Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 841, DE 11 DE JUNHO DE 2018

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Disp �e sobre o Fundo Nacional de Seguran�a P�blica e sobre a destina��o do produto da arrecada��o das loterias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI�� ES PRELIMINARES

Art. 1� Esta Medida Provis �ria disp�e sobre o Fundo Nacional de Seguran�a P�blica - FNSP e sobre a destina��o do produto da arrecada��o das loterias, com o objetivo de promover:

I - as altera��es necess�rias ao funcionamento do FNSP, de modo a conferir efetividade �s a ��es do Minist rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica quanto � execu��o de sua compet ncia de coordenar e de promover a integra��o da seguran�a p�blica em coopera��o com os entes federativos; e

II - a consolida��o dos dispositivos legais relacionados com a destina��o do produto da arrecada��o das loterias, de forma a proporcionar clareza e transpar ncia ao sistema de rateio, e, por meio de altera��es pontuais, garantir recursos para as a��es de seguran�a p�blica.

CAP�TULO II

DO FUNDO NACIONAL DE SEGURAN �A P� BLICA

Se��o I

Disposi ��es gerais

Art. 2� O Fundo Nacional de Seguran�a P�blica - FNSP, fundo especial de natureza cont�bil, institu�do pela Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 , tem por objetivo garantir recursos para apoiar projetos, atividades e a��es nas �reas de seguran�a p�blica e de preven�� o � viol� ncia, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Seguran�a P�blica.

Par�grafo � nico. A gest �o do FNSP caber� ao Minist rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.

Art. 3� Constituem recursos do FNSP:

I - as doa�� es e os aux �lios de pessoas naturais ou jur�dicas, p�blicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - as receitas decorrentes:

a) da explora��o de loterias, nos termos da legisla��o; e

b) das aplica��es de seus recursos or� ament �rios, observada a legisla��o aplic�vel;

I II - das dota��es que lhe forem consignada s na lei or� ament �ria anual e nos cr ditos adicionais ; e

I V - das demais receitas que lhe sejam destinadas.

Art. 4� O Conselho Gestor do FNSP ser� composto pelos seguintes representantes, titular e suplente:

I - tr�s do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica;

II - um da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;

III - um do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;

IV - um do Minist�rio dos Direitos Humanos; e

V - um do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.

� 1� Os representantes do Conselho Gestor do FNSP ser�o indicados pelos titulares dos �rg�os mencionados nos incisos I a V do caput e designados em ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.

� 2� O Conselho Gestor do FNSP ser� presidido por um dos representantes do Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, a ser designado no ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica a que se refere o � 1�.

� 3� As decis�es do Conselho Gestor ser�o homologadas pelo Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.

� 4� Caber� ao Conselho Gestor zelar pela aplica��o dos recursos do FNSP em conson�ncia com o disposto na Pol�tica Nacional de Seguran�a P�blica.

� 5� O Conselho Gestor poder� instituir comiss�o para monitorar a presta��o de contas e a an�lise do relat�rio de gest�o apresentado pelos entes federativos benefici�rios dos recursos do FNSP.

Art. 5� Os recursos do FNSP ser�o destinados a:

I - constru ��o, reforma, amplia��o e moderniza��o de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisi��o de materiais, equipamentos e ve� culos imprescind �veis ao funcionamento da seguran�a p�blica;

III - tecnologia e sistemas de informa��es e de estat�sticas de seguran�a p�blica ;

IV - intelig �ncia, investiga �� o, per �cia e policiamento;

V - programas e projetos de preven��o ao delito e � viol� ncia;

VI - capacita ��o de profissionais da seguran�a p�blica e de per� cia t�cnico-cient �fica;

VII - integra��o de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avalia��o de programas de seguran�a p�blica;

VIII - atividades preventivas destinadas redu��o dos �ndices de criminalidade;

IX - servi�o de recebimento de den�ncias, com garantia de sigilo para o usu�rio;

X - premia��o, em dinheiro, para informa��es que levem � elucida��o de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e

XI - a��es de custeio relacionadas com a coopera ��o federativa de que trata a Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007 .

Par�grafo � nico. vedada a utiliza ��o de recursos do FNSP:

I - em despesas e encargos sociais, de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e

II - em unidades de rg�os e de entidades destinadas, exclusivamente, realiza��o de atividades administrativas.

Art. 6� Os recursos do FNSP ser�o aplicados diretamente pela Uni�o ou transferidos aos Estados ou ao Distrito Federal, na hip�tese de estes entes federativos terem institu�do fundo estadual ou distrital de seguran�a p�blica, observado o limite previsto no inciso I do caput do art. 7�.

� 1� � admitida a transfer�ncia de recursos aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Munic�pios, por meio de conv nios ou de contratos de repasse, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 7�.

� 2� A responsabilidade pela execu��o dos recursos e pelo alcance dos objetivos do FNSP � comum � Uni�o e aos entes federativos.

� 3� Os entes federativos zelar�o pela consist�ncia t�cnica dos projetos, das atividades e das a��es e estabelecer�o regime de acompanhamento da execu��o com vistas a viabilizar a presta��o de contas aos �rg�os competentes.

Se�� o II

Da transfer ncia dos recursos

Art. 7� As transfer�ncias dos recursos do FNSP destinadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios ser�o repassadas aos entes federativos, nos termos da legisla��o em vigor, observadas as seguintes propor��es e condi��es :

I - a t�tulo de transfer ncia obrigat�ria, no m�nimo, cinquenta por cento dos recursos de que trata a al�nea “a” do inciso II do caput do art. 3�, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebra��o de conv�nio, de contrato de repasse ou de outro instrumento cong�nere ; e

I - a t�tulo de transfer�ncia obrigat�ria, no m�nimo, vinte e cinco por cento dos recursos de que trata a al�nea “a” do inciso II do caput do art. 3�, para o fundo estadual ou distrital, independentemente da celebra��o de conv�nio, de contrato de repasse ou de outro instrumento cong�nere; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

II - por meio da celebra��o de conv�nio, de contrato de repasse ou de outro instrumento cong�nere, as demais receitas destinadas ao FNSP e os recursos de que trata a al�nea “a” do inciso II do caput do art. 3� n�o transferidos nos termos do disposto no inciso I do caput deste artigo.

Par�grafo �nico. As despesas de que trata este artigo correr�o � conta das dota��es or�ament�rias destinadas ao FNSP, observados os limites de movimenta��o e empenho e de pagamento.

Art. 8� O repasse dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 7� ficar� condicionado:

I - institui��o e ao funcionamento:

a) de Conselho Estadual ou Distrital de Seguran�a P�blica; e

b) de Fundo Estadual ou Distrital de Seguran�a P�blica, cujas gest�o e movimenta��o financeira ocorrer�o por meio de conta banc�ria espec�fica, aberta pelo Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica em nome dos destinat�rios, mantida em institui��o financeira p�blica federal;

II - exist �ncia:

a) de plano de seguran�a e de aplica��o dos recursos no �mbito dos Estados e do Distrito Federal, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Seguran�a P�blica; e

b) de conjunto de crit rios para a promo�� o e a progress �o funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;

III - � integra ��o aos sistemas nacionais e ao fornecimento e � atualiza��o de dados e informa��es de seguran�a p�blica para o Minist rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica , nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica ; e

IV - ao cumprimento de percentual m�ximo de profissionais da �rea de seguran�a que atuem fora das corpora��es de seguran�a p�blica, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.

� 1� A institui��o financeira p�blica federal de que trata a al�nea “b” do inciso I do caput disponibilizar� as informa��es relacionadas com as movimenta��es financeiras ao Minist rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, por meio de aplicativo que identifique o destinat�rio do recurso.

� 2� Os recursos do FNSP liberados para os Estados e o Distrito Federal n�o poder�o ser transferidos para outras contas do pr�prio ente federativo.

� 3� Enquanto n�o forem destinados �s finalidades previstas no art. 5�, os recursos ser�o automaticamente aplicados em fundos de investimento lastreados em t�tulos p�blicos federais de curto prazo.

� 4� Os rendimentos das aplica��es de que trata o � 3� ser�o obrigatoriamente destinados s a��es de seguran�a p�blica, observadas as finalidades, as regras e as condi��es de presta��o de contas exigidas para os recursos transferidos.

� 5� A conta corrente recebedora dos recursos ser� movimentada por meio eletr�nico.

� 6� O ente federativo enviar�, anualmente, relat�rio de gest�o referente � aplica��o dos recursos de que trata o art. 6�.

� 7� O Minist�rio Extraordin�rio de Seguran�a P�blica fica autorizado a realizar o bloqueio dos recursos repassados de que trata o inciso I do caput do art. 7�, quando identificada a ocorr�ncia de desvio ou de irregularidade que possa resultar dano ao er�rio ou comprometimento da aplica��o regular dos recursos.

Se�� o III

Da e xecu�� o d ireta pela Uni� o e d a transfer ncia por meio de conv nios e contratos de repasse

Art. 9� Os recursos a que se refere o art. 3� que n�o forem destinados na forma prevista no inciso I do caput do art. 7� ser�o executados diretamente pela Uni�o ou transferidos por meio de conv nios ou contratos de repasse .

Par�grafo �nico. A transfer ncia de recursos de que trata o caput ficar� condicionada aos seguintes crit rios:

I - exist ncia de plano de seguran�a nos Estados, no Distrito Federal e nos Munic� pios; e

II - integra ��o aos sistemas nacionais e fornecimento e atualiza��o de dados e informa��es de seguran�a p�blica ao Minist rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica, estabelecidos em ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica.

Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de conv�nios ou contratos de repasse, n�o poder�o ter prazo superior a dois anos, permitida uma prorroga��o por igual per�odo.

Art. 10. Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP, por meio de conv�nios ou contratos de repasse, n�o poder�o ter prazo superior a dois anos, admitida uma prorroga��o por at� igual per�odo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

Art. 11. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios prestar�o contas ao Minist�rio Extraordin�rio da Seguran�a P�blica e dar�o publicidade e transpar�ncia durante o per�odo de aplica��o dos recursos de que trata o art. 3�.

Se�� o IV

Dos crit�rios para a aplica��o dos recursos

Art. 12. Ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P� blica estabelecer� :

I - os crit rios para a execu��o do disposto nos incisos III e IV do caput do art. 8� e do inciso II do par�grafo �nico do art. 9�;

II - a sistem� tica de libera ��o de recursos prevista no inciso I do caput do art. 7�;

III - o prazo de utiliza��o dos recursos transferidos;

IV - os crit�rios para a mensura��o da efic�cia da utiliza��o dos recursos transferidos;

V - a periodicidade da apresenta��o, pelos Estados e pelo Distrito Federal, da presta��o de contas relacionada com o uso dos recursos recebidos;

VI - a organiza��o, o conte�do m�nimo, a forma e os elementos presentes no relat�rio de gest�o e de presta��o de contas apresentados pelos entes federativos; e

VII - a forma e os crit�rios para a integra��o de sistemas e dados relacionados com a seguran�a p�blica.

Par�grafo � nico. A n�o utiliza��o dos recursos transferidos no prazo a que se refere o inciso III do caput ensejar a devolu ��o do saldo remanescente devidamente atualizado.

Art. 12-A. As veda��es tempor�rias, de qualquer natureza, constantes de lei n�o incidir�o na transfer�ncia volunt�ria de recursos da Uni�o aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios e dos Estados aos Munic�pios, destinados a garantir a seguran�a p�blica, a execu��o da lei penal e a preserva��o da ordem p�blica, da incolumidade das pessoas e do patrim�nio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica �s veda��es de transfer�ncias decorrentes da n�o implementa��o ou do n�o fornecimento de informa��es ao Sistema Nacional de Informa��es de Seguran�a P�blica, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Muni��es, e sobre Material Gen�tico, Digitais e Drogas - Sinesp. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

CAP�TULO III

DA DESTINA��O DOS RECURSOS DAS LOTERIAS

Art. 13. O produto da arrecada��o total obtida por meio da capta��o de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, tanto em meio f�sico quanto em meio eletr�nico, ser� destinado na forma prevista neste Cap�tulo.

� 1� Consideram-se modalidades lot ricas:

I - loteria passiva - loteria em que o apostador adquire o bilhete j� numerado;

I - loteria federal (esp�cie passiva) - loteria em que o apostador adquire bilhete j� numerado, em meio f�sico, ou seja, impresso, ou virtual, ou seja, eletr�nico; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

II - loteria de progn sticos num ricos - loteria em que o apostador tenta prever quais ser�o os n�meros sorteados no concurso;

III - loteria de progn�stico espec �fico - loteria institu�da pela Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006 ;

IV - loterias de progn sticos esportivos - loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V - loteria instant �nea exclusiva - Lotex - loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou n�o agraciado com alguma premia�� o.

� 2� Os valores relacionados com pr�mios n�o reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescri��o ser�o revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programa��o financeira e or�ament�ria do Poder Executivo federal.

� 2� Os valores dos pr�mios relativos �s modalidades lot�ricas a que se referem os incisos I a IV do � 1� n�o reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescri��o ser�o revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, observada a programa��o financeira e or�ament�ria do Poder Executivo federal. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 3� Os recursos de que trata o � 2� ser�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional.

� 3� Os recursos de que trata o � 2� ser�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies - FG-Fies at� que seja alcan�ado o valor limite da participa��o global da Uni�o, na forma estabelecida no art. 6�-G da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 . (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 4� O Minist rio da Fazenda editar� as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

� 5� A destina��o de recursos de que trata este Cap�tulo somente produzir� efeitos:

I - a partir da data da homologa��o pelo Minist rio da Fazenda dos planos de premia��o apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do � 1�, observado o disposto no art. 14; e

II - na forma prevista nos art. 15, art. 16 e art. 17, nas modalidades lot ricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do � 1�.

� 6� O super�vit financeiro apurado em balan�o patrimonial do exerc�cio anterior, relacionado com as receitas lot�ricas recolhidas � Conta �nica do Tesouro Nacional, ser� utilizado na amortiza��o e no pagamento de servi�o da D�vida P�blica Federal.

Art. 14. O produto da arrecada�� o da loteria federal ser � destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2018:

a) dezessete inteiros e quatro cent�simos por cento para a seguridade social;

b) um inteiro e cinco d�cimos por cento para o Fundo Nacional da Cultura - FNC;

c) oitenta e um cent�simos por cento para o Fundo Penitenci�rio Nacional - Funpen;

d) cinco inteiros por cento para o FNSP;

e) um inteiro e quarenta e oito cent�simos por cento para o Comit� Ol�mpico Brasileiro - COB;

f) oitenta e sete cent�simos por cento para o Comit� Paraol�mpico Brasileiro - CPB;

g) dezessete inteiros e trinta e nove cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e

h) cinquenta e cinco inteiros e noventa e um cent�simos por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2019:

a) dezessete inteiros e quatro cent�simos por cento para a seguridade social;

b) cinco d�cimos por cento para o FNC;

c) cinco d�cimos por cento para o Funpen;

d) dois inteiros e vinte e dois cent�simos por cento para o FNSP;

e) um inteiro e quarenta e oito cent�simos por cento para o COB;

f) oitenta e sete cent�simos por cento para o CPB;

g) dezessete inteiros e trinta e nove cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e de manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e

h) sessenta por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

Art. 15. O produto da arrecada��o das loterias de progn sticos num ricos ser� destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2018:

a) dezessete inteiros e trinta e dois cent�simos por cento para a seguridade social;

b) dois inteiros e oitenta e sete cent�simos por cento para o FNC;

b) dois inteiros e noventa e dois cent�simos por cento para o FNC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

c) um por cento para o Funpen;

d) dez inteiros e setenta e quatro cent�simos por cento para o FNSP;

d) nove inteiros e vinte e seis cent�simos por cento para o FNSP; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

e) tr�s por cento para o Minist�rio do Esporte;

e) quatro inteiros e trinta e tr�s cent�simos por cento para a �rea do desporto, por meio da seguinte decomposi��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

1. tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento para o Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

2. cinco d�cimos por cento para o Comit� Brasileiro de Clubes - CBC; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

3. vinte e dois cent�simos por cento para a Confedera��o Brasileira do Desporto Escolar- CBDE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

4. onze cent�simos por cento para a Confedera��o Brasileira do Desporto Universit�rio - CBDU; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

f) um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento para o COB;

f) um inteiro e setenta e tr�s cent�simos por cento para o COB; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

g) noventa e seis cent�simos por cento para o CPB;

h) dezenove inteiros e treze cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e

i) quarenta e tr�s inteiros e trinta e cinco cent�simos por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2019:

a) dezessete inteiros e trinta e dois cent�simos por cento para a seguridade social;

b) cinco d�cimos por cento para o FNC;

b) dois inteiros e noventa e um cent�simos por cento para o FNC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

c) dois por cento para o Funpen;

c) tr�s por cento para o Funpen; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

d) sete inteiros e oito d�cimos por cento para o FNSP;

d) seis inteiros e oito d�cimos por cento para o FNSP; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

e) sessenta e seis cent�simos por cento para o Minist�rio do Esporte;

e) quatro inteiros e trinta e seis cent�simos por cento para a �rea do desporto, por meio da seguinte decomposi��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

1. tr�s inteiros e cinquenta e tr�s cent�simos por cento para o Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

2. cinco d�cimos por cento para o CBC; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

3. vinte e dois cent�simos por cento para a CBDE; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

4. onze cent�simos por cento para a CBDU; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

f) um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento para o COB;

f) um inteiro e setenta e tr�s cent�simos por cento para o COB; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

g) noventa e seis cent�simos por cento para o CPB;

h) dezenove inteiros e treze cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e

i) cinquenta por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

i) quarenta e tr�s inteiros e setenta e nove cent�simos por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 1� O CBC investir�, no m�nimo, quinze por cento dos recursos a que se referem o item 2 da al�nea “e” do inciso I e o item 2 da al�nea “e” do inciso II, ambos do caput , em atividades paradesportivas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 2� Os percentuais destinados ao Minist�rio do Esporte ser�o decompostos nos seguintes termos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

I - tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento, previstos no item 1 da al�nea “e” do inciso I do caput : (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

a) dois inteiros e quarenta e seis cent�simos por cento efetivamente para o Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

b) um por cento para as secretarias de esporte, ou �rg�os equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplica��o priorit�ria em jogos escolares de esportes ol�mpicos e paral�mpicos, admitida tamb�m sua aplica��o nas destina��es previstas nos incisos I , VI e VIII do caput do art. 7� da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

c) quatro cent�simos por cento para a Federa��o Nacional dos Clubes - Fenaclubes; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

II - tr�s inteiros e cinquenta e tr�s cent�simos por cento, previstos no item 1 da al�nea “e” do inciso II do caput : (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

a) dois inteiros e quarenta e nove cent�simos por cento efetivamente para o Minist�rio do Esporte; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

b) um por cento para as secretarias de esporte, ou �rg�os equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplica��o priorit�ria em jogos escolares de esportes ol�mpicos e paral�mpicos, admitida tamb�m sua aplica��o nas destina��es previstas nos incisos I , VI e VIII do caput do art. 7� da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 ; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

c) quatro cent�simos por cento para a Fenaclubes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

Art. 16. O produto da arrecada�� o da loteria de progn� stico espec� fico ser � destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2018:

a) um por cento para a seguridade social;

b) um inteiro e setenta e cinco cent�simo por cento para o Fundo Nacional de Sa�de - FNS;

c) um por cento para o Funpen;

d) cinco por cento para o FNSP;

e) cinquenta cent�simos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

f) setenta e cinco cent�simos por cento para o Minist�rio do Esporte;

g) um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento para o COB;

h) setenta e quatro cent�simos por cento para o CPB;

i) vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico espec�fico;

j) vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e

k) quarenta e seis por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2019:

a) um por cento para a seguridade social;

b) setenta e cinco cent�simos por cento para o FNS;

c) cinco d�cimos por cento para o Funpen;

d) tr�s por cento para o FNSP;

e) cinquenta cent�simos por cento para o Fundo Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;

f) vinte e cinco cent�simos por cento para o Minist�rio do Esporte;

g) um inteiro e vinte e seis cent�simos por cento para o COB;

h) setenta e quatro cent�simos por cento para o CPB;

i) vinte e dois por cento para entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico espec�fico;

j) vinte por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e

k) cinquenta por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

Art. 17. O produto da arrecada��o das loterias de progn sticos esportivos ser� destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2018:

a) sete inteiros e sessenta e um cent�simos por cento para a seguridade social;

b) um por cento para o FNC;

c) um por cento para o Funpen;

d) onze inteiros e quarenta e nove cent�simos por cento para o FNSP;

e) dez por cento para o Minist�rio do Esporte;

f) um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento para o COB;

g) noventa e seis cent�simos por cento para o CPB;

h) nove inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento para entidades desportivas e para entidades de pr�ticas desportivas, constantes do concurso de progn�stico esportivo, pelo uso de suas denomina��es, suas marcas e seus s�mbolos;

i) dezenove inteiros e treze cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e

j) trinta e sete inteiros e sessenta e um cent�simos por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2019:

a) sete inteiros e sessenta e um cent�simos por cento para a seguridade social;

b) um por cento para o FNC;

c) dois por cento para o FNSP;

d) tr�s inteiros e um d�cimo por cento para o Minist�rio do Esporte;

e) um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento para o COB;

f) noventa e seis cent�simos por cento para o CPB;

g) nove inteiros e cinquenta e sete cent�simos por cento para entidades desportivas e para entidades de pr�ticas desportivas, constantes do concurso de progn�stico esportivo, pelo uso de suas denomina��es, suas marcas e seus s�mbolos;

h) dezenove inteiros e treze cent�simos por cento para cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e

i) cinquenta e cinco por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

Art. 17-A. A renda l�quida de dois concursos por ano da loteria de progn�sticos esportivos ser� destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

I - Federa��o Nacional das Associa��es de Pais e Amigos dos Excepcionais - Fenapaes; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

II - Cruz Vermelha Brasileira. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 1� As entidades da sociedade civil a que se refere o caput ficam obrigadas a prestar contas p�blicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 2� As datas de realiza��o dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, ser�o estabelecidas pelo agente operador da loteria de progn�sticos esportivos, dentre os concursos programados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 3� Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda l�quida a resultante da arrecada��o do concurso, deduzidas as parcelas destinadas � cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de progn�sticos esportivos e ao pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 4� O agente operador da loteria de progn�sticos esportivos repassar� diretamente �s entidades da sociedade civil a que se refere o caput a renda l�quida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuir�o os recursos equitativamente entre o seu �rg�o central e suas filiais estaduais e municipais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

Art. 18. O produto da arrecada�� o da Lotex ser � destinado da seguinte forma:

I - quatro d�cimos por cento para a seguridade social;

II - dezesseis inteiros e tr s d�cimos por cento destinados para o FNSP;

II - quinze por cento para o FNSP; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

III - dezoito inteiros e tr�s d�cimos por cento para despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e

III - nove d�cimos por cento para o Minist�rio do Esporte; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

IV - sessenta e cinco por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o.

IV - quatro d�cimos por cento para o FNC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

V - dezoito inteiros e tr�s d�cimos por cento para despesas de custeio e manuten��o do agente operador dessa modalidade lot�rica; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

VI - sessenta e cinco por cento para o pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

Art. 19. Os agentes operadores depositar�o, na Conta �nica do Tesouro Nacional, os valores destinados � s eguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premia��o e aos demais benefici�rios legais, exceto os valores previstos no art. 20.

� 1� O disposto nos incisos II do caput dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 somente se aplica a partir do exerc�cio financeiro seguinte ao do in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na Conta �nica do Tesouro Nacional.

� 2� Ficam mantidas as destina��es previstas nos incisos I do caput dos dos art. 14, art. 15, art. 16 e art. 17 enquanto n�o for constatado o in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na Conta �nica do Tesouro Nacional.

� 3� A renda do agente operador ser� definida com base no percentual destinado � cobertura de despesas de custeio e manuten��o das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, ap�s a dedu��o dos valores destinados � Comiss�o de Revendedores e das demais despesas com os servi�os lot�ricos.

� 4� Ato do Minist ro de Estado da Fazenda dispor� sobre a forma de entrega dos recursos de que trata este artigo.

� 1� O disposto no inciso II do caput do art. 14, no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16 e no inciso II do caput do art. 17 somente se aplica a partir do in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na Conta �nica do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 2� Ficam mantidas as destina��es previstas no inciso I do caput do art. 14, no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16 e no inciso I do caput do art. 17 enquanto n�o for constatado o in�cio do ingresso dos recursos de arrecada��o da Lotex na Conta �nica do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 3� A parcela de recursos do agente operador ser� definida com base no percentual destinado � cobertura de despesas de custeio e manuten��o das modalidades previstas nos art. 14, art. 15, art. 16, art. 17 e art. 18, ap�s a dedu��o dos valores destinados � Comiss�o de Revendedores e das demais despesas com os servi�os lot�ricos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 4� O Minist�rio da Fazenda disciplinar� a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

Art. 20. Os agentes operadores repassar�o diretamente aos benefici�rios legais as destina��es previstas:

I - nas al�neas “e” e “f” dos incisos I e II do caput do art. 14;

II - nas al�neas “f” e “g” dos incisos I e II do caput do art. 15;

III - nas al�neas “g”, “h” e “i” dos incisos I e II do caput do art. 16;

IV - nas al�neas “f”, “g” e “h” do inciso I do caput do art. 17; e

V - nas al�neas “e”, “f” e “g” do inciso II do caput do art. 17.

Art. 20. Os agentes operadores repassar�o as arrecada��es das loterias diretamente aos seguintes benefici�rios legais: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

I - o COB; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

II - o CPB; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

III - o CBC; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

IV - a CBDE; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

V - a CBDU; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

VI - a Fenaclubes; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

VII - as secretarias estaduais de esporte ou os �rg�os equivalentes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

Par�grafo �nico. O repasse dos recursos de que tratam as al�neas “i” dos incisos I e II do caput do art. 16 observar� o disposto no art. 3� da Lei n� 11.345, de 2006 .

Art. 20-A. Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, � CBDE e � CBDU ser�o aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manuten��o do desporto, de forma��o de recursos humanos, de prepara��o t�cnica, manuten��o e locomo��o de atletas, de participa��o em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamenta��o do Minist�rio do Esporte. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 1� As entidades a que se refere o caput dar�o ci�ncia ao Minist�rio da Educa��o e ao Minist�rio do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 2� O Minist�rio do Esporte acompanhar� os programas e projetos a que refere o caput e apresentar�, anualmente, relat�rio acerca da aplica��o dos recursos, que ser� objeto de delibera��o do CNE, para fins de aprova��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 3� Na hip�tese de o relat�rio de que trata o � 2� n�o ser aprovado pelo CNE, as entidades benefici�rias, a que se refere o caput, n�o receber�o recursos do ano subsequente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 4� O relat�rio de que trata o � 2� ser� divulgado no s�tio eletr�nico do Minist�rio do Esporte, com a discrimina��o, dentre outras informa��es consideradas pertinentes: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

I - dos programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destina��o de recursos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

II - dos valores gastos; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

III - dos crit�rios de escolha ou sele��o de cada entidade beneficiada e a respectiva presta��o de contas acerca da utiliza��o dos recursos recebidos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

� 5� Os recursos de que trata o caput ser�o geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administra��o ou pr�tica de desporto, observado, no que couber, o disposto na Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

Art. 20-B. Os recursos destinados � Fenaclubes ser�o utilizados em capacita��o, forma��o e treinamento de gestores de clubes sociais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

Art. 20-C. O Tribunal de Contas da Uni�o, sem preju�zo da an�lise das contas anuais de gestores de recursos p�blicos, fiscalizar� a aplica��o dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, � CBDE, � CBDU e � Fenaclubes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 846, de 2018)

CAP� TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 21. A Lei n� 7.291, de 19 de dezembro de 1984 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 14 . � vedado � s entidades promotoras de corridas de cavalos com explora��o de apostas extrair sweepstakes e explorar outras modalidades de loterias, mesmo quando associadas ao resultado de corridas de cavalos.” (NR)

Art. 22. A Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es :

Art. 6� .......................................................................

I - receitas oriundas de explora��o de loteria destinadas ao cumprimento do disposto no art. 7�;

...........................................................................” (NR)

“Art. 56. ......................................................................

......................................................................................

II - receitas oriundas de explora��o de loteria;

..........................................................................” (NR)

“Art. 82-B. ..................................................................

.....................................................................................

� 3� As despesas com o seguro a que se refere o inciso II do caput ser�o custeadas com os recursos oriundos de explora��o de loteria destinados ao Minist rio do Esporte.” (NR)

Art. 23. Ato do Ministro de Estado Extraordin�rio da Seguran�a P�blica estabelecer� o cronograma de aplica��o das condicionantes previstas nos incisos II ao IV do caput do art. 8� e os incisos I e II do par�grafo �nico do art. 9�.

Art. 24. Os instrumentos de transfer�ncia de recursos do FNSP celebrados com fundamento na Lei n� 10.201, de 2001 , ser�o por ela regidos at� o fim de sua vig�ncia e poder�o, todavia, ser aplicado o disposto nesta Medida Provis�ria na parte que beneficiar a consecu��o do objeto do instrumento.

Art. 25. A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a contribui��o social sobre a receita de concursos de progn�sticos a que se refere o inciso III do caput do art. 195 da Constitui��o.

� 1� O produto da arrecada��o da contribui��o ser� destinado ao financiamento da Seguridade Social.

� 2� A base de c�lculo da contribui��o equivale � receita auferida nos concursos de progn�sticos, sorteios e loterias.

� 3� A al�quota da contribui��o corresponde ao percentual vinculado � Seguridade Social em cada modalidade lot�rica, conforme previsto em lei.” (NR)

Art. 26. Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967 :

a) o inciso I do caput do art. 3 ;

b) o art. 4�; e

c) o art. 5�;

II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei n� 594, de 27 de maio de 1969 :

a) o art. 3�; e

b) o art. 5� ;

III - os incisos I e III do caput e os � 1� e � 2� do art. 2� da Lei n� 6.168, de 9 de dezembro de 1974 ;

IV - o Decreto-Lei n� 1.405, de 20 de junho de 1975 ;

V - o art. 2� da Lei n� 6.717, de 12 de novembro de 1979 ;

VI - a Lei n� 6.905, de 11 de maio de 1981 ;

VII - o Decreto-Lei n� 1.923, de 20 de janeiro de 1982 ;

VIII - o inciso VIII do caput do art. 5� da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991 ;

IX - o inciso VIII do caput do art. 2� da Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994 ;

X - a Lei n� 9.092, de 12 de setembro de 1995 ;

XI - os seguintes dispositivos da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998 :

a) os incisos II, III, IV e VI do caput e o �1� ao � 4� do art. 6�;

b) o art. 8� ao art. 10; e

c) os incisos IV , VI e VIII do caput e o � 1� ao � 10 do art. 56 ;

XII - a Lei n� 9.999, de 30 de agosto de 2000 ;

XIII - a Lei n� 10.201, de 2001 ;

XIV - o inciso II do caput do art. 2� da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001 ;

XV - a Lei n� 10.746, de 10 de outubro de 2003 ;

XVI - o art. 2� da Lei n� 11.345, de 2006 ; e

XVII - o � 4� e o � 5� do art. 28 da Lei n� 13.155, de 4 de agosto de 2015 .

Art. 27. Esta Medida Provis ria entra em vigor na data de sua publica�� o.

Bras�lia, 11 de junho de 2018; 197� da Independ ncia e 130� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Esteves Pedro Colnago Junior
Raul Jungmann

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.6.2018

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