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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.685, DE 20 DE JULHO DE 1993.

Texto compilado

Regulamento

Cria mecanismos de fomento � atividade audiovisual e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� At� o exerc�cio fiscal de 2003, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, conforme definido no art. 2�, incisos II e III, e no art. 3�, incisos I e II, da Lei n� 8.401, de 8 de janeiro de 1992, mediante a aquisi��o de quotas representativas de direitos de comercializa��o sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura.                (Vide Lei n� 9.532, de 1997)                   (Vide Medida Provis�ria n� 2.228, de 6.9.2001)

Art. 1o  At� o exerc�cio fiscal de 2010, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, mediante a aquisi��o de cotas representativas de direitos de comercializa��o sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei, e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, e os projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, na forma do regulamento.                  (Reda��o dada pela Lei n� 11.437, de 2006).

Art. 1o  At� o exerc�cio fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, mediante a aquisi��o de quotas representativas de direitos de comercializa��o sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pela Ag�ncia Nacional do Cinema - ANCINE.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.375, de 2010)

Art. 1o  At� o exerc�cio fiscal de 2017, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, mediante a aquisi��o de quotas representativas de direitos de comercializa��o sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM), e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pela Ag�ncia Nacional do Cinema (Ancine).                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.196, de 2015)

Art. 1o  At� o exerc�cio fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produ��o de obras audiovisuais brasileiras de produ��o independente, mediante a aquisi��o de quotas, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM), e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pela Ag�ncia Nacional do Cinema (Ancine)     (Reda��o dada pela Lei n� 13.524, de 2017)

Art. 1�  At� o exerc�cio fiscal de 2019, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produ��o de obras audiovisuais brasileiras de produ��o independente, mediante a aquisi��o de quotas representativas dos direitos de comercializa��o das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM), e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pela Ag�ncia Nacional do Cinema (Ancine).   (Reda��o dada pela Lei n� 13.594, de 2018)

Art. 1� At� o exerc�cio fiscal de 2024, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produ��o de obras audiovisuais brasileiras de produ��o independente, mediante a aquisi��o de quotas representativas dos direitos de comercializa��o das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios (CVM), e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pela Ag�ncia Nacional do Cinema (Ancine).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.044, de 2020)

Art. 1�  At� o exerc�cio fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produ��o de obras audiovisuais brasileiras de produ��o independente, mediante a aquisi��o de quotas representativas dos direitos de comercializa��o das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios � CVM, e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pela Ag�ncia Nacional do Cinema � Ancine.   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.280, de 2024)

� 1� A responsabilidade dos adquirentes � limitada � integraliza��o das quotas subscritas.

� 2� A dedu��o prevista neste artigo est� limitada a tr�s por cento do imposto devido pelas pessoas f�sicas e a um por cento do imposto devido pelas pessoas jur�dicas.           (Vide Lei 9.323, de 1996)

� 3� Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior ser�o:

a) deduzidos do imposto devido no m�s a que se referirem os investimentos, para as pessoas jur�dicas que apuram o lucro mensal;

b) deduzidos do imposto devido na declara��o de ajuste para:

1. as pessoas jur�dicas que, tendo optado pelo recolhimento do imposto por estimativa, apuram o lucro real anual;

2. as pessoas f�sicas.

� 4� A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real poder�, tamb�m, abater o total dos investimentos efetuados na forma deste artigo como despesa operacional.

� 5� Os projetos espec�ficos da �rea audiovisual, cinematogr�fica de exibi��o, distribui��o e infra-estrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira de capital nacional, poder�o ser credenciados pelos Minist�rios da Fazenda e da Cultura para frui��o dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

Art. 1o-A.  At� o ano-calend�rio de 2016, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes ao patroc�nio � produ��o de obras cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, do imposto de renda devido apurado:                   (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

Art. 1o-A.  At� o ano-calend�rio de 2017, inclusive, as quantias referentes ao patroc�nio � produ��o de obras cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poder�o ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:                  (Reda��o dada pela Lei n� 13.196, de 2015)

Art. 1o-A At� o ano-calend�rio de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patroc�nio � produ��o de obras audiovisuais brasileiras de produ��o independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poder�o ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.524, de 2017)

Art. 1�-A.  At� o ano-calend�rio de 2019, inclusive, as quantias referentes ao patroc�nio � produ��o de obras audiovisuais brasileiras de produ��o independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poder�o ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.594, de 2018)

Art. 1�-A  At� o ano-calend�rio de 2024, inclusive, as quantias referentes ao patroc�nio � produ��o de obras audiovisuais brasileiras de produ��o independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poder�o ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.044, de 2020)

Art. 1�-A  At� o ano-calend�rio de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patroc�nio � produ��o de obras audiovisuais brasileiras de produ��o independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poder�o ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.280, de 2024)

I - na declara��o de ajuste anual pelas pessoas f�sicas; e                    (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

II - em cada per�odo de apura��o, trimestral ou anual, pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 1o  A dedu��o prevista neste artigo est� limitada:                     (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

I - a 4% (quatro por cento) do imposto devido pelas pessoas jur�dicas e deve observar o limite previsto no inciso II do art. 6o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e                   (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006)

II - a 6% (seis por cento) do imposto devido pelas pessoas f�sicas, conjuntamente com as dedu��es de que trata o art. 22 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.                    (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 2o  Somente s�o dedut�veis do imposto devido os valores despendidos a t�tulo de patroc�nio:                     (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

I - pela pessoa f�sica no ano-calend�rio a que se referir a declara��o de ajuste anual; e                     (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

II - pela pessoa jur�dica no respectivo per�odo de apura��o de imposto.                  (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 3o  As pessoas jur�dicas n�o poder�o deduzir o valor do patroc�nio de que trata o caput deste artigo para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL.                 (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 4o  Os projetos espec�ficos da �rea audiovisual, cinematogr�fica de difus�o, preserva��o, exibi��o, distribui��o e infra-estrutura t�cnica apresentados por empresa brasileira poder�o ser credenciados pela Ancine para frui��o dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento.                      (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 5o  Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para frui��o dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.                (Inclu�do Medida Provis�ria n� 358, de 2007)

� 6o  Os programas especiais de fomento destinar-se-�o a viabilizar projetos de distribui��o, exibi��o, difus�o e produ��o independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de sele��o p�blica, conforme normas expedidas pela Ancine.                (Inclu�do Medida Provis�ria n� 358, de 2007)

� 7o  Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos espec�ficos da �rea audiovisual de que tratam os �� 4o e 5o poder�o ser aplicados por meio de valores reembols�veis ou n�o-reembols�veis, conforme normas expedidas pela Ancine.                (Inclu�do Medida Provis�ria n� 358, de 2007)

� 8o  Os valores reembolsados na forma do � 7o destinar-se-�o ao Fundo Nacional da Cultura e ser�o alocados em categoria de programa��o espec�fica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.� (NR)                 (Inclu�do Medida Provis�ria n� 358, de 2007)

� 5o  Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para frui��o dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.              (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)

� 6o  Os programas especiais de fomento destinar-se-�o a viabilizar projetos de distribui��o, exibi��o, difus�o e produ��o independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de sele��o p�blica, conforme normas expedidas pela Ancine.             (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)

� 7o  Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos espec�ficos da �rea audiovisual de que tratam os �� 4o e 5o deste artigo poder�o ser aplicados por meio de valores reembols�veis ou n�o-reembols�veis, conforme normas expedidas pela Ancine.          (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)

� 8o  Os valores reembolsados na forma do � 7o deste artigo destinar-se-�o ao Fundo Nacional da Cultura e ser�o alocados em categoria de programa��o espec�fica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.             (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)

Art. 2� O art. 13 do Decreto-Lei n� 1.089, de 2 de mar�o de 1970, alterado pelo art. 1� do Decreto-Lei n� 1.741, de 27 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 13. As import�ncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermedi�rios no exterior, como rendimentos decorrentes da explora��o de obras audiovisuais estrangeiras em todo o territ�rio nacional, ou por sua aquisi��o ou importa��o a pre�o fixo, ficam sujeitas ao imposto de 25% na fonte."

Art. 3� Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n� 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2� desta lei, poder�o beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na coprodu��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, em projetos previamente aprovados pelo Minist�rio da Cultura.

Art. 3o Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n� 1.089, de 1970, alterado pelo art. 2o desta Lei, poder�o beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produ��o de obras cinematogr�ficas brasileiras de longa metragem de produ��o independente, e na co-produ��o de telefilmes e miniss�ries brasileiros de produ��o independente e de obras cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.454, de 13.5.2002)

� 1o  A pessoa jur�dica respons�vel pela remessa das import�ncias pagas, creditadas, empregadas ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo ter� prefer�ncia na utiliza��o dos recursos decorrentes do benef�cio fiscal de que trata este artigo.              (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 2o  Para o exerc�cio da prefer�ncia prevista no � 1o deste artigo, o contribuinte poder� transferir expressamente ao respons�vel pelo pagamento ou remessa o benef�cio de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constitu�do para esses fins.              (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

Art. 3o-A.  Os contribuintes do Imposto de Renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, benefici�rios do cr�dito, emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisi��o ou remunera��o, a qualquer t�tulo, de direitos, relativos � transmiss�o, por meio de radiodifus�o de sons e imagens e servi�o de comunica��o eletr�nica de massa por assinatura, de quaisquer obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competi��es desportivas das quais fa�a parte representa��o brasileira, poder�o beneficiar-se de abatimento de 70% (setenta por cento) do imposto devido, desde que invistam no desenvolvimento de projetos de produ��o de obras cinematogr�ficas brasileira de longa-metragem de produ��o independente e na co-produ��o de obras cinematogr�ficas e videofonogr�ficas brasileiras de produ��o independente de curta, m�dia e longas-metragens, document�rios, telefilmes e miniss�ries.            (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 1o  A pessoa jur�dica respons�vel pela remessa das import�ncias pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de que trata o caput deste artigo ter� prefer�ncia na utiliza��o dos recursos decorrentes do benef�cio fiscal de que trata este artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 2o  Para o exerc�cio da prefer�ncia prevista no � 1o deste artigo, o contribuinte poder� transferir expressamente ao respons�vel pelo cr�dito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o benef�cio de que trata o caput deste artigo em dispositivo do contrato ou por documento especialmente constitu�do para esses fins.           (Inclu�do pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 3�  (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.594, de 2018)

Art. 4� O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1� e 3� depositar�, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplica��o financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimenta��o sujeitar-se-� � pr�via comprova��o junto ao Minist�rio da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente.

Art. 4o  O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta Lei, depositar�, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplica��o financeira especial, em institui��o financeira p�blica, cuja movimenta��o sujeitar-se-� a pr�via comprova��o pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas e videofonogr�ficas brasileiras de produ��o independente.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.437, de 2006).

� 1� As contas de aplica��o financeira a que se refere este artigo ser�o abertas:

a) em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 1�;

b) em nome do contribuinte, no caso do art. 3�.

I - em nome do proponente, para cada projeto, no caso do art. 1o e do art. 1o-A, ambos desta Lei;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.437, de 2006).

II - em nome do contribuinte, do seu representante legal ou do respons�vel pela remessa, no caso do art. 3o e do art. 3o-A, ambos desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 11.437, de 2006).

III -          (Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)

III � em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do � 5o do art. 1o-A desta Lei.         (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)

� 2� Os projetos a que se refere este artigo dever�o atender cumulativamente os seguintes requisitos:

a) contrapartida de recursos pr�prios ou de terceiros correspondente a 40% do or�amento global;

b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de 1.700.000 Ufir por projeto;

a) contrapartida de recursos pr�prios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do or�amento global;                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.515-3, de 1996)

b) limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$3.000.000,00 (tr�s milh�es de reais) por projeto;                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.515-3, de 1996)

a) contrapartida de recursos pr�prios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do or�amento global;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.323, de 1996)

b) limite do ap�rte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (tr�s milh�es de reais) por projeto;                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.323, de 1996)

c) viabilidade t�cnica e art�stica;

d) viabilidade comercial;

e) apresenta��o de or�amento circunstanciado e de cronograma f�sico das etapas de realiza��o e de desembolso;

f) prazo para conclus�o.

� 2o Os projetos a que se refere este artigo dever�o atender cumulativamente aos seguintes requisitos:            (Reda��o dada pela Lei n� 10.454, de 13.5.2002)             (Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)

� 2o  Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento institu�dos pela Ancine dever�o atender cumulativamente aos seguintes requisitos:         (Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)

I - contrapartida de recursos pr�prios ou de terceiros correspondente a 5% (cinco por cento) do or�amento global aprovado, comprovados ao final de sua realiza��o;           (Reda��o dada pela Lei n� 10.454, de 13.5.2002)

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (tr�s milh�es de reais) para cada incentivo previsto no art. 1o e art. 3o desta Lei, podendo os mesmos ser utilizados concomitantemente;           (Reda��o dada pela Lei n� 10.454, de 13.5.2002)

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos no art. 1o e no art. 1o-A, ambos desta Lei, somados, � de R$ 4.000.000,00 (quatro milh�es de reais) e, para o incentivo previsto no art. 3o e no art. 3o-A, ambos desta Lei, somados, � de R$ 3.000.000,00 (tr�s milh�es de reais), podendo esses limites serem utilizados concomitantemente;           (Reda��o dada pela Lei n� 11.437, de 2006).

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos art. 1� e art. 1�-A, somados, � de R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais) e, para os incentivos previstos nos art. 3� e art. 3�-A, somados, � de R$ 9.000.000,00 (nove milh�es de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.280, de 2024)

III - apresenta��o do projeto para aprova��o da ANCINE, conforme regulamento.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.454, de 13.5.2002)

� 3� Os investimentos a que se refere este artigo n�o poder�o ser utilizados na produ��o das obras audiovisuais de natureza publicit�ria.

� 3o Os investimentos a que se refere este artigo n�o poder�o ser utilizados na produ��o de obras audiovisuais de natureza publicit�ria.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.454, de 13.5.2002)

� 4� A libera��o de recursos fica condicionada � realiza��o da etapa anterior.

� 4o A libera��o de recursos fica condicionada � integraliza��o de pelo menos 50% (cinq�enta por cento) dos recursos aprovados para realiza��o do projeto.            (Reda��o dada pela Lei n� 10.454, de 13.5.2002)

� 5o A utiliza��o dos incentivos previstos nesta Lei n�o impossibilita que o mesmo projeto se beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total destes incentivos a 95% (noventa e cinco por cento) do total do or�amento aprovado pela ANCINE.              (Par�grafo inclu�do pela Lei n� 10.454, de 13.5.2002)

Art. 5� Os valores n�o aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de 180 dias contados da data do dep�sito, ser�o aplicados em projetos de produ��o de filmes de curta, m�dia e longa metragem e programas de apoio � produ��o cinematogr�fica a serem desenvolvidos atrav�s do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante conv�nio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Minist�rio da Cultura, conforme dispuser o regulamento.

Art. 5o Os valores n�o aplicados na forma do art. 1o no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contado da data do in�cio do primeiro dep�sito na conta de que trata a al�nea a do � 1o do art. 4o, e no caso do art. 3o ap�s 180 (cento e oitenta) dias de seu dep�sito na conta de que trata a al�nea b do � 1o do art. 4o, destinar-se-�o � ANCINE, para aplica��o em programas e projetos de fomento � produ��o, distribui��o e exibi��o de obras cinematogr�ficas e videofonogr�ficas de produ��o independente.           (Reda��o dada pela Lei n� 10.454, de 13.5.2002) 

Art. 5o  Os valores n�o aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do dep�sito, se destinar�o � ANCINE, para aplica��o em projetos de fomento � ind�stria cinematogr�fica nacional, conforme disposto em regulamento                 (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 2.228-1, de 2001)

Art. 5o  Os valores n�o aplicados na forma dos arts. 1o e 1o-A, ambos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da data do in�cio do 1o (primeiro) dep�sito na conta de que trata o inciso I do � 1o do art. 4o, e, no caso dos arts. 3o e 3o-A, todos desta Lei, ap�s 180 (cento e oitenta) dias de seu dep�sito na conta de que trata o inciso II do � 1o do art. 4o desta Lei, destinar-se-�o ao Fundo Nacional da Cultura e ser�o alocados em categoria de programa��o espec�fica denominada Fundo Setorial do Audiovisual, para aplica��o em projetos de fomento � ind�stria cinematogr�fica nacional, conforme normas expedidas pelo Comit� Gestor.             (Reda��o dada pela Lei n� 11.437, de 2006).

Art. 5o  Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do � 1� do art. 4� e n�o aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro dep�sito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do � 1� do art. 4� e n�o aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrog�vel por igual per�odo, ser�o destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.             (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 545, de 2011)

Art. 5o  Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do � 1o do art. 4o e n�o aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro dep�sito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do � 1o do art. 4o e n�o aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrog�vel por igual per�odo, ser�o destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.           (Reda��o dada pela Lei n� 12.599, de 2012)

Art. 6� O n�o-cumprimento do projeto a que se referem os arts. 1�, 3� e 5� desta lei e a n�o-efetiva��o do investimento ou a sua realiza��o em desacordo com o estatu�do implicam a devolu��o dos benef�cios concedidos, acrescidos de corre��o monet�ria, juros e demais encargos previstos na legisla��o do imposto de renda.

� 1� Sobre o d�bito corrigido incidir� multa de cinq�enta por cento.

� 2� No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor or�ado do projeto, a devolu��o ser� proporcional � parte n�o cumprida.

Art. 7� Os arts. 4� e 30 da Lei n� 8.401, de 1992, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4� ................................................................

� 1� A produ��o e adapta��o de obra audiovisual estrangeira, no Brasil, dever� realizar-se mediante contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um ter�o de artistas e t�cnicos brasileiros.

� 2� O Poder Executivo poder� reduzir o limite m�nimo, a que se refere o par�grafo anterior, no caso de produ��es audiovisuais de natureza jornal�stico-noticiosa."

.......................................................................

Art. 30. At� o ano 2003, inclusive, as empresas distribuidoras de v�deo dom�stico dever�o ter um percentual de obras brasileiras audiovisuais cinematogr�ficas e videofonogr�ficas entre seus t�tulos, obrigando-se a lan��-las comercialmente.

� 1� O percentual de lan�amentos e t�tulos a que se refere este artigo ser� fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades de car�ter nacional representativas das atividades de produ��o, distribui��o e comercializa��o de obras cinematogr�ficas e videofonogr�ficas.

......................................................................

Art. 8� Fica institu�do o dep�sito obrigat�rio, na Cinemateca Brasileira, de c�pia da obra audiovisual que resultar da utiliza��o de recursos incentivados ou que merecer pr�mio em dinheiro concedido pelo Governo Federal.

Par�grafo �nico. A Cinemateca Brasileira poder� credenciar arquivos ou cinematecas, p�blicos ou privados, para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 9� O Poder Executivo fiscalizar� a efetiva execu��o desta lei no que se refere � realiza��o de obras audiovisuais e � aplica��o dos recursos nela comprometidos.

Art. 10. Sem preju�zo das san��es de natureza administrativa ou fiscal, constitui crime obter redu��es de impostos, utilizando-se fraudulentamente de qualquer benef�cio desta lei, pun�vel com a pena de reclus�o de dois a seis meses e multa de cinq�enta por cento sobre o valor da redu��o.

� 1� No caso de pessoa jur�dica, respondem pelo crime o acionista ou o quotista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido, ou que dele se tenham beneficiado.

� 2� Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos em fun��o desta lei, deixe de promover, sem justa causa, a atividade objeto do incentivo.

Art. 11. Fica sujeito � multa, que variar� de 100 (cem) a 1.500 (um mil e quinhentas) Ufir, sem preju�zo de outras san��es que couberem, aquele que descumprir o disposto nos arts. 4� e 30 da Lei n� 8.401, de 1992, com a reda��o dada pelo art. 7� desta lei.

Art. 12. � estimado o montante da ren�ncia fiscal decorrente desta lei no exerc�cio de 1993 em Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilh�es de cruzeiros).

Art. 13. O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo de noventa dias.

Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 15. Fica revogado o art. 45 da Lei n� 4.131, de 3 de setembro de 1962.

Bras�lia, 20 de julho de 1993; 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Ant�nio Houaiss

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.7.1993

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