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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 2.308, DE 31 DE AGOSTO DE 1954.

(Vide Decreto n� 57.617, de 1966)
(Vide Decreto-Lei n� 644, de 1969)
(Vide Decreto n� 68.419, de 1971)
(Vide Lei n� 5.655, de 1971)
(Vide Lei n� 7.450, de 1985)

Institui o Fundo Federal, de Eletrifica��o, cria o imp�sto �nico s�bre energia el�trica, altera a legisla��o do imp�sto de consumo, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� � institu�do o Fundo Federal de Eletrifica��o, destinado a prover e financiar instala��es de produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, assim como o desenvolvimento da ind�stria de material el�trico.

        Art. 2� O Fundo Federal de Eletrifica��o ser� constitu�do:

        a) da parcela pertencente � Uni�o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica;

        b) de 2/10 (dois d�cimos) da import�ncia do produto da arrecada��o da taxa de que trata o art. 1� da lei n� 156, de 27 de novembro de 1947, que � elevada para 10% (dez por cento), mantidas as isen��es do art. 3�, da mencionada lei n� 156, em t�das as suas al�neas, e do art. 11 da lei n� 1.807, de 7 de janeiro de 1953;            (Vide Lei n� 2.973, de 1956)

        c) de dotac�es consignadas no or�amento geral da Uni�o;

        d) de rendimentos de dep�sitos e de aplica��es do pr�prio Fundo.

       Art. 3� A energia el�trica entregue ao consumo � sujeita ao imp�sto �nico, cobrado pela Uni�o sob a forma de imp�sto de consumo, pago por quem a utilizar.

        Par�grafo �nico. O imp�sto �nico de que trata esta lei n�o isenta nem aos seus contribuintes, nem as entidades produtoras, transmissoras, comerciantes e distribuidoras de energia el�trica, do pagamento dos impostos de renda e do s�lo, incidentes e processados nos t�rmos das leis e regulamentos espec�ficos, ficando, por�m, mantidas, em sua plenitude, as isen��es de impostos outorgadas pela legisla��o em vigor �s referidas entidades.

        Art. 4� O imp�sto �nico de que trata a art. 3� desta lei ser� arrecadado sob as seguintes bases:

        I - Cr$ 0,20 (vinte centavos) por kwh (quilowatt-hora) de luz;

        II - 0,10 (dez centavos) por kwh (quilowatt-hora) de for�a;

        III - 5% (cinco por cento) s�bre o pre�o do consumo a forfait.

        � 1� Se, no c�mputo do custo da produ��o anual, a energia el�trica consumida por qualquer ind�stria, exclusive o imp�sto, participar, necess�riamente, com mais de 5 (cinco) e menos de 10% (dez por cento), o imp�sto ser� devido � raz�o de 50% (cinq�enta por cento) da taxa prevista neste artigo, reduzindo-se a 30% (trinta por cento), quando a participa��o f�r de 10 (dez) a 15% (quinze por cento) e a 10% (dez por cento) quando a participa��o f�r igual ou superior a 15% (quinze por cento).

        � 2� A Uni�o restituir� �s empr�sas beneficiadas pelas disposi��es do par�grafo anterior as import�ncias porventura recebidas indevidamente no ano anterior.       (Vide Decreto n� 46.392, de 1959)

        � 3� O imp�sto �nico ser� arrecadado na conta que as empr�sas ou entidades s�o obrigadas a expedir e ser� recolhido � reparti��o arrecadadora local ou � Delegacia Fiscal a que estiverem jurisdicionadas, dentro nos vinte primeiros dias do m�s subseq�ente ou da expedi��o da conta, mediante guia em tr�s vias.

        � 4� Nos livros fiscais pr�prios, ser�o escriturados por partidas que abranjam per�odo n�o superior a 30 (trinta) dias - pelas empr�sas ou entidades fornecedoras de energia el�trica - o n�mero de quilowatts-hora (kwh) consumidos (luz e f�r�a), as import�ncias das contas expedidas mensalmente (consumo por kwh) e a (forfait), o total do imp�sto devido e outros elementos necess�rios ao efetivo contr�le do tributo.

        � 5� Est�o isentos do pagamento do imp�sto:
        a) a parte consumida nas oficinas e outros servi�os pertinentes � produ��o, transmiss�o e distribui��o de eletricidade das empr�sas geradoras e distribuidoras de energia el�trica;
        b) o fornecimento de energia feito pelas empr�sas geradoras aos distribuidores;
        c) as entidades a que se refere o art. 30, inciso V, letra b, da Constitui��o Federal;
        d) a energia consumida na opera��o de ferrovias eletrificadas e outros meios de transporte baseados na tra��o el�trica;
        e) o fornecimento de energia feito a oficinas e servi�os da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
        f) as contas de consumo mensal equivalente ao valor at� 20 (vinte) quilowatt-hora (kwh), quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait;
        
g) a energia el�trica produzida para consumo pr�prio.
        � 5� Est�o isentos do pagamento do imp�sto:         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)
        a) a parte consumida nas oficinas e outros servi�os pertinentes � produ��o, transmiss�o e distribui��o de eletricidade dos concession�rios geradores de energia el�trica;          (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)
        b) o fornecimento de energia feito pelos concession�rios geradores aos distribuidores;        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)
        c) as entidades a que se refere o art. 31, inciso V, letra b , da Constitui��o Federal;          (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)
        d) o fornecimento de energia a servi�os pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;         (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)
        e) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de at� 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait ;        (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)
        f) a energia el�trica produzida para consumo pr�prio e uso exclusivo;          (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)
       
g) os consumidores servidos por concession�rios distribuidores de energia el�trica cujo sistema gerador seja exclusivamente constitu�do de usinas termel�tricas utilizando, como combust�vel, derivados de petr�leo ou lenha.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)

        � 5� Est�o isentos do pagamento do imp�sto:          (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

        a - a parte consumida nas oficinas e outros servi�os pertinentes � produ��o, transmiss�o e distribui��o de eletricidade dos concession�rios geradores de energia el�trica;          (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

        b - o fornecimento de energia feito pelos concession�rios geradores aos distribuidores;          (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

        c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b , da Constitui��o Federal;          (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

        d - o fornecimento de energia a servi�os pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como a opera��o de transportes por tra��o el�trica e a dos servi�os p�blicos de abastecimento d’�gua e servi�os p�blicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem;          (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

        e - as contas de consumo mensal eq�ivalente ao valor de at� 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait ;         (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

        f - a energia el�trica produzida para consumo pr�prio e uso exclusivo;         (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

        g - os consumidores de energia el�trica fornecida por sistema gerador exclusivamente constitu�do de usinas termel�tricas.          (Reda��o dada pela Lei n� 5.073, de 1966)

        h - os consumidores rurais.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)

i) os consumidores industriais.         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 644, de 1969)

        � 6� incorrem nas multas de:

        a) import�ncia igual ao imp�sto n�o recolhido, n�o inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que falsamente se atribu�rem os benef�cios da al�nea g do � 5� d�ste artigo;

        b) import�ncia igual ao imp�sto n�o recolhido, n�o inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no � 3� d�ste artigo, ou se atribu�rem falsamente o benef�cio do � 1�, tamb�m d�ste artigo;

        c) Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), os que infringirem o disposto no � 4� d�ste artigo.

        Art. 5� Do total da arrecada��o do imp�sto �nico, 40% (quarenta por cento) pertencer�o � Uni�o, 60% (sessenta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para serem aplicados na produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica.

        Par�grafo �nico. A parcela do imp�sto �nico pertencente aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios ser� rateada entre �les, tendo em vista o seguinte crit�rio de proporcionalidade: produ��o de 1% (um por cento), superf�cie 4% (quatro por cento), consumo 45% (quarenta e cinco por cento) e popula��o 50% (cinq�enta por cento).

        Art. 5� Do total da arrecada��o do imp�sto �nico, 40% (quarenta por cento) pertencer�o � Uni�o, 50 (cinq�enta por cento) aos Estados, Distrito Federal e Territ�rios e 10% (dez por cento) aos munic�pios, para ser aplicado segundo planos plurianuais de investimentos, elaborados com a colabora��o da Eletrobr�s na produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica.           (Reda��o dada pela Lei n� 4.156, de 1962)

        � 1� A parcela de imp�sto �nico pertencente aos Estados, Distrito Federal, Territ�rios e Munic�pios ser� rateada entre �les, tendo em vista o seguinte crit�rio de proporcionalidade: 2% (dois por cento) de produ��o, 18% (dezoito por cento) de superf�cie, 35% (trinta e cinco por cento) de consumo, e 45% (quarenta e cinco por centro) de popula��o          (Inclu�do pela Lei n� 4.156, de 1962)

        � 2� Para o c�lculo das quotas, o Distrito Federal e os Territ�rios ter�o tratamento equivalente aos Estados.         (Inclu�do pela Lei n� 4.156, de 1962)

        Art. 6� ... (Vetado) ...

        Art. 7� A Uni�o consignar� no seu or�amento geral durante 10 (dez) exerc�cios financeiros consecutivos, a partir do pr�ximo, a dota��o global anual de equival�ncia nunca inferior a 4% (quatro por cento) da arrecada��o do imp�sto de consumo no exerc�cio anterior, para o Fundo Federal de Eletrifica��o.

        Art. 8� O produto do imp�sto �nico s�bre energia el�trica ser� escriturado, como dep�sito, pelas esta��es arrecadadoras e, deduzidos 0,5 (meio por cento) correspondente �s despesas de arrecada��o e fiscaliza��o, ser� depositado pelo Tesouro Nacional, mensalmente, em conta especial no Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, para ser aplicado na forma em que a lei especial determinar.

� 1� O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico entregar�, em parcelas trimestrais, aos Estados e ao Distrito Federal as cotas que lhes couberem, na forma da distribui��o prevista no art. 5� desta lei.     (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

        � 2� At� que s�bre o assunto disponha lei especial, os Estados e Munic�pios poder�o empregar as cotas, a que se refere o par�grafo anterior, no estudo, planejamento e execu��o das instala��es de produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica.          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

        � 3� Ao Munic�pio devidamente suprido de energia el�trica, situado em zona n�o abrangida por planos estaduais, � facultado inverter a sua cota, em Munic�pios vizinhos e no mesmo Estado, na compra de a��es de concession�rios de servi�os dessa natureza.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

Art. 8� O produto do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, ser� escriturado, como dep�sito pelas esta��es arrecadadoras e, deduzidos 0,50% (meio por cento) correspondentes as despesas de arrecada��o e fiscaliza��o, diretamente recolhido ao Banco do Brasil S. A., � conta e ordem do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, para ser utilizado na forma da legisla��o em vigor".         (Reda��o dada pela Lei n� 2.973, de 1956)

        Art. 9� A fiscaliza��o das fontes tribut�rias constitu�das do Fundo Federal de Eletrifica��o, o processo para apura��o de contraven��es ou para o uso de consultas, assim como a compet�ncia para o julgamento das quest�es fiscais suscitadas pela aplica��o desta lei, s�o os mesmos prescritos no decreto n� 26.149, de 5 de janeiro de 1949, alterado pela lei n� 1.748, de 28 de novembro de 1952.

        Art. 10. O Poder Executivo expedir� dentro de 30 (trinta) dias o regulamento para execu��o do contr�le da arrecada��o e do recolhimento do imp�sto �nico a que se refere o art. 4� e seus �� 1�, 2�, 3� e 4� desta lei.

        Art. 11. Ficam revogadas a express�o ''e energia el�trica'', constante da al�nea b do par�grafo �nico do art. 1� e, tamb�m, do art. 3� in fine, da lei n� 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, e demais disposi��es em contr�rio.

        Art. 12. O imp�sto �nico criado pela presente lei n�o suspende a vig�ncia de outros tributos, cobrados pelos Estados e Munic�pios, com aplica��o espec�fica a planos ou empreendimentos de eletrifica��o, desde que n�o incidam s�bre a produ��o, transmiss�o, distribui��o ou consumo de eletricidade.

        Art. 13. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Rio de janeiro, em 31 de ag�sto de 1954; 133� da independ�ncia e 66� da Rep�blica.

JO�O CAF� FILHO
Eug�nio Gudin
Apol�nio Sales

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.9.1954

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