Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.065, DE 20 DE JUNHO DE 1995.
Convers�o da MPv n� 998, de 1995 |
D� nova reda��o a dispositivos da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legisla��o tribut�ria federal, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Os dispositivos da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 18. � op��o do contribuinte, o saldo do imposto a pagar poder� ser parcelado em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
.......................................................................
III - as demais quotas, acrescidas da varia��o da UFIR verificada entre o trimestre subseq�ente ao per�odo de apura��o e o do pagamento, vencer�o no �ltimo dia �til de cada m�s;
......................................................................."
"Art. 30. ................................................................
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condi��es do art. 10 do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com pessoa jur�dica de direito p�blico, ou empresa sob seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou sua subsidi�ria."
"Art. 33. O imposto de renda, de que trata esta Se��o, ser� calculado mediante a aplica��o da al�quota de vinte e cinco por cento sobre a base de c�lculo e pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.
Art. 34. Para efeito de pagamento, a pessoa jur�dica poder� deduzir, do imposto apurado no m�s, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de c�lculo correspondente (arts. 28 ou 29), bem como os incentivos de dedu��o do imposto, relativos ao Programa de Alimenta��o do Trabalhador, Vale-Transporte, Doa��es aos Fundos da Crian�a e do Adolescente, Atividades Culturais ou Art�sticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legisla��o vigente.
Art. 35. .................................................................
........................................................................
� 2� Est�o dispensadas do pagamento de que tratam os arts. 28 e 29 as pessoas jur�dicas que, atrav�s de balan�o ou balancetes mensais, demonstrem a exist�ncia de preju�zos fiscais apurados a partir do m�s de janeiro do ano-calend�rio.
� 3� O pagamento mensal, relativo ao m�s de janeiro do ano-calend�rio, poder� ser efetuado com base em balan�o ou balancete mensal, desde que neste fique demonstrado que o imposto devido no per�odo � inferior ao calculado com base no disposto nos arts. 28 e 29.
� 4� O Poder Executivo poder� baixar instru��es para a aplica��o do disposto neste artigo.
Art. 36. Est�o obrigadas ao regime de tributa��o com base no lucro real em cada ano-calend�rio as pessoas jur�dicas:
I - cuja receita total, no ano-calend�rio anterior, seja superior ao limite de 12.000.000 de UFIR, ou proporcional ao n�mero de meses do per�odo, quando inferior a doze meses;
......................................................................
X - que, no decorrer do ano-calend�rio, tenham suspendido ou reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35;
XI - que tenham s�cios ou acionistas pessoas jur�dicas;
XII - cujo titular, s�cio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais dessas empresas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
XIII - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinq�enta por cento da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a 1.200.000 UFIR.
Par�grafo �nico. .......................................................
Art. 37. ...............................................................
.......................................................................
� 5�.................................................................
........................................................................
b) demonstrarem, atrav�s de balan�os ou balancetes mensais (art. 35):
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apura��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, na forma da legisla��o comercial e fiscal; ou
b.2) a exist�ncia de preju�zos fiscais, a partir do m�s de janeiro do referido ano-calend�rio.
......................................................................."
"Art. 40. ................................................................
I - pago em quota �nica at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o do ano subseq�ente, se positivo;
II - compensado com o imposto a ser pago a partir do m�s de abril do ano subseq�ente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, ap�s a entrega da declara��o de rendimentos, a restitui��o do montante pago a maior."
"Art. 43. .............................................................
......................................................................
� 8� O d�bito dos preju�zos a que se refere o par�grafo anterior poder� ser efetuado, independentemente de se terem esgotados os recursos para sua cobran�a, ap�s o decurso de:
a) um ano de seu vencimento, se em valor inferior a 5.000 UFIR, por devedor;
b) dois anos de seu vencimento, se superior ao limite referido na al�nea a, n�o podendo exceder a vinte e cinco por cento do lucro real, antes de computada essa dedu��o.
� 9� Os preju�zos debitados em prazos inferiores, conforme o caso, aos estabelecidos no par�grafo anterior, somente ser�o dedut�veis quando houverem sido esgotados os recursos para sua cobran�a.
.......................................................................
� 11. Os d�bitos a que se refere a al�nea b do � 8� n�o alcan�am os cr�ditos referidos nas al�neas a, b, c, d, e e h do � 3�.
Art. 44. As pessoas jur�dicas, cuja receita total, no ano-calend�rio anterior, tenha sido igual ou inferior a 12.000.000 de UFIR, poder�o optar, por ocasi�o da entrega da declara��o de rendimentos, pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido.
......................................................................"
"Art. 53. ...............................................................
� 1� Poder�o ser deduzidos do imposto apurado na forma deste artigo o imposto de renda pago ou retido na fonte, ressalvado o disposto no art. 76, e os incentivos de dedu��o do imposto relativos ao Programa de Alimenta��o do Trabalhador, Vale-Transporte, Doa��es aos Fundos da Crian�a e do Adolescente, Atividades Culturais ou Art�sticas e Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legisla��o vigente, bem como o disposto no � 2� do art. 39.
� 2� O imposto de renda de que trata este artigo dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores."
"Art. 56. As pessoas jur�dicas dever�o apresentar, at� o �ltimo dia �til do m�s de mar�o, declara��o de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calend�rio anterior.
....................................................................."
"Art. 57. Aplicam-se � Contribui��o Social sobre o Lucro (Lei n� 7.689, de 1988) as mesmas normas de apura��o e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jur�dicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de c�lculo e as al�quotas previstas na legisla��o em vigor, com as altera��es introduzidas por esta Lei.
........................................................................
� 2� No caso das pessoas jur�dicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de c�lculo da contribui��o social corresponder� ao valor decorrente da aplica��o do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das dedu��es previstas no art. 29.
......................................................................."
"Art. 63. Os pr�mios distribu�dos sob a forma de bens e servi�os, atrav�s de concursos e sorteios de qualquer esp�cie, est�o sujeitos � incid�ncia do imposto, � al�quota de vinte por cento, exclusivamente na fonte.
......................................................................."
"Art. 71. Fica dispensada a reten��o do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa ou de renda vari�vel quando o benefici�rio do rendimento declarar � fonte pagadora, por escrito, sua condi��o de entidade imune."
"Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel, ou pago sobre os ganhos l�quidos mensais, ser�:
........................................................................
� 5� Na hip�tese do � 4�, a parcela das perdas adicionadas poder�, nos anos-calend�rio subseq�entes, ser exclu�da na determina��o do lucro real, at� o limite correspondente � diferen�a positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das opera��es realizadas.
.......................................................................
Art. 77. O regime de tributa��o previsto neste Cap�tulo n�o se aplica aos rendimentos ou ganhos l�quidos:
I - em aplica��es financeiras de renda fixa de titularidade de institui��o financeira, inclusive sociedade de seguro, previd�ncia e capitaliza��o, sociedade corretora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios ou sociedade de arrendamento mercantil;
.......................................................................
� 4� Para as associa��es de poupan�a e empr�stimo, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos nas aplica��es financeiras ser�o tributados de forma definitiva, � al�quota de vinte e cinco por cento sobre a base de c�lculo prevista no art. 29."
"Art. 89. Ser�o aplicadas multas de mil UFIR e de duzentas UFIR, por m�s ou fra��o de atraso, �s pessoas jur�dicas, cuja escritura��o no Di�rio ou Livro Caixa (art. 45, par�grafo �nico), respectivamente, contiver atraso superior a noventa dias, contado a partir do �ltimo m�s escriturado.
� 1� O prazo previsto neste artigo n�o beneficia as pessoas jur�dicas que se valerem das regras de redu��o ou suspens�o dos tributos de que trata o art. 35.
� 2� A n�o regulariza��o no prazo previsto na intima��o acarretar� o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado, sem preju�zo do disposto no art. 47.
Art. 90. .................................................................
"Art. 14. O valor do ITR dever� ser pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que o contribuinte for notificado.
......................................................................."
Art. 91. ...............................................................
Par�grafo �nico. .......................................................
........................................................................
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa m�dia mensal de capta��o do Tesouro Nacional relativa � D�vida Mobili�ria Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado;
......................................................................"
"Art. 95. As empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exporta��o aprovados at� 3 de junho de 1993, pela Comiss�o para Concess�o de Benef�cios Fiscais a Programas Especiais de Exporta��o - BEFIEX, poder�o compensar o preju�zo fiscal verificado em um per�odo-base com o lucro real determinado nos seis anos-calend�rio subseq�entes, independentemente da distribui��o de lucros ou dividendos a seus s�cios ou acionistas."
Art. 2� O disposto na al�nea b do � 3� do art. 43 da Lei n� 8.981, de 1995, somente se aplica aos cr�ditos relativos a:
I - opera��es de empr�stimos, ou qualquer forma de adiantamento de recursos;
II - aquisi��o de t�tulos e valores mobili�rios de renda fixa, cujo devedor ou emitente seja pessoa jur�dica de direito p�blico ou empresa sob o seu controle, empresa p�blica, sociedade de economia mista, ou sua subsidi�ria;
III - fundos administrados por qualquer das pessoas jur�dicas referidas no inciso II.
Par�grafo �nico. Est� tamb�m abrangida pelo disposto na al�nea b do � 3� do art. 43 da Lei n� 8.981, de 1995, a parcela de cr�dito correspondente ao lucro diferido nos termos do art. 10 do Decreto-lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Art. 3� O saldo credor da conta de corre��o monet�ria de que trata o inciso II do art. 4� da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, apurado a partir do encerramento do ano-calend�rio de 1995, ser� computado na determina��o do lucro real, podendo o contribuinte diferir, com observ�ncia do disposto nos arts. 4� e 8� desta Lei, a tributa��o do lucro inflacion�rio n�o realizado.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s pessoas jur�dicas a que se refere o � 6� do art. 37 da Lei n� 8.981, de 1995.
Art. 4� Considera-se lucro inflacion�rio, em cada ano-calend�rio, o saldo credor da conta de corre��o monet�ria, ajustado pela diminui��o das varia��es monet�rias e das receitas e despesas financeiras computadas na determina��o do lucro l�quido do ano-calend�rio.
� 1� Proceder-se-� ao ajuste mediante a dedu��o, do saldo credor da conta de corre��o monet�ria, de valor correspondente � diferen�a positiva entre a soma das despesas financeiras com as varia��es monet�rias passivas e a soma das receitas financeiras com as varia��es monet�rias ativas.
� 2� O lucro inflacion�rio a tributar ser� registrado em conta especial do Livro de Apura��o do Lucro Real, e o saldo transferido do ano-calend�rio anterior ser� corrigido, monetariamente, com base na varia��o do valor da UFIR verificada entre o primeiro dia seguinte ao do balan�o de encerramento do ano-calend�rio anterior e o dia seguinte ao do balan�o do exerc�cio da corre��o.
Art. 5� Em cada ano-calend�rio considerar-se-�, realizada parte do lucro inflacion�rio proporcional ao valor, realizado no mesmo per�odo, dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria.
� 1� O lucro inflacion�rio realizado em cada ano-calend�rio ser� calculado de acordo com as seguintes regras:
a) ser� determinada a rela��o percentual entre o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria, realizado no ano-calend�rio, e a soma dos seguintes valores:
a.1) a m�dia do valor cont�bil do ativo permanente no in�cio e no final do ano-calend�rio;
a.2) a m�dia dos saldos, no in�cio e no fim do ano-calend�rio, das contas representativas do custo dos im�veis n�o classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplica��es em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos � corre��o monet�ria, salvo se o contrato previr a indexa��o do cr�dito, e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
b) o valor dos bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria, realizado no ano-calend�rio, ser� a soma dos seguintes valores:
b.1) custo cont�bil dos im�veis existentes no estoque no in�cio do ano-calend�rio e baixados no curso deste;
b.2) valor cont�bil, corrigido monetariamente at� a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos � corre��o monet�ria, baixados no curso do ano-calend�rio;
b.3) quotas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calend�rio;
b.4) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calend�rio, de quaisquer participa��es societ�rias registradas como investimento;
c) o montante do lucro inflacion�rio realizado do ano-calend�rio ser� determinado mediante a aplica��o da percentagem de que trata a al�nea a sobre o lucro inflacion�rio do mesmo ano-calend�rio;
d) a percentagem de que trata a al�nea a ser� tamb�m aplicada, em cada ano, sobre o lucro inflacion�rio, apurado nos anos-calend�rio anteriores, excetuado o lucro inflacion�rio acumulado, existente em 31 de dezembro de 1994.
� 2� O contribuinte que optar pelo diferimento da tributa��o do lucro inflacion�rio n�o realizado dever� computar na determina��o do lucro real o montante do lucro inflacion�rio realizado (� 1�) ou o valor determinado de acordo com o disposto no art. 6�, e excluir do lucro l�quido do ano-calend�rio o montante do lucro inflacion�rio do pr�prio ano-calend�rio.
Art. 6� A pessoa jur�dica dever� considerar realizado em cada ano-calend�rio, no m�nimo, dez por cento do lucro inflacion�rio, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do � 1� do art. 5�.
Par�grafo �nico. A realiza��o de que trata este artigo aplica-se, inclusive, ao valor do lucro inflacion�rio apurado no pr�prio ano-calend�rio.
Art. 7� Nos casos de incorpora��o, fus�o, cis�o total ou encerramento de atividades, a pessoa jur�dica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades dever� considerar integralmente realizado o lucro inflacion�rio acumulado.
� 1� Na cis�o parcial, a realiza��o ser� proporcional � parcela do ativo, sujeito � corre��o monet�ria, que tiver sido vertida.
� 2� Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacion�rio acumulado a soma do lucro inflacion�rio de anos-calend�rio anteriores, corrigido monetariamente, deduzida das parcelas realizadas.
Art. 8� A partir de 1� de janeiro de 1996, a pessoa jur�dica dever� considerar realizado mensalmente, no m�nimo, 1/120 do lucro inflacion�rio, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calend�rio anterior.
Par�grafo �nico. A parcela realizada na forma deste artigo integrar� a base de c�lculo do imposto de renda devido mensalmente.
Art. 9� A pessoa jur�dica que tiver saldo de lucro inflacion�rio a tributar e que vier a ser tributada pelo lucro arbitrado dever� adicionar esse saldo, corrigido monetariamente, � base de c�lculo do imposto de renda.
Art. 10. A partir de 1� de janeiro de 1996, a base de c�lculo do
imposto de renda, em cada m�s, de que trata o art. 28 da Lei n� 8.981, de 1995, ser�
determinada mediante a aplica��o do percentual de tr�s e meio por cento sobre a receita
bruta registrada na escritura��o auferida na atividade.
Produ��o de efeito (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 1� Nas seguintes
atividades, o percentual de que trata este artigo ser� de: (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
a) um por cento sobre a
receita bruta mensal auferida na revenda de combust�vel; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
b) tr�s e meio por
cento sobre a receita bruta mensal auferida na presta��o de servi�os hospitalares; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
c) oito por cento sobre a
receita bruta mensal auferida sobre a presta��o de servi�os em geral, inclusive sobre
os servi�os de transporte, exceto o de carga; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
d) dez por cento sobre a
receita bruta auferida com a atividade de presta��o cumulativa e cont�nua de servi�os
de assessoria credit�cia, mercadol�gica, gest�o de cr�dito, sele��o e riscos,
administra��o de contas a pagar e a receber, compras de direitos credit�rios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os (factoring). (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
e) vinte por cento sobre a
receita bruta mensal auferida com as atividades de: (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
e.1) presta��o de servi�os,
cuja receita remunere, essencialmente, o exerc�cio pessoal, por parte dos s�cios, de
profiss�es que dependam de habilita��o profissional legalmente exigida; e (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
e.2) intermedia��o de
neg�cios, da administra��o de im�veis, loca��o ou administra��o de bens m�veis; (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
f) vinte e cinco por cento
sobre a receita bruta mensal auferida com a cess�o de direitos de qualquer natureza. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 2� No caso de atividades
diversificadas, ser� aplicado o percentual correspondente a cada atividade. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
� 3� As receitas
provenientes de atividade incentivada n�o compor�o a base de c�lculo do imposto
na propor��o do benef�cio a que a pessoa jur�dica, submetida ao regime de
tributa��o com base no lucro real, fizer jus. (Revogado pela Lei n� 9.249, de 1995)
Art. 11. O lucro real ou arbitrado da pessoa jur�dica estar� sujeito a um adicional do imposto de renda � al�quota de: Produ��o de efeito
I - dez por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 180.000,00 at� R$ 780.000,00;
II - quinze por cento sobre a parcela do lucro real que ultrapassar R$ 780.000,00;
III - dez por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 15.000,00 at� R$ 65.000,00;
IV - quinze por cento sobre a parcela do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 65.000,00.
� 1� Os limites previstos nos incisos I e II ser�o proporcionais ao n�mero de meses transcorridos do ano-calend�rio, quando o per�odo de apura��o for inferior a doze meses.
� 2� O valor do adicional ser� recolhido integralmente, n�o sendo permitidas quaisquer dedu��es.
Art. 12. O disposto nos arts. 42 e 58 da Lei n� 8.981, de 1995, vigorar� at� 31 de dezembro de 1995.
Art. 13. A partir de 1� de abril de 1995, os juros de que tratam a al�nea c do par�grafo �nico do art. 14 da Lei n� 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a reda��o dada pelo art. 6� da Lei n� 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n� 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, par�grafo �nico, al�nea a.2, da Lei n� 8.981, de 1995, ser�o equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente. Produ��o de efeito (Vide Decreto n� 7.212, de 2010)
Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital distribu�dos, a partir de 1� de julho de 1995, pelos Fundos de Investimento Imobili�rio e Fundos de Investimento Cultural e Art�stico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o benefici�rio, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de dez por cento. Produ��o de efeito
Par�grafo �nico. Ao imposto retido nos termos deste artigo aplica-se o disposto no art. 76 da Lei n� 8.981, de 1995.
Art. 15. O preju�zo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calend�rio de 1995, poder� ser compensado, cumulativamente com os preju�zos fiscais apurados at� 31 de dezembro de 1994, com o lucro l�quido ajustado pelas adi��es e exclus�es previstas na legisla��o do imposto de renda, observado o limite m�ximo, para a compensa��o, de trinta por cento do referido lucro l�quido ajustado. Produ��o de efeito (Vide Lei n� 12.973, de 2014)
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo somente se aplica �s pessoas jur�dicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legisla��o fiscal, comprobat�rios do montante do preju�zo fiscal utilizado para a compensa��o.
Art. 16. A base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calend�rio de 1995, poder� ser compensada, cumulativamente com a base de c�lculo negativa apurada at� 31 de dezembro de 1994, com o resultado do per�odo de apura��o ajustado pelas adi��es e exclus�es previstas na legisla��o da referida contribui��o social, determinado em anos-calend�rio subseq�entes, observado o limite m�ximo de redu��o de trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei n� 8.981, de 1995. Produ��o de efeito
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo somente se aplica �s pessoas jur�dicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legisla��o fiscal, comprobat�rios da base de c�lculo negativa utilizada para a compensa��o.
Art. 17. O pagamento da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/PASEP) dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 1995, exceto os arts. 10, 11, 15 e 16, que produzir�o efeitos a partir de 1� de janeiro de 1996, e os arts. 13 e 14, com efeitos, respectivamente, a partir de 1� de abril e 1� de julho de 1995.
Art. 19. Revogam-se as disposi��es em contr�rio e, especificamente, o � 3� do art. 44, o � 4� do art. 88, e os arts. 104, 105, 107 e 113 da Lei n� 8.981, de 1995, bem como o inciso IV do � 2� do art. 7� das Leis n�s 8.256, de 25 de novembro de 1991, e 8.857, de 8 de mar�o de 1994, o inciso IV do � 2� do art. 6� da Lei n� 8.210, de 19 de julho de 1991, e a al�nea d do � 2� do art. 4� da Lei n� 7.965, de 22 de dezembro de 1989.
Bras�lia, 20 de junho 1995; 174� da Independ�ncia e 107� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.1995 e retificada em 3.7.1995
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