Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 399, de 1993 |
Disp�e sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de im�vel por
natureza, em 1� de janeiro de cada exerc�cio, localizado fora da zona urbana do
munic�pio. (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)(Revogado pela Lei n� 9.393, de
19.12.96)
Art. 2� O contribuinte do imposto � o
propriet�rio de im�vel rural, o titular de seu dom�nio �til ou o seu possuidor, a
qualquer t�tulo.(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
Art. 3� A base de c�lculo do imposto � o
Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exerc�cio anterior.
� 1� O VTN � o valor do im�vel, exclu�do o valor
dos seguintes bens incorporados ao im�vel:
I - Constru��es, instala��es e benfeitorias;
II - Culturas permanentes e tempor�rias;
III - Pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - Florestas plantadas.
� 2� O Valor da Terra Nua m�nimo - VTNm por
hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Minist�rio da Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma Agr�ria, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos
Estados respectivos, ter� como base levantamento de pre�os do hectare da terra nua, para
os diversos tipos de terras existentes no Munic�pio.
� 3� O VTN aceito ser� convertido em quantidade de
Unidade Fiscal de Refer�ncia -UFIR pelo valor desta no m�s de janeiro do exerc�cio
da ocorr�ncia do fato gerador. (Revogado pela lei n� 8.981, de 1995)(Revogado pela Lei n� 9.393, de
19.12.96)
� 4� A autoridade administrativa competente poder�
rever, com base em laudo t�cnico emitido por entidades de reconhecida capacita��o
t�cnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua m�nimo - VTNm, que
vier a ser questionado pelo contribuinte.
Art. 4� Para os efeitos desta Lei
considera-se: (Revogado pela Lei n�
9.393, de 19.12.96)
I - �rea aproveit�vel, a que for pass�vel de
explora��o agr�cola, pecu�ria, granjeira, aq��cola ou florestal, exclu�das as
�reas:
a) ocupadas por benfeitorias �teis e necess�rias;
b) de preserva��o permanente, de reserva legal, de
interesse ecol�gico para a prote��o dos ecossistemas e as reflorestadas com ess�ncias
nativas ou ex�ticas;
c) comprovadamente imprest�veis para qualquer
explora��o agr�cola, pecu�ria, granjeira, aq��cola ou florestal;
II - �rea efetivamente utilizada:
a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens
plantadas;
b) a de pastagens naturais, observado o �ndice de
lota��o por zona de pecu�ria fixado pelo Poder Executivo;
c) a de explora��o extrativa, observados o �ndice
de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legisla��o ambiental;
d) a de explora��o de atividade granjeira e
aq��cola;
e) sob processos t�cnicos de forma��o ou
recupera��o de pastagens.
Par�grafo �nico. O percentual de utiliza��o
efetiva da �rea aproveit�vel � calculado pela rela��o entre a �rea efetivamente
utilizada e a �rea aproveit�vel total do im�vel.
Art. 5� Para a apura��o do valor do ITR,
aplicar-se-� sobre a base de c�lculo a al�quota correspondente ao percentual de
utiliza��o efetiva da �rea aproveit�vel do im�vel rural considerado o tamanho da
propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de acordo com as Tabelas I, II
e III, constantes do Anexo I. (Revogado pela Lei
n� 9.393, de 19.12.96)
� 1� Para obten��o da al�quota ser� observada a
localiza��o do im�vel conforme descrito abaixo:
I - Tabela I - todos os munic�pios, exceto os
enquadrados nos incisos II e III;
II - Tabela II - os munic�pios localizados no
Pol�gono das Secas e Amaz�nia Oriental assim determinado em lei;
III - Tabela III - os munic�pios localizados na
Amaz�nia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
� 2� No caso de im�vel rural situado em mais de um
munic�pio, o enquadramento ser� o que resulte em menor tributa��o.
� 3� O im�vel rural que apresentar percentual de
utiliza��o efetiva da �rea aproveit�vel igual ou inferior a trinta por cento ter� a
al�quota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano
consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.
� 4� Ressalvado o disposto no art. 13, n�o ser�
admitida qualquer redu��o do valor do imposto apurado de conformidade com este artigo.
Art. 6� O lan�amento do ITR ser� efetuado de
of�cio, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em
declara��o ou por homologa��o. (Revogado pela Lei n� 9.393, de
19.12.96)
Art. 7� Para os efeitos do
� 4� do art. 153
da Constitui��o Federal, s�o consideradas pequenas glebas os im�veis rurais de �rea
igual ou inferior a: (Revogado pela Lei
n� 9.393, de 19.12.96)
I - 25ha, os localizados nos munic�pios
enquadrados na Tabela I;
II - 40ha, os localizados nos munic�pios
enquadrados no Pol�gono das Secas e Amaz�nia Oriental, assim determinado em lei;
III - 80ha, os localizados nos munic�pios
enquadrados na Amaz�nia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
Art. 8� S�o isentos do imposto os im�veis
rurais oriundos de programas de reforma agr�ria, caracterizados pelas autoridades
competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de
associa��o ou de cooperativa de produ��o se a fra��o ideal por fam�lia assentada
n�o ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7�, e desde que
aqueles n�o possuam outro im�vel. (Revogado pela Lei n�
9.393, de 19.12.96)
Art. 9� � isento do imposto o im�vel rural
ou conjunto de im�veis rurais, de �rea inferior aos limites estabelecidos nos incisos de
I a III do art. 7�, desde que seu propriet�rio, titular de dom�nio �til ou possuidor a
qualquer t�tulo n�o possua im�vel urbano e o explore s� ou com sua fam�lia, admitida
a ajuda eventual de terceiros. (Revogado pela Lei
n� 9.393, de 19.12.96)
Art. 10. Considerar-se-� explorado, para os
efeitos dos arts. 7�, 8� e 9�, o im�vel rural que tenha no m�nimo trinta por cento de
utiliza��o da �rea aproveit�vel. (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
Art. 11. S�o isentas do imposto as �reas:
I - de preserva��o permanente e de reserva legal,
previstas na Lei n� 4.771, de 1965, com a nova reda��o dada pela Lei n� 7.803, de
1989; (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
II - de interesse ecol�gico para a prote��o dos
ecossistemas, assim declarados por ato do �rg�o competente - federal ou estadual - e que
ampliam as restri��es de uso previstas no inciso anterior;
III - reflorestadas com ess�ncias nativas.
Art. 12. O ITR continuar� devido pelo propriet�rio,
depois da autoriza��o do decreto de desapropria��o publicado, enquanto n�o
transferida a propriedade, salvo se houver imiss�o pr�via na posse. (Revogado pela Lei n�
9.393, de 19.12.96)
Art. 13. Nos casos de calamidade p�blica decretada
pelo Poder P�blico, de que resulte frustra��o de safras ou destrui��o de pastos, o
Ministro da Fazenda determinar� que seja aplicada redu��o de at� cem por cento no
valor do imposto, para os im�veis que, comprovadamente, estejam situados na �rea de
ocorr�ncia da calamidade.
Art. 14. O valor do imposto, apurado em UFIR, poder�
ser pago em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem
fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
� 1� Nenhuma quota ser� inferior a cinq�enta UFIR
e o imposto de valor inferior a cem UFIR ser� pago de uma s� vez.
� 2� � facultado ao contribuinte antecipar, total
ou parcialmente, o pagamento das quotas.
� 3� O valor em moeda corrente nacional de cada
quota ser� determinado mediante a multiplica��o do seu valor, expresso em quantidade de
UFIR, pelo valor desta no m�s do efetivo pagamento.
Art. 14. O valor do ITR,
apurado na forma do art. 5� desta lei, dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do
m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.
(Reda��o dada pela Lei n�
8.981, de 1995)
Art. 14. O valor do ITR dever� ser pago at� o �ltimo
dia �til do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.
(Reda��o dada pela Lei n�
9.065, de 1995) (Revogado
pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
Par�grafo �nico. � op��o do contribuinte, o imposto
poder� ser parcelado em at� tr�s quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o
seguinte:
(Reda��o dada pela Lei n�
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
a) nenhuma quota ser� inferior a R$ 35,00 e o imposto de
valor inferior a R$ 70,00 ser� pago de uma s� vez;
(Reda��o dada pela Lei n�
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
b) a primeira quota dever� ser paga at� o �ltimo dia �til
do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.
(Reda��o dada pela Lei n�
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes � taxa
m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal
Interna, vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;
(Reda��o dada pela Lei n�
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei n� 9.393, de 1996)
(Vide Lei n� 9.430, de 1996)
d) � facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
(Reda��o dada pela Lei n�
8.981, de 1995) (Revogado
pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
Art. 15. O Cadastro Fiscal de Im�veis Rurais -
CAFIR, da SRF, ser� formado com base nas informa��es fornecidas pelos contribuintes,
obrigados a apresentar a Declara��o de Informa��es do ITR, nos prazos fixados pela
Secretaria da Receita Federal. (Revogado pela Lei n�
9.393, de 19.12.96)(Revogado pela Lei
n� 9.393, de 19.12.96)
Par�grafo �nico. O desmembramento, anexa��o,
aliena��o ou sucess�o causa mortis, de �reas parciais ou totais de im�veis
rurais, dever�o ser informados � SRF no prazo m�ximo de sessenta dias, a contar de sua
efetiva��o.
Art. 16. A falta de apresenta��o da declara��o
referida no artigo anterior ou sua apresenta��o fora do prazo fixado sujeitar� o
contribuinte � multa de um por cento ao m�s ou fra��o sobre o imposto devido ou como
se devido fosse, sem preju�zo da multa e dos juros de mora pela falta ou insufici�ncia
de recolhimento do imposto ou quota. (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
Art. 17. N�o se aplicam na forma��o do CAFIR os
dispositivos da Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972. (Revogado pela Lei n� 9.393, de
19.12.96)
Art. 18. Nos casos de omiss�o de declara��o ou
informa��o, bem assim de subavalia��o ou incorre��o dos valores declarados por parte
do contribuinte, a SRF proceder� � determina��o e ao lan�amento do ITR com base em
dados de que dispuser. (Revogado pela Lei n�
9.393, de 19.12.96)
Art. 19. A notifica��o do lan�amento far-se-� no
ato da entrega da Declara��o de Informa��es do ITR, ou por via postal, com prova de
recebimento, ou por edital. (Revogado pela Lei n� 9.393, de
19.12.96)
Par�grafo �nico. Far-se-� notifica��o por
edital, quando for desconhecido ou incerto o endere�o do contribuinte ou quando este se
encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impratic�vel a notifica��o pelos
outros meios legais.
Art. 20. Nos casos de lan�amento de of�cio nas
hip�teses abaixo, sobre a totalidade ou diferen�a do imposto ser�o aplicadas as
seguintes multas: (Revogado pela Lei n�
9.393, de 19.12.96)
I - de cem por cento, nos casos de falta de
declara��o e nos de declara��o inexata, excetuada a hip�tese do inciso seguinte;
II - de trezentos por cento, nos casos de evidente
intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.
Art. 21. A concess�o de incentivos fiscais e de
cr�dito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constitui��o das respectivas
contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas � comprova��o do recolhimento do
imposto, relativo ao im�vel rural objeto do incentivo ou financiamento e referente aos
�ltimos cinco exerc�cios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decis�o
administrativa ou judicial. (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
Art. 22. At� ulterior disposi��o legal, o tamanho
do m�dulo fiscal, por munic�pio, utilizado, permanecer� fixo, para os demais fins.
Art. 23. � transferida para o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra) a administra��o e cobran�a da Taxa de Servi�os Cadastrais, de que trata o art. 5� do Decreto-Lei n� 57, de 18 de novembro de 1966, com as altera��es do art. 2� da Lei n� 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei n� 1.989, de 28 de dezembro de 1982.
Par�grafo �nico. Compete ao Incra a apura��o, inscri��o e cobran�a da D�vida Ativa, relativamente � Taxa de Servi�os Cadastrais.
Art. 24. A compet�ncia de administra��o das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por for�a do art. 1� da Lei n� 8.022, de 12 de abril de 1990, cessar� em 31 de dezembro de 1996:
I - Contribui��o Sindical Rural, devida � Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA) e � Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4� do Decreto-Lei n� 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT);
II - Contribui��o ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3� da Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991.
Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de janeiro de 1994, 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.1.1994
Anexo I
TABELA I: GERAL
TAMANHO HECTARES |
UTILIZA��O EFETIVA DA �REA APROVEIT�VEL % | ||||
>80 | >65 A 80 | >50 A 65 | >30 A 50 | 0 A 30 | |
At� 25 | 0,02 | 0,04 | 0,08 | 0,14 | 0,20 |
25 a 50 | 0,03 | 0,06 | 0,12 | 0,20 | 0,30 |
50 a 100 | 0,05 | 0,10 | 0,20 | 0,35 | 0,50 |
100 a 250 | 0.07 | 0,15 | 0,30 | 0,50 | 0,70 |
250 a 500 | 0,10 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
500 a 1000 | 0,15 | 0,30 | 0,60 | 1,00 | 1,40 |
1000 a 2000 | 0,20 | 0,40 | 0,80 | 1,35 | 1,90 |
2000 a 3000 | 0,25 | 0,50 | 1,00 | 1,70 | 2,40 |
3000 a 5000 | 0,30 | 0,60 | 1,20 | 2,05 | 2,90 |
5000 a 10000 | 0,35 | 0,70 | 1,40 | 2,40 | 3,40 |
10000 a 15000 | 0,40 | 0,80 | 1,60 | 2,75 | 3,90 |
Acima de 15000 | 0,45 | 0,90 | 1,80 | 3,15 | 4,50 |
TABELA II: MUNIC�PIOS DO POL�GONO DA SECA E DA AMAZ�NIA ORIENTAL
TAMANHO HECTARES |
UTILIZA��O EFETIVA DA �REA APROVEIT�VEL % | ||||
>80 | >65 A 80 | >50 A 65 | >30 A 50 | 0 A 30 | |
At� 40 | 0,02 | 0,04 | 0,08 | 0,14 | 0,20 |
40 a 80 | 0,03 | 0,06 | 0,12 | 0,20 | 0,30 |
80 a 160 | 0,05 | 0,10 | 0,20 | 0,35 | 0,50 |
160 a 400 | 0.07 | 0,15 | 0,30 | 0,50 | 0,70 |
400 a 800 | 0,10 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
800 a 1600 | 0,15 | 0,30 | 0,60 | 1,00 | 1,40 |
1600 a 3200 | 0,20 | 0,40 | 0,80 | 1,35 | 1,90 |
3200 a 4800 | 0,25 | 0,50 | 1,00 | 1,70 | 2,40 |
4800 a 8000 | 0,30 | 0,60 | 1,20 | 2,05 | 2,90 |
8000 a 16000 | 0,35 | 0,70 | 1,40 | 2,40 | 3,40 |
16000 a 24000 | 0,40 | 0,80 | 1,60 | 2,75 | 3,90 |
Acima de 24000 | 0,45 | 0,90 | 1,80 | 3,15 | 4,50 |
TABELA III: MUNIC�PIOS DA AMAZ�NIA
OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE
E SUL MATOGROSSENSE
TAMANHO HECTARES |
UTILIZA��O EFETIVA DA �REA APROVEIT�VEL % | ||||
>80 | >65 A 80 | >50 A 65 | >30 A 50 | 0 A 30 | |
At� 80 | 0,02 | 0,04 | 0,08 | 0,14 | 0,20 |
80 a 160 | 0,03 | 0,06 | 0,12 | 0,20 | 0,30 |
160 a 320 | 0,05 | 0,10 | 0,20 | 0,35 | 0,50 |
320 a 800 | 0.07 | 0,15 | 0,30 | 0,50 | 0,70 |
800 a 1600 | 0,10 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
1600 a 3200 | 0,15 | 0,30 | 0,60 | 1,00 | 1,40 |
3200 a 6400 | 0,20 | 0,40 | 0,80 | 1,35 | 1,90 |
6400 a 9600 | 0,25 | 0,50 | 1,00 | 1,70 | 2,40 |
9600 a 16000 | 0,30 | 0,60 | 1,20 | 2,05 | 2,90 |
16000 a 32000 | 0,35 | 0,70 | 1,40 | 2,40 | 3,40 |
32000 a 48000 | 0,40 | 0,80 | 1,60 | 2,75 | 3,90 |
Acima de 48000 | 0,45 | 0,90 | 1,80 | 3,15 | 4,50 |
*