Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.711, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
(Vide Decreto n� 97.667, de 1989) | Disp�e sobre formas de melhoria da administra��o tribut�ria e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Sem preju�zo do disposto em leis especiais, a quita��o de
cr�ditos tribut�rios exig�veis, que tenham por objeto tributos e penalidades
pecuni�rias, bem como contribui��es federais e outras imposi��es pecuni�rias
compuls�rias, ser� comprovada nas seguintes hip�teses:
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
I - transfer�ncia de domic�lio para o exterior;
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
II - habilita��o e licita��o promovida por �rg�o da administra��o federal direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela Uni�o;
III - registro ou arquivamento de contrato social, altera��o contratual e distrato
social perante o registro p�blico competente, exceto quando praticado por microempresa,
conforme definida na legisla��o de reg�ncia;
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
IV - quando o valor da opera��o for igual ou superior ao equivalente a 5.000 (cinco mil)
obriga��es do Tesouro Nacional - OTNs:
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
a) registro de contrato ou outros documentos em Cart�rios de Registro de T�tulos e
Documentos;
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
b) registro em Cart�rio de Registro de Im�veis;
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
c) opera��o de empr�stimo e de financiamento junto a institui��o financeira, exceto
quando destinada a saldar d�vidas para com as Fazendas Nacional, Estaduais ou Municipais.
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
(Vide Medida Provis�ria n� 526,
de 2011)
(Vide Lei
n� 12.453, de 2011)
� 1� Nos casos das al�neas a e b do inciso IV, a exig�ncia deste artigo � aplic�vel
�s partes intervenientes .
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
� 2� Para os fins de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal, segundo
normas a serem dispostas em Regulamento, remeter� periodicamente aos �rg�os ou
entidades sob a responsabilidade das quais se realizarem os atos mencionados nos incisos
III e IV rela��o dos contribuintes com d�bitos que se tornarem definitivos na
inst�ncia administrativa, procedendo �s competentes exclus�es, nos casos de quita��o
ou garantia da d�vida.
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
� 3� A prova de quita��o prevista neste artigo
ser� feita por meio de certid�o ou outro documento h�bil, emitido pelo �rg�o
competente.
(Vide ADIN n� 173-6)
(Vide ADIN n� 394-1)
Art. 2� Fica autorizado o Minist�rio da Fazenda a estabelecer conv�nio com as Fazendas Estaduais e Municipais para extens�o �quelas esferas de governo das hip�teses previstas no art. 1� desta Lei.
Art. 3� A partir do exerc�cio de 1989 fica institu�do programa de trabalho de "Incentivo � Arrecada��o da D�vida Ativa da Uni�o", constitu�do de projetos destinados ao incentivo da arrecada��o, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como D�vida Ativa da Uni�o, � implementa��o, desenvolvimento e moderniza��o de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execu��o fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representa��o em Ju�zo, em causas de natureza fiscal, bem assim dilig�ncias, publica��es, pro labore de peritos t�cnicos, de �xito, inclusive a seus procuradores e ao Minist�rio P�blico Estadual e de avaliadores e contadores, e aos servi�os relativos a penhora de bens e a remo��o e dep�sito de bens penhorados ou adjudicados � Fazenda Nacional. (Vide Lei n� 7.923, de 1989) (Vide Decreto n� 98.135, de 1989)
Par�grafo �nico. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1� Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3� do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3� do Decreto-Lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei n� 2.163, de 19 de setembro de 1984, ser� recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4�, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que ser� gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6� desta Lei.
Art. 4� A partir do exerc�cio de 1989, o produto da arrecada��o de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execu��o da d�vida ativa e de sua respectiva corre��o monet�ria, incidentes sobre os tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal e pr�prios da Uni�o, constituir� receita do Fundo institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, exclu�das as transfer�ncias tribut�rias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Munic�pios. (Vide Lei n� 7.923, de 1989)
� 1� O pagamento da
retribui��o adicional vari�vel prevista neste artigo somente ser� devida relativamente
aos valores de multas e respectiva corre��o monet�ria efetivamente ingressados,
inclusive por meio de cobran�a judicial.
� 2� A retribui��o adicional vari�vel
ser� atribu�da em fun��o da efici�ncia individual e plural da atividade fiscal, na
forma estabelecida em regulamento. (Revogado pela Lei n� 10.593, de 2002)
Art. 6� O Poder Executivo estabelecer� por decreto as normas, planos, crit�rios, condi��es e limites para a aplica��o do Fundo de que tratam os arts. 3� e 4�, e ato do Ministro da Fazenda o detalhar�.
� 1� O Poder Executivo encaminhar� ao Poder Legislativo relat�rio semestral detalhado relativo � aplica��o desse Fundo, inclusive especificando metas e avaliando os resultados.
� 2� Em nenhuma hip�tese o incentivo ou retribui��o adicional poder� caracterizar participa��o direta proporcional ao valor cobrado ou fiscalizado.
� 3� O incentivo ou retribui��o adicional mensal observar� o limite estabelecido no art. 37, item XI da Constitui��o Federal.
Art. 7� A receita preventiva de multas, bem assim de juros de mora, relativa aos impostos constitutivos dos Fundos de Participa��o de Estados, Distrito Federal e Munic�pios, s�o partes integrantes deles na propor��o estabelecida na Constitui��o Federal.
Art. 8� O inciso III do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"III - receitas diversas, decorrentes de atividades pr�prias da Secretaria da Receita Federal; e".
Art. 9� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 10� Revogam-se o inciso II do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 22 de dezembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.1988
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