Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.118, DE 27 DE AGOSTO DE 1962
Texto
compilado Mensagem de veto Regulamento
(Vide Lei n� 4.156, de
1962) |
Disp�e s�bre a pol�tica nacional de energia nuclear, cria a Comiss�o Nacional de Energia Nuclear, e d� outras provid�ncias . |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA ; fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
Disposi��es Preliminares
Art . 1� Constituem monop�lio da Uni�o: (Vide Decreto-lei n� 1.982, de 1982)
I - A pesquisa e lavra das jazidas de min�rios nucleares localizados no territ�rio nacional;
II - O com�rcio dos min�rios nucleares e seus concentrados; dos elementos nucleares e
seus compostos; dos materiais fisseis e f�rteis, dos radiois�topos artificiais e
substanciais e subst�ncias radioativas das tr�s s�ries naturais; dos subprodutos
nucleares;
II - o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrializa��o e o com�rcio de:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
a)
min�rios e minerais nucleares e seus derivados;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
b)
elementos nucleares e seus compostos;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
c)
materiais f�sseis e f�rteis;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
d)
subst�ncias radioativas das tr�s s�ries naturais; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
e)
subprodutos nucleares; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
II - o enriquecimento, o reprocessamento, a industrializa��o e o com�rcio de: (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
a) min�rios e minerais nucleares e seus derivados; (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
b) elementos nucleares e seus compostos; (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
c) materiais f�sseis e f�rteis; (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
d) subst�ncias radioativas das tr�s s�ries naturais; e (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
e) subprodutos nucleares; e (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
III - A produ��o de materiais nucleares e suas industrializa��es.
III - o controle de:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
a) materiais f�rteis e f�sseis especiais; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
b)
estoques e reservas de min�rios nucleares, de seus concentrados ou de compostos
qu�micos e elementos nucleares.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.049, de 2021)
(Produ��o de efeitos)
III � (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
IV - o controle de: (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
a) materiais f�rteis e f�sseis especiais; e (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
b) estoques e reservas de min�rios nucleares, de seus concentrados ou de compostos qu�micos e elementos nucleares. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. Compete ao Poder Executivo, VETADO, orientar a Pol�tica Nacional de Energia Nuclear.
Art . 2� Para os efeitos da presente lei s�o adotadas as seguintes defini��es:
Elemento nuclear: � todo elemento qu�mico que possa ser utilizado na liberta��o de
energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos qu�micos que possa ser
utilizados para esse fim.
Periodicamente, o Poder Executivo, por proposta da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear,
especificar� os elementos que devem ser considerados nucleares, al�m do ur�nio natural
e do t�rio.
Mineral nuclear: � todo mineral que contenham em sua composi��o um ou mais elementos
nucleares.
Min�rio nuclear: � toda concentra��o natural de mineral nuclear na qual o elemento ou
elementos nucleares ocorrem em propor��o e condi��es tais que permitam sua
explora��o econ�mica.
Ur�nio enriquecido nos is�topos 235 ou 233: � o Ur�nio que cont�m o is�topo 235, o
is�topo 233, ou ambos, em tal quantidade que a raz�o entre a soma das quantidades desses
is�topos e a do is�topo 238 seja superior � raz�o entre a quantidade do is�topo 235 e
a do is�topo 238 existente no ur�nio natural.
Material nuclear: com esta designa��o se compreendem os elementos nucleares ou seus
subprodutos (elementos transur�nicos, (U-233) em qualquer forma de associa��o (i.e.
metal, liga ou combina��o qu�mica).
Material f�rtil: com essa designa��o se compreendem: o ur�nio natural; o ur�nio cujo
teor em is�topo 235 � inferior ao que se encontra na natureza: o t�rio; qualquer dos
materiais anteriormente citados sob a forma de metal, liga, composto qu�mico ou
concentrado; qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais supracitados em
concentra��o que venha a ser estabelecida pela Comiss�o Nacional de Energia Nuclear; e
qualquer outro material que venha a ser subseq�entemente considerado como material
f�rtil pela Comiss�o Nacional de Energia Nuclear.
Material f�ssil especial: Com essa designa��o se compreendem: o plut�nio 239; o
ur�nio 233; o ur�nio enriquecido nos is�topos 235 ou 233; qualquer material que
contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer material f�ssil que venha a ser
subseq�entemente classificado como material f�ssil especial pela Comiss�o Nacional de
Energia Nuclear. A express�o material f�ssil especial n�o se aplica por�m ao material
f�rtil.
Subproduto nuclear: � todo material (radioativo ou n�o) resultante de processo destinado
� produ��o ou utiliza��o de material f�ssil especial, ou todo material (com
exce��o do material f�ssil especial), formado por exposi��o de quaisquer elementos
qu�micos � radia��o libertada nos processos de produ��o ou de utiliza��o de
materiais f�sseis especiais.
Art. 2� Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.133, de 2022)
I -
elemento nuclear - elemento qu�mico que possa
ser utilizado na liberta��o de energia em reatores nucleares ou que possa dar
origem a elementos qu�micos que possam ser utilizados para esse fim;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
II -
mineral nuclear - mineral que contenha em sua composi��o um ou mais elementos
nucleares;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
III -
min�rio nuclear - concentra��o natural de mineral nuclear na qual o elemento ou
os elementos nucleares ocorrem em propor��o e condi��es que permitam a sua
explora��o econ�mica;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
IV -
ur�nio enriquecido nos is�topos 235 ou 233 - o ur�nio que cont�m o is�topo 235
ou o is�topo 233, ou ambos, em tal quantidade que a raz�o entre a soma das
quantidades desses is�topos e a do is�topo 238 seja superior � raz�o entre a
quantidade do is�topo 235 e a do is�topo 238 existente no ur�nio natural;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
V -
material nuclear - material que contenha elemento nuclear e que seja produto de
transforma��o do concentrado de min�rio nuclear;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
VI -
material f�rtil:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
a) o
ur�nio natural;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
b) o
ur�nio cujo teor em is�topo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
c) o
t�rio;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
d)
quaisquer dos materiais de que tratam as al�neas �a�, �b� e �c� sob a forma de
metal, liga, composto qu�mico ou concentrado;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
e)
qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as
al�neas �a�, �b� e �c� em concentra��o que venha a ser estabelecida pela
entidade competente; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
f)
qualquer outro material que venha a ser considerado como material f�rtil pela
entidade competente;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
VII -
material f�ssil especial:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
a) o
plut�nio 239;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
b) o
ur�nio 233;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
c) o
ur�nio enriquecido nos is�topos 235 ou 233;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
d)
qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as al�neas
�a�, �b� e �c�; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
e)
qualquer material f�ssil que venha a ser classificado como material f�ssil
especial pela entidade competente; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
VIII -
subproduto nuclear:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
a)
material radioativo ou n�o radioativo resultante de processo destinado �
produ��o ou � utiliza��o de material f�ssil especial; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
b) todo
material, exceto o material f�ssil especial, formado por exposi��o de quaisquer
elementos qu�micos � radia��o libertada nos processos de produ��o ou de
utiliza��o de materiais f�sseis especiais.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
Art. 2� Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se: (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)
I - elemento nuclear: elemento qu�mico que possa ser utilizado na liberta��o de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos qu�micos que possam ser utilizados para esse fim; (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composi��o um ou mais elementos nucleares; (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
III - min�rio nuclear: concentra��o natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em propor��o e condi��es que permitam a sua explora��o econ�mica; (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
IV - ur�nio enriquecido nos is�topos 235 ou 233: o ur�nio que cont�m o is�topo 235 ou o is�topo 233, ou ambos, em quantidade em que a raz�o entre a soma das quantidades desses is�topos e a do is�topo 238 seja superior � raz�o entre a quantidade do is�topo 235 e a do is�topo 238 existente no ur�nio natural; (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transforma��o do concentrado de min�rio nuclear; (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
VI - material f�rtil: (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
a) o ur�nio natural; (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
b) o ur�nio cujo teor em is�topo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza; (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
c) o t�rio; (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
d) quaisquer dos materiais de que tratam as al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso sob a forma de metal, liga, composto qu�mico ou concentrado; (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso em concentra��o que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material f�rtil pela entidade competente; (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
VII - material f�ssil especial: (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
a) o plut�nio 239; (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
b) o ur�nio 233; (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
c) o ur�nio enriquecido nos is�topos 235 ou 233; (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as al�neas �a�, �b� e �c� deste inciso; e (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
e) qualquer material f�ssil que venha a ser classificado como material f�ssil especial pela entidade competente; e (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
VIII - subproduto nuclear: (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
a) material radioativo ou n�o radioativo resultante de processo destinado � produ��o ou � utiliza��o de material f�ssil especial; ou (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
b) todo material, exceto o material f�ssil especial, formado por exposi��o de quaisquer elementos qu�micos � radia��o libertada nos processos de produ��o ou de utiliza��o de materiais f�sseis especiais. (Inclu�da pela Lei n� 14.514, de 2022)
Par�grafo �nico. A Comiss�o Nacional de Energia Nuclear classificar� (quando
necess�rio) os min�rios nucleares para os efeitos do disposto neste artigo.
Par�grafo �nico. S�o elementos nucleares de que trata o
inciso I do caput o ur�nio, o t�rio e o plut�nio, al�m de outros que
venham a ser especificados pela entidade competente.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
Par�grafo �nico. S�o elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o ur�nio, o t�rio e o plut�nio, al�m de outros que venham a ser especificados pela entidade competente. (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)
CAP�TULO II
Da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear
SE��O I
Dos Fins
Art . 3� Fica criada a Comiss�o Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.), como autarquia federal, com autonomia administrativa e financeira, VETADO.
Art . 4� Compete � CNEN:
(Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
I - Estudar e prop�r as medidas necess�rias
� orienta��o da Pol�tica Nacional de Energia Nuclear; (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
II - Promover: (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
a) a pesquisa das jazidas de minerais nucleares
e o estudo dos processos de seu aproveitamento e utiliza��o; (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
b) a lavra das jazidas dos min�rios nucleares;
(Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
c) o beneficiamento, refino e tratamento
qu�mico dos min�rios nucleares e seus associados; (Revogado
pela Lei n� 6.189, de 1974)
d) o levantamento dos recursos bem como o contr�le da prospec��o e pesquisa das disponibilidades minerais do Pa�s que interessem
�s aplica��es da energia nuclear; (Revogado pela Lei
n� 6.189, de 1974)
e) a produ��o e o com�rcio dos min�rios
nucleares, materiais f�rteis, materiais f�sseis especiais; (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
f) a produ��o e o com�rcio de subprodutos
nucleares e radiois�topos, cuja compra, venda troca, empr�stimo, arrendamento,
transporte e armazenamento dependam de licen�a por ela expedida nos t�rmos desta lei. (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
III - Promover e incentivar a prepara��o de
cientistas, t�cnicos e especialistas nos diversos set�res relativos � energia nuclear. (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
IV - Estabelecer regulamentos e normas de
seguran�a relativas ao uso das radia��es e dos materiais nucleares e � instala��o e
opera��o dos estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares ou a utilizar a
energia nuclear e suas aplica��es e fiscalizar o cumprimento dos referidos regulamentos
e normas. (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
V - Realizar estudos, projetos, constru��o e
opera��o de usinas nucleares. (Revogado pela Lei n�
6.189, de 1974)
VI - Opinar s�bre a concess�o de patentes e
licen�as relacionadas com o processo para a utiliza��o da energia nuclear. (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
VII - Pronunciar-se s�bre projetos de
ac�rdos, conv�nios ou compromissos internacionais de qualquer esp�cie, relativos �
energia nuclear. (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
VIII - Firmar contratos no Pa�s ou no
estrangeiro para financiamento das atividades prevista nesta lei, mediante autoriza��o
do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n� 6.189, de
1974)
Art . 5� Para a
execu��o das medidas previstas no artigo anterior, a CNEN operar� diretamente, ou
atrav�s de sociedades an�nimas subsidi�rias que organizar, mediante pr�via
autoriza��o, em decreto do Poder Executivo, para as finalidades previstas nos itens II e
III do art. 4� desta lei. (Revogado pela Lei n�
6.189, de 1974)
� 1� A CNEN ter�, pelo menos, 51%
(cinq�enta e um por cento) do capital votante das sociedades por a��es que vier a
organizar. (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
� 2� As subsidi�rias obedecer�o aos
princ�pios gerais desta lei e gozar�o de t�das as vantagens e isen��es de impostos e
taxas atribu�dos � CNEN. (Revogado pela Lei n�
6.189, de 1974)
� 3� A Diretoria das empr�sas subsidi�rias
ser� nomeada pela CNEN, de ac�rdo com os preceitos desta lei. (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
Art . 6� A Comiss�o Nacional de Energia Nuclear poder� contratar os servi�os de pessoas f�sicas ou jur�dicas, p�blicas ou privadas para a execu��o das medidas previstas nos itens II e V do art. 4� desta lei, exceto para a opera��o de reatores de pot�ncia, mantendo em todos os casos a fiscaliza��o e contr�le de execu��o.
Art . 7� Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, diretamente, ou por interm�dio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico, os cr�ditos externos obtidos na conformidade do inciso VIII do art. 4� desta lei.
Art . 8� Para realiza��o de seus objetivos, a Comiss�o � autorizada a promover a organiza��o de laborat�rios, institutos e outros estabelecimentos de pesquisa cient�fica a ela subordinadas t�cnica e administrativamente, bem como a operar em regime de coopera��o com outras institui��es existentes no Pa�s.
SE��O II
Da Constitui��o da Comiss�o
Art . 9� A Comiss�o Nacional de Energia Nuclear ser� constitu�da por cinco (5) Membros, dos quais um ser� o Presidente.
Par�grafo �nico. O Presidente e os demais Membros da CNEN ser�o nomeados pelo Poder Executivo, dentre pessoas de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa em set�res cient�ficos ou t�cnicos.
Art . 10. Os Membros da CNEN ser�o nomeados por um per�odo de cinco (5) anos, sendo facultada sua recondu��o.
� 1� Na composi��o da CNEN efetuada logo ap�s a promulga��o desta lei, as nomea��es ser�o feitas por per�odos iniciais diferentes de um, dois, tr�s, quatro e cinco anos. Os decretos de nomea��o dever�o estabelecer para cada Membro nomeado o per�odo e a data na qual o mesmo ter� in�cio.
� 2� O Membro da CNEN designado para ocupar vaga ocorrida durante os per�odos acima estabelecidos terminar� o per�odo de Membro substitu�do.
� 3� Mediante representa��o motivada da CNEN que deliberar� por maioria absoluta de seus componentes, o Poder Executivo poder� demitir, por inefici�ncia, neglig�ncia no cumprimento do dever ou malversa��o, qualquer de seus Membros.
Art . 11. S�o condi��es para nomea��o de Membros da CNEN:
a) ser brasileiro (art. 129, itens I e II da Constitui��o Federal);
b) ter elevada conduta moral e reconhecida capacidade t�cnica;
c) n�o ter inter�sses particulares diretos ou indiretos, na prospec��o, pesquisa, lavra, industrializa��o e com�rcio de materiais nucleares no uso industrial da energia nuclear e suas aplica��es;
d) n�o ter tido nos �ltimos tr�s anos, a qualquer t�tulo, inter�sses financeiros - ligados �s atividades da CNEN;
e) n�o possuir, quando de sua posse, a��es de quaisquer empr�sas subsidi�rias criadas pela CNEN:
f) deixar de exercer qualquer outro tipo de atividade, VETADO, particular. N�o se inclui nesta proibi��o o magist�rio superior (Constitui��o Federal art. 185).
Art . 12. O Presidente da CNEN representa-la-� em t�das as suas rela��es externas e ser� substitu�do, em seus impedimentos, por um dos Membros da Comiss�o por �le designado.
Par�grafo �nico. Os trabalhos da CNEN ser�o regulados no Regimento Interno.
Art . 13. As delibera��es da CNEN ser�o tomadas por maioria de votos de seus Membros cabendo ao Presidente, al�m do voto comum o de desempate.
Art . 14. Os servidores p�blicos civis e os empregados de autarquias e sociedades de economia mista nomeados Membros da Comiss�o ou designados para nela servirem, ser�o licenciados, contando como de efetivo servi�o o per�odo que servirem na Comiss�o para todos os efeitos. VETADO.
Par�grafo �nico. Os militares designados para servir na CNEN, ser�o considerados em fun��o da natureza ou inter�sse militar para os fins dispostos nos arts. 24, letra " e " e 29, letra " i ", da Lei n� 1.316, de 20 de janeiro de 1951 e o tempo que os mesmos passarem na referida Comiss�o ser� considerado de efetivo servi�o para efeito do art. 54 da lei n�mero 2.370 de 9-12-54.
Art . 15. Os membros da CNEN perceber�o vencimentos correspondentes ao s�mbolo 1-C.
Art . 16. Para a elabora��o de seus estudos e planos, a CNEN poder� requisitar, na forma da legisla��o em vigor, ou contratar, pessoal cient�fico e t�cnico especializado nacional ou estrangeiro, bem como constituir comiss�es consultivas para assuntos especializados.
Par�grafo �nico - VETADO.
SE��O III
Do Patrim�nio e sua utiliza��o
Art . 17. O patrim�nio da CNEN ser� formado:
a) pelos bens e direitos que lhe forem doados ou por ela adquiridos;
b) pelo saldo de rendas pr�prias ou de recursos or�ament�rios, quando transferidos para a conta patrimonial.
Par�grafo �nico. Ser�o transferidos para o patrim�nio da CNEN os bens do Conselho Nacional de Pesquisas que de comum ac�rdo entre os dois �rg�os, devam s�-lo em raz�o da atividade anterior da Comiss�o de Energia At�mica do mesmo Conselho.
Art . 18. A CNEN poder� adquirir os bens necess�rios � realiza��o de seus fins, mas s� poder� vend�-lo, mediante autoriza��o do Poder Executivo.
SE��O IV
Do Fundo Nacional de Energia Nuclear
Art . 19. � institu�do um Fundo Nacional de Energia Nuclear destinado ao desenvolvimento das aplica��es da Energia Nuclear, e que ser� administrado e movimentado pela Comiss�o.
Art . 20. Constituir�o o Fundo Nacional de Energia Nuclear:
a) doze por cento (12%) do produto da arrecada��o do Fundo Federal de Eletrifica��o criado pela Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954;
b) os cr�ditos especialmente concedidos para tal fim;
c) o saldo de dota��es or�ament�rias da CNEN;
d) o saldo de cr�ditos especiais abertos por lei;
e) quaisquer rendas e receitas eventuais.
� 1� A parcela do Fundo Federal de Eletrifica��o, de que trata a letra ( a ) d�ste artigo ser� entregue pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico � CNEN - em quotas trimestrais.
SE��O V
Do Regime Financeiro da CNEN
Art . 21. Os recursos destinados �s atividades da CNEN ser�o provenientes de:
a) dota��es or�ament�rias que lhe forem atribu�das pela Uni�o;
b) arrecada��o do Fundo Nacional de Energia Nuclear;
c) renda da aplica��o de bens patrimoniais;
d) receita resultante de t�das as opera��es e atividades da Comiss�o;
e) cr�ditos especiais abertos por Lei;
f) produtos de aliena��o de bens patrimoniais;
g) legados, donativos e outras rendas, que por natureza ou f�r�a de lei, lhe devam competir:
h) quantias provenientes de empr�stimos banc�rios de entidades oficiais ou privadas e de qualquer outra forma de cr�dito ou financiamento.
Art . 22. A dota��o correspondente a cada exerc�cio financeiro constar� do or�amento da Uni�o, com t�tulo pr�prio, para ser entregue � Comiss�o em quotas, semestrais antecipadas e que ser�o depositadas, para movimenta��o, em conta corrente em institui��o oficial de cr�dito.
Art . 23. A CNEN organizar� anualmente sua proposta de or�amento, justificando-a com indica��o do plano de trabalho correspondente e submetendo-a � aprova��o do Poder Executivo.
Art . 24. A CNEN prestar� contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da Uni�o.
Par�grafo �nico. A presta��o de contas das despesas efetuadas com atividades que tenham sido consideradas de car�ter sigiloso, poder� ser feita sigilosamente, a crit�rio da CNEN, adotando-se um processo especial que o resguarde.
SE��O VI
Disposi��es Gerais
Art . 25. Os servi�os da CNEN ser�o atendidos por
funcion�rios integrantes de quadro pr�prio e por pessoal contratado e requisitado. (Revogado pela Lei n� 6.571, de 1978)
� 1� Os atuais servidores integrar�o o
quadro pr�prio de funcion�rios. (Revogado
pela Lei n� 6.571, de 1978)
� 2� Ao pessoal requisitado, servindo
atualmente � CNEN, � concedida op��o para aproveitamento no quadro de funcion�rios,
dentro dos limites do cargo ou da fun��o que ocupar. (Revogado pela Lei n� 6.571, de 1978)
Art . 26.
Competir� � CNEN. (Revogado pela Lei n�
6.571, de 1978)
a) organizar o seu quadro de funcion�rios,
submetendo-o � aprova��o do Poder Executivo; (Revogado pela Lei n� 6.571, de 1978)
b) estabelecer normas de contrato de pessoal
fixando prazos, vencimentos e vantagens, mediante aprova��o do Poder Executivo. (Revogado pela Lei n� 6.571, de 1978)
Par�grafo �nico. As admiss�es de pessoal
para o quadro de funcion�rios ser�o feitas mediante concurso de provas ou de t�tulos e
provas. (Revogado pela Lei n� 6.571, de 1978)
Art . 27. O car�ter sigiloso das atividades da CNEN ser� estabelecido pela Comiss�o, quando julgar necess�rio, caso n�o tenha sido determinado pr�viamente por �rg�os com autoridade para faz�-lo.
Par�grafo �nico. A desclassifica��o do car�ter sigiloso poder� ser feita pelo �rg�o que a tiver estabelecido, por sua pr�pria iniciativa ou por solicita��o fundamentada pela Comiss�o.
Art . 28. As atividades da CNEN que n�o se revistam de car�ter sigiloso, poder�o ser divulgadas sob a forma que a Comiss�o julgar mais apropriada � informa��o e ao setor da opini�o p�blica a que esta se destina.
Par�grafo �nico. A divulga��o de informa��es que posam afetar a seguran�a nacional, s� ser� feita ap�s consulta ao Conselho de Seguran�a Nacional.
Art . 29. Ser�o isentos de impostos e taxas, os aparelhos, instrumentos, m�quinas, instala��es, mat�rias primas, produtos semi-manufaturados ou manufaturados e quaisquer outros materiais importados pela CNEN em conseq��ncia de seu programa de trabalho.
Par�grafo �nico. A isen��o s� se tornar� efetiva ap�s a publica��o no Di�rio Oficial , de Portaria do Ministro da Fazenda, discriminando a quantidade, qualidade, valor e proced�ncia dos bens isentos.
Art . 30. A CNEN gozar� dos seguintes privil�gios:
a) seus bens e rendas n�o ser�o pass�veis de penhora, arresto, sequestro ou embargo;
b) ser�o extensivos �s suas obriga��es, d�vidas ou encargos passivos, os prazos de prescri��o de que goza a Fazenda Nacional;
c) poder� adquirir, por compra ou permuta, bens da Uni�o, independente de hasta p�blica;
d) ser-lhe-� assegurada a via executiva fiscal da Uni�o, bem como gozar� de quaisquer processos especiais a essa extensivos na cobran�a de seus cr�ditos, gozando seus representantes dos privil�gios e prazos atribu�dos aos procuradores da Uni�o, com exclus�o, entretanto, de quaisquer percentagens, e sendo id�ntico ao da Uni�o o regime de custas;
e) as certid�es, c�pias aut�nticas, of�cios e todos os atos dela emanados ter�o f� p�blica;
f) gozar� de isen��o tribut�ria.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
(Revogado pela Lei n� 14.514, de 2022)
Dos Minerais e Min�rios Nucleares
Disposi��es Gerais
Art . 31. As minas e jazidas de subst�ncias de inter�sse para a produ��o de energia
at�mica constituem reservas nacionais, consideradas essenciais � seguran�a do Pa�s e
s�o mantidas no dom�nio da Uni�o como bens imprescrit�veis e inalien�veis.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.133, de 2022)
Art . 32. No caso de ocorr�ncia de elementos nucleares em
coexist�ncia com minerais cuja autoriza��o para pesquisa ou lavra tiver sido concedida
pelo Minist�rio das Minas e Energia, o permission�rio fica obrigado a notificar
imediatamente, a respeito, � Comiss�o Nacional de Energia Nuclear e ao Departamento
Nacional de Produ��o Mineral. (Revogado pela Lei n�
6.189, de 1974)
Par�grafo �nico. A Comiss�o Nacional
de Energia Nuclear e o Departamento Nacional de Produ��o Mineral, em
colabora��o, exercer�o sobre as atividades do permission�rio, a fiscaliza��o
prevista nesta lei e na Lei n�
1.985, de 29 de janeiro de 1940 (C�digo de Minas). (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
Art . 33. No caso dos minerais nucleares e das ocorr�ncias de que trata
o artigo anterior, a concess�o da lavra ser� mantida ou concedida pelo Minist�rio das
Minas e Energia, constituindo pressuposto essencial para tal manuten��o ou concess�o,
que o plano de aproveitamento da jazida, inclua, quando a CNEN o exigir, a separa��o do
rejeito radioativo, que ser� posto � disposi��o da Comiss�o, segundo m�todo
previamente aprovado por �ste �rg�o. (Vide
Decreto-Lei n� 227, de 1967) (Vide Decreto-Lei n� 330, de 1967) (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
� 1� A n�o observ�ncia do disposto neste
artigo, implica na revoga��o da concess�o da lavra, declarada por decreto n�o cabendo
qualquer indeniza��o ao concession�rio da lavra. (Vide Decreto-Lei n� 227, de 1967)(Vide Decreto-Lei n� 330, de 1967) (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
� 2� A separa��o do rejeito radioativo
ser� feita e operada por conta do concession�rio da lavra, que a entregar� � CNEN, sem
nenhum �nus para �ste �rg�o. (Vide
Decreto-Lei n� 227, de 1967) (Vide Decreto-Lei n� 330, de 1967) (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
� 3� Por autoriza��o expressa da CNEN a
concess�o da lavra poder� ser dada, independentemente da necessidade de separa��o do
rejeito radioativo mencionado neste artigo, desde que o concession�rio devolva � CNEN,
por aquisi��o no mercado internacional, compostos qu�micos em grau de pureza t�cnica,
contendo uma quantidade de materiais f�sseis ou f�rteis igual ao existente no material
extra�do, sem �nus para a CNEN.
(Vide
Decreto-Lei n� 227, de 1967) (Vide Decreto-Lei n� 330, de 1967)
(Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
CAP�TULO IV
Do Com�rcio de Materiais Nucleares
Art . 34. A CNEN ter� a exclusividade de t�das as
opera��es referentes � compra, venda, empr�stimos, arrendamento, exporta��o e
importa��o de minerais e min�rios nucleares, materiais f�rteis, materiais f�sseis e
materiais f�sseis especial. (Revogado pela Lei n�
6.189, de 1974)
Art . 35. Cabe � CNEN
estabelecer os pre�os em moeda nacional dos min�rios nucleares, materiais f�rteis,
materiais f�sseis e f�sseis especiais subprodutos nucleares e radiois�topos para as
opera��es no Pa�s. (Revogado pela Lei n� 6.189, de
1974)
Art . 36. A CNEN
manter� um registro das reservas e estoques de min�rios nucleares, materiais f�rteis,
materiais f�sseis e f�sseis especiais e subprodutos nucleares, com a previs�o das
quantidades necess�rias � execu��o do programa Nacional de Energia Nuclear. (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
Art . 37. Ap�s a
determina��o prevista no artigo anterior a CNEN poder� negociar, de Gov�rno para o
Gov�rno, mediante assentimento do Conselho de Seguran�a Nacional, quantidades d�sses
materiais, no mais alto grau de beneficiamento poss�vel � ind�stria nacional e
preferencialmente para obten��o de compensa��es espec�ficas, instrumentos e t�cnica,
visando desenvolver a aplica��o industrial da energia nuclear no Pa�s. (Revogado pela Lei n� 6.189, de 1974)
Art . 38. A CNEN � autorizada a adquirir fora do Pa�s os materiais ou equipamentos que interessem ao desenvolvimento e utiliza��o da energia nuclear, ou contratar servi�os com o mesmo fim, podendo para isso, utilizar os fundos de que disponha ou outros que lhe sejam atribu�dos.
Par�grafo �nico. Para atender �s importa��es de que trata a presente lei, o Conselho de Superintend�ncia da Moeda e do Cr�dito reservar� verba especial nos or�amentos de c�mbio.
Art . 39. A exporta��o ou importa��o clandestina dos materiais nucleares enumerados no artigo 34, constitui crime contra a Seguran�a Nacional.
Art . 40. � proibida a posse ou transfer�ncia de material nuclear, inclusive subprodutos, sem autoriza��o expressa da CNEN, mesmo no com�rcio interno; pena de perda das vantagens ou produtos e reclus�o de um (1) a quatro (4) anos para os respons�veis.
CAP�TULO V
Disposi��es Transit�rias
Art . 41. A CNEN poder� celebrar conv�nios com �rg�os de pesquisa para auxiliar-lhes a atividade.
Art . 42. O Poder Executivo promover� a revis�o dos ac�rdos ou conv�nios internacionais em vigor e dos contratos existentes com empr�sas particulares, para adapt�-los aos t�rmos desta lei.
Art . 43. � autorizado o Poder Executivo a abrir, VETADO, um cr�dito especial de tr�s bilh�es de cruzeiros (Cr$ 3.000.000.000,00), a fim de atender, no corrente exerc�cio, �s despesas decorrentes da execu��o do programa da CNEN.
Art . 44. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 27 de ag�sto de 1962; 141� da Independ�ncia e 74� da Rep�blica.
JO�O GOULART
F. Brochado da Rocha
Jo�o Mangabeira
Renato Costa Lima
Miguel Calmon
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.09.1962 e retificado em de 25.9.1962
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