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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.

(Vide Decreto n� 97.667, de 1989)

(Vide Lei n� 11.598, de 2007)

Disp�e sobre formas de melhoria da administra��o tribut�ria e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Sem preju�zo do disposto em leis especiais, a quita��o de cr�ditos tribut�rios exig�veis, que tenham por objeto tributos e penalidades pecuni�rias, bem como contribui��es federais e outras imposi��es pecuni�rias compuls�rias, ser� comprovada nas seguintes hip�teses:                    (Vide ADIN n� 173-6)                     (Vide ADIN n� 394-1)

I - transfer�ncia de domic�lio para o exterior;                       (Vide ADIN n� 173-6)                    (Vide ADIN n� 394-1)

II - habilita��o e licita��o promovida por �rg�o da administra��o federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela Uni�o;

III - registro ou arquivamento de contrato social, altera��o contratual e distrato social perante o registro p�blico competente, exceto quando praticado por microempresa, conforme definida na legisla��o de reg�ncia;                   (Vide ADIN n� 173-6)                (Vide ADIN n� 394-1)

IV - quando o valor da opera��o for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) obriga��es do Tesouro Nacional - OTNs:                    (Vide ADIN n� 173-6)                    (Vide ADIN n� 394-1)

a) registro de contrato ou outros documentos em Cart�rios de Registro de T�tulos e Documentos;                     (Vide ADIN n� 173-6)                     (Vide ADIN n� 394-1)

b) registro em Cart�rio de Registro de Im�veis;                    (Vide ADIN n� 173-6)                     (Vide ADIN n� 394-1)

c) opera��o de empr�stimo e de financiamento junto a institui��o financeira, exceto quando destinada a saldar d�vidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.                   (Vide ADIN n� 173-6)                (Vide ADIN n� 394-1)               (Vide Medida Provis�ria n� 526, de 2011)                  (Vide Lei n� 12.453, de 2011)

� 1� Nos casos das al�neas a e b do inciso IV, a exig�ncia deste artigo � aplic�vel �s partes intervenientes                  . (Vide ADIN n� 173-6)                     (Vide ADIN n� 394-1)

2� Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo normas a serem dispostas em Regulamento, remeter� periodicamente aos �rg�os ou entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos III e IV rela��o dos contribuintes com d�bitos que se tornarem definitivos na inst�ncia administrativa, procedendo �s competentes exclus�es, nos casos de quita��o ou garantia da d�vida.                 (Vide ADIN n� 173-6)                   (Vide ADIN n� 394-1)

� 3� A prova de quita��o prevista neste artigo ser� feita por meio de certid�o ou outro documento h�bil, emitido pelo �rg�o competente.                   (Vide ADIN n� 173-6)                 (Vide ADIN n� 394-1)

Art. 2� Fica autorizado o Minist�rio da Fazenda a estabelecer conv�nio com as Fazendas Estaduais e Municipais para extens�o �quelas esferas de governo das hip�teses previstas no art. 1� desta Lei.

Art. 3� A partir do exerc�cio de 1989 fica institu�do programa de trabalho de "Incentivo � Arrecada��o da D�vida Ativa da Uni�o", constitu�do de projetos destinados ao incentivo da arrecada��o, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como D�vida Ativa da Uni�o, � implementa��o, desenvolvimento e moderniza��o de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execu��o fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representa��o em Ju�zo, em causas de natureza fiscal, bem assim dilig�ncias, publica��es, pro labore de peritos t�cnicos, de �xito, inclusive a seus procuradores e ao Minist�rio P�blico Estadual e de avaliadores e contadores, e aos servi�os relativos a penhora de bens e a remo��o e dep�sito de bens penhorados ou adjudicados � Fazenda Nacional.                  (Vide Lei n� 7.923, de 1989)          (Vide Decreto n� 98.135, de 1989)

Par�grafo �nico. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1� Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3� do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3� do Decreto-Lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei n� 2.163, de 19 de setembro de 1984, ser� recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4�, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que ser� gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6� desta Lei.

Art. 4� A partir do exerc�cio de 1989, o produto da arrecada��o de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execu��o da d�vida ativa e de sua respectiva corre��o monet�ria, incidentes sobre os tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal e pr�prios da Uni�o, constituir� receita do Fundo institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, exclu�das as transfer�ncias tribut�rias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Munic�pios.                 (Vide Lei n� 7.923, de 1989)

Art. 5� Para o melhor desempenho na administra��o dos tributos federais, fica institu�da retribui��o adicional vari�vel aos integrantes da carreira de que trata o Decreto-Lei n� 2.225, de 10 de janeiro de 1985, prevalecentes os quantitativos previstos em seu Anexo I, para o atendimento de cujas despesas ser�o tamb�m utilizados recursos do Fundo referido no artigo anterior.                     (Vide Decreto n� 839, de 1993)                  (Revogado pela Lei n� 10.593, de 2002)

� 1� O pagamento da retribui��o adicional vari�vel prevista neste artigo somente ser� devida relativamente aos valores de multas e respectiva corre��o monet�ria efetivamente ingressados, inclusive por meio de cobran�a judicial.

� 2� A retribui��o adicional vari�vel ser� atribu�da em fun��o da efici�ncia individual e plural da atividade fiscal, na forma estabelecida em regulamento.                       (Revogado pela Lei n� 10.593, de 2002)

Art. 6� O Poder Executivo estabelecer� por decreto as normas, planos, crit�rios, condi��es e limites para a aplica��o do Fundo de que tratam os arts. 3� e 4�, e ato do Ministro da Fazenda o detalhar�.

� 1� O Poder Executivo encaminhar� ao Poder Legislativo relat�rio semestral detalhado relativo � aplica��o desse Fundo, inclusive especificando metas e avaliando os resultados.

� 2� Em nenhuma hip�tese o incentivo ou retribui��o adicional poder� caracterizar participa��o direta proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.

� 3� O incentivo ou retribui��o adicional mensal observar� o limite estabelecido no art. 37, item XI da Constitui��o Federal.

Art. 7� A receita preventiva de multas, bem assim de juros de mora, relativa aos impostos constitutivos dos Fundos de Participa��o de Estados, Distrito Federal e Munic�pios, s�o partes integrantes deles na propor��o estabelecida na Constitui��o Federal.

 Art. 8� O inciso III do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"III - receitas diversas, decorrentes de atividades pr�prias da Secretaria da Receita Federal; e".

Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

 Art. 10� Revogam-se o inciso II do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 22 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1988

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