Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 627, de 2013

Mensagem de veto

Vig�ncia

(Vide Medida Provis�ria n� 1.152, de 2022)    Vig�ncia

Altera a legisla��o tribut�ria federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ, � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tribut�rio de Transi��o - RTT, institu�do pela Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009; disp�e sobre a tributa��o da pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, com rela��o ao acr�scimo patrimonial decorrente de participa��o em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as Leis n�s 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de 1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ, a Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ser�o determinados segundo as normas da legisla��o vigente, com as altera��es desta Lei. (Vig�ncia)

CAP�TULO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JUR�DICAS E DA CONTRIBUI��O SOCIAL SOBRE O LUCRO L�QUIDO

Art. 2� O Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 7� .......................................................................

..............................................................................................

� 6� A escritura��o prevista neste artigo dever� ser entregue em meio digital ao Sistema P�blico de Escritura��o Digital - SPED.� (NR)

�Art. 8� ..........................................................................

I - de apura��o do lucro real, que ser� entregue em meio digital, e no qual:

..............................................................................................

b) ser� transcrita a demonstra��o do lucro real e a apura��o do Imposto sobre a Renda;

..............................................................................................

� 1� Completada a ocorr�ncia de cada fato gerador do imposto, o contribuinte dever� elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada �s escritura��es comercial e fiscal, que discriminar�:

..............................................................................................

b) os registros de ajuste do lucro l�quido, com identifica��o das contas anal�ticas do plano de contas e indica��o discriminada por lan�amento correspondente na escritura��o comercial, quando presentes;

..............................................................................................

d) a apura��o do Imposto sobre a Renda devido, com a discrimina��o das dedu��es, quando aplic�veis; e

e) demais informa��es econ�mico-fiscais da pessoa jur�dica.

..............................................................................................

� 3� O disposto neste artigo ser� disciplinado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 4� Para fins do disposto na al�nea �b� do � 1� , considera-se conta anal�tica aquela que registra em �ltimo n�vel os lan�amentos cont�beis.� (NR)

Art. 8�-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8� , nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu � 3� , ou que o apresentar com inexatid�es, incorre��es ou omiss�es, fica sujeito �s seguintes multas:

I - equivalente a 0,25% (vinte e cinco cent�simos por cento), por m�s-calend�rio ou fra��o, do lucro l�quido antes do Imposto de Renda da pessoa jur�dica e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, no per�odo a que se refere a apura��o, limitada a 10% (dez por cento) relativamente �s pessoas jur�dicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e

II - 3% (tr�s por cento), n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incorreto.

� 1� A multa de que trata o inciso I do caput ser� limitada em:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jur�dicas que no ano-calend�rio anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (tr�s milh�es e seiscentos mil reais);

II - R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais) para as pessoas jur�dicas que n�o se enquadrarem na hip�tese de que trata o inciso I deste par�grafo.

� 2� A multa de que trata o inciso I do caput ser� reduzida:

I - em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em at� 30 (trinta) dias ap�s o prazo;

II - em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em at� 60 (sessenta) dias ap�s o prazo;

III - � metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio; e

IV - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresenta��o do livro no prazo fixado em intima��o.

� 3� A multa de que trata o inciso II do caput :

I - n�o ser� devida se o sujeito passivo corrigir as inexatid�es, incorre��es ou omiss�es antes de iniciado qualquer procedimento de of�cio; e

II - ser� reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as inexatid�es, incorre��es ou omiss�es no prazo fixado em intima��o.

� 4� Quando n�o houver lucro l�quido, antes do Imposto de Renda e da Contribui��o Social, no per�odo de apura��o a que se refere a escritura��o, dever� ser utilizado o lucro l�quido, antes do Imposto de Renda e da Contribui��o Social do �ltimo per�odo de apura��o informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic, at� o termo final de encerramento do per�odo a que se refere a escritura��o.

� 5� Sem preju�zo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no art. 47 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, � pessoa jur�dica que n�o escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8� da presente Lei de acordo com as disposi��es da legisla��o tribut�ria.�

Art. 12. A receita bruta compreende:

I - o produto da venda de bens nas opera��es de conta pr�pria;

II - o pre�o da presta��o de servi�os em geral;

III - o resultado auferido nas opera��es de conta alheia; e

IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jur�dica n�o compreendidas nos incisos I a III.

� 1� A receita l�quida ser� a receita bruta diminu�da de:

I - devolu��es e vendas canceladas;

II - descontos concedidos incondicionalmente;

III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das opera��es vinculadas � receita bruta.

..............................................................................................

� 4� Na receita bruta n�o se incluem os tributos n�o cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos servi�os na condi��o de mero deposit�rio.

� 5� Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das opera��es previstas no caput, observado o disposto no � 4� .� (NR)

�Art. 13. ......................................................................

..............................................................................................

� 3� O disposto nas al�neas �c�, �d� e �e� do � 1� n�o alcan�a os encargos de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o gerados por bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria.

� 4� No caso de que trata o � 3� , a pessoa jur�dica dever� proceder ao ajuste no lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que o encargo de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o for apropriado como custo de produ��o.� (NR)

Art. 15. O custo de aquisi��o de bens do ativo n�o circulante imobilizado e intang�vel n�o poder� ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unit�rio n�o superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida �til n�o superior a 1 (um) ano.

...................................................................................� (NR)

�Art. 17. ........................................................................

� 1� Sem preju�zo do disposto no art. 13 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte s�o dedut�veis como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas:

a) os juros pagos antecipadamente, os descontos de t�tulos de cr�dito, a corre��o monet�ria prefixada e o des�gio concedido na coloca��o de deb�ntures ou t�tulos de cr�dito dever�o ser apropriados, pro rata tempore, nos exerc�cios sociais a que competirem; e

b) os juros e outros encargos, associados a empr�stimos contra�dos, especificamente ou n�o, para financiar a aquisi��o, constru��o ou produ��o de bens classificados como estoques de longa matura��o, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intang�vel, podem ser registrados como custo do ativo, desde que incorridos at� o momento em que os referidos bens estejam prontos para seu uso ou venda.

� 2� Considera-se como encargo associado a empr�stimo aquele em que o tomador deve necessariamente incorrer para fins de obten��o dos recursos.

� 3� Alternativamente, nas hip�teses a que se refere a al�nea �b� do � 1� , os juros e outros encargos poder�o ser exclu�dos na apura��o do lucro real quando incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa.� (NR)

�Art. 19. ......................................................................

..............................................................................................

V - as subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o e redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos, e as doa��es, feitas pelo poder p�blico; e

VI - ganhos ou perdas decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo.

..............................................................................................

� 3� O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1� n�o poder� ser distribu�do aos s�cios e constituir� a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poder� ser utilizada somente para:

I - absor��o de preju�zos, desde que anteriormente j� tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exce��o da Reserva Legal; ou

II - aumento do capital social.

� 4� ..............................................................................

..............................................................................................

b) a partilha do acervo l�quido da sociedade dissolvida, at� o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 5� A inobserv�ncia do disposto nos �� 3� , 4� , 8� e 9� importa em perda da isen��o e em obriga��o de recolher, com rela��o � import�ncia distribu�da ou valor da reserva n�o constitu�da, n�o recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago.

..............................................................................................

� 7� No c�lculo da diferen�a entre as receitas e despesas financeiras a que se refere o inciso I do caput, n�o ser�o computadas as receitas e despesas financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 8� Se, no per�odo em que deveria ter sido constitu�da a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jur�dica tiver apurado preju�zo cont�bil ou lucro l�quido cont�bil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no � 3� , a constitui��o da reserva dever� ocorrer nos per�odos subsequentes.

� 9� Na hip�tese do inciso I do � 3� , a pessoa jur�dica dever� recompor a reserva � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.� (NR)

Art. 20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrim�nio l�quido dever�, por ocasi�o da aquisi��o da participa��o, desdobrar o custo de aquisi��o em:

..............................................................................................

II - mais ou menos-valia, que corresponde � diferen�a entre o valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da porcentagem da participa��o adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput ; e

III - �gio por rentabilidade futura ( goodwill ), que corresponde � diferen�a entre o custo de aquisi��o do investimento e o somat�rio dos valores de que tratam os incisos I e II do caput.

� 1� Os valores de que tratam os incisos I a III do caput ser�o registrados em subcontas distintas.

..............................................................................................

� 3� O valor de que trata o inciso II do caput dever� ser baseado em laudo elaborado por perito independente que dever� ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sum�rio dever� ser registrado em Cart�rio de Registro de T�tulos e Documentos, at� o �ltimo dia �til do 13� (d�cimo terceiro) m�s subsequente ao da aquisi��o da participa��o.

..............................................................................................

� 5� A aquisi��o de participa��o societ�ria sujeita � avalia��o pelo valor do patrim�nio l�quido exige o reconhecimento e a mensura��o:

I - primeiramente, dos ativos identific�veis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e

II - posteriormente, do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) ou do ganho proveniente de compra vantajosa.

� 6� O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o � 5� , que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da participa��o adquirida, em rela��o ao custo de aquisi��o do investimento, ser� computado na determina��o do lucro real no per�odo de apura��o da aliena��o ou baixa do investimento.

� 7� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresenta��o do laudo previsto no � 3� .� (NR)

Art. 21. Em cada balan�o, o contribuinte dever� avaliar o investimento pelo valor de patrim�nio l�quido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas:

I - o valor de patrim�nio l�quido ser� determinado com base em balan�o patrimonial ou balancete de verifica��o da investida levantado na mesma data do balan�o do contribuinte ou at� 2 (dois) meses, no m�ximo, antes dessa data, com observ�ncia da lei comercial, inclusive quanto � dedu��o das participa��es nos resultados e da provis�o para o imposto sobre a renda;

II - se os crit�rios cont�beis adotados pela investida e pelo contribuinte n�o forem uniformes, o contribuinte dever� fazer no balan�o ou balancete da investida os ajustes necess�rios para eliminar as diferen�as relevantes decorrentes da diversidade de crit�rios;

III - o balan�o ou balancete da investida, levantado em data anterior � do balan�o do contribuinte, dever� ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordin�rios ocorridos no per�odo;

IV - o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos balan�os ou balancetes de verifica��o das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrim�nio l�quido para efeito de determinar o valor de patrim�nio l�quido da investida;

V - o valor do investimento do contribuinte ser� determinado mediante a aplica��o sobre o valor de patrim�nio l�quido ajustado de acordo com os n�meros anteriores da porcentagem da participa��o do contribuinte na investida; e

VI - no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legisla��o correspondente do pa�s de domic�lio.� (NR)

Art. 22. O valor do investimento na data do balan�o, conforme o disposto no inciso I do caput do art. 20, dever� ser ajustado ao valor de patrim�nio l�quido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lan�amento da diferen�a a d�bito ou a cr�dito da conta de investimento.

Par�grafo �nico. Os lucros ou dividendos distribu�dos pela investida dever�o ser registrados pelo contribuinte como diminui��o do valor do investimento, e n�o influenciar�o as contas de resultado.� (NR)

�Art. 23. ........................................................................

Par�grafo �nico. N�o ser�o computadas na determina��o do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redu��o dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que n�o funcionem no Pa�s.� (NR)

�Ajuste Decorrente de Avalia��o a Valor Justo na Investida

Art. 24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participa��o societ�ria, mensurada pelo patrim�nio l�quido, decorrente da avalia��o pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever� ser compensada pela baixa do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.

� 1� O ganho relativo � contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento � mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20, ou relativo � contrapartida superior ao saldo da mais-valia, dever� ser computado na determina��o do lucro real, salvo se o ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria, com discrimina��o do bem, do direito ou da obriga��o da investida objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada per�odo.

� 2� O valor registrado na subconta de que trata o � 1� ser� baixado � medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e o ganho respectivo n�o ser� computado na determina��o do lucro real nos per�odos de apura��o em que a investida computar o ganho na determina��o do lucro real.

� 3� O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o � 1� dever� ser computado na determina��o do lucro real do per�odo de apura��o em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.

� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil ir� disciplinar o controle em subcontas de que trata este artigo.�

Art. 24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participa��o societ�ria, mensurada pelo patrim�nio l�quido, decorrente da avalia��o pelo valor justo de ativo ou passivo da investida, dever� ser compensada pela baixa do respectivo saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.

� 1� A perda relativa � contrapartida de que trata o caput, no caso de bens diferentes dos que serviram de fundamento � menos-valia, ou relativa � contrapartida superior ao saldo da menos-valia n�o ser� computada na determina��o do lucro real e ser� evidenciada contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria, com discrimina��o do bem, do direito ou da obriga��o da investida objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada per�odo.

� 2� O valor registrado na subconta de que trata o � 1� ser� baixado � medida que o ativo da investida for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo da investida for liquidado ou baixado, e a perda respectiva n�o ser� computada na determina��o do lucro real nos per�odos de apura��o em que a investida computar a perda na determina��o do lucro real.

� 3� A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o � 1� poder� ser computada na determina��o do lucro real do per�odo de apura��o em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento.

� 4� Na hip�tese de n�o ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no � 1� , a perda ser� considerada indedut�vel na apura��o do lucro real.

� 5� A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o controle em subcontas de que trata este artigo.�

�Redu��o da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill

Art. 25. A contrapartida da redu��o dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 n�o ser� computada na determina��o do lucro real, ressalvado o disposto no art. 33.

...................................................................................� (NR)

�Atividade Imobili�ria - Permuta - Determina��o do Custo e Apura��o do Lucro Bruto

Art. 27. .........................................................................

..............................................................................................

� 3� Na hip�tese de opera��es de permuta envolvendo unidades imobili�rias, a parcela do lucro bruto decorrente da avalia��o a valor justo das unidades permutadas ser� computada na determina��o do lucro real pelas pessoas jur�dicas permutantes, quando o im�vel recebido em permuta for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobili�rias ou realizado a qualquer t�tulo, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo n�o circulante investimentos ou imobilizado.

� 4� O disposto no � 3� ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)

Art. 29. Na venda a prazo, ou em presta��es, com pagamento ap�s o t�rmino do per�odo de apura��o da venda, o lucro bruto de que trata o � 1� do art. 27 poder�, para efeito de determina��o do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente � receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:

..............................................................................................

II - por ocasi�o da venda, ser� determinada a rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada per�odo, ser� computada, na determina��o do lucro real, parte do lucro bruto proporcional � receita recebida no mesmo per�odo;

III - a rela��o entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II do caput, dever� ser reajustada sempre que for alterado o valor do or�amento, em decorr�ncia de modifica��es no projeto ou nas especifica��es do empreendimento, e apurada diferen�a entre custo or�ado e efetivo, devendo ser computada na determina��o do lucro real, do per�odo de apura��o desse reajustamento, a diferen�a de custo correspondente � parte da receita de venda j� recebida;

..............................................................................................

V - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso II do caput, e da diferen�a de que trata o inciso III do caput dever�o ser realizados no livro de apura��o do lucro real de que trata o inciso I do caput do art. 8� .

...................................................................................� (NR)

Art. 31. Ser�o classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determina��o do lucro real, os resultados na aliena��o, inclusive por desapropria��o (� 4� ), na baixa por perecimento, extin��o, desgaste, obsolesc�ncia ou exaust�o, ou na liquida��o de bens do ativo n�o circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intang�vel.

� 1� Ressalvadas as disposi��es especiais, a determina��o do ganho ou perda de capital ter� por base o valor cont�bil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escritura��o do contribuinte, diminu�do, se for o caso, da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

� 2� Nas vendas de bens do ativo n�o circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intang�vel, para recebimento do pre�o, no todo ou em parte, ap�s o t�rmino do exerc�cio social seguinte ao da contrata��o, o contribuinte poder�, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na propor��o da parcela do pre�o recebida em cada per�odo de apura��o.

..............................................................................................

� 6� A parcela de deprecia��o anteriormente exclu�da do lucro l�quido na apura��o do lucro real dever� ser adicionada na apura��o do imposto no per�odo de apura��o em que ocorrer a aliena��o ou baixa do ativo.

� 7� A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de suas atribui��es, disciplinar� o disposto neste artigo.� (NR)

Art. 33. O valor cont�bil, para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na aliena��o ou liquida��o do investimento avaliado pelo valor de patrim�nio l�quido (art. 20), ser� a soma alg�brica dos seguintes valores:

..............................................................................................

II - de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido realizados na escritura��o comercial do contribuinte, conforme previsto no art. 25 deste Decreto-Lei;

..............................................................................................

� 2� N�o ser� computado na determina��o do lucro real o acr�scimo ou a diminui��o do valor de patrim�nio l�quido de investimento, decorrente de ganho ou perda por varia��o na porcentagem de participa��o do contribuinte no capital social da investida.� (NR)

�Despesa com Emiss�o de A��es

Art. 38-A. Os custos associados �s transa��es destinadas � obten��o de recursos pr�prios, mediante a distribui��o prim�ria de a��es ou b�nus de subscri��o contabilizados no patrim�nio l�quido, poder�o ser exclu�dos, na determina��o do lucro real, quando incorridos.�

�Art. 38-B. A remunera��o, os encargos, as despesas e demais custos, ainda que contabilizados no patrim�nio l�quido, referentes a instrumentos de capital ou de d�vida subordinada, emitidos pela pessoa jur�dica, exceto na forma de a��es, poder�o ser exclu�dos na determina��o do lucro real e da base de c�lculo de Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido quando incorridos.

� 1� No caso das entidades de que trata o � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a remunera��o e os encargos mencionados no caput poder�o, para fins de determina��o da base de c�lculo das contribui��es para o PIS/Pasep e Cofins, ser exclu�dos ou deduzidos como despesas de opera��es de intermedia��o financeira.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 3� Na hip�tese de estorno por qualquer raz�o, em contrapartida de conta de patrim�nio l�quido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos dever�o ser adicionados nas respectivas bases de c�lculo.�

Art. 3� Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas F�sicas os rendimentos recebidos pelos condom�nios residenciais constitu�dos nos termos da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calend�rio, e desde que sejam revertidos em benef�cio do condom�nio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordin�rias, estejam previstos e autorizados na conven��o condominial, n�o sejam distribu�dos aos cond�minos e decorram:

I - de uso, aluguel ou loca��o de partes comuns do condom�nio;

II - de multas e penalidades aplicadas em decorr�ncia de inobserv�ncia das regras previstas na conven��o condominial; ou

III - de aliena��o de ativos detidos pelo condom�nio.

Se��o I

Ajuste a Valor Presente

Art. 4� Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativos a cada opera��o, somente ser�o considerados na determina��o do lucro real no mesmo per�odo de apura��o em que a receita ou resultado da opera��o deva ser oferecido � tributa��o. (Vig�ncia)

Art. 5� Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , relativos a cada opera��o, somente ser�o considerados na determina��o do lucro real no per�odo de apura��o em que: (Vig�ncia)

I - o bem for revendido, no caso de aquisi��o a prazo de bem para revenda;

II - o bem for utilizado como insumo na produ��o de bens ou servi�os, no caso de aquisi��o a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produ��o de bens ou servi�os;

III - o ativo for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, no caso de aquisi��o a prazo de ativo n�o classific�vel nos incisos I e II do caput ;

IV - a despesa for incorrida, no caso de aquisi��o a prazo de bem ou servi�o contabilizado diretamente como despesa; e

V - o custo for incorrido, no caso de aquisi��o a prazo de bem ou servi�o contabilizado diretamente como custo de produ��o de bens ou servi�os.

� 1� Nas hip�teses previstas nos incisos I, II e III do caput , os valores decorrentes do ajuste a valor presente dever�o ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo.

� 2� Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o caput n�o poder�o ser considerados na determina��o do lucro real:

I - na hip�tese prevista no inciso III do caput , caso o valor realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa n�o seja dedut�vel;

II - na hip�tese prevista no inciso IV do caput , caso a despesa n�o seja dedut�vel; e

III - nas hip�teses previstas nos incisos I, II e III do caput , caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente n�o tenham sido evidenciados conforme disposto no � 1� .

Art. 6� A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

Art. 2� A pessoa jur�dica sujeita a tributa��o com base no lucro real poder� optar pelo pagamento do imposto, em cada m�s, determinado sobre base de c�lculo estimada, mediante a aplica��o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devolu��es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

...................................................................................� (NR)

�Art. 25. .......................................................................

I - o valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no per�odo de apura��o de que trata o art. 1� , deduzida das devolu��es e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.

� 1� O ganho de capital nas aliena��es de investimentos, imobilizados e intang�veis corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.

� 2� Para fins do disposto no � 1� , poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 3� Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto, no momento em que forem apurados.

� 4� Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil.

� 5� O disposto no � 4� n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto.� (NR)

�Art. 27. .......................................................................

I - o valor resultante da aplica��o dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no per�odo de apura��o de que trata o art. 1� , deduzida das devolu��es e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.

..............................................................................................

� 3� O ganho de capital nas aliena��es de investimentos, imobilizados e intang�veis corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.

� 4� Para fins do disposto no � 3� , poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 5� Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto, no momento em que forem apurados.

� 6� Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil.

� 7� O disposto no � 6� n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto.� (NR)

�Art. 29. .......................................................................

..............................................................................................

II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes de receitas n�o abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo per�odo.� (NR)

Art. 54. A pessoa jur�dica que, at� o ano-calend�rio anterior, houver sido tributada com base no lucro real dever� adicionar � base de c�lculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro per�odo de apura��o no qual houver optado pela tributa��o com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributa��o havia diferido, independentemente da necessidade de controle no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977. � (NR)

Se��o II

Custo de Empr�stimos - Lucro Presumido e Arbitrado

Art. 7� Para fins de determina��o do ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 25 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , � vedado o c�mputo de qualquer parcela a t�tulo de encargos associados a empr�stimos, registrados como custo na forma da al�nea �b� do � 1� do art. 17 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se tamb�m ao ganho de capital previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Art. 8� No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, as receitas financeiras relativas �s varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto sobre a renda. (Vig�ncia)

Art. 9� A Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 9� ........................................................................

..............................................................................................

� 8� Para fins de c�lculo da remunera��o prevista neste artigo, ser�o consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrim�nio l�quido:

I - capital social;

II - reservas de capital;

III - reservas de lucros;

IV - a��es em tesouraria; e

V - preju�zos acumulados.

..............................................................................................

� 11. O disposto neste artigo aplica-se � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.

� 12. Para fins de c�lculo da remunera��o prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do � 8� deste artigo, inclui todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escritura��o comercial.� (NR)

�Art. 10. ......................................................................

� 1� No caso de quotas ou a��es distribu�das em decorr�ncia de aumento de capital por incorpora��o de lucros apurados, a partir do m�s de janeiro de 1996, ou de reservas constitu�das com esses lucros, o custo de aquisi��o ser� igual � parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao s�cio ou acionista.

� 2� A n�o incid�ncia prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de todas as esp�cies de a��es previstas no art. 15 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a a��o seja classificada em conta de passivo ou que a remunera��o seja classificada como despesa financeira na escritura��o comercial.

� 3� N�o s�o dedut�veis na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL os lucros ou dividendos pagos ou creditados a benefici�rios de qualquer esp�cie de a��o prevista no art. 15 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escritura��o comercial.� (NR)

�Art. 13. .......................................................................

..............................................................................................

VIII - de despesas de deprecia��o, amortiza��o e exaust�o geradas por bem objeto de arrendamento mercantil pela arrendat�ria, na hip�tese em que esta reconhe�a contabilmente o encargo.

...................................................................................� (NR)

Art. 15. A base de c�lculo do imposto, em cada m�s, ser� determinada mediante a aplica��o do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devolu��es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem preju�zo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

� 1� ...............................................................................

..............................................................................................

III - ................................................................................

..............................................................................................

e) presta��o de servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concess�o de servi�o p�blico.

...................................................................................� (NR)

�Base de c�lculo da CSLL - Estimativa e Presumido

Art. 20. A base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido devida pelas pessoas jur�dicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2� , 25 e 27 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponder� a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no per�odo, deduzida das devolu��es, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jur�dicas que exer�am as atividades a que se refere o inciso III do � 1� do art. 15, cujo percentual corresponder� a 32% (trinta e dois por cento).

...................................................................................� (NR)

�Incorpora��o, Fus�o e Cis�o

Art. 21. A pessoa jur�dica que tiver parte ou todo o seu patrim�nio absorvido em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o dever� levantar balan�o espec�fico para esse fim, observada a legisla��o comercial.

...................................................................................� (NR)

Art. 10. A Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 32. .......................................................................

..............................................................................................

� 2� O ganho de capital nas aliena��es de bens ou direitos classificados como investimento, imobilizado ou intang�vel e de aplica��es em ouro, n�o tributadas na forma do art. 72, corresponder� � diferen�a positiva verificada entre o valor da aliena��o e o respectivo valor cont�bil.

� 3� Na apura��o dos valores de que trata o caput, dever�o ser considerados os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 4� Para fins do disposto no � 2� , poder�o ser considerados no valor cont�bil, e na propor��o deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 5� Os ganhos decorrentes de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto, no momento em que forem apurados.

� 6� Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o do ativo com base em valor justo n�o ser�o considerados como parte integrante do valor cont�bil.

� 7� O disposto no � 6� n�o se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente computados na base de c�lculo do imposto.� (NR)

�Art. 51. .......................................................................

..............................................................................................

� 4� Nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput, as compras ser�o consideradas pelos valores totais das opera��es, devendo ser inclu�dos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976. � (NR)

Se��o III

De spesas Pr�-Operacionais ou Pr�-Industriais

Art. 11. Para fins de determina��o do lucro real, n�o ser�o computadas, no per�odo de apura��o em que incorridas, as despesas: (Vig�ncia)

I - de organiza��o pr�-operacionais ou pr�-industriais, inclusive da fase inicial de opera��o, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instala��es; e

II - de expans�o das atividades industriais.

Par�grafo �nico. As despesas referidas no caput poder�o ser exclu�das para fins de determina��o do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo m�nimo de 5 (cinco) anos, a partir:

I - do in�cio das opera��es ou da plena utiliza��o das instala��es, no caso do inciso I do caput ; e

II - do in�cio das atividades das novas instala��es, no caso do inciso II do caput .

Se��o IV

Varia��o Cambial - Ajuste a Valor Presente

Art. 12. As varia��es monet�rias em raz�o da taxa de c�mbio referentes aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente n�o ser�o computadas na determina��o do lucro real. (Vig�ncia)

Se��o V

Avalia��o a Valor Justo

Subse��o I

Ganho

Art. 13. O ganho decorrente de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo n�o ser� computado na determina��o do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redu��o no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. (Vig�ncia)

� 1� O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput ser� computado na determina��o do lucro real � medida que o ativo for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.

� 2� O ganho a que se refere o � 1� n�o ser� computado na determina��o do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, seja indedut�vel.

� 3� Na hip�tese de n�o ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput , o ganho ser� tributado.

� 4� Na hip�tese de que trata o � 3� , o ganho n�o poder� acarretar redu��o de preju�zo fiscal do per�odo, devendo, neste caso, ser considerado em per�odo de apura��o seguinte em que exista lucro real antes do c�mputo do referido ganho.

� 5� O disposto neste artigo n�o se aplica aos ganhos no reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes de doa��es recebidas de terceiros.

� 6� No caso de opera��es de permuta que envolvam troca de ativo ou passivo de que trata o caput , o ganho decorrente da avalia��o com base no valor justo poder� ser computado na determina��o do lucro real na medida da realiza��o do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hip�teses previstas nos �� 1� a 4� .

Subse��o II

Perda

Art. 14. A perda decorrente de avalia��o de ativo ou passivo com base no valor justo somente poder� ser computada na determina��o do lucro real � medida que o ativo for realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redu��o no valor do ativo ou aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo. (Vig�ncia)

� 1� A perda a que se refere este artigo n�o ser� computada na determina��o do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, seja indedut�vel.

� 2� Na hip�tese de n�o ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput , a perda ser� considerada indedut�vel na apura��o do lucro real.

Art. 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil ir� disciplinar o controle em subcontas previsto nos arts. 5� , 13 e 14. (Vig�ncia)

Se��o VI

Ajuste a Valor Justo

Subse��o I

Lucro Presumido para Lucro Real

Art. 16. A pessoa jur�dica tributada pelo lucro presumido que, em per�odo de apura��o imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real dever� incluir na base de c�lculo do imposto apurado pelo lucro presumido os ganhos decorrentes de avalia��o com base no valor justo, que fa�am parte do valor cont�bil, e na propor��o deste, relativos aos ativos constantes em seu patrim�nio. (Vig�ncia)

� 1� A tributa��o dos ganhos poder� ser diferida para os per�odos de apura��o em que a pessoa jur�dica for tributada pelo lucro real, desde que observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.

� 2� As perdas verificadas nas condi��es do caput somente poder�o ser computadas na determina��o do lucro real dos per�odos de apura��o posteriores se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 14.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, na hip�tese de avalia��o com base no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda n�o totalmente realizados na data de transi��o para o lucro real.

Subse��o II

Ganho de Capital Subscri��o de A��es

Art. 17. O ganho decorrente de avalia��o com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrim�nio de outra pessoa jur�dica, na subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, n�o ser� computado na determina��o do lucro real, desde que o aumento no valor do bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria ou aos valores mobili�rios, com discrimina��o do bem objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada em cada per�odo. (Vig�ncia)

� 1� O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput ser� computado na determina��o do lucro real:

I - na aliena��o ou na liquida��o da participa��o societ�ria ou dos valores mobili�rios, pelo montante realizado;

II - proporcionalmente ao valor realizado, no per�odo-base em que a pessoa jur�dica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jur�dica; ou

III - na hip�tese de bem n�o sujeito a realiza��o por deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o que n�o tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integraliza��o do capital de outra pessoa jur�dica, nos 5 (cinco) anos-calend�rio subsequentes � subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, � raz�o de 1/60 (um sessenta avos), no m�nimo, para cada m�s do per�odo de apura��o.

� 2� Na hip�tese de n�o ser evidenciado por meio de subconta na forma prevista no caput , o ganho ser� tributado.

� 3� Na hip�tese de que trata o � 2� , o ganho n�o poder� acarretar redu��o de preju�zo fiscal do per�odo e dever�, nesse caso, ser considerado em per�odo de apura��o seguinte em que exista lucro real antes do c�mputo do referido ganho.

� 4� Na hip�tese de a subscri��o de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participa��o societ�ria, ser� considerada realiza��o, nos termos do inciso III do � 1� , a absor��o do patrim�nio da investida, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, pela pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria.

� 5� O disposto no � 4� aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o patrim�nio da pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria.

Art. 18. A perda decorrente de avalia��o com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrim�nio de outra pessoa jur�dica, na subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, somente poder� ser computada na determina��o do lucro real caso a respectiva redu��o no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada � participa��o societ�ria ou aos valores mobili�rios, com discrimina��o do bem objeto de avalia��o com base no valor justo, em condi��es de permitir a determina��o da parcela realizada em cada per�odo, e: (Vig�ncia)

I - na aliena��o ou na liquida��o da participa��o societ�ria ou dos valores mobili�rios, pelo montante realizado;

II - proporcionalmente ao valor realizado, no per�odo-base em que a pessoa jur�dica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa, ou com ele integralizar capital de outra pessoa jur�dica; ou

III - na hip�tese de bem n�o sujeito a realiza��o por deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o que n�o tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integraliza��o do capital de outra pessoa jur�dica, a perda poder� ser amortizada nos balan�os correspondentes � apura��o de lucro real, levantados durante os 5 (cinco) anos-calend�rio subsequentes � subscri��o em bens de capital social, ou de valores mobili�rios emitidos por companhia, � raz�o de 1/60 (um sessenta avos), no m�ximo, para cada m�s do per�odo de apura��o.

� 1� Na hip�tese de n�o ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no caput , a perda ser� considerada indedut�vel na apura��o do lucro real.

� 2� Na hip�tese da subscri��o de capital social de que trata o caput ser feita por meio da entrega de participa��o societ�ria, ser� considerada realiza��o, nos termos do inciso II do caput , a absor��o do patrim�nio da investida, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o pela pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria.

� 3� O disposto no � 2� aplica-se inclusive quando a investida absorver, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o patrim�nio da pessoa jur�dica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participa��o societ�ria.

Art. 19. A Secretaria da Receita Federal do Brasil ir� disciplinar o controle em subcontas de que tratam os arts. 17 e 18. (Vig�ncia)

Se��o VII

Incorpora��o, Fus�o ou Cis�o

Subse��o I

Mais -Valia

Art. 20. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisi��o da participa��o societ�ria, referente � mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , decorrente da aquisi��o de participa��o societ�ria entre partes n�o dependentes, poder� ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o. (Vig�ncia)

� 1� Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput n�o houver sido transferido, na hip�tese de cis�o, para o patrim�nio da sucessora, esta poder�, para efeitos de apura��o do lucro real, deduzir a referida import�ncia em quotas fixas mensais e no prazo m�nimo de 5 (cinco) anos contados da data do evento.

� 2� A dedutibilidade da despesa de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o est� condicionada ao cumprimento da condi��o estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 .

� 3� O contribuinte n�o poder� utilizar o disposto neste artigo, quando:

I - o laudo a que se refere o � 3� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, n�o for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou

II - os valores que comp�em o saldo da mais-valia n�o puderem ser identificados em decorr�ncia da n�o observ�ncia do disposto no � 3� do art. 37 ou no � 1� do art. 39 desta Lei.

� 4� O laudo de que trata o inciso I do � 3� ser� desconsiderado na hip�tese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente v�cios ou incorre��es de car�ter relevante.

� 5� A veda��o prevista no inciso I do � 3� n�o se aplica para participa��es societ�rias adquiridas at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou at� 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes.

Subse��o II

Menos -Valia

Art. 21. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisi��o da participa��o societ�ria, referente � menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , dever� ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o. (Vig�ncia)

� 1� Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput n�o houver sido transferido, na hip�tese de cis�o, para o patrim�nio da sucessora, esta poder�, para efeitos de apura��o do lucro real, diferir o reconhecimento da referida import�ncia, oferecendo � tributa��o quotas fixas mensais no prazo m�ximo de 5 (cinco) anos contados da data do evento.

� 2� A dedutibilidade da despesa de deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o est� condicionada ao cumprimento da condi��o estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 .

� 3� O valor de que trata o caput ser� considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando:

I - o laudo a que se refere o � 3� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, n�o for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou

II - os valores que comp�em o saldo da menos-valia n�o puderem ser identificados em decorr�ncia da n�o observ�ncia do disposto no � 3� do art. 37 ou no � 1� do art. 39 desta Lei.

� 4� O laudo de que trata o inciso I do � 3� ser� desconsiderado na hip�tese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente v�cios ou incorre��es de car�ter relevante.

� 5� A veda��o prevista no inciso I do � 3� n�o se aplica para participa��es societ�rias adquiridas at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou at� 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes.

Subse��o III

Goodwill

Art. 22. A pessoa jur�dica que absorver patrim�nio de outra, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, na qual detinha participa��o societ�ria adquirida com �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) decorrente da aquisi��o de participa��o societ�ria entre partes n�o dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , poder� excluir para fins de apura��o do lucro real dos per�odos de apura��o subsequentes o saldo do referido �gio existente na contabilidade na data da aquisi��o da participa��o societ�ria, � raz�o de 1/60 (um sessenta avos), no m�ximo, para cada m�s do per�odo de apura��o. (Vig�ncia)

� 1� O contribuinte n�o poder� utilizar o disposto neste artigo, quando:

I - o laudo a que se refere o � 3� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, n�o for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado;

II - os valores que comp�em o saldo do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) n�o puderem ser identificados em decorr�ncia da n�o observ�ncia do disposto no � 3� do art. 37 ou no � 1� do art. 39 desta Lei.

� 2� O laudo de que trata o inciso I do � 1� ser� desconsiderado na hip�tese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente v�cios ou incorre��es de car�ter relevante.

� 3� A veda��o prevista no inciso I do � 1� n�o se aplica para participa��es societ�rias adquiridas at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou at� 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes.

S ubse��o IV

Ganho por Compra Vantajosa

Art. 23. A pessoa jur�dica que absorver patrim�nio de outra, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, na qual detinha participa��o societ�ria adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no � 6� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, dever� computar o referido ganho na determina��o do lucro real dos per�odos de apura��o subsequentes � data do evento, � raz�o de 1/60 (um sessenta avos), no m�nimo, para cada m�s do per�odo de apura��o. (Vig�ncia)

Art. 24. O disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participa��o societ�ria. (Vig�ncia)

Art. 25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes dependentes quando: (Vig�ncia)

I - o adquirente e o alienante s�o controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;

II - existir rela��o de controle entre o adquirente e o alienante;

III - o alienante for s�cio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jur�dica adquirente;

IV - o alienante for parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III; ou

V - em decorr�ncia de outras rela��es n�o descritas nos incisos I a IV, em que fique comprovada a depend�ncia societ�ria.

Par�grafo �nico. No caso de participa��o societ�ria adquirida em est�gios, a rela��o de depend�ncia entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisi��o, desde que as condi��es do neg�cio estejam previstas no instrumento negocial.

Subse��o V

Avalia��o com Base no Valor Justo na Sucedida Transferido para a Sucessora

Art. 26. Nos casos de incorpora��o, fus�o ou cis�o, os ganhos decorrentes de avalia��o com base no valor justo na sucedida n�o poder�o ser considerados na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determina��o de ganho ou perda de capital e do c�mputo da deprecia��o, amortiza��o ou exaust�o. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam os arts. 13 e 14 transferidos em decorr�ncia de incorpora��o, fus�o ou cis�o ter�o, na sucessora, o mesmo tratamento tribut�rio que teriam na sucedida.

Se��o VIII

Ganho por Compra Vantajosa

Art. 27. O ganho decorrente do excesso do valor l�quido dos ativos identific�veis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em rela��o � contrapresta��o transferida, ser� computado na determina��o do lucro real no per�odo de apura��o relativo � data do evento e posteriores, � raz�o de 1/60 (um sessenta avos), no m�nimo, para cada m�s do per�odo de apura��o. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao valor de que trata o inciso II do � 5� do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, dever� ser observado, conforme o caso, o disposto no � 6� do art. 20 do mesmo Decreto-Lei ou o disposto no art. 22 desta Lei.

Se��o IX

Tratamento Tribut�rio do Goodwill

Art. 28. A contrapartida da redu��o do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ), inclusive mediante redu��o ao valor recuper�vel, n�o ser� computada na determina��o do lucro real. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Quando a redu��o se referir ao valor de que trata o inciso III do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deve ser observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.

Se��o X

Contratos de Longo Prazo

Art. 29. Na hip�tese de a pessoa jur�dica utilizar crit�rio, para determina��o da porcentagem do contrato ou da produ��o executada, distinto dos previstos no � 1� do art. 10 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que implique resultado do per�odo diferente daquele que seria apurado com base nesses crit�rios, a diferen�a verificada dever� ser adicionada ou exclu�da, conforme o caso, por ocasi�o da apura��o do lucro real. (Vig�ncia)

Se��o XI

Subven��es Para Investimento

Art. 30. As subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos e as doa��es feitas pelo poder p�blico n�o ser�o computadas na determina��o do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poder� ser utilizada para: (Vig�ncia)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)    Produ��o de efeitos    (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

I - absor��o de preju�zos, desde que anteriormente j� tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exce��o da Reserva Legal; ou      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)     Produ��o de efeitos   (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

II - aumento do capital social.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)     Produ��o de efeitos   (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

� 1� Na hip�tese do inciso I do caput , a pessoa jur�dica dever� recompor a reserva � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)    Produ��o de efeitos   (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

� 2� As doa��es e subven��es de que trata o caput ser�o tributadas caso n�o seja observado o disposto no � 1� ou seja dada destina��o diversa da que est� prevista no caput , inclusive nas hip�teses de:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)    Produ��o de efeitos  (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou subven��es governamentais para investimentos;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)     Produ��o de efeitos   (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores � data da doa��o ou da subven��o, com posterior capitaliza��o do valor da doa��o ou da subven��o, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitada ao valor total das exclus�es decorrentes de doa��es ou de subven��es governamentais para investimentos; ou      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)     Produ��o de efeitos   (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)      Produ��o de efeitos   (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

� 3� Se, no per�odo de apura��o, a pessoa jur�dica apurar preju�zo cont�bil ou lucro l�quido cont�bil inferior � parcela decorrente de doa��es e de subven��es governamentais e, nesse caso, n�o puder ser constitu�da como parcela de lucros nos termos do caput , esta dever� ocorrer � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)     Produ��o de efeitos   (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

� 4� Os incentivos e os benef�cios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constitui��o Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, s�o considerados subven��es para investimento, vedada a exig�ncia de outros requisitos ou condi��es n�o previstos neste artigo. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)   (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

� 5� O disposto no � 4� deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda n�o definitivamente julgados. (Inclu�do pela Lei Complementar n� 160, de 2017)      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.185, de 2023)     Produ��o de efeitos  (Revogado Lei n� 14.789, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

Se��o XII

Pr�mio na Emiss�o de Deb�ntures

Art. 31. O pr�mio na emiss�o de deb�ntures n�o ser� computado na determina��o do lucro real, desde que: (Vig�ncia)

I - a titularidade da deb�nture n�o seja de s�cio ou titular da pessoa jur�dica emitente; e

II - seja registrado em reserva de lucros espec�fica, que somente poder� ser utilizada para:

a) absor��o de preju�zos, desde que anteriormente j� tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exce��o da Reserva Legal; ou

b) aumento do capital social.

� 1� Na hip�tese da al�nea �a� do inciso II do caput , a pessoa jur�dica dever� recompor a reserva � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.

� 2� O pr�mio na emiss�o de deb�ntures de que trata o caput ser� tributado caso n�o seja observado o disposto no � 1� ou seja dada destina��o diversa da que est� prevista no caput , inclusive nas hip�teses de:

I - capitaliza��o do valor e posterior restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitado ao valor total das exclus�es decorrentes do pr�mio na emiss�o de deb�ntures;

II - restitui��o de capital aos s�cios ou ao titular, mediante redu��o do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores � data da emiss�o das deb�ntures, com posterior capitaliza��o do valor do pr�mio na emiss�o de deb�ntures, hip�tese em que a base para a incid�ncia ser� o valor restitu�do, limitada ao valor total das exclus�es decorrentes de pr�mio na emiss�o de deb�ntures; ou

III - integra��o � base de c�lculo dos dividendos obrigat�rios.

� 3� Se, no per�odo de apura��o, a pessoa jur�dica apurar preju�zo cont�bil ou lucro l�quido cont�bil inferior � parcela decorrente de pr�mio na emiss�o de deb�ntures e, nesse caso, n�o puder ser constitu�da como parcela de lucros nos termos do caput , esta dever� ocorrer � medida que forem apurados lucros nos per�odos subsequentes.

� 4� A reserva de lucros espec�fica a que se refere o inciso II do caput , para fins do limite de que trata o art. 199 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ter� o mesmo tratamento dado � reserva de lucros prevista no art. 195-A da referida Lei.

� 5� Para fins do disposto no inciso I do caput , ser�o considerados os s�cios com participa��o igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da pessoa jur�dica emitente.

Se��o XIII

Teste de Recuperabilidade

Art. 32. O contribuinte poder� reconhecer na apura��o do lucro real somente os valores contabilizados como redu��o ao valor recuper�vel de ativos que n�o tenham sido objeto de revers�o, quando ocorrer a aliena��o ou baixa do bem correspondente. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. No caso de aliena��o ou baixa de um ativo que comp�e uma unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apura��o do lucro real deve ser proporcional � rela��o entre o valor cont�bil desse ativo e o total da unidade geradora de caixa � data em que foi realizado o teste de recuperabilidade.

Se��o XIV

Pagamento Baseado em A��es

Art. 33. O valor da remunera��o dos servi�os prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em a��es, deve ser adicionado ao lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real no per�odo de apura��o em que o custo ou a despesa forem apropriados. (Vig�ncia)

� 1� A remunera��o de que trata o caput ser� dedut�vel somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transfer�ncia da propriedade definitiva das a��es ou op��es, quando liquidados com instrumentos patrimoniais.

� 2� Para efeito do disposto no � 1� , o valor a ser exclu�do ser�:

I - o efetivamente pago, quando a liquida��o baseada em a��o for efetuada em caixa ou outro ativo financeiro; ou

II - o reconhecido no patrim�nio l�quido nos termos da legisla��o comercial, quando a liquida��o for efetuada em instrumentos patrimoniais.

Art. 34. As aquisi��es de servi�os, na forma do art. 33 e liquidadas com instrumentos patrimoniais, ter�o efeitos no c�lculo dos juros sobre o capital pr�prio de que trata o art. 9� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois da transfer�ncia definitiva da propriedade dos referidos instrumentos patrimoniais. (Vig�ncia)

Se��o XV

Contratos de Concess�o

Art. 35. No caso de contrato de concess�o de servi�os p�blicos em que a concession�ria reconhece como receita o direito de explora��o recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento dever� ser computado no lucro real � medida que ocorrer a realiza��o do respectivo ativo intang�vel, inclusive mediante amortiza��o, aliena��o ou baixa. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2� da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a receita mencionada no caput n�o integrar� a base de c�lculo, exceto na hip�tese prevista no art. 35 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

Art. 36. No caso de contrato de concess�o de servi�os p�blicos, o lucro decorrente da receita reconhecida pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poder� ser tributado � medida do efetivo recebimento. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de c�lculo estimada de que trata o art. 2� da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a concession�ria poder� considerar como receita o montante efetivamente recebido.

Se��o XVI

Aquisi��o de Participa��o Societ�ria em Est�gios

Art. 37. No caso de aquisi��o de controle de outra empresa na qual se detinha participa��o societ�ria anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposi��es: (Vig�ncia)

I - o ganho decorrente de avalia��o da participa��o societ�ria anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisi��o, poder� ser diferido, sendo reconhecido para fins de apura��o do lucro real por ocasi�o da aliena��o ou baixa do investimento;

II - a perda relacionada � avalia��o da participa��o societ�ria anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisi��o, poder� ser considerada na apura��o do lucro real somente por ocasi�o da aliena��o ou baixa do investimento; e

III - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da participa��o anterior, em rela��o ao valor dessa participa��o avaliada a valor justo, tamb�m poder� ser diferido, sendo reconhecido para fins de apura��o do lucro real por ocasi�o da aliena��o ou baixa do investimento.

� 1� Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jur�dica dever� manter controle dos valores de que tratam o caput no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , que ser�o baixados quando do c�mputo do ganho ou perda na apura��o do lucro real.

� 2� Os valores apurados em decorr�ncia da opera��o, relativos � participa��o societ�ria anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tribut�rio dado a essas parcelas.

� 3� Dever�o ser contabilizadas em subcontas distintas:

I - a mais ou menos-valia e o �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos � participa��o societ�ria anterior, existente antes da aquisi��o do controle; e

II - as varia��es nos valores a que se refere o inciso I, em decorr�ncia da aquisi��o do controle.

� 4� O disposto neste artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a participa��o societ�ria anterior no momento da aquisi��o da nova participa��o societ�ria.

Subse��o I

Incorpora��o, Fus�o e Cis�o

Art. 38. Na hip�tese tratada no art. 37, caso ocorra incorpora��o, fus�o ou cis�o: (Vig�ncia)

I - deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , a que se refere o � 1� do art. 37, sem qualquer efeito na apura��o do lucro real;

II - n�o deve ser computada na apura��o do lucro real a varia��o da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do � 3� do art. 37, que venha a ser:

a) considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou

b) baixada, na hip�tese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa n�o integrar o patrim�nio da sucessora; e

III - n�o poder� ser exclu�da na apura��o do lucro real a varia��o do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do � 3� do art. 37.

Par�grafo �nico. Excetuadas as hip�teses previstas nos incisos II e III do caput , aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisi��o da participa��o societ�ria, referente a mais ou menos-valia e ao �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei.

Art. 39. Nas incorpora��es, fus�es ou cis�es de empresa n�o controlada na qual se detinha participa��o societ�ria anterior que n�o se enquadrem nas situa��es previstas nos arts. 37 e 38, n�o ter� efeito na apura��o do lucro real: (Vig�ncia)

I - o ganho ou perda decorrente de avalia��o da participa��o societ�ria anterior com base no valor justo, apurado na data do evento; e

II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos l�quidos da investida, na propor��o da participa��o anterior, em rela��o ao valor dessa participa��o avaliada a valor justo.

� 1� Dever�o ser contabilizadas em subcontas distintas:

I - a mais ou menos-valia e o �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos � participa��o societ�ria anterior, existentes antes da incorpora��o, fus�o ou cis�o; e

II - as varia��es nos valores a que se refere o inciso I, em decorr�ncia da incorpora��o, fus�o ou cis�o.

� 2� N�o deve ser computada na apura��o do lucro real a varia��o da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do � 1� , que venha a ser:

I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou

II - baixada, na hip�tese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa n�o integrar o patrim�nio da sucessora.

� 3� N�o poder� ser exclu�da na apura��o do lucro real a varia��o do �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do � 1� .

� 4� Excetuadas as hip�teses previstas nos �� 2� e 3� , aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisi��o da participa��o societ�ria, referente a mais ou menos-valia e ao �gio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei.

Se��o XVII

Deprecia��o - Exclus�o no e-Lalur

Art. 40. O art. 57 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 57. ........................................................................

� 1� A quota de deprecia��o dedut�vel na apura��o do imposto ser� determinada mediante a aplica��o da taxa anual de deprecia��o sobre o custo de aquisi��o do ativo.

..............................................................................................

� 15. Caso a quota de deprecia��o registrada na contabilidade do contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no � 3� , a diferen�a poder� ser exclu�da do lucro l�quido na apura��o do lucro real, observando-se o disposto no � 6� .

� 16. Para fins do disposto no � 15, a partir do per�odo de apura��o em que o montante acumulado das quotas de deprecia��o computado na determina��o do lucro real atingir o limite previsto no � 6� , o valor da deprecia��o, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.� (NR)

Se��o XVIII

Amortiza��o do Intang�vel

Art. 41. A amortiza��o de direitos classificados no ativo n�o circulante intang�vel � considerada dedut�vel na determina��o do lucro real, observado o disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 . (Vig�ncia)

Art. 42. Poder�o ser exclu�dos, para fins de apura��o do lucro real, os gastos com desenvolvimento de inova��o tecnol�gica referidos no inciso I do caput e no � 2� do art. 17 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, quando registrados no ativo n�o circulante intang�vel, no per�odo de apura��o em que forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O contribuinte que utilizar o benef�cio referido no caput dever� adicionar ao lucro l�quido, para fins de apura��o do lucro real, o valor da realiza��o do ativo intang�vel, inclusive por amortiza��o, aliena��o ou baixa.

Se��o XIX

Preju�zos N�o Operacionais

Art. 43. Os preju�zos decorrentes da aliena��o de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intang�vel, ainda que reclassificados para o ativo circulante com inten��o de venda, poder�o ser compensados, nos per�odos de apura��o subsequentes ao de sua apura��o, somente com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica em rela��o �s perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado imprest�veis ou obsoletos ou terem ca�do em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Se��o XX

Contrato de Concess�o - Lucro Presumido

Art. 44. No caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, a receita reconhecida pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, n�o integrar� a base de c�lculo do imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O ganho de capital na aliena��o do ativo intang�vel a que se refere o caput corresponder� � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o valor dos custos incorridos na sua obten��o, deduzido da correspondente amortiza��o.

S e��o XXI

Custos Estimados de Desmontagens

Art. 45. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restaura��o do local em que est� situado somente ser�o dedut�veis quando efetivamente incorridos. (Vig�ncia)

� 1� Caso constitua provis�o para gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restaura��o do local em que est� situado, a pessoa jur�dica dever� proceder ao ajuste no lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que o imobilizado for realizado, inclusive por deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa.

� 2� Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na provis�o de que trata o � 1� ou de atualiza��o de seu valor, n�o ser�o computados na determina��o do lucro real.

Se��o XXII

Arrendamento Mercantil

Art. 46. Na hip�tese de opera��es de arrendamento mercantil que n�o estejam sujeitas ao tratamento tribut�rio previsto pela Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jur�dicas arrendadoras dever�o reconhecer, para fins de apura��o do lucro real, o resultado relativo � opera��o de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contrapresta��o durante o per�odo de vig�ncia do contrato. (Vig�ncia)

� 1� A pessoa jur�dica dever� proceder, caso seja necess�rio, aos ajustes ao lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, no livro de que trata o inciso I do caput do art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .

� 2� O disposto neste artigo aplica-se somente �s opera��es de arrendamento mercantil em que h� transfer�ncia substancial dos riscos e benef�cios inerentes � propriedade do ativo.

� 3� Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferen�a entre o valor do contrato de arrendamento e somat�rio dos custos diretos iniciais e o custo de aquisi��o ou constru��o dos bens arrendados.

� 4� Na hip�tese de a pessoa jur�dica de que trata o caput ser tributada pelo lucro presumido ou arbitrado, o valor da contrapresta��o dever� ser computado na determina��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda.

Art. 47. Poder�o ser computadas na determina��o do lucro real da pessoa jur�dica arrendat�ria as contrapresta��es pagas ou creditadas por for�a de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens m�veis ou im�veis intrinsecamente relacionados com a produ��o ou comercializa��o dos bens e servi�os, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. (Vig�ncia)

Art. 48. S�o indedut�veis na determina��o do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendat�ria em contratos de arrendamento mercantil. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput tamb�m se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

Art. 49. Aos contratos n�o tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por for�a de normas cont�beis e da legisla��o comercial ser�o aplicados os dispositivos a seguir indicados: (Vig�ncia)

I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , com a reda��o dada pelo art. 9� ;

II - �� 3� e 4� do art. 13 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a reda��o dada pelo art. 2� ;

III - arts. 46, 47 e 48 ;

IV - � 18 do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a reda��o dada pelo art. 54;

V - � 26 do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a reda��o dada pelo art. 55 ; e

VI - � 14 do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, com a reda��o dada pelo art. 53.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observ�ncia �s normas cont�beis que tratam de arrendamento mercantil.

Se��o XXIII

Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido

Art. 50. Aplicam-se � apura��o da base de c�lculo da CSLL as disposi��es contidas nos arts. 2� a 8� , 10 a 42 e 44 a 49. (Vig�ncia)

� 1� Aplicam-se � CSLL as disposi��es contidas no art. 8� do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, devendo ser informados no livro de apura��o do lucro real:

I - os lan�amentos de ajustes do lucro l�quido do per�odo, relativos a adi��es, exclus�es ou compensa��es prescritas ou autorizadas pela legisla��o tribut�ria;

II - a demonstra��o da base de c�lculo e o valor da CSLL devida com a discrimina��o das dedu��es, quando aplic�veis; e

III - os registros de controle de base de c�lculo negativa da CSLL a compensar em per�odos subsequentes, e demais valores que devam influenciar a determina��o da base de c�lculo da CSLL de per�odo futuro e n�o constem de escritura��o comercial.

� 2� Aplicam-se � CSLL as disposi��es contidas no inciso II do caput do art. 8�-A do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , exceto nos casos de registros id�nticos para fins de ajuste nas bases de c�lculo do IRPJ e da CSLL que dever�o ser considerados uma �nica vez.

Art. 51. O art. 2� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)

�Art. 2� .........................................................................

� 1� ...............................................................................

..............................................................................................

c) ....................................................................................

..............................................................................................

5 - exclus�o dos lucros e dividendos derivados de participa��es societ�rias em pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;

...................................................................................� (NR)

CAP�TULO II

DA CONTRIBUI��O PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 52. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

Art. 3� O faturamento a que se refere o art. 2� compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

..............................................................................................

� 2� ..............................................................................

I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

II - as revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimento pelo valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de participa��es societ�rias, que tenham sido computados como receita bruta;

..............................................................................................

IV - a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo n�o circulante que tenha sido computada como receita bruta;

..............................................................................................

VI - a receita reconhecida pela constru��o, recupera��o, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, no caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos.

..............................................................................................

� 13. A contribui��o incidente na hip�tese de contratos, com prazo de execu��o superior a 1 (um) ano, de constru��o por empreitada ou de fornecimento, a pre�o predeterminado, de bens ou servi�os a serem produzidos ser� calculada sobre a receita apurada de acordo com os crit�rios de reconhecimento adotados pela legisla��o do imposto sobre a renda, previstos para a esp�cie de opera��o.� (NR)

Art. 53. A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 15. .......................................................................

..............................................................................................

� 13. No c�lculo do cr�dito de que trata o inciso V do caput :

I - os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poder�o ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisi��o; e

II - n�o ser�o computados os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o de ativo com base no valor justo.

� 14. O disposto no inciso V do caput n�o se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria.� (NR)

Art. 27. ........................................................................

..............................................................................................

� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976. � (NR)

Art. 54. A Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

Art. 1� A Contribui��o para o PIS/Pasep, com a incid�ncia n�o cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no m�s pela pessoa jur�dica, independentemente de sua denomina��o ou classifica��o cont�bil.

� 1� Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 2� A base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep � o total das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, conforme definido no caput e no � 1� .

� 3� .............................................................................

..............................................................................................

V - ..................................................................................

..............................................................................................

b) revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de participa��es societ�rias, que tenham sido computados como receita;

VI - de que trata o i nciso IV do caput do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo n�o circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intang�vel;

..............................................................................................

VIII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o i nciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas exclu�das da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep;

IX - relativas aos ganhos decorrentes de avalia��o de ativo e passivo com base no valor justo;

X - de subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos e de doa��es feitas pelo poder p�blico;

XI - reconhecidas pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, no caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos;

XII - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1� do art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ; e

XIII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures.� (NR)

�Art. 3� .......................................................................

..............................................................................................

XI - bens incorporados ao ativo intang�vel, adquiridos para utiliza��o na produ��o de bens destinados a venda ou na presta��o de servi�os.

� 1� ...............................................................................

..............................................................................................

III - dos encargos de deprecia��o e amortiza��o dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no m�s;

..............................................................................................

� 17. No c�lculo do cr�dito de que tratam os incisos do caput, poder�o ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 18. O disposto nos incisos VI e VII do caput n�o se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria.

� 19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer cr�ditos calculados em rela��o a:

I - encargos associados a empr�stimos registrados como custo na forma da al�nea �b� do � 1� do art. 17 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ; e

II - custos estimados de desmontagem e remo��o do imobilizado e de restaura��o do local em que estiver situado.

� 20. No c�lculo dos cr�ditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, n�o ser�o computados os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o de ativo com base no valor justo.

� 21. Na execu��o de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, os cr�ditos gerados pelos servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intang�vel, representativo de direito de explora��o, ou em ativo financeiro, somente poder�o ser aproveitados, no caso do ativo intang�vel, � medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na propor��o de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o cr�dito previsto no inciso VI do caput.

� 22. O disposto no inciso XI do caput n�o se aplica ao ativo intang�vel referido no � 21.� (NR)

�Art. 8� .......................................................................

..............................................................................................

X - (VETADO);

...................................................................................� (NR)

Art. 55. A Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

Art. 1� A Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incid�ncia n�o cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no m�s pela pessoa jur�dica, independentemente de sua denomina��o ou classifica��o cont�bil.

� 1� Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jur�dica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 2� A base de c�lculo da Cofins � o total das receitas auferidas pela pessoa jur�dica, conforme definido no caput e no � 1� .

� 3� .............................................................................

..............................................................................................

II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo n�o circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intang�vel;

..............................................................................................

V - ................................................................................

..............................................................................................

b) revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de participa��es societ�rias, que tenham sido computados como receita;

..............................................................................................

VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas exclu�das da base de c�lculo da Cofins;

VIII - relativas aos ganhos decorrentes de avalia��o do ativo e passivo com base no valor justo;

IX - de subven��es para investimento, inclusive mediante isen��o ou redu��o de impostos, concedidas como est�mulo � implanta��o ou expans�o de empreendimentos econ�micos e de doa��es feitas pelo poder p�blico;

X - reconhecidas pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, no caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos;

XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isen��es e redu��es de que tratam as al�neas �a�, �b�, �c� e �e� do � 1� do art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ; e

XII - relativas ao pr�mio na emiss�o de deb�ntures.� (NR)

�Art. 3� ........................................................................

..............................................................................................

XI - bens incorporados ao ativo intang�vel, adquiridos para utiliza��o na produ��o de bens destinados a venda ou na presta��o de servi�os.

� 1� ...............................................................................

..............................................................................................

III - dos encargos de deprecia��o e amortiza��o dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no m�s;

..............................................................................................

� 25. No c�lculo do cr�dito de que tratam os incisos do caput, poder�o ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 26. O disposto nos incisos VI e VII do caput n�o se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jur�dica arrendat�ria.

� 27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de quaisquer cr�ditos calculados em rela��o a:

I - encargos associados a empr�stimos registrados como custo na forma da al�nea �b� do � 1� do art. 17 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 ; e

II - custos estimados de desmontagem e remo��o do imobilizado e de restaura��o do local em que estiver situado.

� 28. No c�lculo dos cr�ditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, n�o ser�o computados os ganhos e perdas decorrentes de avalia��o de ativo com base no valor justo.

� 29. Na execu��o de contratos de concess�o de servi�os p�blicos, os cr�ditos gerados pelos servi�os de constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intang�vel, representativo de direito de explora��o, ou em ativo financeiro, somente poder�o ser aproveitados, no caso do ativo intang�vel, � medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na propor��o de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o cr�dito previsto no inciso VI do caput.

� 30. O disposto no inciso XI do caput n�o se aplica ao ativo intang�vel referido no � 29.� (NR)

�Art. 10. .......................................................................

..............................................................................................

XIII - ............................................................................

a) (VETADO);

..............................................................................................

XX - as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, incorridas at� o ano de 2019, inclusive;

...................................................................................� (NR)

Art. 56. No caso de contrato de concess�o de servi�os p�blicos, a receita decorrente da constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrar� a base de c�lculo da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, � medida do efetivo recebimento. (Vig�ncia)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Se��o I

Arrendamento Mercantil

Art. 57. No caso de opera��o de arrendamento mercantil n�o sujeita ao tratamento tribut�rio previsto na Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transfer�ncia substancial dos riscos e benef�cios inerentes � propriedade do ativo, o valor da contrapresta��o dever� ser computado na base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jur�dica arrendadora. (Vig�ncia)       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de tributa��o de que tratam as Leis n�s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poder�o descontar cr�ditos calculados sobre o valor do custo de aquisi��o ou constru��o dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contrapresta��o durante o per�odo de vig�ncia do contrato.

CAP�TULO III

DAS DEMAIS DISPOSI��ES RELATIVAS � LEGISLA��O TRIBUT�RIA

Art. 58. A modifica��o ou a ado��o de m�todos e crit�rios cont�beis, por meio de atos administrativos emitidos com base em compet�ncia atribu�da em lei comercial, que sejam posteriores � publica��o desta Lei, n�o ter� implica��o na apura��o dos tributos federais at� que lei tribut�ria regule a mat�ria. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Para fins do disposto no caput , compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de suas atribui��es, identificar os atos administrativos e dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apura��o dos tributos federais.

Art. 59. Para fins da legisla��o tribut�ria federal, as refer�ncias a provis�es alcan�am as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redu��o ao valor recuper�vel. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de suas atribui��es, disciplinar� o disposto neste artigo.

Art. 60. As disposi��es contidas na legisla��o tribut�ria sobre reservas de reavalia��o aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escritura��o comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes, e at� a sua completa realiza��o. (Vig�ncia)

Art. 61. A falta de registro na escritura��o comercial das receitas e despesas relativas aos resultados n�o realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , n�o elide a tributa��o de acordo com a legisla��o de reg�ncia. (Vig�ncia)

Art. 62. O contribuinte do imposto sobre a renda dever�, para fins tribut�rios, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional. (Vig�ncia)

� 1� Na hip�tese de o contribuinte adotar, para fins societ�rios, moeda diferente da moeda nacional no reconhecimento e na mensura��o de que trata o caput , a diferen�a entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda nacional dever� ser adicionada ou exclu�da na determina��o do lucro real.

� 2� Os demais ajustes de adi��o, exclus�o ou compensa��o prescritos ou autorizados pela legisla��o tribut�ria para apura��o da base de c�lculo do imposto dever�o ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados nos termos do caput .

� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m � apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.

� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil definir� controles espec�ficos no caso da ocorr�ncia da hip�tese prevista no � 1� .

Se��o I

Avalia��o a Valor Justo

Art. 63. Para fins de avalia��o a valor justo de instrumentos financeiros, no caso de opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura sujeitos a ajustes de posi��es, n�o se considera como hip�tese de liquida��o ou baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vig�ncia do contrato, permanecendo aplic�veis para tais opera��es: (Vig�ncia)

I - o art. 110 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso de institui��es financeiras e das demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - os arts. 32 e 33 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das demais pessoas jur�dicas.

CAP�TULO IV

DA ADO��O INICIAL

Art. 64. Para as opera��es ocorridas at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou at� 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes, permanece a neutralidade tribut�ria estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jur�dica dever� proceder, nos per�odos de apura��o a partir de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os n�o optantes, aos respectivos ajustes nas bases de c�lculo do IRPJ, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e 67. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As participa��es societ�rias de car�ter permanente ser�o avaliadas de acordo com a Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 65. As disposi��es contidas nos arts. 7� e 8� da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, continuam a ser aplicadas somente �s opera��es de incorpora��o, fus�o e cis�o, ocorridas at� 31 de dezembro de 2017, cuja participa��o societ�ria tenha sido adquirida at� 31 de dezembro de 2014. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. No caso de aquisi��es de participa��es societ�rias que dependam da aprova��o de �rg�os reguladores e fiscalizadores para a sua efetiva��o, o prazo para incorpora��o de que trata o caput poder� ser at� 12 (doze) meses da data da aprova��o da opera��o.

Art. 66. Para fins do disposto no art. 64, a diferen�a positiva, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos m�todos e crit�rios vigentes em 31 de dezembro de 2007, deve ser adicionada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os n�o optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada � medida de sua realiza��o, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se � diferen�a negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015, para os n�o optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada � medida da baixa ou liquida��o.

Art. 67. Para fins do disposto no art. 64, a diferen�a negativa, verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado pelos m�todos e crit�rios vigentes em 31 de dezembro de 2007 n�o poder� ser exclu�da na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao ativo para ser exclu�da � medida de sua realiza��o, inclusive mediante deprecia��o, amortiza��o, exaust�o, aliena��o ou baixa. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se � diferen�a positiva no valor do passivo e n�o pode ser exclu�da na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferen�a em subconta vinculada ao passivo para ser exclu�da � medida da baixa ou liquida��o.

Art. 68. O disposto nos arts. 64 a 67 ser� disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poder� instituir controles fiscais alternativos � evidencia��o cont�bil de que tratam os arts. 66 e 67 e instituir controles fiscais adicionais. (Vig�ncia)

Art. 69. No caso de contrato de concess�o de servi�os p�blicos, o contribuinte dever�: (Vig�ncia)

I - calcular o resultado tribut�vel acumulado at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou at� 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes, considerados os m�todos e crit�rios vigentes em 31 de dezembro de 2007;

II - calcular o resultado tribut�vel acumulado at� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou at� 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes, consideradas as disposi��es desta Lei e da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

III - calcular a diferen�a entre os valores referidos nos incisos I e II do caput ; e

IV - adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferen�a referida no inciso III do caput , na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, em quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vig�ncia do contrato.

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou a partir de 1� de janeiro de 2015, para os n�o optantes, o resultado tribut�vel de todos os contratos de concess�o de servi�os p�blicos ser� determinado consideradas as disposi��es desta Lei e da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 70. O saldo de preju�zos n�o operacionais de que trata o art. 31 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, existente em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes, somente poder� ser compensado com os lucros a que se refere o art. 43 da presente Lei, observado o limite previsto no art. 15 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995. (Vig�ncia)

CAP�TULO V

DISPOSI��ES ESPEC�FICAS RELATIVAS �S INSTITUI��ES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 71. A escritura��o de que trata o art. 177 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando realizada por institui��es financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve observar as disposi��es do art. 61 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Para fins tribut�rios, a escritura��o de que trata o caput n�o afeta os demais dispositivos desta Lei, devendo inclusive ser observado o disposto no art. 58.

CAP�TULO VI

DAS DISPOSI��ES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTA��O TRANSIT�RIO

Art. 72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1� de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observ�ncia dos m�todos e crit�rios cont�beis vigentes em 31 de dezembro de 2007, n�o ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto de renda na fonte, nem integrar�o a base de c�lculo do imposto de renda e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido do benefici�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliado no Pa�s ou no exterior.

Art. 73. Para os anos-calend�rio de 2008 a 2014, para fins do c�lculo do limite previsto no art. 9� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jur�dica poder� utilizar as contas do patrim�nio l�quido mensurado de acordo com as disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 1� No c�lculo da parcela a deduzir prevista no caput , n�o ser�o considerados os valores relativos a ajustes de avalia��o patrimonial a que se refere o � 3� do art. 182 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

� 2� No ano-calend�rio de 2014, a op��o ficar� restrita aos n�o optantes das disposi��es contidas nos arts. 1� e 2� e 4� a 70 desta Lei.

Art. 74. Para os anos-calend�rio de 2008 a 2014, o contribuinte poder� avaliar o investimento pelo valor de patrim�nio l�quido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposi��es da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Par�grafo �nico. No ano-calend�rio de 2014, a op��o ficar� restrita aos n�o optantes das disposi��es contidas nos arts. 1� e 2� e 4� a 70 desta Lei.

CAP�TULO VII

DA OP��O PELOS EFEITOS EM 2014

Art. 75. A pessoa jur�dica poder� optar pela aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 1� e 2� e 4� a 70 desta Lei para o ano-calend�rio de 2014. (Vide artigo 119�1)

� 1� A op��o ser� irretrat�vel e acarretar� a observ�ncia de todas as altera��es trazidas pelos arts. 1� e 2� e 4� a 70 e os efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1� de janeiro de 2014.

� 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil definir� a forma, o prazo e as condi��es da op��o de que trata o caput .

CAP�TULO VIII

DISPOSI��ES GERAIS SOBRE A TRIBUTA��O EM BASES UNIVERSAIS

Art. 76. A pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, dever� registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado cont�bil na varia��o do valor do investimento equivalente aos lucros ou preju�zos auferidos pela pr�pria controlada direta e suas controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calend�rio em que foram apurados em balan�o, observada a propor��o de sua participa��o em cada controlada, direta ou indireta. (Vig�ncia)

� 1� Dos resultados das controladas diretas ou indiretas n�o dever�o constar os resultados auferidos por outra pessoa jur�dica sobre a qual a pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.

� 2� A varia��o do valor do investimento equivalente ao lucro ou preju�zo auferido no exterior ser� convertida em reais, para efeito da apura��o da base de c�lculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de c�mbio da moeda do pa�s de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente � data do levantamento de balan�o da controlada direta ou indireta.

� 3� Caso a moeda do pa�s de origem do tributo n�o tenha cota��o no Brasil, o seu valor ser� convertido em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica e, em seguida, em reais.

CAP�TULO IX

DA TRIBUTA��O EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JUR�DICAS

Se��o I

Das Controladoras

Art. 77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a varia��o cambial, dever� ser computada na determina��o do lucro real e na base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76. (Vig�ncia)

� 1� A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os lucros auferidos no per�odo, n�o alcan�ando as demais parcelas que influenciaram o patrim�nio l�quido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior.

� 2� O preju�zo acumulado da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior referente aos anos-calend�rio anteriores � produ��o de efeitos desta Lei poder� ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jur�dica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de preju�zos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.

� 3� Observado o disposto no � 1� do art. 91 da Lei n� 12.708, de 17 de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente �s atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empr�stimo de bens ou presta��o de servi�os diretamente relacionados � prospec��o e explora��o de petr�leo e g�s, em territ�rio brasileiro, n�o ser� computada na determina��o do lucro real e na base de c�lculo da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil.

� 3� At� 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente �s atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empr�stimo de bens ou presta��o de servi�os diretamente relacionados �s fases de explora��o e de produ��o de petr�leo e g�s natural, no territ�rio brasileiro, n�o ser� computada na determina��o do lucro real e na base de c�lculo da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Pa�s. (Reda��o dada pela medida provis�ria n� 795, de 2017)

� 3� At� 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente �s atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empr�stimo de bens ou presta��o de servi�os diretamente relacionados �s fases de explora��o e de produ��o de petr�leo e de g�s natural no territ�rio brasileiro n�o ser� computada na determina��o do lucro real e na base de c�lculo da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 13.586, de2017) (Produ��o de efeito)

� 4� O disposto no � 3� aplica-se somente nos casos de controlada, direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jur�dica brasileira:

I - detentora de concess�o ou autoriza��o nos termos da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produ��o de que trata a Lei n� 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cess�o onerosa previsto na Lei n� 12.276, de 30 de junho de 2010 ;

II - contratada pela pessoa jur�dica de que trata o inciso I.

� 5� O disposto no � 3� aplica-se inclusive nos casos de coligada de controlada direta ou indireta de pessoa jur�dica brasileira.

Art. 78. At� o ano-calend�rio de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poder�o ser consideradas de forma consolidada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes �s pessoas jur�dicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situa��es: (Vig�ncia)

Art. 78.  At� o ano-calend�rio de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 poder�o ser consideradas de forma consolidada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes �s pessoas jur�dicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situa��es:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.148, de 2022)

Art. 78. At� o ano-calend�rio de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poder�o ser consideradas de forma consolidada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes �s pessoas jur�dicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situa��es:      (Reda��o dada pela Lei n� 14.547, de 2023)

Art. 78. At� o ano-calend�rio de 2029, as parcelas de que trata o art. 77 desta Lei poder�o ser consideradas de forma consolidada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes �s pessoas jur�dicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma das seguintes situa��es:      (Reda��o dada pela Lei n� 15.079, de 2024)      (Produ��o de efeitos)

I - estejam situadas em pa�s com o qual o Brasil n�o mantenha tratado ou ato com cl�usula espec�fica para troca de informa��es para fins tribut�rios;

II - estejam localizadas em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou sejam benefici�rias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam submetidas a regime de tributa��o definido no inciso III do caput do art. 84 da presente Lei;

III - sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jur�dica submetida a tratamento tribut�rio previsto no inciso II do caput ; ou

IV - tenham renda ativa pr�pria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total, nos termos definidos no art. 84.

� 1� A consolida��o prevista neste artigo dever� conter a demonstra��o individualizada em subcontas prevista no art. 76 e a demonstra��o das rendas ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

� 2� O resultado positivo da consolida��o prevista no caput dever� ser adicionado ao lucro l�quido relativo ao balan�o de 31 de dezembro do ano-calend�rio em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil.

� 3� No caso de resultado negativo da consolida��o prevista no caput , a controladora domiciliada no Brasil dever� informar � RFB as parcelas negativas utilizadas na consolida��o, no momento da apura��o, na forma e prazo por ela estabelecidos.

� 4� Ap�s os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o � 3� , nos preju�zos acumulados, o saldo remanescente de preju�zo de cada pessoa jur�dica poder� ser utilizado na compensa��o com lucros futuros das mesmas pessoas jur�dicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de preju�zos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.

� 5� O preju�zo auferido no exterior por controlada de que tratam os �� 3� , 4� e 5� do art. 77 n�o poder� ser utilizado na consolida��o a que se refere este artigo.

� 6� A op��o pela consolida��o de que trata este artigo � irretrat�vel para o ano-calend�rio correspondente.

� 7� Na aus�ncia da condi��o do inciso I do caput , a consolida��o ser� admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societ�ria em meio digital e a documenta��o de suporte da escritura��o, na forma e prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais condi��es.

Art. 79. Quando n�o houver consolida��o, nos termos do art. 78, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou preju�zos por ela auferidos dever� ser considerada de forma individualizada na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: (Vig�ncia)

I - se positiva, dever� ser adicionada ao lucro l�quido relativo ao balan�o de 31 de dezembro do ano-calend�rio em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e

II - se negativa, poder� ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa jur�dica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de preju�zos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Art. 80. O disposto nesta Se��o aplica-se � coligada equiparada � controladora nos termos do art. 83. (Vig�ncia)

Se��o II

Das Coligadas

Art. 81. Os lucros auferidos por interm�dio de coligada domiciliada no exterior ser�o computados na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL no balan�o levantado no dia 31 de dezembro do ano-calend�rio em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condi��es, cumulativamente, relativas � investida: (Vig�ncia)

I - n�o esteja sujeita a regime de subtributa��o, previsto no inciso III do caput do art. 84;   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.262, de 2024)    Produ��o de efeitos         (Revogado pela Lei n� 15.079, de 2024)  Produ��o de efeitos

II - n�o esteja localizada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou n�o seja benefici�ria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;

III - n�o seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jur�dica submetida a tratamento tribut�rio previsto no inciso I.

� 1� Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros ser�o considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil:

I - na data do pagamento ou do cr�dito em conta representativa de obriga��o da empresa no exterior;

II - na hip�tese de contrata��o de opera��es de m�tuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou

III - na hip�tese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquida��o, pela remessa do bem ou servi�o vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produ��o do bem ou servi�o.

� 2� Para efeitos do disposto no inciso I do � 1� , considera-se:

I - creditado o lucro, quando ocorrer a transfer�ncia do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exig�vel da coligada domiciliada no exterior; e

II - pago o lucro, quando ocorrer:

a) o cr�dito do valor em conta banc�ria, em favor da coligada no Brasil;

b) a entrega, a qualquer t�tulo, a representante da benefici�ria;

c) a remessa, em favor da benefici�ria, para o Brasil ou para qualquer outra pra�a; ou

d) o emprego do valor, em favor da benefici�ria, em qualquer pra�a, inclusive no aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.

� 3� Os lucros auferidos por interm�dio de coligada domiciliada no exterior que n�o atenda aos requisitos estabelecidos no caput ser�o tributados na forma do art. 82.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que a pessoa jur�dica coligada domiciliada no Brasil for equiparada � controladora nos termos do art. 83.

� 5� Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se � condi��o de coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes n�o vinculadas.

Art. 82. Na hip�tese em que se verifique o descumprimento de pelo menos uma das condi��es previstas no caput do art. 81, o resultado na coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou preju�zos por ela apurados dever� ser computado na determina��o do lucro real e na base de c�lculo da CSLL da pessoa jur�dica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas: (Vig�ncia)

I - se positivo, dever� ser adicionado ao lucro l�quido relativo ao balan�o de 31 de dezembro do ano-calend�rio em que os lucros tenham sido apurados pela empresa domiciliada no exterior; e

II - se negativo, poder� ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa jur�dica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de preju�zos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

� 1� Os resultados auferidos por interm�dio de outra pessoa jur�dica, na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participa��o societ�ria, ainda que indiretamente, ser�o consolidados no seu balan�o para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL da coligada no Brasil.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que a pessoa jur�dica coligada domiciliada no Brasil � equiparada � controladora nos termos do art. 83.

Art. 82-A. Opcionalmente, a pessoa jur�dica domiciliada no Brasil poder� oferecer � tributa��o os lucros auferidos por interm�dio de suas coligadas no exterior na forma prevista no art. 82, independentemente do descumprimento das condi��es previstas no caput do art. 81. (Inclu�do pela Lei n� 13.259, de 2016) Produ��o de efeito

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses em que a pessoa jur�dica coligada domiciliada no Brasil � equiparada � controladora, nos termos do art. 83. (Inclu�do pela Lei n� 13.259, de 2016) Produ��o de efeito

� 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� a forma e as condi��es para a op��o de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.259, de 2016) Produ��o de efeito

Se��o III

Da Equipara��o � Controladora

Art. 83. Para fins do disposto nesta Lei, equipara-se � condi��o de controladora a pessoa jur�dica domiciliada no Brasil que detenha participa��o em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Para efeitos do disposto no caput , ser� considerada vinculada � pessoa jur�dica domiciliada no Brasil:

I - a pessoa f�sica ou jur�dica cuja participa��o societ�ria no seu capital social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma definida nos �� 1� e 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

II - a pessoa jur�dica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou indireta, ou coligada, na forma definida nos �� 1� e 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;

III - a pessoa jur�dica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societ�rio ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa f�sica ou jur�dica;

IV - a pessoa f�sica ou jur�dica que seja sua associada, na forma de cons�rcio ou condom�nio, conforme definido na legisla��o brasileira, em qualquer empreendimento;

V - a pessoa f�sica que for parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, s�cios ou acionista controlador em participa��o direta ou indireta; e

VI - a pessoa jur�dica residente ou domiciliada em pa�s com tributa��o favorecida ou benefici�ria de regime fiscal privilegiado, conforme disp�em os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que n�o comprove que seus controladores n�o estejam enquadrados nos incisos I a V.

Se��o IV

Das Defini��es

Art. 84. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Vig�ncia)

I - renda ativa pr�pria - aquela obtida diretamente pela pessoa jur�dica mediante a explora��o de atividade econ�mica pr�pria, exclu�das as receitas decorrentes de:

a) royalties;

b) juros;

c) dividendos;

d) participa��es societ�rias;

e) alugu�is;

f) ganhos de capital, salvo na aliena��o de participa��es societ�rias ou ativos de car�ter permanente adquiridos h� mais de 2 (dois) anos;

g) aplica��es financeiras; e

h) intermedia��o financeira.

II - renda total - somat�rio das receitas operacionais e n�o operacionais, conforme definido na legisla��o comercial do pa�s de domic�lio da investida; e

III - regime de subtributa��o - aquele que tributa os lucros da pessoa jur�dica domiciliada no exterior a al�quota nominal inferior a 20% (vinte por cento)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.262, de 2024)    Produ��o de efeitos      (Revogado pela Lei n� 15.079, de 2024)  Produ��o de efeitos

� 1� As al�neas �b�, �g� e �h� do inciso I n�o se aplicam �s institui��es financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monet�ria do pa�s em que estejam situadas.

� 2� Poder�o ser considerados como renda ativa pr�pria os valores recebidos a t�tulo de dividendos ou a receita decorrente de participa��es societ�rias relativos a investimentos efetuados at� 31 de dezembro de 2013 em pessoa jur�dica cuja receita ativa pr�pria seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento)

� 3� O Poder Executivo poder� reduzir a al�quota nominal de que trata o inciso III do caput para at� 15% (quinze por cento), ou a restabelecer, total ou parcialmente.

Se��o V

Das Dedu��es

Art. 85. Para fins de apura��o do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poder� ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jur�dica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participa��es destas em pessoas jur�dicas controladas ou coligadas domiciliadas no Brasil. (Vig�ncia)

Art. 86. Poder�o ser deduzidos do lucro real e da base de c�lculo da CSLL os valores referentes �s adi��es, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplica��o das regras de pre�os de transfer�ncia, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de c�lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ e da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 e cujo imposto sobre a renda e contribui��o social correspondentes, em qualquer das hip�teses, tenham sido recolhidos. (Vig�ncia)

Art. 86. Poder�o ser deduzidos do lucro real e da base de c�lculo da CSLL os valores referentes �s adi��es, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplica��o das regras de pre�os de transfer�ncia previstas nos arts. 1� a 37 da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 1.152, de 28 de dezembro de 2022, e das regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de c�lculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e cujos imposto sobre a renda e contribui��o social correspondentes, em quaisquer das hip�teses, tenham sido recolhidos.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.596, de 2023)    Vig�ncia

� 1� A dedu��o de que trata o caput :

I - deve referir-se a opera��es efetuadas com a respectiva controlada, direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente;

II - deve ser proporcional � participa��o na controlada no exterior;

III - deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e

IV - deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em raz�o dos ajustes previstos no caput .

� 2� O disposto neste artigo aplica-se � hip�tese prevista no art. 82.

Art. 87. A pessoa jur�dica poder� deduzir, na propor��o de sua participa��o, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determina��o do lucro real da controladora no Brasil, at� o limite dos tributos sobre a renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas. (Vig�ncia)

� 1� Para efeitos do disposto no caput , considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denomina��o oficial adotada, do fato de ser este de compet�ncia de unidade da federa��o do pa�s de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administra��o tribut�ria estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribu�do para a controladora brasileira.

� 1� Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se imposto sobre a renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denomina��o oficial adotada, inclusive imposto a t�tulo de tributa��o m�nima, bem como do fato de ser este de compet�ncia de unidade da federa��o do pa�s de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde que comprovado por documento oficial emitido pela administra��o tribut�ria estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribu�do para a controladora brasileira.    (Reda��o dada pela Lei n� 15.079, de 2024)     (Produ��o de efeitos)

� 1�-A. Para fins da dedu��o do imposto a t�tulo de tributa��o m�nima a que se refere o � 1� deste artigo, a determina��o do montante do imposto pago pela controlada direta ou indireta da pessoa jur�dica dever� observar regulamenta��o a ser editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.   (Inclu�do dada pela Lei n� 15.079, de 2024)     (Produ��o de efeitos)

� 2� No caso de consolida��o, dever� ser considerado para efeito da dedu��o prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jur�dicas cujos resultados positivos tiverem sido consolidados.

� 3� No caso de n�o haver consolida��o, a dedu��o de que trata o caput ser� efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta.

� 4� O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido n�o poder� exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil, sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, inclu�do na apura��o do lucro real.

� 5� O tributo pago no exterior a ser deduzido ser� convertido em reais, tomando-se por base a taxa de c�mbio da moeda do pa�s de origem fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente � data do balan�o apurado ou na data da disponibiliza��o.

� 6� Caso a moeda do pa�s de origem do tributo n�o tenha cota��o no Brasil, o seu valor ser� convertido em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica e, em seguida, em reais.

� 7� Na hip�tese de os lucros da controlada, direta ou indireta, virem a ser tributados no exterior em momento posterior �quele em que tiverem sido tributados pela controladora domiciliada no Brasil, a dedu��o de que trata este artigo dever� ser efetuada no balan�o correspondente ao ano-calend�rio em que ocorrer a tributa��o, ou em ano-calend�rio posterior, e dever� respeitar os limites previstos nos �� 4� e 8� deste artigo.

� 8� O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor pass�vel de dedu��o do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil poder� ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adi��o � sua base de c�lculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, at� o valor devido em decorr�ncia dessa adi��o.

� 9� Para fins de dedu��o, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no exterior dever� ser reconhecido pelo respectivo �rg�o arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no pa�s em que for devido o imposto.

� 10. At� o ano-calend�rio de 2022, a controladora no Brasil poder� deduzir at� 9% (nove por cento), a t�tulo de cr�dito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no � 2� deste artigo e as condi��es previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jur�dicas no exterior que realizem as atividades de fabrica��o de bebidas, de fabrica��o de produtos aliment�cios e de constru��o de edif�cios e de obras de infraestrutura.

� 10. At� o ano-calend�rio de 2022, a controladora no Brasil poder� deduzir at� 9% (nove por cento), a t�tulo de cr�dito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no � 2� deste artigo e as condi��es previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jur�dicas no exterior que realizem as atividades de fabrica��o de bebidas, de fabrica��o de produtos aliment�cios e de constru��o de edif�cios e de obras de infraestrutura, al�m das demais ind�strias em geral. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 10.  At� o ano-calend�rio de 2024, a controladora no Brasil poder� deduzir at� 9% (nove por cento), a t�tulo de cr�dito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no � 2� e as condi��es previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91, relativo a investimento em pessoas jur�dicas no exterior que realizem as atividades de fabrica��o de bebidas, de fabrica��o de produtos aliment�cios e de constru��o de edif�cios e de obras de infraestrutura, al�m das demais ind�strias em geral.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.148, de 2022)

� 10. At� o ano-calend�rio de 2024, a controladora no Brasil poder� deduzir at� 9% (nove por cento), a t�tulo de cr�dito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no � 2� deste artigo e as condi��es previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jur�dicas no exterior que realizem as atividades de fabrica��o de bebidas, de fabrica��o de produtos aliment�cios e de constru��o de edif�cios e de obras de infraestrutura, al�m das demais ind�strias em geral.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.547, de 2023)

� 10. At� o ano-calend�rio de 2029, a controladora no Brasil poder� deduzir at� 9% (nove por cento), a t�tulo de cr�dito presumido, sobre a renda incidentes sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no � 2� deste artigo e as condi��es previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91 desta Lei, relativos a investimento em pessoas jur�dicas no exterior que realizem as atividades de fabrica��o de bebidas, de fabrica��o de produtos aliment�cios e de constru��o de edif�cios e de obras de infraestrutura, al�m das demais ind�strias em geral.     (Reda��o dada pela Lei n� 15.079, de 2024)    (Produ��o de efeitos)

� 11. O Poder Executivo poder�, desde que n�o resulte em preju�zo aos investimentos no Pa�s, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas jur�dicas no exterior de que trata o � 10.

� 12. (VETADO).

Art. 88. A pessoa jur�dica coligada domiciliada no Brasil poder� deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condi��es previstas no art. 81, observados os limites previstos nos �� 4� e 8� do art. 87. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de a reten��o do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior �quele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedu��o de que trata este artigo somente poder� ser efetuada no balan�o correspondente ao ano-calend�rio em que ocorrer a reten��o, e dever� respeitar os limites previstos no caput .

Art. 89. A matriz e a pessoa jur�dica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, poder�o considerar como imposto pago, para fins da dedu��o de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte, na propor��o de sua participa��o, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior. (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. O disposto no caput somente ser� permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclus�o do imposto retido, e est� limitado ao valor que o pa�s de domic�lio do benefici�rio do rendimento permite que seja aproveitado na apura��o do imposto devido da controlada.

Art. 89. A matriz e a pessoa jur�dica controladora ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, domiciliadas no Brasil poder�o considerar como imposto pago, para fins da dedu��o de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na propor��o de sua participa��o, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 1� O disposto no caput somente ser� permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclus�o do imposto retido. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

� 2� Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado est� limitado ao valor que o pa�s de domic�lio do benefici�rio do rendimento permite que seja aproveitado na apura��o do imposto devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)

Se��o VI

Do Pagamento

Art. 90. � op��o da pessoa jur�dica, o imposto sobre a renda e a CSLL devidos decorrentes do resultado considerado na apura��o da pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 77 a 80 e 82, poder�o ser pagos na propor��o dos lucros distribu�dos nos anos subsequentes ao encerramento do per�odo de apura��o a que corresponder, observado o 8� (oitavo) ano subsequente ao per�odo de apura��o para a distribui��o do saldo remanescente dos lucros ainda n�o oferecidos a tributa��o, assim como a distribui��o m�nima de 12,50% (doze inteiros e cinquenta cent�simos por cento) no 1� (primeiro) ano subsequente. (Vig�ncia)

� 1� No caso de infra��o ao art. 91, ser� aplicada multa isolada de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo declarado.

� 2� A op��o, na forma prevista neste artigo, aplica-se, exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jur�dica domiciliada no Brasil em declara��o que represente confiss�o de d�vida e constitui��o do cr�dito tribut�rio, relativa ao per�odo de apura��o dos resultados no exterior, na forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil - RFB.

� 3� No caso de fus�o, cis�o, incorpora��o, encerramento de atividade ou liquida��o da pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo dever� ser feito at� a data do evento ou da extin��o da pessoa jur�dica, conforme o caso.

� 4� O valor do pagamento, a partir do 2� (segundo) ano subsequente, ser� acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered Rate - Libor, para dep�sitos em d�lares dos Estados Unidos da Am�rica pelo prazo de 12 (doze) meses, referente ao �ltimo dia �til do m�s civil imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da varia��o cambial dessa moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore , acumulados anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo, sendo os juros dedut�veis na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL.

Art. 91. A op��o pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na forma do art. 90, poder� ser realizada somente em rela��o � parcela dos lucros decorrentes dos resultados considerados na apura��o da pessoa jur�dica domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior: (Vig�ncia)

I - n�o sujeita a regime de subtributa��o;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.262, de 2024)    Produ��o de efeitos        (Revogado pela Lei n� 15.079, de 2024)  Produ��o de efeitos

II - n�o localizada em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou n�o benefici�ria de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;

III - n�o controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jur�dica submetida ao tratamento tribut�rio previsto no inciso II do caput ; e

IV - que tenha renda ativa pr�pria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da sua renda total, conforme definido no art. 84.

Art. 92. Aplica-se o disposto nos arts. 77 a 80 e nos arts. 85 a 91 ao resultado obtido por filial ou sucursal, no exterior. (Vig�ncia)

CAP�TULO X

DO PARCELAMENTO ESPECIAL

Art. 93. A Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 17. O prazo previsto no � 12 do art. 1� e no art. 7� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no � 18 do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a ser o do �ltimo dia �til do segundo m�s subsequente ao da publica��o da Lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 627, de 11 de novembro de 2013, atendidas as condi��es estabelecidas neste artigo.

..............................................................................................

� 5� Aplica-se aos d�bitos pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, o disposto no par�grafo �nico do art. 4� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o disposto no � 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou parcelas ocorridos ap�s 1� de janeiro de 2014.

� 6� Os percentuais de redu��o previstos nos arts. 1� e 3� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, ser�o aplicados sobre o valor do d�bito atualizado � �poca do dep�sito e somente incidir�o sobre o valor das multas de mora e de of�cio, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

� 7� A transforma��o em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrer� ap�s a aplica��o dos percentuais de redu��o, observado o disposto no � 6� .

� 8� A pessoa jur�dica que, ap�s a transforma��o dos dep�sitos em pagamento definitivo, possuir d�bitos n�o liquidados pelo dep�sito poder� obter as redu��es para pagamento � vista e liquidar os juros relativos a esses d�bitos com a utiliza��o de montantes de preju�zo fiscal ou de base de c�lculo negativa da CSLL, desde que pague � vista os d�bitos remanescentes.

� 9� Na hip�tese do � 8� , as redu��es ser�o aplicadas sobre os valores atualizados na data do pagamento.

� 10. Para fins de aplica��o do disposto nos �� 6� e 9� , a RFB dever� consolidar o d�bito, considerando a utiliza��o de montantes de preju�zo fiscal ou de base de c�lculo negativa da CSLL de acordo com a al�quota aplic�vel a cada pessoa jur�dica, e informar ao Poder Judici�rio o resultado para fins de transforma��o do dep�sito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo.

� 11. O montante transformado em pagamento definitivo ser� o necess�rio para apropria��o aos d�bitos envolvidos no lit�gio objeto da desist�ncia, inclusive a d�bitos referentes ao mesmo lit�gio que eventualmente estejam sem o correspondente dep�sito ou com dep�sito em montante insuficiente a sua quita��o.

� 12. Ap�s a transforma��o em pagamento definitivo de que trata o � 7� , o sujeito passivo poder� requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no � 13.

� 13. Na hip�tese de que trata o � 12, o saldo remanescente somente poder� ser levantado pelo sujeito passivo ap�s a confirma��o pela RFB dos montantes de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL utilizados na forma do � 7� do art. 1� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.

� 14. O saldo remanescente de que trata o � 12 ser� corrigido pela taxa Selic.

� 15. Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma do caput, nenhum percentual de multa, antes das redu��es, ser� superior a 100% (cem por cento).� (NR)

Art. 39. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional relativos � contribui��o para o Programa de Integra��o Social - PIS e � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que trata o Cap�tulo I da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por institui��es financeiras e equiparadas, vencidos at� 31 de dezembro de 2013, poder�o ser:

I - pagos � vista com redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

..............................................................................................

� 4� A desist�ncia de que trata o � 3� poder� ser parcial, desde que o d�bito, objeto de desist�ncia, seja pass�vel de distin��o dos demais d�bitos discutidos na a��o judicial ou no processo administrativo.

..............................................................................................

� 9� O pedido de pagamento ou parcelamento dever� ser efetuado at� o �ltimo dia do segundo m�s subsequente ao da publica��o da Lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 627, de 11 de novembro de 2013, e independer� de apresenta��o de garantia, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.

.............................................................................................

� 16. N�o ser� computada na apura��o da base de c�lculo do Imposto de Renda, da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins a parcela equivalente � redu��o do valor das multas, dos juros e do encargo legal em decorr�ncia do disposto neste artigo.� (NR)

Art. 40. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, decorrentes da aplica��o do art. 74 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 2013, poder�o ser:

..............................................................................................

II - parcelados em at� 180 (cento e oitenta) presta��es, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de of�cio, de 80% (oitenta por cento) das multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

..............................................................................................

� 7� Os valores correspondentes a multas, de mora ou de of�cio ou isoladas, a juros morat�rios e at� 30% (trinta por cento) do valor do principal do tributo, inclusive relativos a d�bitos inscritos em d�vida ativa e do restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput, poder�o ser liquidados com a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido pr�prios e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condi��o at� a data da op��o pelo parcelamento.

� 8� ............................................................................

..............................................................................................

II - somente ser� admitida a utiliza��o de preju�zo fiscal e base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL pr�prios ou incorridos pelas sociedades controladoras e controladas e pelas sociedades que estejam sob controle comum, direto e indireto, at� 31 de dezembro de 2012; e

III - aplica-se � controladora e � controlada, para fins de aproveitamento de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, o conceito previsto no � 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

..............................................................................................

� 11. O pedido de pagamento ou de parcelamento dever� ser efetuado at� o �ltimo dia do segundo m�s subsequente ao da publica��o da Lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 627, de 11 de novembro de 2013, e independer� da apresenta��o de garantia, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.

..............................................................................................

� 15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e nos incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, e no par�grafo �nico do art. 4� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.

...................................................................................� (NR)

CAP�TULO XI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 94. Para fins do disposto nesta Lei, as pessoas jur�dicas domiciliadas no Brasil dever�o manter dispon�vel � autoridade fiscal documenta��o h�bil e id�nea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto n�o ocorridos os prazos decadencial e prescricional.

Art. 95. O art. 25 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte � 7� :

�Art. 25. ......................................................................

..............................................................................................

� 7� Os lucros ser�o apurados segundo as normas da legisla��o comercial do pa�s de domic�lio.� (NR)

Art. 96. A pessoa jur�dica poder� optar pela aplica��o das disposi��es contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano-calend�rio de 2014. (Vide artigo 119�2)

� 1� A op��o de que trata o caput ser� irretrat�vel e acarretar� a observ�ncia de todas as altera��es trazidas pelos arts. 76 a 92 a partir de 1� de janeiro de 2014.

� 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil definir� a forma, o prazo e as condi��es para a op��o de que trata o caput .

� 3� Fica afastado, a partir de 1� de janeiro de 2014, o disposto na al�nea �b� do � 1� e nos �� 2� e 4� do art. 1� da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas jur�dicas que exerceram a op��o de que trata o caput .

Art. 97. Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida, nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros.

� 1� Para fazer jus � isen��o de que trata o caput , o regulamento do fundo dever� prever que a aplica��o de seus recursos seja realizada exclusivamente em dep�sito � vista, ou em ativos sujeitos a isen��o de Imposto sobre a Renda - IR, ou tributados � al�quota 0 (zero), nas hip�teses em que o benefici�rio dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida, nos termos do a rt. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

� 2� Incluem-se entre os ativos de que trata o � 1� aqueles negociados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam isentos de tributa��o, na forma da al�nea �b� do � 2� do art. 81 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que sejam negociados pelos fundos, nas mesmas condi��es previstas na referida Lei, para gozo do incentivo fiscal.

� 3� Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotistas a investidores estrangeiros pessoas f�sicas, tamb�m se incluir�o entre os ativos de que trata o � 1� os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que observadas as condi��es previstas para gozo do benef�cio fiscal.

Art. 98. (VETADO).

Art. 99. O prazo de que trata o � 4� do art. 1� da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, n�o se aplica a partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

� 1� Na hip�tese de exist�ncia de lan�amento de of�cio sem a observ�ncia do disposto no caput , fica assegurado o direito ao aproveitamento do imposto pago no exterior, limitado ao imposto correspondente ao lucro objeto do lan�amento.

� 2� Aplica-se o disposto no caput aos d�bitos ainda n�o constitu�dos que vierem a ser inclu�dos no parcelamento de que trata o art. 40 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 100. A Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 64. .....................................................................

..............................................................................................

� 11. Os �rg�os de registro p�blico onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liber�-los, contados a partir do protocolo de c�pia do documento comprobat�rio da comunica��o aos �rg�os fazend�rios, referido no � 3� deste artigo.� (NR)

�Art. 64-A. ...................................................................

� 1� O arrolamento somente poder� alcan�ar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput.

� 2� Fica a crit�rio do sujeito passivo, a expensas dele, requerer, anualmente, aos �rg�os de registro p�blico onde os bens e direitos estiverem arrolados, por peti��o fundamentada, avalia��o dos referidos ativos, por perito indicado pelo pr�prio �rg�o de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.� (NR)

Art. 101. (VETADO).

Art. 102. O art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 1� ........................................................................

..............................................................................................

� 3� O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2020.

...................................................................................� (NR)

Art. 103. O art. 1� da Lei n� 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 1� As pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras de m�quinas, implementos e ve�culos classificados nos c�digos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relativamente � receita bruta decorrente de venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, �s al�quotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente.

� 1� O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Cap�tulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou n�o.

� 2� .............................................................................

..............................................................................................

II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um d�cimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes c�digos da Tipi: 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos c�digos 8702.10.00 e 8702.90.90).

...................................................................................� (NR)

Art. 104. Aplica-se ao � 7� do art. 37-B da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, constante do art. 35 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, e ao � 33 do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, no caso de institui��es financeiras e assemelhadas, a al�quota de 15% (quinze por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, para manter a isonomia de al�quotas.

Art. 105. (VETADO).

Art. 106. O art. 3� da Lei n� 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte � 3� :

�Art. 3� ...........................................................

..............................................................................................

� 3� A al�quota 0 (zero) referida no caput tamb�m se aplica aos ganhos de capital auferidos na aliena��o ou amortiza��o de quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo.� (NR)

Art. 107. (VETADO).

Art. 108. (VETADO).

Art. 109. As pessoas jur�dicas que se encontrem inativas desde o ano-calend�rio de 2009 ou que estejam em regime de liquida��o ordin�ria, judicial ou extrajudicial, ou em regime de fal�ncia, poder�o apurar o Imposto de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da aliena��o de bens ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realiza��o de ganho de capital, sem a aplica��o dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.065, de 20 de junho de 1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar d�bitos de qualquer natureza com a Uni�o.

Art. 110. O art. 43 da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 43. ........................................................................

Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precat�rio federal de titularidade de pessoa jur�dica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controlada ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil. � (NR)

Art. 111. (VETADO).

Art. 112. (VETADO).

Art. 113. Os arts. 30-A e 30-B da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 30-A. As cooperativas de radiot�xi, bem como aquelas cujos cooperados se dediquem a servi�os relacionados a atividades culturais, de m�sica, de cinema, de letras, de artes c�nicas (teatro, dan�a, circo) e de artes pl�sticas, poder�o excluir da base de c�lculo da contribui��o para PIS/Pasep e Cofins:

...................................................................................� (NR)

Art. 30-B. S�o remidos os cr�ditos tribut�rios, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em d�vida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos legais, multas e juros de mora quando relacionados � falta de pagamento da Cofins e da contribui��o para o PIS/Pasep sobre os valores pass�veis de exclus�o das suas bases de c�lculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associa��es civis e das sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta Lei.� (NR)

Art. 114. (VETADO).

Art. 115. Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, constante do art. 93 desta Lei, aos d�bitos relativos � contribui��o � Comiss�o Coordenadora da Cria��o do Cavalo Nacional - CCCCN, estabelecida na Lei n� 7.291, de 19 de dezembro de 1984.

Par�grafo �nico. Fica autorizado o c�lculo do valor da contribui��o � Comiss�o Coordenadora da Cria��o do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida at� 14 de dezembro de 2011, conforme o disposto no � 4� do art. 11 da Lei n� 7.291, de 19 de dezembro de 1984, vedada qualquer restitui��o.

Art. 116. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editar� os atos necess�rios � aplica��o do disposto nesta Lei.

Art. 117. Revogam-se, a partir de 1� de janeiro de 2015:

I - a al�nea �b� do caput e o � 3� do art. 58 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964 ;

II - o art. 15 da Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974 ;

III - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977 :

a) o inciso II do caput do art. 8� ;

b) o � 1� do art. 15 ;

c) o � 2� do art. 20 ;

d) o inciso III do caput do art. 27 ;

e) o inciso I do caput do art. 29 ;

f) o � 3� do art. 31 ;

g) o art. 32 ;

h) o inciso IV do caput e o � 1� do art. 33 ;

i) o art. 34 ; e

j) o inciso III do caput do art. 38 ;

IV - o art. 18 da Lei n� 8.218, de 29 de agosto de 1991 ;

V - o art. 31 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995 ;

VI - os �� 2� e 3� do art. 21 e o art. 31 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ;

VII - a al�nea �b� do � 1� e os �� 2� e 4� do art. 1� da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997 ;

VIII - o inciso V do � 2� do art. 3� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998;

IX - o art. 74 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 ; e

X - os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009.

Art. 118. Revoga-se o art. 55 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data de publica��o desta Lei.

Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1� de janeiro de 2015, exceto os arts. 3� , 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publica��o.

� 1� Aos contribuintes que fizerem a op��o prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1� de janeiro de 2014:

I - os arts. 1� e 2� e 4� a 70 ; e

II - as revoga��es previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 .

� 2� Aos contribuintes que fizerem a op��o prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1� de janeiro de 2014:

I - os arts. 76 a 92 ; e

II - as revoga��es previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117 .

Bras�lia, 13 de maio de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Guido Mantega
C�sar Borges
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Lu�s In�cio Lucena Adams
Antonio Henrique Pinheiro Silveira
Moreira Franco

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.5.2014

*