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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.

Texto compilado

Mensagem de Veto

Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacita��o e competitividade do setor de tecnologia da informa��o.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 3o, 4o e 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3o Os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, direta ou indireta, as funda��es institu�das e mantidas pelo Poder P�blico e as demais organiza��es sob o controle direto ou indireto da Uni�o dar�o prefer�ncia, nas aquisi��es de bens e servi�os de inform�tica e automa��o, observada a seguinte ordem, a:(NR)

I - bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s;(NR)

II - bens e servi�os produzidos de acordo com processo produtivo b�sico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)

� 1o Revogado.

� 2o Para o exerc�cio desta prefer�ncia, levar-se-�o em conta condi��es equivalentes de prazo de entrega, suporte de servi�os, qualidade, padroniza��o, compatibilidade e especifica��o de desempenho e pre�o."(NR)

"Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o far�o jus aos benef�cios de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)

� 1oA. O benef�cio de isen��o estende-se at� 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redu��o do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:

I – redu��o de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2001;

II – redu��o de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2002;

III – redu��o de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2003;

IV – redu��o de oitenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2004;

V – redu��o de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2005;

VI – redu��o de setenta por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto.

� 1oB. (VETADO)

� 1oC. Os benef�cios incidir�o somente sobre os bens de inform�tica e automa��o produzidos de acordo com processo produtivo b�sico definido pelo Poder Executivo, condicionados � apresenta��o de proposta de projeto ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

� 1o O Poder Executivo definir� a rela��o dos bens de que trata o � 1oC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publica��o desta Lei, com base em proposta conjunta dos Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, da Ci�ncia e Tecnologia e da Integra��o Nacional. (NR)

� 2o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia estabelecer�o os processos produtivos b�sicos no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contado da data da solicita��o fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.

� 3o S�o asseguradas a manuten��o e a utiliza��o do cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos bens de que trata este artigo.

� 4o A apresenta��o do projeto de que trata o � 1oC n�o implica, no momento da entrega, an�lise do seu conte�do, ressalvada a verifica��o de adequa��o ao processo produtivo b�sico, servindo entretanto de refer�ncia para a avalia��o dos relat�rios de que trata o � 9o do art. 11."

"Art. 9o Na hip�tese do n�o cumprimento das exig�ncias desta Lei, ou da n�o aprova��o dos relat�rios referidos no � 9o do art. 11 desta Lei, poder� ser suspensa a concess�o do benef�cio, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, atualizados e acrescidos de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)

Par�grafo �nico. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 n�o atingirem, em um determinado ano, o m�nimo fixado, o residual ser� aplicado no fundo de que trata o inciso III do � 1o do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento."

Art. 2o O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 11. Para fazer jus aos benef�cios previstos no art. 4o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produ��o de bens e servi�os de inform�tica e automa��o dever�o investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o a serem realizadas no Pa�s, no m�nimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, a partir da apresenta��o da proposta de projeto de que trata o � 1oC do art. 4o.(NR)

� 1o No m�nimo dois v�rgula tr�s por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo dever�o ser aplicados como segue:(NR)

I – mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comit� de que trata o � 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual n�o inferior a um por cento;

II – mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regi�es de influ�ncia da Sudam, da Sudene e da regi�o Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comit� de que trata o � 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual n�o inferior a zero v�rgula oito por cento;

III – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n� 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual n�o inferior a zero v�rgula cinco por cento.

� 2o Os recursos de que trata o inciso III do � 1o destinam-se, exclusivamente, � promo��o de projetos estrat�gicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informa��o, inclusive em seguran�a da informa��o.

� 3o Percentagem n�o inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do � 1o ser� destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder P�blico Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na regi�o a que o recurso se destina.

� 4o (VETADO)

� 5o (VETADO)

� 6o Os investimentos de que trata este artigo ser�o reduzidos nos seguintes percentuais:

I – em cinco por cento, de 1o de janeiro de 2001 at� 31 de dezembro de 2001;

II – em dez por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2002;

III – em quinze por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2003;

IV – em vinte por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2004;

V – em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2005;

VI – em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009.

� 7o Tratando-se de investimentos relacionados � comercializa��o de bens de inform�tica e automa��o produzidos nas regi�es de influ�ncia da Sudam, da Sudene e da regi�o Centro-Oeste, a redu��o prevista no � 6o obedecer� aos seguintes percentuais:

I – em tr�s por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2002;

II – em oito por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2003;

III – em treze por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2004;

IV – em dezoito por cento, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2005;

V – em vinte e tr�s por cento, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009.

� 8o A redu��o de que tratam os �� 6o e 7o dever� ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.

� 9o As empresas benefici�rias dever�o encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es estabelecidas nesta Lei, mediante apresenta��o de relat�rios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcan�ados.

� 10. O comit� mencionado no � 5o deste artigo aprovar� a consolida��o dos relat�rios de que trata o � 9o.

� 11. O disposto no � 1o n�o se aplica �s empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milh�es de Unidades Fiscais de Refer�ncia – Ufir.

� 12. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia divulgar�, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas benefici�rias nas institui��es de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no � 1o."

Art. 3o O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o....................................................................................................

� 3o Para fazer jus aos benef�cios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produ��o de bens e servi�os de inform�tica dever�o aplicar, anualmente, no m�nimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercializa��o de bens e servi�os de inform�tica, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializa��es, bem como o valor das aquisi��es de produtos incentivados na forma desta Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amaz�nia, conforme projeto elaborado pelas pr�prias empresas, com base em proposta de projeto a ser apresentada � Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus – Suframa e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.(NR)

I – revogado;

II – vetado.

� 4o No m�nimo dois v�rgula tr�s por cento do faturamento bruto mencionado no � 3o dever�o ser aplicados como segue:

I – mediante conv�nio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal na Amaz�nia Ocidental, credenciadas pelo comit� de que trata o � 6o deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual n�o inferior a um por cento;

II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual n�o inferior a zero v�rgula cinco por cento.

� 5o Percentagem n�o inferior a cinq�enta por cento dos recursos de que trata o inciso II do � 4o ser� destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder P�blico.

� 6o Os recursos de que trata o inciso II do � 4o ser�o geridos por comit� pr�prio, do qual participar�o representantes do governo, de empresas, institui��es de ensino superior e institutos de pesquisa do setor.

� 7o As empresas benefici�rias dever�o encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obriga��es estabelecidas nesta Lei, mediante apresenta��o de relat�rios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcan�ados.

� 8o O comit� mencionado no � 6o aprovar� a consolida��o dos relat�rios de que trata o � 7o.

� 9o Na hip�tese do n�o cumprimento das exig�ncias deste artigo, ou da n�o aprova��o dos relat�rios referidos no � 8o, poder� ser suspensa a concess�o do benef�cio, sem preju�zo do ressarcimento dos benef�cios anteriormente usufru�dos, atualizados e acrescidos de multas pecuni�rias aplic�veis aos d�bitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

� 10. Na eventualidade de os investimentos em atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo n�o atingirem, em um determinado ano, o m�nimo fixado, o residual ser� aplicado no fundo de que trata o inciso II do � 4o deste artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.

� 11. O disposto no � 4o deste artigo n�o se aplica �s empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milh�es de Unidades Fiscais de Refer�ncia – Ufir.

� 12. O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia divulgar�, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas benefici�rias nas institui��es de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no � 4o deste artigo."

Art. 4o O � 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 7o ........................................................................................................

� 6o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia e Tecnologia estabelecer�o os processos produtivos b�sicos no prazo m�ximo de cento e vinte dias, contado da data da solicita��o fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.(NR)

................................................................................"

Art. 5o A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16A:

"Art. 16A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e servi�os de inform�tica e automa��o:

I – componentes eletr�nicos a semicondutor, optoeletr�nicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletr�nica;

II – m�quinas, equipamentos e dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o, seus respectivos insumos eletr�nicos, partes, pe�as e suporte f�sico para opera��o;

III – programas para computadores, m�quinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informa��o e respectiva documenta��o t�cnica associada (software);

IV – servi�os t�cnicos associados aos bens e servi�os descritos nos incisos I, II e III.

� 1o O disposto nesta Lei n�o se aplica �s mercadorias dos segmentos de �udio; �udio e v�deo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte rela��o, que poder� ser ampliada em decorr�ncia de inova��es tecnol�gicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designa��o e Codifica��o de Mercadorias - SH:

I – toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodu��o de som, sem dispositivo de grava��o de som, da posi��o 8519;

II – gravadores de suportes magn�ticos e outros aparelhos de grava��o de som, mesmo com dispositivo de reprodu��o de som incorporado, da posi��o 8520;

III – aparelhos videof�nicos de grava��o ou de reprodu��o, mesmo incorporando um receptor de sinais videof�nicos, da posi��o 8521;

IV – partes e acess�rios reconhec�veis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posi��es 8519 a 8521, da posi��o 8522;

V – suportes preparados para grava��o de som ou para grava��es semelhantes, n�o gravados, da posi��o 8523;

VI – discos, fitas e outros suportes para grava��o de som ou para grava��es semelhantes, gravados, inclu�dos os moldes e matrizes galv�nicos para fabrica��o de discos, da posi��o 8524;

VII – c�meras de v�deo de imagens fixas e outras c�meras de v�deo (camcorders), da posi��o 8525;

VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifus�o, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou inv�lucro, com aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som, ou com rel�gio, da posi��o 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;

IX – aparelhos receptores de televis�o, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifus�o ou um aparelho de grava��o ou de reprodu��o de som ou de imagens; monitores e projetores, de v�deo, da posi��o 8528;

X – partes reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posi��es 8526 a 8528 e das c�meras de v�deo de imagens fixas e outras c�meras de v�deo (camcorders) (8525), da posi��o 8529;

XI – tubos de raios cat�dicos para receptores de televis�o, da posi��o 8540;

XII – aparelhos fotogr�ficos; aparelhos e dispositivos, inclu�dos as l�mpadas e tubos, de luz-rel�mpago (flash), para fotografia, da posi��o 9006;

XIII – c�meras e projetores cinematogr�ficos, mesmo com aparelhos de grava��o ou de reprodu��o de som incorporados, da posi��o 9007;

XIV – aparelhos de proje��o fixa; aparelhos fotogr�ficos, de amplia��o ou de redu��o, da posi��o 9008;

XV – aparelhos de fotoc�pia, por sistema �ptico ou por contato, e aparelhos de termoc�pia, da posi��o 9009;

XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do cap�tulo 91.

� 2o � o Presidente da Rep�blica autorizado a avaliar a inclus�o no gozo dos benef�cios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:

I – terminais port�teis de telefonia celular;

II – monitores de v�deo, pr�prios para operar com as m�quinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo."

Art. 6o S�o assegurados os benef�cios da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a reda��o dada por esta Lei, � fabrica��o de terminais port�teis de telefonia celular e monitores de v�deo pelas empresas que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal at� a data de publica��o desta Lei.

Art. 7o Para efeitos da concess�o dos incentivos de que trata a Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no � 2� do art. 16A da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5o desta Lei, s�o considerados bens de inform�tica.

Art. 8o Para fazer jus aos benef�cios previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas dever�o implantar sistema de qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo, e implantar programa de participa��o dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legisla��o vigente aplic�vel. (Regulamentos: Decreto n� 3.800, de 20.4.2001 e Decreto n� 4.401, de 1�.10.2002)

 Art. 9o O Poder Executivo regulamentar�, em at� sessenta dias contados da data de vig�ncia desta Lei, o procedimento para fixa��o do processo produtivo b�sico referido no � 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975, pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e por esta Lei, e no � 2� do art. 4� da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 1o desta Lei.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Para os bens de inform�tica e automa��o produzidos nas regi�es de influ�ncia da Sudam, da Sudene e da regi�o Centro-Oeste, mediante projetos aprovados a contar da data de publica��o desta Lei, o benef�cio da isen��o de que trata a Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, estende-se at� 31 de dezembro de 2003 e, ap�s essa data, fica convertido em redu��o do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:                   (Regulamento)
I – redu��o de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2004;
II – redu��o de noventa por cento do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2005;
III – redu��o de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto.
Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo, a partir de 1� de janeiro de 2003, n�o se aplica �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passar�o a usufruir do benef�cio da isen��o do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI at� 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redu��o de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1� de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto.
        Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo, a partir de 1� de janeiro de 2003, n�o se aplica �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passar�o a usufruir do benef�cio da isen��o do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI at� 31 de dezembro de 2005 e, a partir dessa data, fica convertido em redu��o de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1� de janeiro de 2006 at� 31 de dezembro de 2009, quando ser� extinto.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.664, de 22.4.2003)

Art. 11. Para os bens de inform�tica e automa��o produzidos na regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de influ�ncia da Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - ADA e da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o benef�cio da redu��o do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, dever� observar os seguintes percentuais:                        (Reda��o dada pela Lei n� 11.077, de 2004)                           (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

I - redu��o de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2004 at� 31 de dezembro de 2014;                      (Reda��o dada pela Lei n� 11.077, de 2004)                       (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

II - redu��o de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015; e                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.077, de 2004)                         (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

III - redu��o de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019, quando ser� extinto.                       (Reda��o dada pela Lei n� 11.077, de 2004)                     (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

� 1o O disposto neste artigo n�o se aplica a microcomputadores port�teis e �s unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como �s unidades de discos magn�ticos e �pticos, aos circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, aos gabinetes e �s fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, at� 31 de dezembro de 2014, o benef�cio da isen��o do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redu��o do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:                   (Reda��o dada pela Lei n� 11.077, de 2004)                    (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

I - redu��o de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro at� 31 de dezembro de 2015;                       (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de 2004)                      (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

II - redu��o de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1o de janeiro de 2016 at� 31 de dezembro de 2019.                   (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de 2004)                    (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

� 2o O Poder Executivo poder� atualizar o valor fixado no � 1o deste artigo.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de 2004)                    (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

� 3o Para as empresas benefici�rias, na forma do � 1o deste artigo, fabricantes de microcomputadores port�teis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e �pticos, circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, gabinetes e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o destes produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos no � 7� do art. 11 da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, ser�o reduzidos em 50% (cinq�enta por cento) at� 31 de dezembro de 2006.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de 2004)                     (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

� 4o Os benef�cios de que trata o � 1o deste artigo aplicam-se, tamb�m, aos bens desenvolvidos no Pa�s e produzidos na Regi�o Centro-Oeste e nas regi�es de influ�ncia da Ag�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia – ADA e da Ag�ncia de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, que sejam inclu�dos na categoria de bens de inform�tica e automa��o pela Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme regulamento.                     (Inclu�do pela Lei n� 11.077, de 2004)                         (Revogado pela Lei n� 13.023, de 2014)

Art. 12. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de trinta dias, contado da data da sua publica��o.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o, exceto os arts. 2o, 3o e 4o, que entram em vigor noventa dias depois da referida publica��o.

Art. 14. Revogam-se os arts. 1o, 2o, 5o, 6o, 7o e 15 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

Bras�lia, 11 de janeiro de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes T�pias
Ronaldo Mota Sardenberg

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.1.2001

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