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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7.681, de 1988 |
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O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Aplica-se o
disposto nas Leis n�s 7.577 e
7.578, de 23 de dezembro de 1986,
7.621 de 9 de
outubro de 1987, 7.636 e
7.637, de 17 de dezembro de 1987, aos d�bitos
previdenci�rios vencidos at� 31 de agosto de 1988, desde que os interessados o
tenham requerido at� 13 de outubro de 1988.
Art. 2� Consideram-se
v�lidos, para os fins desta Medida Provis�ria, os atos praticados durante a
vig�ncia do Decreto-Lei n� 2.474, de 12 de setembro de 1988, mantidos os efeitos
deles decorrentes.
Art. 3� Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de
novembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
J�der Fontenelle Barbalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de
4.11.1988