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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967.

Texto compilado

Vig�ncia

(Vide Decreto n� 62.934, de 1968)

(Regulamento)

D� nova reda��o ao Decreto-lei n� 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (C�digo de Minas)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 9�, � 2�, do Ato Institucional n�mero 4, de 7 de dezembro de 1966 e

CONSIDERANDO que o artigo 161 da Constitui��o de 24 de janeiro de 1967, extinguiu o direito de prefer�ncia do propriet�rio do solo, na explota��o dos respectivos recursos minerais;

CONSIDERANDO que a extin��o d�sse direito de prefer�ncia causa profundas altera��es no atual C�digo de Minas;

CONSIDERANDO, de outro lado, que da experi�ncia de vinte e sete anos de aplica��o do atual C�digo de Minas, foram colhidas ensinamentos que impende aproveitar;

CONSIDERANDO que a pol�tica de est�mulos ao aproveitamento intensivo e extensivo dos recursos minerais do Pa�s h� de se materializar por via de medidas e instrumentos h�beis;

CONSIDERANDO que, na colima��o d�sses objetivos, � oportuno adaptar o direito de minera��o � conjuntura;

CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposi��o de Motivos n� 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Extraordin�rio para o Planejamento e Coordena��o Econ�mica,

DECRETA:

O Presidente da Rep�blica no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 9�, � 2�, do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966 e           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

CONSIDERANDO, que da experi�ncia de vinte e sete anos de aplica��o do atual C�digo de Minas foram colhidos ensinamentos qual impende aproveitar;       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

CONSIDERANDO que a not�ria evolu��o da ci�ncia e da tecnologia, nos anos ap�s a 2� Guerra Mundial, introduziram altera��es profundas na utiliza��o das subst�ncias minerais;        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

CONSIDERANDO que cumpre atualizar as disposi��es legais salvaguarda dos superiores inter�sses nacionais, que evoluem com o tempo;      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

CONSIDERANDO que ao Estado incumbe adaptar as normas que regulam atividades especializadas � evolu��o da t�cnica, a fim de proteger a capacidade competitiva do Pa�s nos mercados internacionais;      (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

CONSIDERANDO que, na colima��o d�sses objetivos, � oportuno adaptar o direito de minera��o � conjuntura;        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

CONSIDERANDO, mais, quanto consta da Exposi��o de Motivos n�mero 6-67-GB, de 20 de fevereiro de 1967, dos Senhores Ministros das Minas e Energia, Fazenda e Planejamento e Coordena��o Econ�mica,        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

DECRETA:

 C�DIGO DE MINERA��O

CAP�TULO I
Das Disposi��es Preliminares

Art. 1� Compete � Uni�o administrar os recursos minerais, a ind�stria de produ��o mineral e a distribui��o, o com�rcio e o consumo de produtos minerais.

Art. 1  Compete � Uni�o organizar a administra��o dos recursos minerais, a ind�stria de produ��o mineral e a distribui��o, o com�rcio e o consumo de produtos minerais.   (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  A organiza��o inclui, entre outros aspectos, a regula��o, a disciplina e a fiscaliza��o da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, da comercializa��o e do uso dos recursos minerais.   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

 Art. 1� Compete � Uni�o administrar os recursos minerais, a ind�stria de produ��o mineral e a distribui��o, o com�rcio e o consumo de produtos minerais.

Art 2� Os regimes de aproveitamento das subst�ncias minerais, para os efeitos d�ste C�digo s�o:

I - regime de Autoriza��o e Concess�o, quando depender de expedi��o de alvar� de autoriza��o do Ministro das Minas e Energia e decreto de concess�o do Gov�rno Federal;

II - regime de Licenciamento, quando depender de licen�a expedida em obedi�ncia a regulamentos administrativos locais e de registro do produtor no �rg�o pr�prio do Minist�rio da Fazenda;

I - regime de Concess�o, quando depender de decreto de concess�o do Gov�rno Federal;       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

II - regime de Autoriza��o e Licenciamento, quando depender de expedi��o de Alvar� de autoriza��o do Ministro das Minas e Energia e de licen�a expedida em obedi�ncia a regulamentos administrativos locais e de registro do Produtor no �rg�o pr�prio do Minist�rio da Fazenda;        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 III - regime de Matricula, quando depender, exclusivamente do registro do garimpeiro na Exatoria Federal do local da jazida; e        (Vide Lei n� 7.805, de 1989)

IV - regime de Monopoliza��o, quando em virtude de lei especial, depender de execu��o direta ou indireta do Gov�rno Federal.

 Art. 2�. Os regimes de aproveitamento das subst�ncias minerais, para efeito deste C�digo, s�o:        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - regime de concess�o, quando depender de portaria de concess�o do Ministro de Estado de Minas e Energia;       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - regime de autoriza��o, quando depender de expedi��o de alvar� de autoriza��o do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM;       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - regime de licenciamento, quando depender de licen�a expedida em obedi�ncia a regulamentos administrativos locais e de registro da licen�a no Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - regime de licenciamento, quando depender de t�tulo de licenciamento, expedido na forma estabelecida pela Lei n 6.567, de 24 de setembro de 1978;    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

III - regime de licenciamento, quando depender de licen�a expedida em obedi�ncia a regulamentos administrativos locais e de registro da licen�a no Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

IV - regime de permiss�o de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permiss�o do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

V - regime de monopoliza��o, quando, em virtude de lei especial, depender de execu��o direta ou indireta do Governo Federal.       (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos �rg�os da administra��o direta e aut�rquica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, sendo-lhes permitida a extra��o de subst�ncias minerais de emprego imediato na constru��o civil, definidas em Portaria do Minist�rio de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras p�blicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos miner�rios em vigor nas �reas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercializa��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.827, de 1999)

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica aos �rg�os da administra��o p�blica direta e aut�rquica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, hip�tese em que � permitida, conforme estabelecido em ato do DNPM, a extra��o de subst�ncias minerais de emprego imediato na constru��o civil para uso exclusivo em obras p�blicas por eles contratadas ou diretamente executadas, respeitados os direitos miner�rios em vigor nas �reas onde devam ser extra�das as subst�ncias e vedada a sua comercializa��o.    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o se aplica aos �rg�os da administra��o direta e aut�rquica da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, sendo-lhes permitida a extra��o de subst�ncias minerais de emprego imediato na constru��o civil, definidas em Portaria do Minist�rio de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras p�blicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos miner�rios em vigor nas �reas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercializa��o.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.827, de 1999)

 Art 3� �ste C�digo regula:

I - os direitos sobre as massas indiv�dualizadas de subst�ncias minerais ou f�sseis, encontradas na superf�cie ou no interior da terra formando os recursos minerais do Pa�s;

II - o regime de seu aproveitamento, e

III - a fiscaliza��o pelo Gov�rno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da industria mineral.

Par�grafo �nico. Compete ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral, (D.N.P.M.) a execu��o d�ste C�digo e dos diplomas legais complementares.

� 1�. N�o est�o sujeitos aos preceitos deste C�digo os trabalhos de movimenta��o de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necess�rios � abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edifica��es, desde que n�o haja comercializa��o das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito � utiliza��o na pr�pria obra.       (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2�. Compete ao Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM a execu��o deste C�digo e dos diplomas legais complementares.       (Renumerado do Par�grafo �nico para � 2�  pela Lei n� 9.314, de 1996)

 Art. 4� Considera-se jazida toda massa individualizada de subst�ncia mineral ou f�ssil, aflorando � superficie ou existente no interior da terra, e que tenha valor econ�mico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.

 Art 5� Classificam-se as jazidas para efeito d�ste C�digo, em 9 (nove) classes:          (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Classe I - jazidas de subst�ncias, minerais metal�feras;         (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Classe II - jazidas de subst�ncias minerais de empr�go imediato na constru��o civ�l;         (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Classe III - jazidas de fertilizantes;        (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Classe IV - jazidas de combust�veis f�sseis s�lidos;        (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Classe V - jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas; (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Classe VI - jazidas de gemas e pedras ornamentais;         (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Classe VII - jazidas de minerais industriais, n�o inclu�das nas classes precedentes;         (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Classe VIII - jazidas de �guas minerais;         (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Classe IX - jazidas de �guas subterr�neas.          (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1� A classifica��o acima n�o abrange as jazidas de combust�veis l�quidos, gases naturais e jazidas de subst�ncias minerais de uso na energia nuclear.         (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2� A especifica��o das subst�ncias minerais, relacionadas em cada classe, constar� de decreto do Gov�rno Federal, sendo alterada quando o exigir o progresso tecnol�gico.          (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 3� No caso de subst�ncia mineral de destina��o m�ltipla, sua classifica��o resultar� da aplica��o predominante.         (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 4� Cabe ao D.N.P.M. dirimir d�vidas s�bre a classifica��o das jazidas.        (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art 6� Classificam-se as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.

Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transit�riamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do artigo 10 do Decreto n� 24.642, de 10 de julho de 1934.

Mina Concedida, quando o direito de lavra � consubstanciado em decreto outorgado pelo Gov�rno Federal.

Art. 6� Classificam as minas segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias.             (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transit�riamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto n� 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei n� 94, de 10 de setembro de 1935.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Mina Concedida, quando o direito de lavra � consubstanciado em decreto outorgado pelo Gov�rno Federal.          (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 Art. 6�. Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - mina manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto n� 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei n� 94, de 10 de dezembro de 1935;           (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - mina concedida, quando o direito de lavra � outorgado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

Par�grafo �nico. Consideram-se partes integrantes da mina:

a) edif�cios, constru��es, m�quinas, aparelhos e instrumentos destinados � minera��o e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na �rea de concess�o da mina:

b) servid�es indispens�veis ao exerc�cio da lavra;

c) animais e ve�culos empregados no servi�o;

d) materiais necess�rios aos trabalhos da lavra, quando dentro da �rea concedida; e,

e) provis�es necess�rias aos trabalhos da lavra, para um per�odo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6�-A. A atividade de minera��o abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, o armazenamento de est�reis e rejeitos e o transporte e a comercializa��o dos min�rios, mantida a responsabilidade do titular da concess�o diante das obriga��es deste Decreto-Lei at� o fechamento da mina, que dever� ser obrigatoriamente convalidado pelo �rg�o regulador da minera��o e pelo �rg�o ambiental licenciador.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Par�grafo �nico. O exerc�cio da atividade de minera��o inclui:   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - a responsabilidade do minerador pela preven��o, mitiga��o e compensa��o dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, contemplando aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustent�vel no entorno da mina;    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - a preserva��o da sa�de e da seguran�a dos trabalhadores;  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - a preven��o de desastres ambientais, incluindo a elabora��o e a implanta��o do plano de conting�ncia ou de documento correlato; e  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

IV - a recupera��o ambiental das �reas impactadas.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art 7� O aproveitamento da jazidas depende de Alvar� de Autoriza��o de Pesquisa, do Ministro das Minas e Energia; e de Concess�o de Lavra, outorgada por decreto do Presidente da Rep�blica, atos �sses conferidos, exclusivamente, a brasileiro, ou a sociedade organizada no Pa�s como Empr�sa de Minera��o.

Par�grafo �nico. Independe de concess�o do Gov�rno Federal o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto ficam sujeitas �s mesmas condi��es que �ste C�digo estabelece para a lavra, tributa��o e fiscaliza��o das Minas Concedidas.

 Art. 7� O aproveitamento das jazidas depende de alvar� de autoriza��o de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concess�o de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Par�grafo �nico. Independe de concess�o do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, s�o sujeitas �s condi��es que este C�digo estabelece para a lavra, tributa��o e fiscaliza��o das minas concedidas.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art. 7  A atividade de minera��o abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercializa��o dos min�rios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina.      (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 1  Independe de concess�o o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, s�o sujeitas �s condi��es que este C�digo estabelece para a lavra, tributa��o e fiscaliza��o das minas concedidas.      (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 2  O exerc�cio da atividade de minera��o inclui a responsabilidade do minerador pela recupera��o ambiental das �reas impactadas.      (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

  Art. 7� O aproveitamento das jazidas depende de alvar� de autoriza��o de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concess�o de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Par�grafo �nico. Independe de concess�o do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, s�o sujeitas �s condi��es que este C�digo estabelece para a lavra, tributa��o e fiscaliza��o das minas concedidas.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

 Art 8� Faculta-se ao propriet�rio do solo ou a quem d�le tiver expressa autoriza��o, o aproveitamento imediato, pelo regime de Licenciamento, das jazidas enquadradas, na Classe II, desde que tais materiais sejam utilizados " in natura " para o preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e n�o se destinem, como mat�ria-prima, � ind�stria de transforma��o.         (Revogado pela Lei n� 6.567, de 1978)

� 1� O Licenciamento cabe �s autoridades locais, mas � necess�ria a inscri��o do contribuinte ao Minist�rio da Fazenda para efeito do imp�sto �nico s�bre minerais. (Revogado pela Lei n� 6.567, de 1978)

� 1� A habilita��o ao aproveitamento de subst�ncias minerais pelo regime de licenciamento depende da obten��o, pelo interessado, de licen�a espec�fica, expedida pela autoridade administrativa local, no Munic�pio de situa��o da jazida, e da efetiva��o do respectivo registro no Departamento Nacional da Produ��o Mineral (D.N.P.M.) mediante requerimento que ser� instru�do e processado na forma estabelecida e Portaria do Diretor-Geral do referido �rg�o.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)           (Revogado pela Lei n� 6.567, de 1978)

� 2� Ap�s o Licenciamento, o interessado poder� optar pelo regime de Autoriza��o e Concess�o, o qual ser� obrigat�rio, se, no correr dos trabalhos, ficar positivada ocorr�ncia comercial de subst�ncia mineral n�o enquadr�vel na Classe II.        (Revogado pela Lei n� 6.567, de 1978)

� 3� N�o est�o sujeitos aos preceitos d�ste C�digo, os trabalhos de movimenta��o de terras e de desmonte de materiais " in natura ", que se fizerem necess�rios a abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de constru��o de fortifica��es.        (Revogado pela Lei n� 6.567, de 1978)

 Art. 9� Far-se-� pelo regime de matr�cula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faisca��o ou cata.

 Art. 10 Reger-se-�o por Leis especiais:

I - as jazidas de subst�ncias minerais que constituem monop�lio estatal;

II - as subst�ncias minerais ou f�sseis de interesse arqueol�gico;

III - os esp�cimes minerais ou f�sseis, destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins cient�ficos;

IV - as �guas minerais em fase de lavra; e

V - as jazidas de �guas subterr�neas.

Art 11. Ser�o respeitados na aplica��o do regime de Autoriza��o Concess�o, subordinados aos preceitos d�ste C�digo:

a) o direito de prioridade, que � a preced�ncia de entrada do requerimento no D.N.P.M., pleiteando a autoriza��o de pesquisa ou concess�o de lavra designando-se por priorit�rio o respectivo requerente;

b) o direito de participa��o nos resultados da lavra, que corresponde ao d�zimo do imp�sto �nico s�bre minerais, aplica-se �s concess�es outorgadas ap�s 14 de mar�o de 1967.

 Art. 11. Ser�o respeitados na aplica��o dos regimes de Autoriza��o, Licenciamento e Concess�o:        (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

a) o direito de prioridade � obten��o da autoriza��o de pesquisa ou de registro de licen�a, atribu�do ao interessado cujo requerimento tenha por objeto �rea considerada livre, para a finalidade pretendida, � data da protocoliza��o do pedido no Departamento Nacional da Produ��o Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cab�veis, estabelecidos neste C�digo; e         (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

b) o direito � participa��o nos resultados de lavra, em valor correspondente ao d�zimo do imposto sobre Minerais, aplic�vel, exclusivamente, �s concess�es outorgadas ap�s 14 de mar�o de 1967.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

b) o direito � participa��o do propriet�rio do solo nos resultados da lavra.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.901, de 1994)

� 1� A participa��o de que trata a al�nea b do caput deste artigo ser� de cinq�enta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Munic�pios e �rg�os da administra��o direta da Uni�o, a t�tulo de compensa��o financeira pela explora��o de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6� da Lei n� 7.990, de 29/12/89 e no art. 2� da Lei n� 8.001, de 13/03/90.         (Inclu�do pela Lei n� 8.901, de 1994)

 � 2� O pagamento da participa��o do propriet�rio do solo nos resultados da lavra de recursos minerais ser� efetuado mensalmente, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de refer�ncia, ou outro par�metro que venha a sustitu�-la.         (Inclu�do pela Lei n� 8.901, de 1994)

� 3� O n�o cumprimento do prazo estabelecido no par�grafo anterior implicar� corre��o do d�bito pela varia��o di�ria da taxa de juros de refer�ncia, ou outro par�metro que venha a substitu�-la, juros de mora de um por cento ao m�s e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado.         (Inclu�do pela Lei n� 8.901, de 1994)

 Art. 12 O direito de participa��o de que trata o artigo anterior n�o poder� ser objeto de transfer�ncia ou cau��o separadamente do im�vel a que corresponder, mas o propriet�rio deste poder�:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas presta��es futuras;

II - renunciar ao direito.

Par�grafo �nico Os atos enumerados neste artigo somente valer�o contra terceiros a partir da sua inscri��o no Registro de Im�veis.

 Art. 13 As pessoas naturais ou jur�dicas que exer�am atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribui��o, consumo ou industrializa��o de reservas minerais, s�o obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produ��o Mineral a inspe��o de instala��es, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informa��es sobre:

I - volume da produ��o e caracter�sticas qualitativas dos produtos;

II - condi��es t�cnicas e econ�micas da execu��o dos servi�os ou da explora��o das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;

III - mercados e pre�os de venda;

IV - quantidade e condi��es t�cnicas e econ�micas do consumo de produtos minerais.

CAP�TULO II
Da Pesquisa Mineral

Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execu��o dos trabalhos necess�rios � defini��o da jazida, sua avalia��o e a determina��o da exeq�ibilidade do seu aproveitamento econ�mico.

Art. 14.  Entende-se por pesquisa mineral a execu��o dos trabalhos necess�rios � defini��o da jazida, � sua avalia��o e � determina��o da exequibilidade preliminar de seu aproveitamento econ�mico.   (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

 Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execu��o dos trabalhos necess�rios � defini��o da jazida, sua avalia��o e a determina��o da exeq�ibilidade do seu aproveitamento econ�mico.

� 1� A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laborat�rio: levantamentos geol�gicos pormenorizados da �rea a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correla��es, levantamentos geof�sicos e geoqu�micos; aberturas de escava��es visit�veis e execu��o de sondagens no corpo mineral; amostragens sistem�ticas; an�lises f�sicas e qu�micas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos min�rios ou das subst�ncias minerais �teis, para obten��o de concentrados de acordo com as especifica��es do mercado ou aproveitamento industrial.

� 2� A defini��o da jazida resultar� da coordena��o, correla��o e interpreta��o dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzir� a uma medida das reservas e dos teores.

� 2  A defini��o da jazida resultar� da coordena��o, da correla��o e da interpreta��o dos dados colhidos nos trabalhos executados e conduzir� � mensura��o do dep�sito mineral a partir dos recursos inferidos, indicados e medidos e das reservas prov�veis e provadas, conforme estabelecido em ato do DNPM, necessariamente com base em padr�es internacionalmente aceitos de declara��o de resultados.    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 2� A defini��o da jazida resultar� da coordena��o, correla��o e interpreta��o dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzir� a uma medida das reservas e dos teores.

� 3� A exeq�ibilidade do aproveitamento econ�mico resultar� da an�lise preliminar dos custos da produ��o, dos fretes e do mercado.

� 3  A exequibilidade do aproveitamento econ�mico, objeto do relat�rio final de pesquisa, decorrer� do estudo econ�mico preliminar do empreendimento mineiro baseado nos recursos medidos e indicados, no plano conceitual da mina e nos fatores modificadores dispon�veis ou considerados � �poca do fechamento do referido relat�rio.     (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 3� A exeq�ibilidade do aproveitamento econ�mico resultar� da an�lise preliminar dos custos da produ��o, dos fretes e do mercado.

� 4  Ap�s o t�rmino da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poder�, mediante comunica��o pr�via, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas � convers�o dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prov�veis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econ�mico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento.     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 5  Os dados obtidos em raz�o dos trabalhos a que se refere o � 4 ser�o apresentados ao DNPM, quando da protocoliza��o do plano de aproveitamento econ�mico, e n�o poder�o ser utilizados para retifica��o ou complementa��o das informa��es contidas no relat�rio final de pesquisa.     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

Art 15. A autoriza��o de pesquisa s� poder� ser outorgada a brasileiro, pessoa natural ou jur�dica, ou a empr�sa de minera��o, mediante expressa autoriza��o do Ministro das Minas Energia proferida em processo regularmente examinado e informado pelo D.N.P.M.

Par�grafo �nico. Os trabalhos necess�rios � pesquisa ser�o exercitados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de ge�logo habilitado ao exerc�cio da profiss�o.

 Art. 15. A autoriza��o de pesquisa ser� outorgada pelo DNPM a brasileiros, pessoa natural, firma individual ou empresas legalmente habilitadas, mediante requerimento do interessado.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Par�grafo �nico. Os trabalhos necess�rios � pesquisa ser�o executados sob a responsabilidade profissional de engenheiro de minas, ou de ge�logo, habilitado ao exerc�cio da profiss�o.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art 16. A autoriza��o de pesquisa ser� pleiteada em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde ser� mec�nicamente numerado e registrado devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de informa��o e prova:

I - nome, nacionalidade, estado civil, profiss�o e domicilio do requerente; em se tratando de pessoa jur�dica, c�pia do Alvar� de Autoriza��o para funcionar como Empr�sa de Minera��o e, tamb�m, prova de registro d�sse t�tulo no Departamento Nacional do Registro do Com�rcio.

I - prova de nacionalidade brasileira, estado civil, profiss�o e domic�lio do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jur�dica, c�pia do Alvar� de autoriza��o para funcionar como Empresa de Minera��o, com a prova do respectivo registro no �rg�o de Registro de Com�rcio de sua sede. Prova do recolhimento dos emolumentos estabelecidos no Art. 20 deste C�digo.        (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

Il - Designa��o das subst�ncias a pesquisar, a �rea em hectares, denomina��o e descri��o da localiza��o da �rea pretendida em rela��o aos principais acidentes topogr�ficos da regi�o, o nome dos propriet�rios das terras abrangidas pelo per�metro delimitador da �rea, Distrito, Munic�pio, Comarca e Estado.

II - designa��o das substancias a pesquisar, com refer�ncia � classe a que pertencerem; indica��o d� extens�o superficial da �rea objetivada, em hectares, e da denomina��o do im�vel, Distrito, Munic�pio e Estado em que se situa.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.085, de 1982)

III - Planta, em duas vias, figurando os principais elementos de reconhecimento, tais como, estradas de ferro, rodovias, pontes, t�neis, marcos quilom�tricos, rios, c�rregos lagos, vilas, divisas das propriedades atingidas e confrontantes, bem assim a defini��o gr�fica da �rea, em escala adequada, por figura geom�trica, obrigat�riamente formada por segmentos de retas com orienta��o Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com 2 (dois) de seus v�rtices, ou, excepcionalmente, 1 (um), amarrado a ponto fixo e inconfund�vel do terreno e os lados definidos por comprimentos e rumos verdadeiros, al�m de planta de situa��o da �rea.

IV - Prova de nacionalidade brasileira.          (Revogado pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

V - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esb��o geol�gico, de responsabilidade de t�cnico legalmente habilitado com or�amento previsto para a sua execu��o, e indica��o da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos:

IV - Plano dos trabalhos de pesquisa, convenientemente locados em esb��o geol�gico, de responsabilidade de t�cnico legalmente habilitado com or�amento previsto para a sua execu��o, e indica��o da fonte de recursos para o seu custeio, ou da disponibilidade dos fundos:        (Renumerado de V para IV pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

a) o requerente e o t�cnico poder�o ser interpelados conjuntamente pelo D.N.P.M., para justificarem o plano de pesquisa e respectivo or�amento, assim como quanto � garantia do suprimento de recursos necess�rios ao custeio dos trabalhos;

b) o D.N.P.M. poder� aceitar que o requerente abra conta em estabelecimento de cr�dito, mediante dep�sito vinculado, paulatinamente liberado � medida da execu��o dos trabalhos de pesquisa;

c) o plano de pesquisa, com or�amento aprovado pelo D.N.P.M., servir� de base para a avalia��o judicial de indeniza��o ao propriet�rio ou posseiro do solo.

Par�grafo �nico. Quando a autoriza��o de pesquisa f�r requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa dever� incluir, obrigat�riamente, o cronograma de sua realiza��o.

 Art. 16. A autoriza��o de pesquisa ser� pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do DNPM, onde ser� mecanicamente numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instru��o:        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - nome, indica��o da nacionalidade, do estado civil, da profiss�o, do domic�lio e do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas do Minist�rio da Fazenda, do requerente, pessoa natural. Em se tratando de pessoa jur�dica, raz�o social, n�mero do registro de seus atos constitutivos no �rg�o de Registro de Com�rcio competente, endere�o e n�mero de inscri��o no Cadastro Geral dos Contribuintes do Minist�rio da Fazenda;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos;         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - designa��o das subst�ncias a pesquisar;         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

IV - indica��o da extens�o superficial da �rea objetivada, em hectares, e do Munic�pio e Estado em que se situa;       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

V - memorial descritivo da �rea pretendida, nos termos a serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;         (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

VI - planta de situa��o, cuja configura��o e elementos de informa��o ser�o estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

VII - plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do or�amento e cronograma previstos para sua execu��o.       (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1�. O requerente e o profissional respons�vel poder�o ser interpelados pelo DNPM para justificarem o plano de pesquisa e o or�amento correspondente referidos no inciso VII deste artigo, bem como a disponibilidade de recursos.        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2�. Os trabalhos descritos no plano de pesquisa servir�o de base para a avalia��o judicial da renda pela ocupa��o do solo e da indeniza��o devida ao propriet�rio ou posseiro do solo, n�o guardando nenhuma rela��o com o valor do or�amento apresentado pelo interessado no referido plano de pesquisa.          (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 3�. Os documentos a que se referem os incisos V, VI e VII deste artigo dever�o ser elaborados sob a responsabilidade t�cnica de profissional legalmente habilitado.         (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art 17. Ser� indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informa��o e prova mencionados nos itens I, II, III e IV, do artigo anterior.

Art. 17. Ser� indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de informa��o mencionados nos itens do artigo anterior.        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

� 1� Para cumprimento de exig�ncias s�bre dados complementares ou elementos necess�rias � melhor instru��o do processo, ter� a requerente o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publica��o da exig�ncia do D.N.P.M. no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 2 � Esgotado o prazo do � 1 � , o requerimento ser� indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

 Art. 17. Ser� indeferido de plano pelo Diretor-Geral do DNPM o requerimento desacompanhado de qualquer dos elementos de instru��o referidos nos incisos I a VII do artigo anterior.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1�. Ser� de sessenta dias, a contar da data da publica��o da respectiva intima��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o prazo para cumprimento de exig�ncias formuladas pelo DNPM sobre dados complementares ou elementos necess�rios � melhor instru��o do processo.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2�. Esgotado o prazo de que trata o par�grafo anterior, sem que haja o requerente cumprido a exig�ncia, o requerimento ser� indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art 18. A protocoliza��o do pedido de autoriza��o de pesquisa no DNPM, assegurar� ao requerente, prioridade para obten��o da autoriza��o, nos seguintes casos:

I - Se a �rea pretendida n�o f�r objeto de autoriza��o de pesquisa, concess�o de lavra, manifesto de mina ou reconhecimento geol�gico;

II - Se n�o houver pedido anterior de autoriza��o de pesquisa objetivando a mesma �rea.

Par�grafo �nico. Ocorrendo qualquer dessas circunst�ncia, nenhum direito ter� adquirido o requerente com a protocoliza��o do pedido, que ser� arquivado mediante simples despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 18. A �rea objetivada em requerimento de autoriza��o e pesquisa ou de registro de licen�a ser� considerada livre, desde que n�o se enquadre em quaisquer das seguintes hip�teses:        (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

Art. 18.  A �rea objeto de requerimento de autoriza��o de pesquisa, de registro de licen�a ou de permiss�o de lavra garimpeira ser� considerada livre, desde que n�o se enquadre nas seguintes hip�teses:     (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

 Art. 18. A �rea objetivada em requerimento de autoriza��o e pesquisa ou de registro de licen�a ser� considerada livre, desde que n�o se enquadre em quaisquer das seguintes hip�teses:        (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

I - se a �rea estiver vinculada a autoriza��o de pesquisa, registro de licen�a, concess�o da lavra, manifesto de mina ou permiss�o de reconhecimento geol�gico;       (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

II - se a �rea for objeto de pedido anterior de autoriza��o de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:       (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

 II - se a �rea for objeto de requerimento anterior de autoriza��o de pesquisa, exceto se o referido requerimento estiver sujeito a indeferimento de of�cio, sem onera��o de �rea;    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

II - se a �rea for objeto de pedido anterior de autoriza��o de pesquisa, salvo se este estiver sujeito a indeferimento, aos seguintes casos:       (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

a) por enquadramento na situa��o prevista no caput do artigo anterior, e no � 1� deste artigo; e         (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

b) por ocorr�ncia, na data da protocoliza��o do pedido, de impedimento � obten��o do t�tulo pleiteado, decorrente das restri��es impostas no par�grafo �nico do Art. 23 e no Art. 26 deste C�digo;        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

III - se a �rea for objeto de requerimento anterior de registro de licen�a, ou estiver vinculada a licen�a, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedi��o;        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

III - se a �rea for objeto de requerimento anterior de concess�o de lavra, registro de licen�a ou permiss�o de lavra garimpeira;    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

III - se a �rea for objeto de requerimento anterior de registro de licen�a, ou estiver vinculada a licen�a, cujo registro venha a ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua expedi��o;        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

IV - se a �rea estiver vinculada a requerimento de renova��o de autoriza��o de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decis�o;        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

IV - se a �rea for objeto de requerimento anterior de registro de extra��o, exceto se houver anu�ncia do interessado;    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017   (Vig�ncia encerrada)

IV - se a �rea estiver vinculada a requerimento de renova��o de autoriza��o de pesquisa, tempestivamente apresentado, e pendente de decis�o;        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

V - se a �rea estiver vinculada a autoriza��o de pesquisa, com relat�rio dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decis�o;         (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

V - se a �rea estiver vinculada a requerimento de prorroga��o do prazo da autoriza��o de pesquisa, licenciamento ou permiss�o de lavra garimpeira, pendente de decis�o;    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

V - se a �rea estiver vinculada a autoriza��o de pesquisa, com relat�rio dos respectivos trabalhos tempestivamente apresentado, e pendente de decis�o;         (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

VI - se a �rea estiver vinculada a autoriza��o de pesquisa, com relat�rio dos respectivos trabalhos aprovado, e na vig�ncia do direito de requerer a concess�o da lavra, atribu�do nos termos do Art. 31 deste C�digo.        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

VI - se a �rea estiver vinculada a autoriza��o de pesquisa, sem relat�rio final de pesquisa tempestivamente apresentado, com relat�rio final de pesquisa pendente de decis�o, com sobrestamento da decis�o sobre o relat�rio final de pesquisa apresentado ou com relat�rio final rejeitado;    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

VI - se a �rea estiver vinculada a autoriza��o de pesquisa, com relat�rio dos respectivos trabalhos aprovado, e na vig�ncia do direito de requerer a concess�o da lavra, atribu�do nos termos do Art. 31 deste C�digo.        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

VII - se a �rea estiver vinculada a autoriza��o de pesquisa, com relat�rio final de pesquisa aprovado, ou na vig�ncia do direito de requerer a concess�o da lavra, atribu�do nos termos do art. 31; ou    (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

VIII - se a �rea estiver aguardando declara��o de disponibilidade ou tiver sido declarada em disponibilidade.   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 1� N�o estando livre a �rea pretendida, o requerimento ser� indeferido por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produ��o Mineral (D.N.P.M.), assegurada ao interessado a restitui��o de uma das vias das pe�as apresentadas em duplicata, bem como dos documentos p�blicos, integrantes da respectiva instru��o.          (Renumerado do Par�grafo �nico para  � 1� com nova reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 2� Ocorrendo interfer�ncia parcial da �rea objetivada no requerimento, como �rea onerada nas circunst�ncias referidas nos itens I a VI deste artigo, e desde que a realiza��o da pesquisa, ou a execu��o do aproveitamento mineral por licenciamento, na parte remanescente, seja considerada t�cnica e economicamente vi�vel, a ju�zo do Departamento Nacional da Produ��o Mineral - D.N.P.M. - ser� facultada ao requerente a modifica��o do pedido para retifica��o da �rea originalmente definida, procedendo-se, neste caso, de conformidade com o disposto nos �� 1� e 2� do artigo anterior.         (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

Art 19. Indeferido o requerimento, ser� o processo definitivamente arquivado, cabendo ao interessado o direito de pedir a devolu��o de uma das vias das pe�as apresentadas em duplicata e dos documentos p�blicos.

Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autoriza��o de pesquisa ou de sua renova��o, caber� pedido de reconsidera��o, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publica��o do despacho no Di�rio Oficial da Uni�o.        (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

Art. 19.  Da decis�o que indeferir o requerimento de autoriza��o de pesquisa ou o requerimento de prorroga��o do prazo da autoriza��o de pesquisa caber� recurso administrativo no prazo de trinta dias, contado da data de intima��o do interessado, na forma estabelecida em ato do DNPM.   (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

 Art. 19. Do despacho que indeferir o pedido de autoriza��o de pesquisa ou de sua renova��o, caber� pedido de reconsidera��o, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publica��o do despacho no Di�rio Oficial da Uni�o.        (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 1� Do despacho que indeferir o pedido de reconsidera��o, caber� recurso ao Minist�rio das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica��o do despacho no Di�rio Oficial da Uni�o.         (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)          (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 2� A interposi��o do pedido de reconsidera��o sustar� a tramita��o de requerimento de autoriza��o de pesquisa que, objetivando �rea abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado ap�s o indeferimento em causa, at� que seja decidido o pedido de reconsidera��o ou o eventual recurso.          (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)         (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 3� Provido o pedido de reconsidera��o ou o recurso, caber� o indeferimento do requerimento de autoriza��o de pesquisa superveniente, de que trata o par�grafo anterior.        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)         (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 1� Do despacho que indeferir o pedido de reconsidera��o, caber� recurso ao Minist�rio das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publica��o do despacho no Di�rio Oficial da Uni�o.         (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 2� A interposi��o do pedido de reconsidera��o sustar� a tramita��o de requerimento de autoriza��o de pesquisa que, objetivando �rea abrangida pelo requerimento concernente ao despacho recorrido, haja sido protocolizado ap�s o indeferimento em causa, at� que seja decidido o pedido de reconsidera��o ou o eventual recurso.          (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 3� Provido o pedido de reconsidera��o ou o recurso, caber� o indeferimento do requerimento de autoriza��o de pesquisa superveniente, de que trata o par�grafo anterior.        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

Art 20. Estando livre a �rea, e satisfeitas as imposi��es d�ste C�digo o requerente ser� convidado a efetuar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos emolumentos relativos � outorga.

Par�grafo �nico. A outorga de cada Alvar� de Pesquisa depender� de recolhimento ao Banco do Brasil S.A., � conta do "Fundo Nacional de Minera��o - Parte Dispon�vel", institu�do pela Lei n � 4.425, de 8-10-64, de emolumentos correspondentes a 3 (tr�s) m�ximos sal�rios m�nimos do Pa�s.           (Extinto pela Lei n� 8.522, de 1992)

Art. 20. O requerimento da autoriza��o de pesquisa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em quantia correspondente a 3 (tr�s) vezes maior valor de refer�ncia estabelecido de acordo com o disposto no Art. 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975, a qual dever� ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S.A., � conta do "Fundo Nacional de Minera��o - Parte Dispon�vel", institu�do pela Lei n� 4.425, de 8 de outubro de 1964. (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)
        
� 1� O requerente ter� direito � restitui��o da import�ncia relativa aos emolumentos, nos seguintes casos:       (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

a) se o pedido for indeferido com fundamento no Art. 17, caput e no � 1� do Art. 18 deste C�digo; e         (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

b) se o pedido for indeferido por falta do assentimento do �rg�o ou entidade p�blicos exig�vel para a outorga da autoriza��o na forma da Lei.        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 2� Encontrando-se livre a �rea objetivada, e satisfeitas as exig�ncias deste C�digo, o Departamento Nacional da Produ��o Mineral (D.N.P.M.) expedir� of�cio ao requerente convidando-o a efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o pagamento das despesas inerentes � publica��o do Alvar� de Pesquisa, devendo apresentar ao mencionado �rg�o, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.      (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 3� Se requerente deixar de atender, no prazo pr�prio, ao disposto no par�grafo anterior, o pedido ser� indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produ��o Mineral (D.N.P.M.).        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

Art. 20. A outorga da autoriza��o de pesquisa importa nos seguintes pagamentos, em quantias fixadas relativamente ao maior valor de refer�ncia (MVR) estabelecido de acordo com o disposto no art. 2�, par�grafo �nico, da Lei n� 6.205, de 29 de abril de 1975:        (Reda��o dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

I - pelo interessado, quando do requerimento da autoriza��o de pesquisa, de emolumentos no valor de 10 (dez) MVR;         (Inclu�do pela Lei n� 7.886, de 1989)

II - pelo titular da autoriza��o de pesquisa, quando o somat�rio de �reas por ele detidas ultrapassar 1000 (um mil) hectares e at� a entrega do correspondente relat�rio de pesquisa ao DNPM, de taxa anual para a �rea excedente, fixada por hectare, no valor m�ximo de 10% (dez por cento) do MVR, cujos crit�rios, valores espec�ficos e condi��es de pagamento ser�o estabelecidos em portaria do Ministro das Minas e Energia.         (Inclu�do pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 1� O requerente ter� direito � restitui��o da import�ncia relativa aos emolumentos do inciso I, se o pedido foi indeferido com fundamento no � 1� do art. 18 deste C�digo, ou por falta de assentimento de entidade ou �rg�o p�blico, exig�vel para a outorga da autoriza��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 2� Encontrando-se livre a �rea objetivada, e satisfeitas as exig�ncias deste C�digo, o DNPM expedir� of�cio ao requerente, convidando-o a efetuar, no prazo de trinta dias, contados de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o pagamento das despesas inerentes � publica��o do alvar� de pesquisa, devendo apresentar ao mencionado �rg�o, no mesmo prazo, o respectivo comprovante.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 3� Se o requerente deixar de atender, no prazo pr�prio, ao disposto no par�grafo anterior, o pedido ser� indeferido e o processo arquivado, por despacho do Diretor-Geral do DNPM.        (Reda��o dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 4� O n�o pagamento, no prazo determinado em lei, da taxa referida no inciso II, bem como da taxa adicional prevista no art. 26, � 6�, inciso III, deste C�digo, ensejar� a nulidade ex officio do respectivo alvar� pelo Diretor-Geral do DNPM.       (Inclu�do pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 5� Os emolumentos e taxas referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na al�nea b, inciso II do art. 22 e no inciso III, do � 6�, do art. 26, ser�o recolhidos ao Banco do Brasil S.A., � conta do Fundo Nacional de Minera��o - Parte Dispon�vel, institu�do pela Lei n� 4425, de 8 de outubro de 1964.         (Inclu�do pela Lei n� 7.886, de 1989)

 Art. 20. A autoriza��o de pesquisa importa nos seguintes pagamentos: (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)        (Vide Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

I - pelo interessado, quando do requerimento de autoriza��o de pesquisa, de emolumentos em quantia equivalente a duzentas e setenta vezes a express�o monet�ria UFIR, institu�da pelo art. 1� da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - pelo titular de autoriza��o de pesquisa, at� a entrega do relat�rio final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare, admitida a fixa��o em valores progressivos em fun��o da subst�ncia mineral objetivada, extens�o e localiza��o da �rea e de outras condi��es, respeitado o valor m�ximo de duas vezes a express�o monet�ria UFIR, institu�da pelo art. 1� da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1�. O Ministro de Estado de Minas e Energia, relativamente � taxa de que trata o inciso II do caput deste artigo, estabelecer�, mediante portaria, os valores, os prazos de recolhimento e demais crit�rios e condi��es de pagamento.       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2�. Os emolumentos e a taxa referidos, respectivamente, nos incisos I e II do caput deste artigo, ser�o recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM, nos termos do inciso III do caput do art. 5� da Lei n� 8.876, de 2 de maio de 1994.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 3�. O n�o pagamento dos emolumentos e da taxa de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo, ensejar�, nas condi��es que vierem a ser estabelecidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a aplica��o das seguintes san��es:       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - tratando-se de emolumentos, indeferimento de plano e conseq�ente arquivamento do requerimento de autoriza��o de pesquisa;        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - tratando-se de taxa:        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

a) multa, no valor m�ximo previsto no art. 64;         (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

b) nulidade ex officio do alvar� de autoriza��o de pesquisa, ap�s imposi��o de multa.(Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

 Art 21. A autoriza��o de pesquisa ser� outorgada por Alvar� do Ministro das Minas e Energia, no qual ser�o indicadas as propriedades compreendidas na �rea da pesquisa e definida esta pela sua localiza��o, limita��o e extens�o superficial em hectares.           (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Par�grafo �nico. O t�tulo ser� uma via aut�ntica do Alvar� de Pesquisa, publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, e transcrito no livro pr�prio do DNPM.           (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art 22. A autoriza��o ser� conferida nas seguintes condi��es, al�m das demais constantes d�ste C�digo:

 Art. 22. A autoriza��o de pesquisa ser� conferida nas seguintes condi��es, al�m das demais constantes deste C�digo:        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - O t�tulo ser� pessoal e s�mente transmiss�vel no caso de herdeiros necess�rios ou c�njuge sobrevivente, bem como no de sucess�o comercial, desde que o sucessor satisfa�a os requisitos dos n�meros I, IV e V, do Art. 16.

I - o t�tulo poder� ser objeto de cess�o ou transfer�ncia, desde que o cession�rio satisfa�a os requisitos legais exigidos. Os atos de cess�o e transfer�ncia s� ter�o validade depois de devidamente averbados no DNPM; (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - o t�tulo poder� ser objeto de cess�o ou transfer�ncia, desde que o cession�rio satisfa�a os requisitos legais exigidos;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

I-A - os atos de cess�o e transfer�ncia somente ter�o validade depois de devidamente averbados na Ag�ncia Nacional de Minera��o (ANM);   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

II A autoriza��o valer� por 2 (dois) anos, podendo ser renovada por mais 1 (hum) ano, mediante requerimento do interessado, protocolizado at� 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autoriza��o, observadas as seguintes condi��es:

a) do requerimento de renova��o dever� constar relat�rio dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;

b) o titular pagar� emolumentos de outorga do n�vo Alvar� e da taxa de publica��o.

II A autoriza��o valer� por 3 (tr�s) anos podendo ser renovada por mais tempo, a crit�rio do D.N.P.M. e considerando a regi�o da pesquisa e tipo do min�rio pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado at� 60 (sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autoriza��o, observadas as seguintes condi��es:           (Reda��o dada pela Lei n� 6.567, de 1978)

a) do requerimento de renova��o dever� constar relat�rio dos trabalhos realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do prosseguimento da pesquisa;          (Reda��o dada pela Lei n� 6.567, de 1978)

b) o titular pagar� emolumentos de outorga do novo alvar�.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.567, de 1978)

II - � admitida a ren�ncia � autoriza��o, sem preju�zo do cumprimento, pelo titular, das obriga��es decorrentes deste C�digo, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extin��o do t�tulo autorizativo na data da protocoliza��o do instrumento de ren�ncia, com a desonera��o da �rea, na forma do art. 26 deste C�digo;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - � admitida a ren�ncia total ou parcial � autoriza��o, sem preju�zo do cumprimento, pelo titular, das obriga��es decorrentes deste C�digo, observado o disposto no inciso V do caput, tornando-se eficaz na data do protocolo do instrumento de ren�ncia, com a desonera��o da �rea renunciada, na forma do art. 26;     (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

II - � admitida a ren�ncia � autoriza��o, sem preju�zo do cumprimento, pelo titular, das obriga��es decorrentes deste C�digo, observado o disposto no inciso V deste artigo, parte final, tornando-se operante o efeito da extin��o do t�tulo autorizativo na data da protocoliza��o do instrumento de ren�ncia, com a desonera��o da �rea, na forma do art. 26 deste C�digo;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - a ren�ncia total ou parcial � autoriza��o � admitida, sem preju�zo do cumprimento, pelo titular, das obriga��es decorrentes deste C�digo, observado o disposto na parte final do inciso V deste caput, tornando-se operante o efeito da extin��o do t�tulo autorizativo na data da protocoliza��o do instrumento de ren�ncia, com a desonera��o da �rea, na forma do art. 26 deste C�digo;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

III - Os trabalhos de pesquisa n�o poder�o ser executados fora da �rea definida no Alvar� de Pesquisa.

III - o prazo de validade da autoriza��o n�o ser� inferior a um ano, nem superior a tr�s anos, a crit�rio do DNPM, consideradas as caracter�sticas especiais da situa��o da �rea e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorroga��o, sob as seguintes condi��es:       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - o prazo de validade da autoriza��o n�o ser� inferior a dois anos, nem superior a quatro anos, a crit�rio do DNPM, consideradas as caracter�sticas especiais da situa��o da �rea e da pesquisa mineral objetivada, admitida uma �nica prorroga��o, sob as seguintes condi��es:    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

III - o prazo de validade da autoriza��o n�o ser� inferior a um ano, nem superior a tr�s anos, a crit�rio do DNPM, consideradas as caracter�sticas especiais da situa��o da �rea e da pesquisa mineral objetivada, admitida a sua prorroga��o, sob as seguintes condi��es:       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - o prazo de validade da autoriza��o ser� de at� 4 (quatro) anos, conforme solicita��o do interessado, consideradas as caracter�sticas especiais da situa��o da �rea e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolu��o pela ANM, observado que:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

a) a prorroga��o poder� ser concedida, tendo por base a avalia��o do desenvolvimento dos trabalhos, conforme crit�rios estabelecidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM;        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

a) o prazo de validade da autoriza��o ser� prorrog�vel, por igual per�odo, admitida mais de uma prorroga��o exclusivamente nas hip�teses previstas em regulamento;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

b) a prorroga��o dever� ser requerida at� sessenta dias antes de expirar-se o prazo da autoriza��o vigente, devendo o competente requerimento ser instru�do com um relat�rio dos trabalhos efetuados e justificativa do prosseguimento da pesquisa;        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

c) a prorroga��o independe da expedi��o de novo alvar�, contando-se o respectivo prazo a partir da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do despacho que a deferir;         (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

IV A pesquisa em leitos de rios naveg�veis e flutu�veis, nos lagos e na plataforma submarina, s�mente ser� autorizada sem preju�zo ou com ressalva dos inter�sses da navega��o ou flutua��o, ficando sujeita, portanto, �s exig�ncias que forem impostas nesse sentido pelas autoridades competentes.

IV - o titular da autoriza��o responde, com exclusividade, pelos danos causados a terceiros, direta ou indiretamente decorrentes dos trabalhos de pesquisa;         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

V A pesquisa na faixa de dom�nio das fortifica��es, das estradas de ferro, das rodovias, dos manancais de �gua pot�vel, das vias ou logradouros p�blicos, depender�, ainda, de assentimento das autoridades sob cuja jurisdi��o as mesmas estiverem.

V - o titular da autoriza��o fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter � aprova��o do DNPM, dentro do prazo de vig�ncia do alvar�, ou de sua renova��o, relat�rio circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geol�gicos e tecnol�gicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeq�ibilidade t�cnico-econ�mica da lavra, elaborado sob a responsabilidade t�cnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poder� ser dispensada a apresenta��o do relat�rio, na hip�tese de ren�ncia � autoriza��o de que trata o inciso II deste artigo, conforme crit�rios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que n�o se aplicar� o disposto no � 1� deste artigo.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

V - o titular da autoriza��o fica obrigado a realizar os trabalhos de pesquisa e dever� submeter relat�rio circunstanciado dos trabalhos � aprova��o do DNPM no prazo de vig�ncia do alvar� ou de sua prorroga��o; e    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

V - o titular da autoriza��o fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa, devendo submeter � aprova��o do DNPM, dentro do prazo de vig�ncia do alvar�, ou de sua renova��o, relat�rio circunstanciado dos trabalhos, contendo os estudos geol�gicos e tecnol�gicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exeq�ibilidade t�cnico-econ�mica da lavra, elaborado sob a responsabilidade t�cnica de profissional legalmente habilitado. Excepcionalmente, poder� ser dispensada a apresenta��o do relat�rio, na hip�tese de ren�ncia � autoriza��o de que trata o inciso II deste artigo, conforme crit�rios fixados em portaria do Diretor-Geral do DNPM, caso em que n�o se aplicar� o disposto no � 1� deste artigo.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

V - o titular da autoriza��o fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e dever� submeter � ANM, dentro do prazo de vig�ncia do alvar� ou de sua renova��o, relat�rio circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geol�gicos e tecnol�gicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade t�cnico-econ�mica da lavra, elaborado sob a responsabilidade t�cnica de profissional legalmente habilitado.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

VI Ser�o respeitados os direitos de terceiros, ressarcindo o titular da autoriza��o os danos e preju�zos que ocasionar, n�o respondendo o Gov�rno pelas limita��es que daqueles direitos possam advir.

VI - a apresenta��o de relat�rio bianual de progresso da pesquisa poder� ser exigida do titular da autoriza��o, conforme estabelecido em ato do DNPM, sob pena de multa na hip�tese de n�o apresenta��o ou apresenta��o intempestiva, nos termos do art. 64.     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

VII As subst�ncias minerais extra�das durante a pesquisa, s� poder�o ser removidas da �rea para an�lise e ensaios industriais, podendo, no entanto, o D.N.P.M. autorizar, a aliena��o de quantidades comerciais destas subst�ncias minerais, sob as condi��es que especificar.

VIII Na conclus�o dos trabalhos, dentro do prazo de vig�ncia da autoriza��o, e sem preju�zo de quaisquer informa��es pedidas pelo D.N.P.M., titular apresentar� Relat�rio circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, com dados informativos s�bre a reserva mineral a jazida, a qualidade do min�rio ou subst�ncia mineral �til e a exeq�ibilidade de lavra, nomeadamente s�bre seguintes t�picos:

a) situa��o, vias de acesso e de comunica��o;

b) planta de levantamento geol�gico da �rea pesquisada, em escala adequada;

c) descri��o detalhada dos afloramentos naturais da jazida e daqueles criados pelos trabalhos de pesquisa;

d) qualidade do min�rio ou subst�ncia mineral �til e defini��o do corpo mineral;

e) g�nese da jazida, sua classifica��o e compara��o com outras da mesma natureza;

f) tabula��o dos volumes e teores necess�rios ao c�lculo das reservas medidas, indicada e inferida;

g) relat�rio dos ensaios de beneficiamento; e,

h) demonstra��o da exeq�ibilidade econ�mica da lavra.

� 1�. A n�o apresenta��o do relat�rio referido no inciso V deste artigo sujeita o titular � san��o de multa, calculada � raz�o de uma UFIR por hectare da �rea outorgada para pesquisa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1  O relat�rio de que trata o inciso V do caput conter� os estudos geol�gicos e tecnol�gicos quantificativos da jazida e os demonstrativos preliminares da exequibilidade t�cnico-econ�mica da lavra, elaborado sob a responsabilidade t�cnica de profissional legalmente habilitado.     (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 1�. A n�o apresenta��o do relat�rio referido no inciso V deste artigo sujeita o titular � san��o de multa, calculada � raz�o de uma UFIR por hectare da �rea outorgada para pesquisa. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2�. � admitida, em car�ter excepcional, a extra��o de subst�ncias minerais em �rea titulada, antes da outorga da concess�o de lavra, mediante pr�via autoriza��o do DNPM, observada a legisla��o ambiental pertinente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

        � 2  Excepcionalmente, poder� ser dispensada a apresenta��o do relat�rio de que trata o inciso V do caput, na hip�tese de ren�ncia � autoriza��o de que trata o inciso II do caput, conforme estabelecido em ato do DNPM, caso em que n�o se aplicar� o disposto no � 3.    (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

        � 2�. � admitida, em car�ter excepcional, a extra��o de subst�ncias minerais em �rea titulada, antes da outorga da concess�o de lavra, mediante pr�via autoriza��o do DNPM, observada a legisla��o ambiental pertinente. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2� � admitida, em car�ter excepcional, a extra��o de subst�ncias minerais em �rea titulada, antes da outorga da concess�o de lavra, mediante pr�via autoriza��o da ANM, observada a legisla��o ambiental pertinente.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

� 3  A n�o apresenta��o do relat�rio de que trata o inciso V do caput sujeita o titular � san��o de multa, no valor m�nimo previsto no art. 64, acrescida do valor correspondente a taxa anual por hectare da �rea outorgada para pesquisa.    (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 3� Na hip�tese de ren�ncia � autoriza��o de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poder� ser dispensada a apresenta��o do relat�rio de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme crit�rios fixados pela ANM.   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

� 4  � admitida, em car�ter excepcional, a extra��o de subst�ncias minerais em �rea titulada, antes da outorga da concess�o de lavra, mediante autoriza��o pr�via do DNPM, observada a legisla��o ambiental.     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 5  � admitida a prorroga��o sucessiva do prazo da autoriza��o nas hip�teses de impedimento de acesso � �rea de pesquisa ou de falta de assentimento ou de licen�a do �rg�o ambiental competente, desde que o titular demonstre, por meio de documentos comprobat�rios, que:    (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

I - atendeu �s dilig�ncias e �s intima��es promovidas no curso do processo de avalia��o judicial ou determinadas pelo �rg�o ambiental competente, conforme o caso; e    (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

II - n�o contribuiu, por a��o ou omiss�o, para a falta de ingresso na �rea ou de expedi��o do assentimento ou da licen�a ambiental.     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 6  O conte�do m�nimo e as orienta��es quanto � elabora��o dos relat�rios a que se referem os incisos V e VI do caput ser�o definidos em ato do DNPM, de acordo com as melhores pr�ticas internacionais.     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 7  At� que haja decis�o a respeito do requerimento de prorroga��o do prazo, se apresentado tempestivamente, a autoriza��o de pesquisa permanecer� em vigor.    (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

Art 23. Qualquer que seja o resultado da pesquisa, fica o titular da autoriza��o obrigado a apresentar o relat�rio dos trabalhos realizados dentro o prazo de sua vig�ncia.

Par�grafo �nico. � vedada e autoriza��o de novas pesquisas at� que o titular faltoso satisfa�a a exig�ncia d�ste artigo.

 Art. 23. Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluir�o pela:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - exeq�ibilidade t�cnico-econ�mica da lavra;        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - inexist�ncia de jazida;         (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - inexeq�ibilidade t�cnico-econ�mica da lavra em face da presen�a de fatores conjunturais adversos, tais como:        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

a) inexist�ncia de tecnologia adequada ao aproveitamento econ�mico da subst�ncia mineral;           (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

b) inexist�ncia de mercado interno ou externo para a subst�ncia mineral.        (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art 24. No caso de retifica��o ao Alvar� de Pesquisa, o prazo come�ar� a correr a partir da data do Alvar� retificador.

 Art. 24. A retifica��o de alvar� de pesquisa, a ser efetivada mediante despacho publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, n�o acarreta modifica��o no prazo original, salvo se, a ju�zo do DNPM, houver altera��o significativa no pol�gono delimitador da �rea. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de que trata a parte final do caput deste artigo, ser� expedido alvar� retificador, contando-se o prazo de validade da autoriza��o a partir da data da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, do novo t�tulo.(Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art 25. As autoriza��es de pesquisa ficam adstritas �s �reas m�ximas que forem fixadas em Regulamento que ser� baixado por decreto do Gov�rno Federal.

 Art. 25. As autoriza��es de pesquisa ficam adstritas �s �reas m�ximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

 Art 26. Cada pessoa natural ou jur�dica poder� deter, no m�ximo, 5 (cinco) autoriza��es de pesquisa para jazidas da mesma Classe.

Art. 26.Cada pessoa, natural ou jur�dica, poder� deter 5 (cinco) autoriza��es de pesquisa para cada subst�ncia mineral e, no m�ximo, 50 (cinquenta) da mesma classe.       (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 723, de 1969)

Par�grafo �nico. Desde que apresentado e aceito pelo Departamento Nacional da Produ��o Mineral o Relat�rio de Pesquisa de que trata o inciso VIII, do artigo 22 d�ste C�digo, considera-se encerrada a fase de pesquisa para os fins de limita��o do n�mero de autoriza��es.        (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 723, de 1969)

Art. 26. Fica estabelecido que o DNPM dever� manter atualizado em seus registros o somat�rio da extens�o das �reas objeto de requerimentos de pesquisa, formulados por uma mesma pessoa f�sica ou jur�dica. (Reda��o dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 1� Em se tratando de pessoas f�sicas, considerar-se-�o formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome do c�njuge casado em regime de comunh�o de bens.        (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 2� As restri��es do par�grafo anterior se aplicam ao titular da firma individual.         (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 3� Tratando-se de pessoa jur�dica, considerar-se-�o formulados por uma mesma pessoa os requerimentos protocolizados em nome dos s�cios controladores da empresa ou de sociedades coligadas, subsidi�rias, controladoras ou controladas, na forma da Lei n� 6404, de 16 de dezembro de 1976.          (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 4� Para efeito do somat�rio de que trata o caput deste artigo, ser� inclu�da a extens�o das �reas objeto de autoriza��o de pesquisa em vigor, outorgadas ao requerente, pessoa f�sica ou jur�dica, observado o disposto nos �� 1�, 2� e 3�.       (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 5� Ser�o juridicamente nulos os direitos outorgados com inobserv�ncia do disposto no caput e nos �� 1� a 4� deste artigo.       (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 6� Ao fim de 18 (dezoito) meses de validade do alvar� de autoriza��o de pesquisa, o seu titular, quando detiver um somat�rio de �reas objeto de autoriza��o de pesquisa superior a 50.000 (cinq�enta mil) hectares, dever�, sob pena de declara��o de caducidade, na forma do disposto no art. 68:        (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

I - comunicar ao DNPM a desist�ncia de pelo menos 50% (cinq�enta por cento) do total originalmente titulado, da �rea em causa, para o terceiro ano da vig�ncia do alvar�;       (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

II - se for o caso, pleitear ao DNPM, atrav�s de justificativa t�cnica, a manuten��o para o terceiro ano de vig�ncia do alvar�, da totalidade ou fra��o superior a 50% (cinq�enta por cento), da �rea originalmente titulada, a qual s� ser� concedida ap�s vistoria no local, se caracterizados trabalhos efetivamente realizados dentro do cronograma de pesquisa, ind�cios de mineraliza��es ou anomalias geoqu�micas ou geof�sicas de relevante significa��o que justifique a perman�ncia da �rea adicional pleiteada.         (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

III - pagar taxa anual adicional �quela prevista no inciso II do art. 20, fixada por hectare, no valor de 50% (cinq�enta por cento) da taxa original, no terceiro ano de vig�ncia do alvar� de autoriza��o de pesquisa, caso o DNPM decida pela manuten��o total ou parcial da �rea titulada.         (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 7� Quando a �rea se tornar livre por publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, o efeito liberativo para aplica��o do regime de prioridade dar-se-� no 30� dia ap�s a referida publica��o.         (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

� 8� As despesas pertinentes �s vistorias de campo realizadas pelo DNPM no exerc�cio da fiscaliza��o que lhe incumbe no termos deste C�digo, ser�o reembolsadas pelos respectivos titulares, pessoas f�sicas ou jur�dicas, na conformidade do que dispuser portaria do Diretor-Geral do referido �rg�o.          (Inclu�do dada pela Lei n� 7.886, de 1989)

Art. 26. A �rea desonerada por publica��o de despacho no Di�rio Oficial da Uni�o ficar� dispon�vel pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art. 26.  A �rea desonerada por ato do DNPM ou do Minist�rio de Minas e Energia ou em decorr�ncia de qualquer forma de extin��o de direito miner�rio ficar� dispon�vel, para fins de pesquisa ou lavra, conforme estabelecido em ato do DNPM.      (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

 Art. 26. A �rea desonerada por publica��o de despacho no Di�rio Oficial da Uni�o ficar� dispon�vel pelo prazo de sessenta dias, para fins de pesquisa ou lavra, conforme dispuser portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1�. Salvo quando dispuser diversamente o despacho respectivo, a �rea desonerada na forma deste artigo ficar� dispon�vel para pesquisa.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2�. O Diretor-Geral do DNPM poder� estabelecer crit�rios e condi��es espec�ficos a serem atendidos pelos interessados no processo de habilita��o �s �reas dispon�veis nos termos deste artigo.       (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 3�. Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que tenha havido pretendentes, a �rea estar� livre para fins de aplica��o do direito de prioridade de que trata a al�nea a do art. 11.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 4�. As vistorias realizadas pelo DNPM, no exerc�cio da fiscaliza��o dos trabalhos de pesquisa e lavra de que trata este C�digo, ser�o custeadas pelos respectivos interessados, na forma do que dispuser portaria do Diretor-Geral da referida autarquia.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)     (Vide Medida Provis�ria n� 791, de 2017     Vig�ncia)

� 5  A �rea ser� disponibilizada por meio de leil�o eletr�nico espec�fico, no qual o crit�rio de julgamento das propostas ser� pelo maior valor ofertado, hip�tese em que a falta de pagamento do valor integral do pre�o de arremata��o no prazo fixado sujeita o proponente vencedor � perda imediata do direito de prioridade sobre a �rea e �s seguintes san��es:     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

I - multa administrativa de cinquenta por cento do pre�o m�nimo, exceto se houver disposi��o diversa em edital; e     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

II - suspens�o tempor�ria de participa��o em procedimentos de disponibilidade de �rea e impedimento de requerer outorga ou cess�o de autoriza��o de pesquisa, permiss�o de lavra garimpeira ou licenciamento por dois anos.     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

  Art. 27. O titular de autoriza��o de pesquisa poder� realizar os trabalhos respectivos, e tamb�m as obras e servi�os auxiliares necess�rios, em terrenos de dom�nio p�blico ou particular, abrangidos pelas �reas a pesquisar, desde que pague aos respectivos propriet�rios ou posseiros uma renda pela ocupa��o dos terrenos e uma indeniza��o pelos danos e preju�zos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

I - A renda n�o poder� exceder ao montante do rendimento l�quido m�ximo da propriedade na extens�o da �rea a ser realmente ocupada;

II - A indeniza��o por danos causados n�o poder� exceder o valor venal da propriedade na extens�o da �rea efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agr�colas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a �rea necess�ria aos trabalhos de pesquisa, a indeniza��o correspondente a tais danos poder� atingir o valor venal m�ximo de toda a propriedade;

IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III ser�o obtidos por compara��o com valores venais de propriedade da mesma esp�cie, na mesma regi�o;

V - No caso de terrenos p�blicos, � dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e preju�zos;

VI - Se o titular do Alvar� de Pesquisa, at� a data da transcri��o do t�tulo de autoriza��o, n�o juntar ao respectivo processo prova de acordo com os propriet�rios ou posseiros do solo acerca da renda e indeniza��o de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (tr�s) dias dessa data, enviar� ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, c�pia do referido t�tulo;

VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunica��o, o Juiz mandar� proceder � avalia��o da renda e dos danos e preju�zos a que se refere este artigo, na forma prescrita no C�digo de Processo Civil;

VIII - O Promotor de Justi�a da Comarca ser� citado para os termos da a��o, como representante da Uni�o;

IX - A avalia��o ser� julgada pelo Juiz no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, n�o tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;

X - As despesas judiciais com o processo de avalia��o ser�o pagas pelo titular da autoriza��o de pesquisa;

XI - Julgada a avalia��o, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimar� o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a cau��o para pagamento da indeniza��o;

XII - Feitos esses dep�sitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimar� os propriet�rios ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicar� seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, �s autoridades policiais locais, para garantirem a execu��o dos trabalhos;

XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicar� ao Juiz, no prazo e condi��es indicadas no inciso VI deste artigo;

XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunica��o a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimar� o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorroga��o

XV - Feito esse dep�sito, o Juiz intimar� os propriet�rios ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continua��o dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorroga��o, e comunicar� seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e �s autoridades locais;

XVI - Conclu�dos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autoriza��o e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicar�o o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a a��o judicial referente ao pagamento das indeniza��es e da renda.

 Art. 28. Antes de encerrada a a��o prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poder�o requerer ao Juiz que se lhes fa�a justi�a.

 Art. 29 O titular da autoriza��o de pesquisa � obrigado, sob pena de san��es:

I - A iniciar os trabalhos de pesquisa:

a) dentro de 60 (sessenta) dias da publica��o do Alvar� de Pesquisa no Di�rio Oficial da Uni�o, se o titular for o propriet�rio do sol ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indeniza��es a que se refere o Artigo 27 deste C�digo; ou,

b) dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na �rea de pesquisa, quando a avalia��o da indeniza��o pela ocupa��o e danos causados processar-se em ju�zo.

II - A n�o interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (tr�s) meses consecutivos.

III - A n�o interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3, (tr�s) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e n�o consecutivos.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Par�grafo �nico. O in�cio ou rein�cio, bem como as interrup��es de trabalho, dever�o ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorr�ncia de outra subst�ncia mineral �til, n�o constante do Alvar� de Autoriza��o.

Par�grafo �nico.  A ocorr�ncia de outra subst�ncia mineral �til n�o constante da autoriza��o de pesquisa dever� ser comunicada ao DNPM.     (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. O in�cio ou rein�cio, bem como as interrup��es de trabalho, dever�o ser prontamente comunicados ao D. N. P. M., bem como a ocorr�ncia de outra subst�ncia mineral �til, n�o constante do Alvar� de Autoriza��o.

Art 30. Realizada a pesquisa e apresentado o Relat�rio a que se refere o inciso VIII do art. 22 d�ste C�digo, o D.N.P.M. mandar� verificar " in loco " a sua exatid�o e, em face de parecer conclusivo da Divis�o do Fomento da Produ��o Mineral, proferir� despacho:

a) de aprova��o do Relat�rio, quando ficar demonstrada a exist�ncia da jazida;

b) de n�o aprova��o do Relat�rio, quando ficar constatada insufici�ncia dos trabalhos de pesquisa ou defici�ncia t�cnica na sua elabora��o, que impossibilitem a avalia��o da jazida; e

c) de arquivamento do Relat�rio, quando f�r provada a inexist�ncia da jazida.

Par�grafo �nico. A aprova��o ou o arquivamento do Relat�rio, importa na declara��o oficial de que a �rea est� convenientemente pesquisada.

 Art. 30. Realizada a pesquisa e apresentado o relat�rio exigido nos termos do inciso V do art. 22, o DNPM verificar� sua exatid�o e, � vista de parecer conclusivo, proferir� despacho de:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - aprova��o do relat�rio, quando ficar demonstrada a exist�ncia de jazida;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - n�o aprova��o do relat�rio, quando ficar constatada insufici�ncia dos trabalhos de pesquisa ou defici�ncia t�cnica na sua elabora��o;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - arquivamento do relat�rio, quando ficar demonstrada a inexist�ncia de jazida, passando a �rea a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relat�rio que concluiu pela referida inexist�ncia de jazida;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - arquivamento do relat�rio, quando ficar demonstrada a inexist�ncia de jazida, hip�tese em que a �rea ser� declarada em disponibilidade, nos termos do art. 26;       (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

III - arquivamento do relat�rio, quando ficar demonstrada a inexist�ncia de jazida, passando a �rea a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relat�rio que concluiu pela referida inexist�ncia de jazida;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

IV - sobrestamento da decis�o sobre o relat�rio, quando ficar caracterizada a impossibilidade tempor�ria da exeq�ibilidade t�cnico-econ�mica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.          (Inclu�do dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1� Na hip�tese prevista no inciso IV deste artigo, o DNPM fixar� prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeq�ibilidade t�cnico-econ�mica da lavra, sob pena de arquivamento do relat�rio.        (Inclu�do dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2� Se, no novo estudo apresentado, n�o ficar demonstrada a exeq�ibilidade t�cnico-econ�mica da lavra, o DNPM poder� conceder ao interessado, sucessivamente, novos prazos, ou colocar a �rea em disponibilidade, na forma do art. 32, se entender que terceiro poder� viabilizar a eventual lavra.         (Inclu�do dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 3� Comprovada a exeq�ibilidade t�cnico-econ�mica da lavra, o DNPM proferir�, ex officio ou mediante provoca��o do interessado, despacho de aprova��o do relat�rio.        (Inclu�do dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 4�  Na hip�tese prevista no inciso II do caput, se verificada defici�ncia t�cnica na elabora��o do relat�rio, dever� ser formulada antes da decis�o sobre o relat�rio final de pesquisa exig�ncia a ser cumprida pelo titular do direito miner�rio no prazo de sessenta dias, contado da data de intima��o do interessado, prorrog�vel desde que requerido no prazo concedido para cumprimento.    (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 5  Na hip�tese de o prazo de que trata o � 4 tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exig�ncia ou requerido a prorroga��o para cumprimento, ser� aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo ser� reaberto para cumprimento da exig�ncia uma vez por igual per�odo, a partir da data de publica��o da multa.    (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 6  Na hip�tese de novo descumprimento, a aprova��o do relat�rio final ser� negada e a �rea ser� colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.   (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

  Art. 31. O titular, uma vez aprovado o Relat�rio, ter� 1 (hum) ano para requerer a concess�o de lavra, e, dentro deste prazo, poder� negociar seu direito a essa concess�o, na forma deste C�digo.

 Par�grafo �nico. O DNPM poder� prorrogar o prazo referido no caput, por igual per�odo, mediante solicita��o justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorroga��o em curso.        (Inclu�do dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

 Art 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, por t�tulo leg�timo, haja requerido concess�o de lavra, caducar� seu direito, podendo o Gov�rno outorgar a lavra a terceiro que a requerer, satisfeitas as demais exig�ncias d�ste C�digo.

Par�grafo �nico. O Diretor-Geral do D.N.P.M. arbitrar� indeniza��o a ser paga ao titular ou a seu sucessor, por quem vier a obter a concess�o de lavra.

 Art. 32. Findo o prazo do artigo anterior, sem que o titular, ou seu sucessor, haja requerido concess�o de lavra, caducar� seu direito, caendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produ��o Mineral - D. N. P. M. - mediante Edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, declarar a disponibilidade da jazida pesquisada, para fins de requerimento da concess�o de lavra.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 1� O Edital estabelecer� os requisitos especiais a serem atendidos pelos requerentes da concess�o de lavra, consoante as peculiaridades de cada caso.        (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 2� Para determina��o da prioridade � outorga da concess�o de lavra, ser�o, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados dentro do prazo que for convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como priorit�rio, o pretendente que a ju�zo do Departamento Nacional da Produ��o Mineral - D. N. P. M. - melhor atender aos interesses espec�ficos do setor miner�rio.         (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

 Art. 33 Para um conjunto de autoriza��es de pesquisa da mesma subst6ancia mineral em �reas cont�guas, ou pr�ximas, o titular ou titulares das autoriza��es, poder�o, a crit�rio do D.N.P.M., apresentar um plano �nico de pesquisa e tamb�m um s� Relat�rio dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto.

 Art. 34 Sempre que o Governo cooperar com o titular da autoriza��o nos trabalhos de pesquisa, ser� reembolsado das despesas, de acordo com as condi��es estipuladas no ajuste de coopera��o t�cnica celebrado entre o D. N. P. M. e o titular.

 Art. 35. A import�ncia correspondente �s despesas reembolsadas a que se refere o artigo anterior ser� recolhida ao Banco do Brasil S/A, pelo titular, � conta do "Fundo Nacional de Minera��o - Parte Dispon�vel.

CAP�TULO III
Da Lavra

 Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de opera��es coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extra��o das subst�ncias minerais �teis que contiver, at� o beneficiamento das mesmas.

 Art. 37. Na outorga da lavra, ser�o observadas as seguintes condi��es:

I - a jazida dever� estar pesquisada, com o Relat�rio aprovado pelo D.N.P.M.;

II - a �rea de lavra ser� a adequada � condu��o t�cnico-econ�mica dos trabalhos de extra��o e beneficiamento, respeitados os limites da �rea de pesquisa.

Par�grafo �nico. S�mente as Empr�sas de Minera��o poder�o se habilitar ao direito de lavra, e n�o haver� restri��es quanto ao n�mero de concess�es outorgadas a uma mesma Empr�sa.

 Par�grafo �nico. N�o haver� restri��es quanto ao n�mero de concess�es outorgadas a uma mesma empresa.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

 Art. 38. O requerimento de autoriza��o de lavra ser� dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autoriza��o de pesquisa, ou seu sucessor, e dever� ser instru�do com os seguintes elementos de informa��o e prova:

I - certid�o de registro no Departamento Nacional do Registro do Com�rcio, da entidade constitu�da, que poder� ser firma individual de brasileiro ou sociedade organizada no pa�s, ambas autorizadas a funcionar como empr�sa de minera��o;

 I - certid�o de registro, no Departamento Nacional de Registro do Com�rcio, da entidade constitu�da;          (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - designa��o das subst�ncias minerais a lavrar, com indica��o do Alvar� de Pesquisa outorgado, e de aprova��o do respectivo Relat�rio;

III - denomina��o e descri��o da localiza��o do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precis�o e clareza, aos vales dos rios ou c�rregos, constantes de mapas ou plantas de not�ria autenticidade e precis�o, e estradas de ferro e rodovias, ou , ainda, a marcos naturais ou acidentes topogr�ficos de inconfund�vel determina��o; suas confronta��es com autoriza��o de pesquisa e concess�es de lavra vizinhas, se as houver, e indica��o do Distrito, Munic�pio, Comarca e Estado, e, ainda, nome e resid�ncia dos propriet�rios do solo ou posseiros;

IV - defini��o gr�fica da �rea pretendida, delimitada por figura geom�trica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orienta��o Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus v�rtices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfund�vel do terreno, sendo os vetores de amarra��o definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superfici�rios, al�m de planta de situa��o;

V - servid�es de que dever� gozar a mina;

VI - plano de aproveitamento econ�mico da jazida, com descri��o das instala��es de beneficiamento;

VII - prova de disponibilidade de fundos ou da exist�ncia de compromissos de financiamento, necess�rios para execu��o do plano de paroveitamento econ�mico e opera��o da mina.

VII - declara��o de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necess�rios para execu��o do plano de aproveitamento econ�mico e opera��o da mina, conforme dispuser resolu��o da ANM.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

Par�grafo �nico. Ser� obrigat�ria a apresenta��o de prova de assentimento, por autoriza��o expressa, da "Comiss�o Especial de Faixas de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da �rea de sua jurisdi��o.

Par�grafo �nico. Quando tiver por objeto �rea situada na faixa de fronteira, a concess�o de lavra fica ainda sujeita aos crit�rios e condi��es estabelecidas em lei.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

  Art. 39. O plano de aproveitamento econ�mico da jazida ser� apresentado em duas vias e constar� de:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes;

a) ao m�todo de minera��o a ser adotado, fazendo refer�ncia � escala de produ��o prevista inicialmente e � sua proje��o;

b) � ilumina��o, ventila��o, transporte, sinaliza��o e seguran�a do trabalho, quando se tratar de lavra subterr�nea;

c) ao transporte na superf�cie e ao beneficiamento e aglomera��o do min�rio;

d) �s instala��es de energia, de abastecimento de �gua e condicionamento de ar;

e) � higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

f) �s moradias e suas condi��es de habitabilidade para todos os que residem no local da minera��o;

g) �s instala��es de capta��o e prote��o das fontes, addu��o, distribui��o e utiliza��o da �gua, para as jazidas da Classe VIII.

h) � constru��o de barragem de rejeitos, quando houver, ou de aumento na sua altura, vedada a utiliza��o da t�cnica de alteamento a montante.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Par�grafo �nico. Caso previstas a constru��o e a opera��o de barragens de rejeitos, o plano de aproveitamento econ�mico dever� incluir o Plano de A��o de Emerg�ncia, em car�ter conceitual, elaborado pelo empreendedor.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

 Art.40. O dimensionamento das instala��es e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econ�mico da jazida, dever� ser condizente com a produ��ojustificada no Memorial Explicativo, e apresentar previs�o das amplia��es futuras.

 Art. 41. O requerimento ser� numerado e registrado cronologicamente, no D.N.P.M., por processo mec�nico, sendo juntado ao processo que autorizou a respectiva pesquisa.

� 1� Ao interessado ser� fornecido recibo com as indica��es do protocolo e men��o dos documentos apresentados.

� 2� Quando necess�rio cumprimento de exig�ncia para menor instru��o do processo, ter� o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfaz�-las.

� 2  O requerente ter� o prazo de sessenta dias, contado da data de intima��o do interessado, para o cumprimento de exig�ncias com vistas � melhor instru��o do requerimento de concess�o de lavra e para comprovar o ingresso do requerimento da licen�a no �rg�o ambiental competente, caso ainda n�o o tenha feito.       (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 2� Quando necess�rio cumprimento de exig�ncia para menor instru��o do processo, ter� o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfaz�-las.

� 3 Poder� �sse prazo ser prorrogado at� igual per�odo, a ju�zo do Diretor-Geral de D.N.P.M.

� 3� Poder� esse prazo ser prorrogado, at� igual per�odo, a ju�zo do Diretor-Geral do D.N.P.M., desde que requerido dentro do prazo concedido para cumprimento das exig�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

 � 4� Se o requerente deixar de atender, no prazo pr�prio, as exig�ncias formuladas para melhor instru��o do processo, o pedido ser� indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da �rea, para fins de requerimento de concess�o de lavra, na forma do art. 32.          (Inclu�do dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 4  Na hip�tese de o prazo de que trata o � 2 tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exig�ncia ou requerido a prorroga��o para cumprimento, ser� aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo ser� reaberto para cumprimento da exig�ncia uma vez por igual per�odo, a partir da data de publica��o da multa.        (Reda��o dada pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 4� Se o requerente deixar de atender, no prazo pr�prio, as exig�ncias formuladas para melhor instru��o do processo, o pedido ser� indeferido, devendo o D.N.P.M. declarar a disponibilidade da �rea, para fins de requerimento de concess�o de lavra, na forma do art. 32.          (Inclu�do dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 5  Na hip�tese de novo descumprimento, o requerimento de concess�o de lavra ser� indeferido e a �rea ser� colocada em disponibilidade, nos termos do art. 26.      (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)

� 6  Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licen�a no �rg�o ambiental, o requerente ficar� obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprova��o do ingresso do requerimento da licen�a no �rg�o ambiental competente, at� que a licen�a ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental est� em curso e pendente de conclus�o, e que o requerente tem adotado as medidas necess�rias � obten��o da licen�a ambiental.     (Inclu�do pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)

 Art. 42. A autoriza��o ser� recusada, se a lavra for considerada prejudicial ao bem p�blico ou comprometer interesses que superem a utilidade da explora��o industrial, a ju�zo do Governo. Neste �ltimo caso, o pesquisador ter� direito de receber do Governo a indeniza��o das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa, uma vez que haja sido aprovado o Relat�rio.

Art 43. A concess�o de lavra ter� por t�tulo um Decreto assinado pelo Presidente da Rep�blica, o qual ser� transcrito em livro pr�prio do DNPM.

 Art. 43. A concess�o de lavra ter� por t�tulo uma portaria assinada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.           (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)   (Revogado pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 43-A. O titular de concess�o de lavra dever� cumprir as obriga��es previstas neste Decreto-Lei e na legisla��o ambiental pertinente, inclu�das a recupera��o do ambiente degradado e a responsabiliza��o civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de minera��o, sem preju�zo das san��es administrativas e penais.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Par�grafo �nico. A recupera��o do ambiente degradado prevista no caput deste artigo dever� abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instala��es, inclu�das barragens de rejeitos, de acordo com a legisla��o vigente.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 44. O titular da concess�o de lavra requerer� ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de noventa dias a contar da data da publica��o da respectiva portaria no Di�rio Oficial da Uni�o.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. O titular pagar� uma taxa de emolumentos correspondente a quinhentas UFIR.  (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

 Art 44. O titular da concess�o de lavra requerer� ao D.N.P.M., a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publica��o do respectivo Decreto no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 1� O titular pagar� uma taxa de emolumentos correspondente a 5 (cinco) m�ximos sal�rios m�nimos, a qual ser� recolhida ao Banco do Brasil S. A., � conta "Fundo Nacional de Minera��o - Parte Dispon�vel".

� 2� A data da Imiss�o de Posse da jazida ser� fixada pelo D.N.P.M., depois de recebido o requerimento, dela tomando conhecimento o interessado por of�cio e por publica��o de edital no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 3� O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto f�r necess�rio para que o ato de Imiss�o de Posse se realize na data fixada.

 Art. 45. A imiss�o de Posse processar-se-� do modo sequinte:  (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

I - ser�o intimados, por meio de of�cio ou telegrama, os concession�rios das minas lim�trofes se as houver. Com 8 (oito) dias de anteced�ncia, para que, por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir � demarca��o; e,  (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

II - no dia e hora determinados, ser�o fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concession�rio ter� para esse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concess�o, dando-se, em seguida, ao concession�rio, a Posse da jazida.  (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 1� Do qe ocorrer, o representantedo D.N.P.M lavrar� termo, que assinar� com o titular da lavra, testemunhas e concession�rios das minas lim�trofes, presentes ao ato.  (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 2� Os marcos dever�o ser conservados bem vis�veis e s� poder�o ser mudados com autoriza��o expressa do D.N.P.M.       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

 Art. 46 Caber� recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imiss�o de Posse, dentro d 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imiss�o.       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. O recurso, se provido, anular� a Imiss�o de Posse.       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

  Art. 47. Ficar� obrigado o titular da concess�o, al�m das condi��es gerais que constam deste C�digo, ainda, �s seguintes, sob pena de san��es previstas no Cap�tulo V:

I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publica��o do Decreto de Concess�o no Di�rio Oficial da Uni�o, salvo motivo de for�a maior, a ju�zo do D.N.P.M.;

II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, dever� ser mantida no local da mina;

III - Extrair somente as subst�ncias minerais indicadas no Decreto de Concess�o;

III - extrair somente as subst�ncias minerais indicadas na concess�o de lavra, ressalvado o disposto no � 2(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

III - Extrair somente as subst�ncias minerais indicadas no Decreto de Concess�o;

IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra subst�ncia mineral n�o inclu�da no Decreto de Concess�o;

IV - comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra subst�ncia mineral de interesse econ�mico n�o inclu�da na concess�o de lavra;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)  (Vig�ncia encerrada)

IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra subst�ncia mineral n�o inclu�da no Decreto de Concess�o;

V - Executar os trabalhos de minera��o com observ�ncia das normas regulamentares;

VI - Confiar, obrigatoriamente, a dire��o dos trabalhos de lavra a t�cnico legalmente habilitado ao exerc�cio da profiss�o;

VII - N�o dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;

VIII - Responder pelos danos e preju�zos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;

IX - Promover a seguran�a e a salubridade das habita��es existentes no local;

X - Evitar o extravio das �guas e drenar as que possam ocasionar danos e preju�zos aos vizinhos;

XI - Evitar polui��o do Art., ou da �gua, que possa resultar dos trabalhos de minera��o;

XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as �guas segundo os preceitos t�cnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;

XIII - Tomar as provid�ncias indicadas pela Fiscaliza��o dos �rg�os Federais;

XIV - N�o suspender os trabalhos de lavra, sem pr�via comunica��o ao D.N.P.M.;

XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspens�o tampor�ria dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das opera��es;

XVI - Apresentar ao D.N.P.M., nos primeiros 6 (seis) meses de cada ano, Relat�rio das atividades do ano anterior.

XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral - D.N.P.M. - at� o dia 15 (quinze) de mar�o de cada ano, relat�rio das atividades realizadas no ano anterior.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

XVI - apresentar ao DNPM - at� o dia 15 de mar�o de cada ano, relat�rio das atividades realizadas no ano anterior;   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produ��o Mineral - D.N.P.M. - at� o dia 15 (quinze) de mar�o de cada ano, relat�rio das atividades realizadas no ano anterior.           (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

XVII - executar adequadamente, antes da extin��o do t�tulo, o plano de fechamento de mina; e  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)    (Vig�ncia encerrada)

XVIII - observar o disposto na Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens, estabelecida pela Lei n 12.334, de 20 de setembro de 2010.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)  (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. Para o aproveitamento, pelo concession�rio de lavra, de subst�ncias referidas no item IV, deste artigo, ser� necess�rio aditamento ao seu t�tulo de lavra.

� 1  Para o aproveitamento de subst�ncias referidas no item IV do caput pelo concession�rio de lavra, ser� necess�rio aditamento ao seu t�tulo de lavra.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 2  Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia disciplinar� as formas e as condi��es para o aproveitamento de outras subst�ncias minerais de interesse econ�mico associadas ao min�rio objeto da concess�o, observado o disposto nos regimes legais de aproveitamento mineral.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)  (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico. Para o aproveitamento, pelo concession�rio de lavra, de subst�ncias referidas no item IV, deste artigo, ser� necess�rio aditamento ao seu t�tulo de lavra.

Art. 47-A. Em qualquer hip�tese de extin��o ou caducidade da concess�o miner�ria, o concession�rio fica obrigado a:  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remo��o;  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - praticar os atos de recupera��o ambiental determinados pelos �rg�os e entidades competentes.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Par�grafo �nico. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concession�rio dever� apresentar � entidade outorgante de direitos miner�rios o Plano de Fechamento de Mina e � autoridade licenciadora o Plano de Recupera��o de �reas Degradadas.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observ�ncia do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econ�mico da jazida.

Art. 48.  Considera-se ambiciosa a lavra conduzida de modo a comprometer o ulterior aproveitamento econ�mico da jazida.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

 Art. 48 - Considera-se ambiciosa, a lavra conduzida sem observ�ncia do plano preestabelecido, ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitameto econ�mico da jazida.

 Art. 49. Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, n�o poder�o sr interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de for�a maior.

 Art. 50 O Relat�rio Anual das atividades realizadas no ano anterior dever� conter, entre outros, dados sobre os seguintes t�picos:

I - M�todo de lavra, transporte e distribui��o no mercado consumidor, das subst�ncias minerais extra�das;

II - Modifica��es verificadas nas reservas, caracter�sticas das subst�ncias minerais produzidas, inclusive o teor m�nimo economicamente compensador e a rela��o observada entre a subst�ncia �til e o est�ril;

III - Quadro mensal, em que figurem, pelo menos, os elementos de: produ��o, estoque, pre�o m�dio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do Imposto �nico e o pagamento do D�zimo do propriet�rio;

IV - N�mero de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - Investimentos feitos na mina e nos trabalhos de pesquisa;

VI - Balan�o anual da Empresa.

 Art. 51. Quando o melhor conhecimento da jazida obtido durante os trabalhos de lavra justificar mudan�as no plano de aproveitamento econ�mico, ou as condi��es do mercado exigirem modifica��es na escala de produ��o, dever� o concession�rio propor as necess�rias altera��es ao D.N.P.M., para exame e eventual aprova��o do novo plano.

 Art. 52. A lavra, praticada em desacordo com o plano aprovado pelo D.N.P.M., sujeita o concession�rio a san��es que podem ir gradativamente da advert�ncia � caducidade.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o concession�rio praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de min�rios, ou de disposi��o de est�reis ou de rejeitos em condi��es que resultem em graves danos � popula��o ou ao meio ambiente, ser� instaurado processo administrativo de caducidade do t�tulo miner�rio, sem preju�zo do disposto no art. 65 e das demais san��es previstas neste Decreto-Lei.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

 Art. 53. A crit�rio do D.N.P.M., v�rias concess�es de lavra de um mesmo titular e da mesma subst�ncia mineral, em �reas de um mesmo jazimento ou zona mineralizada, poder�o ser reunidas em uma s� unidade de minera��o, sob a denomina��o de Grupamento Mineiro.

Par�grafo �nico. O concession�rio de um Grupamento Mineiro, a ju�zo do D.N.P.M., poder� concentrar as atividades da lavra em uma ou algumas das concess�es agrupadas contanto que a intensidade da lavra seja compat�vel com a import�ncia da reserva total das jazidas agrupadas.

 Art. 54. Em zona que tenha sido declarada Reserva Nacional de determinada subst�ncia mineral, o Governo poder� autorizar a pesquisa ou lavra de outra subst�ncia mineral, sempre que os trabalhos relativos � autoriza��o solicitada forem compat�veis e independentes dos referentes � subst�ncia da Reserva e mediante condi��es especiais, de conformidade com os interesses da Uni�o e da economia nacional.

Par�grafo �nico. As disposi��es deste artigo aplicam-se tamb�m a �reas espec�ficas que estiverem sendo objeto de pesquisa ou de lavra sob regime de monop�lio.

 Art. 55. Subsistir� a Concess�o, quanto aos direitos, obriga��es, limita��es e efeitos dela decorrentes, quando o concession�rio a alienar ou gravar, na forma da lei.

� 1 Os atos de aliena��o ou onera��o s� ter�o validade depois de averbados no livro de Registro das Concess�es de Lavra.

� 1�. Os atos de aliena��o ou onera��o s� ter�o validade depois de averbados no DNPM.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2 A concess�o da lavra � indivis�vel e somente � transmiss�vel a quem f�r capaz de exerc�-la de ac�rdo com as disposi��es d�ste C�digo.

� 2� - A concess�o de lavra somente � transmiss�vel a quem for capaz de exerc�-la de acordo com as disposi��es deste C�digo.         (Reda��o dada pela Lei n� 7.085, de 1982)

� 3� - As d�vidas e gravames constitu�dos sobre a concess�o resolvem-se com extin��o desta, ressalvada a a��o pessoal contra o devedor.         (Inclu�do pela Lei n� 7.085, de 1982)

� 4� - Os credores n�o t�m a��o alguma contra o novo titular da concess�o extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao dom�nio do primitivo concession�rio devedor.       (Inclu�do pela Lei n� 7.085, de 1982)

Art 56. As d�vidas e gravames constitu�dos s�bre a Concess�o resolvem com a extin��o desta, restando a a��o pessoal contra o devedor.

Par�grafo �nico. Os credores n�o t�m a��o alguma contra o n�vo titular da concess�o extinta, salvo se esta, por qualquer motivo, voltar ao dom�nio do primitivo concession�rio devedor.

 Art. 56. A concess�o de lavra poder� ser desmembrada em duas ou mais concess�es distintas, a ju�zo do Departamento Nacional da Produ��o Mineral - DNPM, se o fracionamento n�o comprometer o racional aproveitamento da jazida e desde que evidenciadas a viabilidade t�cnica, a economicidade do aproveitamento aut�nomo das unidades mineiras resultantes e o incremento da produ��o da jazida.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.085, de 1982)

Par�grafo �nico. O desmembramento ser� pleiteado pelo concession�rio, conjuntamente com os pretendentes �s novas concess�es, se for o cso, em requerimento dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde ser� mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, al�m de memorial justificativo, os elementos de instru��o referidos no artigo 38 deste C�digo, relativamente a cada uma das concess�es propostas.          (Reda��o dada pela Lei n� 7.085, de 1982)

 Art. 57. No curso de qualquer medida judicial n�o poder� haver embargo ou seq�estro que resulte em interrup��o dos trabalhos de lavra.  (Revogado pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art 58. Poder� o titular do Decreto de Concess�o de Lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro das Minas e Energia, obter a suspens�o tempor�ria da lavra, ou comunicar ren�ncia ao seu t�tulo.

  Art. 58. Poder� o titular da portaria de concess�o de lavra, mediante requerimento justificado ao Ministro de Estado de Minas e Energia, obter a suspens�o tempor�ria da lavra, ou comunicar a ren�ncia ao seu t�tulo.      (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1� Em ambos os casos, o requerimento ser� acompanhados de um relat�rio dos trabalhos efetuados e do estado da mina, e suas possibilidades futuras.

� 2� Somente ap�s verifica��o "in loco" por um de seus t�cnicos, emitir� o D.N.P.M. parecer conclusivo para decis�o do Ministro das Minas e Energia.

� 3� N�o aceitas as raz�es da suspens�o dos trabalhos, ou efetivada a ren�ncia, caber� ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia medidas que se fizerem necess�rias � continua��o dos trabalhos e a aplica��o de san��es, se for o caso.

 Art. 59. A lavra de jazida somente poder� ser organizada e conduzida por sociedade de economia mista, controlada por pessoa jur�dica de direito p�blico, para suplementar a iniciativa privada.            (Revogado pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

CAP�TULO IV
Das Servid�es

Art 60. Ficam sujeitas a servid�es de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, n�o s� a propriedade onde se localiza a jazida, como as lim�trofes.

 Art. 59. Ficam sujeitas a servid�es de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, n�o s� a propriedade onde se localiza a jazida, como as lim�trofes.           (Renumerado do Art. 60 para Art. 59 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Par�grafo �nico. Instituem-se Servid�es para:

a) constru��o de oficinas, instala��es, obras acess�rias e moradias;

b) abertura de vias de transporte e linhas de comunica��es;

c) capta��o e adu��o de �gua necess�ria aos servi�os de minera��o e ao pessoal;

d) transmiss�o de energia el�trica;

e) escoamento das �guas da mina e do engenho de beneficiamento;

f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventila��o e de energia el�trica;

g) utiliza��o das aguadas sem preju�zo das atividades pre-existentes; e,

h) bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.

Art 61. Instituem-se as Servid�es mediante indeniza��o previa do valor do terreno ocupado e dos preju�zos resultantes dessa ocupa��o.

 Art. 60 Instituem-se as Servid�es mediante indeniza��o pr�via do valor do terreno ocupado e dos preju�zos resultantes dessa ocupa��o.           (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

� 1� N�o havendo acordo entre as partes, o pagemento ser� feito mediante dep�sito judicial da import�ncia fixada para indeniza��o, atrav�s de vistoria ou per�cia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupa��o, seguindo-se o competente mandado de imiss�o de posse na �rea, se necess�rio.

� 2� O c�lculo da indeniza��o e dos danos a serem pagos pelo titular da autoriza��o de pesquisas ou concess�o de lavra, ao propriet�rio do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecer� �s prescri��es contidas no Artigo 27 deste C�digo, e seguir� o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.

Art 62. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indeniza��o tardar em lhe ser entregue sofrer�, a mesma, a necess�ria corre��o monet�ria, cabendo ao titular da autoriza��o de pesquisa ou concess�o de lavra, a obriga��o de completar a quantia arbitrada.

 Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indeniza��o tardar em lhe ser entregue, sofrer�,a mesma, a necess�ria corre��o monet�ria, cabendo ao titular da autoriza��o de pesquisa ou concess�o de lavra, a obriga��o de completar a quantia arbitrada.          (Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art 63. N�o poder�o ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a import�ncia relativa a indeniza��o e de fixada a renda pela ocupa��o do terreno

 Art. 62. N�o poder�o ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a import�ncia � indeniza��o e de fixada arenda pela ocupa��o do terreno.          (Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

CAP�TULO V
Das San��es e das Nulidades

Art 64. O n�o cumprimento das obriga��es decorrentes das autoriza��es de pesquisa ou das concess�es de lavra implica, dependendo da gravidade da infra��o, em.

 Art 63. O n�o cumprimento das obriga��es decorrentes das autoriza��es de pesquisa ou das concess�es de lavra implica, dependendo da gravidade da infra��o, em.            (Renumerado do Art. 64 para Art. 63 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art. 63. O n�o cumprimento das obriga��es decorrentes das autoriza��es de pesquisa, das permiss�es de lavra garimpeira, das concess�es de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infra��o, em:        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

        Art. 63.  A inobserv�ncia de dispositivos deste C�digo implica, dependendo da infra��o, em:    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

Art. 63. O n�o cumprimento das obriga��es decorrentes das autoriza��es de pesquisa, das permiss�es de lavra garimpeira, das concess�es de lavra e do licenciamento implica, dependendo da infra��o, em:        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art. 63. Sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei n� 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obriga��es decorrentes das autoriza��es de pesquisa, das permiss�es de lavra garimpeira, das concess�es de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infra��o:     (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - Advert�ncia;

I - advert�ncia;        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Il - Multa;

II - multa; e        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - multas administrativas simples;                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

II - multa; e        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - Caducidade da autoriza��o de pesquisa ou da concess�o de lavra.

III - caducidade do t�tulo.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

III - multas di�rias;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

III - caducidade do t�tulo.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

IV - suspens�o tempor�ria, total ou parcial, das atividades minerais;               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

IV - multa di�ria;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

V - apreens�o de min�rios, bens e equipamentos; e              (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

V - apreens�o de min�rios, bens e equipamentos; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

VI - caducidade do t�tulo.               (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

VI - suspens�o tempor�ria, total ou parcial, das atividades de minera��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 1� As penalidades de advert�ncia e de multa ser�o da compet�ncia do D.N.P.M.

� 1�. As penalidades de advert�ncia, multa e de caducidade de autoriza��o de pesquisa ser�o de compet�ncia do DNPM.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1  As san��es de que trata o caput poder�o ser aplicadas isolada ou conjuntamente.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 1�. As penalidades de advert�ncia, multa e de caducidade de autoriza��o de pesquisa ser�o de compet�ncia do DNPM.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1� A aplica��o das penalidades de advert�ncia, multa, multa di�ria, apreens�o de min�rios, bens e equipamentos e suspens�o tempor�ria das atividades de minera��o compete � Ag�ncia Nacional de Minera��o (ANM), e a aplica��o de caducidade do t�tulo, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� A caducidade da autoriza��o de pesquisa ser� da compet�ncia ao Ministro das Minas e Energia.

� 2�. A caducidade da concess�o de lavra ser� objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2  O regulamento deste C�digo definir� o crit�rio de imposi��o de san��es, segundo a gravidade de cada infra��o, as circunst�ncias agravantes e atenuantes e, especificamente no caso de multas administrativas simples e multas di�rias, o porte econ�mico do infrator. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 2�. A caducidade da concess�o de lavra ser� objeto de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)   (Revogado pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� A caducidade da concess�o de lavra, ser� objeto de Decreto do Gov�rno Federal.

� 3  � exce��o da caducidade da concess�o de lavra, que ser� objeto de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, a imposi��o das demais san��es administrativas ser� de compet�ncia do DNPM.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 3� A caducidade da concess�o de lavra, ser� objeto de Decreto do Gov�rno Federal.   (Revogado pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art 65. A multa inicial variar� de 3 (tr�s) a 50 (cinquenta) m�ximos sal�rios m�nimos do Pa�s.

Art 64. A multa inicial variar� de 3 (tr�s) a 50 (cinquenta) m�ximos sal�rios m�nimos do Pa�s.        (Renumerado do Art. 65 para Art. 64 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art. 64. A multa inicial variar� de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infra��es.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1� Em caso de reincid�ncia, a multa ser� cobrada em d�bro;

� 2� O regulamento d�ste C�digo definir� o crit�rio de imposi��o de multas, segundo a gravidade das infra��es.

� 3� O valor das multas ser� recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia pr�pria, � conta do Fundo Nacional de Minera��o - Parte Dispon�vel.

Art. 64.  A multa variar� de R$ 2.000 (dois mil reais) a R$ 30.000.000 (trinta milh�es de reais).         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017   (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  Em caso de reincid�ncia espec�fica em prazo igual ou inferior a dois anos, a multa ser� cobrada em dobro.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017   (Vig�ncia encerrada)

 Art. 64. A multa inicial variar� de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UFIR, segundo a gravidade das infra��es.        (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art. 64. A multa variar� de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais), segundo a gravidade da infra��o.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 1� Em caso de reincid�ncia, a multa ser� cobrada em d�bro;

� 2� O regulamento d�ste C�digo definir� o crit�rio de imposi��o de multas, segundo a gravidade das infra��es.

� 3� O valor das multas ser� recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia pr�pria, � conta do Fundo Nacional de Minera��o - Parte Dispon�vel.

Art 66. Ser� declarada a caducidade da autoriza��o de pesquisa, ou da concess�o de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infra��es:

Art 65. Ser� declarada a caducidade da autoriza��o de pesquisa, ou da concess�o de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infra��es:       (Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art. 65.  A caducidade da autoriza��o de pesquisa, da concess�o de lavra ou do licenciamento ser� declarada nas seguintes hip�teses:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017)  (Vig�ncia encerrada)

I - caracteriza��o formal do abandono da jazida ou da mina;            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017   (Vig�ncia encerrada)

II - prosseguimento de lavra ambiciosa, apesar de multa; ou            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017   (Vig�ncia encerrada)

III - n�o atendimento de repetidas notifica��es da fiscaliza��o, caracterizado pela segunda reincid�ncia espec�fica, no intervalo de dois anos, de infra��es com multas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017   (Vig�ncia encerrada)

 Art 65. Ser� declarada a caducidade da autoriza��o de pesquisa, ou da concess�o de lavra, desde que verificada quaisquer das seguintes infra��es:       (Renumerado do Art. 66 para Art. 65 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

a) caracteriza��o formal do abandono da jazida ou mina;       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

b) n�o cumprimento dos prazos de in�cio ou rein�cio dos trabalhos de pesquisa ou lavra, apesar de advert�ncia e multa;       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

c) pr�tica deliberada dos trabalhos de pesquisa em desac�rdo com as condi��es constantes do t�tulo de autoriza��o, apesar de advert�ncia ou multa;       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

d) prosseguimento de lavra ambiciosa ou de extra��o de subst�ncia n�o compreendida no Decreto de Lavra, apesar de advert�ncia e multa; e,       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

e) n�o atendimento de repetidas observa��es da fiscaliza��o, caracterizado pela terceira reincid�ncia, no intervalo de 1 (hum) ano, de infra��es com multas.       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)   (Vig�ncia encerrada)

� 1� Extinta a concess�o de lavra, caber� ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produ��o Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Di�rio Oficial da Uni�o, declarar a disponibilidade da respectiva �rea, para fins de requerimento de autoriza��o de pesquisa ou de concess�o de lavra.          (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 2� O Edital estabelecer� os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculariedades de cada caso. (Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 3� Para determina��o da prioridade � outorga da autoriza��o de pesquisa, ou da concess�o de lavra, conforme o caso, ser�o, conjuntamente, apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for conveniente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como priorit�rio, o pretendente que, a ju�zo do Departamento Nacional da Produ��o Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses espec�ficos do setor miner�rio.(Inclu�do pela Lei n� 6.403, de 1976)

� 4� Aplica-se a penalidade de caducidade da concess�o quando ocorrer significativa degrada��o do meio ambiente ou dos recursos h�dricos, bem como danos ao patrim�nio de pessoas ou comunidades, em raz�o do vazamento ou rompimento de barragem de minera��o, por culpa ou dolo do empreendedor, sem preju�zo � imposi��o de multas e � responsabiliza��o civil e penal do concession�rio.    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 65-A.  A exist�ncia de d�bito com o DNPM inscrito em d�vida ativa ou no Cadastro Informativo de Cr�ditos n�o Quitados do Setor P�blico Federal - Cadin que n�o se encontre com a exigibilidade suspensa impede, at� a regulariza��o da situa��o:           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017  (Vig�ncia encerrada)

I - a outorga ou a prorroga��o de t�tulo miner�rio e a participa��o em procedimento de disponibilidade de �rea, quando o devedor for o requerente, o titular ou o arrendat�rio do t�tulo, ou proponente no procedimento de disponibilidade; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017   (Vig�ncia encerrada)

II - a averba��o de cess�o ou outra forma negocial de transfer�ncia ou arrendamento de direito miner�rio, quando o devedor for parte do neg�cio.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017  (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  O DNPM indeferir� o requerimento de outorga ou a prorroga��o de t�tulo ou de averba��o de cess�o ou de qualquer outra forma negocial de transfer�ncia ou arrendamento de direito miner�rio na hip�tese de o requerente ou quaisquer das partes tenham d�bito com o DNPM inscrito em d�vida ativa ou no Cadin que n�o se encontre com a exigibilidade suspensa.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017  (Vig�ncia encerrada)

Art 67. S�o anul�veis os Alvar�s de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infring�ncia de dispositivos d�ste C�digo.

 Art 66. S�o anul�veis os Alvar�s de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infring�ncia de dispositivos d�ste C�digo.           (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

� 1� A anula��o ser� promovia "ex-officio" nos casos de:

a) imprecis�o intencional da defini��o das �reas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobserv�ncia do disposto no item I do Art. 22.

� 2� Nos demais casos, e sempre que poss�vel, o D.N.P.M. procurara sanar a defici�ncia por via de atos de retifica��o.

� 3� A nulidade poder� ser pleiteada judicialmente em a��o proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publica��o do Decreto de Lavra no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art 68. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autoriza��o ou da concess�o, salvo os casos de abandono, o titular n�o perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.

 Art 67. Verificada a causa de nulidade ou caducidade da autoriza��o ou da concess�o, salvo os casos de abandono, o titular n�o perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.      (Renumerado do Art. 68 para Art. 67 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art 69. O Processo Administrativo pela declara��o de nulidade ou de caducidade, ser� instaurado "ex-officio" ou mediante den�ncia comprovada.

 Art 68. O Processo Administrativo pela declara��o de nulidade ou de caducidade, ser� instaurado "ex-officio" ou mediante den�ncia comprovada.          (Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

� 1� O Diretor-Geral do D.N.P.M. promover� a intima��o do titular, mediante of�cio e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresenta��o de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem � instaura��o do processo administrativo.

� 2� Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informa��o s�bre a sua n�o apresenta��o pelo notificado, o processo ser� submetido � decis�o do Ministro das Minas e Energia.

� 3� Do despacho ministerial declarat�rio de nulidade ou caducidade da autoriza��o de pesquisa, caber�:

a) pedido de reconsidera��o, no prazo de 15 (quinze) dias; ou

b) recurso volunt�rio ao Presidente da Rep�blica, no prazo de 30 (trintas) dias, desde que o titular da autoriza��o n�o tenha solicitado reconsidera��o do despacho, no prazo previsto na al�nea anterior.

� 4� O pedido de reconsidera��o n�o atendido, ser� encaminhado em gr�u de recurso, "ex-officio", ao presidente da Rep�blica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ci�ncia antecipada ao interessado, que poder� aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, ser�o recebidas em car�ter de recurso.

� 5� O titular de autoriza��o declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela al�nea a do � 3�, d�ste artigo, n�o poder� interpor recurso ao Presidente da Rep�blica enquanto aguarda solu��o Ministerial para o seu pedida de reconsidera��o.

� 6� S�mente ser� admitido 1 (hum) pedido de reconsidera��o e 1 (hum) recurso.

� 7� Esgotada a inst�ncia administrativa, a execu��o das medidas determinadas em decis�es superiores n�o ser� prejudicada por recursos extempor�neos pedidos de revis�o e outros expedientes protelat�rios.

Art 70. O processo administrativo para aplica��o das san��es de anula��o ou caducidade da concess�o de lavra, obedecer� ao disposto no � 1� do artigo anterior.

 Art 69. O processo administrativo para aplica��o das san��es de anula��o ou caducidade da concess�o de lavra, obedecer� ao disposto no � 1� do artigo anterior.          (Renumerado do Art. 70 para Art. 69 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)      (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 1� Conclu�das t�das as dilig�ncias necess�rias � regular instru��o do processo, inclusive juntada de defesa ou informa��o de n�o haver a mesma sido apresentada, c�pia do expediente de notifica��o e prova da sua entrega � parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhar� os autos ao Ministro das Minas e Energia.       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 2� Examinadas as pe�as dos autos, especialmente as raz�es de defesa oferecidas pela Empr�sa, o Ministro encaminhar� o processo com relat�rio e parecer conclusivo, ao Presidente da Rep�blica.  (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

� 3� Da decis�o da autoridade superior, poder� a interessada solicitar reconsidera��o, no prazo improrrog�vel de 10 (dez) dias, a contar da sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o, desde que seja instru�do com elementos novos que justifiquem reexame da mat�ria.       (Revogado pela Medida provis�ria n� 790, de 2017)  (Vig�ncia encerrada)

CAP�TULO VI
Da Garimpagem, Faisca��o e Cata

Art 71. Considera-se:

 Art. 70 Considera-se:            (Renumerado do Art. 71 para Art. 70 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

I - garimpagem, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou m�quinas simples e port�veis, na extra��o de pedras preciosas, semi-preciosas e minerais met�licos ou n�o met�licos, valiosos, em dep�sitos de eluvi�o ou aluvi�o, nos �lveos de cursos d’�gua ou nas margens reservadas, bem como nos dep�sitos secund�rios ou chapadas (grupiaras), vertentes e altos de morros; dep�sitos esses genericamente denominados garimpos.

II - faisca��o, o trabalho individual de quem utilize instrumentos rudimentares, aparelhos manuais ou m�quinas simples e port�teis, na extra��o de metais nobres nativos em dep�sitos de eluvi�o ou aluvi�o, fluviais ou marinhos, dep�sitos esses genericamente denominados faisqueiras; e,

III - cata, o trabalho individual de quem fa�a, por processos equipar�veis aos de garimpagem e faisca��o, na parte decomposta dos afloramentos dos fil�es e veeiros, a extra��o de subst�ncias minerais �teis, sem o emprego de explosivos, e as apure por processos rudimentares.

Art. 72. Ao trabalhador que extrai subst�ncias minerais �teis, por processo rudimentar e individual de minera��o, garimpagem, faisca��o ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.

 Art. 71. Ao trabalhador que extrai subst�ncias minerais �teis, por processo rudimentar e individual de minera��o, garimpagem, faisca��o ou cata, denomina-se genericamente, garimpeiro.           (Renumerado do Art. 72 para Art. 71 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art. 73. Caracteriza-se a garimpagem, a faisca��o e a cata:

 Art. 72. Caracteriza-se a garimpagem, a faisca��o e a cata: (Renumerado do Art. 73 para Art. 72 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

I - pela forma rudimentar de minera��o;

II - pela natureza dos dep�sitos trabalhados; e,

III - pelo car�ter individual do trabalho, sempre por conta pr�pria.

Art. 74. Dependem de permiss�o do Governo Federal, a garimpagem, a faisca��o ou a cata, n�o cabendo outro �nus ao garimpeiro, sen�o o pagamento da menor taxa remunerat�ria cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.

 Art. 73. Dependem de permiss�o do Governo Federal, a garimpagem, a faisca��o ou a cata, n�o cabendo outro �nus ao garimpeiro, sen�o o pagamento da menor taxa remunerat�ria cobrada pelas Coletorias Federais a todo aquele que pretender executar esses trabalhos.           (Renumerado do Art. 74 para Art. 73 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)            (Vide Lei n� 7.805, de 1989)

� 1� Essa permiss�o constar� de matr�cula do garimpeiro, renovada anualmente nas Coletorias Federais dos Munic�pios onde forem realiados esses trabalhos, e ser� v�lida somente para a regi�o jurisdicionada pela respectiva exatoria que a concedeu.

� 2� A matr�cula, que � pessoal, ser� feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro pr�prio da Coletoria Federal, mediante a apresenta��o do comprovante de pagamento do imp�sto sindical.

� 2� A matr�cula, que � pessoal, ser� feita a requerimento verbal do interessado e registrada em livro pr�prio da Coletoria Federal, mediante a apresenta��o do comprovante de quita��o do imposto sindical e o pagamento da mesma taxa remunerat�ria cobrada pela Coletoria.         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

� 3� Ao garimpeiro matriculado ser� fornecido um Certificado de Matr�cula, do qual constar� seu retrato, nome, nacionalidade, endere�o, e ser� o documento oficial para o exerc�cio da atividade dentro da zona nele especificada.

� 4� Ser� apreendido o material de garimpagem, faisca��o ou cata quando o garimpeiro n�o possuir o necess�rio Certificado de Matr�cula, sendo o produto vendido em hasta p�blica e recolhido ao Banco do Brasil S/A, � conta do "Fundo Nacional de Minera��o - Parte Dispon�vel".

Art. 75. Dependem de consentimento pr�vio do propriet�rio do solo as permiss�es para garimpagem, faisca��o ou cta, em terras ou �guas de dom�nio privado.

 Art. 74. Dependem de consentimento pr�vio do propriet�rio do solo as permiss�es para garimpagem, faisca��o ou cta, em terras ou �guas de dom�nio privado.          (Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Par�grafo �nico. A contribui��o do garimpeiro ajustada com o propriet�rio do solo para fazer garimpagem, faisca��o, ou cata n�o poder� exceder ad�zimo do valor do imposto �nico que for arrecadado pela Coletoria Federal da Jurisdi��o local, referente � subst�ncia encontrada.

Art 76. A autoriza��o de pesquisa obtida por outrem, n�o interrompe, necess�riamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva �rea.

Art 75. A autoriza��o de pesquisa obtida por outrem, n�o interrompe, necess�riamente, o trabalho do garimpeiro matriculado e localizado na respectiva �rea.           (Renumerado do Art. 76 para Art. 75 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 Art. 75. � vedada a realiza��o de trabalhos de garimpagem, faisca��o ou cata, em �rea objeto de autoriza��o de pesquisa ou concess�o de lavra.         (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

Art 77. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faisca��o ou cata.

Art 76. Concedida a lavra, cessam todos os trabalhos de garimpagem, faisca��o ou cata.          (Renumerado do Art. 77 para Art. 76 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 Art. 76. Atendendo aos interesses do setor miner�rio, poder�o, a qualquer tempo, ser delimitadas determinadas �reas nas quais o aproveitamento de subst�ncias minerais farse-� exclusivamente por trabalhos de garimpagem, faisca��o ou cata, consoante for estabelecido em Portaria do Ministro das Minas e Energia, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produ��o Mineral.          (Reda��o dada pela Lei n� 6.403, de 1976)

Art. 78. O imposto �nico referente �s subst�ncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faisca��o ou cata, ser� pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei espec�fica.

 Art. 77. O imposto �nico referente �s subst�ncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faisca��o ou cata, ser� pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Governo Federal, de acordo com os dispositivos da lei espec�fica.         (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art. 79. Por motivo de ordem p�blica, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poder� o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas �reas �s atividades de garimpagem, faisca��o ou cata, ou excluir destas a extra��o de determinados minerais.

 Art. 78. Por motivo de ordem p�blica, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poder� o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas �reas �s atividades de garimpagem, faisca��o ou cata, ou excluir destas a extra��o de determinados minerais.          (Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 CAP�TULO VII
Da Empresa de Minera��o

(Suprimido pela Lei n� 9.314, de 14.11.1996)

Art. 80 Entende-se por Empresa de Minera��o, para os efeitos deste C�digo, a firma ou sociedade constitu�da e domiciliada no Pa�s, qualquer que seja a sua forma jur�dica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no territ�rio nacional.

Art. 79 Entende-se por Empresa de Minera��o, para os efeitos deste C�digo, a firma ou sociedade constitu�da e domiciliada no Pa�s, qualquer que seja a sua forma jur�dica, e entre cujos objetivos esteja o de realizar aproveitamento de jazidas minerais no territ�rio nacional.         (Renumerado do Art. 80 para Art. 79 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 Art. 79. Entende-se por Empresa de Minera��o, para os efeitos deste C�digo, a firma ou sociedade constitu�da sob as leis brasileiras que tenha sua sede e administra��o no Pa�s, qualquer que seja a sua forma jur�dica, com o objetivo principal de realizar explora��o e aproveitamento de jazidas minerais no territ�rio nacional.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.901, de 1994) (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1� Os componentes da firma ou sociedade a que se refere o presente artigo, podem ser pessoas f�sicas ou jur�dicas, nacionais ou estrangeiras, mas nominalmente representadas no instrumento de constitui��o da Empresa.

� 2� A firma individual s� poder� ser constitu�da por brasileiro.

� 2� O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo dever� estar em car�ter permanente sob a titularidade direta de pessoas f�sicas domiciliadas e residentes no Pa�s ou de entidades de direito p�blico interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exerc�cio, de fato ou de direito, do poder decis�rio para gerir suas atividades.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.901, de 1994) (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 3� A firma individual s� poder� ser constitu�da por brasileiros.          (Inclu�do pela Lei n� 8.901, de 1994)  (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art. 81 A Empresa de Minera��o, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de minera��o no Pa�s, depende de autoriza��o para funcionar, conferida por Alvar� do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa j� constitu�da apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instru��o e de prova:

 Art. 80 A Empresa de Minera��o, para obter outorga do direito de pesquisar ou lavrar jazida mineral, ou exercer atividade de minera��o no Pa�s, depende de autoriza��o para funcionar, conferida por Alvar� do Ministro das Minas e Energia, mediante requerimento da Empresa j� constitu�da apresentado no D.N.P.M. acompanhado dos seguintes elementos de instru��o e de prova:           (Renumerado do Art. 81 para Art. 80 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)  (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - No caso de firma individual, fotoc�pia autenticada do registro da firma no Departamento  de Registro do Comercio, do Minist�rio da Industria e do Comercio;

II - No caso de firma limitada, fotoc�pia autenticada, ou segunda via do contrato social, e prova do seu registro no Departamento de Registro do Comercio, do Minist�rio da Industria  e do Comercio.

III - No caso de sociedade an�nima, folha do Di�rio Oficial onde consta a usa constitui��o.

� 1� As pessoas, jur�dicas estrangeiras, comprovar�o  sua personalidade, apresentando os seguintes documentos, legalizados e traduzidos:

a) escritura ou instrumento de Constitui��o;

b) estatutos, se exigidos, no Pa�s de origem;

c) certificado de estarem legalmente constitu�dos na forma das Leis do Pa�s de origem;

� 2� O t�tulo de autoriza��o para funcionar ser� uma via aut�ntica do respectivo Alvar�, o qual dever� ser transcrito no livro pr�prio do D.N.P.M. e registrado em original ou certid�o no Departamento de Registro do Comercio do Minist�rio da Industria e do Comercio.           (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

 CAP�TULO VII
Das disposi��es Finais
(Renumerado do Cap�tulo VIII para Cap�tulo VII, com nova reda��o pela Lei n� 9.314, de 14.11.1996)

Art 82. T�das as altera��es que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modifica��o no registro da empr�sa no Departamento do Registro do Com�rcio, ser�o obrigat�riamente submetidas � aprova��o do Minist�rio das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Empr�sa para registro naquele Departamento.

Art 81. T�das as altera��es que forem feitas no Contrato ou Estatuto Social, e que importem em modifica��o no registro da empr�sa no Departamento do Registro do Com�rcio, ser�o obrigat�riamente submetidas � aprova��o do Minist�rio das Minas e Energia e, depois de aprovadas, apresentadas pela Empr�sa para registro naquele Departamento.              (Renumerado do Art. 82 para Art. 81 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Par�grafo �nico. As altera��es que Importem na modifica��o da raz�o social, dar�o lugar a novo Alvar� de autoriza��o para funcionar como Empr�sa de Minera��o.

 Art. 81. As empresas que pleitearem autoriza��o para pesquisa ou lavra, ou que forem titulares de direitos miner�rios de pesquisa ou lavra, ficam obrigadas a arquivar no DNPM, mediante protocolo, os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as futuras altera��es contratuais ou estatut�rias, dispondo neste caso do prazo m�ximo de trinta dias ap�s registro no Departamento Nacional de Registro de Com�rcio.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Par�grafo �nico. O n�o cumprimento do prazo estabelecido neste artigo ensejar� as seguintes san��es:         (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

I - advert�ncia;           (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

II - multa, a qual ser� aplicada em dobro no caso de n�o atendimento das exig�ncias objeto deste artigo, no prazo de trinta dias da imposi��o da multa inicial, e assim sucessivamente, a cada trinta dias subseq�entes.      (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art. 81-A.  Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como respons�vel t�cnico pela execu��o de atividades ou pela elabora��o de planos e relat�rios t�cnicos de que trata este C�digo assegurar a veracidade das informa��es e dos dados fornecidos ao Poder P�blico, sob pena de responsabiliza��o criminal e administrativa, conforme o caso.            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017  (Vig�ncia encerrada)

Par�grafo �nico.  A aprova��o ou a aceita��o de relat�rios e planos t�cnicos previstos neste C�digo n�o representa atesto ou confirma��o da veracidade dos dados e das informa��es neles contidos e, portanto, n�o ensejar�o qualquer responsabilidade do Poder P�blico em caso de imprecis�o ou falsidade.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017   (Vig�ncia encerrada)

Art. 81-B.  O exerc�cio da fiscaliza��o da atividade miner�ria observar� crit�rios de defini��o de prioridades, e incluir�, se for o caso, a fiscaliza��o por amostragem.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 790, de 25/07/2017  (Vig�ncia encerrada)

Art 83. As empr�sas que realizarem altera��es no seu registro sem o pr�vio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a san��es, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.

  Art 82. As empr�sas que realizarem altera��es no seu registro sem o pr�vio conhecimento do D.N.P.M. sujeitam-se a san��es, inclusive perda de todos os direitos que lhes houverem sido outorgados.         (Renumerado do Art. 83 para Art. 82 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)            (Revogado pela Lei n� 9.314, de 1996)

 CAP�TULO VIII
Das Disposi��es Finais

(Renumerado para Cap�tulo VII pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art 84. Aplica-se � propriedade mineral o direito comum, salvo as restri��es impostas neste C�digo.

 Art 83. Aplica-se � propriedade mineral o direito comum, salvo as restri��es impostas neste C�digo.           (Renumerado do Art. 84 para Art. 83 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art 85. A Jazida � bem im�vel, distinto do solo onde se encontra, n�o abrangendo a propriedade d�ste o min�rio ou a subst�ncia mineral �til que a constitui.

 Art 84. A Jazida � bem im�vel, distinto do solo onde se encontra, n�o abrangendo a propriedade d�ste o min�rio ou a subst�ncia mineral �til que a constitui.          (Renumerado do Art. 85 para Art. 84 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art 86. O limite subterr�neo da jazida ou mina ser� sempre a superf�cie vertical que passar pelo per�metro da �rea autorizada ou concedida.

Art 85. O limite subterr�neo da jazida ou mina ser� sempre a superf�cie vertical que passar pelo per�metro da �rea autorizada ou concedida.          (Renumerado do Art. 86 para Art. 85 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 Art. 85. O limite subterr�neo da jazida ou mina � o plano vertical coincidente com o per�metro definidor da �rea titulada, admitida, em car�ter excepcional, a fixa��o de limites em profundidade por superf�cie horizontal. (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 1�. A iniciativa de propor a fixa��o de limites no plano horizontal da concess�o poder� ser do titular dos direitos miner�rios preexistentes ou do DNPM, ex officio, cabendo sempre ao titular a apresenta��o do plano dos trabalhos de pesquisa, no prazo de noventa dias, contado da data de publica��o da intima��o no Di�rio Oficial da Uni�o, para fins de prioridade na obten��o do novo t�tulo.          (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 2�. Em caso de inobserv�ncia pelo titular de direitos miner�rios preexistentes no prazo a que se refere o par�grafo anterior, o DNPM poder� colocar em disponibilidade o t�tulo representativo do direito miner�rio decorrente do desmembramento.         (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 3�. Em car�ter excepcional, ex officio ou por requerimento de parte interessada, poder� o DNPM, no interesse do setor mineral, efetuar a limita��o de jazida por superf�cie horizontal, inclusive em �reas j� tituladas.(Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

� 4�. O DNPM estabelecer�, em portaria, as condi��es mediante as quais os dep�sitos especificados no caput poder�o ser aproveitados, bem como os procedimentos inerentes � outorga da respectiva titula��o, respeitados os direitos preexistentes e as demais condi��es estabelecidas neste artigo.          (Inclu�do pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art 87. Os titulares de concess�es e minas pr�ximas ou vizinhas, abertas situadas s�bre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poder�o obter permiss�o para a forma��o de um Cons�rcio de Minera��o, mediante Decreto do Gov�rno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extra��o ou a sua capacidade.

 Art 86. Os titulares de concess�es e minas pr�ximas ou vizinhas, abertas situadas s�bre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poder�o obter permiss�o para a forma��o de um Cons�rcio de Minera��o, mediante Decreto do Gov�rno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extra��o ou a sua capacidade.          (Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

� 1� Do requerimento pedindo a constitui��o do Cons�rcio de Minera��o, dever� constar:

I - Memorial justificativo dos benef�cios resultantes da forma��o do Cons�rcio, com indica��o dos recursos econ�micos e financeiros de que dispor� a nova entidade;

II - Minuta dos Estatutos do Cons�rcio, plano de trabalhos a realizar, enumera��o das provid�ncias e fav�res que esperam merecer do Poder P�blico.

� 2� A nova entidade, Cons�rcio de Minera��o, ficar� sujeita a condi��es fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concess�o e que ser� elaborado por Comiss�o espec�ficamente nomeada.

Art 88. N�o se impedir� por a��o judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.

 Art 87. N�o se impedir� por a��o judicial de quem quer que seja, o prosseguimento da pesquisa ou lavra.           (Renumerado do Art. 88 para Art. 87 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)   (Revogado pela Lei n� 14.066, de 2020)

Par�grafo �nico. Ap�s a decreta��o do lit�gio, ser� procedida a necess�ria vistoria " ad perpetuam rei memoriam " a fim de evitar-se solu��o de continuidade dos trabalhos.   (Revogado pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art 89. Ficam sujeitas � fiscaliza��o direta do D.N.P.M. t�das as atividades concernentes � minera��o, com�rcio e � industrializa��o de mat�rias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.

 Art 88. Ficam sujeitas � fiscaliza��o direta do D.N.P.M. t�das as atividades concernentes � minera��o, com�rcio e � industrializa��o de mat�rias-primas minerais, nos limites estabelecidos em Lei.          (Renumerado do Art. 89 para Art. 88 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Par�grafo �nico. Exercer-se-� fiscaliza��o para o cumprimento integral das disposi��es legais, regulamentares ou contratuais.

Art 90. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que ser� baixado pelo Gov�rno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o com�rcio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto d�sse cuidado.

 Art 89. Fica sujeito ao registro especial, conforme regulamento que ser� baixado pelo Gov�rno Federal, quer se trate de mercado interno ou externo, o com�rcio de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais que venham a ser considerados objeto d�sse cuidado.         (Renumerado do Art. 90 para Art. 89 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)           (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.038, de 1969)

� 1� Tal com�rcio ficar� sujeito � a��o direta dos seguintes Minist�rios:

a) das Minas e Energia, por interm�dio do Departamento Nacional da Produ��o Mineral;

b) da Fazenda, por interm�dio da Diretoria das Rendas Internas; e,

c) da Ind�stria e do Com�rcio, por interm�dio do Departamento Nacional do Com�rcio.         (Revogado pelo Decreto-lei n� 1.038, de 1969)

Art 91. Quando se verificar em jazida em lavra a concorr�ncia de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produ��o de energia nuclear, a concess�o, s� ser� mantida caso o valor econ�mico da subst�ncia mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.

 Art 90. Quando se verificar em jazida em lavra a concorr�ncia de minerais radioativos ou apropriados ao aproveitamento dos misteres da produ��o de energia nuclear, a concess�o, s� ser� mantida caso o valor econ�mico da subst�ncia mineral, objeto do decreto de lavra, seja superior ao dos minerais nucleares que contiver.          (Renumerado do Art. 91 para Art. 90 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

� 1� Quando, a ju�zo do Gov�rno, ouvidos o D.N.P.M. e a Comiss�o Nacional de Energia Nuclear, o valor dos minerais nucleares contidos justificar t�cnica e econ�micamente o seu aproveitamento, o titular da lavra ser� obrigado a recuper�-los, mediante pagamento de justa compensa��o, que compreender� os disp�ndios necess�rios e um lucro razo�vel.           (Revogado pelo Decreto-lei n� 330, de 1967)

� 2� Quando a inesperada ocorr�ncia de minerais radioativos e nucleares associados suscet�veis de aproveitamento econ�mico predominar s�bre a subst�ncia mineral constante do t�tulo de lavra, a mina poder� ser desapropriada.

� 3� Os titulares de autoriza��es de pesquisa, ou de concess�es de lavra, s�o obrigados a comunicar, ao Minist�rio das Minas e Energia, qualquer descoberta que tenham feito de minerais radioativos ou nucleares associados � subst�ncia mineral mencionada respectivo t�tulo, sob pena de san��es.

 � 4� Quando os rejeitas de minera��o contiverem minerais radioativos e nucleares, ser�o os mesmos colocados � disposi��o da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear, sem �nus para o minerador.            (Revogado pelo Decreto-lei n� 330, de 1967)

 � 5� O presente artigo e seus par�grafos substituem o disposto no artigo 33 e seus par�grafos, da Lei 4.118, de 27-8-1962.           (Revogado pelo Decreto-lei n� 330, de 1967)

Art 92. A Empr�sa de Minera��o que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos m�todos de prospec��o a�rea, poder� pleitear permiss�o para realizar Reconhecimento Geol�gico por �stes m�todos, visando obter informa��es preliminares regionais necess�rias � formula��o de requerimento de autoriza��o de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento d�ste C�digo.

 Art 91. A Empr�sa de Minera��o que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos m�todos de prospec��o a�rea, poder� pleitear permiss�o para realizar Reconhecimento Geol�gico por �stes m�todos, visando obter informa��es preliminares regionais necess�rias � formula��o de requerimento de autoriza��o de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento d�ste C�digo.        (Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

� 1� As regi�es assim permissionadas n�o se subordinam aos previstas no Art. 25 d�ste C�digo.

� 2� A permiss�o ser� dada por autoriza��o expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com pr�vio assentimento do Conselho de Seguran�a Nacional.

� 3� A permiss�o do Reconhecimento Geol�gico ser� outorga pelo prazo m�ximo e improrrog�vel de 90 (noventa) dias, a contar da data da publica��o no Di�rio Oficial .

� 4� A permiss�o do Reconhecimento Geol�gico ter� car�ter prec�rio, e atribui � Empr�sa t�o s�mente o direito de prioridade para obter a autoriza��o de pesquisa dentro da regi�o permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no par�grafo anterior, obedecidos os limites de �reas previstas no Art. 25.

� 5� A Empr�sa de Minera��o fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de san��es.

Art 93. Haver� no D.N.P.M. os seguintes registros:

Art 92. Haver� no D.N.P.M. os seguintes registros:            (Renumerado do Art. 93 para Art. 92 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Livro A - "Registro das jazidas e Minas Conhecidas", onde est�o inscritas as jazidas e minas manifestadas de acordo com o Art. 10 do Decreto n� 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei n� 94, de 10 de setembro de 1935.

Livro B - "Registro dos Alvar�s de Pesquisas", para transcri��o dos t�tulos respectivos;

Livro C - "Registro dos Decretos de Lavra", para transcri��o dos t�tulos respectivos; e,

Livro D - "Registro das Empr�sas de Minera��o", para transcri��o dos respectivos t�tulos de autoriza��o para funcionar.

 Art. 92. O DNPM manter� registros pr�prios dos t�tulos miner�rios.            (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Art. 92-A. Os t�tulos e direitos miner�rios, inclusive o alvar� de autoriza��o de pesquisa, a concess�o de lavra, o licenciamento, a permiss�o de lavra garimpeira, bem como o direito persistente ap�s a vig�ncia da autoriza��o de pesquisa e antes da outorga da concess�o de lavra, reconhecido com base neste C�digo, podem ser onerados e oferecidos em garantia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

Par�grafo �nico. O �rg�o regulador da atividade miner�ria, em conson�ncia com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2� da Lei n� 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuar� as averba��es decorrentes do uso previsto no caput deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

Art 94. Ser�o publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o, � custa dos requerentes, os Alvar�s de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notifica��es.

Art 93. Ser�o publicadas no Di�rio Oficial da Uni�o, � custa dos requerentes, os Alvar�s de Pesquisas, os decretos de Lavra e os Editais de Notifica��es.          (Renumerado do Art. 94 para Art. 93 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 Art. 93. Ser�o publicados no Di�rio Oficial da Uni�o os alvar�s de pesquisa, as portarias de lavra e os demais atos administrativos deles decorrentes.          (Reda��o dada pela Lei n� 9.314, de 1996)

Par�grafo �nico - A publica��o de editais em jornais particulares, � tamb�m feita � custa dos requerentes e por �les pr�prios promovidos, devendo ser enviado prontamente um exemplar ao D.N.P.M. para anexa��o ao respectivo processo.

Art 95. Ser� sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Gov�rno Federal tratar de qualquer assunto referente � mat�ria-prima mineral ou ao seu produto.

Art 94. Ser� sempre ouvido o D.N.P.M. quando o Gov�rno Federal tratar de qualquer assunto referente � mat�ria-prima mineral ou ao seu produto.            (Renumerado do Art. 95 para Art. 94 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

Art 96. Continuam em vigor as autoriza��es de pesquisa e concess�es de lavra outorgadas na vig�ncia da legisla��o anterior, ficando, no entanto, sua execu��o sujeita a observ�ncia d�ste C�digo.

 Art 95. Continuam em vigor as autoriza��es de pesquisa e concess�es de lavra outorgadas na vig�ncia da legisla��o anterior, ficando, no entanto, sua execu��o sujeita a observ�ncia d�ste C�digo.           (Renumerado do Art. 96 para Art. 95 pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 Art. 96. A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constitui��o.         (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 318, de 1967)

 Art 97. O Gov�rno Federal expedir� os Regulamentos necess�rios � execu��o d�ste C�digo, inclusive fixando os prazos de tramita��o dos processos.

 Art 98. Esta Lei entrar� em vigor no dia 15 de mar�o de 1967, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulh�es
Mauro Thibau
Edmar de Souza

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.2.1967.

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