617,37

1.234,75

3.086,87

7.099,79

3

593,63

1.187,26

2.968,14

6.826,73

2

570,80

1.141,59

2.853,98

6.564,16

1

548,84

1.097,69

2.744,21

6.311,69

D II

2

520,23

1.040,46

2.601,15

5.982,65

1

495,46

990,91

2.477,29

5.697,76

D I

2

469,63

939,26

2.348,14

5.400,72

1

447,26

894,53

2.236,32

5.143,54

ANEXO II
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 3� DESTA LEI

a) Vencimento B�sico:

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

5.204,12

7.285,77

10.408,24

D IV

4

4.731,01

6.623,43

9.462,03

3

4.549,05

6.368,67

9.098,11

2

4.374,09

6.123,73

8.748,19

1

4.205,85

5.888,20

8.411,72

D III

4

3.364,69

4.710,55

6.729,37

3

3.235,27

4.529,39

6.470,55

2

3.110,84

4.355,18

6.221,68

1

2.991,19

4.187,67

5.982,39

D II

2

2.835,25

3.969,35

5.670,51

1

2.700,25

3.780,34

5.400,48

D I

2

2.559,47

3.583,26

5.118,95

1

2.437,59

3.412,63

4.875,18

b) Retribui��o por Titula��o - RT:

Tabela I - Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

260,20

520,41

1.301,03

2.992,37

D IV

4

236,55

473,10

1.182,76

2.720,33

3

227,45

454,90

1.137,26

2.615,71

2

218,71

437,41

1.093,52

2.515,10

1

210,29

420,59

1.051,47

2.418,37

D III

4

168,23

336,47

841,17

1.934,70

3

161,77

323,52

808,82

1.860,28

2

155,54

311,09

777,72

1.788,73

1

149,56

299,12

747,79

1.719,93

D II

2

141,77

283,53

708,82

1.630,27

1

135,01

270,03

675,06

1.552,64

D I

2

127,98

255,94

639,86

1.471,70

1

121,88

243,76

609,40

1.401,62

Tabela II - Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

546,43

1.092,87

2.732,16

6.283,97

D IV

4

496,76

993,51

2.483,78

5.712,70

3

477,65

955,30

2.388,26

5.492,98

2

459,28

918,55

2.296,40

5.281,71

1

441,61

883,23

2.208,08

5.078,57

D III

4

353,29

706,58

1.766,46

4.062,86

3

339,70

679,41

1.698,51

3.906,59

2

326,64

653,28

1.633,19

3.756,34

1

314,07

628,15

1.570,37

3.611,87

D II

2

297,70

595,40

1.488,50

3.423,57

1

283,53

567,05

1.417,63

3.260,54

D I

2

268,74

537,49

1.343,72

3.090,56

1

255,94

511,90

1.279,74

2.943,39

Tabela III - Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.040,82

2.081,65

5.204,12

11.969,48

D IV

4

946,21

1.892,40

4.731,01

10.881,34

3

909,81

1.819,62

4.549,05

10.462,82

2

874,82

1.749,64

4.374,09

10.060,41

1

841,17

1.682,34

4.205,85

9.673,47

D III

4

672,93

1.345,88

3.364,69

7.738,77

3

647,06

1.294,11

3.235,27

7.441,14

2

622,17

1.244,33

3.110,84

7.154,93

1

598,24

1.196,48

2.991,19

6.879,74

D II

2

567,05

1.134,10

2.835,25

6.521,09

1

540,05

1.080,09

2.700,25

6.210,56

D I

2

511,90

1.023,79

2.559,47

5.886,78

1

487,51

975,04

2.437,59

5.606,46

ANEXO II
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGIST�RIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 3� DESTA LEI 

TABELAS REMUNERAT�RIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGIST�RIO DE QUE TRATA O ART. 3�, CAPUT, INCISO III
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) Vencimento B�sico:

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1� de maio de 2023
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

Titular

1

5.204,12

7.285,77

10.408,24

D IV

4

4.731,01

6.623,43

9.462,03

3

4.549,05

6.368,67

9.098,11

2

4.374,09

6.123,73

8.748,19

1

4.205,85

5.888,20

8.411,72

D III

4

3.364,69

4.710,55

6.729,37

3

3.235,27

4.529,39

6.470,55

2

3.110,84

4.355,18

6.221,68

1

2.991,19

4.187,67

5.982,39

D II

2

2.835,25

3.969,35

5.670,51

1

2.700,25

3.780,34

5.400,48

D I

2

2.559,47

3.583,26

5.118,95

1

2.437,59

3.412,63

4.875,18

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2025    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

 

Titular

1

5.768,05

8.075,27

11.536,10

 

C

4

5.243,68

7.341,15

10.487,35

 

3

5.017,87

7.025,02

10.035,75

 

2

4.801,79

6.722,51

9.603,58

 

1

4.595,02

6.433,02

9.190,03

 

B

4

3.720,66

5.208,93

7.441,32

 

3

3.560,44

4.984,62

7.120,88

 

2

3.407,12

4.769,97

6.814,24

 

1

3.260,40

4.564,56

6.520,81

 

A

1

3.090,43

4.326,60

6.180,86

 

 Tabela III - Efeitos financeiros a partir de 1� de abril de 2026    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

N�VEL

VENCIMENTO B�SICO

REGIME DE TRABALHO

20 HORAS

40 HORAS

DEDICA��O EXCLUSIVA

 

Titular

1

6.122,51

8.571,52

12.245,03

 

C

4

5.565,92

7.792,28

11.131,83

 

3

5.300,87

7.421,22

10.601,75

 

2

5.048,45

7.067,83

10.096,90

 

1

4.808,05

6.731,27

9.616,10

 

B

4

3.924,94

5.494,91

7.849,87

 

3

3.738,04

5.233,25

7.476,07

 

2

3.560,03

4.984,05

7.120,07

 

1

3.390,51

4.746,71

6.781,02

 

A

1

3.198,59

4.478,03

6.397,19

 

b) Retribui��o por Titula��o � RT:

Tabela I � Regime de 20 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

260,20

520,41

1.301,03

2.992,37

D IV

4

236,55

473,10

1.182,76

2.720,33

3

227,45

454,90

1.137,26

2.615,71

2

218,71

437,41

1.093,52

2.515,10

1

210,29

420,59

1.051,47

2.418,37

D III

4

168,23

336,47

841,17

1.934,70

3

161,77

323,52

808,82

1.860,28

2

155,54

311,09

777,72

1.788,73

1

149,56

299,12

747,79

1.719,93

D II

2

141,77

283,53

708,82

1.630,27

1

135,01

270,03

675,06

1.552,64

D I

2

127,98

255,94

639,86

1.471,70

1

121,88

243,76

609,40

1.401,62

Tabela II � Regime de 40 horas semanais

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

546,43

1.092,87

2.732,16

6.283,97

D IV

4

496,76

993,51

2.483,78

5.712,70

3

477,65

955,30

2.388,26

5.492,98

2

459,28

918,55

2.296,40

5.281,71

1

441,61

883,23

2.208,08

5.078,57

D III

4

353,29

706,58

1.766,46

4.062,86

3

339,70

679,41

1.698,51

3.906,59

2

326,64

653,28

1.633,19

3.756,34

1

314,07

628,15

1.570,37

3.611,87

D II

2

297,70

595,40

1.488,50

3.423,57

1

283,53

567,05

1.417,63

3.260,54

D I

2

268,74

537,49

1.343,72

3.090,56

1

255,94

511,90

1.279,74

2.943,39

Tabela III � Regime de Dedica��o Exclusiva

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.040,82

2.081,65

5.204,12

11.969,48

D IV

4

946,21

1.892,40

4.731,01

10.881,34

3

909,81

1.819,62

4.549,05

10.462,82

2

874,82

1.749,64

4.374,09

10.060,41

1

841,17

1.682,34

4.205,85

9.673,47

D III

4

672,93

1.345,88

3.364,69

7.738,77

3

647,06

1.294,11

3.235,27

7.441,14

2

622,17

1.244,33

3.110,84

7.154,93

1

598,24

1.196,48

2.991,19

6.879,74

D II

2

567,05

1.134,10

2.835,25

6.521,09

1

540,05

1.080,09

2.700,25

6.210,56

D I

2

511,90

1.023,79

2.559,47

5.886,78

1

487,51

975,04

2.437,59

5.606,46

Tabela IV - Regime de 20 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2025    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

288,40

576,80

1.442,01

3.316,63

C

4

262,18

524,37

1.310,92

3.015,12

3

250,89

501,79

1.254,47

2.885,28

2

240,08

480,18

1.200,45

2.761,03

1

229,75

459,50

1.148,75

2.642,14

B

4

186,03

372,06

930,17

2.139,38

3

178,02

356,04

890,11

2.047,25

2

170,35

340,71

851,78

1.959,10

1

163,02

326,04

815,10

1.874,73

A

1

154,52

309,04

772,61

1.777,00

Tabela V - Regime de 20 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de abril de 2026   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

306,12

612,25

1.530,63

3.520,45

C

4

278,29

556,59

1.391,48

3.200,40

3

265,04

530,09

1.325,22

3.048,00

2

252,42

504,84

1.262,11

2.902,86

1

240,40

480,80

1.202,01

2.764,63

B

4

196,24

392,49

981,23

2.256,84

3

186,90

373,80

934,51

2.149,37

2

178,00

356,00

890,01

2.047,02

1

169,52

339,05

847,63

1.949,54

A

1

159,93

319,86

799,65

1.839,19

Tabela VI - Regime de 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2025   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

605,64

1.211,30

3.028,22

6.964,91

C

4

550,58

1.101,18

2.752,93

6.331,73

3

526,87

1.053,76

2.634,38

6.059,07

2

504,19

1.008,38

2.520,94

5.798,16

1

482,47

964,96

2.412,38

5.548,48

B

4

390,67

781,34

1.953,34

4.492,69

3

373,84

747,70

1.869,23

4.299,23

2

357,75

715,50

1.788,74

4.114,09

1

342,34

684,69

1.711,71

3.936,93

A

1

324,49

648,99

1.622,47

3.731,69

Tabela VII - Regime de 40 horas semanais - Efeitos financeiros a partir de 1� de abril de 2026   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

642,86

1.285,73

3.214,31

7.392,93

C

4

584,42

1.168,85

2.922,10

6.720,84

3

556,59

1.113,19

2.782,95

6.400,80

2

530,08

1.060,18

2.650,43

6.096,00

1

504,84

1.009,69

2.524,22

5.805,71

B

4

412,12

824,24

2.060,59

4.739,36

3

392,49

784,99

1.962,47

4.513,67

2

373,80

747,61

1.869,02

4.298,74

1

356,00

712,01

1.780,01

4.094,03

A

1

335,85

671,71

1.679,26

3.862,30

Tabela VIII - Regime de Dedica��o Exclusiva - Efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2025   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.153,61

2.307,22

5.768,05

13.266,52

C

4

1.048,73

2.097,47

5.243,68

12.060,46

3

1.003,57

2.007,15

5.017,87

11.541,11

2

960,35

1.920,72

4.801,79

11.044,13

1

919,00

1.838,01

4.595,02

10.568,54

B

4

744,13

1.488,27

3.720,66

8.557,52

3

712,09

1.424,18

3.560,44

8.189,02

2

681,42

1.362,85

3.407,12

7.836,38

1

652,08

1.304,16

3.260,40

7.498,93

A

1

618,08

1.236,17

3.090,43

7.107,99

Tabela IX - Regime de Dedica��o Exclusiva - Efeitos financeiros a partir de 1� de abril de 2026   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

N�VEL

RETRIBUI��O POR TITULA��O

APERFEI�OAMENTO

ESPECIALIZA��O

MESTRADO

DOUTORADO

Titular

1

1.224,50

2.449,01

6.122,51

14.081,78

C

4

1.113,18

2.226,37

5.565,92

12.801,61

3

1.060,17

2.120,35

5.300,87

12.192,01

2

1.009,69

2.019,38

5.048,45

11.611,44

1

961,61

1.923,22

4.808,05

11.058,51

B

4

784,98

1.569,98

3.924,94

9.027,36

3

747,60

1.495,22

3.738,04

8.597,48

2

712,00

1.424,01

3.560,03

8.188,08

1

678,10

1.356,20

3.390,51

7.798,17

A

1

639,72

1.279,44

3.198,59

7.356,77

ANEXO II-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGIST�RIO DOS OPTANTES PELA INCLUS�O EM QUADRO EM EXTIN��O DA UNI�O DOS EX-TERRIT�RIOS, A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025 

CLASSE

N�VEL

Titular

1

C

4

3

2

1

B

4

3

2

1

A

1

ANEXO II-B
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA DE CORRELA��O DA ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGIST�RIO DOS OPTANTES PELA INCLUS�O EM QUADRO EM EXTIN��O DA UNI�O DOS EX-TERRIT�RIOS, A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025 

SITUA��O ATUAL

SITUA��O NOVA

CLASSE

N�VEL

N�VEL

CLASSE

Titular

1

1

Titular

D IV

4

4

C

3

3

2

2

1

1

D III

4

4

B

3

3

2

2

1

1

D II

2

1

A

1

D I

2

1

ANEXO III

ESTRUTURA DE CLASSES E PADR�ES DOS CARGOS DO PCC-EXT

Tabela I - Cargos de n�vel superior e intermedi�rio, inclusive t�cnico

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Cargos de n�vel superior e

intermedi�rio do PCC-Ext

ESPECIAL

III

II

I

C

VI

V

IV

III

II

I

B

VI

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

Tabela II - Cargos de n�vel auxiliar

CARGO

CLASSE

PADR�O

Cargos de n�vel auxiliar

ESPECIAL

III

II

I

    Tabela III - Cargos de n�vel superior e intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext a partir de 1� de janeiro de 2025:      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

CARGOS

CLASSE

PADR�O

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do PCC-Ext

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

Anexo III-A

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA DE CORRELA��O PARA OS CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS � PCC-EXT

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do PCC-Ext:

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do PCC-Ext

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de n�vel superior e intermedi�rio do PCC-Ext

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO IV

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO E DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-EXT

Tabela I - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

ESPECIAL

III

3.383,00

3.585,02

3.773,74

II

3.290,86

3.487,38

3.670,95

I

3.201,23

3.392,40

3.570,97

C

VI

3.107,99

3.293,59

3.466,96

V

3.023,34

3.203,88

3.372,54

IV

2.940,99

3.116,62

3.280,67

III

2.860,89

3.031,73

3.191,32

II

2.782,97

2.949,16

3.104,40

I

2.707,17

2.868,83

3.019,85

B

VI

2.628,32

2.785,28

2.931,89

V

2.556,73

2.709,41

2.852,03

IV

2.487,09

2.635,61

2.774,35

III

2.419,35

2.563,83

2.698,78

II

2.353,45

2.493,99

2.625,27

I

2.289,35

2.426,06

2.553,77

A

V

2.222,67

2.355,40

2.479,39

IV

2.162,13

2.291,25

2.411,86

III

2.103,24

2.228,84

2.346,16

II

2.045,95

2.168,13

2.282,26

I

1.990,22

2.109,07

2.220,09

Tabela II - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da ata da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento da op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

ESPECIAL

III

1.923,11

2.037,95

2.145,23

II

1.904,07

2.017,78

2.123,99

I

1.885,22

1.997,80

2.102,96

C

VI

1.857,36

1.968,28

2.071,88

V

1.838,97

1.948,79

2.051,37

IV

1.820,76

1.929,49

2.031,06

III

1.802,73

1.910,38

2.010,95

II

1.784,88

1.891,47

1.991,03

I

1.767,21

1.872,74

1.971,32

B

VI

1.741,09

1.845,06

1.942,19

V

1.723,85

1.826,79

1.922,95

IV

1.706,78

1.808,70

1.903,91

III

1.689,88

1.790,79

1.885,06

II

1.673,15

1.773,07

1.866,40

I

1.656,58

1.755,51

1.847,91

A

V

1.632,10

1.729,56

1.820,61

IV

1.615,94

1.712,44

1.802,58

III

1.599,94

1.695,48

1.784,73

II

1.584,10

1.678,70

1.767,06

I

1.568,42

1.662,08

1.749,57

Tabela III - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar e valor da Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext

' a) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

ESPECIAL

III

1.159,56

1.228,81

1.293,49

II

1.158,46

1.227,64

1.292,26

I

1.157,36

1.226,47

1.291,04

b) GEAAPCC-Ext dos cargos de n�vel auxiliar do PC C - Ext

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

ESPECIAL

III

713,27

755,86

795,65

II

649,88

688,69

724,94

I

588,75

623,91

656,75

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO E DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-EXT

Tabela I - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

Tabela II - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

Tabela III - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar e valor da Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext

a) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

b) GEAAPCC-Ext dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEAAPCC-Ext

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

ANEXO IV
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos 

TABELAS DE VENCIMENTO B�SICO E DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS CARGOS DO PCC-EXT 

Tabela I � Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior do PCC-Ext 

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.113,38

II

4.001,34

I

3.892,36

C

VI

3.778,99

V

3.676,07

IV

3.575,93

III

3.478,54

II

3.383,80

I

3.291,64

B

VI

3.195,76

V

3.108,71

IV

3.024,04

III

2.941,67

II

2.861,54

I

2.783,61

A

V

2.702,54

IV

2.628,93

III

2.557,31

II

2.487,66

I

2.419,90

Tabela II � Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext 

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.338,30

II

2.315,15

I

2.292,23

C

VI

2.258,35

V

2.235,99

IV

2.213,86

III

2.191,94

II

2.170,22

I

2.148,74

B

VI

2.116,99

V

2.096,02

IV

2.075,26

III

2.054,72

II

2.034,38

I

2.014,22

A

V

1.984,46

IV

1.964,81

III

1.945,36

II

1.926,10

I

1.907,03

Tabela III � Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar e valor da Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext 

a) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

1.409,90

II

1.408,56

I

1.407,23

 b) GEAAPCC-Ext dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEAAPCC-Ext

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

867,26

II

790,18

I

715,86

Tabela III - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar e valor da Gratifica��o Espec�fica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) Vencimento B�sico dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.409,90

1.536,79

1.613,63

II

1.408,56

1.535,33

1.612,10

I

1.407,23

1.533,88

1.610,57

 b) GEAAPCC-Ext dos cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext:

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DA GEAAPCC-Ext

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

867,26

945,31

992,58

II

790,18

861,30

904,37

I

715,86

780,29

819,30

Tabela IV � Vencimento B�sico dos cargos de n�vel superior do PCC-Ext a partir de 1� de janeiro de 2025      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

4.620,50

4.999,29

IV

4.490,28

4.853,68

III

4.363,73

4.712,31

II

4.240,75

4.575,06

I

4.121,23

4.441,81

C

V

3.981,86

4.270,97

IV

3.869,64

4.146,57

III

3.760,58

4.025,80

II

3.654,60

3.908,54

I

3.551,60

3.794,70

B

V

3.431,50

3.648,75

IV

3.334,79

3.542,48

III

3.240,81

3.439,30

II

3.149,48

3.339,13

I

3.060,72

3.241,87

A

V

2.957,22

3.117,18

IV

2.873,88

3.026,39

III

2.792,89

2.938,24

II

2.714,18

2.852,66

I

2.637,69

2.769,57

Tabela V - Vencimento B�sico dos cargos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext a partir de 1� de janeiro de 2025      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VENCIMENTO B�SICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

2.629,31

2.825,50

IV

2.599,42

2.790,62

III

2.569,87

2.756,17

II

2.540,65

2.722,14

I

2.511,76

2.688,53

C

V

2.468,56

2.635,81

IV

2.440,49

2.603,27

III

2.412,74

2.571,13

II

2.385,31

2.539,39

I

2.358,19

2.508,04

B

V

2.317,63

2.458,86

IV

2.291,28

2.428,50

III

2.265,23

2.398,52

II

2.239,48

2.368,91

I

2.214,02

2.339,66

A

V

2.175,94

2.293,78

IV

2.151,20

2.265,46

III

2.126,74

2.237,49

II

2.102,56

2.209,87

I

2.078,66

2.182,59

ANEXO V

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS- GDEXT

Tabela I- Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel superior do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

ESPECIAL

III

46,17

48,93

51,51

II

45,34

48,05

50,58

I

44,53

47,19

49,67

C

VI

42,89

45,45

47,84

V

42,13

44,65

47,00

IV

41,39

43,86

46,17

III

40,67

43,10

45,37

II

39,97

42,36

44,59

I

39,28

41,63

43,82

B

VI

37,89

40,15

42,26

V

37,25

39,47

41,55

IV

36,62

38,81

40,85

III

36,01

38,16

40,17

II

35,41

37,52

39,50

I

34,83

36,91

38,85

A

V

33,65

35,66

37,54

IV

33,11

35,09

36,94

III

32,58

34,53

36,35

II

32,06

33,97

35,76

I

31,55

33,43

35,19

Tabela II - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

ESPECIAL

III

21,24

22,51

23,69

II

21,09

22,35

23,53

I

20,95

22,20

23,37

C

VI

20,76

22,00

23,16

V

20,62

21,85

23,00

IV

20,48

21,70

22,84

III

20,35

21,57

22,71

II

20,22

21,43

22,56

I

20,09

21,29

22,41

B

VI

19,92

21,11

22,22

V

19,79

20,97

22,07

IV

19,67

20,84

21,94

III

19,55

20,72

21,81

II

19,43

20,59

21,67

I

1 9 , 31

20,46

21,54

A

V

19,16

20,30

21,37

IV

19,05

20,19

21,25

III

18,94

20,07

21,13

II

18,83

19,95

21,00

I

18,72

19,84

20,88

Tabela III - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

ESPECIAL

III

9,27

9,82

10,34

II

9,21

9,76

10,27

I

9,16

9,71

10,22

ANEXO V
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS - GDEXT

Tabela I - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel superior do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDEXT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,13

I

54,14

C

VI

52,15

V

51,23

IV

50,33

III

49,45

II

48,60

I

47,76

B

VI

46,06

V

45,29

IV

44,53

III

43,79

II

43,06

I

42,35

A

V

40,92

IV

40,26

III

39,62

II

38,98

I

38,36

Tabela II - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDEXT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43

B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,76

Tabela III - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDEXT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

ANEXO V
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos 

TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICA��O DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS � GDEXT 

Tabela I � Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel superior do PCC-Ext 

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDEXT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

56,15

II

55,13

I

54,14

C

VI

52,15

V

51,23

IV

50,33

III

49,45

II

48,60

I

47,76

B

VI

46,06

V

45,29

IV

44,53

III

43,79

II

43,06

I

42,35

A

V

40,92

IV

40,26

III

39,62

II

38,98

I

38,36

Tabela II � Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext 

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDEXT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

25,82

II

25,65

I

25,47

 

C

VI

25,24

V

25,07

IV

24,90

III

24,75

II

24,59

I

24,43

B

VI

24,22

V

24,06

IV

23,91

III

23,77

II

23,62

I

23,48

A

V

23,29

IV

23,16

III

23,03

II

22,89

I

22,76

Tabela III � Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDEXT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

11,27

II

11,19

I

11,14

Tabela III - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel auxiliar do PCC-Ext      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDEXT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE MAIO DE 2023

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

11,27

12,28

12,90

II

11,19

12,20

12,81

I

11,14

12,14

12,75

Tabela IV - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel superior do PCC-Ext     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDEXT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

61,20

64,26

IV

60,09

63,10

III

59,01

61,96

II

56,84

59,69

I

55,84

58,63

C

V

54,86

57,60

IV

53,90

56,60

III

52,97

55,62

II

52,06

54,66

I

50,21

52,72

B

V

49,37

51,83

IV

48,54

50,96

III

47,73

50,12

II

46,94

49,28

I

46,16

48,47

A

V

44,60

46,83

IV

43,88

46,08

III

43,19

45,35

II

42,49

44,61

I

41,81

43,90

Tabela V - Valor do ponto da GDEXT para os cargos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

VALOR DO PONTO DA GDEXT

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

28,14

29,55

IV

27,96

29,36

III

27,76

29,15

II

27,51

28,89

I

27,33

28,69

C

V

27,14

28,50

IV

26,98

28,33

III

26,80

28,14

II

26,63

27,96

I

26,40

27,72

B

V

26,23

27,54

IV

26,06

27,37

III

25,91

27,20

II

25,75

27,03

I

25,59

26,87

A

V

25,39

26,66

IV

25,24

26,51

III

25,10

26,36

II

24,95

26,20

I

24,81

26,05

ANEXO VI

SAL�RIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DESTA LEI

Tabela I - Empregos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

ESPECIAL

III

8.000,00

8.478,02

8.924,74

II

7.824,86

8.292,38

8.728,95

I

7.654,23

8.111,40

8.537,97

C

VI

7.396,99

7.838,59

8.250,96

V

7.236,34

7.668,88

8.072,54

IV

7 . 079,99

7.50 2 , 62

7.897,67

III

6.927,89

7.341,73

7.728,32

II

6.779,97

7.185,16

7.563,40

I

6.635,17

7.031,83

7.401,85

B

VI

6.417,32

6.800,28

7.157,89

V

6.281,73

6.656,41

7.007,03

IV

6.149,09

6.516,61

6.859,35

III

6.020,35

6.379,83

6.715,78

II

5.894,45

6.245,99

6.575,27

I

5.772,35

6.117,06

6.438,77

A

V

5.587,67

5.921,40

6.233,39

IV

5.473,13

5.800,25

6.105,86

III

5.361,24

5.681,84

5.981,16

II

5.251,95

5.565,13

5.858,26

I

5.145,22

5.452,07

5.739,09

Tabela II - Empregos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico

Em R$

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

ESPECIAL

III

4.047,11

4.288,95

4.514,23

II

4.013,07

4.252,78

4.476,99

I

3.980,22

4.217,80

4.439,96

C

VI

3.933,36

4 . 168,28

4.387,88

V

3.900,97

4.13 3 , 79

4.35 1 , 37

IV

3.868,76

4.099,49

4.315,06

III

3.837,73

4.067,38

4.281,95

II

3.806,88

4.034,47

4.247,03

I

3.776,21

4.001,74

4.212,32

B

VI

3.733,09

3.956,06

4.164,19

V

3.70 2 , 85

3.923,79

4.129,95

IV

3.673,78

3.892,70

4.097,91

III

3.644,88

3.862,79

4.066,06

II

3.61 6 , 15

3.832,07

4.033,40

I

3.58 7 , 58

3.801,51

4.00 1 , 91

A

V

3.54 8 , 10

3.759,56

3.957,61

IV

3.520,94

3.731,44

3.927,58

III

3.493,94

3.702,48

3.897,73

II

3.467,10

3.673,70

3.867,06

I

3.440,42

3.646,08

3.837,57

Tabela III - Empregos de n�vel auxiliar

CLASSE

PADR�O

A partir de 1� de janeiro de 2015 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de agosto de 2016 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

A partir de 1� de janeiro de 2017 ou da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do deferimento a op��o de que trata o art. 3� desta Lei, se esta for posterior

E S PECIAL

III

2.799,83

2.966,67

3.123,14

II

2.729,34

2.892,33

3.04 4 , 20

I

2.662,11

2.821,38

2.96 9 , 79

ANEXO VI

(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.170, de 2023)  Produ��o de efeitos

SAL�RIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DESTA LEI

Tabela I - Empregos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

SAL�RIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

9.727,97

II

9.514,56

I

9.306,39

C

VI

8.993,55

V

8.799,07

IV

8.608,46

III

8.423,87

II

8.244,11

I

8.068,02

B

VI

7.802,10

V

7.637,66

IV

7.476,69

III

7.320,20

II

7.167,04

I

7.018,26

A

V

6.794,40

IV

6.655,39

III

6.519,46

II

6.385,50

I

6.255,61

Tabela II - Empregos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico

Em R$

CLASSE

PADR�O

SAL�RIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.920,51

II

4.879,92

I

4.839,56

C

VI

4.782,79

V

4.742,99

IV

4.703,42

III

4.667,33

II

4.629,26

I

4.591,43

B

VI

4.538,97

V

4.501,65

IV

4.466,72

III

4.432,01

II

4.396,41

I

4.362,08

A

V

4.313,79

IV

4.281,06

III

4.248,53

II

4.215,10

I

4.182,95

Tabela III - Empregos de n�vel auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

SAL�RIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.404,22

II

3.318,18

I

3.237,07

ANEXO VI
(Reda��o dada pela Lei n� 14.673, de 2023)   Produ��o de efeitos

SAL�RIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DESTA LEI 

SAL�RIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Tabela I � Empregos de n�vel superior

Em R$

CLASSE

PADR�O

SAL�RIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

9.727,97

II

9.514,56

I

9.306,39

C

VI

8.993,55

V

8.799,07

IV

8.608,46

III

8.423,87

II

8.244,11

I

8.068,02

B

VI

7.802,10

V

7.637,66

IV

7.476,69

III

7.320,20

II

7.167,04

I

7.018,26

A

V

6.794,40

IV

6.655,39

III

6.519,46

II

6.385,50

I

6.255,61

Tabela II � Empregos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico

Em R$

CLASSE

PADR�O

SAL�RIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

4.920,51

II

4.879,92

I

4.839,56

C

VI

4.782,79

V

4.742,99

IV

4.703,42

III

4.667,33

II

4.629,26

I

4.591,43

B

VI

4.538,97

V

4.501,65

IV

4.466,72

III

4.432,01

II

4.396,41

I

4.362,08

A

V

4.313,79

IV

4.281,06

III

4.248,53

II

4.215,10

I

4.182,95

Tabela III � Empregos de n�vel auxiliar

Em R$

CLASSE

PADR�O

SAL�RIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1� DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.404,22

II

3.318,18

I

3.237,07

Tabela IV - Empregos de n�vel superior, a partir de 1� de janeiro de 2025     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

SAL�RIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

10.740,85

11.425,66

IV

10.499,45

11.163,31

III

10.264,99

10.908,63

II

9.925,10

10.543,63

I

9.705,30

10.305,08

C

V

9.467,83

10.031,24

IV

9.259,69

9.806,12

III

9.057,98

9.588,07

II

8.860,44

9.374,67

I

8.572,14

9.066,27

B

V

8.368,11

8.832,19

IV

8.188,56

8.638,94

III

8.013,92

8.451,07

II

7.843,02

8.267,35

I

7.676,87

8.088,83

A

V

7.417,50

7.800,47

IV

7.262,22

7.634,15

III

7.111,47

7.472,75

II

6.963,00

7.313,92

I

6.818,93

7.159,87

 Tabela V - Empregos de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, a partir de 1� de janeiro de 2025     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

SAL�RIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

5.443,69

5.780,60

IV

5.395,27

5.726,26

III

5.346,10

5.671,21

II

5.291,81

5.610,86

I

5.244,39

5.557,79

C

V

5.182,66

5.485,62

IV

5.138,24

5.435,91

III

5.093,05

5.385,46

II

5.048,18

5.335,40

I

4.998,17

5.280,02

B

V

4.940,17

5.212,53

IV

4.897,47

5.165,00

III

4.856,16

5.119,00

II

4.814,06

5.072,22

I

4.773,34

5.026,95

A

V

4.714,55

4.959,32

IV

4.675,64

4.916,12

III

4.637,01

4.873,27

II

4.597,57

4.829,63

I

4.559,50

4.787,47

 

Tabela VI - Empregos de n�vel auxiliar, a partir de 1� de janeiro de 2025    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Em R$

CLASSE

PADR�O

SAL�RIO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1� DE JANEIRO DE 2025

1� DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

3.710,53

3.896,06

II

3.616,34

3.797,17

I

3.528,43

3.704,84

Anexo VI-A

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA DE ESTRUTURA DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 

EMPREGOS

CLASSE

PADR�O

Empregos de n�vel superior e intermedi�rio, inclusive t�cnico, de que trata o art. 13

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

Anexo VI-B

(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

TABELA DE CORRELA��O DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13  

Empregos de n�vel superior e intermedi�rio, inclusive t�cnico, a partir de 1� de janeiro de 2025 

SITUA��O ATUAL

SITUA��O A PARTIR DE 1� DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADR�O

PADR�O

CLASSE

CARGOS

Empregos de n�vel superior e intermedi�rio, inclusive t�cnico, de que trata o art. 13

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Empregos de n�vel superior e intermedi�rio, inclusive t�cnico, de que trata o art. 13

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO VII

TERMO DE OP��O

Nome:

Cargo:

Matr�cula SIAPE:

Unidade de Lota��o:

Unidade Pagadora:

Cidade:

Estado:

Servidor ativo ( )

Aposentado ( )

Pensionista ( )

Venho, nos termos da Lei n�, de de de, optar pela percep��o dos valores constantes da Estrutura Remunerat�ria Especial, institu�da pela Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010 , conforme disposto no art. 19, e pelo n�o recebimento das parcelas que integram a estrutura remunerat�ria do meu cargo efetivo.

Local e data _________________________,_______/_______/________.

_____________________________________

Assinatura

Recebido em:___________/_________/_________.

_________________________________________

Assinatura/Matr�cula ou Carimbo do Servidor do �rg�o do
Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal – SIPEC

*