Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
(Vide Decreto-Lei n� 2.296, de 1986) (Vide Decreto-Lei n� 2.397, de 1987) |
Institui o Vale-Transporte e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� - Fica institu�do o
Vale-Transporte, que o empregador, pessoa f�sica ou jur�dica, poder� antecipar ao
trabalhador para utiliza��o efetiva em despesas de deslocamento resid�ncia-trabalho e
vice-versa, mediante celebra��o de conven��o coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos
individuais de trabalho.
� 1� -
Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benef�cios desta Lei,
os servidores p�blicos da Administra��o Federal direta ou indireta.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.165-36, de 2001)
� 2� - A concess�o do
Vale-Transporte cessar� caso a conven��o coletiva ou o acordo coletivo de trabalho n�o
sejam renovados ou prorrogados.
Art. 2� - O Vale-Transporte
destina-se � sua utiliza��o no sistema de transporte coletivo p�blico, urbano,
Intermunicipal ou interestadual com caracter�sticas semelhantes ao urbano, operado
diretamente pelo poder p�blico ou mediante delega��o, em linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente, exclu�dos os servi�os seletivos e os especiais.
Art. 2� - O Vale-Transporte, concedido nas condi��es e limites definidos, nesta Lei, no que se refere � contribui��o do empregador:
(Renumerado do art . 3�, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)a) n�o tem natureza salarial, nem se incorpora � remunera��o para quaisquer efeitos;
b) n�o constitui base de incid�ncia de contribui��o previdenci�ria ou de Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o;
c) n�o se configura como rendimento tribut�vel do trabalhador.
Art. 3� Sem
preju�zo da dedu��o como despesa operacional, a pessoa jur�dica poder� deduzir, do
imposto de renda devido, valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do imposto
de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no per�odo-base, na
concess�o do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4� - A concess�o do benef�cio ora institu�do implica a aquisi��o pelo empregador dos Vales-Transporte necess�rios aos deslocamentos do trabalhador no percurso resid�ncia-trabalho e vice-versa, no servi�o de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5�, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
(Vide Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar n� 150, de 2015)Par�grafo �nico - O empregador participar� dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente � parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu sal�rio b�sico.
Art. 5� - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo p�blico fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao pre�o da tarifa vigente, colocando-o � disposi��o dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obriga��o, sem repass�-los para a tarifa dos servi�os. (Renumerado do art . 6�, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
� 1� - A emiss�o e a
comercializa��o do Vale-Transporte poder�o tamb�m ser efetuadas pelo �rg�o de
ger�ncia ou pelo poder concedente, quando este tiver a compet�ncia legal para emiss�o
de passes.
� 2� - Fica facultado � empresa operadora delegar a emiss�o e a comercializa��o do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
� 3� - Para fins de c�lculo do valor do Vale-Transporte, ser� adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legisla��o local.
Art. 6� - O poder concedente fixar� as san��es a serem aplicadas � empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou atrav�s de delega��o, no caso de falta ou insufici�ncia de estoque de Vales-Transporte necess�rios ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Renumerado do art . 7�, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 7� - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos institu�dos nesta Lei, vedada a cumula��o de vantagens. (Renumerado do art . 8�, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 8� - Asseguram-se os benef�cios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios pr�prios ou contratados, em ve�culos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Renumerado do art . 9�, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarif�rio. (Renumerado do art . 10, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentar� a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Renumerado do art . 11, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. (Renumerado do art . 12, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 12 - Revogam-se as disposi��es em contr�rio. (Renumerado do art . 13, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Bras�lia, em 16 de dezembro de 1985; 164� da Independ�ncia e 97� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Affonso Camargo
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.12.1985
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