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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.056, DE 28 DE JUNHO DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 188, de 1990

Revogada pela Lei n� 8.646, de 7.4.1993

Texto para impress�o

Prorroga a vig�ncia dos dispositivos que hajam atribu�do ou delegado compet�ncia normativa aos �rg�os que menciona, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 188, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1� � prorrogada, at� o dia 31 de dezembro de 1990, a vig�ncia dos dispositivos legais que hajam atribu�do ou delegado, ao Conselho Monet�rio Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, compet�ncias assinaladas, pela Constitui��o, ao Congresso Nacional.  (Vide Lei 8.127, de 1990)  (Vide Lei 8.201, de 1991)   (Vide Lei 8.392, de 1991)

Art. 2� O Conselho Monet�rio Nacional ser� integrado pelos seguintes membros: 

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;

II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;

III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agr�ria;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia Social;

V - Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VII - Presidente da Caixa Econ�mica Federal;

VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social;

IX - Presidente da Comiss�o de Valores Mobili�rios;

X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da Rep�blica; e

XII - seis membros nomeados pelo Presidente da Rep�blica entre brasileiros de ilibada reputa��o e not�ria capacidade em assuntos econ�mico-financeiros.

� 1� Os membros referidos nos incisos XI e XII ter�o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

� 2� O Conselho deliberar� mediante resolu��es, por maioria de votos, com a presen�a de, no m�nimo, nove membros, cabendo tamb�m ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do plen�rio.

� 3� Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeter� a decis�o ao colegiado, na primeira reuni�o posterior � pr�tica do ato.

� 4� Os diretores do Banco Central do Brasil participar�o das reuni�es do Conselho sem direito de voto.

� 5� O Presidente do Conselho poder� convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades p�blicas ou privadas, para participar das reuni�es, n�o lhes sendo permitido, por�m, o direito de voto.

� 6� O Conselho reunir-se-�, ordinariamente, uma vez por m�s, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

� 7� De cada reuni�o do Conselho ser� lavrada a respectiva ata.

� 8� O Banco Central do Brasil funcionar� como secretaria-executiva do Conselho.

Art. 3� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, em 28 de junho de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

SENADOR NELSON CARNEIRO
PRESIDENTE

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.6.1990

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