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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI COMPLEMENTAR N� 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

Mensagem de veto

(Parte mantida pelo Congresso Nacional)

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Disp�e sobre conv�nio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remiss�o dos cr�ditos tribut�rios, constitu�dos ou n�o, decorrentes das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais institu�dos em desacordo com o disposto na al�nea �g� do inciso XII do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal e a reinstitui��o das respectivas isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o  Mediante conv�nio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poder�o deliberar sobre:        (Vide Lei Complementar n� 186, de 2021)

I - a remiss�o dos cr�ditos tribut�rios, constitu�dos ou n�o, decorrentes das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais institu�dos em desacordo com o disposto na al�nea �g� do inciso XII do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal por legisla��o estadual publicada at� a data de in�cio de produ��o de efeitos desta Lei Complementar;

II - a reinstitui��o das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigo que ainda se encontrem em vigor.

Art. 2o  O conv�nio a que se refere o art. 1o desta Lei Complementar poder� ser aprovado e ratificado com o voto favor�vel de, no m�nimo:

I - 2/3 (dois ter�os) das unidades federadas; e 

II - 1/3 (um ter�o) das unidades federadas integrantes de cada uma das 5 (cinco) regi�es do Pa�s.

Art. 3o  O conv�nio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atender�, no m�nimo, �s seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades federadas:

I - publicar, em seus respectivos di�rios oficiais, rela��o com a identifica��o de todos os atos normativos relativos �s isen��es, aos incentivos e aos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidos pelo art. 1o desta Lei Complementar; 

II - efetuar o registro e o dep�sito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria (Confaz), da documenta��o comprobat�ria correspondente aos atos concessivos das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que ser�o publicados no Portal Nacional da Transpar�ncia Tribut�ria, que ser� institu�do pelo Confaz e disponibilizado em seu s�tio eletr�nico.

� 1o  O disposto no art. 1o desta Lei Complementar n�o se aplica aos atos relativos �s isen��es, aos incentivos e aos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) cujas exig�ncias de publica��o, registro e dep�sito, nos termos deste artigo, n�o tenham sido atendidas, devendo ser revogados os respectivos atos concessivos.

� 2o  A unidade federada que editou o ato concessivo relativo �s isen��es, aos incentivos e aos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementar cujas exig�ncias de publica��o, registro e dep�sito, nos termos deste artigo, foram atendidas � autorizada a conced�-los e a prorrog�-los, nos termos do ato vigente na data de publica��o do respectivo conv�nio, n�o podendo seu prazo de frui��o ultrapassar:

I - 31 de dezembro do d�cimo quinto ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, quanto �queles destinados ao fomento das atividades agropecu�ria e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodovi�ria, aquavi�ria, ferrovi�ria, portu�ria, aeroportu�ria e de transporte urbano; 

I � 31 de dezembro do d�cimo quinto ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, quanto �queles destinados ao fomento das atividades agropecu�ria e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodovi�ria, aquavi�ria, ferrovi�ria, portu�ria, aeroportu�ria e de transporte urbano, bem como quanto �queles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assist�ncia social;           (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 170, de 2019)

II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, quanto �queles destinados � manuten��o ou ao incremento das atividades portu�ria e aeroportu�ria vinculadas ao com�rcio internacional, inclu�da a opera��o subsequente � da importa��o, praticada pelo contribuinte importador;

II - 31 de dezembro do d�cimo quinto ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, quanto �queles destinados � manuten��o ou ao incremento das atividades portu�ria e aeroportu�ria vinculadas ao com�rcio internacional, inclu�da a opera��o subsequente � da importa��o, praticada pelo contribuinte importador;        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 186, de 2021)

III - 31 de dezembro do quinto ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, quanto �queles destinados � manuten��o ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o benefici�rio seja o real remetente da mercadoria;

III - 31 de dezembro do d�cimo quinto ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, quanto �queles destinados � manuten��o ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o benefici�rio seja o real remetente da mercadoria;         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 186, de 2021)

IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, quanto �queles destinados �s opera��es e presta��es interestaduais com produtos agropecu�rios e extrativos vegetais in natura

IV - 31 de dezembro do d�cimo quinto ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, quanto �queles destinados �s opera��es e �s presta��es interestaduais com produtos agropecu�rios e extrativos vegetais in natura;        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 186, de 2021)

V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, quanto aos demais.

� 2�-A. A partir de 1� de janeiro do d�cimo segundo ano posterior � produ��o de efeitos do respectivo conv�nio, a concess�o e a prorroga��o de que trata o � 2� deste artigo dever�o observar a redu��o em 20% (vinte por cento) ao ano com rela��o ao direito de frui��o das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados � manuten��o ou ao incremento das atividades comerciais, �s presta��es interestaduais com produtos agropecu�rios e extrativos vegetais in natura e � manuten��o ou ao incremento das atividades portu�ria e aeroportu�ria vinculadas ao com�rcio internacional.        (Inclu�do pela Lei Complementar n� 186, de 2021)

� 3o  Os atos concessivos cujas exig�ncias de publica��o, registro e dep�sito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecer�o vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos do � 2o deste artigo.

� 3� Os atos concessivos cujas exig�ncias de publica��o, de registro e de dep�sito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecer�o vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos �� 2� e 2�-A deste artigo.       (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 186, de 2021)

� 4o  A unidade federada concedente poder� revogar ou modificar o ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais antes do termo final de frui��o.

� 5o  O disposto no � 4o deste artigo n�o poder� resultar em isen��es, incentivos ou benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modifica��o do ato concessivo.

� 6o  As unidades federadas dever�o prestar informa��es sobre as isen��es, os incentivos e os benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS e mant�-las atualizadas no Portal Nacional da Transpar�ncia Tribut�ria a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

� 7o  As unidades federadas poder�o estender a concess�o das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais referidos no � 2o deste artigo a outros contribuintes estabelecidos em seu territ�rio, sob as mesmas condi��es e nos prazos-limites de frui��o.

� 8o  As unidades federadas poder�o aderir �s isen��es, aos incentivos e aos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma regi�o na forma do � 2o, enquanto vigentes. 

� 8� As unidades federadas poder�o aderir �s isen��es, aos incentivos e aos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma regi�o na forma dos �� 2� e 2�-A deste artigo, enquanto vigentes.         (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 186, de 2021)

Art. 4o  S�o afastadas as restri��es decorrentes da aplica��o do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que possam comprometer a implementa��o das disposi��es desta Lei Complementar.

Art. 5o  A remiss�o ou a n�o constitui��o de cr�ditos concedidas por lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bem ou do servi�o afastam as san��es previstas no art. 8� da Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente � data original de concess�o da isen��o, do incentivo ou do benef�cio fiscal ou financeiro-fiscal, vedadas a restitui��o e a compensa��o de tributo e a apropria��o de cr�dito extempor�neo por sujeito passivo.

Art. 6o  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, a concess�o ou a manuten��o de isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujei��o da unidade federada respons�vel aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do � 3� do art. 23 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000, pelo prazo em que perdurar a concess�o ou a manuten��o das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais.

� 1o  A aplica��o do disposto no caput deste artigo � condicionada ao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, de representa��o apresentada por Governador de Estado ou do Distrito Federal.

� 2o  Admitida a representa��o e ouvida, no prazo de 30 (trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado da Fazenda, em at� 90 (noventa) dias:

I - determinar� o arquivamento da representa��o, caso n�o seja constatada a infra��o;

II - editar� portaria declarando a exist�ncia da infra��o, a qual produzir� efeitos a partir de sua publica��o.

� 3o  Compete ao Tribunal de Contas da Uni�o verificar a aplica��o, pela Uni�o, da san��o prevista no caput deste artigo.

Art. 7o  Para fins de aprova��o e de ratifica��o do conv�nio previsto no art. 1o desta Lei Complementar, aplicam-se os demais preceitos contidos na Lei Complementar n� 24, de 7 de janeiro de 1975, que n�o sejam contr�rios aos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 8o  O conv�nio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar dever� ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publica��o desta Lei Complementar, sob pena de perderem efic�cia as disposi��es dos arts. 1o a 6o desta Lei Complementar.

Art. 9o  (VETADO).

Art. 9o  O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 4o e 5o:           (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

"Art. 30. ..................................................................................

.................................................................................................

� 4o  Os incentivos e os benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, s�o considerados subven��es para investimento, vedada a exig�ncia de outros requisitos ou condi��es n�o previstos neste artigo.

� 5o  O disposto no � 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda n�o definitivamente julgados."

Art. 10.  (VETADO).

Art. 10.  O disposto nos �� 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS institu�dos em desacordo com o disposto na al�nea �g� do inciso XII do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal por legisla��o estadual publicada at� a data de in�cio de produ��o de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exig�ncias de registro e dep�sito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.            (Parte mantida pelo Congresso Nacional)

Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,  7  de agosto de 2017; 196o da Independ�ncia e 129o da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Henrique Meirelles

Grace Maria Fernandes Mendon�a

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.8.2017

 

 

 

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Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI COMPLEMENTAR N� 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

 

Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e rejeitadas pelo Congresso Nacional do projeto transformado na Lei Complementar n o 160, de 7 de agosto de 2017, que �Disp�e sobre conv�nio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remiss�o dos cr�ditos tribut�rios, constitu�dos ou n�o, decorrentes das isen��es, dos incentivos e dos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais institu�dos em desacordo com o disposto na al�nea �g� do inciso XII do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal e a reinstitui��o das respectivas isen��es, incentivos e benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 160, de 7 de agosto de 2017:

�Art. 9o  O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 4o e 5o:

�Art. 30. ..................................................................................

.................................................................................................

� 4o  Os incentivos e os benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, s�o considerados subven��es para investimento, vedada a exig�ncia de outros requisitos ou condi��es n�o previstos neste artigo.

� 5o  O disposto no � 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda n�o definitivamente julgados.�  (NR)

Art. 10.  O disposto nos �� 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS institu�dos em desacordo com o disposto na al�nea �g� do inciso XII do � 2o do art. 155 da Constitui��o Federal por legisla��o estadual publicada at� a data de in�cio de produ��o de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exig�ncias de registro e dep�sito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar.�

Bras�lia, 22 de  novembro  de 2017; 196o  da Independ�ncia e 129o  da Rep�blica.

MICHEL TEMER

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