Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 2.944, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956.

(Vide Lei n� 4.055, de 1962)
(Vide Decreto n� 57.617, de 1966)
(Vide Decreto n� 68.419, de 1971)

Disp�e s�bre a distribui��o e aplica��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

       Art. 1� Da parcela do imp�sto �nico s�bre energia el�trica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, cinco sextos caber�o aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Munic�pios.

         � 1� A distribui��o das quotas aos Estados e Distrito Federal far-se-�:          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

       a) 50% (cinq�enta por cento) proporcionalmente �s respectivas popula��es, estimadas para 1 de julho do ano a que concernirem as quotas;           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

      b) 45% (quarenta por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos de energia el�trica, avaliados de ac�rdo com a arrecada��o do imp�sto �nico feita no ano imediatamente anterior ao da distribui��o;          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

       c) 4% (quatro por cento) proporcionalmente �s respectivas �reas territoriais;          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

       d) 1% (um por cento) proporcionalmente �s respectivas produ��es efetivas de energia el�trica, calculadas por medidores, ou, na falta d�sses, pelas pot�ncias legalmente instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento).         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

       � 2� As quotas pertencentes aos munic�pios ser�o por �les diretamente recebidas do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, de ac�rdo com ordens dadas pelo C. N. A. E. E., que se incumbir� de obter dos Estados os elementos necess�rios ao c�lculo da distribui��o, conforme crit�rio estabelecido no par�grafo anterior.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

       Art. 2� A distribui��o das quotas apuradas na forma desta lei ser� feita aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios em quatro parcelas trimestrais: a primeira, at� 30 de setembro; a segunda, at� 31 de dezembro; a terceira, at� 31 de mar�o, e a quarta, at� a 30 de junho do ano seguinte.         (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

       � 1� A entrega das quotas aos gov�rnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ser� determinada, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, ao qual caber� verificar a produ��o e o consumo da energia el�trica, dentro em 4 (quatro) meses a contar do �ltimo dia do trimestre vencido.          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

       � 2� O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico poder� fazer antecipa��es mensais das entregas aos governos dos Estados e do Distrito Federal equivalente a 80% (oitenta por cento) da quota m�dia mensal do �ltimo trimestre apurado.          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

       Art. 3� Fica o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica incumbida de efetuar os c�lculos para distribui��o da receita do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, devendo para isso apurar regularmente a produ��o e o consumo de energia el�trica em todo o territ�rio nacional, de forma a possibilitar a distribui��o das quotas, de ac�rdo com o disposto nos arts. 1� e 2� desta lei.

       � 1� Para custeio d�sse servi�o poder�o ser aplicados anualmente at� 0,5% (cinco d�cimos por cento) da arrecada��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, cabendo 40% (quarenta por cento) do encargo financeiro � Uni�o, 50% (cinq�enta por cento) aos Estados e Distrito Federal e 10% (dez por cento) aos Munic�pios, proporcionalmente �s respectivas quotas.
       � 2� Fica o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica autorizado a admitir pessoal contratado e a assinar conv�nios com a Divis�o de �guas do Minist�rio da Agricultura e com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, a fim de cumprir a obriga��o d�ste artigo, n�o podendo, nessas despesas, ultrapassar o limite m�ximo estabelecido no � 1�.

        Par�grafo �nico. Fica o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar conv�nios com a Divis�o de �guas do Minist�rio das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica e com a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo.       (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)

       Art. 4� Ser�o aplicadas na produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, observadas as prescri��es desta lei, as quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

       � 1� A aplica��o poder� consistir:

       a) no custeio direto de estudos, projetos, obras e servi�os realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para suprimento p�blico de energia el�trica, incluindo as linhas de distribui��o local, mas excluindo o custeio dos servi�os de ilumina��o p�blica;

       b) no pagamento de juros e amortiza��es de empr�stimos realizados e obtidos com �sse objetivo;

       c) na tomada de a��es de empr�sas concession�rias de suprimento p�blico de energia el�trica, nacionais, desde que a maioria das a��es perten�a ou com a tomada das a��es fique pertencendo a pessoa de direito p�blico que controle sua administra��o;

       d) em financiamento a empr�sas nacionais, em plena atividade, desde que se destinem exclusivamente a produ��o, transmiss�o ou distribui��o de energia el�trica, mediante contratos, amortiza��es e juros aprovados pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica e que n�o excedam de 33% (trinta e tr�s por cento) do valor das garantias reais oferecidas pela finaciada.

       � 2� Conquanto a aplica��o possa processar-se fora dos limites da Unidade da Federa��o ou do Munic�pio a que pertencer a quota, realizar-se-�, salvo exce��es previstas nesta lei, em obras e servi�os que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia el�trica, ainda que n�o imediato.

       � 3� A fim de poderem receber as suas quotas a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publica��o desta lei, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o ter pr�viamente aprovados pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica os respectivos planos de suprimento de energia el�trica elaborados em articula��o com o Plano Nacional de Eletrifica��o e de ac�rdo com as instru��es que o Conselho baixar� dentro em 60 (sessenta) dias a contar da data da publica��o desta lei.         (Revogado pela Lei n� 4.156, de 1962)

       � 4� Ap�s a aprova��o dos planos referidos no par�grafo anterior, os Estados, Distrito Federal e Munic�pios s� poder�o aplicar suas quotas em estudos, projetos, obras e servi�os referentes aos planos, que poder�o sofrer revis�es devidamente aprovados pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica.           (Revogado pela Lei n� 4.156, de 1962)

       Art. 5� A observ�ncia do disposto no artigo anterior, comprovada perante o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, � condi��o essencial para a entrega das quotas do imp�sto �nico s�bre energia el�trica aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios.

       � 1� Incumbe ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, nos t�rmos do regulamento desta lei, julgar da observ�ncia, ou n�o, do disposto no artigo anterior.

       � 2� Fica facultado ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica a libera��o de at� tr�s quotas trimestrais pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, enquanto n�o f�r ultimada a entrega da documenta��o comprovante da aplica��o das quotas anteriormente recebidas, de ac�rdo com as disposi��es desta lei.

       � 3� A aplica��o indevida da quota ou parte de quota, a Ju�zo do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, implicar� na reten��o das quotas subseq�entes a serem entregues aos Estados, ao Distrito Federal ou ao Munic�pio faltoso, at� que o referido organismo reponha, por sua conta, as quantias julgadas desviadas dos fins que a lei estabelece.

       � 4� N�o constitui inobserv�ncia do disposto no artigo anterior o dep�sito em banco de quota ou parte de quota recebida e ainda n�o aplicada. 

      Art. 5� O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica determinar� ao BNDE o bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imp�sto �nico de energia el�trica em rela��o ao Estado ou Distrito Federal:   (Reda��o dada pela Lei n� 4.156, de 1962)          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

        a) que se tornar inadimplente em rela��o a qualquer das obriga��es previstas na legisla��o federal referente ao imp�sto �nico de energia el�trica;          (Inclu�do pela Lei n� 4.156, de 1962)          (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

        b) cujos servi�os de energia el�trica, seja sob forma de �rg�os de administra��o direta ou descentralizada, seja sob forma de �rg�os de admiristra��o controlada, deixarem de recolher o imp�sto �nico arrecadado.         (Inclu�do pela Lei n� 4.156, de 1962)           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

        Par�grafo �nico. Fica revogada a Lei n� 4.055, de 13 de abril de 1962.        (Inclu�do pela Lei n� 4.156, de 1962)           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

        Art. 6� Ao planejarem ou programarem empreendimentos p�blicos de �mbito regional, pertinentes � produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, os Estados poder�o regular, com observ�ncia do disposto no art. 4� e obtida a concord�ncia do Munic�pio interessado, a aplica��o das quotas pertencentes ao Munic�pio das zonas a serem beneficiadas por �sses empreendimentos.           (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.497, de 1976)

       Art. 7� At� que seja regulada em lei a aplica��o do Fundo Federal de Eletrifica��o criado pela lei n� 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico poder� tomar, � conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da Rep�blica, a��es e obriga��es de sociedades de economia mista, controladas pela Uni�o, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, � empr�sa que f�r criada pelo Gov�rno Federal para execu��o dos empreendimentos p�blicos de inter�sse nacional no campo da energia el�trica.

       Art. 8� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

       Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135� da Independ�ncia e 68� da Rep�blica.

JUCELINO KUBITSCHEK
Jos� Maria Alkimim
M�rio Meneghetti

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.9.1954

*