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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 841, DE 11 DE JUNHO DE 2018
Exposi��o de motivos
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis
�
ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��
ES PRELIMINARES
Art. 1�
Esta Medida Provis
�ria disp�e sobre o
Fundo Nacional de Seguran�a P�blica - FNSP e sobre a destina��o do produto da arrecada��o das loterias, com o objetivo de promover:
I - as altera��es necess�rias ao funcionamento do FNSP, de modo a conferir efetividade
�s a
��es do Minist
�
rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica quanto � execu��o de sua compet
�
ncia de coordenar e de promover a integra��o da seguran�a p�blica em coopera��o com os entes federativos; e
II - a consolida��o dos dispositivos legais relacionados com a destina��o do produto da arrecada��o das loterias, de forma a proporcionar clareza e transpar
�
ncia ao sistema de rateio, e, por meio de altera��es pontuais, garantir recursos para as a��es de seguran�a p�blica.
CAP�TULO II
DO FUNDO NACIONAL DE SEGURAN
�A P�
BLICA
Se��o I
Disposi
��es gerais
Art. 2�
O Fundo Nacional de Seguran�a P�blica - FNSP, fundo especial de natureza cont�bil, institu�do pela
Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001
, tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e a��es nas �reas de seguran�a p�blica e de preven��
o � viol�
ncia, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Seguran�a P�blica.
Par�grafo �
nico. A gest
�o do FNSP caber� ao Minist
�
rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.
Art. 3�
Constituem recursos do FNSP:
I - as doa��
es e os aux
�lios de pessoas naturais ou jur�dicas, p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
II - as receitas decorrentes:
a) da explora��o de loterias, nos termos da legisla��o; e
b) das aplica��es de seus recursos or�
ament
�rios, observada a legisla��o aplic�vel;
I
II
- das
dota��es que lhe forem consignada
s na lei or�
ament
�ria anual e nos cr
�
ditos adicionais
; e
I
V
- das demais receitas que lhe sejam destinadas.
Art. 4�
O Conselho Gestor do FNSP
ser�
composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:
I - tr�s do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica;
II - um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - um do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;
IV - um do Minist�rio dos Direitos Humanos; e
V - um do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
� 1� Os representantes do Conselho Gestor do FNSP ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os mencionados nos incisos I a V do
caput
e designados em ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.
� 2� O Conselho Gestor do FNSP ser� presidido por um dos representantes do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, a ser designado no ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica a que se refere o � 1�.
� 3� As decis�es do Conselho Gestor ser�o homologadas pelo Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.
� 4� Caber� ao Conselho Gestor zelar pela aplica��o dos recursos do FNSP em conson�ncia com o disposto na Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica.
� 5� O Conselho Gestor poder� instituir comiss�o para monitorar a presta��o de contas e a an�lise do relat�rio de gest�o apresentado pelos entes federativos benefici�rios dos recursos do FNSP.
Art. 5�
Os recursos do FNSP ser�o destinados a:
I - constru
��o, reforma, amplia��o e moderniza��o de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisi��o de materiais, equipamentos e ve�
culos imprescind
�veis ao funcionamento da seguran�a p�blica;
III - tecnologia e sistemas de informa��es e de estat�sticas de seguran�a p�blica
;
IV - intelig
�ncia, investiga
��
o, per
�cia e policiamento;
V - programas e projetos de preven��o ao delito e
� viol�
ncia;
VI - capacita
��o de profissionais da seguran�a p�blica e de per�
cia t�cnico-cient
�fica;
VII - integra��o de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avalia��o de programas de seguran�a p�blica;
VIII - atividades preventivas destinadas
�
redu��o dos �ndices de criminalidade;
IX - servi�o de recebimento de den�ncias, com garantia de sigilo para o usu�rio;
X - premia��o, em dinheiro, para informa��es que levem � elucida��o de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - a��es de custeio relacionadas
com a coopera
��o federativa de que trata a
Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007
.
Par�grafo �
nico.
�
vedada a utiliza
��o de recursos do FNSP:
I - em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - em unidades de
�
rg�os e de entidades destinadas, exclusivamente,
�
realiza��o de atividades administrativas.
Art. 6�
Os recursos do FNSP ser�o aplicados diretamente pela Uni�o ou transferidos
aos Estados ou ao Distrito Federal, na hip�tese de estes entes federativos terem institu�do fundo estadual ou distrital de seguran�a p�blica, observado o limite previsto no inciso I do
caput
do art. 7�.
� 1� � admitida a transfer�ncia de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Munic�pios, por meio de conv
�
nios ou de contratos de repasse, nos termos do disposto no inciso II do
caput
do art. 7�.
� 2� A responsabilidade pela execu��o dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP � comum � Uni�o e aos entes federativos.
� 3� Os entes federativos zelar�o pela consist�ncia t�cnica dos projetos, das atividades e das a��es e estabelecer�o regime de acompanhamento da execu��o com vistas a viabilizar a presta��o de contas aos �rg�os competentes.
Se��
o II
Da transfer
�
ncia dos recursos
Art. 7�
As transfer�ncias dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios ser�o repassadas aos entes federativos, nos termos da legisla��o em vigor, observadas as seguintes propor��es e condi��es
:
I - a t�tulo de transfer
�
ncia obrigat�ria, no m�nimo, cinquenta por cento dos recursos de que trata a al�nea “a”
do inciso II
do
caput
do art. 3�, para o
fundo estadual ou distrital, independentemente da celebra��o de conv�nio, de contrato de repasse ou de outro instrumento cong�nere
; e
I - a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria, no m�nimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a al�nea “a” do inciso II do caput do art. 3�, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebra��o de conv�nio, de contrato de repasse ou de outro instrumento cong�nere; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
II - por meio da celebra��o de conv�nio, de contrato de repasse ou de outro instrumento cong�nere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a al�nea “a” do inciso II do
caput
do art. 3� n�o transferidos nos termos do disposto no inciso I do
caput
deste artigo.
Par�grafo �nico.
As despesas de que trata este artigo correr�o � conta das dota��es or�ament�rias destinadas ao FNSP, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento.
Art. 8�
O repasse dos recursos de que trata o inciso I do
caput
do art. 7� ficar� condicionado:
I -
�
institui��o e ao funcionamento:
a) de Conselho Estadual ou Distrital de Seguran�a P�blica; e
b) de Fundo Estadual ou Distrital de Seguran�a P�blica, cujas gest�o e movimenta��o financeira ocorrer�o por meio de conta banc�ria espec�fica, aberta pelo Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica em nome dos destinat�rios, mantida em institui��o financeira p�blica federal;
II -
�
exist
�ncia:
a) de plano de seguran�a e de aplica��o dos recursos no �mbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Seguran�a P�blica; e
b) de conjunto de crit
�
rios para a promo��
o e a progress
�o funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
III -
� integra
��o aos sistemas nacionais e ao fornecimento e � atualiza��o de dados e informa��es de seguran�a p�blica para o Minist
�
rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica
,
nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica
;
e
IV - ao cumprimento de percentual m�ximo de profissionais da �rea de seguran�a que atuem fora das corpora��es de seguran�a p�blica, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.
� 1� A institui��o financeira p�blica federal de que trata a al�nea “b”
do inciso I do
caput
disponibilizar� as informa��es relacionadas
com as
movimenta��es financeiras ao Minist
�
rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, por meio de aplicativo que identifique o destinat�rio do recurso.
� 2� Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal n�o poder�o ser transferidos para outras contas do pr�prio ente federativo.
� 3� Enquanto n�o forem destinados �s finalidades previstas no art. 5�, os recursos ser�o automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em t�tulos p�blicos federais de curto prazo.
� 4� Os rendimentos das aplica��es de que trata o � 3� ser�o obrigatoriamente destinados
�
s a��es de seguran�a p�blica, observadas as finalidades, as regras e as condi��es de presta��o de contas exigidas para os recursos transferidos.
� 5� A conta corrente recebedora dos recursos ser� movimentada por meio eletr�nico.
� 6� O ente federativo enviar�, anualmente, relat�rio de gest�o referente � aplica��o dos recursos de que trata o art. 6�.
� 7� O Minist�rio Extraordin�rio de Seguran�a P�blica fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do
caput
do art. 7�, quando identificada a ocorr�ncia de desvio ou de irregularidade que possa resultar dano ao er�rio ou comprometimento da aplica��o regular dos recursos.
Se��
o III
Da e
xecu��
o d
ireta pela Uni�
o e d
a transfer
�
ncia por meio de conv
�
nios e contratos de repasse
Art. 9� Os recursos a que se refere o art. 3� que n�o forem destinados na forma prevista no inciso I do
caput
do art. 7� ser�o executados diretamente pela Uni�o ou transferidos por meio de conv
�
nios ou contratos de repasse
.
Par�grafo �nico. A transfer
�
ncia de recursos de que trata o
caput
ficar� condicionada aos seguintes crit
�
rios:
I - exist
�
ncia de plano de seguran�a nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic�
pios; e
II -
integra
��o aos sistemas nacionais e fornecimento e atualiza��o de dados e informa��es de seguran�a p�blica ao Minist
�
rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.
Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de conv�nios ou contratos de repasse, n�o poder�o ter prazo superior a dois anos, permitida uma prorroga��o por igual per�odo.
Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de conv�nios ou contratos de repasse, n�o poder�o ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorroga��o por at� igual per�odo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o contas ao Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica e dar�o publicidade e transpar�ncia durante o per�odo de aplica��o dos recursos de que trata o art. 3�.
Se��
o IV
Dos crit�rios para a aplica��o dos recursos
Art. 12.
Ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�
blica estabelecer�
:
I - os crit
�
rios para a execu��o do disposto nos incisos III e IV do
caput
do art. 8� e do inciso II do par�grafo �nico do art. 9�;
II - a sistem�
tica de libera
��o de recursos prevista no inciso I do
caput
do art. 7�;
III - o prazo de utiliza��o dos recursos transferidos;
IV - os crit�rios para a mensura��o da efic�cia da utiliza��o dos recursos transferidos;
V - a periodicidade da apresenta��o, pelos Estados e pelo Distrito Federal, da presta��o de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;
VI - a organiza��o, o conte�do m�nimo, a forma e os elementos presentes no relat�rio de gest�o e de presta��o de contas apresentados pelos entes federativos; e
VII - a forma e os crit�rios para a integra��o de sistemas e dados relacionados com a seguran�a p�blica.
Par�grafo �
nico.
A n�o utiliza��o dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do
caput
ensejar
�
a devolu
��o do saldo remanescente devidamente atualizado.
Art. 12-A. As veda��es tempor�rias, de qualquer natureza, constantes de lei n�o incidir�o na transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios e dos Estados aos Munic�pios, destinados a garantir a seguran�a p�blica, a execu��o da lei penal e a preserva��o da ordem p�blica, da incolumidade das pessoas e do patrim�nio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s veda��es de transfer�ncias decorrentes da n�o implementa��o ou do n�o fornecimento de informa��es ao Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, e sobre Material Gen�tico, Digitais e Drogas - Sinesp. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
CAP�TULO III
DA DESTINA��O DOS RECURSOS DAS LOTERIAS
Art. 13.
O produto da arrecada��o total obtida por meio da capta��o de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, tanto em meio f�sico quanto em meio eletr�nico, ser� destinado na forma prevista neste Cap�tulo.
� 1� Consideram-se modalidades lot
�
ricas:
I - loteria passiva - loteria em que o apostador adquire o bilhete j�
numerado;
I - loteria federal (esp�cie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete j� numerado, em meio f�sico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletr�nico; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
II - loteria de progn
�
sticos num
�
ricos - loteria em que o apostador tenta prever quais ser�o os n�meros sorteados no concurso;
III - loteria de progn�stico espec
�fico - loteria institu�da pela
Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006
;
IV - loterias de progn
�
sticos esportivos - loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e
V - loteria instant
�nea exclusiva - Lotex - loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou n�o agraciado com alguma premia��
o.
� 2� Os valores relacionados com pr�mios n�o reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescri��o ser�o revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programa��o financeira e or�ament�ria do Poder Executivo federal.
� 2� Os valores dos pr�mios relativos �s modalidades lot�ricas a que se referem os incisos I a IV do � 1� n�o reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescri��o ser�o revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programa��o financeira e or�ament�ria do Poder Executivo federal. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 3� Os recursos de que trata o � 2� ser�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional.
� 3� Os recursos de que trata o � 2� ser�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies at� que seja alcan�ado o valor limite da participa��o global da Uni�o, na forma estabelecida no art. 6�-G da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 4� O Minist
�
rio da Fazenda editar� as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
� 5� A destina��o de recursos de que trata este Cap�tulo somente produzir� efeitos:
I -
a partir
da data da homologa��o pelo Minist
�
rio da Fazenda dos planos de premia��o apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do � 1�, observado o disposto no art. 14; e
II - na forma prevista nos art. 15, art. 16 e art. 17, nas modalidades lot
�
ricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do � 1�.
� 6� O super�vit financeiro apurado em balan�o patrimonial do exerc�cio anterior, relacionado com as receitas lot�ricas recolhidas � Conta �nica do Tesouro Nacional, ser� utilizado na amortiza��o e no pagamento de servi�o da D�vida P�blica Federal.
Art. 14. O produto da arrecada��
o da loteria federal ser
� destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2018:
a) dezessete inteiros e quatro cent�simos por cento para a seguridade social;
b) um inteiro e cinco d�cimos por cento para o Fundo Nacional da Cultura - FNC;
c) oitenta e um cent�simos por cento para o Fundo Penitenci�rio Nacional - Funpen;
d) cinco inteiros por cento para o FNSP;
e) um inteiro e quarenta e oito cent�simos por cento para o Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB;
f) oitenta e sete cent�simos por cento para o Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB;
g) dezessete inteiros e trinta e nove cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
h) cinquenta e cinco inteiros e noventa e um cent�simos por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e
II - a partir de 1� de janeiro de 2019:
a) dezessete inteiros e quatro cent�simos por cento para a seguridade social;
b) cinco d�cimos por cento para o FNC;
c) cinco d�cimos por cento para o Funpen;
d) dois inteiros e vinte e dois cent�simos por cento para o FNSP;
e) um inteiro e quarenta e oito cent�simos por cento para o COB;
f) oitenta e sete cent�simos por cento para o CPB;
g) dezessete inteiros e trinta e nove cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e de manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
h) sessenta por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.
Art. 15. O produto da arrecada��o das loterias de progn
�
sticos num
�
ricos ser� destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2018:
a) dezessete inteiros e trinta e dois cent�simos por cento para a seguridade social;
b) dois inteiros e oitenta e sete cent�simos por cento para o FNC;
b) dois inteiros e noventa e dois cent�simos por cento para o FNC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
c) um por cento para o Funpen;
d) dez inteiros e setenta e quatro cent�simos por cento para o FNSP;
d) nove inteiros e vinte e seis cent�simos por cento para o FNSP; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
e) tr�s por cento para o Minist�rio do Esporte;
e) quatro inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento para a �rea do desporto, por meio da seguinte decomposi��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
1. tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento para o Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
2. cinco d�cimos por cento para o Comit� Brasileiro de Clubes - CBC; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
3. vinte e dois cent�simos por cento para a Confedera��o Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
4. onze cent�simos por cento para a Confedera��o Brasileira do Desporto Universit�rio - CBDU; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
f) um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento para o COB;
f) um inteiro e setenta e tr�s cent�simos por cento para o COB; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
g) noventa e seis cent�simos por cento para o CPB;
h) dezenove inteiros e treze cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
i) quarenta e tr�s inteiros e trinta e cinco cent�simos por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e
II - a partir de 1� de janeiro de 2019:
a) dezessete inteiros e trinta e dois cent�simos por cento para a seguridade social;
b) cinco d�cimos por cento para o FNC;
b) dois inteiros e noventa e um cent�simos por cento para o FNC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
c) dois por cento para o Funpen;
c) tr�s por cento para o Funpen; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
d) sete inteiros e oito d�cimos por cento para o FNSP;
d) seis inteiros e oito d�cimos por cento para o FNSP; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
e) sessenta e seis cent�simos por cento para o Minist�rio do Esporte;
e) quatro inteiros e trinta e seis cent�simos por cento para a �rea do desporto, por meio da seguinte decomposi��o:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
1. tr�s inteiros e cinquenta e tr�s cent�simos por cento para o Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
2. cinco d�cimos por cento para o CBC; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
3. vinte e dois cent�simos por cento para a CBDE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
4. onze cent�simos por cento para a CBDU; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
f) um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento para o COB;
f) um inteiro e setenta e tr�s cent�simos por cento para o COB; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
g) noventa e seis cent�simos por cento para o CPB;
h) dezenove inteiros e treze cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
i) cinquenta por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.
i) quarenta e tr�s inteiros e setenta e nove cent�simos por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 1� O CBC investir�, no m�nimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da al�nea “e” do inciso I e o item 2 da al�nea “e” do inciso II, ambos do caput , em atividades paradesportivas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 2� Os percentuais destinados ao Minist�rio do Esporte ser�o decompostos nos seguintes termos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
I - tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento, previstos no item 1 da al�nea “e” do inciso I do caput : (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
a) dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento efetivamente para o Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou �rg�os equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplica��o priorit�ria em jogos escolares de esportes ol�mpicos e paral�mpicos, admitida tamb�m sua aplica��o nas destina��es previstas nos incisos I , VI e VIII do caput do art. 7� da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
c) quatro cent�simos por cento para a Federa��o Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
II - tr�s inteiros e cinquenta e tr�s cent�simos por cento, previstos no item 1 da al�nea “e” do inciso II do caput : (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
a) dois inteiros e quarenta e nove cent�simos por cento efetivamente para o Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
b) um por cento para as secretarias de esporte, ou �rg�os equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplica��o priorit�ria em jogos escolares de esportes ol�mpicos e paral�mpicos, admitida tamb�m sua aplica��o nas destina��es previstas nos incisos I , VI e VIII do caput do art. 7� da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
c) quatro cent�simos por cento para a Fenaclubes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
Art. 16.
O produto da arrecada��
o da loteria de progn�
stico espec�
fico ser
� destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2018:
a) um por cento para a seguridade social;
b) um inteiro e setenta e cinco cent�simo por cento para o Fundo Nacional de Sa�de - FNS;
c) um por cento para o Funpen;
d) cinco por cento para o FNSP;
e) cinquenta cent�simos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;
f) setenta e cinco cent�simos por cento para o Minist�rio do Esporte;
g) um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento para o COB;
h) setenta e quatro cent�simos por cento para o CPB;
i) vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico espec�fico;
j) vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
k) quarenta e seis por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e
II - a partir de 1� de janeiro de 2019:
a) um por cento para a seguridade social;
b) setenta e cinco cent�simos por cento para o FNS;
c) cinco d�cimos por cento para o Funpen;
d) tr�s por cento para o FNSP;
e) cinquenta cent�simos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;
f) vinte e cinco cent�simos por cento para o Minist�rio do Esporte;
g) um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento para o COB;
h) setenta e quatro cent�simos por cento para o CPB;
i) vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico espec�fico;
j) vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
k) cinquenta por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.
Art. 17.
O produto da arrecada��o das loterias de progn
�
sticos esportivos ser� destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2018:
a) sete inteiros e sessenta e um cent�simos por cento para a seguridade social;
b) um por cento para o FNC;
c) um por cento para o Funpen;
d) onze inteiros e quarenta e nove cent�simos por cento para o FNSP;
e) dez por cento para o Minist�rio do Esporte;
f) um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento para o COB;
g) noventa e seis cent�simos por cento para o CPB;
h) nove inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento para entidades desportivas e para entidades de pr�ticas desportivas, constantes do concurso de progn�stico esportivo, pelo uso de suas denomina��es, suas marcas e seus s�mbolos;
i) dezenove inteiros e treze cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
j) trinta e sete inteiros e sessenta e um cent�simos por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e
II - a partir de 1� de janeiro de 2019:
a) sete inteiros e sessenta e um cent�simos por cento para a seguridade social;
b) um por cento para o FNC;
c) dois por cento para o FNSP;
d) tr�s inteiros e um d�cimo por cento para o Minist�rio do Esporte;
e) um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento para o COB;
f) noventa e seis cent�simos por cento para o CPB;
g) nove inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento para entidades desportivas e para entidades de pr�ticas desportivas, constantes do concurso de progn�stico esportivo, pelo uso de suas denomina��es, suas marcas e seus s�mbolos;
h) dezenove inteiros e treze cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
i) cinquenta e cinco por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.
Art. 17-A. A renda l�quida de dois concursos por ano da loteria de progn�sticos esportivos ser� destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
I - Federa��o Nacional das Associa��es de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
II - Cruz Vermelha Brasileira. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 1� As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas p�blicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 2� As datas de realiza��o dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, ser�o estabelecidas pelo agente operador da loteria de progn�sticos esportivos, dentre os concursos programados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 3� Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda l�quida a resultante da arrecada��o do concurso, deduzidas as parcelas destinadas � cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de progn�sticos esportivos e ao pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 4� O agente operador da loteria de progn�sticos esportivos repassar� diretamente �s entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda l�quida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuir�o os recursos equitativamente entre o seu �rg�o central e suas filiais estaduais e municipais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
Art. 18.
O produto da arrecada��
o da Lotex ser
� destinado da seguinte forma:
I - quatro d�cimos por cento para a seguridade social;
II - dezesseis inteiros e tr
�
s d�cimos por cento destinados para o FNSP;
II - quinze por cento para o FNSP;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
III - dezoito inteiros e tr�s d�cimos por cento para despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
III - nove d�cimos por cento para o Minist�rio do Esporte;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
IV - sessenta e cinco por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.
IV - quatro d�cimos por cento para o FNC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
V - dezoito inteiros e tr�s d�cimos por cento para despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
Art. 19.
Os agentes operadores depositar�o, na Conta �nica do Tesouro Nacional, os valores destinados
� s
eguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premia��o e aos demais benefici�rios legais, exceto os valores previstos no art. 20.
� 1� O disposto nos incisos II do
caput
dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 somente se aplica a partir do exerc�cio financeiro seguinte ao do in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na Conta �nica do Tesouro Nacional.
� 2� Ficam mantidas as destina��es previstas nos incisos I do
caput
dos dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 enquanto n�o for constatado o in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na Conta �nica do Tesouro Nacional.
� 3� A renda do agente operador ser� definida com base no percentual destinado � cobertura de despesas de custeio e manuten��o das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, ap�s a dedu��o dos valores destinados � Comiss�o de Revendedores e das demais despesas com os servi�os lot�ricos.
� 4� Ato do Minist
ro de Estado
da Fazenda dispor� sobre a forma de entrega dos recursos de que trata este artigo.
� 1� O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na Conta �nica do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 2� Ficam mantidas as destina��es previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto n�o for constatado o in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na Conta �nica do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 3� A parcela de recursos do agente operador ser� definida com base no percentual destinado � cobertura de despesas de custeio e manuten��o das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, ap�s a dedu��o dos valores destinados � Comiss�o de Revendedores e das demais despesas com os servi�os lot�ricos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 4� O Minist�rio da Fazenda disciplinar� a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
Art. 20. Os agentes operadores repassar�o diretamente aos benefici�rios legais as destina��es previstas:
I - nas al�neas “e” e “f” dos incisos I e II do
caput
do art. 14;
II - nas al�neas “f” e “g” dos incisos I e II do
caput
do art. 15;
III - nas al�neas “g”, “h” e “i” dos incisos I e II do
caput
do art. 16;
IV - nas al�neas “f”, “g” e “h” do inciso I do
caput
do art. 17; e
V - nas al�neas “e”, “f” e “g” do inciso II do
caput
do art. 17.
Art. 20. Os agentes operadores repassar�o as arrecada��es das loterias diretamente aos seguintes benefici�rios legais:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
I - o COB; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
II - o CPB; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
III - o CBC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
IV - a CBDE; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
V - a CBDU; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
VI - a Fenaclubes; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
VII - as secretarias estaduais de esporte ou os �rg�os equivalentes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
Par�grafo �nico. O repasse dos recursos de que tratam as al�neas “i” dos incisos I e II do
caput
do art. 16 observar� o disposto no
art. 3� da Lei n� 11.345, de 2006
.
Art. 20-A. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, � CBDE e � CBDU ser�o aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manuten��o do desporto, de forma��o de recursos humanos, de prepara��o t�cnica, manuten��o e locomo��o de atletas, de participa��o em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamenta��o do Minist�rio do Esporte. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 1� As entidades a que se refere o caput dar�o ci�ncia ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 2� O Minist�rio do Esporte acompanhar� os programas e projetos a que refere o caput e apresentar�, anualmente, relat�rio acerca da aplica��o dos recursos, que ser� objeto de delibera��o do CNE, para fins de aprova��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 3� Na hip�tese de o relat�rio de que trata o � 2� n�o ser aprovado pelo CNE, as entidades benefici�rias, a que se refere o caput, n�o receber�o recursos do ano subsequente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 4� O relat�rio de que trata o � 2� ser� divulgado no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Esporte, com a discrimina��o, dentre outras informa��es consideradas pertinentes: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destina��o de recursos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
II - dos valores gastos; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
III - dos crit�rios de escolha ou sele��o de cada entidade beneficiada e a respectiva presta��o de contas acerca da utiliza��o dos recursos recebidos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
� 5� Os recursos de que trata o caput ser�o geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administra��o ou pr�tica de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
Art. 20-B. Os recursos destinados � Fenaclubes ser�o utilizados em capacita��o, forma��o e treinamento de gestores de clubes sociais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
Art. 20-C. O Tribunal de Contas da Uni�o, sem preju�zo da an�lise das contas anuais de gestores de recursos p�blicos, fiscalizar� a aplica��o dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, � CBDE, � CBDU e � Fenaclubes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)
CAP�
TULO
IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 21.
A
Lei n� 7.291, de 19 de dezembro de 1984
, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
“Art. 14 . � vedado � s entidades promotoras de corridas de cavalos com explora��o de apostas extrair sweepstakes e explorar outras modalidades de loterias, mesmo quando associadas ao resultado de corridas de cavalos.” (NR)
Art. 22.
A
Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998
, passa a vigorar com as seguintes altera��es
:
“ Art. 6� .......................................................................
I - receitas oriundas de explora��o de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7�;
...........................................................................” (NR)
“Art. 56. ......................................................................
......................................................................................
II - receitas oriundas de explora��o de loteria;
..........................................................................” (NR)
“Art. 82-B. ..................................................................
.....................................................................................
� 3� As despesas com o seguro a que se refere o inciso II do caput ser�o custeadas com os recursos oriundos de explora��o de loteria destinados ao Minist � rio do Esporte.” (NR)
Art. 23.
Ato do
Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica
estabelecer� o cronograma de aplica��o das condicionantes previstas nos incisos II ao IV do
caput
do art. 8� e os incisos I e II do par�grafo �nico do art. 9�.
Art. 24.
Os instrumentos de transfer�ncia de recursos do FNSP celebrados com fundamento na
Lei n� 10.201, de 2001
, ser�o por ela regidos at� o fim de sua vig�ncia e poder�o, todavia, ser aplicado o disposto nesta Medida Provis�ria na parte que beneficiar a consecu��o do objeto do instrumento.
Art. 25. A
Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribui��o social sobre a receita de concursos de progn�sticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constitui��o.
� 1� O produto da arrecada��o da contribui��o ser� destinado ao financiamento da Seguridade Social.
� 2� A base de c�lculo da contribui��o equivale � receita auferida nos concursos de progn�sticos, sorteios e loterias.
� 3� A al�quota da contribui��o corresponde ao percentual vinculado � Seguridade Social em cada modalidade lot�rica, conforme previsto em lei.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do
Decreto-Lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967
:
a) o
inciso I do
caput
do art. 3
�
;
b) o
art. 4�;
e
c) o
art. 5�;
II - os seguintes dispositivos do
Decreto-Lei n� 594, de 27 de maio de 1969
:
a) o
art. 3�;
e
b) o
art. 5�
;
III - os
incisos I
e
III do caput
e os
� 1� e � 2� do art. 2� da Lei n� 6.168, de 9 de dezembro de 1974
;
IV - o
Decreto-Lei n� 1.405, de 20 de junho de 1975
;
V - o
art. 2� da Lei n� 6.717, de 12 de novembro de 1979
;
VI - a
Lei n� 6.905, de 11 de maio de 1981
;
VII - o
Decreto-Lei n� 1.923, de 20 de janeiro de 1982
;
VIII - o
inciso VIII do
caput
do art. 5� da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991
;
IX - o
inciso VIII do
caput
do art. 2� da Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994
;
X - a
Lei n� 9.092, de 12 de setembro de 1995
;
XI - os seguintes dispositivos da
Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998
:
a) os
incisos II, III, IV
e
VI
do
caput
e o
�1� ao � 4� do art. 6�;
b) o
art. 8� ao art. 10;
e
c) os
incisos IV
,
VI
e
VIII
do
caput
e o
� 1� ao � 10 do art. 56
;
XII - a
Lei n� 9.999, de 30 de agosto de 2000
;
XIII - a
Lei n� 10.201, de 2001
;
XIV - o
inciso II do
caput
do art. 2� da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001
;
XV - a
Lei n� 10.746, de 10 de outubro de 2003
;
XVI - o
art. 2� da Lei n� 11.345, de 2006
; e
XVII - o
� 4� e o � 5� do art. 28 da Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015
.
Art. 27.
Esta Medida Provis
�
ria entra em vigor na data de sua publica��
o.
Bras�lia, 11 de junho de 2018; 197� da Independ
�
ncia e 130� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Raul Jungmann
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.6.2018
*