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Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 70, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Autoriza o funcionamento de associa��es de poupan�a e empr�stimo, institui a c�dula hipotec�ria e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , com base no disposto pelo artigo 31, par�grafo �nico, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, e tendo em vista o Ato Complementar n� 23, de 20 de outubro de 1966,

        DECRETA:

CAP�TULO I

Das Associa��es de Poupan�a e Empr�stimo

      Art 1� Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, poder�o ser autorizadas a funcionar, nos t�rmos d�ste decreto-lei, associa��es de poupan�a e empr�stimo, que se constituir�o obrigat�riamente sob a forma de sociedades civis, de �mbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:

        I - propiciar ou facilitar a aquisi��o de casa pr�pria aos associados;

        II - captar, incentivar e disseminar a poupan�a.

        � 1� As associa��es de poupan�a e empr�stimo estar�o compreendidas no Sistema Financeiro da Habita��o no item IV do artigo 8� da Lei n�mero 4.380, de 21 de ag�sto de 1964, e legisla��o complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.

        � 2� As associa��es de poupan�a e empr�stimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes �s institui��es financeiras, estabelecidos no cap�tulo V da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

        Art 2� S�o caracter�sticas essenciais das associa��es de poupan�a e empr�stimo:

        I - a forma��o de v�nculo societ�rio, para todos os efeitos legais, atrav�s de dep�sitos em dinheiro efetuados por pessoas f�sicas interessadas em delas participar;

        II - a distribui��o aos associados, como dividendos, da totalidade dos resultados l�quidos operacionais, uma vez deduzidas as import�ncias destinadas � constitui��o dos fundos de reserva e de emerg�ncia e a participa��o da administra��o nos resultados das associa��es.

        Art 3� � assegurado aos Associados:

        I - retirar ou movimentar seus dep�sitos, observadas as condi��es regulamentares;

        II - tomar parte nas assembl�ias gerais, com plena autonomia deliberativa, em todos os assuntos da compet�ncia delas;

        III - votar e ser votado.

        Art 4� Para o exerc�cio de seus direitos societ�rios, cada associado ter� pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus dep�sitos na Associa��o, e ter� tantos votos quantas "Unidades-Padr�o de Capital do Banco Nacional da Habita��o" se contenham no respectivo dep�sito, nos t�rmos do artigo 52 e seus par�grafos da Lei n� 4.380, de 21-8-64, e artigo 9� e seus par�grafos d�ste decreto-lei.

        � 1� Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva ser� apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as fra��es inferiores a uma "Unidade-Padr�o de Capital".

        � 2� Poder� ser limitado, como norma geral, vari�vel de regi�o a regi�o, o n�mero m�ximo de votos correspondentes a cada dep�sito ou a cada depositante.

        Art 5� Ser� obrigat�rio, como despesa operacional das associa��es de poupan�a e empr�stimo, o pagamento de pr�mio para seguro dos dep�sitos.

        Art 6� O Banco Nacional da Habita��o poder� determinar, deliberando inclusive quanto � maneira de faz�-lo, a reorganiza��o, incorpora��o, fus�o ou liquida��o de associa��es de poupan�a e empr�stimo, bem como intervir nas mesmas, atrav�s de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembl�ias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hip�teses:

        a) insolv�ncia;

        b) viola��o das leis ou dos regulamentes;

        c) negativa em exibir pap�is e documentos ou tentativa de impedir inspe��es;

        d) realiza��o de opera��es inseguras ou antiecon�micas;

        e) opera��o em regime de perda.

        Art 7� As Associa��es de poupan�a e empr�stimo s�o isentas de imp�sto de renda; s�o tamb�m isentas de imp�sto de renda as corre��es monet�rias que vierem a pagar a seus depositantes.

        Art 8� Aplicam-se �s associa��es de poupan�a e empr�stimo, no que �ste decreto-lei n�o contrariar, os artigos 1.363 e seguintes do C�digo Civil ou legisla��o substitutiva ou modificativa d�les.

CAP�TULO II

Da C�dula Hipotec�ria

        Art 9� Os contratos de empr�stimo com garantia hipotec�ria, com exce��o das que consubstanciam opera��es de cr�dito rural, poder�o prever o reajustamento das respectivas presta��es de amortiza��o e juros com a conseq�ente corre��o monet�ria da d�vida.

        � 1� Nas hipotecas n�o vinculadas ao Sistema Financeiro da Habita��o, a corre��o monet�ria da d�vida obedecer� ao que f�r disposto para o Sistema Financeiro da Habita��o.

        � 2� A men��o a Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional nas opera��es mencionadas no � 2� do artigo 1� do Decreto-lei n� 19, de 30 de ag�sto de 1966, e neste decreto-lei entende-se como equivalente a men��o de Unidades-padr�o de Capital do Banco Nacional da Habita��o e o valor destas ser� sempre corrigido monet�riamente durante a vig�ncia do contrato, segundo os crit�rios do art. 7�, 1�, da Lei n� 4.357-64.

        � 3� A cl�usula de corre��o monet�ria utiliz�vel nas opera��es do Sistema Financeiro da Habita��o poder� ser aplicada em t�das as opera��es mencionadas no � 2� do art. 1� do Decreto-lei n� 19, de 30.8.66, que vierem a ser pactuadas por pessoas n�o integrantes daquele Sistema, desde que os atos jur�dicos se refiram a opera��es imobili�rias.

        Art 10. � institu�da a c�dula hipotec�ria para hipotecas inscritas no Registro Geral de Im�veis, como instrumento h�bil para a representa��o dos respectivos cr�ditos hipotec�rios, a qual poder� ser emitida pelo credor hipotec�rio nos casos de:

        I - opera��es compreendidas no Sistema Financeiro da Habita��o;

        II - hipotecas de que sejam credores institui��es financeiras em geral, e companhias de seguro;

        III - hipotecas entre outras partes, desde que a c�dula hipotec�ria seja origin�riamente emitida em favor das pessoas jur�dicas a que se refere o inciso II supra.

        � 1� A c�dula hipotec�ria poder� ser integral, quando representar a totalidade do cr�dito hipotec�rio, ou fracion�ria, quando representar parte d�le, entendido que a soma do principal das c�dulas hipotec�rias fracion�rias emitidas s�bre uma determinada hipoteca e ainda em circula��o n�o poder� exceder, em hip�tese alguma, o valor total do respectivo cr�dito hipotec�rio em nenhum momento.

        � 2� Para os efeitos do valor total mencionado no par�grafo anterior, admite-se o c�mputo das corre��es efetivamente realizadas, na forma do artigo 9�, do valor Monet�rio da d�vida envolvida.

        � 3� As c�dulas hipotec�rias fracion�rias poder�o ser emitidas em conjunto ou isoladamente a crit�rio do credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente d�vida hipotec�ria.

        Art 11. � admitida a emiss�o de c�dula hipotec�ria s�bre segunda hipoteca, desde que tal circunst�ncia seja expressamente declarada com evid�ncia, no seu anverso.

        Art 12. O valor nominal de cada c�dula hipotec�ria vinculada ao Sistema Financeiro da Habita��o poder� ser expresso pela sua equival�ncia em Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional ou Unidades-padr�o de Capital do Banco Nacional da Habita��o e representado pelo quociente da divis�o do valor inicial da divida ou da presta��o, presta��es ou fra��es de presta��es de amortiza��es e juros da d�vida origin�ria pelo valor corrigido de uma Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional ou Unidade-padr�o de Capital do Banco Nacional da Habita��o no trimestre de constitui��o da d�vida.

        � 1� O valor real ou o valor corrigido de cada c�dula hipotec�ria corresponder� ao produto de seu valor nominal, definido neste artigo, pelo valor corrigido de uma Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional ou Unidade-padr�o de Capital do Banco Nacional da Habita��o no momento da apura��o d�sse valor real.

        � 2� O valor nominal discriminar�, na forma d�ste artigo, a parcela de amortiza��o de capital e a parcela de juros representados pela c�dula hipotec�ria, bem como o pr�mio mensal dos seguros obrigat�rios estipulados pelo Banco Nacional da Habita��o.

        Art 13. A c�dula hipotec�ria s� poder� ser lan�ada � circula��o depois de averbada � margem da inscri��o da hipoteca a que disser respeito, no Registro-Geral de Im�veis, observando-se para essa averba��o o disposto na legisla��o e regulamenta��o dos servi�os concernentes aos registros p�blicos, no que couber.

        Par�grafo �nico. Cada c�dula hipotec�ria averbada ser� autenticada pelo Oficial do Registro-Geral de Im�veis competente, com indica��o de seu n�mero, s�rie e data, bem como do livro, f�lhas e a data da inscri��o da hipoteca a que corresponder a emiss�o e � margem da qual f�r averbada.

        Art 14. N�o ser� permitida a averba��o de c�dula hipotec�ria, quando haja pr�-nota��o, inscri��o ou averba��o de qualquer outro �nus real, a��o, penhora ou procedimento judicial que afetem o im�vel, direta ou indiretamente, ou de c�dula hipotec�ria anterior, salvo nos casos dos artigos 10, � 1�, e 11.

        Art 15. A c�dula hipotec�ria conter� obrigat�riamente:

        I - No anverso:

        a) nome, qualifica��o e ender��o do emitente, e do devedor;

        b) n�mero e s�rie da c�dula hipotec�ria, com indica��o da parcela ou totalidade do cr�dito que represente;

        c) n�mero, data, livro e f�lhas do Registro-Geral de Im�veis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a c�dula hipotec�ria;

        d) individualiza��o, do im�vel dado em garantia;

        e) o valor da c�dula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;

        f) o n�mero de ordem da presta��o a que corresponder a c�dula hipotec�ria, quando houver;

        g) a data do vencimento da c�dula hipotec�ria ou, quando representativa de v�rias presta��es, os seus vencimentos de amortiza��o e juros;'

        h) a autentica��o feita pelo oficial do Registro-Geral de Im�veis;

        i) a data da emiss�o, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;

        j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.

        II - No verso, a men��o ou locais apropriados para o lan�amento dos seguintes elementos:

        a) data ou datas de transfer�ncia por end�sso;

        b) nome, assinatura e ender��o do endossante;

        c) nome, qualifica��o, endere�o e assinatura do endossat�rio;

        d) as condi��es do end�sso;

        e) a designa��o do agente recebedor e sua comiss�o.

        Par�grafo �nico. A c�dula hipotec�ria vinculada ao Sistema Financeiro da Habita��o dever� conter ainda, no verso, a indica��o dos seguros obrigat�rios, estipulados pelo Banco Nacional da Habita��o.

        Art 16. A c�dula hipotec�ria � sempre nominativa, e de emiss�o do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por end�sso em pr�to lan�ado no seu verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se � esp�cie, no que �ste decreto-lei n�o contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do C�digo Civil.

        Par�grafo �nico. Emitida a c�dula hipotec�ria, passa a hipoteca s�bre a qual incidir e fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseq�entes, sub-rogando-se autom�ticamente o favorecido ou o endossat�rio em todos os direitos credit�cios respectivos, que ser�o exercidos pelo �ltimo d�les, titular pelo end�sso em pr�to.

        Art 17. Na emiss�o e no end�sso da c�dula hipotec�ria, o emitente e o endossante permanecem solid�riamente respons�veis pela boa liquida��o do cr�dito, a menos que avisem o devedor hipotec�rio e o segurador quando houver, de cada emiss�o ou end�sso, at� 30 (trinta) dias ap�s sua realiza��o atrav�s de carta (do emitente ou do endossante, conforme o caso), entregue mediante recibo ou enviada pelo registro de T�tulos e Documentos, ou ainda por meio de notifica��o judicial, indicando-se, na carta ou na notifica��o, o nome, a qualifica��o e o ender��o completo do benefici�rio (se se tratar de emiss�o) ou do endossat�rio (se se tratar de end�sso).

        � 1� O Conselho Monet�rio Nacional fixar� as condi��es em que as companhias de seguro e as institui��es financeiras poder�o realizar endossos de c�dulas hipotec�rias, permanecendo solid�riamente respons�veis por sua boa liquida��o, inclusive despesas judiciais, hip�tese em que dever�o indicar na pr�pria c�dula, obrigat�riamente, o custo de tais servi�os.

        � 2� Na emiss�o e no end�sso da c�dula hipotec�ria � dispens�vel a outorga ux�ria.

        Art 18. A liquida��o total ou parcial da hipoteca s�bre a qual haja sido emitida c�dula hipotec�ria prova-se pela restitui��o da mesma c�dula hipotec�ria, quitada, ao devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei.

        Par�grafo �nico. O emitente, endossante, ou endossat�rio de c�dula hipotec�ria que receber seu pagamento sem restitu�-la ao devedor, permanece respons�vel por t�das as conseq��ncias de sua perman�ncia em circula��o.

        Art 19. Nenhuma c�dula hipotec�ria poder� ter prazo de resgate diferente do prazo da d�vida hipotec�ria a que disser respeito, cujo vencimento antecipado, por qualquer motivo, acarretar� autom�ticamente o vencimento, id�nticamente antecipado, de t�das as c�dulas hipotec�rias que s�bre ela houverem sido emitidos.

        Art 20. � a c�dula hipotec�ria resgat�vel antecipadamente, desde que o devedor efetue o pagamento correspondente ao seu valor, corrigido monet�riamente at� a data da liquida��o antecipada; se o credor recusar infundadamente o recebimento, poder� o devedor consignar judicialmente as import�ncias devidas, cabendo ao Ju�zo determinar a expedi��o de comunica��o ao Registro-Geral de Im�veis para o cancelamento da correspondente averba��o ou da inscri��o hipotec�ria, quando se trate de liquida��o integral desta.

        Art 21. � vedada a emiss�o de c�dulas hipotec�rias s�bre hipotecas cujos contratos n�o prevejam a obriga��o do devedor de:

        I - conservar o im�vel hipotecado em condi��es normais de uso;

        II - pagar nas �pocas pr�prias todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obriga��es fiscais que recaiam ou venham a recair s�bre o im�vel;

        III - manter o im�vel segurado por quantia no m�nimo correspondente ao do seu valor monet�rio corrigido.

        Par�grafo �nico. O Conselho de Administra��o do Banco Nacional da Habita��o poder� determinar a ado��o de instrumentos - padr�o, cujos t�rmos fixar�, para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habita��o.

        Art 22. As institui��es financeiras em geral e as companhias do seguro poder�o adquirir c�dulas hipotec�rias ou receb�-las em cau��o, nas condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional estabelecer.

        Art 23. Na hip�tese de penhora, aresto, seq�estro ou outra medida judicial que venha a recair em im�vel objeto de hipoteca s�bre a qual haja sido emitida c�dula hipotec�ria, fica o devedor obrigado a denunciar ao Ju�zo da a��o ou execu��o a exist�ncia do fato, comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da dilig�ncia, sob pena de responder pelos preju�zos que de sua omiss�o advierem para o credor.

        Art 24. O cancelamento da averba��o da c�dula hipotec�ria e da inscri��o da hipoteca respectiva, quando se trate de liquida��o integral desta, far-se-�o:

        I - � vista das c�dulas hipotec�rias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Im�veis;

        II - nos casos dos artigos 18 e 20, in fine ;

        III - por senten�a judicial transitada em julgado.

        Par�grafo �nico. Se o devedor n�o possuir a c�dula hipotec�ria quitada, poder� suprir a falta com a apresenta��o de declara��o de quita��o do emitente ou endossante em documento � parte.

        Art 25. � proibida a emiss�o de c�dulas hipotec�rias s�bre hipotecas convencionadas anteriormente � vig�ncia d�ste decreto-lei, salvo n�vo ac�rdo entre credor e devedor, ou quando tenha sido prevista a corre��o monet�ria nos t�rmos dos artigos 9 e 11.

        Art 26. Todos os atos previstos neste decreto-lei, poder�o ser feitos por instrumento particular, aplicando-se ao seu extravio, no que couber, o disposto no T�tulo VII, do Livro IV, do C�digo de Processo Civil.

        Art 27. A emiss�o ou o end�sso de c�dula hipotec�ria com infrig�ncia d�ste decreto-lei, constitui, para o emitente ou o endossante, crime de estelionato, sujeitando-o �s san��es do artigo 171 do C�digo Penal.

        Art 28. Ficam isentos do imp�sto das opera��es financeiras os atos jur�dicos e os instrumentos mencionados neste Cap�tulo, bem como t�das as opera��es passivas de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o; n�o estar�o sujeitos, outrossim, no imp�sto de renda;

        I - durante o exerc�cio financeiro de 1967, os juros das opera��es previstas no mesmo Cap�tulo, quando vinculados ao Sistema Financeiro da Habita��o;

        II - a corre��o monet�ria dessas opera��es, em todos os casos.

CAP�TULO III
(Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        Art 29. As hipotecas a que se referem os artigos 9� e 10 e seus incisos, quando n�o pagas no vencimento, poder�o, � escolha do credor, ser objeto de execu��o na forma do C�digo de Processo Civil (artigos 298 e 301) ou d�ste decreto-lei (artigos 31 a 38).    (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        Par�grafo �nico. A falta de pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros, nas �pocas pr�prias, bem como descumprimento das obriga��es constantes do artigo 21, importar�, autom�ticamente, salvo disposi��o diversa do contrato de hipoteca, em exigibilidade imediata de t�da a d�vida.

        Art 30. Para os efeitos de exerc�cio da op��o do artigo 29, ser� agente fiduci�rio, com as fun��es determinadas nos artigos 31 a 38:    (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        I - nas hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da Habita��o, o Banca Nacional da Habita��o;

        II - nas demais, as institui��es financeiras inclusive sociedades de cr�dito imobili�rio, credenciadas a tanto pelo Banco Central da Rep�blica do Brasil, nas condi��es que o Conselho Monet�rio Nacional, venha a autorizar.

        � 1� O Conselho de Administra��o ao Banco Nacional da Habita��o poder� determinar que �ste exer�a as fun��es de agente fiduci�rio, conforme o inciso I, diretamente ou atrav�s das pessoas jur�dicas mencionadas no inciso II, fixando os crit�rios de atua��o delas.

        � 2� As pessoas jur�dicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as fun��es de agente fiduci�rio d�ste decreto-lei, dever�o ter sido escolhidas para tanto, de comum ac�rdo entre o credor e o devedor, no contrato origin�rio de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habita��o ou nas hip�teses do artigo 41.

        � 3� Os agentes fiduci�rios n�o poder�o ter ou manter v�nculos societ�rios com os credores ou devedores das hipotecas em que sejam envolvidos.

        � 4� � l�cito �s partes, em qualquer tempo, substituir o agente fiduci�rio eleito, em aditamento ao contrato de hipoteca.

        Art 31. Vencida e n�o paga a hipoteca no todo ou em parte, o credor que houver preferido execut�-la de ac�rdo com �ste decreto-lei, participar� o fato, at� 6 (seis) meses antes da prescri��o do cr�dito, ao agente fiduci�rio sob pena de caducidade do direito de op��o constante do artigo 29.
        � 1� Recebida a comunica��o a que se refere �ste artigo, o agente fiduci�rio, nos 10 (dez) dias subseq�entes, comunicar� ao devedor que lhe � assegurado o prazo de 20 (vinte) dias para vir purgar o d�bito.
        � 2� As participa��es e comunica��es d�ste artigo ser�o feitas atrav�s de carta entregue mediante recibo ou enviada pelo Registro de T�tulos e Documentos ou ainda por meio de notifica��o judicial.

        Art. 31. Vencida e n�o paga a d�vida hipotec�ria, no todo ou em parte, o credor que houver preferido execut�-la de acordo com este decreto-lei formalizar� ao agente fiduci�rio a solicita��o de execu��o da d�vida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Reda��o dada pela Lei n� 8.004, de 14.3.1990)     (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        I - o t�tulo da d�vida devidamente registrado;  (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.004, de 14.3.1990)

        II - a indica��o discriminada do valor das presta��es e encargos n�o pagos;  (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.004, de 14.3.1990)

        III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e  (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.004, de 14.3.1990)

        IV - c�pia dos avisos reclamando pagamento da d�vida, expedidos segundo instru��es regulamentares relativas ao SFH. (Inciso inclu�do pela Lei n� 8.004, de 14.3.1990)

        � 1� Recebida a solicita��o da execu��o da d�vida, o agente fiduci�rio, nos dez dias subseq�entes, promover� a notifica��o do devedor, por interm�dio de Cart�rio de T�tulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purga��o da mora. (Reda��o dada pela Lei n� 8.004, de 14.3.1990)

        � 2� Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou n�o sabido, o oficial certificar� o fato, cabendo, ent�o, ao agente fiduci�rio promover a notifica��o por edital, publicado por tr�s dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circula��o local, ou noutro de comarca de f�cil acesso, se no local n�o houver imprensa di�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 8.004, de 14.3.1990)

        Art 32. N�o acudindo o devedor � purga��o do d�bito, o agente fiduci�rio estar� de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro p�blico leil�o do im�vel hipotecado.    (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        � 1� Se, no primeiro p�blico leil�o, o maior lance obtido f�r inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do an�ncio e contrata��o da pra�a, ser� realizado o segundo p�blico leil�o, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual ser� aceito o maior lance apurado, ainda que inferior � soma das aludidas quantias.

        � 2� Se o maior lance do segundo p�blico leil�o f�r inferior �quela soma, ser�o pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferen�a entregue ao credor, que poder� cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu cr�dito, sem nenhum direito de reten��o ou indeniza��o s�bre o im�vel alienado.

        � 3� Se o lance de aliena��o do im�vel, em qualquer dos dois p�blicos leil�es, f�r superior ao total das import�ncias referidas no caput d�ste artigo, a diferen�a afinal apurada ser� entregue ao devedor.

        � 4� A morte do devedor pessoa f�sica, ou a fal�ncia, concordata ou dissolu��o do devedor pessoa jur�dica, n�o impede a aplica��o d�ste artigo.

        Art 33. Compreende-se no montante do d�bito hipotecado, para os efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua execu��o, as demais obriga��es contratuais vencidas, especialmente em rela��o � fazenda p�blica, federal, estadual ou municipal, e a pr�mios de seguro, que ser�o pagos com prefer�ncia s�bre o credor hipotec�rio.    (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        Par�grafo �nico. Na hip�tese do segundo p�blico leil�o n�o cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada receber�, permanecendo �ntegra a responsabilidade de adquirente do im�vel por �ste garantida, em rela��o aos cr�ditos remanescentes da fazenda p�blica e das seguradoras.

        Art 34. � l�cito ao devedor, a qualquer momento, at� a assinatura do auto de arremata��o, purgar o d�bito, totalizado de ac�rdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos:     (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        I - se a purga��o se efetuar conforme o par�grafo primeiro do artigo 31, o d�bito ser� acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, at� 10% (dez por cento) do valor do mesmo d�bito, e da remunera��o do agente fiduci�rio;

        II - da� em diante, o d�bito, para os efeitos de purga��o, abranger� ainda os juros de mora e a corre��o monet�ria incidente at� o momento da purga��o.

        Art 35. O agente fiduci�rio � autorizado, independentemente de mandato do credor ou do devedor, a receber as quantias que resultarem da purga��o do d�bito ou do primeiro ou segundo p�blicos leil�es, que dever� entregar ao credor ou ao devedor, conforme o caso, deduzidas de sua pr�pria remunera��o.     (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        � 1� A entrega em causa ser� feita at� 5 (cinco) dias ap�s o recebimento das quantias envolvidas, sob pena de cobran�a, contra o agente fiduci�rio, pela parte que tiver direito �s quantias, por a��o executiva.

        � 2� Os cr�ditos previstos neste artigo, contra agente fiduci�rio, s�o privilegiados, em caso de fal�ncia ou concordata.

        Art 36. Os p�blicos leil�es regulados pelo artigo 32 ser�o anunciados e realizados, no que �ste decreto-lei n�o prever, de ac�rdo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se tratar do Sistema Financeiro da Habita��o, o que o Conselho de Administra��o do Banco Nacional da Habita��o estabelecer.     (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        Par�grafo �nico. Considera-se n�o escrita a cl�usula contratual que sob qualquer pretexto preveja condi��es que subtraiam ao devedor o conhecimento dos p�blicos leil�es de im�vel hipotecado, ou que autorizem sua promo��o e realiza��o sem publicidade pelo menos igual � usualmente adotada pelos leiloeiros p�blicos em sua atividade corrente.

        Art 37. Uma vez efetivada a aliena��o do im�vel, de ac�rdo com o artigo 32, ser� emitida a respectiva carta de arremata��o, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduci�rio, e por cinco pessoas f�sicas id�neas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servir� como titulo para a transcri��o no Registro Geral de Im�veis.    (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        � 1� O devedor, se estiver presente ao p�blico leil�o, dever� assinar a carta de arremata��o que, em caso contr�rio, conter� necess�riamente a constata��o de sua aus�ncia ou de sua recusa em subscrev�-la.

        � 2� Uma vez transcrita no Registro Geral de Im�veis a carta de arremata��o, poder� o adquirente requerer ao Ju�zo competente imiss�o de posse no im�vel, que lhe ser� concedida liminarmente, ap�s decorridas as 48 horas mencionadas no par�grafo terceiro d�ste artigo, sem preju�zo de se prosseguir no feito, em rito ordin�rio, para o debate das alega��es que o devedor porventura aduzir em contesta��o.

        � 3� A concess�o da medida liminar do par�grafo anterior s� ser� negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu d�bito, antes da realiza��o do primeiro ou do segundo p�blico leil�o.

        Art 38. No per�odo que medear entre a transcri��o da carta de arrema��o no Registro Geral de Im�veis e a efetiva imiss�o do adquirente na posse do im�vel alienado em p�blico leil�o, o Juiz arbitrar� uma taxa mensal de ocupa��o compat�vel com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisi��o, cobr�vel por a��o executiva.    (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        Art 39. O contrato de hipoteca dever� prever os honor�rios do agente fiduci�rio, que s�mente lhe ser�o devidos se se verificar sua interven��o na cobran�a do cr�dito; tais honor�rios n�o poder�o ultrapassar a 5% (cinco por cento) do mesmo cr�dito, no momento da interven��o.     (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        Par�grafo �nico. Para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habita��o o Conselho de Administra��o do Banco Nacional da Habita��o poder� fixar tabelas de remunera��o no agente fiduci�rio, dentro dos limites fixados neste artigo.

        Art 40. O agente fiduci�rio que, mediante ato il�cito, fraude, simula��o ou comprovada m�-f�, alienar im�vel hipotecado em preju�zo do credor ou devedor envolvido, responder� por seus atos, perante as autoridades competentes, na forma do Cap�tulo V da Lei n�mero 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e, perante a parte lesada, por perdas e danos, que levar�o em conta os crit�rios de corre��o monet�ria adotados neste decreto-lei ou no contrato hipotec�rio.     (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        Art 41. Se, por qualquer motivo, o agente fiduci�rio eleito no contrato hipotec�rio n�o puder continuar no exerc�cio da fun��o, dever� comunicar o fato imediatamente ao credor e ao devedor, que, se n�o chegarem a ac�rdo para eleger outro em aditamento ao mesmo contrato, poder�o pedir ao Ju�zo competente, a nomea��o de substituto.    (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

        � 1� Se o credor ou o devedor, a qualquer tempo antes do in�cio da execu��o conforme o artigo 31, tiverem fundadas raz�es para p�r em d�vida a imparcialidade ou idoneidade do agente fiduci�rio eleito no contrato hipotec�rio, e se n�o houver ac�rdo entre �les para substitu�-lo, qualquer dos dois poder� pedir ao Ju�zo competente sua destitui��o.

        � 2� Os pedidos a que se referem �ste artigo e o par�grafo anterior ser�o processados segundo o que determina o C�digo de Processo Civil para as a��es declarat�rias, com a cita��o das outras partes envolvidas no contrato hipotec�rio e do agente fiduci�rio.

        � 3� O pedido previsto no par�grafo segundo pode ser de iniciativa do agente fiduci�rio.

        � 4� Destitu�do o agente fiduci�rio, o Juiz nomear� outro em seu lugar, que assumir� imediatamente as fun��es, mediante t�rmo lavrado nos autos, que ser� levado a averba��o no Registro Geral de Im�veis e passar� a constituir parte integrante do contrato hipotec�rio.

        � 5� At� a senten�a destitut�ria transitar em julgado, o agente fiduci�rio destitu�do continuar� no pleno exerc�cio de suas fun��es, salvo nos casos do par�grafo seguinte.

        � 6� Sempre que o Juiz julgar necess�rio, poder�, nos casos d�ste artigo, nomear liminarmente o n�vo agente fiduci�rio, mantendo-o ou substituindo-o na decis�o final do pedido.

        � 7� A destitui��o do agente fiduci�rio n�o exclui a aplica��o de san��es cab�veis, em virtude de sua a��o ou omiss�o dolosa.

CAP�TULO IV
Das Disposi��es Finais

        Art 42. O disposto no art. 26 e seu par�grafo da Lei n�mero 4.862, de 29 de novembro de 1966, estende-se aos empr�stimos contra�dos pelas sociedades a que se referem os artigos 62 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965 e art. 8� da Lei 4.380, de 21-8-1964, para finalidades habitacionais ou a constru��o residencial. (Revogado pelo Decreto Lei n� 1.494, de 7.12.1976)

        Art 43. Os empr�stimos destinados ao financiamento da constru��o ou da venda de unidades mobili�rias Poder�o ser garantidos pela cau��o, cess�o parcial ou cess�o fiduci�ria dos direitos decorrentes de aliena��o de im�veis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos par�grafos primeiro e segundo do artigo 22 da Lei n�mero 4.864, de 29 de novembro de 1965.

        Par�grafo �nico. As garantias a que se refere �ste artigo constituem direitos reais s�bre os respectivos im�veis.

        Art 44. S�o pass�veis de inscri��o, nos Cart�rios do Registro de Im�veis, os contratos a que se refere o artigo 43, e os de hipoteca de unidades imobili�rias em constru��o ou j� constru�das mas ainda sem " habitese " das autoridades p�blicas competentes e respectiva, averba��o, desde que estejam devidamente registrados os lotes de terreno em que elas se situem.

        Art 45. �ste decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 46. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 21 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Eduardo Lopes Rodrigues
Paulo Egydio Martins

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.11.1966 e retificado em 1�.12.1966

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