Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988.
Produ��o de efeitos |
Disp�e sobre os instrumentos financeiros relativos � pol�tica industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
Art. 1� A pol�tica industrial ser� executada mediante aplica��o dos instrumentos
previstos nesse decreto-lei e tem por objetivo a moderniza��o e o aumento da
competitividade do parque industrial do Pa�s.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Par�grafo �nico. A pol�tica industrial ser� desenvolvida, basicamente, por meio de:
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
a)
Programas Setoriais Integrados;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
b)
Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
c)
Programas Especiais de Exporta��o (Programa-BEFIEX).
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 2� Os programas setoriais integrados ser�o aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento Industrial-CDI e ter�o por finalidade melhorar a competitividade do
setor, eliminar pontos de estrangulamento no atendimento ao mercado nacional e a metas de
exporta��o, devendo:
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
I -
abranger a cadeia produtiva formada pelas atividades principais do setor, as que com elas
se articulam e as que lhes d�o apoio nos campos do desenvolvimento tecnol�gico, da
forma��o de recursos humanos e de servi�os de infra-estrutura;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
II
- definir os benef�cios aplic�veis, sua dura��o, bem como os n�veis e as condi��es
para sua concess�o;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
III
- especificar par�metros para a redu��o progressiva dos benef�cios a serem concedidos;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
IV
- conter quantifica��es plurianuais de oferta e demanda de bens e servi�os, de
investimentos, financiamentos e de benef�cios;
V -
conter recomenda��es � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira para a adequa��o das
al�quotas do Imposto de Importa��o de modo a refletir a competitividade externa dos
produtos das atividades objeto do programa;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
VI
- conter recomenda��es para a adequa��o aos objetivos do programa, de outras
pol�ticas, inclusive as de apoio financeiro, de com�rcio exterior e de compras
governamentais;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
VII
- definir as a��es e as medidas necess�rias para o desenvolvimento tecnol�gico, a
forma��o de recursos humanos, o aumento de produtividade, a melhoria de qualidade e a
elimina��o de estrangulamentos nos servi�os de infra-estrutura;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
VIII - estabelecer a sistem�tica de acompanhamento e avalia��o de sua execu��o.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 3� Os programas setoriais integrados poder�o prever, nas condi��es fixadas em
regulamento:
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
I -
redu��o das al�quotas dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados
incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legisla��o
pertinente;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
II - redu��o de at� oitenta por cento do Imposto de Importa��o
incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus
respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo
imobilizado de empresas industriais, podendo ser de at� noventa por cento para os
empreendimentos localizados nas �reas da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste
- SUDENE e Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM;
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
III - redu��o de at� oitenta por cento dos Impostos de Importa��o
e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos
intermedi�rios e componentes destinados � fabrica��o de produtos de alta tecnologia;
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
IV
- deprecia��o acelerada das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de
produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o e em atividades de
desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do Imposto sobre a
Renda.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
� 1�
A concess�o dos benef�cios de que trata este artigo ser� efetuada de forma gen�rica,
podendo, no entanto, ficar condicionada � aprova��o de projeto quando:
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
a)
o investimento beneficiado destina-se � produ��o de bens cuja estrutura de mercado se
caracterize como oligop�lica;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
b)
os benef�cios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de
elabora��o de programa setorial integrado nos casos previstos no � 2�.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
� 2�
Para efeito da concess�o dos benef�cios previstos nos itens II e IV, poder� ser
dispensada a elabora��o de programa setorial integrado para ind�strias de alta
tecnologia e, nas �reas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades
industriais priorit�rias.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
� 3�
0 regulamento fixar� limite de prazo para a aplica��o do benef�cio previsto no item
III.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 4� Os crit�rios de diferencia��o setorial e regional, para efeito de concess�o
dos benef�cios previstos no art. 3�, ser�o definidos em regulamento e atualizados pelo CDI.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 5� Os programas de desenvolvimento tecnol�gico industrial t�m por finalidade a
capacita��o empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da cria��o e
manuten��o de estrutura de gest�o tecnol�gica permanente, inclusive com
estabelecimento de associa��es entre empresas e v�nculos com institui��es de
pesquisa.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Par�grafo �nico. Os programas de que trata este artigo dever�o objetivar a gera��o de
novos produtos ou processos, o aperfei�oamento das caracter�sticas tecnol�gicas e a
redu��o de custos de produtos ou processos j� existentes.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 6� �s empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de
desenvolvimento tecnol�gico industrial no Pa�s, sob sua dire��o e responsabilidade
diretas, poder�o ser concedidos os seguintes benef�cios, nas condi��es fixadas em
regulamento:
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
I -
redu��o de noventa por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios,
sobressalentes e ferramentas, destinados � utiliza��o em atividades voltadas para o
desenvolvimento tecnol�gico industrial;
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
II
- dedu��o at� o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor
equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do Imposto sobre a Renda ao valor das
despesas de custeio incorridas no per�odo-base, em atividades voltadas exclusivamente
para o desenvolvimento tecnol�gico industrial, podendo o eventual excesso ser deduzido
nos dois per�odos-base subseq�entes;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
III
- deprecia��o acelerada das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de
produ��o nacional e amortiza��o acelerada de ativos intang�veis, vinculados
exclusivamente a atividades voltadas para o desenvolvimento tecnol�gico industrial, para
efeito de apura��o do Imposto sobre a renda;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
IV
- cr�dito de at� cinq�enta por cento do Imposto sobre a Renda pago e redu��o de at�
cinq�enta por cento do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre
Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios, relativos a pagamentos ao
exterior, a t�tulo de royalties , de assist�ncia t�cnica, cient�fica,
administrativa ou assemelhadas; e de servi�os t�cnicos especializados, previstos em
contratos averbados nos termos do C�digo da Propriedade Industrial, quando o programa se
enquadrar em atividade industrial priorit�ria;
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
V - dedu��o, pelas ind�strias de alta tecnologia ou de bens de capital
n�o seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou
estrangeira, a t�tulo de royalties , de assist�ncia t�cnica, cient�fica,
administrativa ou assemelhadas, at� o limite de dez por cento da receita l�quida das
vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplica��o dessa tecnologia, desde
que o programa esteja vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de
tecnologia, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
1�
A soma das dedu��es a que se referem o item II deste artigo, a
Lei n� 6.297, de 15 de
dezembro de 1975, a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, a parte final do
item V do art.
13 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, e a
Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de
1985, n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que
disp�e o � 3� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
2�
Os benef�cios a que se refere o item IV somente poder�o ser concedidos � empresa que
assuma compromisso de realizar, durante a execu��o de seu programa, disp�ndios em
pesquisa no Pa�s, em montante equivalente, no m�nimo, ao dobro do valor desses
benef�cios.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
3�
Os percentuais da dedu��o em rela��o � receita l�quida das vendas, a que se refere o
item V, ser�o fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos
os Ministros da Ind�stria e do Com�rcio e da Ci�ncia e Tecnologia, quanto ao grau de
essencialidade das ind�strias benefici�rias.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
4�
O disposto no item V n�o prejudica a dedu��o, prevista na legisla��o do Imposto sobre
a Renda, dos pagamentos nele referidos, at� o limite de cinco por cento da receita
l�quida das vendas do produto fabricado com a aplica��o da tecnologia objeto desses
pagamentos, caso em que a dedu��o independer� de apresenta��o de programa e
continuar� condicionada � averba��o do contrato nos termos do C�digo da Propriedade
Industrial.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 7� O Programa-BEFIEX tem por finalidade principal o incremento das exporta��es e a
obten��o de saldo global acumulado positivo de divisas, computados os disp�ndios
cambiais a qualquer t�tulo, mediante compromissos firmados com a Uni�o pelas empresas
titulares.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 8� �s empresas industriais titulares de Programa-BEFIEX poder�o ser concedidos os
seguintes benef�cios, nas condi��es fixadas em regulamento:
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
I - isen��o ou redu��o de noventa por cento do Imposto de
Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais,
e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o
ativo imobilizado de empresas industriais;
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
II - isen��o ou redu��o de cinq�enta por cento dos Impostos de
Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o;
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
III
- compensa��o total ou parcial do preju�zo verificado em um per�odo-base, com o lucro
real determinado nos seis per�odos-base subseq�entes, desde que n�o sejam distribu�dos
lucros ou dividendos a seus s�cios ou acionistas enquanto houver preju�zos a compensar,
para efeito de apura��o do Imposto sobre a Renda;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
IV
- isen��o do Adicional ao Frete para a Renova��o da Marinha Mercante, relativo aos
bens importados com os benef�cios de que tratam os itens I e II;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
V -
deprecia��o acelerada das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de
produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o e em atividades de
desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do Imposto sobre a
Renda.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 9� �s empresas titulares de Programa-BEFIEX somente poder� ser concedida isen��o
dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados para os bens importados
mencionados nos itens I e II do art. 8�, se assumirem compromissos de apresentar, ano a
ano, durante todo o per�odo do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os
disp�ndios cambiais a qualquer t�tulo.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
1�
Para o gozo da isen��o dos impostos de que trata este artigo, dever� constar do Programa-BEFIEX o compromisso de apresentar, no m�nimo, saldo global acumulado positivo
de divisas de cinq�enta por cento do compromisso total de exporta��o.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
2�
O Ministro da Ind�stria e do Com�rcio fixar� os valores m�nimos de exporta��o,
setorialmente diferenciados, para a concess�o da isen��o de que trata este artigo.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
3�
Para as empresas produtoras de bens de capital n�o seriados e com ciclo de fabrica��o
superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obriga��o referente ao saldo
global anual positivo de divisas poder� ser ampliada para at� trinta e seis meses, desde
que solicitada quando da apresenta��o da proposta de Programa-BEFIEX.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
4�
Quando o Programa-BEFIEX envolver a implanta��o de empreendimento industrial, poder�
ser concedido um prazo de car�ncia de at� tr�s anos, para apresenta��o, ano a ano, do
saldo global positivo de divisas a que se refere este artigo.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
5�
Quando o Programa-BEFIEX envolver amplia��o ou moderniza��o de empreendimento
industrial, poder� ser admitida a ocorr�ncia de saldo negativo de divisas, no primeiro
ano de sua execu��o, no caso de as importa��es previstas de bens de capital acrescidas
�s importa��es de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de
reposi��o, nesse ano, superarem o valor das exporta��es realizadas no ano anterior.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
6�
Quando o Programa-BEFIEX envolver a amplia��o ou moderniza��o de empreendimento
industrial, localizado nas �reas da SUDENE e da SUDAM, poder� ser concedido um prazo de
car�ncia de at� dois anos, para apresenta��o de saldo global positivo de divisas, ano
a ano.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
7�
�s empresas participantes de Programa-BEFIEX, sediadas nas �reas da SUDENE e da SUDAM,
n�o se aplica o disposto nos �� 1� e 2�, salvo no caso de ind�stria petroqu�mica
localizada em P�lo Petroqu�mico.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 10. As importa��es realizadas de acordo com o Programa-BEFIEX n�o est�o sujeitas
�s normas previstas nos arts. 17 e
18 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Par�grafo �nico. O Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio aprovar� as listas dos bens
que poder�o ser importados anualmente de acordo com o Programa-BEFIEX.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 11. 0 valor das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de
reposi��o importados a cada ano, com os benef�cios previstos nos itens II e IV do art.
8�, n�o poder� ser superior a um ter�o do valor l�quido da exporta��o, no mesmo
per�odo, de produtos manufaturados vinculados ao Programa-BEFIEX.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 12. Os benef�cios previstos neste decreto-lei, concedidos � empresa titular de Programa-BEFIEX, ser�o assegurados durante a vig�ncia do respectivo Programa.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 15, o descumprimento de qualquer obriga��o
assumida para a obten��o dos benef�cios de que trata este decreto-lei acarretar�:
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
I -
o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de
juros de mora de um por cento ao m�s ou fra��o;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
II
- o pagamento de multa de at� cinq�enta por cento sobre o valor corrigido dos impostos;
e
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
III
- a perda do direito � frui��o dos benef�cios ainda n�o utilizados.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Par�grafo �nico. Al�m das san��es penais cab�veis e das previstas neste artigo, a
verifica��o de que n�o � verdadeira a declara��o firmada na forma do � 4� do art.
16 acarretar�:
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
a)
a exclus�o dos produtos constantes da declara��o da rela��o de bens objeto de
financiamento, por entidades oficiais de cr�dito; e
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
b)
a suspens�o da compra dos mesmos produtos, por org�os e entidades da administra��o
federal direta e indireta.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 14. No Programa-BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de
exporta��o e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I
e II do art. 13 poder�o ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a crit�rio da Comiss�o
para Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o
(Comiss�o-BEFIEX), quando efetivamente cumpridos at� 60%, 70%, 80% e 90%,
respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, �ndice de
redu��o id�ntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
1�
Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo,
considerar-se-�, para seus efeitos, a menor delas.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
2�
No Programa-BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poder�o ser
dispensados por proposta da Comiss�o-BEFIEX, na ocorr�ncia, em qualquer ano, exceto no
�ltimo, de saldo anual global negativo de divisas apresentado:
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
a)
em um �nico ano, no caso de Programa-BEFIEX com dura��o at� seis anos;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
b)
em at� dois anos, no caso de Programa-BEFIEX com dura��o de mais de seis at� nove
anos;
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
c)
em at� tr�s anos, no caso de Programa-BEFIEX com dura��o superior a nove anos.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
3�
Para a aplica��o do disposto no par�grafo anterior, � necess�rio que a ocorr�ncia
seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja
inclu�do no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
4�
O disposto no � 2� n�o poder� ser aplicado � empresa titular de Programa-BEFIEX que
apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de tr�s anos, consecutivos
ou n�o, computados os eventuais anos de car�ncia.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 15. Verificado o n�o cumprimento do disposto no art. 11, a empresa titular de Programa-BEFIEX dever� recolher os impostos correspondentes ao valor da importa��o que
exceder o limite previsto no referido dispositivo, corrigidos monetariamente, acrescidos
de juros de mora de um por cento ao m�s ou fra��o.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 16. Para efeito de concess�o de benef�cios fiscais, de financiamentos por entidades
oficiais de cr�dito e de compra por �rg�os e entidades da administra��o federal
direta e indireta, s�o considerados de fabrica��o nacional os bens de capital e de alta
tecnologia com �ndices m�nimos de nacionaliza��o fixados, a n�vel nacional, pelo
Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, � vista de proposta da Secretaria Especial de
Desenvolvimento Industrial-SDI.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
1�
Na fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o, bem assim na sua redu��o ou
eleva��o, dever�o ser consideradas a necessidade de capacita��o tecnol�gica no
Pa�s, a incorpora��o de tecnologia compat�vel com o est�gio de desenvolvimento e a
competitividade do produto a n�vel internacional.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
2�
Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa-BEFIEX poder�o ter
�ndices de nacionaliza��o espec�ficos, admitindo-se a diferencia��o a n�vel
regional.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
3�
A frui��o do benef�cio fiscal de que trata o art. 7� do Decreto-lei n� 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.435, de 16 de dezembro de
1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrer�
ap�s a fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
4�
A comprova��o de que o produto satisfaz os �ndices m�nimos fixados a n�vel nacional
far-se-� mediante declara��o firmada pela empresa fabricante.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos,
m�quinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e
ferramentas, importados ou de fabrica��o nacional, quando:
I - adquiridos por
empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados � instala��o,
amplia��o ou moderniza��o de estabelecimento industrial;
II - destinados � execu��o de servi�os
b�sicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18;
III - destinados � execu��o de pesquisa e
desenvolvimento tecnol�gico industrial.
Par�grafo �nico. S�o asseguradas a
manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas, produtos
intermedi�rios e material de embalagem efetivamente empregados na industrializa��o dos
bens referidos neste artigo.
Art 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
os equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabrica��o
nacional, bem como os acess�rios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens,
quando: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
I - adquiridos por empresas industriais para
integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em
estabelecimento industrial; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
II - adquiridos por empresas jornal�sticas
e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados � impress�o de jornais,
peri�dicos e livros; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n�
2.451, de 1988) (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
III - adquiridos por �rg�os ou entidades
da administra��o p�blica, direta e indireta, ou concession�rias de servi�os
p�blicos, destinados �: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei
n� 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
a) execu��o de projetos de infra-estrutura
na �rea de transporte, saneamento e telecomunica��es; (Inclu�do
pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
b) execu��o de projetos de gera��o,
transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, constantes do Plano Nacional de
Energia El�trica; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de
1988) (Revogado pela Lei n� 8.191,
1991)
c) prospec��o, extra��o, refino e
transporte, atrav�s de dutos, de petr�leo bruto, g�s natural e derivados; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
d) pesquisa, lavra e beneficiamento de
min�rios nucleares; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451,
de 1988) (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
IV - adquiridos por empresas de minera��o
e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
V - destinados � pesquisa e desenvolvimento
tecnol�gico industrial. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n�
2.451, de 1988) (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
� 1� S�o
assegurados a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas,
produtos intermedi�rios e material de embalagem, efetivamente empregados na
industrializa��o dos bens referidos neste artigo. (Renumerado
do par�grafo �nico pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei 7988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
� 2� Ficam isentas do Imposto sobre
Produtos Industrializados as embarca��es, exceto as recreativas e as esportivas,
asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas e
produtos intermedi�rios efetivamente empregados em sua industrializa��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)
(Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)
Art. 18. Poder� ser concedida a redu��o de at� oitenta por cento dos
Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de
mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes utilizados na fabrica��o, no
Pa�s, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos
acess�rios, sobressalentes e ferramentas, que satisfa�am, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
I - serem fabricados por empresa vencedora de concorr�ncia internacional, em que seja
assegurada a participa��o da ind�stria nacional de bens de capital; (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
I - serem fabricados
por empresa vencedora de concorr�ncia internacional, em que seja assegurada a
participa��o da ind�stria nacional de bens de capital; (Reda��o
dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
II - serem destinados a projetos industriais ou
na �rea de servi�os b�sicos; e (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
II - serem adquiridos na forma dos itens I,
III, IV e V do art. 17, observada a destina��o neles prevista; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
III - serem adquiridos com recursos oriundos de
financiamentos concedidos a longo prazo por institui��es financeiras internacionais ou
por entidades governamentais estrangeiras. (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
III - serem adquiridos com recursos oriundos
de financiamento a longo prazo concedido por institui��es financeiras internacionais ou
por entidades governamentais estrangeiras. (Reda��o dada
pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Par�grafo �nico. Aos projetos industriais ou
na �rea de servi�os b�sicos poder� ser concedida a redu��o de at� oitenta por cento
do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em
virtude da concorr�ncia de que trata o item I, observado o disposto no item III.
Par�grafo �nico. Poder� ser concedida a
redu��o de at� oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e
ferramentas, adquiridos em virtude da concorr�ncia de que trata o item I, observado o
disposto nos itens II e III. (Reda��o dada pelo
Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 19. �s ind�strias aeron�utica, de material b�lico e de constru��o naval poder�
ser concedida a redu��o de at� oitenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre
Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos
intermedi�rios e componentes, nas condi��es fixadas em regulamento.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Par�grafo �nico. O regulamento fixar� o limite de prazo para a aplica��o do
benef�cio previsto neste artigo.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 20. �s empresas jornal�sticas ou editoras poder� ser concedida a redu��o de
oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando
realizarem diretamente a importa��o desses bens para a impress�o de jornais,
peri�dicos e livros, nas condi��es fixadas em regulamento.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 21. N�o est� sujeita � reten��o do Imposto sobre a Renda na
fonte a remessa destinada � solicita��o, obten��o e manuten��o de direitos de
propriedade industrial no exterior.
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Par�grafo �nico. As remessas a que se refere este artigo s�o isentas do Imposto sobre
Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e
Valores Mobili�rios incidente sobre as respectivas opera��es de c�mbio.
(Vide Lei n� 7.988, de 1989)
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 22. A partir do exerc�cio de 1989, o montante dos benef�cios fiscais previstos
neste decreto-lei dever� constar de demonstrativo anexo ao Or�amento Geral da Uni�o.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 23. Os benef�cios fiscais institu�dos por este decreto-lei n�o poder�o ser
usufru�dos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos na legisla��o em
vigor.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 24. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e prote��o de bens e servi�os de
inform�tica continuam regidos pela Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto neste artigo e observada a veda��o do art.
23, o CDI poder� conceder os benef�cios do Programa-BEFIEX � produ��o de bens de
inform�tica, conforme dispuser o regulamento.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 25. Ressalvados os casos previstos na legisla��o, independe de autoriza��o
pr�via a instala��o de empreendimentos industriais, n�o contemplados por benef�cios
fiscais, credit�cios, cambiais, tarif�rios ou financeiros.(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 26. Os benef�cios e demais disposi��es de que trata este decreto-lei ser�o
administrados pelo CDI, conforme dispuser o regulamento.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 27. Os projetos j� apreciados pela Secretaria Executiva do CDI continuam regidos
pela legisla��o anterior.
Art. 28. O disposto nos �� 2�, 3� e 4� do art. 14 poder� ser estendido, mediante
termo aditivo aos respectivos compromissos, �s empresas que na data de publica��o deste
decreto-lei sejam titulares de Programa-BEFIEX.(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 29. As revoga��es prescritas no art. 32 s� produzir�o efeitos em rela��o �s
ind�strias aeron�utica, de material b�lico, de constru��o naval e aos empreendimentos
nas �reas da SUDENE e da SUDAM a partir da data da publica��o do regulamento deste
decreto-lei.
(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)
Art. 30. Este decreto-lei ser� regulamentado no prazo de 30 dias.
Art. 31. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 32. Revogam-se as disposi��es em contr�rio e expressamente: Lei n� 6.624, de 23 de mar�o de 1979; item X do art. 15 e item IV do par�grafo �nico do art. 17 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo Decreto-lei n� 1.236, de 28 de agosto de 1972; art. 10 do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 833, de 8 de setembro de 1969; Decreto-lei n� 244, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969; art. 15 do Decreto-lei n� 770, de 19 de agosto de 1969; � 2� do art. 25 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.136, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei n� 1.137, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972; Decreto-lei n� 1.244, de 31 de outubro de 1972; Decreto-lei n� 1.335, de 8 de julho de 1974; Decreto-lei n� 1.389, de 21 de janeiro de 1975; Decreto-lei n� 1.428, de 2 de dezembro de 1975; Decreto-lei n� 1.446, de 13 de fevereiro de 1976; Decreto-lei n� 1.482, de 5 de outubro de 1976; art. 2� do Decreto-lei n� 1.622, de 18 de abril de 1978; Decreto-lei n� 1.630, de 17 de julho de 1978; Decreto-lei n� 1.661, de 25 de janeiro de 1979; Decreto-lei n� 1.808, de 6 de outubro de 1980; Decreto-lei n� 1.869, de 14 de abril de 1981; Decreto-lei n� 1.871, de 8 de maio de 1981; Decreto-lei n� 1.933, de 19 de abril de 1982; Decreto-lei n� 1.938, de 10 de maio de 1982; Decreto-lei n� 1.946, de 22 de junho de 1982; e Decreto-lei n� 2.238, de 28 de janeiro de 1985.
Bras�lia, 19 de maio de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jos� Hugo Castelo Branco
Guy Maria Villela Paschoal
Jo�o Alves Filho
Luiz Henrique da Silveira
Jo�o Batista de Abreu
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.5.1988 e retificado em 23.5.1988