Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 2.944, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1956.
(Vide Lei n�
4.055, de 1962) (Vide Decreto n� 57.617, de 1966) (Vide Decreto n� 68.419, de 1971) |
Disp�e s�bre a distribui��o e aplica��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Da parcela do imp�sto �nico s�bre energia el�trica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, cinco sextos caber�o aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Munic�pios.
� 1�
A distribui��o das quotas aos Estados e Distrito Federal far-se-�:
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
a) 50%
(cinq�enta por cento) proporcionalmente �s respectivas popula��es, estimadas para 1 de
julho do ano a que concernirem as quotas;
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
b) 45%
(quarenta por cento) proporcionalmente aos respectivos consumos de energia el�trica,
avaliados de ac�rdo com a arrecada��o do imp�sto �nico feita no ano imediatamente
anterior ao da distribui��o;
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
c) 4%
(quatro por cento) proporcionalmente �s respectivas �reas territoriais;
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
d) 1%
(um por cento) proporcionalmente �s respectivas produ��es efetivas de energia
el�trica, calculadas por medidores, ou, na falta d�sses, pelas pot�ncias legalmente
instaladas, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10%
(dez por cento).
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 2�
As quotas pertencentes aos munic�pios ser�o por �les diretamente recebidas do Banco
Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, de ac�rdo com ordens dadas pelo C. N. A. E. E.,
que se incumbir� de obter dos Estados os elementos necess�rios ao c�lculo da
distribui��o, conforme crit�rio estabelecido no par�grafo anterior.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Art.
2� A distribui��o das quotas apuradas na forma desta lei ser� feita aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Munic�pios em quatro parcelas trimestrais: a primeira, at� 30 de
setembro; a segunda, at� 31 de dezembro; a terceira, at� 31 de mar�o, e a quarta, at�
a 30 de junho do ano seguinte.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 1�
A entrega das quotas aos gov�rnos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios
ser� determinada, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, pelo Conselho Nacional
de �guas e Energia El�trica, ao qual caber� verificar a produ��o e o consumo da
energia el�trica, dentro em 4 (quatro) meses a contar do �ltimo dia do trimestre
vencido.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
� 2�
O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico poder� fazer antecipa��es mensais das
entregas aos governos dos Estados e do Distrito Federal equivalente a 80% (oitenta por
cento) da quota m�dia mensal do �ltimo trimestre apurado.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Art. 3� Fica o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica incumbida de efetuar os c�lculos para distribui��o da receita do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, devendo para isso apurar regularmente a produ��o e o consumo de energia el�trica em todo o territ�rio nacional, de forma a possibilitar a distribui��o das quotas, de ac�rdo com o disposto nos arts. 1� e 2� desta lei.
�
1� Para custeio d�sse servi�o poder�o ser aplicados anualmente at� 0,5% (cinco
d�cimos por cento) da arrecada��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, cabendo
40% (quarenta por cento) do encargo financeiro � Uni�o, 50% (cinq�enta por cento) aos
Estados e Distrito Federal e 10% (dez por cento) aos Munic�pios, proporcionalmente �s
respectivas quotas.
� 2� Fica o Conselho
Nacional de �guas e Energia El�trica autorizado a admitir pessoal contratado e a assinar
conv�nios com a Divis�o de �guas do Minist�rio da Agricultura e com o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estat�stica, a fim de cumprir a obriga��o d�ste artigo, n�o
podendo, nessas despesas, ultrapassar o limite m�ximo estabelecido no � 1�.
Par�grafo �nico. Fica o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar conv�nios com a Divis�o de �guas do Minist�rio das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica e com a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 4.676, de 1965)
Art. 4� Ser�o aplicadas na produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, observadas as prescri��es desta lei, as quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios.
� 1�
A aplica��o poder� consistir:
a) no custeio direto de estudos, projetos, obras e servi�os realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para suprimento p�blico de energia el�trica, incluindo as linhas de distribui��o local, mas excluindo o custeio dos servi�os de ilumina��o p�blica;
b) no pagamento de juros e amortiza��es de empr�stimos realizados e obtidos com �sse objetivo;
c) na tomada de a��es de empr�sas concession�rias de suprimento p�blico de energia el�trica, nacionais, desde que a maioria das a��es perten�a ou com a tomada das a��es fique pertencendo a pessoa de direito p�blico que controle sua administra��o;
d) em financiamento a empr�sas nacionais, em plena atividade, desde que se destinem exclusivamente a produ��o, transmiss�o ou distribui��o de energia el�trica, mediante contratos, amortiza��es e juros aprovados pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica e que n�o excedam de 33% (trinta e tr�s por cento) do valor das garantias reais oferecidas pela finaciada.
� 2� Conquanto a aplica��o possa processar-se fora dos limites da Unidade da Federa��o ou do Munic�pio a que pertencer a quota, realizar-se-�, salvo exce��es previstas nesta lei, em obras e servi�os que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia el�trica, ainda que n�o imediato.
� 3� A fim de poderem
receber as suas quotas a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publica��o desta
lei, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o ter pr�viamente
aprovados pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica os respectivos
planos de suprimento de energia el�trica elaborados em articula��o com o Plano
Nacional de Eletrifica��o e de ac�rdo com as instru��es que o Conselho baixar�
dentro em 60 (sessenta) dias a contar da data da publica��o desta lei.
(Revogado pela Lei n� 4.156, de 1962)
� 4� Ap�s a aprova��o dos planos referidos no par�grafo
anterior, os Estados, Distrito Federal e Munic�pios s� poder�o aplicar suas
quotas em estudos, projetos, obras e servi�os referentes aos planos, que poder�o
sofrer revis�es devidamente aprovados pelo Conselho Nacional de �guas e Energia
El�trica.
(Revogado pela Lei n� 4.156, de 1962)
Art.
5� A observ�ncia do disposto no artigo anterior, comprovada perante o Conselho Nacional
de �guas e Energia El�trica, � condi��o essencial para a entrega das quotas do
imp�sto �nico s�bre energia el�trica aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios.
� 1�
Incumbe ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, nos t�rmos do regulamento
desta lei, julgar da observ�ncia, ou n�o, do disposto no artigo anterior.
� 2�
Fica facultado ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica a libera��o de at�
tr�s quotas trimestrais pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios,
enquanto n�o f�r ultimada a entrega da documenta��o comprovante da aplica��o das
quotas anteriormente recebidas, de ac�rdo com as disposi��es desta lei.
� 3�
A aplica��o indevida da quota ou parte de quota, a Ju�zo do Conselho Nacional de �guas
e Energia El�trica, implicar� na reten��o das quotas subseq�entes a serem entregues
aos Estados, ao Distrito Federal ou ao Munic�pio faltoso, at� que o referido organismo
reponha, por sua conta, as quantias julgadas desviadas dos fins que a lei estabelece.
� 4�
N�o constitui inobserv�ncia do disposto no artigo anterior o dep�sito em banco de quota
ou parte de quota recebida e ainda n�o aplicada.
Art. 5� O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica
determinar� ao BNDE o
bloqueio da conta especial do recebimento da quota do imp�sto �nico de energia el�trica
em rela��o ao Estado ou Distrito Federal:
(Reda��o dada pela Lei n� 4.156, de 1962)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
a) que se tornar inadimplente em rela��o a qualquer das obriga��es previstas na
legisla��o federal referente ao imp�sto �nico de energia el�trica;
(Inclu�do pela Lei n� 4.156, de 1962)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
b) cujos servi�os de energia el�trica, seja sob forma de �rg�os de administra��o
direta ou descentralizada, seja sob forma de �rg�os de admiristra��o controlada,
deixarem de recolher o imp�sto �nico arrecadado.
(Inclu�do pela Lei n� 4.156, de 1962)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Par�grafo �nico. Fica revogada a
Lei n� 4.055, de 13 de abril de 1962.
(Inclu�do pela Lei n� 4.156, de 1962)
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Art.
6� Ao planejarem ou programarem empreendimentos p�blicos de �mbito regional,
pertinentes � produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, os Estados
poder�o regular, com observ�ncia do disposto no art. 4� e obtida a concord�ncia do
Munic�pio interessado, a aplica��o das quotas pertencentes ao Munic�pio das zonas a
serem beneficiadas por �sses empreendimentos.
(Revogado pelo Decreto-Lei n�
1.497, de 1976)
Art. 7� At� que seja regulada em lei a aplica��o do Fundo Federal de Eletrifica��o criado pela lei n� 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico poder� tomar, � conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da Rep�blica, a��es e obriga��es de sociedades de economia mista, controladas pela Uni�o, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, � empr�sa que f�r criada pelo Gov�rno Federal para execu��o dos empreendimentos p�blicos de inter�sse nacional no campo da energia el�trica.
Art. 8� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135� da Independ�ncia e 68� da Rep�blica.
JUCELINO KUBITSCHEK
Jos� Maria Alkimim
M�rio Meneghetti
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.9.1954
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