Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.578, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
Disp�e sobre a liquida��o de d�bitos previdenci�rios de �rg�os e entidades da Administra��o P�blica Federal, estadual e municipal e suas respectivas funda��es. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1� Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica federal, estadual e municipal e suas respectivas funda��es poder�o liquidar seus d�bitos previdenci�rios vencidos prestando servi�os, mediante contrato ou conv�nio, firmados com a interveni�ncia da entidade do Sistema Nacional de Previd�ncia e Assist�ncia Social - SINPAS respons�vel por sua promo��o.
Par�grafo �nico. Somente poder�o ser objeto de aplica��o do disposto nesta lei os d�bitos previdenci�rios vencidos at� 30 de setembro de 1986.
Art 2� Os cr�ditos dos �rg�os e entidades de que trata o art. 1� desta lei dever�o ser representados por servi�os complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que comp�em o SINPAS.
Art 3� A manuten��o do respectivo acordo ficar� na depend�ncia da comprova��o do recolhimento regular das contribui��es vincendas a partir da compet�ncia do m�s em que este for assinado.
Art 4� O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 23 de dezembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Raphael de Almeida Magalh�es
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.1986
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