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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.040, DE 29 DE MAR�O DE 2021
Disp�e sobre a facilita��o para abertura de empresas, a prote��o de acionistas minorit�rios, a facilita��o do com�rcio exterior, o Sistema Integrado de Recupera��o de Ativos, as cobran�as realizadas pelos conselhos profissionais, a profiss�o de tradutor e int�rprete p�blico, a obten��o de eletricidade e a prescri��o intercorrente na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com
for�a de lei:
CAP�TULO I
DO OBJETO
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a facilita��o para abertura de empresas, a prote��o de acionistas minorit�rios, a facilita��o do com�rcio exterior, o Sistema Integrado de Recupera��o de Ativos - Sira, as cobran�as realizadas pelos conselhos profissionais, a profiss�o de tradutor e int�rprete p�blico, a obten��o de eletricidade e a prescri��o intercorrente na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
CAP�TULO II
DA FACILITA��O PARA ABERTURA DE EMPRESAS
Art. 2� A Lei n� 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .....................................................................................................
� 1� A Redesim ser� administrada por um Comit� Gestor presidido pelo Minist�rio da Economia, conforme regulamento.
� 2� A composi��o, a estrutura e o funcionamento do Comit� Gestor ser�o definidos em regulamento, que contemplar� representa��o dos �rg�os e das entidades envolvidos no processo de registro e legaliza��o de empres�rios e pessoas jur�dicas e no processo de licenciamento e autoriza��es de funcionamento.� (NR)
�Art. 4� Os �rg�os e as entidades envolvidos no processo de registro e legaliza��o de empresas, no �mbito de suas compet�ncias, dever�o manter � disposi��o dos usu�rios, de forma gratuita, por meio presencial e da internet, informa��es, orienta��es e instrumentos que permitam pesquisas pr�vias sobre as etapas de registro ou inscri��o, altera��o e baixa de empres�rios e pessoas jur�dicas e licenciamento e autoriza��es de funcionamento, de modo a fornecer ao usu�rio clareza quanto � documenta��o exig�vel e � viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscri��o.
..........................................................................................................� (NR)
�Art. 5�-A Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a classifica��o de risco das atividades, v�lida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na aus�ncia de legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica, sem preju�zo do disposto no � 1� do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no � 5� do art. 4�.
� 1� Na hip�tese de sobrevir legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica que disponha sobre a classifica��o de atividades, o ente federativo que editar a norma espec�fica informar� ao Comit� Gestor da Redesim.
� 2� Os atos p�blicos de libera��o relativos � opera��o de estabelecimento empresarial ter�o vig�ncia indeterminada, exceto quando houver risco, o que ser� fundamentado em ato da autoridade competente.� (NR)
�Art. 6� Sem preju�zo do disposto no inciso I do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 2019, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado m�dio, na forma prevista no art. 5�-A, o alvar� de funcionamento e as licen�as ser�o emitidos automaticamente, sem an�lise humana, por interm�dio de sistema respons�vel pela integra��o dos �rg�os e das entidades de registro, nos termos estabelecidos em resolu��o do Comit� Gestor da Redesim.
� 1� O alvar� de funcionamento ser� emitido com a assinatura de termo de ci�ncia e responsabilidade do empres�rio, s�cio ou respons�vel legal pela sociedade, que firmar� compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exerc�cio das atividades econ�micas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de seguran�a sanit�ria, ambiental e de preven��o contra inc�ndio.
� 2� No termo de ci�ncia e responsabilidade constar�o informa��es sobre as exig�ncias que dever�o ser cumpridas antes do in�cio da atividade empresarial.
� 3� O Comit� Gestor da Redesim comunicar� ao respons�vel pela integra��o nos Estados e no Distrito Federal sobre o recebimento de classifica��o pr�pria prevista em legisla��o estadual, distrital ou municipal espec�fica, hip�tese na qual o sistema aplicar� a classifica��o respectiva em vez da estabelecida pelo Comit� Gestor da Redesim na forma prevista no caput do art. 5�-A.
� 4� A emiss�o autom�tica de que trata o caput n�o obsta a fiscaliza��o dos �rg�os ou das entidades estaduais, distritais ou municipais competentes.� (NR)
�Art. 11-A. N�o poder�o ser exigidos, no processo de registro de empres�rios e pessoas jur�dicas realizado pela Redesim:
I - dados ou informa��es que constem da base de dados do Governo federal; e
II - coletas adicionais � realizada no �mbito do sistema respons�vel pela integra��o, a qual dever� bastar para a realiza��o do registro e das inscri��es, inclusive no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, e para a emiss�o das licen�as e dos alvar�s para o funcionamento do empres�rio ou da pessoa jur�dica.
Par�grafo �nico. A inscri��o fiscal federal no CNPJ dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios e a Fazenda P�blica da Uni�o permutar� as informa��es cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos.� (NR)
Art. 3� A Lei n� 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 4� ......................................................................................................
�........������........................................................................................
X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autoriza��o para nacionaliza��o ou instala��o de filial, ag�ncia, sucursal ou estabelecimento no Pa�s por sociedade estrangeira, ressalvada a compet�ncia de outros �rg�os federais;
�������......................................................................................� (NR)
�Art. 35. ...................................................................................................
�........������.......................................................................................
III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, al�m das cl�usulas exigidas em lei, n�o designarem o respectivo capital e a declara��o de seu objeto, cuja indica��o no nome empresarial � facultativa;
V - os atos de empresas mercantis com nome id�ntico a outro j� existente;
...................................................................................................................
� 1� O registro dos atos constitutivos e de suas altera��es e extin��es ocorrer� independentemente de autoriza��o governamental pr�via e os �rg�os p�blicos dever�o ser informados pela Rede Nacional para a Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios - Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.
� 2� Eventuais casos de colid�ncia entre nomes empresariais por semelhan�a poder�o ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.� (NR)
�Art. 35-A. O empres�rio ou a pessoa jur�dica poder� optar por utilizar o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica como nome empresarial, seguido da part�cula identificadora do tipo societ�rio ou jur�dico, quando exigida por lei.� (NR)
�Art. 56. Os documentos arquivados pelas juntas comerciais n�o ser�o retirados, em qualquer hip�tese, de suas depend�ncias, ressalvado o disposto no art. 57.� (NR)
�Art. 57. Quaisquer atos e documentos, ap�s microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnol�gicos mais avan�ados, poder�o ser eliminados pelas juntas comerciais, conforme disposto em regulamento.
Par�grafo �nico. Antes da elimina��o, ser� concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documenta��o original, sem qualquer custo.� (NR)
�Art. 63. Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais s�o dispensados de reconhecimento de firma.
.........................................................................................................� (NR)
�Art. 64. A certid�o dos atos de constitui��o e de altera��o de empres�rios individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, ser� o documento h�bil para a transfer�ncia, por transcri��o no registro p�blico competente, dos bens com que o subscritor tiver contribu�do para a forma��o ou o aumento do capital.� (NR)
Art. 4� Os �rg�os, as entidades e as autoridades competentes dispor�o do prazo de sessenta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, para se adequar �s altera��es promovidas na Lei n� 11.598, de 2007, de que trata o art. 2�.
� 1� Compete ao Minist�rio da Economia notificar os �rg�os, as entidades e as autoridades competentes quanto �s altera��es promovidas na Lei n� 11.598, de 2007, no prazo de cinco dias �teis, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria.
� 2� Ser� assegurado aos Munic�pios o direito de denunciar, a qualquer tempo, a sua ades�o por meio do cons�rcio de que trata o art. 2� da Lei n� 11.598, de 2007.
� 3� Ser� assegurado aos integradores estaduais o direito de solicitar a sua substitui��o por outro �rg�o ao Comit� para Gest�o da Rede Nacional para Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios, no prazo de trinta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria.
�
4� Na hip�tese prevista no � 3� ou de descumprimento das normas da Redesim
pelo integrador estadual, o Comit� para Gest�o da Rede Nacional para
Simplifica��o do Registro e da Legaliza��o de Empresas e Neg�cios definir� o
�rg�o que assumir� a fun��o de integrador estadual.
CAP�TULO III
DA PROTE��O DE ACIONISTAS MINORIT�RIOS
Art. 5� A Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 122. ..................................................................................................
...................................................................................................................
VIII - deliberar sobre transforma��o, fus�o, incorpora��o e cis�o da companhia, sua dissolu��o e liquida��o, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;
IX - autorizar os administradores a confessar fal�ncia e a pedir recupera��o judicial; e
X - deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre:
a) a aliena��o ou a contribui��o para outra empresa de ativos, caso o valor da opera��o corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do �ltimo balan�o aprovado; e
b) a celebra��o de transa��es com partes relacionadas que atendam aos crit�rios de relev�ncia a serem definidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Par�grafo �nico. Em caso de urg�ncia, a confiss�o de fal�ncia ou o pedido de recupera��o judicial poder� ser formulado pelos administradores, com a concord�ncia do acionista controlador, se houver, hip�tese em que a assembleia geral ser� convocada imediatamente para deliberar sobre a mat�ria.� (NR)
�Art. 124. .................................................................................................
� 1� ...........................................................................................................
..................................................................................................................
II - na companhia aberta, o prazo de anteced�ncia da primeira convoca��o ser� de 30 (trinta) dias e o da segunda convoca��o ser� de 8 (oito) dias.
..................................................................................................................
� 5� ..........................................................................................................
I - declarar quais documentos e informa��es relevantes para a delibera��o da assembleia geral n�o foram tempestivamente disponibilizados aos acionistas e determinar o adiamento da assembleia por at� 30 (trinta) dias, contado da data de disponibiliza��o dos referidos documentos e informa��es aos acionistas; e
.........................................................................................................� (NR)
�Art. 138. ..................................................................................................
...................................................................................................................
� 3� � vedada, nas companhias abertas, a acumula��o do cargo de presidente do conselho de administra��o e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. (Produ��o de efeitos)
� 4� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� excepcionar a veda��o de que trata o � 3� para as companhias com menor faturamento, nos termos de sua regulamenta��o.� (NR)
�Art. 140. .................................................................................................
..................................................................................................................
� 1� O estatuto poder� prever a participa��o no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em elei��o direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam.
� 2� Na composi��o do conselho de administra��o das companhias abertas, � obrigat�ria a participa��o de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.� (NR)
Art. 6� A Comiss�o de Valores Mobili�rios poder� estabelecer regras de transi��o para as obriga��es decorrentes do disposto neste Cap�tulo.
CAP�TULO IV
DA FACILITA��O DO COM�RCIO EXTERIOR
Se��o I
Das licen�as, autoriza��es ou exig�ncias administrativas para importa��es ou exporta��es
Art. 7� Fica vedado aos �rg�os e �s entidades da
administra��o p�blica federal direta e indireta estabelecer limites aos
valores de mercadorias ou de servi�os correlatos praticados nas importa��es
ou nas exporta��es ou deixar de autorizar ou de licenciar opera��es de
importa��o ou de exporta��o em raz�o dos valores nelas praticados.
(Produ��o de efeitos)
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica aos regulamentos ou aos procedimentos de natureza tribut�ria ou aduaneira de compet�ncia da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.
Art. 8� Ser� provida aos importadores, aos exportadores
e aos demais intervenientes no com�rcio exterior solu��o de guich� �nico
eletr�nico por meio do qual possam encaminhar documentos, dados ou
informa��es aos �rg�os e �s entidades da administra��o p�blica federal
direta e indireta como condi��o para a importa��o ou exporta��o de bens a
ponto �nico acess�vel por meio da internet.
(Produ��o de efeitos)
� 1� O �rg�o ou a entidade respons�vel pela exig�ncia administrativa, ap�s a an�lise dos documentos, dos dados ou das informa��es recebidas por meio da solu��o referida no caput, notificar� o demandante do resultado por meio do pr�prio guich� �nico eletr�nico nos prazos previstos na legisla��o.
� 2� A solu��o de que trata o caput dever�:
I - permitir aos importadores, aos exportadores e aos demais intervenientes no com�rcio exterior conhecer as exig�ncias administrativas impostas por �rg�os e por entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta para a concretiza��o de opera��es de importa��o ou de exporta��o; e
II - atender ao disposto no Artigo 10, par�grafo 4, do Acordo sobre a Facilita��o do Com�rcio anexo ao Protocolo de Emenda ao Acordo Constitutivo da Organiza��o Mundial do Com�rcio, promulgado pelo Decreto n� 9.326, de 3 de abril de 2018.
� 3� O recolhimento das taxas impostas por �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta em raz�o do exerc�cio do poder de pol�cia ou da presta��o de servi�o p�blico relacionado a opera��es de com�rcio exterior ocorrer� preferencialmente por meio da solu��o de guich� �nico eletr�nico a que se refere o caput.
� 4� Compete ao Minist�rio da Economia a gest�o da solu��o de guich� �nico eletr�nico a que se refere o caput.
Art. 9� Fica vedado aos �rg�os e �s entidades da
administra��o p�blica federal direta e indireta exigir o preenchimento de
formul�rios em papel ou em formato eletr�nico ou a apresenta��o de
documentos, dados ou informa��es para a realiza��o de importa��es ou
exporta��es por outros meios, distintos da solu��o de guich� �nico
eletr�nico a que se refere o art. 8�.
(Produ��o de efeitos)
� 1� O disposto no caput n�o se aplica:
I - quando, em raz�o de circunst�ncias t�cnicas ou operacionais excepcionais relacionadas a determinada exporta��o ou importa��o, n�o for poss�vel o uso da solu��o de guich� �nico a que se refere o art. 8�; e
II - aos procedimentos de habilita��o, de registro ou de certifica��o de estabelecimentos, produtos ou processos produtivos relacionados com o com�rcio dom�stico ou de modo an�logo a este.
� 2� As exig�ncias vigentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria ser�o revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Art. 10. Fica vedada aos �rg�os e �s entidades da
administra��o p�blica federal direta e indireta a imposi��o de exig�ncia de
licen�a ou de autoriza��o sobre importa��o ou exporta��o em raz�o de
caracter�sticas das mercadorias, quando n�o estiverem previstas em ato
normativo.
(Produ��o de efeitos)
Par�grafo �nico. As exig�ncias de que trata o caput vigentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria ser�o revisadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Se��o II
Do com�rcio exterior de servi�os, intang�veis e outras opera��es que produzam varia��es no patrim�nio das pessoas f�sicas, das pessoas jur�dicas ou dos entes despersonalizados
Art. 11. A
Lei n� 12.546, de 14 de dezembro 2011, passa
a vigorar com as seguintes altera��es:
(Produ��o de efeitos)
�Art. 25. Os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, compartilhar�o com a Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia dados e informa��es relativos �s transa��es entre residentes ou domiciliados no Pa�s e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam servi�os, intang�veis e outras opera��es que produzam varia��es no patrim�nio das pessoas f�sicas, das pessoas jur�dicas ou dos entes despersonalizados.
� 1� O compartilhamento de que trata o caput:
I - ser� realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal;
II - observar� os requisitos de sigilo e seguran�a da informa��o previstos em lei;
III - poder� abranger dados e informa��es obtidos:
a) no cumprimento de obriga��es tribut�rias acess�rias;
b) na realiza��o de opera��es no mercado de c�mbio; e
c) em pesquisas realizadas para produ��o, an�lise e dissemina��o de informa��es de natureza estat�stica; e
IV - observar� o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
� 2� Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente m�ximo do �rg�o ou da entidade da administra��o p�blica federal direta e indireta que detiver os dados e as informa��es estabelecer� as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput.� (NR)
�Art. 26. Os dados e as informa��es de que trata o art. 25 ser�o utilizados pela Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia para a elabora��o e a compila��o de dados estat�sticos e para o exerc�cio de outras compet�ncias institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal.� (NR)
�Art. 27. Ato do Ministro de Estado da Economia estabelecer� normas complementares ao cumprimento do disposto nos art. 24 ao art. 26.� (NR)
Se��o III
Da origem n�o preferencial
Art. 12. A
Lei n� 12.546, de 2011, passa a vigorar com
as seguintes altera��es:
(Produ��o de efeitos)
�Art. 29. As investiga��es de defesa comercial sob a compet�ncia da Secretaria de Com�rcio Exterior da Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia ser�o baseadas na origem declarada do produto.
.........................................................................................................� (NR)
�Art. 31. ...................................................................................................
� 1� ..........................................................................................................
I - ..............................................................................................................
..................................................................................................................
h) mercadorias obtidas por pessoa jur�dica de pa�s do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o pa�s tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos no espa�o extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jur�dica ou por pessoa natural do pa�s; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas al�neas �a� a �i�;
..................................................................................................................
� 2� Entende-se ter passado por transforma��o substancial, para fins do disposto no art. 28 ao art. 45:
I - o produto em cuja elabora��o tenham sido utilizados materiais n�o origin�rios do pa�s, quando resultante de processo de transforma��o que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posi��o tarif�ria (primeiros quatro d�gitos do Sistema Harmonizado de Designa��o e Codifica��o de Mercadorias - SH) diferente da posi��o dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no � 3�; ou
II - o produto em cuja elabora��o tenham sido utilizados materiais n�o origin�rios do pa�s, quando o valor aduaneiro desses materiais n�o exceder cinquenta por cento do valor Free on Board - FOB do produto, ressalvado o disposto no � 3�.
� 3� N�o ser� considerado origin�rio do pa�s exportador o produto resultante de opera��o ou processo efetuado no seu territ�rio pelo qual adquira a forma final em que ser� comercializado quando, na opera��o ou no processo, for utilizado material n�o origin�rio do pa�s e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, sele��o, classifica��o, marca��o, composi��o de sortimentos de mercadorias ou simples dilui��es em �gua ou outra subst�ncia que n�o altere as caracter�sticas do produto como origin�rio ou outras opera��es ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no � 2� ou em outros crit�rios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32.
� 4� Caso n�o sejam atendidos os requisitos referidos no � 2�, o produto ser� considerado origin�rio do pa�s de origem dos materiais que representem a maior participa��o no valor FOB.� (NR)
�Art. 34. ....................................................................................................
...................................................................................................................
V - ao �ndice de materiais n�o origin�rios utilizados na obten��o do produto.
� 1� A apresenta��o das informa��es a que se refere o caput n�o exclui a possibilidade de realiza��o de dilig�ncia ou fiscaliza��o nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador.
...................................................................................................................
� 3� Na hip�tese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negar acesso �s informa��es referidas neste artigo, n�o as fornecer tempestivamente ou criar obst�culos ao procedimento de verifica��o de origem n�o preferencial, a mercadoria ser� presumida como origin�ria do pa�s gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investiga��o de origem n�o preferencial.� (NR)
�Art. 36. Compete � Secretaria de Com�rcio Exterior da Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia realizar a verifica��o de origem n�o preferencial, por meio da apresenta��o de den�ncia ou de of�cio, quando houver ind�cios da n�o observ�ncia ao disposto nos art. 31, art. 32 e art. 34.
� 1� Iniciado o procedimento de verifica��o de origem n�o preferencial, o produtor estrangeiro ser� notificado para a apresenta��o das informa��es de que trata o art. 34.
� 2� A origem determinada pela Secretaria de Com�rcio Exterior da Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia com a conclus�o do procedimento de verifica��o de origem n�o preferencial ser� aplicada a todas as importa��es de mercadorias id�nticas do mesmo exportador ou produtor.
� 3� A Secretaria de Com�rcio Exterior da Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia poder� rever a origem a que se refere o � 2� por meio da apresenta��o, por parte do interessado, das informa��es referidas no art. 34, de modo a demonstrar o atendimento �s regras de origem n�o preferenciais a que se referem os art. 31 e art. 32.� (NR)
�Art. 40. ....................................................................................................
� 1� O importador arcar� com os �nus decorrentes da devolu��o ao exterior dos produtos a que se refere o caput.
� 2� Na hip�tese de restri��o quantitativa relativa � aplica��o de cotas, a devolu��o ao exterior estar� limitada ao que exceder a cota.� (NR)
CAP�TULO V
DO SISTEMA INTEGRADO DE RECUPERA��O DE ATIVOS
Art. 13. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governan�a da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sira, constitu�do por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a:
I - facilitar a identifica��o e a localiza��o de bens e devedores; e
II - a constri��o e a aliena��o de ativos.
Art. 14. S�o objetivos do Sira:
I - promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar social por meio da redu��o dos custos de transa��o de concess�o de cr�ditos por meio do aumento do �ndice de efetividade das a��es que envolvam a recupera��o de cr�ditos;
II - conferir efetividade �s decis�es judiciais que visem � satisfa��o das obriga��es de todas as naturezas, em �mbito nacional;
III - reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas f�sicas e jur�dicas para subsidiar a tomada de decis�o, no �mbito de processo judicial em que seja demandada a recupera��o de cr�ditos p�blicos ou privados;
IV - fornecer aos usu�rios, conforme os respectivos n�veis de acesso, os dados cadastrais, os relacionamentos e as bases patrimoniais das pessoas requisitadas, de forma estruturada e organizada; e
V - garantir, com a quantidade, a qualidade e a tempestividade necess�rias, os insumos de dados e informa��es relevantes para a recupera��o de cr�ditos p�blicos ou privados.
Art. 15. S�o princ�pios do Sira:
I - m�xima efetividade e efici�ncia na identifica��o e na recupera��o de ativos e na prote��o do cr�dito e do credor;
II - promo��o da transforma��o digital e est�mulo ao uso de solu��es tecnol�gicas na recupera��o de cr�ditos p�blicos e privados;
III - racionaliza��o e sustentabilidade econ�mico-financeira das solu��es de tecnologia da informa��o e comunica��es de dados, permitida a atribui��o aos usu�rios, quando houver, dos custos de operacionaliza��o do servi�o, na forma prevista em regulamento;
IV - respeito � privacidade, � inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas e �s institui��es, na forma prevista em lei; e
V - ampla interoperabilidade e integra��o com os sistemas utilizados pelo Poder Judici�rio, de forma a subsidiar a tomada de decis�o e racionalizar e permitir o cumprimento eficaz de ordens judiciais relacionadas � recupera��o de ativos.
Art. 16. Ato do Presidente da Rep�blica dispor� sobre:
I - as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informa��es;
II - a rela��o nominal das bases m�nimas que compor�o o Sira;
III - a periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentar� ao Minist�rio da Economia e ao Conselho Nacional de Justi�a relat�rio sobre as bases geridas e integradas;
IV - o procedimento administrativo para o exerc�cio, na forma prevista em lei, do poder de requisi��o das informa��es contidas em bancos de dados geridos por �rg�os e entidades, p�blicos e privados, e o prazo para atendimento da requisi��o, sem preju�zo da celebra��o de acordos de coopera��o, conv�nios e ajustes de qualquer natureza, quando necess�rio;
V - a forma de sustenta��o econ�mico-financeira do Sira; e
VI - as demais compet�ncias da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do �rg�o central de tecnologia da informa��o no �mbito do Sira.
CAP�TULO VI
DAS COBRAN�AS REALIZADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS
Art. 17. A Lei n� 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 8� ......................................................................................................
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o obsta ou limita a realiza��o de medidas administrativas de cobran�a, tais como a notifica��o extrajudicial, a inclus�o em cadastros de inadimplentes e o protesto de certid�es de d�vida ativa.� (NR)
CAP�TULO VII
DA PROFISS�O DE TRADUTOR E INT�RPRETE P�BLICO
Art. 18. S�o requisitos para o exerc�cio da profiss�o de tradutor e int�rprete p�blico:
I - ter capacidade civil;
II - ter forma��o em curso superior completo em qualquer �rea do conhecimento;
III - ser brasileiro nato ou naturalizado;
IV - ser aprovado em concurso para aferi��o de aptid�o;
V - n�o estar enquadrado nas hip�teses de inelegibilidade previstas na al�nea �e� do inciso I do caput do art. 1� da Lei Complementar n� 64, de 18 de maio de 1990; e
VI - ter registro na junta comercial do local de seu domic�lio ou de atua��o mais frequente.
Art. 19. O tradutor e int�rprete p�blico poder� se habilitar e se registrar para um ou mais idiomas estrangeiros.
Art. 20. O cumprimento do disposto no art. 18 habilita o tradutor e int�rprete p�blico a atuar em qualquer Estado e no Distrito Federal e a manter inscri��o apenas no local de seu domic�lio ou de atua��o mais frequente.
Art. 21. O concurso para aferi��o de aptid�o de que trata o inciso IV do caput do art. 18:
I - ser� v�lido por prazo indefinido;
II - incluir� prova escrita e prova oral, com simula��o de interpreta��o consecutiva, para avaliar a compreens�o das sutilezas e dificuldades de cada um dos idiomas;
III - ser� organizado nacionalmente pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia, com apoio das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal; e
IV - ser� regido pelas normas editadas pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia.
Art. 22. S�o atividades privativas dos tradutores e int�rpretes p�blicos:
I - traduzir qualquer documento que tenha de ser apresentado em outro idioma perante pessoa jur�dica de direito p�blico interno ou servi�os notariais e de registro de notas ou de t�tulos e documentos;
II - realizar tradu��es oficiais, quando exigido por lei;
III - interpretar e verter verbalmente, perante ente p�blico, a manifesta��o de pessoa que n�o domine a l�ngua portuguesa se n�o houver agente p�blico apto a realizar a atividade ou se exigido por lei espec�fica;
IV - transcrever, traduzir ou verter m�dia eletr�nica de �udio ou v�deo, em outro idioma, certificada por ato notarial; e
V - realizar, quando solicitados pela autoridade competente, os exames necess�rios � verifica��o da exatid�o de qualquer tradu��o que tenha sido arguida como incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta.
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o impede:
I - a designa��o, pela autoridade competente, de tradutor e int�rprete p�blico ad hoc no caso de inexist�ncia, impedimento ou indisponibilidade de tradutor e int�rprete p�blico habilitado para o idioma; e
II - a realiza��o da atividade por agente p�blico:
a) ocupante de cargo ou emprego com atribui��es relacionadas com a atividade de tradutor ou int�rprete; ou
b) com condi��es de realizar tradu��es e interpreta��es simples e correlatas com as atribui��es de seu cargo ou emprego.
Art. 23. Presumem-se fi�is e exatas as tradu��es realizadas pelos tradutores e int�rpretes p�blicos.
� 1� Nenhuma tradu��o ter� f� p�blica se n�o for realizada por tradutor e int�rprete p�blico, exceto as tradu��es:
I - feitas por corretores de navios, em sua �rea de atua��o;
II - dos manifestos e documentos que as embarca��es estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
III - realizadas por agentes p�blicos com cargo ou emprego de tradutor ou int�rprete ou que sejam inerentes �s atividades do cargo ou emprego; e
IV - que se enquadrem nas hip�teses previstas em ato do Poder Executivo federal.
� 2� A presun��o de que trata o caput n�o afasta:
I - a obriga��o de o documento na l�ngua original acompanhar a sua respectiva tradu��o; e
II - a possibilidade de ente p�blico ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplic�veis ao caso concreto, a fidedignidade ou exatid�o da tradu��o.
Art. 24. Os tradutores e int�rpretes p�blicos que realizarem tradu��es incompletas, imprecisas, erradas ou fraudulentas estar�o sujeitos �s seguintes san��es, al�m de eventual responsabiliza��o civil e criminal:
I - advert�ncia;
II - suspens�o do registro por at� um ano; e
III - cassa��o do registro, vedada nova habilita��o em prazo inferior a quinze anos.
Par�grafo �nico. A dosimetria da pena considerar�:
I - as puni��es recebidas pelo tradutor e int�rprete p�blico nos �ltimos dez anos;
II - a exist�ncia ou n�o de m�-f�; e
III - a gravidade do erro ou a configura��o de culpa grave.
Art. 25. O processo administrativo contra os tradutores e int�rpretes p�blicos seguir� o disposto na Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 26. O processo administrativo ser� processado e julgado pela junta comercial do Estado ou do Distrito Federal no qual o tradutor e int�rprete p�blico estiver inscrito.
Par�grafo �nico. Caber� recurso da decis�o da junta comercial ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o, que decidir� em �ltima inst�ncia.
Art. 27. Os tradutores p�blicos e int�rpretes comerciais que, na data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, j� estavam habilitados na forma prevista no regulamento aprovado pelo Decreto n� 13.609, de 21 de outubro de 1943, poder�o continuar a exercer as atividades no territ�rio nacional, nos termos do disposto neste Cap�tulo.
Art. 28. O tradutor e int�rprete p�blico poder� optar por se organizar na forma de sociedade unipessoal.
Art. 29. Os tradutores e int�rpretes p�blicos poder�o realizar os seus atos em meio eletr�nico, atendido o disposto na Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 30. O Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integra��o da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia poder� editar normas complementares para a execu��o do disposto neste Cap�tulo.
CAP�TULO VIII
DA OBTEN��O DE ELETRICIDADE
Art. 31. Na execu��o de obras de extens�o de redes a�reas de distribui��o de responsabilidade da concession�ria ou permission�ria de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica, a licen�a ou autoriza��o para realiza��o de obras em vias p�blicas, quando for exigida e n�o houver prazo estabelecido pelo Poder P�blico local, ser� emitida pelo �rg�o p�blico competente no prazo de cinco dias �teis, contado da data de apresenta��o do requerimento.
� 1� Na hip�tese de n�o haver decis�o do �rg�o competente ap�s o encerramento do prazo estabelecido no caput ou na legisla��o local, a concession�ria ou permission�ria de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica ficar� autorizada a realizar a obra em conformidade com as condi��es estabelecidas no requerimento apresentado, observada a legisla��o aplic�vel.
� 2� Na hip�tese de descumprimento das condi��es estabelecidas no requerimento ou na legisla��o aplic�vel, o �rg�o p�blico poder� cassar, a qualquer tempo, a licen�a ou autoriza��o a que se refere o � 1�, assegurado o direito � ampla defesa e ao contradit�rio � concession�ria ou permission�ria.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente �s solicita��es de conex�o em �rea urbana, com pot�ncia contratada de at� 140 kVA (cento e quarenta quilovolt-ampere), cuja dist�ncia at� a rede de distribui��o mais pr�xima seja de, no m�ximo, cento e cinquenta metros e onde n�o haja a necessidade de realiza��o de obras de amplia��o, refor�o ou melhoria no sistema de distribui��o de energia el�trica existente.
CAP�TULO IX
DA PRESCRI��O INTERCORRENTE
Art. 32. A Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 206-A. A prescri��o intercorrente observar� o mesmo prazo de prescri��o da pretens�o.� (NR)
CAP�TULO X
DISPOSI��ES FINAIS
I - o Decreto n� 13.609, de 1943;
II - o Decreto n� 20.256, de 20 de dezembro de 1945;
III
- a Lei n� 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
(Produ��o de efeitos)
IV -
o art. 1� da Lei n� 2.410, de 29 de janeiro de 1955;
(Produ��o de efeitos)
V -
o art. 1� da Lei n� 2.698, de 27 de dezembro de 1955;
(Produ��o de efeitos)
VI -
a Lei n� 2.807, de 28 de junho de 1956;
(Produ��o de efeitos)
VII
- a Lei n� 2.815, de 6 de julho de 1956;
(Produ��o de efeitos)
VIII
- o art. 1� da Lei n� 3.053, de 22 de dezembro de 1956;
(Produ��o de efeitos)
IX -
a Lei n� 3.187, de 28 de junho de 1957;
(Produ��o de efeitos)
X -
a Lei n� 3.227, de 27 de julho de 1957;
(Produ��o de efeitos)
XI -
a Lei n� 4.557, de 10 de dezembro de 1964;
(Produ��o de efeitos)
XII
- os art. 14 e art. 15 da Lei n� 5.025, de 10 de junho de 1966;
(Produ��o de efeitos)
XIII
- o art. 15 do Decreto-Lei n� 491, de 5 de mar�o de 1969;
(Produ��o de efeitos)
XIV
- o art. 2� do Decreto-Lei n� 666, de 2 de julho de 1969;
(Produ��o de efeitos)
XV -
a parte do art. 1� do Decreto-Lei n� 687, de 18 de julho de 1969, que altera
o art. 2� do Decreto-Lei n� 666, de 1969;
(Produ��o de efeitos)
XVI - o art. 2� da Lei n� 6.137, de 7 de novembro de 1974;
XVII
- o Decreto-Lei n� 1.416, de 25 de agosto de 1975;
(Produ��o de efeitos)
XVIII - o Decreto-Lei n� 1.427, de 2 de dezembro de 1975;
XIX - o par�grafo �nico do art. 140 da Lei n� 6.404, de 1976;
XX - o Decreto n� 84.2]48, de 28 de novembro de 1979;
XXI - a Lei n� 7.409, de 25 de novembro de 1985;
XXII
- a Lei n� 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
(Produ��o de efeitos)
XXIII - o art. 5� da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991;
XXIV - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.934, de 1994:
a) o inciso IV do caput e o par�grafo �nico do art. 35;
b) o inciso III do caput do art. 37;
c) o art. 58; e
d) o art. 60;
XXV - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.598, de 2007:
a) o par�grafo �nico do art. 2�; e
b) os � 1� ao � 4� do art. 4�;
XXVI
- os seguintes dispositivos da
Lei n� 12.546, de 2011:
(Produ��o de efeitos)
a) os � 3� ao � 6� do art. 25;
b) os � 1� ao � 4� do art. 26;
c) o art. 37; e
d) o par�grafo �nico do art. 40.
Art. 34. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:
I - trezentos e sessenta dias, contado da data de sua publica��o, quanto � parte do art. 5� que altera o � 3� do art. 138 da Lei n� 6.404, de 1976;
II - no primeiro dia �til do primeiro m�s ap�s a data de sua publica��o, quanto aos art. 8� ao art. 12 e incisos III ao XV, XVII, XXII e XXVI do caput do art. 33;
III - noventa dias, contado da data de sua publica��o, quanto ao art. 7�; e
IV - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 29 de mar�o de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Andr� Luiz de Almeida Mendon�a
Paulo Guedes
Bento Albuquerque
Onyx Lorenzoni
Jos� Levi Mello do Amaral J�nior
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 30.3.2021
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