Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 6.297, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975.
(Vide Decreto-Lei n� 2.296, de 1986) |
Disp�e sobre a dedu��o do lucro tribut�vel, para fins de imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de forma��o profissional, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� As pessoas jur�dicas poder�o deduzir do lucro tribut�vel, para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas, no per�odo-base, em projetos de forma��o profissional, previamente aprovados pelo Minist�rio do Trabalho.
Par�grafo �nico. A dedu��o a que se refere o caput deste artigo n�o dever� exceder, em cada exerc�cio financeiro, a 10% (dez por cento) do lucro tribut�vel, podendo as despesas n�o deduzidas no exerc�cio financeiro correspondente serem transferidas para dedu��o nos tr�s exerc�cios financeiros subseq�entes.
Art. 2� Considera-se forma��o profissional, para os efeitos desta Lei, as atividades realizadas em territ�rio nacional, pelas pessoas jur�dicas benefici�rias da dedu��o estabelecida no Art. 1� que objetivam a prepara��o imediata para o trabalho de indiv�duos, menores ou maiores, atrav�s da aprendizagem met�dica, da qualifica��o profissional e do aperfei�oamento e especializa��o t�cnica, em todos os n�veis.
� 1� As despesas realizadas na constru��o ou instala��o de centros de forma��o profissional, inclusive a aquisi��o de equipamentos, bem como as de custeio do ensino de 1� grau para fins de aprendizagem e de forma��o supletiva, do 2� grau e de n�vel superior, poder�o, desde que constantes dos programas de forma��o profissional das pessoas jur�dicas benefici�rias, ser consideradas para efeitos de dedu��o.
� 2� As despesas efetuadas, pelas pessoas jur�dicas benefici�rias, com os aprendizes matriculados nos cursos de aprendizagem a que se referem o Art. 429, da Consolida��o das Leis do Trabalho, e o Decreto-lei n.� 8.622, de 10 de janeiro de 1946, poder�o tamb�m ser consideradas para efeitos de dedu��o.
Art. 3� As isen��es da contribui��o ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - previstas no Art. 5� do Decreto-lei n.� 4.048, de 22 de janeiro de 1942; Art. 5� do Decreto-lei n.� 4.936, de 7 de novembro de 1942 e Art. 4� do Decreto-lei n�mero 6.246, de 5 de fevereiro de 1944, bem como as isen��es da contribui��o ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - previstas no Art. 6� do Decreto-lei n.� 8.621, de 10 de janeiro de 1946, n�o poder�o ser concedidas cumulativamente com a dedu��o de que trata o Art. 1� desta Lei.
Art. 4� O Poder Executivo estabelecer� as condi��es que dever�o ser observadas pelas entidades gestoras de contribui��es de natureza parafiscal, compulsoriamente arrecadadas, nos termos da legisla��o vigente, para fins de forma��o profissional.
Art. 5� O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publica��o.
Art. 6� Esta Lei entrar� em vigor a 1� de janeiro de 1976, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 15 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
Jo�o Paulo dos Reis Velloso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.12.1975 e retificado em 18.12.1975
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