Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 277, de 1990 | Prorroga o prazo a que se refere o art. 1� da Lei n� 8.056, de 28 de junho de 1990, e d� nova reda��o ao art. 33 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 277, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1� � prorrogado, at� o dia 30 de junho de 1991, o prazo a que se refere o art. 1� da Lei n� 8.056, de 28 de junho de 1990. (Vide Lei 8.201, de 1991) (Vide Lei 8.392, de 1991)
Art. 2� O art. 33 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ser� integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;
II - Superintendente da Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente;
III - Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
IV - Presidente do Banco Central do Brasil;
V - Presidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Minist�rio da Justi�a;
VI - um representante do Minist�rio do Trabalho e da Previd�ncia Social;
VII - um representante do Minist�rio da Infra-Estrutura;
VIII - um representante do Minist�rio da A��o Social;
IX - quatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputa��o e not�rio saber nas mat�rias de compet�ncia do CNSP, com mandato de dois anos, prorrog�vel por igual per�odo, e indicados, em lista tr�plice, pelos �rg�os superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitaliza��o e de previd�ncia privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros.
1� Os membros a que se referem os incisos II a V ser�o substitu�dos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII ser�o designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indica��o dos Ministros a que estejam vinculados.
2� Os diretores da Susep e do IRB poder�o participar das reuni�es do CNSP, sem direito a voto.
3� Qualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perder� seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a tr�s sess�es ordin�rias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exerc�cio.
4� O conselho deliberar� mediante resolu��es, por maioria de votos, com a presen�a de, no m�nimo, nove membros.
5� O Presidente do conselho ter�, al�m do voto ordin�rio, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urg�ncia e relevante interesse, ad referendum do conselho.
6� Quando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeter� a decis�o ao colegiado, na primeira reuni�o posterior � pr�tica do ato.
7� O Presidente do conselho poder� convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades p�blicas ou privadas, para participar das reuni�es, n�o lhes sendo permitido, por�m, o direito de voto.
8� O conselho reunir-se-�, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
9� De cada reuni�o do conselho, ser� lavrada a respectiva ata.
10� A Susep prover� os servi�os de secretaria do CNPS e promover� a publica��o de suas resolu��es."
Art. 3� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 4� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Senado Federal, 20 de dezembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
SENADOR NELSON CARNEIRO
PRESIDENTE
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1990
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