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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Mensagem de veto

Vig�ncia

(Promulga��o partes vetadas)

Disp�e sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execu��o extrajudicial de cr�ditos garantidos por hipoteca, a execu��o extrajudicial de garantia imobili�ria em concurso de credores, o procedimento de busca e apreens�o extrajudicial de bens m�veis em caso de inadimplemento de contrato de aliena��o fiduci�ria, o resgate antecipado de Letra Financeira, a al�quota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participa��es qualificados que envolvam titulares de cotas com resid�ncia ou domic�lio no exterior e o procedimento de emiss�o de deb�ntures; altera as Leis n�s 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei n�s 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO OBJETO

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do cr�dito e das garantias e �s medidas extrajudiciais para recupera��o de cr�dito.

CAP�TULO II

DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS DE GARANTIAS

Art. 2� A Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 22. A aliena��o fiduci�ria regulada por esta Lei � o neg�cio jur�dico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obriga��o pr�pria ou de terceiro, contrata a transfer�ncia ao credor, ou fiduci�rio, da propriedade resol�vel de coisa im�vel.

.........................................................................................................

� 3� A aliena��o fiduci�ria da propriedade superveniente, adquirida pelo fiduciante, � suscet�vel de registro no registro de im�veis desde a data de sua celebra��o, tornando-se eficaz a partir do cancelamento da propriedade fiduci�ria anteriormente constitu�da.

� 4� Havendo aliena��es fiduci�rias sucessivas da propriedade superveniente, as anteriores ter�o prioridade em rela��o �s posteriores na excuss�o da garantia, observado que, no caso de excuss�o do im�vel pelo credor fiduci�rio anterior com aliena��o a terceiros, os direitos dos credores fiduci�rios posteriores sub-rogam-se no pre�o obtido, cancelando-se os registros das respectivas aliena��es fiduci�rias.

� 5� O credor fiduci�rio que pagar a d�vida do devedor fiduciante comum ficar� sub-rogado no cr�dito e na propriedade fiduci�ria em garantia, nos termos do inciso I do caput do art. 346 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

� 6� O inadimplemento de quaisquer das obriga��es garantidas pela propriedade fiduci�ria faculta ao credor declarar vencidas as demais obriga��es de que for titular garantidas pelo mesmo im�vel, inclusive quando a titularidade decorrer do disposto no art. 31 desta Lei.

� 7� O disposto no � 6� aplica-se � hip�tese prevista no � 3� deste artigo.

� 8� O instrumento constitutivo da aliena��o fiduci�ria na forma do � 3� deve conter cl�usula com a previs�o de que trata o � 6� deste artigo.

� 9� Na hip�tese de o fiduci�rio optar por exercer a faculdade de que trata o � 6� deste artigo, dever� inform�-lo na intima��o de que trata o � 1� do art. 26 desta Lei.

� 10. O disposto no � 3� do art. 49 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, beneficia todos os credores fiduci�rios, mesmo aqueles decorrentes da aliena��o fiduci�ria da propriedade superveniente.�(NR)

�Art. 24. .................................................................................

I - o valor da d�vida, sua estima��o ou seu valor m�ximo;

.........................................................................................................

V - a cl�usula que assegure ao fiduciante a livre utiliza��o, por sua conta e risco, do im�vel objeto da aliena��o fiduci�ria, exceto a hip�tese de inadimpl�ncia;

.........................................................................................................

VII - a cl�usula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei.

................................................................................................ � (NR)

�Art. 25. .................................................................................

� 1� No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de liquida��o da d�vida, o fiduci�rio fornecer� o termo de quita��o ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante.

� 1�-A O n�o fornecimento do termo de quita��o no prazo previsto no � 1� deste artigo acarretar� multa ao fiduci�rio equivalente a 0,5% (meio por cento) ao m�s, ou fra��o, sobre o valor do contrato, que se reverter� em favor daquele a quem o termo n�o tiver sido disponibilizado no referido prazo.

................................................................................................ � (NR)

�Art. 26. Vencida e n�o paga a d�vida, no todo ou em parte, e constitu�dos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, ser� consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do im�vel em nome do fiduci�rio.

� 1� Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante ser�o intimados, a requerimento do fiduci�rio, pelo oficial do registro de im�veis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a presta��o vencida e aquelas que vencerem at� a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribui��es condominiais imput�veis ao im�vel e as despesas de cobran�a e de intima��o.

� 1�-A Na hip�tese de haver im�veis localizados em mais de uma circunscri��o imobili�ria em garantia da mesma d�vida, a intima��o para purga��o da mora poder� ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intima��o em todos os procedimentos de excuss�o, desde que informe a totalidade da d�vida e dos im�veis pass�veis de consolida��o de propriedade.

� 2� O contrato poder� estabelecer o prazo de car�ncia, ap�s o qual ser� expedida a intima��o.

� 2�-A Quando n�o for estabelecido o prazo de car�ncia no contrato de que trata o � 2� deste artigo, este ser� de 15 (quinze) dias.

� 3� A intima��o ser� feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato ser�o cientificados de que, se a mora n�o for purgada no prazo legal, a propriedade ser� consolidada no patrim�nio do credor e o im�vel ser� levado a leil�o nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hip�tese em que a intima��o poder� ser promovida por solicita��o do oficial do registro de im�veis, por oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situa��o em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos).

.........................................................................................................

� 4� Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cession�rio, o representante legal ou o procurador regularmente constitu�do encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacess�vel, o fato ser� certificado pelo serventu�rio encarregado da dilig�ncia e informado ao oficial de registro de im�veis, que, � vista da certid�o, promover� a intima��o por edital publicado pelo per�odo m�nimo de 3 (tr�s) dias em jornal de maior circula��o local ou em jornal de comarca de f�cil acesso, se o local n�o dispuser de imprensa di�ria, contado o prazo para purga��o da mora da data da �ltima publica��o do edital.

� 4�-A � responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduci�rio sobre a altera��o de seu domic�lio.

� 4�-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando n�o forem encontrados no local do im�vel dado em garantia nem no endere�o que tenham fornecido por �ltimo, observado que, na hip�tese de o devedor ter fornecido contato eletr�nico no contrato, � imprescind�vel o envio da intima��o por essa via com, no m�nimo, 15 (quinze) dias de anteced�ncia da realiza��o de intima��o edil�cia.

� 4�-C Para fins do disposto no � 4� deste artigo, considera-se lugar inacess�vel:

I - aquele em que o funcion�rio respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia se recuse a atender a pessoa encarregada pela intima��o; ou

II - aquele em que n�o haja funcion�rio respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia para atender a pessoa encarregada pela intima��o.

................................................................................................ � (NR)

�Art. 26-A. Os procedimentos de cobran�a, purga��o de mora, consolida��o da propriedade fiduci�ria e leil�o decorrentes de financiamentos para aquisi��o ou constru��o de im�vel residencial do devedor, exceto as opera��es do sistema de cons�rcio de que trata a Lei n� 11.795, de 8 de outubro de 2008, est�o sujeitos �s normas especiais estabelecidas neste artigo.

.........................................................................................................

� 2� At� a data da averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria, � assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da d�vida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do � 3� do art. 27 desta Lei, hip�tese em que convalescer� o contrato de aliena��o fiduci�ria.

� 3� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido desde que seja igual ou superior ao valor integral da d�vida garantida pela aliena��o fiduci�ria mais antiga vigente sobre o bem, das despesas, inclusive emolumentos cartor�rios, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui��es condominiais.

� 4� Se no segundo leil�o n�o houver lance que atenda ao referencial m�nimo para arremata��o estabelecido no � 3� deste artigo, a d�vida ser� considerada extinta, com rec�proca quita��o, hip�tese em que o credor ficar� investido da livre disponibilidade.

� 5� A extin��o da d�vida no excedente ao referencial m�nimo para arremata��o configura condi��o resolutiva inerente � d�vida e, por isso, estende-se �s hip�teses em que o credor tenha preferido o uso da via judicial para executar a d�vida.�(NR)

�Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduci�rio promover� leil�o p�blico para a aliena��o do im�vel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o � 7� do art. 26 desta Lei.

.........................................................................................................

� 2� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da d�vida garantida pela aliena��o fiduci�ria, das despesas, inclusive emolumentos cartor�rios, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui��es condominiais, podendo, caso n�o haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduci�rio, a seu exclusivo crit�rio, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avalia��o do bem.

� 2�-A Para fins do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, as datas, os hor�rios e os locais dos leil�es ser�o comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspond�ncia dirigida aos endere�os constantes do contrato, inclusive ao endere�o eletr�nico.

� 2�-B Ap�s a averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio e at� a data da realiza��o do segundo leil�o, � assegurado ao fiduciante o direito de prefer�ncia para adquirir o im�vel por pre�o correspondente ao valor da d�vida, somado �s despesas, aos pr�mios de seguro, aos encargos legais, �s contribui��es condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmiss�o inter vivos e ao laud�mio, se for o caso, pagos para efeito de consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio, e �s despesas inerentes aos procedimentos de cobran�a e leil�o, hip�tese em que incumbir� tamb�m ao fiduciante o pagamento dos encargos tribut�rios e das despesas exig�veis para a nova aquisi��o do im�vel, inclusive das custas e dos emolumentos.

� 3� .......................................................................................

.........................................................................................................

II - despesas: a soma das import�ncias correspondentes aos encargos e �s custas de intima��o e daquelas necess�rias � realiza��o do leil�o p�blico, compreendidas as relativas aos an�ncios e � comiss�o do leiloeiro; e

III - encargos do im�vel: os pr�mios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribui��es condominiais.

� 4� Nos 5 (cinco) dias que se seguirem � venda do im�vel no leil�o, o credor entregar� ao fiduciante a import�ncia que sobejar, nela compreendido o valor da indeniza��o de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da d�vida, das despesas e dos encargos de que trata o � 3� deste artigo, o que importar� em rec�proca quita��o, hip�tese em que n�o se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

� 5� Se no segundo leil�o n�o houver lance que atenda ao referencial m�nimo para arremata��o estabelecido no � 2�, o fiduci�rio ficar� investido na livre disponibilidade do im�vel e exonerado da obriga��o de que trata o � 4� deste artigo.

� 5�-A Se o produto do leil�o n�o for suficiente para o pagamento integral do montante da d�vida, das despesas e dos encargos de que trata o � 3� deste artigo, o devedor continuar� obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poder� ser cobrado por meio de a��o de execu��o e, se for o caso, excuss�o das demais garantias da d�vida, ressalvada a hip�tese de extin��o do saldo devedor remanescente prevista no � 4� do art. 26-A desta Lei.

� 6� (Revogado).

� 6�-A Na hip�tese de que trata o � 5�, para efeito de c�lculo do saldo remanescente de que trata o � 5�-A, ser� deduzido o valor correspondente ao referencial m�nimo para arremata��o do valor atualizado da d�vida, conforme estabelecido no � 2� deste artigo, inclu�dos os encargos e as despesas de cobran�a.

.........................................................................................................

� 11. Os direitos reais de garantia ou constri��es, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisi��o do fiduciante n�o obstam a consolida��o da propriedade no patrim�nio do credor fiduci�rio e a venda do im�vel para realiza��o da garantia.

� 12. Na hip�tese prevista no � 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constri��es sub-rogam-se no direito do fiduciante � percep��o do saldo que eventualmente restar do produto da venda.� (NR)

�Art. 27-A. Nas opera��es de cr�dito garantidas por aliena��o fiduci�ria de 2 (dois) ou mais im�veis, na hip�tese de n�o ser convencionada a vincula��o de cada im�vel a 1 (uma) parcela da d�vida, o credor poder� promover a excuss�o em ato simult�neo, por meio de consolida��o da propriedade e leil�o de todos os im�veis em conjunto, ou em atos sucessivos, por meio de consolida��o e leil�o de cada im�vel em sequ�ncia, � medida do necess�rio para satisfa��o integral do cr�dito.

� 1� Na hip�tese de excuss�o em atos sucessivos, caber� ao credor fiduci�rio a indica��o dos im�veis a serem excutidos em sequ�ncia, exceto se houver disposi��o em sentido contr�rio expressa no contrato, situa��o em que a consolida��o da propriedade dos demais ficar� suspensa.

� 2� A cada leil�o, o credor fiduci�rio promover� nas matr�culas dos im�veis n�o leiloados a averba��o do demonstrativo do resultado e o encaminhar� ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, por meio de correspond�ncia dirigida aos endere�os f�sico e eletr�nico informados no contrato.

� 3� Na hip�tese de n�o se alcan�ar a quantia suficiente para satisfa��o do cr�dito, a cada leil�o realizado, o credor recolher� o imposto sobre transmiss�o inter vivos e, se for o caso, o laud�mio, relativos ao im�vel a ser excutido em seguida, requerer� a averba��o da consolida��o da propriedade e, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar� os procedimentos de leil�o nos termos do art. 27 desta Lei.

� 4� Satisfeito integralmente o cr�dito com o produto dos leil�es realizados sucessivamente, o credor fiduci�rio entregar� ao devedor e, se for o caso, aos terceiros fiduciantes, o termo de quita��o e a autoriza��o de cancelamento do registro da propriedade fiduci�ria de eventuais im�veis que restem a ser desonerados.�

�Art. 30. � assegurada ao fiduci�rio, ao seu cession�rio ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do im�vel por for�a do leil�o p�blico de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegra��o na posse do im�vel, que ser� concedida liminarmente, para desocupa��o no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolida��o da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.

Par�grafo �nico. Arrematado o im�vel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustra��o dos leil�es, as a��es judiciais que tenham por objeto controv�rsias sobre as estipula��es contratuais ou os requisitos procedimentais de cobran�a e leil�o, excetuada a exig�ncia de notifica��o do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, n�o obstar�o a reintegra��o de posse de que trata este artigo e ser�o resolvidas em perdas e danos.� (NR)

�Art. 37-A. O fiduciante pagar� ao credor fiduci�rio ou ao seu sucessor, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o par�grafo �nico do art. 24 desta Lei, computado e exig�vel desde a data da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio at� a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do im�vel.

................................................................................................ � (NR)

�Art. 39. As disposi��es da Lei n� 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposi��es legais referentes ao Sistema Financeiro da Habita��o n�o se aplicam �s opera��es de cr�dito compreendidas no sistema de financiamento imobili�rio a que se refere esta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado).� (NR)

Art. 3� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�CAP�TULO XXI

DO CONTRATO DE ADMINISTRA��O FIDUCI�RIA DE GARANTIAS

Art. 853-A. Qualquer garantia poder� ser constitu�da, levada a registro, gerida e ter a sua execu��o pleiteada por agente de garantia, que ser� designado pelos credores da obriga��o garantida para esse fim e atuar� em nome pr�prio e em benef�cio dos credores, inclusive em a��es judiciais que envolvam discuss�es sobre a exist�ncia, a validade ou a efic�cia do ato jur�dico do cr�dito garantido, vedada qualquer cl�usula que afaste essa regra em desfavor do devedor ou, se for o caso, do terceiro prestador da garantia.

� 1� O agente de garantia poder� valer-se da execu��o extrajudicial da garantia, quando houver previs�o na legisla��o especial aplic�vel � modalidade de garantia.

� 2� O agente de garantia ter� dever fiduci�rio em rela��o aos credores da obriga��o garantida e responder� perante os credores por todos os seus atos.

� 3� O agente de garantia poder� ser substitu�do, a qualquer tempo, por decis�o do credor �nico ou dos titulares que representarem a maioria simples dos cr�ditos garantidos, reunidos em assembleia, mas a substitui��o do agente de garantia somente ser� eficaz ap�s ter sido tornada p�blica pela mesma forma por meio da qual tenha sido dada publicidade � garantia.

� 4� Os requisitos de convoca��o e de instala��o das assembleias dos titulares dos cr�ditos garantidos estar�o previstos em ato de designa��o ou de contrata��o do agente de garantia.

� 5� O produto da realiza��o da garantia, enquanto n�o transferido para os credores garantidos, constitui patrim�nio separado daquele do agente de garantia e n�o poder� responder por suas obriga��es pelo per�odo de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de recebimento do produto da garantia.

� 6� Ap�s receber o valor do produto da realiza��o da garantia, o agente de garantia dispor� do prazo de 10 (dez) dias �teis para efetuar o pagamento aos credores.

� 7� Paralelamente ao contrato de que trata este artigo, o agente de garantia poder� manter contratos com o devedor para:

I - pesquisa de ofertas de cr�dito mais vantajosas entre os diversos fornecedores;

II - aux�lio nos procedimentos necess�rios � formaliza��o de contratos de opera��es de cr�dito e de garantias reais;

III - intermedia��o na resolu��o de quest�es relativas aos contratos de opera��es de cr�dito ou �s garantias reais; e

IV - outros servi�os n�o vedados em lei.

� 8� Na hip�tese do � 7� deste artigo, o agente de garantia dever� agir com estrita boa-f� perante o devedor.�

�Art. 1.477. ............................................................................

� 1� .......................................................................................

� 2� O inadimplemento da obriga��o garantida por hipoteca faculta ao credor declarar vencidas as demais obriga��es de que for titular garantidas pelo mesmo im�vel.� (NR)

�Art. 1.478. O credor hipotec�rio que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das d�vidas garantidas pelas hipotecas anteriores sub-rogar-se-� nos seus direitos, sem preju�zo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

................................................................................................ � (NR)

�Art. 1.487-A. A hipoteca poder�, por requerimento do propriet�rio, ser posteriormente estendida para garantir novas obriga��es em favor do mesmo credor, mantidos o registro e a publicidade originais, mas respeitada, em rela��o � extens�o, a prioridade de direitos contradit�rios ingressos na matr�cula do im�vel.

� 1� A extens�o da hipoteca n�o poder� exceder ao prazo e ao valor m�ximo garantido constantes da especializa��o da garantia original.

� 2� A extens�o da hipoteca ser� objeto de averba��o subsequente na matr�cula do im�vel, assegurada a prefer�ncia credit�ria em favor da:

I - obriga��o inicial, em rela��o �s obriga��es alcan�adas pela extens�o da hipoteca;

II - obriga��o mais antiga, considerando-se o tempo da averba��o, no caso de mais de uma extens�o de hipoteca.

� 3� Na hip�tese de superveniente multiplicidade de credores garantidos pela mesma hipoteca estendida, apenas o credor titular do cr�dito mais priorit�rio, conforme estabelecido no � 2� deste artigo, poder� promover a execu��o judicial ou extrajudicial da garantia, exceto se convencionado de modo diverso por todos os credores.�

Art. 4� A Lei n� 13.476, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 9� Se, ap�s a excuss�o das garantias constitu�das no instrumento de abertura de limite de cr�dito, o produto resultante n�o bastar para a quita��o da d�vida decorrente das opera��es financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobran�a, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuar�o obrigados pelo saldo devedor remanescente, exceto se houver disposi��o em sentido contr�rio na legisla��o especial aplic�vel.� (NR)

Art. 9�-A Fica permitida a extens�o da aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel, pela qual a propriedade fiduci�ria j� constitu�da possa ser utilizada como garantia de opera��es de cr�dito novas e aut�nomas de qualquer natureza, desde que:

I - sejam contratadas as opera��es com o credor titular da propriedade fiduci�ria; e

II - inexista obriga��o contratada com credor diverso garantida pelo mesmo im�vel, inclusive na forma prevista no � 3� do art. 22 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.

� 1� A extens�o da aliena��o fiduci�ria de que trata o caput deste artigo somente poder� ser contratada, por pessoa f�sica ou jur�dica, no �mbito do Sistema Financeiro Nacional e nas opera��es com Empresas Simples de Cr�dito.

� 2� As opera��es de cr�dito garantidas pela mesma aliena��o fiduci�ria, na forma prevista no caput deste artigo, apenas poder�o ser transferidas conjuntamente, a qualquer t�tulo, preservada a unicidade do credor.

� 3� Ficam permitidas a extens�o da aliena��o fiduci�ria e a transfer�ncia da opera��o ou do t�tulo de cr�dito para institui��o financeira diversa, desde que a institui��o credora da aliena��o fiduci�ria estendida ou adquirente do cr�dito, conforme o caso, seja:

I - integrante do mesmo sistema de cr�dito cooperativo da institui��o financeira credora da opera��o original; e

II - garantidora fidejuss�ria da opera��o de cr�dito original.

� 4� A participa��o no mesmo sistema de cr�dito cooperativo e a exist�ncia da garantia fidejuss�ria previstas no � 3� deste artigo ser�o atestadas por meio de declara��o no t�tulo de extens�o da aliena��o fiduci�ria.�

Art. 9�-B A extens�o da aliena��o fiduci�ria de coisa im�vel dever� ser averbada no cart�rio de registro de im�veis competente, por meio da apresenta��o do t�tulo correspondente, ordenada em prioridade das obriga��es garantidas, ap�s a primeira, pelo tempo da averba��o.

� 1� O t�tulo de extens�o da aliena��o fiduci�ria dever� conter:

I - o valor principal da nova opera��o de cr�dito;

II - a taxa de juros e os encargos incidentes;

III - o prazo e as condi��es de reposi��o do empr�stimo ou do cr�dito do credor fiduci�rio;

IV - a cl�usula com a previs�o de que o inadimplemento e a aus�ncia de purga��o da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, em rela��o a quaisquer das opera��es de cr�dito, faculta ao credor fiduci�rio considerar vencidas antecipadamente as demais opera��es de cr�dito garantidas pela mesma aliena��o fiduci�ria, hip�tese em que ser� exig�vel a totalidade da d�vida para todos os efeitos legais; e

V - os demais requisitos previstos no art. 24 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.

� 2� A extens�o da aliena��o fiduci�ria poder� ser formalizada por instrumento p�blico ou particular, admitida a apresenta��o em formato eletr�nico.

� 3� Fica dispensado o reconhecimento de firma no t�tulo de extens�o da aliena��o fiduci�ria.

� 4� A extens�o da aliena��o fiduci�ria n�o poder� exceder ao prazo final de pagamento e ao valor garantido constantes do t�tulo da garantia original.�

Art. 9�-C Celebrada a extens�o da aliena��o fiduci�ria sobre coisa im�vel, a liquida��o antecipada de quaisquer das opera��es de cr�dito n�o obriga o devedor a liquidar antecipadamente as demais opera��es vinculadas � mesma garantia, hip�tese em que permanecer�o vigentes as condi��es e os prazos nelas convencionados.

Par�grafo �nico. A liquida��o de quaisquer das opera��es de cr�dito garantidas ser� averbada na matr�cula do im�vel, � vista do termo de quita��o espec�fico emitido pelo credor.�

Art. 9�-D Na extens�o da aliena��o fiduci�ria sobre coisa im�vel, no caso de inadimplemento e de aus�ncia de purga��o da mora de que tratam os arts. 26 e 26-A da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, em rela��o a quaisquer das opera��es de cr�dito garantidas, independentemente de seu valor, o credor fiduci�rio poder� considerar vencidas antecipadamente as demais opera��es de cr�dito vinculadas � mesma garantia, hip�tese em que ser� exig�vel a totalidade da d�vida.

� 1� Na hip�tese prevista no caput deste artigo, ap�s o vencimento antecipado de todas as opera��es de cr�dito, o credor fiduci�rio promover� os demais procedimentos de consolida��o da propriedade e de leil�o de que tratam os arts. 26, 26-A, 27 e 27-A da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.

� 2� A informa��o sobre o exerc�cio, pelo credor fiduci�rio, da faculdade de considerar vencidas todas as opera��es vinculadas � mesma garantia, nos termos do caput deste artigo, dever� constar da intima��o de que trata o � 1� do art. 26 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.

� 3� A d�vida de que trata o inciso I do � 3� do art. 27 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, corresponde � soma dos saldos devedores de todas as opera��es de cr�dito vinculadas � mesma garantia.

� 4� Na hip�tese de quaisquer das opera��es de cr�dito vinculadas � mesma garantia qualificarem-se como financiamento para aquisi��o ou constru��o de im�vel residencial do devedor, aplica-se � excuss�o da garantia o disposto no art. 26-A da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.

� 5� O disposto no art. 54 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, aplica-se aos neg�cios jur�dicos de extens�o de aliena��o fiduci�ria.�

Art. 5� A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 29. .................................................................................

.........................................................................................................

� 6� Os of�cios de registro civil das pessoas naturais poder�o, ainda, emitir certificado de vida, de estado civil e de domic�lio, f�sico e eletr�nico, da pessoa natural, e dever� ser realizada comunica��o imediata e eletr�nica da prova de vida para a institui��o interessada, se for o caso, a partir da celebra��o de conv�nio.� (NR)

�Art. 167. ...............................................................................

I - ..........................................................................................

.........................................................................................................

48. de outros neg�cios jur�dicos de transmiss�o do direito real de propriedade sobre im�veis ou de institui��o de direitos reais sobre im�veis, ressalvadas as hip�teses de averba��o previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o neg�cio jur�dico, a exemplo do art. 108 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

II - .........................................................................................

.........................................................................................................

37. da extens�o da garantia real � nova opera��o de cr�dito, nas hip�teses autorizadas por lei.

................................................................................................ � (NR)

Art. 6� O Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8�-B, 8�-C, 8�-D e 8�-E:

Art. 8�-B Desde que haja previs�o expressa no contrato em cl�usula em destaque e ap�s comprova��o da mora na forma do � 2� do art. 2� deste Decreto-Lei, � facultado ao credor promover a consolida��o da propriedade perante o competente cart�rio de registro de t�tulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3�, 4�, 5� e 6� deste Decreto-Lei.

� 1� � competente o cart�rio de registro de t�tulos e documentos do domic�lio do devedor ou da localiza��o do bem da celebra��o do contrato.

� 2� Vencida e n�o paga a d�vida, o oficial de registro de t�tulos e documentos, a requerimento do credor fiduci�rio acompanhado da comprova��o da mora na forma do � 2� do art. 2� deste Decreto-Lei, notificar� o devedor fiduci�rio para:

I - pagar voluntariamente a d�vida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolida��o da propriedade;

II - apresentar, se for o caso, documentos comprobat�rios de que a cobran�a � total ou parcialmente indevida.

� 3� O oficial avaliar� os documentos apresentados na forma do inciso II do � 2� deste artigo e, na hip�tese de constatar o direito do devedor, dever� abster-se de prosseguir no procedimento.

� 4� Na hip�tese de o devedor alegar que a cobran�a � parcialmente indevida, caber-lhe-� declarar o valor que entender correto e pag�-lo dentro do prazo indicado no inciso I do � 2� deste artigo.

� 5� � assegurado ao credor optar pelo procedimento judicial para cobrar a d�vida ou o saldo remanescente na hip�tese de frustra��o total ou parcial do procedimento extrajudicial.

� 6� A notifica��o, a cargo do oficial de registro de t�tulos e documentos, ser� feita preferencialmente por meio eletr�nico, a ser enviada ao endere�o eletr�nico indicado em contrato pelo devedor fiduci�rio.

� 7� A aus�ncia de confirma��o do recebimento da notifica��o eletr�nica em at� 3 (tr�s) dias �teis, contados do recebimento, implicar� a realiza��o da notifica��o postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de t�tulos e documentos, ao endere�o indicado em contrato pelo devedor fiduci�rio, n�o exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do pr�prio destinat�rio, desde que o endere�o seja o indicado no cadastro.

� 8� Paga a d�vida, ficar� convalescido o contrato de aliena��o fiduci�ria em garantia.

� 9� N�o paga a d�vida, o oficial averbar� a consolida��o da propriedade fiduci�ria ou, no caso de bens cuja aliena��o fiduci�ria tenha sido registrada apenas em outro �rg�o, o oficial comunicar� a este para a devida averba��o.

� 10. A comunica��o de que trata o � 6� deste artigo dever� ocorrer conforme conv�nio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes �rg�os registrais.

� 11. Na hip�tese de n�o pagamento volunt�rio da d�vida no prazo legal, � dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ci�ncia do cart�rio de registro de t�tulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8�-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da d�vida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor.

� 12. No valor total da d�vida, poder�o ser inclu�dos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remo��o da coisa na hip�tese de o devedor t�-la disponibilizado em vez de t�-la entregado voluntariamente.

� 13. A notifica��o dever� conter, no m�nimo, as seguintes informa��es:

I - c�pia do contrato referente � d�vida;

II - valor total da d�vida de acordo com a poss�vel data de pagamento;

III - planilha com detalhamento da evolu��o da d�vida;

IV - boleto banc�rio, dados banc�rios ou outra indica��o de meio de pagamento, inclusive a faculdade de pagamento direto no competente cart�rio de registro de t�tulos e documentos;

V - dados do credor, especialmente nome, n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), telefone e outros canais de contato;

VI - forma de entrega ou disponibiliza��o volunt�rias do bem no caso de inadimplemento;

VII - advert�ncias referentes ao disposto nos �� 2�, 4�, 8� e 10 deste artigo.�

Art. 8�-C Consolidada a propriedade, o credor poder� vender o bem na forma do art. 2� deste Decreto-Lei.

� 1� (VETADO).

� 2� (VETADO).

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 6� (VETADO).

� 7� (VETADO).

� 8� (VETADO).

� 9� (VETADO).

� 10. (VETADO).

� 11. (VETADO).�

� 1� Caso o bem n�o tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poder� requerer ao oficial de registro de t�tulos e documentos a busca e apreens�o extrajudicial, com apresenta��o do valor atualizado da d�vida e da planilha prevista no inciso III do � 13 do art. 8�-B deste Decreto-Lei.     (Promulga��o partes vetadas)

� 2� Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreens�o extrajudicial, o oficial adotar� as seguintes provid�ncias:     (Promulga��o partes vetadas)

I - lan�ar�, no caso de ve�culos, restri��o de circula��o e de transfer�ncia do bem no sistema de que trata o � 9� do art. 3� deste Decreto-Lei;

II � comunicar�, se for o caso, aos �rg�os registrais competentes para averba��o da indisponibilidade do bem e da busca e apreens�o extrajudicial;

III - lan�ar� a busca e apreens�o extrajudicial na plataforma eletr�nica mantida pelos cart�rios de registro de t�tulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009; e

IV - expedir� certid�o de busca e apreens�o extrajudicial do bem.

� 3� Para facilitar a realiza��o das provid�ncias de que tratam os incisos I e II do � 2� deste artigo, os �rg�os de tr�nsito e outros �rg�os de registro poder�o manter conv�nios com os cart�rios de registro de t�tulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletr�nico de que trata o art. 37 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.      (Promulga��o partes vetadas)

� 4� O credor, por si ou por terceiros mandat�rios, poder� realizar dilig�ncias para a localiza��o dos bens.    (Promulga��o partes vetadas)

� 5� Os terceiros mandat�rios de que trata o � 4� deste artigo poder�o ser empresas especializadas na localiza��o de bens.    (Promulga��o partes vetadas)

� 6� Ato do Poder Executivo poder� definir requisitos m�nimos para o funcionamento de empresas especializadas na localiza��o de bens constitu�das para os fins deste Decreto-Lei.     (Promulga��o partes vetadas)

� 7� Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poder� promover a venda de que trata o caput deste artigo e dever� comunic�-la ao oficial de cart�rio de registro de t�tulos e documentos, o qual adotar� as seguintes provid�ncias:    (Promulga��o partes vetadas)

I - cancelar� os lan�amentos e as comunica��es de que trata o � 2� deste artigo;

II - averbar� no registro pertinente ou, no caso de bens cuja aliena��o fiduci�ria tenha sido registrada apenas em outro �rg�o, comunicar� a este para a devida averba��o.

� 8� O credor fiduci�rio somente ser� obrigado por encargos tribut�rios ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisi��o da posse plena, o que se dar� com a apreens�o do bem ou com a sua entrega volunt�ria.   (Promulga��o partes vetadas)

� 9� No prazo de 5 (cinco) dias �teis ap�s a apreens�o do bem, o devedor fiduciante ter� o direito de pagar a integralidade da d�vida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduci�rio no seu requerimento, hip�tese na qual ser� cancelada a consolida��o da propriedade e restitu�da a posse plena do bem.     (Promulga��o partes vetadas)

� 10. No valor da d�vida, o credor poder� incluir os valores com emolumentos e despesas com as provid�ncias do procedimento previsto neste artigo e no art. 8�-B deste Decreto-Lei, al�m dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.   (Promulga��o partes vetadas)

� 11. O procedimento extrajudicial n�o impedir� o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.    (Promulga��o partes vetadas)

Art. 8�-D No caso de a cobran�a extrajudicial realizada na forma dos arts. 8�-B e 8�-C deste Decreto-Lei ser considerada indevida, o credor fiduci�rio sujeitar-se-� � multa e ao dever de indenizar de que tratam os �� 6� e 7� do art. 3� deste Decreto-Lei.�

Art. 8�-E Quando se tratar de ve�culos automotores, � facultado ao credor, alternativamente, promover os procedimentos de execu��o extrajudicial a que se referem os arts. 8�-B e 8�-C desta Lei perante os �rg�os executivos de tr�nsito dos Estados, em observ�ncia �s compet�ncias previstas no � 1� do art. 1.361 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

Par�grafo �nico. (VETADO).�

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no par�grafo �nico do art. 129-B da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), praticar�o os atos de processamento da execu��o, inclusive os atos de que trata o � 2� do art. 8�-C desta Lei.       (Promulga��o partes vetadas)

Art. 7� O art. 18 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte � 8�:

�Art. 18. .................................................................................

.........................................................................................................

� 8� O mesmo im�vel poder� servir como garantia ao Munic�pio ou ao Distrito Federal na execu��o das obras de infraestrutura e a cr�ditos constitu�dos em favor de credor em opera��es de financiamento a produ��o do lote urbanizado.� (NR)

Art. 8� O caput do art. 784 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI-A:

�Art. 784. ...............................................................................

.........................................................................................................

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;

................................................................................................ � (NR)

CAP�TULO III

DA EXECU��O EXTRAJUDICIAL DOS CR�DITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA

Art. 9� Os cr�ditos garantidos por hipoteca poder�o ser executados extrajudicialmente na forma prevista neste artigo.

� 1� Vencida e n�o paga a d�vida hipotec�ria, no todo ou em parte, o devedor e, se for o caso, o terceiro hipotecante ou seus representantes legais ou procuradores regularmente constitu�dos ser�o intimados pessoalmente, a requerimento do credor ou do seu cession�rio, pelo oficial do registro de im�veis da situa��o do im�vel hipotecado, para purga��o da mora no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 26 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, no que couber.

� 2� A n�o purga��o da mora no prazo estabelecido no � 1� deste artigo autoriza o in�cio do procedimento de excuss�o extrajudicial da garantia hipotec�ria por meio de leil�o p�blico, e o fato ser� previamente averbado na matr�cula do im�vel, a partir do pedido formulado pelo credor, nos 15 (quinze) dias seguintes ao t�rmino do prazo estabelecido para a purga��o da mora.

� 3� No prazo de 60 (sessenta) dias, contado da averba��o de que trata o � 2� deste artigo, o credor promover� leil�o p�blico do im�vel hipotecado, que poder� ser realizado por meio eletr�nico.

� 4� Para fins do disposto no � 3� deste artigo, as datas, os hor�rios e os locais dos leil�es ser�o comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro hipotecante por meio de correspond�ncia dirigida aos endere�os constantes do contrato ou posteriormente fornecidos, inclusive ao endere�o eletr�nico.

� 5� Na hip�tese de o lance oferecido no primeiro leil�o p�blico n�o ser igual ou superior ao valor do im�vel estabelecido no contrato para fins de excuss�o ou ao valor de avalia��o realizada pelo �rg�o p�blico competente para c�lculo do imposto sobre transmiss�o inter vivos, o que for maior, o segundo leil�o ser� realizado nos 15 (quinze) dias seguintes.

� 6� No segundo leil�o, ser� aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da d�vida garantida pela hipoteca, das despesas, inclusive emolumentos cartor�rios, dos pr�mios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribui��es condominiais, podendo, caso n�o haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor hipotec�rio, a seu exclusivo crit�rio, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avalia��o do bem.

� 7� Antes de o bem ser alienado em leil�o, � assegurado ao devedor ou, se for o caso, ao prestador da garantia hipotec�ria o direito de remir a execu��o, mediante o pagamento da totalidade da d�vida, cujo valor ser� acrescido das despesas relativas ao procedimento de cobran�a e leil�es, autorizado o oficial de registro de im�veis a receber e a transferir as quantias correspondentes ao credor no prazo de 3 (tr�s) dias.

� 8� Se o lance para arremata��o do im�vel superar o valor da totalidade da d�vida, acrescida das despesas previstas no � 7� deste artigo, a quantia excedente ser� entregue ao hipotecante no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da efetiva��o do pagamento do pre�o da arremata��o.

� 9� Na hip�tese de o lance oferecido no segundo leil�o n�o ser igual ou superior ao referencial m�nimo estabelecido no � 6� deste artigo para arremata��o, o credor ter� a faculdade de:

I - apropriar-se do im�vel em pagamento da d�vida, a qualquer tempo, pelo valor correspondente ao referencial m�nimo devidamente atualizado, mediante requerimento ao oficial do registro de im�veis competente, que registrar� os autos dos leil�es negativos com a anota��o da transmiss�o dominial em ato registral �nico, dispensadas, nessa hip�tese, a ata notarial de especializa��o de que trata este artigo e a obriga��o a que se refere o � 8� deste artigo; ou

II - realizar, no prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado do �ltimo leil�o, a venda direta do im�vel a terceiro, por valor n�o inferior ao referencial m�nimo, dispensado novo leil�o, hip�tese em que o credor hipotec�rio ficar� investido, por for�a desta Lei, de mandato irrevog�vel para representar o garantidor hipotec�rio, com poderes para transmitir dom�nio, direito, posse e a��o, manifestar a responsabilidade do alienante pela evic��o e imitir o adquirente na posse.

� 10. Nas opera��es de financiamento para a aquisi��o ou a constru��o de im�vel residencial do devedor, excetuadas aquelas compreendidas no sistema de cons�rcio, caso n�o seja suficiente o produto da excuss�o da garantia hipotec�ria para o pagamento da totalidade da d�vida e das demais despesas previstas no � 7� deste artigo, o devedor ficar� exonerado da responsabilidade pelo saldo remanescente, hip�tese em que n�o se aplica o disposto no art. 1.430 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

� 11. Conclu�do o procedimento e havendo lance vencedor, os autos do leil�o e o processo de execu��o extrajudicial da hipoteca ser�o distribu�dos a tabeli�o de notas com circunscri��o delegada que abranja o local do im�vel para lavratura de ata notarial de arremata��o, que conter� os dados da intima��o do devedor e do garantidor e dos autos do leil�o e constituir� t�tulo h�bil de transmiss�o da propriedade ao arrematante a ser registrado na matr�cula do im�vel.

� 12. Aplicam-se � execu��o hipotec�ria realizada na forma prevista neste artigo as disposi��es previstas para o caso de execu��o extrajudicial da aliena��o fiduci�ria em garantia sobre im�veis relativamente � desocupa��o do ocupante do im�vel excutido, mesmo se houver loca��o, e � obriga��o do fiduciante em arcar com taxa de ocupa��o e com as despesas vinculadas ao im�vel at� a desocupa��o, conforme os �� 7� e 8� do art. 27 e os arts. 30 e 37-A da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, equiparada a data de consolida��o da propriedade na execu��o da aliena��o fiduci�ria � data da expedi��o da ata notarial de arremata��o ou, se for o caso, do registro da apropria��o definitiva do bem pelo credor hipotec�rio no registro de im�veis.

� 13. A execu��o extrajudicial prevista no caput deste artigo n�o se aplica �s opera��es de financiamento da atividade agropecu�ria.

� 14. Em quaisquer das hip�teses de arremata��o, venda privada ou adjudica��o, dever� ser previamente apresentado ao registro imobili�rio o comprovante de pagamento do imposto sobre transmiss�o inter vivos e, se for o caso, do laud�mio.

� 15. O t�tulo constitutivo da hipoteca dever� conter, sem preju�zo dos requisitos de forma do art. 108 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), ou da lei especial, conforme o caso, como requisito de validade, expressa previs�o do procedimento previsto neste artigo, com men��o ao teor dos �� 1� a 10 deste artigo.

CAP�TULO IV

DA EXECU��O EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA IMOBILI�RIA EM CONCURSO DE CREDORES

Art. 10. Quando houver mais de um cr�dito garantido pelo mesmo im�vel, realizadas averba��es de in�cio da excuss�o extrajudicial da garantia hipotec�ria ou, se for o caso, de consolida��o da propriedade em decorr�ncia da execu��o extrajudicial da propriedade fiduci�ria, o oficial do registro de im�veis competente intimar� simultaneamente todos os credores concorrentes para habilitarem os seus cr�ditos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intima��o, por meio de requerimento que contenha:

I - o c�lculo do valor atualizado do cr�dito para excuss�o da garantia, inclu�dos os seus acess�rios;

II - os documentos comprobat�rios do desembolso e do saldo devedor, quando se tratar de cr�dito pecuni�rio futuro, condicionado ou rotativo; e

III - a senten�a judicial ou arbitral que tornar l�quido e certo o montante devido, quando il�quida a obriga��o garantida.

� 1� Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, o oficial do registro de im�veis lavrar� a certid�o correspondente e intimar� o garantidor e todos os credores em concurso quanto ao quadro atualizado de credores, que incluir� os cr�ditos e os graus de prioridade sobre o produto da excuss�o da garantia, observada a antiguidade do cr�dito real como par�metro na defini��o desses graus de prioridade.

� 2� A distribui��o dos recursos obtidos a partir da excuss�o da garantia aos credores, com prioridade, ao fiduciante ou ao hipotecante, ficar� a cargo do credor exequente, que dever� observar os graus de prioridade estabelecidos no quadro de credores e os prazos legais para a entrega ao devedor da quantia remanescente ap�s o pagamento dos credores nas hip�teses, conforme o caso, de execu��o extrajudicial da propriedade fiduci�ria ou de execu��o extrajudicial da garantia hipotec�ria.

CAP�TULO V

DA SOLU��O NEGOCIAL PR�VIA AO PROTESTO, DAS MEDIDAS DE INCENTIVO � RENEGOGIA��O DE D�VIDAS PROTESTADAS E DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS SOBRE PROTESTOS

Art. 11. A Lei n� 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�CAP�TULO IV

.........................................................................................................

Art. 11-A. Fica permitida ao tabeli�o de protesto e ao respons�vel interino pelo tabelionato territorialmente competente, por meio da central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados dos tabeli�es de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a recep��o do t�tulo ou documento de d�vida com a recomenda��o do apresentante ou credor, caso este assim opte e requeira expressamente, de proposta de solu��o negocial pr�via ao protesto, observado o seguinte:

I - o prazo de resposta do devedor para a proposta de solu��o negocial ser� de at� 30 (trinta) dias, segundo o que vier a ser fixado pelo apresentante, facultada a estipula��o do valor ou percentual de desconto da d�vida, bem como das demais condi��es de pagamento, se for o caso;

II - o tabeli�o de protesto ou o respons�vel interino pelo tabelionato expedir� comunica��o com o teor da proposta ao devedor por carta simples, por correio eletr�nico, por aplicativo de mensagem instant�nea ou por qualquer outro meio id�neo;

III - a remessa ser� convertida em indica��o para protesto pelo valor original da d�vida na hip�tese de negocia��o frustrada e se n�o houver a desist�ncia do apresentante ou credor.

� 1� A data de apresenta��o da proposta de solu��o negocial de que trata o caput deste artigo � considerada para todos os fins e efeitos de direito, inclusive para direito de regresso, interrup��o da prescri��o, execu��o, fal�ncia e cobran�a de emolumentos, desde que frustrada a negocia��o pr�via e esta seja convertida em protesto.

� 2� Em caso de concess�o de desconto ao devedor, o c�lculo dos emolumentos do tabeli�o, dos acr�scimos legais e das verbas destinadas aos entes p�blicos e entidades a t�tulo de custas e contribui��es e ao custeio dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais dever� ser feito com base no valor efetivamente pago.

� 3� Quando forem exitosas as medidas de incentivo � solu��o negocial pr�via, ser� exigido do devedor ou interessado no pagamento, no momento de quita��o da d�vida, o pagamento dos emolumentos, dos acr�scimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente na data de apresenta��o do t�tulo ou documento de d�vida, bem como do pre�o devido � central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados pelos servi�os prestados.

� 4� Para aquelas medidas de incentivo � solu��o negocial pr�via apresentadas entre 31 (trinta e um) e 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do t�tulo ou documento de d�vida, ser� exigido do apresentante ou credor o pagamento antecipado do pre�o devido � central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados pelos servi�os prestados.

� 5� Para aquelas medidas de incentivo � solu��o negocial pr�via apresentadas ap�s 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do t�tulo ou documento de d�vida, ser� exigido do apresentante ou credor o dep�sito pr�vio dos emolumentos, dos acr�scimos legais e das demais despesas, observado o disposto no � 3� deste artigo.

� 6� A proposta de solu��o negocial pr�via n�o exitosa e a sua convers�o em protesto ser�o consideradas ato �nico, para fins de cobran�a de emolumentos, observado o disposto no � 3� e no inciso III do caput deste artigo.�

�Art. 14. .................................................................................

.........................................................................................................

� 3� O tabeli�o de protesto poder� utilizar meio eletr�nico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instant�neas e chamadas de voz para enviar as intima��es, caso em que a intima��o ser� considerada cumprida quando comprovado o seu recebimento por meio de confirma��o de recebimento da plataforma eletr�nica ou outro meio eletr�nico equivalente.

� 4� Ap�s 3 (tr�s) dias �teis, contados da remessa da intima��o na forma do � 3�, sem que haja a comprova��o de recebimento, dever� ser providenciada a intima��o nos termos dos �� 1� e 2� deste artigo.

� 5� Na hip�tese de o aviso de recep��o ou documento equivalente n�o retornar ao tabelionato dentro do prazo de 7 (sete) dias �teis, dever� ser providenciada a intima��o por edital, observado o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 desta Lei.

� 6� Considera-se dia �til para o fim da contagem dos prazos deste artigo aquele em que houver expediente banc�rio para o p�blico na localidade, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional.� (NR)

�Art. 15. .................................................................................

� 1� O edital ser� afixado no Tabelionato de Protesto e publicado no s�tio eletr�nico da central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados dos tabeli�es de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, sem preju�zo de outras publica��es em jornais eletr�nicos.

......................................................................................................... � (NR)

�CAP�TULO X

.........................................................................................................

Art. 26-A. Ap�s a lavratura do protesto, faculta-se ao credor, ao devedor e ao tabeli�o ou ao respons�vel interino territorialmente competente pelo ato, por interm�dio da central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados dos tabeli�es de protesto prevista no art. 41-A desta Lei, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo � renegocia��o de d�vidas protestadas e ainda n�o canceladas, podendo tamb�m ser concedido abatimento de emolumentos e demais acr�scimos legais.

� 1� Faculta-se ao credor, ainda, autorizar o tabeli�o ou o respons�vel interino pelo expediente a receber o valor da d�vida j� protestada, bem como indicar eventual crit�rio de atualiza��o desse valor, concess�o de desconto ou parcelamento do d�bito, e ao devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados.

� 2� Em caso de liquida��o da d�vida por meio do uso das medidas de que trata o caput deste artigo, o devedor ou interessado no pagamento dever� arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acr�scimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da quita��o do d�bito, bem como do pre�o devido � central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados dos tabeli�es de protesto pelos servi�os prestados.

� 3� A pr�tica de todos os atos necess�rios �s medidas de incentivo � renegocia��o de d�vidas protestadas � exclusiva e inerente � delega��o dos tabeli�es de protesto, diretamente ou por interm�dio de sua central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados, vedada qualquer exig�ncia que n�o esteja prevista nesta Lei.

� 4� Nos casos em que o credor, o devedor ou interessado no pagamento optarem por propor medidas de incentivo � renegocia��o de d�vidas protestadas e ainda n�o canceladas por interm�dio dos tabeli�es de protesto e da central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados prevista no art. 41-A desta Lei, o pagamento de que trata o � 2� deste artigo apenas ser� devido caso seja exitosa a renegocia��o, no momento da liquida��o da d�vida.�

�Art. 37. .................................................................................

� 1� Poder� ser exigido dep�sito pr�vio dos emolumentos e das demais despesas devidas, caso em que igual import�ncia dever� ser reembolsada ao apresentante por ocasi�o da presta��o de contas, quando ressarcidas pelo devedor no tabelionato, exceto em rela��o aos t�tulos ou documentos de d�vida apresentados a protesto em conformidade com os �� 4� e 5� deste artigo ou com lei federal espec�fica.

.........................................................................................................

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).

� 6� Os valores destinados aos of�cios de distribui��o ou outros servi�os extrajudiciais, aos entes p�blicos ou a entidades, a t�tulo de emolumentos, custas, taxa de fiscaliza��o, contribui��es, custeio de atos gratuitos, tributos, ou em car�ter assistencial, ser�o devidos na forma prevista no caput deste artigo e repassados somente ap�s o efetivo recebimento pelo tabeli�o de protesto ou o respons�vel interino pelo expediente.� (NR)

�Art. 41-A. .............................................................................

.........................................................................................................

� 3� A central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados prevista no caput deste artigo poder�, diretamente ou mediante conv�nio com entidade p�blica ou privada, realizar servi�os de coleta, de processamento, de armazenamento e de integra��o de dados para a emiss�o e a escritura��o de documentos eletr�nicos pass�veis de protesto.

� 4� Ficam asseguradas a gratuidade dos servi�os especificados nos incisos II, III, IV e V do caput e a livre estipula��o de pre�o em rela��o aos servi�os previstos no inciso I do caput deste artigo e demais servi�os complementares disponibilizados aos usu�rios pela entidade credenciada pelos tabeli�es de protesto.

� 5� O servi�o de que trata o art. 11 da Lei n� 14.206, de 27 de setembro de 2021, poder� ser executado pela central nacional de servi�os eletr�nicos compartilhados prevista no caput deste artigo, em regime de autoriza��o.� (NR)

CAP�TULO VI

DA NEGOCIA��O E DA CESS�O DE PRECAT�RIOS OU CR�DITOS E DO APRIMORAMENTO DAS REGRAS RELATIVAS A SERVI�OS NOTARIAIS

Art. 12. A Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 6�-A A pedido dos interessados, os tabeli�es de notas comunicar�o ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a exist�ncia de negocia��o em curso entre o credor atual de precat�rio ou de cr�dito reconhecido em senten�a transitada em julgado e terceiro, o que constar� das informa��es ou consultas que o ju�zo emitir, consideradas ineficazes as cess�es realizadas para pessoas n�o identificadas na comunica��o notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo ju�zo, for lavrada a respectiva escritura p�blica de cess�o de cr�dito.

� 1� O tabeli�o de notas dever� comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplic�vel e em aten��o ao pedido dos interessados, a negocia��o, imediatamente, e a cess�o realizada, em at� 3 (tr�s) dias �teis contados da data da assinatura da escritura p�blica.

� 2� Para o fim da regular cess�o dos precat�rios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas dar�o, exclusivamente aos tabeli�es de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de �mbito nacional, com identifica��o do n�mero de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do cr�dito que n�o sejam sens�veis, bem como receber�o as comunica��es notariais das cess�es de precat�rios.�

�Art. 7� ..................................................................................

.........................................................................................................

� 6� (VETADO).

� 7� (VETADO).� (NR)

Art. 7�-A Aos tabeli�es de notas tamb�m compete, sem exclusividade, entre outras atividades:

I - certificar o implemento ou a frustra��o de condi��es e outros elementos negociais, respeitada a compet�ncia pr�pria dos tabeli�es de protesto;

II - atuar como mediador ou conciliador;

III - atuar como �rbitro.

� 1� O pre�o do neg�cio ou os valores conexos poder�o ser recebidos ou consignados por meio do tabeli�o de notas, que repassar� o montante � parte devida ao constatar a ocorr�ncia ou a frustra��o das condi��es negociais aplic�veis, n�o podendo o dep�sito feito em conta vinculada ao neg�cio, nos termos de conv�nio firmado entre a entidade de classe de �mbito nacional e institui��o financeira credenciada, que constituir� patrim�nio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em raz�o de obriga��o do depositante, de qualquer parte ou do tabeli�o de notas, por motivo estranho ao pr�prio neg�cio.

� 2� O tabeli�o de notas lavrar�, a pedido das partes, ata notarial para constatar a verifica��o da ocorr�ncia ou da frustra��o das condi��es negociais aplic�veis e certificar� o repasse dos valores devidos e a efic�cia ou a rescis�o do neg�cio celebrado, o que, quando aplic�vel, constituir� t�tulo para fins do art. 221 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), respeitada a compet�ncia pr�pria dos tabeli�es de protesto.

� 3� A media��o e a concilia��o extrajudicial ser�o remuneradas na forma estabelecida em conv�nio, nos termos dos �� 5� e 7� do art. 7� desta Lei, ou, na falta ou na inaplicabilidade do conv�nio, pela tabela de emolumentos estadual aplic�vel para escrituras p�blicas com valor econ�mico.

� 4� (VETADO).

� 5� (VETADO).�

�Art. 39. .................................................................................

.........................................................................................................

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).� (NR)

CAP�TULO VII

DO RESGATE ANTECIPADO DE LETRA FINANCEIRA

Art. 13. O art. 41 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2�, numerado o par�grafo �nico como � 1�:

�Art. 41. .................................................................................

� 1� .......................................................................................

� 2� Nas condi��es a serem estabelecidas pelo CMN, o prazo m�nimo e as condi��es para resgate antecipado de que trata o inciso IV do caput deste artigo n�o se aplicam � Letra Financeira cujo pagamento do principal e dos juros pactuados esteja subordinado ao adimplemento dos pagamentos de direitos credit�rios a ela associados.� (NR)

CAP�TULO VIII

DA TRANSFER�NCIA DE RECURSOS NO �MBITO DO FUNDO DE MANUTEN��O E DESENVOLVIMENTO DA EDUCA��O B�SICA E DE VALORIZA��O DOS PROFISSIONAIS DA EDUCA��O

Art. 14. O art. 21 da Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 21. .................................................................................

.........................................................................................................

� 9� A veda��o � transfer�ncia de recursos para outras contas prevista no caput deste artigo n�o se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais tenham contratado ou venham a contratar institui��o financeira diversa daquelas referidas no art. 20 desta Lei, com o fim de viabilizar o pagamento de sal�rios, de vencimentos e de benef�cios de qualquer natureza aos profissionais da educa��o em efetivo exerc�cio.

� 10. Na hip�tese prevista no � 9� deste artigo, as institui��es financeiras contratadas dever�o receber os recursos em uma conta espec�fica e observar o disposto no � 6� deste artigo.� (NR)

CAP�TULO IX

DOS LIMITES DA REDU��O DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS AUFERIDOS POR APLICA��ES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO COM BENEFICI�RIO RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR

Art. 15. O art. 3� da Lei n� 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     

�Art. 3� ..................................................................................

� 1� (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

� 2� (Revogado).

I - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

II - (revogado).

.........................................................................................................

� 4� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:

I - ao cotista dos fundos de que trata a Lei n� 11.478, de 29 de maio de 2007, residente ou domiciliado no exterior; e

II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em pa�ses com tributa��o favorecida, nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

� 5� Para fins do disposto no inciso II do � 4� deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os ve�culos de investimento no exterior cujo patrim�nio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupan�a soberana do pa�s.

� 6� O disposto neste artigo n�o se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdi��o de tributa��o favorecida nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

� 7� O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participa��es qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.� (NR)

CAP�TULO X

DO PROCEDIMENTO DE EMISS�O DE DEB�NTURES

Art. 16. A Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 58. .................................................................................

.........................................................................................................

� 3� As deb�ntures com garantia flutuante de nova emiss�o s�o preferidas pelas de emiss�o ou de emiss�es anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societ�rio que deliberou sobre a emiss�o, concorrendo as s�ries, dentro da mesma emiss�o, em igualdade.

................................................................................................ � (NR)

�Art. 59. .................................................................................

.........................................................................................................

VIII - o modo de subscri��o ou coloca��o e o tipo das deb�ntures; e

IX - o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares.

� 1� O conselho de administra��o ou a diretoria poder�o deliberar sobre a emiss�o de deb�ntures n�o convers�veis em a��es, exceto se houver disposi��o estatut�ria em contr�rio.

.........................................................................................................

� 3� O �rg�o competente da companhia poder� deliberar que a emiss�o ter� valor e n�mero de s�rie indeterminados, dentro dos limites por ela fixados.

.........................................................................................................

� 5� Caber� � Comiss�o de Valores Mobili�rios disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo.� (NR)

�Art. 62. .................................................................................

I - arquivamento, no registro do com�rcio, do ato societ�rio que deliberar sobre a emiss�o de que trata o art. 59 desta Lei e a sua publica��o:

a) na forma prevista no � 5� deste artigo, para companhias abertas; e

b) na forma prevista no � 6� deste artigo, para companhias fechadas;

II - (revogado);

.........................................................................................................

� 2� O agente fiduci�rio e o debenturista poder�o promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e as irregularidades existentes no arquivamento ou nos registros promovidos pelos administradores da companhia, hip�tese em que o oficial do registro notificar� a administra��o da companhia para que lhe forne�a as indica��es e os documentos necess�rios.

� 3� (Revogado).

� 4� (Revogado).

� 5� A Comiss�o de Valores Mobili�rios disciplinar� o registro e a divulga��o do ato societ�rio de que trata a al�nea a do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emiss�o das deb�ntures objeto de oferta p�blica ou admitidas � negocia��o e os seus aditamentos.

� 6� O Poder Executivo federal disciplinar� o registro e a divulga��o do ato societ�rio de que trata a al�nea b do inciso I do caput deste artigo e da escritura de emiss�o das deb�ntures de companhias fechadas e os seus aditamentos.� (NR)

�Art. 64. .................................................................................

.........................................................................................................

III - a data de publica��o da ata de delibera��o sobre a emiss�o na forma prevista no art. 59 desta Lei;

................................................................................................ � (NR)

�Art. 71. .................................................................................

.........................................................................................................

� 7� Na hip�tese prevista no inciso IX do caput do art. 59 desta Lei, o c�mputo dos votos nas delibera��es de assembleia ocorrer� pelo direito econ�mico proporcional possu�do por titular.

� 8� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� autorizar a redu��o do qu�rum previsto no � 5� deste artigo na hip�tese de deb�ntures de companhia aberta, quando a propriedade das deb�ntures estiver dispersa no mercado.

� 9� Na hip�tese prevista no � 8� deste artigo, a autoriza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios ser� mencionada nos avisos de convoca��o, e a delibera��o com qu�rum reduzido somente poder� ser adotada em terceira convoca��o.

� 10. Para fins do disposto no � 8� deste artigo, considera-se que a propriedade das deb�ntures est� dispersa quando nenhum debenturista detiver, direta ou indiretamente, mais de metade das deb�ntures.� (NR)

�Art. 73. .................................................................................

.........................................................................................................

� 3� A emiss�o de deb�ntures no estrangeiro tamb�m observar� os requisitos previstos no art. 62 desta Lei, com a divulga��o no s�tio eletr�nico da companhia dos documentos exigidos pelas leis do pa�s que as houver emitido, os quais dever�o estar acompanhados de sua tradu��o simples, caso n�o tenham sido redigidos em l�ngua portuguesa.

................................................................................................ � (NR)

CAP�TULO XI

Da APRESENTA��O DE EXTRATOS ELETR�NICOS RELATIVOS A BENS M�VEIS

Art. 17. O art. 8� da Lei n� 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� ..................................................................................

� 1� S�o legitimados a apresentar extratos eletr�nicos relativos a bens m�veis:

I - os tabeli�es de notas;

II - as pessoas f�sicas ou jur�dicas, nos neg�cios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cession�rio de cr�dito e de arrendador mercantil;

III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justi�a, em rela��o a outras esp�cies de bens m�veis ou neg�cios jur�dicos n�o previstas neste artigo.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao registro e � constitui��o de �nus e de gravames previstos em legisla��o espec�fica, inclusive:

I - na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro); e

II - no art. 26 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.� (NR)

CAP�TULO XII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 18. Ficam revogados:

I - o Cap�tulo III do Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 1966;

II - o inciso VI do caput do art. 33 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966;

III - o art. 8�-A do Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969;

IV - os seguintes dispositivos do art. 62 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

a) inciso II do caput; e

b) �� 3� e 4�;

V - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997:

a) � 6� do art. 27; e

b) incisos I e II do art. 39; e

VI - o � 4� do art. 2� e os �� 1� e 2� do art. 3� da Lei n� 11.312, de 27 de junho de 2006.    

Art. 19. Esta Lei entra em vigor:

I - (VETADO);

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 30 de outubro de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Geraldo Jos� Rodrigues Alckmin Filho

Fl�vio Dino de Castro e Costa

Roberto Campos Neto

Rui Costa dos Santos

Jorge Rodrigo Ara�jo Messias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.10.2023.

 

  

 

 

 

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.711, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

 

Disp�e sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execu��o extrajudicial de cr�ditos garantidos por hipoteca, a execu��o extrajudicial de garantia imobili�ria em concurso de credores, o procedimento de busca e apreens�o extrajudicial de bens m�veis em caso de inadimplemento de contrato de aliena��o fiduci�ria, o resgate antecipado de Letra Financeira, a al�quota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participa��es qualificados que envolvam titulares de cotas com resid�ncia ou domic�lio no exterior e o procedimento de emiss�o de deb�ntures; altera as Leis n�s 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 13.476, de 28 de agosto de 2017, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), 9.492, de 10 de setembro de 1997, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 12.249, de 11 de junho de 2010, 14.113, de 25 de dezembro de 2020, 11.312, de 27 de junho de 2006, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 14.382, de 27 de junho de 2022, e o Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei n�s 70, de 21 de novembro de 1966, e 73, de 21 de novembro de 1966.

            O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no 14.711, de 30 de outubro de 2023:

�Art. 6�. O Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8�-B, 8�-C, 8�-D e 8�-E:

..................................................................................................................................................

�Art. 8�-C. ......................................................................................................................

� 1� Caso o bem n�o tenha sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor poder� requerer ao oficial de registro de t�tulos e documentos a busca e apreens�o extrajudicial, com apresenta��o do valor atualizado da d�vida e da planilha prevista no inciso III do � 13 do art. 8�-B deste Decreto-Lei.

� 2� Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreens�o extrajudicial, o oficial adotar� as seguintes provid�ncias:

I - lan�ar�, no caso de ve�culos, restri��o de circula��o e de transfer�ncia do bem no sistema de que trata o � 9� do art. 3� deste Decreto-Lei;

II � comunicar�, se for o caso, aos �rg�os registrais competentes para averba��o da indisponibilidade do bem e da busca e apreens�o extrajudicial;

III - lan�ar� a busca e apreens�o extrajudicial na plataforma eletr�nica mantida pelos cart�rios de registro de t�tulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009; e

IV - expedir� certid�o de busca e apreens�o extrajudicial do bem.

� 3� Para facilitar a realiza��o das provid�ncias de que tratam os incisos I e II do � 2� deste artigo, os �rg�os de tr�nsito e outros �rg�os de registro poder�o manter conv�nios com os cart�rios de registro de t�tulos e documentos, ainda que por meio das suas entidades representativas incumbidas de promover o sistema de registro eletr�nico de que trata o art. 37 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.

� 4� O credor, por si ou por terceiros mandat�rios, poder� realizar dilig�ncias para a localiza��o dos bens.

� 5� Os terceiros mandat�rios de que trata o � 4� deste artigo poder�o ser empresas especializadas na localiza��o de bens.

� 6� Ato do Poder Executivo poder� definir requisitos m�nimos para o funcionamento de empresas especializadas na localiza��o de bens constitu�das para os fins deste Decreto-Lei.

� 7� Apreendido o bem pelo oficial da serventia extrajudicial, o credor poder� promover a venda de que trata o caput deste artigo e dever� comunic�-la ao oficial de cart�rio de registro de t�tulos e documentos, o qual adotar� as seguintes provid�ncias:

I - cancelar� os lan�amentos e as comunica��es de que trata o � 2� deste artigo;

II - averbar� no registro pertinente ou, no caso de bens cuja aliena��o fiduci�ria tenha sido registrada apenas em outro �rg�o, comunicar� a este para a devida averba��o.

� 8� O credor fiduci�rio somente ser� obrigado por encargos tribut�rios ou administrativos vinculados ao bem a partir da aquisi��o da posse plena, o que se dar� com a apreens�o do bem ou com a sua entrega volunt�ria.

� 9� No prazo de 5 (cinco) dias �teis ap�s a apreens�o do bem, o devedor fiduciante ter� o direito de pagar a integralidade da d�vida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduci�rio no seu requerimento, hip�tese na qual ser� cancelada a consolida��o da propriedade e restitu�da a posse plena do bem.

� 10. No valor da d�vida, o credor poder� incluir os valores com emolumentos e despesas com as provid�ncias do procedimento previsto neste artigo e no art. 8�-B deste Decreto-Lei, al�m dos tributos e demais encargos pactuados no contrato.

� 11. O procedimento extrajudicial n�o impedir� o uso do processo judicial pelo devedor fiduciante.�

..................................................................................................................................................

Art. 8�-E. .......................................................................................................................

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o credor exercer a faculdade de que trata o caput deste artigo, as empresas previstas no par�grafo �nico do art. 129-B da Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro), praticar�o os atos de processamento da execu��o, inclusive os atos de que trata o � 2� do art. 8�-C desta Lei.��

Bras�lia, 22 de dezembro de 2023; 202o  da Independ�ncia e 135o  da Rep�blica.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.1969 - Edi��o extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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