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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 8.034, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A partir do
exerc�cio financeiro de 1991, correspondente ao per�odo-base de 1990:
I - passar� a ser de
trinta por cento a al�quota do Imposto de Renda aplic�vel ao lucro decorrente de
exporta��es de produtos manufaturados nacionais e servi�os;
II - incidir�o os adicionais de que trata o
art. 39 da Lei n� 7.799, de 10 de julho de
1989, sobre o lucro decorrente das exporta��es referidas no item anterior;
III - ficar�o extintos os benef�cios fiscais previstos na
Lei n� 6.297, de 15 de dezembro de 1975,
no art. 21 da Lei n� 7.232, de 29 de
outubro de 1984, na Lei n� 7.505,
de 2 de julho de 1986, no art. 32 da
Lei n� 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na
Lei n� 7.752, de 14 de abril de 1989, assim
como o incentivo ao treinamento e aperfei�oamento de recursos humanos para as
atividades de inform�tica, previsto na Lei
n� 7.232/84, art. 13, V;
IV - cessar�, por
tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jur�dica optar pela aplica��o de
parcela do Imposto de Renda devido:
a) nos Fundos de
Investimentos do Nordeste ou da Amaz�nia
(Decreto-Lei n� 1.376/74, art. 11, I) e
no Fundo de Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo
(Decreto-Lei n�
1.376/74, art. 11, I e V);
b) em dep�sito para
reinvestimento, de que tratam os arts. 23, da Lei n� 5.508, de 11 de outubro de
1968, e 29 do Decreto-Lei n�
756 de 11 de agosto de 1969, e altera��es posteriores.
� 1� No c�lculo das antecipa��es do Imposto de Renda das pessoas
jur�dicas, a serem recolhidas nos termos do
Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de
agosto de 1987, dever�o ser considerados os efeitos da redu��o ou elimina��o
de incentivos fiscais da altera��o de al�quota e da incid�ncias de que trata
este artigo.
� 2� Os incentivos
fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplica��o
suspensa, ser�o devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspens�o, de
forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cab�veis.
Art. 2� O art. 2�, �
1�, c, da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
"Art. 2� ............................................................................................................................
� 1� .................................................................................................................................
c) o resultado do per�odo-base, apurado com observ�ncia da legisla��o comercial, ser� ajustado pela:
1 - adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;
2 - adi��o do valor de reserva de reavalia��o, baixado durante o per�odo-base, cuja contrapartida n�o tenha sido computada no resultado do per�odo-base;
3 - adi��o do valor das provis�es n�o deduz�eis na determina��o do lucro real, exceto a provis�o para o Imposto de Renda;
4 - exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;
5 - exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;
6 - exclus�o do valor, corrigido monetariamente, das provis�es adicionadas, na forma do item 3, que tenham sido baixados no curso de per�odo-base.
Art. 3� Ser� anulado,
mediante estorno na escrita fiscal do contribuinte, o cr�dito do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre mat�rias-primas, produtos
intermedi�rios e material de embalagem adquiridos para emprego na
industrializa��o de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de
Manaus ou para a Amaz�nia Ocidental.
Art. 4� Esta medida
provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5� Revogam-se as
disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 15 de mar�o
de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia Cardoso de Mello
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 16.3.1990