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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.598, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2007.

Mensagem de veto

Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplifica��o e integra��o do processo de registro e legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas, cria a Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - REDESIM; altera a Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994; revoga dispositivos do Decreto-Lei no 1.715, de 22 de novembro de 1979, e das Leis nos 7.711, de 22 de dezembro de 1988, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.906, de 4 de julho de 1994; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais de simplifica��o e integra��o do processo de registro e legaliza��o de empres�rios e pessoas jur�dicas no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

CAP�TULO I

DA REDESIM E DAS DIRETRIZES PARA SUA ESTRUTURA��O E

FUNCIONAMENTO

Art. 2o  Fica criada a Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - REDESIM, com a finalidade de propor a��es e normas aos seus integrantes, cuja participa��o na sua composi��o ser� obrigat�ria para os �rg�os federais e volunt�ria, por ades�o mediante cons�rcio, para os �rg�os, autoridades e entidades n�o federais com compet�ncias e atribui��es vinculadas aos assuntos de interesse da Redesim.

Par�grafo �nico.  A Redesim ser� administrada por um Comit� Gestor presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, e sua composi��o, estrutura e funcionamento ser�o definidos em regulamento.          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 1�  A Redesim ser� administrada por um Comit� Gestor presidido pelo Minist�rio da Economia, conforme regulamento.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 1� A Redesim ser� administrada pelo Comit� para Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios (CGSIM), presidido por representante indicado pelo Ministro de Estado da Economia, nos termos de regulamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2�  A composi��o, a estrutura e o funcionamento do Comit� Gestor ser�o definidos em regulamento, que contemplar� representa��o dos �rg�os e das entidades envolvidos no processo de registro e legaliza��o de empres�rios e pessoas jur�dicas e no processo de licenciamento e autoriza��es de funcionamento.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 2� A composi��o, a estrutura e o funcionamento do CGSIM ser�o definidos em regulamento, que contemplar� representa��o dos �rg�os e das entidades envolvidos no processo de registro e de legaliza��o de empres�rios, inclu�dos produtores rurais estabelecidos como pessoas f�sicas, e de pessoas jur�dicas e no processo de licenciamento e de autoriza��es de funcionamento.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3� A plataforma tecnol�gica de integra��o do processo relativa � Redesim poder� abranger produtos artesanais aliment�cios, inclusive de origem animal ou vegetal, e as obras de constru��o civil, de empres�rios e de pessoas jur�dicas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 3o  Na elabora��o de normas de sua compet�ncia, os �rg�os e entidades que componham a Redesim dever�o considerar a integra��o do processo de registro e de legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas e articular as compet�ncias pr�prias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exig�ncias e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usu�rio.

Art. 4o  Os �rg�os e entidades que componham a Redesim, no �mbito de suas compet�ncias, dever�o manter � disposi��o dos usu�rios, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informa��es, orienta��es e instrumentos que permitam pesquisas pr�vias �s etapas de registro ou inscri��o, altera��o e baixa de empres�rios e pessoas jur�dicas, de modo a prover ao usu�rio certeza quanto � documenta��o exig�vel e quanto � viabilidade do registro ou inscri��o.

Art. 4�  Os �rg�os e as entidades envolvidos no processo de registro e legaliza��o de empresas, no �mbito de suas compet�ncias, dever�o manter � disposi��o dos usu�rios, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informa��es, orienta��es e instrumentos que permitam pesquisas pr�vias sobre as etapas de registro ou inscri��o, altera��o e baixa de empres�rios e pessoas jur�dicas e licenciamento e autoriza��es de funcionamento, de modo a fornecer ao usu�rio clareza quanto � documenta��o exig�vel e � viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscri��o.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

Art. 4� Os �rg�os e as entidades envolvidos no processo de registro e de legaliza��o de empresas, no �mbito de suas compet�ncias, dever�o manter � disposi��o dos usu�rios, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, ficha cadastral simplificada, da qual constem os dados atualizados da empresa, bem como informa��es, orienta��es e instrumentos que permitam pesquisas pr�vias sobre as etapas de registro ou de inscri��o, de altera��o e de baixa de empres�rios, inclu�dos produtores rurais estabelecidos como pessoas f�sicas, e de pessoas jur�dicas e de licenciamento e de autoriza��es de funcionamento, de modo a fornecer ao usu�rio clareza quanto � documenta��o exig�vel e � viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscri��o.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1o  As pesquisas pr�vias � elabora��o de ato constitutivo ou de sua altera��o dever�o bastar a que o usu�rio seja informado pelos �rg�os e entidades competentes:          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)   

� 1� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

I - da descri��o oficial do endere�o de seu interesse e da possibilidade de exerc�cio da atividade desejada no local escolhido;          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

I - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obten��o de licen�as de autoriza��o de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localiza��o;          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

II - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

III - da possibilidade de uso do nome empresarial ou de denomina��o de sociedade simples, associa��o ou funda��o, de seu interesse.          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

III - (revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2o  O resultado da pesquisa pr�via de que trata o inciso I do � 1o deste artigo dever� constar da documenta��o que instruir� o requerimento de registro no �rg�o executor do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou de Registro Civil das Pessoas Jur�dicas.           (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 2� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3o  Quando o nome empresarial objeto da pesquisa pr�via de que tratam o caput e o inciso III do � 1o deste artigo for pass�vel de registro pelo �rg�o p�blico competente, ser� por este reservado em nome do empres�rio ou s�cio indicado na consulta, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da manifesta��o oficial favor�vel.          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 3� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 4o  A pesquisa pr�via de que tratam o caput e inciso III do � 1o deste artigo ser� gratuita.          (Revogado dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 4� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 5�  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a classifica��o de atividades de baixo risco, v�lida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classifica��o Nacional de Atividade Econ�mica, hip�tese que, a autodeclara��o de enquadramento ser� requerimento suficiente, at� que seja apresentada prova em contr�rio.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)      

 � 5�  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a classifica��o m�nima de atividades de baixo risco, v�lida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas, hip�tese em que a autodeclara��o de enquadramento ser� requerimento suficiente, at� que seja apresentada prova em contr�rio.       (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)

Art. 5o  Para os fins de registro e legaliza��o de empres�rios e pessoas jur�dicas, os requisitos de seguran�a sanit�ria, controle ambiental e preven��o contra inc�ndios dever�o ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos �rg�os e entidades que componham a Redesim, no �mbito das respectivas compet�ncias.

� 1o  As vistorias necess�rias � emiss�o de licen�as e de autoriza��es de funcionamento poder�o ser realizadas ap�s o in�cio de opera��o do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compat�vel com esse procedimento.

� 2o  As vistorias de interesse dos �rg�os fazend�rios dever�o ser realizadas a partir do in�cio de opera��o do estabelecimento, exceto quando, em rela��o � atividade, lei federal dispuser sobre a impossibilidade da mencionada opera��o sem pr�via anu�ncia da administra��o tribut�ria.

Art. 5�-A  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a classifica��o de risco das atividades, v�lida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na aus�ncia de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica, sem preju�zo do disposto no � 1� do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no � 5� do art. 4�.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

Art. 5�-A Resolu��o do CGSIM dispor� sobre a classifica��o de risco das atividades, v�lida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na aus�ncia de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica, sem preju�zo do disposto no � 1� do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no � 5� do art. 4� desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1�  Na hip�tese de sobrevir legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica que disponha sobre a classifica��o de atividades, o ente federativo que editar a norma espec�fica informar� ao Comit� Gestor da Redesim.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 1� Na hip�tese de sobrevir legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica que disponha sobre a classifica��o de atividades, o ente federativo que editar a norma espec�fica informar� a altera��o realizada ao CGSIM.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2�  Os atos p�blicos de libera��o relativos � opera��o de estabelecimento empresarial ter�o vig�ncia indeterminada, exceto quando houver risco, o que ser� fundamentado em ato da autoridade competente.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 2� As licen�as, os alvar�s e os demais atos p�blicos de libera��o ser�o considerados v�lidos at� o cancelamento ou a cassa��o por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condi��es, vedada a atribui��o de prazo de vig�ncia por tempo indeterminado.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 6o  Os Munic�pios que aderirem � Redesim emitir�o Alvar� de Funcionamento Provis�rio, que permitir� o in�cio de opera��o do estabelecimento imediatamente ap�s o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.

� 1o  A convers�o do Alvar� de Funcionamento Provis�rio em Alvar� de Funcionamento ser� condicionada � apresenta��o das licen�as ou autoriza��es de funcionamento emitidas pelos �rg�os e entidades competentes.

� 2o  Caso os �rg�os e entidades competentes n�o promovam as respectivas vistorias no prazo de vig�ncia do Alvar� de Funcionamento Provis�rio, este se converter�, automaticamente, em definitivo.

� 3o  O Alvar� de Funcionamento Provis�rio ser� emitido contra a assinatura de Termo de Ci�ncia e Responsabilidade pelo empres�rio ou respons�vel legal pela sociedade, no qual este firmar� compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para funcionamento e exerc�cio das atividades econ�micas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de seguran�a sanit�ria, ambiental e de preven��o contra inc�ndio.

� 4o  Do Termo de Ci�ncia e Responsabilidade constar�o informa��es sobre as exig�ncias que dever�o ser cumpridas com anterioridade ao in�cio da atividade do empres�rio ou da pessoa jur�dica, para a obten��o das licen�as necess�rias � efic�cia plena do Alvar� de Funcionamento.

Art. 6�  Sem preju�zo do disposto no inciso I do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado m�dio, na forma prevista no art. 5�-A, o alvar� de funcionamento e as licen�as ser�o emitidos automaticamente, sem an�lise humana, por interm�dio de sistema respons�vel pela integra��o dos �rg�os e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolu��o do Comit� Gestor da Redesim.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)     (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1�  O alvar� de funcionamento ser� emitido com a assinatura de termo de ci�ncia e responsabilidade do empres�rio, s�cio ou respons�vel legal pela sociedade, que firmar� compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exerc�cio das atividades econ�micas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de seguran�a sanit�ria, ambiental e de preven��o contra inc�ndio.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2�  No termo de ci�ncia e responsabilidade constar�o informa��es sobre as exig�ncias que dever�o ser cumpridas antes do in�cio da atividade empresarial.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3�  O Comit� Gestor da Redesim comunicar� ao respons�vel pela integra��o nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classifica��o pr�pria prevista em legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica, hip�tese na qual o sistema aplicar� a classifica��o respectiva em vez da estabelecida pelo Comit� Gestor da Redesim na forma prevista no caput do art. 5�-A.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 4�  A emiss�o autom�tica de que trata o caput n�o obsta a fiscaliza��o dos �rg�os ou das entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 6�-A Sem preju�zo do disposto no inciso I do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado m�dio, na forma prevista no art. 5�-A desta Lei, o alvar� de funcionamento e as licen�as ser�o emitidos automaticamente, sem an�lise humana, por interm�dio de sistema respons�vel pela integra��o dos �rg�os e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolu��o do CGSIM.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)       (Vide ADI 6808)

� 1� O alvar� de funcionamento ser� emitido com a assinatura de termo de ci�ncia e responsabilidade do empres�rio, s�cio ou respons�vel legal pela sociedade, que firmar� compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exerc�cio das atividades econ�micas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de seguran�a sanit�ria, ambientais e de preven��o contra inc�ndio.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� Do termo de ci�ncia e responsabilidade constar�o informa��es sobre as exig�ncias que dever�o ser cumpridas antes do in�cio da atividade empresarial.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3� O CGSIM comunicar� ao respons�vel pela integra��o nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classifica��o pr�pria prevista em legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica, caso em que o sistema aplicar� a classifica��o respectiva e n�o a estabelecida pelo CGSIM na forma prevista no caput do art. 5�-A desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 4� A emiss�o autom�tica de que trata o caput deste artigo n�o obsta a fiscaliza��o pelos �rg�os ou pelas entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 5� A assinatura de termo de ci�ncia e responsabilidade do empres�rio, s�cio ou respons�vel legal pela sociedade, referido no � 1� deste artigo, poder� ser realizada eletronicamente mediante o uso de assinaturas eletr�nicas nos termos da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 6� As disposi��es deste artigo n�o afastam as regras de licen�as ambientais e outros atos autorizativos previstos na Lei Complementar n� 140, de 8 de dezembro de 2011.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 7o  Para os atos de registro, inscri��o, altera��o e baixa de empres�rios ou pessoas jur�dicas, fica vedada a institui��o de qualquer tipo de exig�ncia de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes � ess�ncia de tais atos, observado o disposto nos arts. 5o e 9o desta Lei, n�o podendo tamb�m ser exigidos, de forma especial:

I - quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos �rg�os executores do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, excetuados os casos de autoriza��o legal pr�via;

II - documento de propriedade, contrato de loca��o ou comprova��o de regularidade de obriga��es tribut�rias referentes ao im�vel onde ser� instalada a sede, filial ou outro estabelecimento;

III - comprova��o de regularidade de prepostos dos empres�rios ou pessoas jur�dicas com seus �rg�os de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscri��o, altera��o ou baixa de empres�rios ou pessoas jur�dicas, bem como para autentica��o de instrumento de escritura��o;

IV - certid�o de inexist�ncia de condena��o criminal, que ser� substitu�da por declara��o do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de n�o estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administra��o de sociedade, em virtude de condena��o criminal;

V � (VETADO).

� 1o  Eventuais exig�ncias no curso de processo de registro e legaliza��o de empres�rio ou de pessoa jur�dica ser�o objeto de comunica��o pelo �rg�o competente ao requerente, com indica��o das disposi��es legais que as fundamentam.

� 2o  Os atos de inscri��o fiscal e tribut�ria, suas altera��es e baixas efetuados diretamente por �rg�os e entidades da administra��o direta que integrem a Redesim n�o importar�o em �nus, a qualquer t�tulo, para os empres�rios ou pessoas jur�dicas.

Art. 7o-A.  O registro dos atos constitutivos, de suas altera��es e extin��es (baixas), referentes a empres�rios e pessoas jur�dicas em qualquer �rg�o dos 3 (tr�s)  �mbitos de governo, ocorrer� independentemente da regularidade de obriga��es tribut�rias, previdenci�rias ou trabalhistas, principais ou acess�rias, do empres�rio, da sociedade, dos s�cios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem preju�zo das responsabilidades do empres�rio, dos titulares, dos s�cios ou dos administradores por tais obriga��es, apuradas antes ou ap�s o ato de extin��o.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 1o  A baixa referida no caput deste artigo n�o impede que, posteriormente, sejam lan�ados ou cobrados impostos, contribui��es e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da pr�tica comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empres�rios ou por seus titulares, s�cios ou administradores.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

� 2o  A solicita��o de baixa na hip�tese prevista no caput deste artigo importa responsabilidade solid�ria dos titulares, dos s�cios e dos administradores do per�odo de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.       (Inclu�do pela Lei Complementar n� 147, de 2014)

Art. 8o  Verificada pela fiscaliza��o de qualquer �rg�o componente da Redesim diverg�ncia em dado cadastral do empres�rio ou da pessoa jur�dica origin�rio de instrumento de constitui��o, altera��o ou baixa, dever� constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscaliza��o a obrigatoriedade de atualiza��o ou corre��o daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento pr�prio no �rg�o executor do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, conforme o caso.

CAP�TULO II

DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DE APOIO AO REGISTRO E �

LEGALIZA��O DE EMPRESAS

Art. 9o  Ser� assegurada ao usu�rio da Redesim entrada �nica de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independ�ncia das bases de dados e observada a necessidade de informa��es por parte dos �rg�os e entidades que a integrem.

� 1o  Os �rg�os executores do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jur�dicas colocar�o � disposi��o dos demais integrantes da Redesim, por meio eletr�nico:

I - os dados de registro de empres�rios ou pessoas jur�dicas, imediatamente ap�s o arquivamento dos atos;

II - as imagens digitalizadas dos atos arquivados, no prazo de 5 (cinco) dias �teis ap�s o arquivamento.

� 2o  As imagens digitalizadas suprir�o a eventual exig�ncia de apresenta��o do respectivo documento a �rg�o ou entidade que integre a Redesim.

� 3o  Dever�o ser utilizadas, nos cadastros e registros administrativos no �mbito da Redesim, as classifica��es aprovadas por �rg�o do Poder Executivo Federal designado em regulamento, devendo os �rg�os e entidades integrantes zelar pela uniformidade e consist�ncia das informa��es.

Art. 10.  Para maior seguran�a no cumprimento de suas compet�ncias institucionais no processo de registro, com vistas na verifica��o de dados de identifica��o de empres�rios, s�cios ou administradores, os �rg�os executores do Registro P�blico de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jur�dicas realizar�o consultas automatizadas e gratuitas:

I - ao Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados;

II - a sistema nacional de informa��es sobre pessoas falecidas;

III - a outros cadastros de �rg�os p�blicos.

Art. 11.  O Poder Executivo Federal criar� e manter�, na rede mundial de computadores - internet, sistema pelo qual:

I - ser� provida orienta��o e informa��o sobre etapas e requisitos para processamento de registro, inscri��o, altera��o e baixa de pessoas jur�dicas ou empres�rios, bem como sobre a elabora��o de instrumentos legais pertinentes;

I - promover orienta��o e informa��o sobre as etapas e os requisitos para processamento de registro, de inscri��o, de altera��o e de baixa de pessoas jur�dicas ou de empres�rios;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - sempre que o meio eletr�nico permitir que sejam realizados com seguran�a, ser�o prestados os servi�os pr�vios ou posteriores � protocoliza��o dos documentos exigidos, inclusive o preenchimento da ficha cadastral �nica a que se refere o art. 9o desta Lei;

II - prestar os servi�os pr�vios ao registro e � legaliza��o de empres�rios e de pessoas jur�dicas, inclu�da a disponibiliza��o de aplicativo de pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a exist�ncia de nome empresarial id�ntico;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

III - poder� o usu�rio acompanhar os processos de seu interesse.

III - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)         (Vide ADI 6808)

IV - realizar o registro e as inscri��es de empres�rios e pessoas jur�dicas sem estabelecimento f�sico;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

V - prestar servi�o de consulta sobre a possibilidade de exerc�cio da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, no caso de os Munic�pios disponibilizarem resposta autom�tica e imediata e seguirem as orienta��es constantes de resolu��o do CGSIM;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

VI - prestar os servi�os posteriores ao registro e � legaliza��o, inclu�da a coleta de informa��es relativas aos empregados contratados pelo empres�rio ou pela pessoa jur�dica; e    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

VII - oferecer servi�o de pagamento on-line e unificado das taxas e dos pre�os p�blicos envolvidos no processo de registro e de legaliza��o de empresas.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Par�grafo �nico.  O sistema mencionado no caput deste artigo dever� contemplar o conjunto de a��es que devam ser realizadas envolvendo os �rg�os e entidades da administra��o federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, observado o disposto no art. 2o desta Lei, aos quais caber� a responsabilidade pela forma��o, atualiza��o e incorpora��o de conte�do ao sistema.

Par�grafo �nico. O sistema mencionado no caput deste artigo dever� contemplar o conjunto de a��es a cargo dos �rg�os e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 2� desta Lei.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 11-A.  N�o poder�o ser exigidos, no processo de registro de empres�rios e pessoas jur�dicas realizado pela Redesim:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

Art. 11-A. N�o poder�o ser exigidos, no processo de registro de empres�rios, inclu�dos produtores rurais estabelecidos como pessoas f�sicas, e de pessoas jur�dicas realizado pela Redesim:    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)       (Vide ADIN 6808)

I - dados ou informa��es que constem da base de dados do Governo federal; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

I - quaisquer outros n�meros de identifica��o al�m do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ), n�mero de identifica��o cadastral �nica, nos termos do inciso III do caput do art. 8� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

II - coletas adicionais � realizada no �mbito do sistema respons�vel pela integra��o, a qual dever� bastar para a realiza��o do registro e das inscri��es, inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, e para a emiss�o das licen�as e dos alvar�s para o funcionamento do empres�rio ou da pessoa jur�dica.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

II - dados ou informa��es que constem da base de dados do governo federal;    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

III - coletas adicionais � realizada no �mbito do sistema respons�vel pela integra��o, a qual dever� ser suficiente para a realiza��o do registro e das inscri��es, inclusive no CNPJ, e para a emiss�o das licen�as e dos alvar�s para o funcionamento do empres�rio ou da pessoa jur�dica.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Par�grafo �nico.  A inscri��o fiscal federal no CNPJ dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios e a Fazenda P�blica da Uni�o permutar� as informa��es cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.040, de 2021)

� 1� Para os fins de implementa��o do disposto no inciso I do caput deste artigo, os respectivos entes federativos dever�o adaptar seus sistemas, de modo que o CNPJ seja o �nico identificador cadastral.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� A inscri��o no CNPJ, a partir dos dados informados no sistema respons�vel pela integra��o nos Estados, elimina a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados e pelos Munic�pios para emiss�o de inscri��es fiscais, devendo o sistema federal compartilhar os dados coletados com os �rg�os estaduais e municipais.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 3� Os dados coletados para inscri��es e para licen�as dever�o ser previamente aprovados pelo CGSIM.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

CAP�TULO III

DA CENTRAL DE ATENDIMENTO EMPRESARIAL - F�CIL

Art. 12.  As Centrais de Atendimento Empresarial - F�CIL, unidades de atendimento presencial da Redesim, ser�o instaladas preferencialmente nas capitais e funcionar�o como centros integrados para a orienta��o, registro e a legaliza��o de empres�rios e pessoas jur�dicas, com o fim de promover a integra��o, em um mesmo espa�o f�sico, dos servi�os prestados pelos �rg�os que integrem, localmente, a Redesim.

� 1o  Dever� funcionar uma Central de Atendimento Empresarial - F�CIL em toda capital cuja municipalidade, assim como os �rg�os ou entidades dos respectivos Estados, adiram � Redesim, inclusive no Distrito Federal, se for o caso.

� 2o  Poder�o fazer parte das Centrais de Atendimento Empresarial - F�CIL, na qualidade de parceiros, as entidades representativas do setor empresarial, em especial das microempresas e empresas de pequeno porte, e outras entidades da sociedade civil que tenham como foco principal de atua��o o apoio e a orienta��o empresarial.

� 3o  Em cada unidade da Federa��o, os centros integrados de registro e legaliza��o de empres�rios e pessoas jur�dicas poder�o ter seu nome pr�prio definido pelos parceiros locais, sem preju�zo de sua apresenta��o juntamente com a marca �F�CIL�.

Art. 13.  As Centrais de Atendimento Empresarial - F�CIL ser�o compostas por:

I - um N�cleo de Orienta��o e Informa��o, que fornecer� servi�os de apoio empresarial, com a finalidade de auxiliar o usu�rio na decis�o de abertura do neg�cio, prestar orienta��o e informa��es completas e pr�vias para realiza��o do registro e da legaliza��o de empresas, inclusive as consultas pr�vias necess�rias, de modo que o processo n�o seja objeto de restri��es ap�s a sua protocoliza��o no N�cleo Operacional;

II - um N�cleo Operacional, que receber� e dar� tratamento, de forma conclusiva, ao processo �nico de cada requerente, contemplando as exig�ncias documentais, formais e de informa��o referentes aos �rg�os e entidades que integrem a Redesim.

Par�grafo �nico.  As Centrais de Atendimento Empresarial - F�CIL que forem criadas fora das capitais e do Distrito Federal poder�o ter suas atividades restritas ao N�cleo de Orienta��o e Informa��o.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 14.  No prazo de:

I - 180 (cento e oitenta) dias, ser�o definidas pelos �rg�os e entidades integrantes da Redesim competentes para emiss�o de licen�as e autoriza��es de funcionamento as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigir�o vistoria pr�via;

II - 18 (dezoito) meses, ser�o implementados:

a) pelo Poder Executivo federal o cadastro a que se refere o inciso I do caput do art. 10 desta Lei, no �mbito do Minist�rio da Justi�a, para ser disponibilizado na rede mundial de computadores - internet;

b) pelos Munic�pios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes que aderirem � Redesim os procedimentos de consulta pr�via a que se referem os incisos I e II do � 1o do art. 4o desta Lei;

III - 3 (tr�s) anos, ser� implementado pelo Poder Executivo federal sistema informatizado de classifica��o das atividades que uniformize e simplifique as atuais codifica��es existentes em todo o territ�rio nacional, com apoio dos integrantes da Redesim.

Par�grafo �nico.  At� que seja implementado o sistema de que trata o inciso III do caput deste artigo, os �rg�os integrantes da Redesim dever�o:

I - promover entre si a unifica��o da atribui��o de c�digos da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas�Fiscal - CNAE�Fiscal aos estabelecimentos empresariais de uma mesma jurisdi��o, com a utiliza��o dos instrumentos de apoio � codifica��o disponibilizados pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE;

II - buscar condi��es para atualiza��o permanente da codifica��o atribu�da aos agentes econ�micos registrados.

III - promover a unifica��o da identifica��o nacional cadastral �nica, correspondente ao n�mero da inscri��o no CNPJ.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 15.  (VETADO).

CAP�TULO V

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 16.  O disposto no art. 7o desta Lei aplica-se a todos os �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios competentes para o registro e a legaliza��o de empres�rios e pessoas jur�dicas, relativamente aos seus atos constitutivos, de inscri��o, altera��o e baixa.

Art. 16-A. O CGSIM poder� instituir outras iniciativas de integra��o entre Uni�o, Distrito Federal, Estados e Munic�pios, que visem � facilita��o do ambiente de neg�cios no exerc�cio de compet�ncias e de atua��es que envolvam os entes federativos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 1� O CGSIM poder� instituir a obrigatoriedade da ades�o � iniciativa de integra��o referida no caput deste artigo para os membros da Redesim.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

� 2� O CGSIM poder� instituir a ades�o condicionada ou t�cita, decorrente de n�o manifesta��o de contrariedade, � iniciativa de integra��o referida no caput deste artigo para os entes que n�o sejam membros da Redesim, caso a iniciativa recaia em mat�rias sobre as quais a Uni�o tenha compet�ncia privativa ou concorrente para legislar, na forma dos arts. 22 e 24 da Constitui��o Federal.    (Inclu�do pela Lei n� 14.195, de 2021)

Art. 17.  Os arts. 43 e 45 da Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 43.  Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei ser�o decididos no prazo m�ximo de 5 (cinco) dias �teis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei ser�o decididos no prazo m�ximo de 2 (dois) dias �teis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provoca��o dos interessados, sem preju�zo do exame das formalidades legais pela procuradoria.� (NR)

�Art. 45.  O Pedido de Reconsidera��o ter� por objeto obter a revis�o de despachos singulares ou de Turmas que formulem exig�ncias para o deferimento do arquivamento e ser� apresentado no prazo para cumprimento da exig�ncia para aprecia��o pela autoridade recorrida em 3 (tr�s) dias �teis ou 5 (cinco) dias �teis, respectivamente.� (NR)

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 19.  (VETADO). 

Bras�lia,   3   de  dezembro  de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.12.2007.

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