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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI No 1.497, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.

Vig�ncia Reformula crit�rios de distribui��o das quotas do Imposto �nico sobre Energia El�trica.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� A distribui��o das quotas do Imposto �nico sobre Energia El�trica pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), de acordo com os coeficientes estabelecidos pelo Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica (DNAEE), ser� efetuada:

        a) � Uni�o, aos Estados, Territ�rios e Distrito Federal, em 10 (dez) parcelas, sendo a primeira at� 30 (trinta) de abril, correspondente ao montante creditado durante o primeiro trimestre do exerc�cio, e as demais at� o �ltimo dia de cada m�s, a partir de maio, correspondentes aos montantes creditados nos meses imediatamente anteriores;

        b) aos Munic�pios, em quatro parcelas trimestrais, at� o �ltimo dia do m�s seguinte ao trimestre vencido, o correspondente ao montante nele creditado.

        � 1� Os coeficientes de distribui��o pelos Estados, Territ�rios, Distrito Federal e Munic�pios ser�o estabelecidos no primeiro trimestre de cada exerc�cio, pelo DNAEE, que os comunicar� ao BNDE.

        � 2� A entrega das quotas pelo BNDE, aos Estados, Territ�rios, Distrito Federal e Munic�pios ser� efetuada mediante determina��o do DNAEE, ap�s comprova��o da aplica��o das quotas do exerc�cio anterior.

        Art 2� O Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica solicitar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imposto �nico sobre energia el�trica em rela��o ao Estado, Territ�rio, Distrito Federal ou Munic�pio;

        a) que se tornar inadimplente em rela��o a qualquer das obriga��es previstas na legisla��o federal referente ao Imposto �nico sobre Energia El�trica;

        b) cujos servi�os p�blicos de- energia el�trica, seja sob a forma de �rg�os de administra��o direta ou descentralizada, seja sob a forma de �rg�o de administra��o controlada, deixarem de recolher o imposto �nico arrecadado.

        Art 3� O Estado, Territ�rio ou Distrito Federal se participar, como acionista majorit�rio, de sociedade por a��es geradora ou distribuidora de energia el�trica, receber� a quota a que tem direito atrav�s da referida sociedade, � qual caber� aplic�-la mediante cr�dito do respectivo valor � Unidade da Federa��o.

        � 1� Existindo mais de uma sociedade nas condi��es previstas no caput deste artigo, cabe � Unidade da Federa��o indicar ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica as parcelas que dever�o ser destinadas a cada uma.

        � 2� Os cr�ditos referidos neste artigo ser�o convertidos em participa��o acion�ria da Unidade da Federa��o na sociedade, devendo, quando se tratar de aplica��o em obras de natureza pioneira, a crit�rio da Unidade da Federa��o, ser tais aplica��es escrituradas em conta especial, da sociedade, para posterior utiliza��o na subscri��o ou integraliza��o de seu capital, t�o logo cada uma das aplica��es referidas tenha atingido os limites legais de remunera��o.

        � 3� A entrega das quotas a que se refere este artigo ser� efetuada, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico mediante determina��o do DNAEE.

        Art 4� O Munic�pio receber� as quotas do Imposto �nico sobre Energia El�trica:

        a) por interm�dio da concession�ria de servi�os p�blicos de energia el�trica, constitu�da sob a forma de sociedade por a��es, que execute seus servi�os na �rea do Munic�pio. A concession�ria aplicar� as quotas de acordo com a legisla��o vigente indenizando o Munic�pio com a��es de seu capital correspondentes aos valores das mesmas.

        b) diretamente, junto ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, de conformidade com o disposto no � 2� do artigo 1� nos demais casos.

        � 1� O Munic�pio na situa��o prevista na al�nea "b" deste artigo, que n�o se habilitar ao recebimento de suas quotas, dentro do primeiro semestre do exerc�cio correspondente, receber� as mesmas atrav�s da sociedade por a��es geradora ou distribuidora de energia el�trica da qual participe direta ou indiretamente como acionista majorit�rio, a Unidade da Federa��o em que esteja localizado.

        � 2� Existindo mais de uma sociedade nas condi��es previstas no par�grafo primeiro, caber� � Unidade da Federa��o indicar ao DNAEE as parcelas que dever�o ser destinadas a cada uma.

        � 3� Inexistindo sociedade nas condi��es previstas nos par�grafos anteriores, mas existindo na Unidade da Federa��o sociedade por a��es geradora ou distribuidora de energia el�trica, da qual participe, direta ou indiretamente, como acionista majorit�rio, o Governo Federal, o Munic�pio receber� sua quota atrav�s da referida sociedade.

        � 4� As sociedades que receberem as quotas municipais dever�o aplic�-Ias mediante cr�ditos dos respectivos valores aos Munic�pios, a serem convertidos em participa��o acion�ria do Munic�pio na sociedade.

        � 5� A entrega das quotas �s sociedades, nos casos previstos neste artigo, pelo BNDE ser� efetuada mediante determina��o do DNAEE.

        Art 5� Este Decreto-lei entrar� em vigor no dia 1� de janeiro de 1977 ficando revogados os par�grafos 1�, 2� e 3� do artigo 8� da Lei n� 2.308, de 31 de agosto de 1954; os par�grafos 1� e 2� do artigo 1�, o artigo 2� e seus par�grafos, o artigo 5� e o artigo 6� da Lei n� 2.944, de 8 de novembro de 1956; o artigo 6� e seus par�grafos e os artigos 8�, 9�, 10, 11 e 15 da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962 e as demais disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 20 de dezembro de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.1976