Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 1.089 DE 2 DE MAR�O DE 1970.
Disp�e s�bre a legisla��o do Imp�sto de Renda, e d� outras provid�ncias. |
Art 1� No exerc�cio financeiro de 1970, poder�o ser abatidas da renda bruta das pessoas f�sicas, mesmo quando realizadas at� a data de entrega das declara��es de rendimentos, as aplica��es efetuadas:
I - Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965;
II - Na forma do artigo 5� da Lei n� 5.122, de 28 de setembro de 1966; e
III - Na forma do artigo 20, da Lei n� 5.508, de 11 de outubro de 1968.
� 1� Os benef�cios de que trata �ste artigo s� prevalecer�o se a entrega das declara��es ocorrer dentro dos prazos legais.
� 2� Os abatimentos realizados na forma d�ste artigo n�o poder�o ser computados na declara��o de rendimentos do exerc�cio financeiro seguinte.
Art 2� Ficam mantidos todos os limites, t�rmos e condi��es previstos na legisla��o em vigor para as aplica��es em investimentos de inter�sse econ�mico ou social, com as altera��es d�ste Decreto-lei.
Art
3� O disposto no artigo 56, inciso I, e seu par�grafo 1� da Lei n�mero 4.728, de 14 de
julho de 1965, e no artigo 14, letra " d ", da Lei n�mero 4.357, de 16
de julho de 1964, aplica-se � compra de a��es feita a institui��es financeiras que,
mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para coloca��o no
mercado. (Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.338, de 1974)
�
1� O abatimento previsto neste artigo ser� calculado s�bre valor n�o superior ao
que as institui��es financeiras tiverem pago � sociedade emissora.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.338, de 1974)
� 2� O disposto neste artigo aplica-se apenas �s compras
realizadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do registro,
no Banco Central do Brasil, da emiss�o de a��es objeto da opera��o contratada
entre as institui��es financeiras e a sociedade emissora.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.338, de 1974)
Art 4� Nos t�rmos do artigo 21, inciso IV da Constitui��o, n�o ser�o inclu�das entre os rendimentos tribut�veis pelo imp�sto de renda, quando pagas pelos cofres p�blicos, as di�rias destinadas � indeniza��o das despesas de alimenta��o e pousada por trabalho realizado fora da sede, e as ajudas de custo destinadas � compensa��o das despesas de viagem e de nova instala��o do contribuinte e de sua fam�lia em localidade diferente daquela em que residia.
Art 5� A partir do exerc�cio financeiro de 1971, fica revogado o disposto no inciso IX do artigo 18, da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art
6� A dedu��o das despesas de representa��o pagas pelos cofres p�blicos ser�
admitida, para os efeitos do imp�sto de renda, nos limites e condi��es fixados por ato
do Ministro da Fazenda. (Revogado
pelo Decreto-Lei n� 1.198, de 1971)
Art 7� O limite individual a que se refere o artigo 16, do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser de 7 (sete) v�zes o valor, fixado como m�nimo de isen��o para desconto na fonte s�bre rendimentos do trabalho assalariado.
Art 8� O direito � aplica��o em incentivos fiscais previstos em lei, ser� sempre assegurado �s pessoas jur�dicas, qualquer que tenha sido a import�ncia descontada na fonte a t�tulo de imp�sto de renda como antecipa��o do que f�r devido na declara��o de rendimentos.
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Fazenda, � vista das indica��es constantes da declara��o de rendimentos da pessoa jur�dica, autorizar�, sob a forma que estabelecer, os cr�ditos a favor do contribuinte.
Art
9� A partir da data da publica��o d�ste Decreto-lei, o resultado da corre��o
monet�ria em bases legais e decorrentes de qualquer de suas modalidades, auferido por
pessoa jur�dica, somente estar� isento da tributa��o do imp�sto de renda, se
capitalizado na pessoa jur�dica benefici�ria, ou enquanto permanecer em conta especial
para �ste fim.
(Revogado pelo
Decreto-Lei n� 1.338, de 1974)
Par�grafo �nico. A distribui��o do reajustamento de que trata �ste artigo, em
dinheiro ou em bens de qualquer esp�cie, exceto a��es novas, cotas ou quinh�es de
capital, sujeitar� o titular, s�cio ou acionista beneficiado, seja pessoa f�sica ou
jur�dica, ao imp�sto de renda devido na fonte ou na declara��o de rendimentos, ou em
ambas, na forma de legisla��o vigente.
(Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.338, de 1974)
Art 10. O valor correspondente � manuten��o do capital de giro pr�prio, a que se refere o artigo 19 do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, dever� ser incorporado ao capital social da empr�sa at� doze meses ap�s a data de sua constitui��o.
Par�grafo �nico. A inobserv�ncia do disposto neste artigo acarretar� a perda do benef�cio, importando na tributa��o da parcela deduzida, �s taxas legais, acrescidas dos encargos cab�veis.
Art 11. Fica revogada a letra e do � 2� do artigo 19, do Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, acrescentada pelo artigo 4� do Decreto-lei n� 433, de 23 de janeiro de 1969.
Art 12. Na determina��o do lucro operacional da distribui��o em todo territ�rio brasileiro de pel�culas cinematogr�ficas importadas, inclusive a pre�o fixo, os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondente a participa��o dos produtores, distribuidores ou intermedi�rios estrangeiros, n�o poder�o ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita bruta produzida pelas pel�culas cinematogr�ficas. (Vide pelo Decreto-Lei n� 1.429, de 1975)
� 1� Considera-se receita bruta, para os fins d�ste artigo, a obtida na atividade de distribui��o, exclu�da, quando f�r o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibi��o.
� 2� N�o ser�o dedut�veis do lucro tribut�vel do distribuidor, no Pa�s, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza.
Art 13. Considera-se rendimento de explora��o de pel�culas
cinematogr�ficas, sujeito ao imp�sto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte, a
percentagem de 70% (setenta por cento) s�bre as import�ncias pagas, creditadas,
empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermedi�rios no
exterior, observado o limite e as condi��es estabelecidas no artigo anterior.
(Vide pelo Decreto-Lei n� 1.429, de 1975)
Par�grafo �nico. As import�ncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas, ou entregues
aos produtores, distribuidores, ou intermedi�rios no exterior referentes � aquisi��o,
a pre�o fixo, de pel�cula cinematogr�fica para explora��o no Pa�s, ser�o
consideradas integralmente para efeito do imp�sto a que se refere o
artigo 77, da Lei n�
3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 13 - As import�ncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou
entregues aos produtores, distribuidores ou intermedi�rios no exterior, como
rendimento da explora��o de pel�culas cinematogr�ficas, ou com aquisi��o, a
pre�o fixo, de pel�cula cinematogr�fica para explora��o no Pa�s, ficam sujeitas
ao imposto de 25% (vinte e cinco por cento) na fonte.
(Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.741, de
1979)
Art. 13. As import�ncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermedi�rios no exterior, como rendimentos decorrentes da explora��o de obras audiovisuais estrangeiras em todo o territ�rio nacional, ou por sua aquisi��o ou importa��o a pre�o fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte. (Reda��o dada pelo Lei n� 8.685, de 1993)
Art 14. Fica revogado artigo 70, da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art 15. Est�o sujeitas ao desconto do imp�sto de renda na fonte, a raz�o de 10% (dez por cento), os rendimentos das obriga��es ao portador da "Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (ELETROBR�S)", emitidas de ac�rdo com o artigo 4� da Lei n�mero 4.156, de 28 de novembro de 1962.
� 1� O disposto neste artigo alcan�ar� todos os rendimentos que vierem a ser pagos a partir da data d�ste Decreto-lei, ainda que se refiram a per�odos anteriores.
� 2� Para os efeitos d�ste artigo ficam os benefici�rios d�sses rendimentos dispensados da identifica��o sendo o imp�sto devido exclusivamente na fonte.
Art 16 O art. 9� do Decreto-lei n� 401 de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 9� Ficam sujeitos ao desconto do imp�sto de renda na fonte, � al�quota de 3% (tr�s por cento), como antecipa��o do imp�sto devido na declara��o de rendimentos, os val�res brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas jur�dicas, pela Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios, Territ�rios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, empr�sas p�blicas e concession�rias de servi�o p�blico".
Par�grafo �nico. O imp�sto ser� descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetuou a reten��o.
Art 17. O art. 12 da Lei n�mero 4.506, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei n� 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 12. Ficam sujeitas ao imp�sto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as import�ncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada m�s, por pessoas jur�dicas a pessoas f�sicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do � 1� do artigo 18 da Lei n�mero 4.154, de 28 de novembro de 1962, a t�tulo de comiss�es, corretagens, gratifica��es, honor�rios, direitos autorais ou remunera��o por quaisquer servi�os prestados.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, s�cios ou empregados da fonte pagadora do rendimento.
� 2� Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais aut�nomos sem v�nculo empregat�cio com a empr�sa vendedora, o imp�sto ser� de 7% (sete por cento).
� 3� Os empreiteiros de obras, pessoas f�sicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo."
Art
18. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios manter�o em seu poder, para posterior
incorpora��o � sua receita, o produto da reten��o na fonte do imp�sto de renda
incidente s�bre o rendimento do trabalho
de seus servidores e s�bre os juros e pr�mios
das obriga��es de sua d�vida p�blica.
(Execu��o suspensa pela RSF n� 81,
de 1989)
�
1� O disposto neste artigo aplica-se, apenas, �s pessoas jur�dicas de direito p�blico
acima mencionadas e, nos casos de rendimentos do trabalho,
exclusivamente aos percebidos
pelos servidores da administra��o direta dos Estados, do Distrito Federal e dos
Munic�pios e sujeitos � tabela progressiva de incid�ncia na fonte s�bre os rendimentos
do trabalho assalariado.
(Execu��o suspensa pela RSF n� 81,
de 1989)
� 2� A incorpora��o definitiva � receita da reten��o realizada na forma d�ste artigo, somente poder� se dar ap�s comunica��o, � reparti��o competente da Secretaria da Receita Federal, do total dos rendimentos brutos pagos no m�s anterior e o montante do imp�sto retido. Esta comunica��o ser� feita pela entidade retentora at� o �ltimo dia �til de cada m�s.
� 3� A restitui��o do imp�sto descontado a maior, mediante reconhecimento do direito credit�rio pela reparti��o competente do Minist�rio da Fazenda, caber� � pessoa jur�dica de direito p�blico retentora do tributo.
Art 19. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar os prazos estabelecidos no artigo 1� e seus par�grafos do Decreto-lei n� 1.042, de 21 de outubro de 1969, que disp�e s�bre regulariza��o de situa��es fiscais e d� outras provid�ncias.
Art 20. O � 4� do artigo 1�, do Decreto-lei n� 1.042, de 21 de outubro 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 4� Os t�tulos regularizados na forma d�ste artigo n�o poder�o ser protestados, nem instruir pedido de fal�ncia ou a��o executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regulariza��o".
Art 21. Ser� aplicada a al�quota de 20% (vinte por cento) s�bre o valor das remessas, dispensado o reajustamento de que trata o artigo 5� da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962, nos contratos de aquisi��o dos direitos de transmiss�o, para o Brasil, atrav�s do r�dio e televis�o, dos jogos referentes ao Campeonato Mundial de Futebol, que se realizar� no M�xico no ano de 1970.
Art 22. �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 2 de mar�o de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.3.1970 e retificado em 9.3.1970 e 19.3.1970
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