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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.034, DE 12 DE ABRIL DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 161/90

Mensagem de veto

Altera a legisla��o do Imposto de Renda das pessoas jur�dicas, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1991, correspondente ao per�odo-base de 1990:

I - passar� a ser de 30% (trinta por cento) a al�quota do Imposto de Renda aplic�vel ao lucro decorrente de exporta��es de produtos manufaturados nacionais e servi�os;

 II - incidir�o os adicionais de que trata o art. 39 da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, sobre o lucro decorrente das exporta��es referidas no item anterior;

III - ficar�o suspensos, para pessoas jur�dicas, os benef�cios fiscais previstos na Lei n� 6.297, de 15 de dezembro de 1975, no art. 21 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, na Lei n� 7.554, de 16 de dezembro de 1986, na Lei n� 7.505, de 2 de julho de 1986, no art. 32 da Lei n� 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na Lei n� 7.752, de 14 de abril de 1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfei�oamento de recursos humanos para as atividades de inform�tica, previsto no inciso V do art. 13 da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984;

IV - cessar�, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jur�dica optar pela aplica��o de parcela do Imposto de Renda devido:

a) nos Fundos de Investimentos no Nordeste ou da Amaz�nia (Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, I) e no Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo (Decreto-Lei n� 1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V); (Revogado pela Medida provis�ria n� 2.156-5, de 24.8.2001)

b) em dep�sito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23 da Lei n� 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei n� 756, de 11 de agosto de 1969, e altera��es posteriores.

� 1� No c�lculo das antecipa��es do Imposto de Renda das pessoas jur�dicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987, dever�o ser considerados os efeitos da redu��o ou elimina��o de incentivos fiscais, da altera��o de al�quota e da incid�ncia de adicionais de que trata este artigo.

� 2� Os benef�cios fiscais que, de acordo com o inciso III deste artigo, tiveram sua aplica��o suspensa, ser�o devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspens�o, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cab�veis.

� 3� Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplica��o suspensa ser�o reavaliados, at� 30 de outubro de 1990, de forma a possibilitar o encaminhamento das medidas corretivas cab�veis.

Art. 2� A al�nea c do � 1� do art. 2� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2�.......................................................................

1�..................................................................................

c ) o resultado do per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado pela:

1 - adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;

2 - adi��o do valor de reserva de reavalia��o, baixada durante o per�odo-base, cuja contrapartida n�o tenha sido computada no resultado do per�odo-base;

3 - adi��o do valor das provis�es n�o dedut�veis da determina��o do lucro real, exceto a provis�o para o Imposto de Renda;

4 - exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;

5 - exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;

6 - exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de per�odo-base."

Art. 3� Ser� anulado, mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem adquiridos para emprego na industrializa��o de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus ou para a Amaz�nia Ocidental.

Art. 4� (Vetado).

Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 12 de abril de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.11.2001

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