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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 5.073, DE 18 DE AGOSTO DE 1966.

(Vide Lei n� 4.364, de 1972)

Modifica, em parte, as Leis ns.: 2.308, de 31 de ag�sto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964, e 4.676, de 16 de junho de 1965.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1� S�o reduzidas de 50% (cinq�enta por cento) as al�quotas referidas no item III do art. 1� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, que incidam s�bre os consumos faturados a partir da vig�ncia desta Lei.

Art 2� A tomada de obriga��es da Centrais El�tricas Brasileiras S. A. - ELETROBR�S - institu�da pelo art. 4� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a reda��o alterada pelo art. 5� da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, fica prorrogada at� 31 de dezembro de 1973.

Par�grafo �nico. A partir de 1� de janeiro de 1967, as obriga��es a serem tomadas pelos consumidores de energia el�trica ser�o resgat�veis em 20 (vinte) anos, vencendo juros de 6% (seis por cento) ao ano s�bre o valor nominal atualizado, por ocasi�o do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasi�o do resgate, para determina��o do respectivo valor.

Art 3� O � 21 do art. 3� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:

"� 21. Com exclus�o das empr�sas concession�rias de servi�os de energia el�trica, ficam dispensadas da obrigatoriedade de corre��o monet�ria, de que trata este artigo, as sociedades de economia mista nas quais, pelo menos, 51% (cinq�enta e um por cento) das a��es com direito a voto perten�am � Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios, e �s pessoas jur�dicas compreendidas no � 1� do artigo 18 da Lei n� 4.154, de 28 de novembro de 1962".

Art 4� O � 5� do art. 4� da Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, alterado pelo art. 1� da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a ter a seguinte reda��o:

"� 5� Est�o isentos do pagamento do imp�sto:

a - a parte consumida nas oficinas e outros servi�os pertinentes � produ��o, transmiss�o e distribui��o de eletricidade dos concession�rios geradores de energia el�trica;

b - o fornecimento de energia feito pelos concession�rios geradores aos distribuidores;

c - as entidades a que se refere o art. 31, item V, letra b , da Constitui��o Federal;

d - o fornecimento de energia a servi�os pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como a opera��o de transportes por tra��o el�trica e a dos servi�os p�blicos de abastecimento d’�gua e servi�os p�blicos de esgotos, sejam quais forem as entidades que se prestem;

e - as contas de consumo mensal eq�ivalente ao valor de at� 30 (trinta) quilowats-hora (Kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida quer a forfait ;

f - a energia el�trica produzida para consumo pr�prio e uso exclusivo;

g - os consumidores de energia el�trica fornecida por sistema gerador exclusivamente constitu�do de usinas termel�tricas."

Art 5� O art. 15. da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 15. Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, cujo sistema gerador seja constitu�do exclusivamente de usinas termel�tricas, ficam isentos da tributa��o de que tratam as Leis n�s: 4.425 e 4.452, respectivamente de 8 de outubro e 5 de novembro de 1964."

Art 6� Fica revogado o � 6� introduzido no art. 4� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo art. 2�, da Lei n� 4.364, de 22 de julho de 1964.

Art 7� O � 1� do art. 4� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte reda��o.

"� 1� O distribuidor de energia el�trica promovera a cobran�a ao consumidor, conjuntamente com as suas contas, do empr�stimo de que trata �ste artigo, e mensalmente o recolher�, nos prazos previstos para o imp�sto �nico e sob as mesmas penalidades, em ag�ncia do Banco do Brasil � ordem da ELETROBR�S ou diretamente � ELETROBR�S, quando esta assim determinar".

Art 8� Os recursos correspondentes a 39% (trinta e nove por cento) da arrecada��o do Imp�sto �nico s�bre Energia El�trica destinados a constituir o Fundo Federal de Eletrifica��o, de que trata o item I do � 1� do art. 13 da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, ser�o recolhidos, mensalmente, pelos distribuidores de energia el�trica, em ag�ncia do Banco do Brasil � ordem da ELETROBR�S ou diretamente � ELETROBR�S, quando esta assim determinar.

      Par�grafo �nico. Os recursos a que se refere o presente artigo ser�o depositados no prazo de 30 (trinta) dias, pelo Banco do Brasil e pela ELETROBR�S, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, que os creditar� em conta de movimento � ordem do Fundo Federal de Eletrifica��o.

Art 9� O art. 5� e seu par�grafo �nico, da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:

"Art. 5� Os 4% (quatro por cento) dos recursos provenientes da arrecada��o do imposto de consumo, vinculados ao Fundo Federal de Eletrifica��o, passar�o a ser recolhidos mensalmente pelas reparti��es arrecadadoras, mediante guias espec�ficas, ao Banco do Brasil, a cr�dito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico.

Par�grafo �nico. Os recursos referidos neste artigo ser�o creditados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico em conta de movimento � ordem do Fundo Federal de Eletrifica��o."

Art 10. Os saques da ELETROBR�S ao Fundo Federal de Eletrifica��o, quando destinados a atender ao disposto no art. 11 da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, ou a aplica��es que, pela sua natureza pioneira, s�o destitu�das de imediata rentabilidade, ser�o escrituradas a cr�dito da Uni�o Federal, em conta especial, para utiliza��o na subscri��o ou integraliza��o de capital da ELETROBR�S, t�o logo cada uma das aplica��es referidas f�r atingindo os limites legais de remunera��o dos respectivos investimentos.

Art 11. O recolhimento dos 10% (dez por cento) do produto da cobran�a da taxa de despachos aduaneiros, de que trata o � 1� do art. 66 da Lei n� 3.244, de 14 de ag�sto de 1957, ser� feito no mesmo prazo e pela mesma forma estabelecida no art. 5� e seu par�grafo �nico, da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a nova reda��o que lhe foi dada pelo art. 9� da presente Lei.

Art 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 13. Revogam-se as disposi��es, em contr�rio.

Bras�lia, 18 de ag�sto de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Bulh�es
Mauro Thibau

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.8.1966 e retificado em 31.8.1966

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