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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.433, DE 19 DE MAIO DE 1988.

Produ��o de efeitos

Regulamento

Texto compilado

Disp�e sobre os instrumentos financeiros relativos � pol�tica industrial, seus objetivos, revoga incentivos fiscais e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

DECRETA:

CAP�TULO I
        (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Disposi��es Preliminares

Art. 1� A pol�tica industrial ser� executada mediante aplica��o dos instrumentos previstos nesse decreto-lei e tem por objetivo a moderniza��o e o aumento da competitividade do parque industrial do Pa�s.     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Par�grafo �nico. A pol�tica industrial ser� desenvolvida, basicamente, por meio de:     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

a) Programas Setoriais Integrados;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

b) Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial;     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

c) Programas Especiais de Exporta��o (Programa-BEFIEX).    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

CAP�TULO II

Dos Programas Setoriais Integrados

Art. 2� Os programas setoriais integrados ser�o aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial-CDI e ter�o por finalidade melhorar a competitividade do setor, eliminar pontos de estrangulamento no atendimento ao mercado nacional e a metas de exporta��o, devendo:         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 I - abranger a cadeia produtiva formada pelas atividades principais do setor, as que com elas se articulam e as que lhes d�o apoio nos campos do desenvolvimento tecnol�gico, da forma��o de recursos humanos e de servi�os de infra-estrutura;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

  II - definir os benef�cios aplic�veis, sua dura��o, bem como os n�veis e as condi��es para sua concess�o;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

  III - especificar par�metros para a redu��o progressiva dos benef�cios a serem concedidos;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 IV - conter quantifica��es plurianuais de oferta e demanda de bens e servi�os, de investimentos, financiamentos e de benef�cios;

 V - conter recomenda��es � Comiss�o de Pol�tica Aduaneira para a adequa��o das al�quotas do Imposto de Importa��o de modo a refletir a competitividade externa dos produtos das atividades objeto do programa;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 VI - conter recomenda��es para a adequa��o aos objetivos do programa, de outras pol�ticas, inclusive as de apoio financeiro, de com�rcio exterior e de compras governamentais;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 VII - definir as a��es e as medidas necess�rias para o desenvolvimento tecnol�gico, a forma��o de recursos humanos, o aumento de produtividade, a melhoria de qualidade e a elimina��o de estrangulamentos nos servi�os de infra-estrutura;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 VIII - estabelecer a sistem�tica de acompanhamento e avalia��o de sua execu��o.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 3� Os programas setoriais integrados poder�o prever, nas condi��es fixadas em regulamento:         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

I - redu��o das al�quotas dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os bens a que se referem os itens II e III, na forma da legisla��o pertinente;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

II - redu��o de at� oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais, podendo ser de at� noventa por cento para os empreendimentos localizados nas �reas da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM;      (Vide Lei n� 7.988, de 1989)     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 III - redu��o de at� oitenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes destinados � fabrica��o de produtos de alta tecnologia;     (Vide Lei n� 7.988, de 1989)    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

IV - deprecia��o acelerada das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o e em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do Imposto sobre a Renda.     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

� 1� A concess�o dos benef�cios de que trata este artigo ser� efetuada de forma gen�rica, podendo, no entanto, ficar condicionada � aprova��o de projeto quando:     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

a) o investimento beneficiado destina-se � produ��o de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligop�lica;     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

b) os benef�cios de que tratam os itens II e IV forem concedidos com dispensa de elabora��o de programa setorial integrado nos casos previstos no � 2�.      (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

� 2� Para efeito da concess�o dos benef�cios previstos nos itens II e IV, poder� ser dispensada a elabora��o de programa setorial integrado para ind�strias de alta tecnologia e, nas �reas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades industriais priorit�rias.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 � 3� 0 regulamento fixar� limite de prazo para a aplica��o do benef�cio previsto no item III.     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 4� Os crit�rios de diferencia��o setorial e regional, para efeito de concess�o dos benef�cios previstos no art. 3�, ser�o definidos em regulamento e atualizados pelo CDI.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

CAP�TULO III

Dos Programas de Desenvolvimento

Tecnol�gico Industrial

Art. 5� Os programas de desenvolvimento tecnol�gico industrial t�m por finalidade a capacita��o empresarial no campo da tecnologia industrial, por meio da cria��o e manuten��o de estrutura de gest�o tecnol�gica permanente, inclusive com estabelecimento de associa��es entre empresas e v�nculos com institui��es de pesquisa.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Par�grafo �nico. Os programas de que trata este artigo dever�o objetivar a gera��o de novos produtos ou processos, o aperfei�oamento das caracter�sticas tecnol�gicas e a redu��o de custos de produtos ou processos j� existentes.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 6� �s empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnol�gico industrial no Pa�s, sob sua dire��o e responsabilidade diretas, poder�o ser concedidos os seguintes benef�cios, nas condi��es fixadas em regulamento:         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

I - redu��o de noventa por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, destinados � utiliza��o em atividades voltadas para o desenvolvimento tecnol�gico industrial;      (Vide Lei n� 7.988, de 1989)    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

II - dedu��o at� o limite de oito por cento do imposto de renda devido, de valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do Imposto sobre a Renda ao valor das despesas de custeio incorridas no per�odo-base, em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnol�gico industrial, podendo o eventual excesso ser deduzido nos dois per�odos-base subseq�entes;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

III - deprecia��o acelerada das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional e amortiza��o acelerada de ativos intang�veis, vinculados exclusivamente a atividades voltadas para o desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do Imposto sobre a renda;     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

IV - cr�dito de at� cinq�enta por cento do Imposto sobre a Renda pago e redu��o de at� cinq�enta por cento do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios, relativos a pagamentos ao exterior, a t�tulo de royalties , de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou assemelhadas; e de servi�os t�cnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do C�digo da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial priorit�ria;      (Vide Lei n� 7.988, de 1989)    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

V - dedu��o, pelas ind�strias de alta tecnologia ou de bens de capital n�o seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a t�tulo de royalties , de assist�ncia t�cnica, cient�fica, administrativa ou assemelhadas, at� o limite de dez por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplica��o dessa tecnologia, desde que o programa esteja vinculado � averba��o de contrato de transfer�ncia de tecnologia, nos termos do C�digo da Propriedade Industrial.     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

1� A soma das dedu��es a que se referem o item II deste artigo, a Lei n� 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976, a parte final do item V do art. 13 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, e a Lei n� 7.418, de 16 de dezembro de 1985, n�o poder� reduzir o imposto devido em mais de dez por cento, observado o que disp�e o � 3� do art. 1� do Decreto-Lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979.     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 2� Os benef�cios a que se refere o item IV somente poder�o ser concedidos � empresa que assuma compromisso de realizar, durante a execu��o de seu programa, disp�ndios em pesquisa no Pa�s, em montante equivalente, no m�nimo, ao dobro do valor desses benef�cios.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 3� Os percentuais da dedu��o em rela��o � receita l�quida das vendas, a que se refere o item V, ser�o fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro da Fazenda, ouvidos os Ministros da Ind�stria e do Com�rcio e da Ci�ncia e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das ind�strias benefici�rias.     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

 4� O disposto no item V n�o prejudica a dedu��o, prevista na legisla��o do Imposto sobre a Renda, dos pagamentos nele referidos, at� o limite de cinco por cento da receita l�quida das vendas do produto fabricado com a aplica��o da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedu��o independer� de apresenta��o de programa e continuar� condicionada � averba��o do contrato nos termos do C�digo da Propriedade Industrial.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

CAP�TULO IV

Dos Programas Especiais de Exporta��o

Art. 7� O Programa-BEFIEX tem por finalidade principal o incremento das exporta��es e a obten��o de saldo global acumulado positivo de divisas, computados os disp�ndios cambiais a qualquer t�tulo, mediante compromissos firmados com a Uni�o pelas empresas titulares.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 8� �s empresas industriais titulares de Programa-BEFIEX poder�o ser concedidos os seguintes benef�cios, nas condi��es fixadas em regulamento:         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

I - isen��o ou redu��o de noventa por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas industriais;       (Vide Lei n� 7.988, de 1989)      (Vide Lei n� 7.988, de 1989)    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

II - isen��o ou redu��o de cinq�enta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o;       (Vide Lei n� 7.988, de 1989)     (Vide Lei n� 7.988, de 1989)    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

III - compensa��o total ou parcial do preju�zo verificado em um per�odo-base, com o lucro real determinado nos seis per�odos-base subseq�entes, desde que n�o sejam distribu�dos lucros ou dividendos a seus s�cios ou acionistas enquanto houver preju�zos a compensar, para efeito de apura��o do Imposto sobre a Renda;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

IV - isen��o do Adicional ao Frete para a Renova��o da Marinha Mercante, relativo aos bens importados com os benef�cios de que tratam os itens I e II;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

V - deprecia��o acelerada das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produ��o nacional, utilizados no processo de produ��o e em atividades de desenvolvimento tecnol�gico industrial, para efeito de apura��o do Imposto sobre a Renda.     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 9� �s empresas titulares de Programa-BEFIEX somente poder� ser concedida isen��o dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados para os bens importados mencionados nos itens I e II do art. 8�, se assumirem compromissos de apresentar, ano a ano, durante todo o per�odo do Programa, saldo global positivo de divisas, computados os disp�ndios cambiais a qualquer t�tulo.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

1� Para o gozo da isen��o dos impostos de que trata este artigo, dever� constar do Programa-BEFIEX o compromisso de apresentar, no m�nimo, saldo global acumulado positivo de divisas de cinq�enta por cento do compromisso total de exporta��o.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

2� O Ministro da Ind�stria e do Com�rcio fixar� os valores m�nimos de exporta��o, setorialmente diferenciados, para a concess�o da isen��o de que trata este artigo.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

3� Para as empresas produtoras de bens de capital n�o seriados e com ciclo de fabrica��o superior a trezentos e sessenta dias, a periodicidade da obriga��o referente ao saldo global anual positivo de divisas poder� ser ampliada para at� trinta e seis meses, desde que solicitada quando da apresenta��o da proposta de Programa-BEFIEX.     (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

4� Quando o Programa-BEFIEX envolver a implanta��o de empreendimento industrial, poder� ser concedido um prazo de car�ncia de at� tr�s anos, para apresenta��o, ano a ano, do saldo global positivo de divisas a que se refere este artigo.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

5� Quando o Programa-BEFIEX envolver amplia��o ou moderniza��o de empreendimento industrial, poder� ser admitida a ocorr�ncia de saldo negativo de divisas, no primeiro ano de sua execu��o, no caso de as importa��es previstas de bens de capital acrescidas �s importa��es de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o, nesse ano, superarem o valor das exporta��es realizadas no ano anterior.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

6� Quando o Programa-BEFIEX envolver a amplia��o ou moderniza��o de empreendimento industrial, localizado nas �reas da SUDENE e da SUDAM, poder� ser concedido um prazo de car�ncia de at� dois anos, para apresenta��o de saldo global positivo de divisas, ano a ano.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

7� �s empresas participantes de Programa-BEFIEX, sediadas nas �reas da SUDENE e da SUDAM, n�o se aplica o disposto nos �� 1� e 2�, salvo no caso de ind�stria petroqu�mica localizada em P�lo Petroqu�mico.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 10. As importa��es realizadas de acordo com o Programa-BEFIEX n�o est�o sujeitas �s normas previstas nos arts. 17 e 18 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Par�grafo �nico. O Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio aprovar� as listas dos bens que poder�o ser importados anualmente de acordo com o Programa-BEFIEX.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 11. 0 valor das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, componentes e pe�as de reposi��o importados a cada ano, com os benef�cios previstos nos itens II e IV do art. 8�, n�o poder� ser superior a um ter�o do valor l�quido da exporta��o, no mesmo per�odo, de produtos manufaturados vinculados ao Programa-BEFIEX.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 12. Os benef�cios previstos neste decreto-lei, concedidos � empresa titular de Programa-BEFIEX, ser�o assegurados durante a vig�ncia do respectivo Programa.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

CAP�TULO V

Das Penalidades

Art. 13. Ressalvado o disposto no art. 15, o descumprimento de qualquer obriga��o assumida para a obten��o dos benef�cios de que trata este decreto-lei acarretar�:         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s ou fra��o;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

II - o pagamento de multa de at� cinq�enta por cento sobre o valor corrigido dos impostos; e    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

III - a perda do direito � frui��o dos benef�cios ainda n�o utilizados.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Par�grafo �nico. Al�m das san��es penais cab�veis e das previstas neste artigo, a verifica��o de que n�o � verdadeira a declara��o firmada na forma do � 4� do art. 16 acarretar�:    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

a) a exclus�o dos produtos constantes da declara��o da rela��o de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de cr�dito; e    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

b) a suspens�o da compra dos mesmos produtos, por org�os e entidades da administra��o federal direta e indireta.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 14. No Programa-BEFIEX, desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exporta��o e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poder�o ser reduzidos de 20%, 40%, 60% e 85%, a crit�rio da Comiss�o para Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o (Comiss�o-BEFIEX), quando efetivamente cumpridos at� 60%, 70%, 80% e 90%, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, �ndice de redu��o id�ntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

1� Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-�, para seus efeitos, a menor delas.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

2� No Programa-BEFIEX, os pagamentos a que aludem os itens I e II do art. 13 poder�o ser dispensados por proposta da Comiss�o-BEFIEX, na ocorr�ncia, em qualquer ano, exceto no �ltimo, de saldo anual global negativo de divisas apresentado:   (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

a) em um �nico ano, no caso de Programa-BEFIEX com dura��o at� seis anos;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

b) em at� dois anos, no caso de Programa-BEFIEX com dura��o de mais de seis at� nove anos;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

c) em at� tr�s anos, no caso de Programa-BEFIEX com dura��o superior a nove anos.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

3� Para a aplica��o do disposto no par�grafo anterior, � necess�rio que a ocorr�ncia seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja inclu�do no compromisso de saldo global acumulado positivo de divisas.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

4� O disposto no � 2� n�o poder� ser aplicado � empresa titular de Programa-BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de tr�s anos, consecutivos ou n�o, computados os eventuais anos de car�ncia.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 15. Verificado o n�o cumprimento do disposto no art. 11, a empresa titular de Programa-BEFIEX dever� recolher os impostos correspondentes ao valor da importa��o que exceder o limite previsto no referido dispositivo, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora de um por cento ao m�s ou fra��o.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

CAP�TULO VI

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art. 16. Para efeito de concess�o de benef�cios fiscais, de financiamentos por entidades oficiais de cr�dito e de compra por �rg�os e entidades da administra��o federal direta e indireta, s�o considerados de fabrica��o nacional os bens de capital e de alta tecnologia com �ndices m�nimos de nacionaliza��o fixados, a n�vel nacional, pelo Ministro da Ind�stria e do Com�rcio, � vista de proposta da Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial-SDI.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

1� Na fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o, bem assim na sua redu��o ou eleva��o, dever�o ser consideradas a necessidade de capacita��o tecnol�gica no Pa�s, a incorpora��o de tecnologia compat�vel com o est�gio de desenvolvimento e a competitividade do produto a n�vel internacional.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

2� Os produtos industriais fabricados por empresas titulares de Programa-BEFIEX poder�o ter �ndices de nacionaliza��o espec�ficos, admitindo-se a diferencia��o a n�vel regional.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

3� A frui��o do benef�cio fiscal de que trata o art. 7� do Decreto-lei n� 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrer� ap�s a fixa��o de �ndices m�nimos de nacionaliza��o, realizada conjuntamente pela SDI e pela Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

4� A comprova��o de que o produto satisfaz os �ndices m�nimos fixados a n�vel nacional far-se-� mediante declara��o firmada pela empresa fabricante.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, m�quinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, importados ou de fabrica��o nacional, quando:

I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado e destinados � instala��o, amplia��o ou moderniza��o de estabelecimento industrial;

II - destinados � execu��o de servi�os b�sicos, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 18;

III - destinados � execu��o de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial.

Par�grafo �nico. S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem efetivamente empregados na industrializa��o dos bens referidos neste artigo.

Art 17. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabrica��o nacional, bem como os acess�rios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, quando: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)     (Vide Lei n� 7.988, de 1989)       (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

I - adquiridos por empresas industriais para integrar o seu ativo imobilizado, destinados ao emprego no processo produtivo em estabelecimento industrial; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)     (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

 II - adquiridos por empresas jornal�sticas e editoras, para integrar o seu ativo imobilizado, destinados � impress�o de jornais, peri�dicos e livros; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)       (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

III - adquiridos por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica, direta e indireta, ou concession�rias de servi�os p�blicos, destinados �: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)      (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

a) execu��o de projetos de infra-estrutura na �rea de transporte, saneamento e telecomunica��es; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)     (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

b) execu��o de projetos de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, constantes do Plano Nacional de Energia El�trica; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)     (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

c) prospec��o, extra��o, refino e transporte, atrav�s de dutos, de petr�leo bruto, g�s natural e derivados; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)      (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

d) pesquisa, lavra e beneficiamento de min�rios nucleares; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

IV - adquiridos por empresas de minera��o e destinados a emprego na pesquisa, lavra e beneficiamento de minerais; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988) (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

 V - destinados � pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico industrial. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)        (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

� 1� S�o assegurados a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, efetivamente empregados na industrializa��o dos bens referidos neste artigo. (Renumerado do par�grafo �nico pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)      (Revogado pela Lei 7988, de 1989)       (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)

� 2� Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarca��es, exceto as recreativas e as esportivas, asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos relativos a mat�rias-primas e produtos intermedi�rios efetivamente empregados em sua industrializa��o. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)         (Revogado pela Lei n� 8.191, 1991)     (Revogado pela Lei n� 11.482, de 2007)

Art. 18. Poder� ser concedida a redu��o de at� oitenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes utilizados na fabrica��o, no Pa�s, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, que satisfa�am, cumulativamente, os seguintes requisitos:      (Vide Lei n� 7.988, de 1989)        (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

I - serem fabricados por empresa vencedora de concorr�ncia internacional, em que seja assegurada a participa��o da ind�stria nacional de bens de capital;    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

I - serem fabricados por empresa vencedora de concorr�ncia internacional, em que seja assegurada a participa��o da ind�stria nacional de bens de capital; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

II - serem destinados a projetos industriais ou na �rea de servi�os b�sicos; e    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

II - serem adquiridos na forma dos itens I, III, IV e V do art. 17, observada a destina��o neles prevista; (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamentos concedidos a longo prazo por institui��es financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras.    (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

III - serem adquiridos com recursos oriundos de financiamento a longo prazo concedido por institui��es financeiras internacionais ou por entidades governamentais estrangeiras. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)   (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Par�grafo �nico. Aos projetos industriais ou na �rea de servi�os b�sicos poder� ser concedida a redu��o de at� oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorr�ncia de que trata o item I, observado o disposto no item III.   

Par�grafo �nico. Poder� ser concedida a redu��o de at� oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e seus respectivos acess�rios, sobressalentes e ferramentas, adquiridos em virtude da concorr�ncia de que trata o item I, observado o disposto nos itens II e III. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.451, de 1988)        (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 19. �s ind�strias aeron�utica, de material b�lico e de constru��o naval poder� ser concedida a redu��o de at� oitenta por cento dos Impostos de Importa��o e sobre Produtos Industrializados incidentes na importa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e componentes, nas condi��es fixadas em regulamento.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Par�grafo �nico. O regulamento fixar� o limite de prazo para a aplica��o do benef�cio previsto neste artigo.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 20. �s empresas jornal�sticas ou editoras poder� ser concedida a redu��o de oitenta por cento do Imposto de Importa��o incidente sobre m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados a integrar o seu ativo imobilizado, quando realizarem diretamente a importa��o desses bens para a impress�o de jornais, peri�dicos e livros, nas condi��es fixadas em regulamento.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 21. N�o est� sujeita � reten��o do Imposto sobre a Renda na fonte a remessa destinada � solicita��o, obten��o e manuten��o de direitos de propriedade industrial no exterior.    (Vide Lei n� 7.988, de 1989)        (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Par�grafo �nico. As remessas a que se refere este artigo s�o isentas do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro e sobre Opera��es Relativas a T�tulos e Valores Mobili�rios incidente sobre as respectivas opera��es de c�mbio.     (Vide Lei n� 7.988, de 1989)        (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 22. A partir do exerc�cio de 1989, o montante dos benef�cios fiscais previstos neste decreto-lei dever� constar de demonstrativo anexo ao Or�amento Geral da Uni�o.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 23. Os benef�cios fiscais institu�dos por este decreto-lei n�o poder�o ser usufru�dos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos na legisla��o em vigor.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 24. Os projetos de pesquisa, desenvolvimento e prote��o de bens e servi�os de inform�tica continuam regidos pela Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto neste artigo e observada a veda��o do art. 23, o CDI poder� conceder os benef�cios do Programa-BEFIEX � produ��o de bens de inform�tica, conforme dispuser o regulamento.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 25. Ressalvados os casos previstos na legisla��o, independe de autoriza��o pr�via a instala��o de empreendimentos industriais, n�o contemplados por benef�cios fiscais, credit�cios, cambiais, tarif�rios ou financeiros.(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 26. Os benef�cios e demais disposi��es de que trata este decreto-lei ser�o administrados pelo CDI, conforme dispuser o regulamento.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 27. Os projetos j� apreciados pela Secretaria Executiva do CDI continuam regidos pela legisla��o anterior.

Art. 28. O disposto nos �� 2�, 3� e 4� do art. 14 poder� ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, �s empresas que na data de publica��o deste decreto-lei sejam titulares de Programa-BEFIEX.(Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 29. As revoga��es prescritas no art. 32 s� produzir�o efeitos em rela��o �s ind�strias aeron�utica, de material b�lico, de constru��o naval e aos empreendimentos nas �reas da SUDENE e da SUDAM a partir da data da publica��o do regulamento deste decreto-lei.         (Revogado pela Lei n� 8.661, 1993)

Art. 30. Este decreto-lei ser� regulamentado no prazo de 30 dias.

Art. 31. Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 32. Revogam-se as disposi��es em contr�rio e expressamente: Lei n� 6.624, de 23 de mar�o de 1979; item X do art. 15 e item IV do par�grafo �nico do art. 17 do Decreto-lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo Decreto-lei n� 1.236, de 28 de agosto de 1972; art. 10 do Decreto-lei n� 61, de 21 de novembro de 1966, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 833, de 8 de setembro de 1969; Decreto-lei n� 244, de 28 de fevereiro de 1967, no que diz respeito aos tributos federais; art. 13 do Decreto-lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969; art. 15 do Decreto-lei n� 770, de 19 de agosto de 1969; � 2� do art. 25 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a reda��o dada pelo Decreto-lei n� 1.136, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei n� 1.137, de 7 de dezembro de 1970; Decreto-lei n� 1.219, de 15 de maio de 1972; Decreto-lei n� 1.244, de 31 de outubro de 1972; Decreto-lei n� 1.335, de 8 de julho de 1974; Decreto-lei n� 1.389, de 21 de janeiro de 1975; Decreto-lei n� 1.428, de 2 de dezembro de 1975; Decreto-lei n� 1.446, de 13 de fevereiro de 1976; Decreto-lei n� 1.482, de 5 de outubro de 1976; art. 2� do Decreto-lei n� 1.622, de 18 de abril de 1978; Decreto-lei n� 1.630, de 17 de julho de 1978; Decreto-lei n� 1.661, de 25 de janeiro de 1979; Decreto-lei n� 1.808, de 6 de outubro de 1980; Decreto-lei n� 1.869, de 14 de abril de 1981; Decreto-lei n� 1.871, de 8 de maio de 1981; Decreto-lei n� 1.933, de 19 de abril de 1982; Decreto-lei n� 1.938, de 10 de maio de 1982; Decreto-lei n� 1.946, de 22 de junho de 1982; e Decreto-lei n� 2.238, de 28 de janeiro de 1985.

Bras�lia, 19 de maio de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY

Mailson Ferreira da N�brega

Jos� Hugo Castelo Branco

Guy Maria Villela Paschoal

Jo�o Alves Filho

Luiz Henrique da Silveira

Jo�o Batista de Abreu

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.5.1988 e retificado em 23.5.1988