Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.056, DE 28 DE JUNHO DE 1990.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 188, de 1990 |
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Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 188, de 1990,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1� � prorrogada, at� o dia 31 de
dezembro de 1990, a vig�ncia dos dispositivos legais que hajam atribu�do ou delegado, ao
Conselho Monet�rio Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, compet�ncias
assinaladas, pela Constitui��o, ao Congresso Nacional. (Vide Lei 8.127, de 1990)
(Vide Lei 8.201, de 1991)
(Vide Lei 8.392, de 1991)
Art. 2� O Conselho Monet�rio Nacional
ser� integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda
e Planejamento, na qualidade de presidente;
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura,
na qualidade de vice-presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura e
Reforma Agr�ria;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e
Previd�ncia Social;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII - Presidente da Caixa Econ�mica
Federal;
VIII - Presidente do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econ�mico e Social;
IX - Presidente da Comiss�o de Valores
Mobili�rios;
X - Presidente do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.;
XI - um representante das classes
trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da Rep�blica; e
XII - seis membros nomeados pelo Presidente
da Rep�blica entre brasileiros de ilibada reputa��o e not�ria capacidade em assuntos
econ�mico-financeiros.
� 1� Os membros referidos nos incisos XI
e XII ter�o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
� 2� O Conselho deliberar� mediante resolu��es, por maioria de votos, com a presen�a
de, no m�nimo, nove membros, cabendo tamb�m ao Presidente o voto de qualidade e a
prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do
plen�rio.
� 3� Quando deliberar ad referendum
do Conselho, o Presidente submeter� a decis�o ao colegiado, na
primeira reuni�o posterior � pr�tica do ato.
� 4� Os diretores do Banco Central do
Brasil participar�o das reuni�es do Conselho sem direito de voto.
� 5� O Presidente do Conselho poder�
convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades p�blicas ou
privadas, para participar das reuni�es, n�o lhes sendo permitido, por�m, o direito de
voto.
� 6� O Conselho reunir-se-�,
ordinariamente, uma vez por m�s, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu
Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
� 7� De cada reuni�o do Conselho ser�
lavrada a respectiva ata.
� 8� O Banco Central do Brasil
funcionar� como secretaria-executiva do Conselho.
Art. 3� Esta lei entra em vigor na data de
sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em
contr�rio.
Senado Federal, em 28 de junho de 1990;
169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1990
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