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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.847, DE 28 DE JANEIRO DE 1994.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 399, de 1993

Texto compilado

Disp�e sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1� O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR tem como fato gerador a propriedade, o dom�nio �til ou a posse de im�vel por natureza, em 1� de janeiro de cada exerc�cio, localizado fora da zona urbana do munic�pio. (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
        Art. 2� O contribuinte do imposto � o propriet�rio de im�vel rural, o titular de seu dom�nio �til ou o seu possuidor, a qualquer t�tulo.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
        Art. 3� A base de c�lculo do imposto � o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exerc�cio anterior.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       � 1� O VTN � o valor do im�vel, exclu�do o valor dos seguintes bens incorporados ao im�vel:
       I - Constru��es, instala��es e benfeitorias;
       II - Culturas permanentes e tempor�rias;
       III - Pastagens cultivadas e melhoradas;
       IV - Florestas plantadas.
       � 2� O Valor da Terra Nua m�nimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, ter� como base levantamento de pre�os do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Munic�pio.
       � 3� O VTN aceito ser� convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia -UFIR pelo valor desta no m�s de janeiro do exerc�cio da ocorr�ncia do fato gerador.
(Revogado pela lei n� 8.981, de 1995)
       � 4� A autoridade administrativa competente poder� rever, com base em laudo t�cnico emitido por entidades de reconhecida capacita��o t�cnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua m�nimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte.
        Art. 4� Para os efeitos desta Lei considera-se:
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       I - �rea aproveit�vel, a que for pass�vel de explora��o agr�cola, pecu�ria, granjeira, aq��cola ou florestal, exclu�das as �reas:
       a) ocupadas por benfeitorias �teis e necess�rias;
       b) de preserva��o permanente, de reserva legal, de interesse ecol�gico para a prote��o dos ecossistemas e as reflorestadas com ess�ncias nativas ou ex�ticas;
       c) comprovadamente imprest�veis para qualquer explora��o agr�cola, pecu�ria, granjeira, aq��cola ou florestal;
       II - �rea efetivamente utilizada:
       a) plantada com produtos vegetais e a de pastagens plantadas;
       b) a de pastagens naturais, observado o �ndice de lota��o por zona de pecu�ria fixado pelo Poder Executivo;
       c) a de explora��o extrativa, observados o �ndice de rendimento por produto, fixado pelo Poder Executivo, e a legisla��o ambiental;
       d) a de explora��o de atividade granjeira e aq��cola;
       e) sob processos t�cnicos de forma��o ou recupera��o de pastagens.
       Par�grafo �nico. O percentual de utiliza��o efetiva da �rea aproveit�vel � calculado pela rela��o entre a �rea efetivamente utilizada e a �rea aproveit�vel total do im�vel.
        Art. 5� Para a apura��o do valor do ITR, aplicar-se-� sobre a base de c�lculo a al�quota correspondente ao percentual de utiliza��o efetiva da �rea aproveit�vel do im�vel rural considerado o tamanho da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de acordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo I.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       � 1� Para obten��o da al�quota ser� observada a localiza��o do im�vel conforme descrito abaixo:
       I - Tabela I - todos os munic�pios, exceto os enquadrados nos incisos II e III;
       II - Tabela II - os munic�pios localizados no Pol�gono das Secas e Amaz�nia Oriental assim determinado em lei;
       III - Tabela III - os munic�pios localizados na Amaz�nia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
       � 2� No caso de im�vel rural situado em mais de um munic�pio, o enquadramento ser� o que resulte em menor tributa��o.
       � 3� O im�vel rural que apresentar percentual de utiliza��o efetiva da �rea aproveit�vel igual ou inferior a trinta por cento ter� a al�quota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.
       � 4� Ressalvado o disposto no art. 13, n�o ser� admitida qualquer redu��o do valor do imposto apurado de conformidade com este artigo.
        Art. 6� O lan�amento do ITR ser� efetuado de of�cio, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declara��o ou por homologa��o.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
        Art. 7� Para os efeitos do � 4� do art. 153 da Constitui��o Federal, s�o consideradas pequenas glebas os im�veis rurais de �rea igual ou inferior a:
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
        I - 25ha, os localizados nos munic�pios enquadrados na Tabela I;
        II - 40ha, os localizados nos munic�pios enquadrados no Pol�gono das Secas e Amaz�nia Oriental, assim determinado em lei;
       III - 80ha, os localizados nos munic�pios enquadrados na Amaz�nia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
        Art. 8� S�o isentos do imposto os im�veis rurais oriundos de programas de reforma agr�ria, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de associa��o ou de cooperativa de produ��o se a fra��o ideal por fam�lia assentada n�o ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7�, e desde que aqueles n�o possuam outro im�vel.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
        Art. 9� � isento do imposto o im�vel rural ou conjunto de im�veis rurais, de �rea inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7�, desde que seu propriet�rio, titular de dom�nio �til ou possuidor a qualquer t�tulo n�o possua im�vel urbano e o explore s� ou com sua fam�lia, admitida a ajuda eventual de terceiros.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
        Art. 10. Considerar-se-� explorado, para os efeitos dos arts. 7�, 8� e 9�, o im�vel rural que tenha no m�nimo trinta por cento de utiliza��o da �rea aproveit�vel.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
        Art. 11. S�o isentas do imposto as �reas:
       I - de preserva��o permanente e de reserva legal, previstas na Lei n� 4.771, de 1965, com a nova reda��o dada pela Lei n� 7.803, de 1989;
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       II - de interesse ecol�gico para a prote��o dos ecossistemas, assim declarados por ato do �rg�o competente - federal ou estadual - e que ampliam as restri��es de uso previstas no inciso anterior;
       III - reflorestadas com ess�ncias nativas.
       Art. 12. O ITR continuar� devido pelo propriet�rio, depois da autoriza��o do decreto de desapropria��o publicado, enquanto n�o transferida a propriedade, salvo se houver imiss�o pr�via na posse.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       Art. 13. Nos casos de calamidade p�blica decretada pelo Poder P�blico, de que resulte frustra��o de safras ou destrui��o de pastos, o Ministro da Fazenda determinar� que seja aplicada redu��o de at� cem por cento no valor do imposto, para os im�veis que, comprovadamente, estejam situados na �rea de ocorr�ncia da calamidade.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       Art. 14. O valor do imposto, apurado em UFIR, poder� ser pago em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, em datas de vencimento a serem fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

       � 1� Nenhuma quota ser� inferior a cinq�enta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR ser� pago de uma s� vez.
       � 2� � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das quotas.
       � 3� O valor em moeda corrente nacional de cada quota ser� determinado mediante a multiplica��o do seu valor, expresso em quantidade de UFIR, pelo valor desta no m�s do efetivo pagamento.

Art. 14. O valor do ITR, apurado na forma do art. 5� desta lei, dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.    (Reda��o dada  pela Lei n� 8.981, de 1995)

Art. 14. O valor do ITR dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.     (Reda��o dada  pela Lei n� 9.065, de 1995)    (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)

Par�grafo �nico. � op��o do contribuinte, o imposto poder� ser parcelado em at� tr�s quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:    (Reda��o dada  pela Lei n� 8.981, de 1995)    (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)

a) nenhuma quota ser� inferior a R$ 35,00 e o imposto de valor inferior a R$ 70,00 ser� pago de uma s� vez;    (Reda��o dada  pela Lei n� 8.981, de 1995)    (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)

b) a primeira quota dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.    (Reda��o dada  pela Lei n� 8.981, de 1995)    (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)

c) as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna, vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;    (Reda��o dada  pela Lei n� 8.981, de 1995)     (Revogado pela Lei n� 9.393, de 1996)     (Vide Lei n� 9.430, de 1996)

d) � facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.    (Reda��o dada  pela Lei n� 8.981, de 1995)    (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)

       Art. 15. O Cadastro Fiscal de Im�veis Rurais - CAFIR, da SRF, ser� formado com base nas informa��es fornecidas pelos contribuintes, obrigados a apresentar a Declara��o de Informa��es do ITR, nos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal. (Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       Par�grafo �nico. O desmembramento, anexa��o, aliena��o ou sucess�o causa mortis, de �reas parciais ou totais de im�veis rurais, dever�o ser informados � SRF no prazo m�ximo de sessenta dias, a contar de sua efetiva��o.
       Art. 16. A falta de apresenta��o da declara��o referida no artigo anterior ou sua apresenta��o fora do prazo fixado sujeitar� o contribuinte � multa de um por cento ao m�s ou fra��o sobre o imposto devido ou como se devido fosse, sem preju�zo da multa e dos juros de mora pela falta ou insufici�ncia de recolhimento do imposto ou quota.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       Art. 17. N�o se aplicam na forma��o do CAFIR os dispositivos da Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       Art. 18. Nos casos de omiss�o de declara��o ou informa��o, bem assim de subavalia��o ou incorre��o dos valores declarados por parte do contribuinte, a SRF proceder� � determina��o e ao lan�amento do ITR com base em dados de que dispuser.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       Art. 19. A notifica��o do lan�amento far-se-� no ato da entrega da Declara��o de Informa��es do ITR, ou por via postal, com prova de recebimento, ou por edital.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       Par�grafo �nico. Far-se-� notifica��o por edital, quando for desconhecido ou incerto o endere�o do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impratic�vel a notifica��o pelos outros meios legais.
       Art. 20. Nos casos de lan�amento de of�cio nas hip�teses abaixo, sobre a totalidade ou diferen�a do imposto ser�o aplicadas as seguintes multas:
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       I - de cem por cento, nos casos de falta de declara��o e nos de declara��o inexata, excetuada a hip�tese do inciso seguinte;
       II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.
       Art. 21. A concess�o de incentivos fiscais e de cr�dito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constitui��o das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas � comprova��o do recolhimento do imposto, relativo ao im�vel rural objeto do incentivo ou financiamento e referente aos �ltimos cinco exerc�cios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decis�o administrativa ou judicial.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
       Art. 22. At� ulterior disposi��o legal, o tamanho do m�dulo fiscal, por munic�pio, utilizado, permanecer� fixo, para os demais fins.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)

        Art. 23. � transferida para o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra) a administra��o e cobran�a da Taxa de Servi�os Cadastrais, de que trata o art. 5� do Decreto-Lei n� 57, de 18 de novembro de 1966, com as altera��es do art. 2� da Lei n� 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei n� 1.989, de 28 de dezembro de 1982.

        Par�grafo �nico. Compete ao Incra a apura��o, inscri��o e cobran�a da D�vida Ativa, relativamente � Taxa de Servi�os Cadastrais.

        Art. 24. A compet�ncia de administra��o das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por for�a do art. 1� da Lei n� 8.022, de 12 de abril de 1990, cessar� em 31 de dezembro de 1996:

        I - Contribui��o Sindical Rural, devida � Confedera��o Nacional da Agricultura (CNA) e � Confedera��o Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), de acordo com o art. 4� do Decreto-Lei n� 1.166, de 15 de abril de 1971, e art. 580 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT);

        II - Contribui��o ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), prevista no item VII do art. 3� da Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

        Art. 25. N�o ser�o registrados em cart�rio quaisquer neg�cios, opera��es ou transa��es, de im�veis rurais, sem a comprova��o de quita��o do ITR atrav�s do DARF ou obtida por certid�o negativa expedida pela SRF.(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)
        Par�grafo �nico. Ser�o responsabilizados como terceiros os adquirentes, tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio que, por omiss�o, registrarem im�veis rurais sem observarem o disposto neste artigo.
(Revogado pela Lei n� 9.393, de 19.12.96)

        Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia, 28 de janeiro de 1994, 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.1.1994

Anexo I

TABELA I: GERAL

TAMANHO
HECTARES
UTILIZA��O EFETIVA DA �REA APROVEIT�VEL %
>80 >65 A 80 >50 A 65 >30 A 50 0 A 30
At� 25 0,02 0,04 0,08 0,14 0,20
25 a 50 0,03 0,06 0,12 0,20 0,30
50 a 100 0,05 0,10 0,20 0,35 0,50
100 a 250 0.07 0,15 0,30 0,50 0,70
250 a 500 0,10 0,20 0,40 0,70 1,00
500 a 1000 0,15 0,30 0,60 1,00 1,40
1000 a 2000 0,20 0,40 0,80 1,35 1,90
2000 a 3000 0,25 0,50 1,00 1,70 2,40
3000 a 5000 0,30 0,60 1,20 2,05 2,90
5000 a 10000 0,35 0,70 1,40 2,40 3,40
10000 a 15000 0,40 0,80 1,60 2,75 3,90
Acima de 15000 0,45 0,90 1,80 3,15 4,50

TABELA II: MUNIC�PIOS DO POL�GONO DA SECA E DA AMAZ�NIA ORIENTAL

TAMANHO
HECTARES
UTILIZA��O EFETIVA DA �REA APROVEIT�VEL %
>80 >65 A 80 >50 A 65 >30 A 50 0 A 30
At� 40 0,02 0,04 0,08 0,14 0,20
40 a 80 0,03 0,06 0,12 0,20 0,30
80 a 160 0,05 0,10 0,20 0,35 0,50
160 a 400 0.07 0,15 0,30 0,50 0,70
400 a 800 0,10 0,20 0,40 0,70 1,00
800 a 1600 0,15 0,30 0,60 1,00 1,40
1600 a 3200 0,20 0,40 0,80 1,35 1,90
3200 a 4800 0,25 0,50 1,00 1,70 2,40
4800 a 8000 0,30 0,60 1,20 2,05 2,90
8000 a 16000 0,35 0,70 1,40 2,40 3,40
16000 a 24000 0,40 0,80 1,60 2,75 3,90
Acima de 24000 0,45 0,90 1,80 3,15 4,50

TABELA III: MUNIC�PIOS DA AMAZ�NIA OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE
E SUL MATOGROSSENSE

TAMANHO
HECTARES
UTILIZA��O EFETIVA DA �REA APROVEIT�VEL %
>80 >65 A 80 >50 A 65 >30 A 50 0 A 30
At� 80 0,02 0,04 0,08 0,14 0,20
80 a 160 0,03 0,06 0,12 0,20 0,30
160 a 320 0,05 0,10 0,20 0,35 0,50
320 a 800 0.07 0,15 0,30 0,50 0,70
800 a 1600 0,10 0,20 0,40 0,70 1,00
1600 a 3200 0,15 0,30 0,60 1,00 1,40
3200 a 6400 0,20 0,40 0,80 1,35 1,90
6400 a 9600 0,25 0,50 1,00 1,70 2,40
9600 a 16000 0,30 0,60 1,20 2,05 2,90
16000 a 32000 0,35 0,70 1,40 2,40 3,40
32000 a 48000 0,40 0,80 1,60 2,75 3,90
Acima de 48000 0,45 0,90 1,80 3,15 4,50

*