LEI N� 11.110, DE 25 DE ABRIL DE 2005.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 226, de 2004 |
Institui o Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado - PNMPO e altera dispositivos da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990, que disp�e sobre a extin��o e dissolu��o de entidades da administra��o p�blica federal; da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF; da Lei n� 9.872, de 23 de novembro de 1999, que cria o Fundo de Aval para a Gera��o de Emprego e Renda – FUNPROGER; da Lei n� 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, que disp�e sobre a institui��o de Sociedades de Cr�dito ao Microempreendedor; e da Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003, que disp�e sobre o direcionamento de dep�sitos a vista captados pelas institui��es financeiras para opera��es de cr�dito destinadas � popula��o de baixa renda e a microempreendedores; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado - PNMPO, com o objetivo de incentivar a gera��o de trabalho e renda entre os microempreendedores populares.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 1� S�o benefici�rias do PNMPO as pessoas f�sicas e jur�dicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, a serem definidas em regulamento, especificamente para fins do PNMPO.
� 2� O PNMPO tem por finalidade espec�fica disponibilizar recursos para o microcr�dito produtivo orientado.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 3� Para os efeitos desta Lei, considera-se microcr�dito produtivo orientado o cr�dito concedido para o atendimento das necessidades financeiras de pessoas f�sicas e jur�dicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde � executada a atividade econ�mica, devendo ser considerado, ainda, que:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
I - o atendimento ao tomador final dos recursos deve ser feito por pessoas treinadas para efetuar o levantamento socioecon�mico e prestar orienta��o educativa sobre o planejamento do neg�cio, para defini��o das necessidades de cr�dito e de gest�o voltadas para o desenvolvimento do empreendimento;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II - o contato com o tomador final dos recursos deve ser mantido durante o per�odo do contrato, para acompanhamento e orienta��o, visando ao seu melhor aproveitamento e aplica��o, bem como ao crescimento e sustentabilidade da atividade econ�mica; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III - o valor e as condi��es do cr�dito devem ser definidos ap�s a avalia��o da atividade e da capacidade de endividamento do tomador final dos recursos, em estreita interlocu��o com este e em conson�ncia com o previsto nesta Lei.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 4� S�o recursos destinados ao PNMPO os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e da parcela dos recursos de dep�sitos a vista destinados ao microcr�dito, de que trata o
art. 1� da Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 4� S�o recursos destinados ao Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado - PNMPO os provenientes: (Reda��o dada pela Lei n� 12.249, de 2010)
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
(Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II - da parcela dos recursos de dep�sitos � vista destinados ao microcr�dito, de que trata o
art. 1� da Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003 ;
(Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III - do or�amento geral da Uni�o ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, somente quando forem alocados para opera��es de microcr�dito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no �mbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;
(Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
IV - de outras fontes alocadas para o PNMPO pelas institui��es financeiras ou institui��es de microcr�dito produtivo orientado, de que tratam os �� 5� e 6� deste artigo, respectivamente.
(Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 5� S�o institui��es financeiras autorizadas a operar no PNMPO:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
I - com os recursos do FAT, as institui��es financeiras oficiais, de que trata a
Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990;
e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II - com a parcela dos recursos de dep�sitos banc�rios a vista, as institui��es relacionadas no
art. 1� da Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003,
na reda��o dada pelo art. 11 desta Lei.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III - com fontes alocadas para as opera��es de microcr�dito produtivo rural efetuadas com agricultores familiares no �mbito do Pronaf, para as institui��es autorizadas a operar com esta modalidade de cr�dito.
(Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 6� Para os efeitos desta Lei, s�o institui��es de microcr�dito produtivo orientado:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
I - as cooperativas singulares de cr�dito;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II - as ag�ncias de fomento, de que trata a
Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 ;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III - as sociedades de cr�dito ao microempreendedor, de que trata a
Lei n� 10.194, de 14 de fevereiro de 2001 ;
e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
IV - as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico, de que trata a
Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 7� Os bancos de desenvolvimento, as ag�ncias de fomento de que trata o inciso II do � 6� deste artigo, os bancos cooperativos e as centrais de cooperativas de cr�dito tamb�m poder�o atuar como repassadores de recursos das institui��es financeiras definidas no � 5� deste artigo para as institui��es de microcr�dito produtivo orientado definidas no � 6� deste artigo.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
Art. 2� As institui��es financeiras de que trata o � 5� do art. 1� desta Lei atuar�o no PNMPO por interm�dio das institui��es de microcr�dito produtivo orientado nominadas no � 6� do art. 1� por meio de repasse de recursos, mandato ou aquisi��o de opera��es de cr�dito que se enquadrarem nos crit�rios exigidos pelo PNMPO e em conformidade com as Resolu��es do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat e do Conselho Monet�rio Nacional – CMN.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 1�
Para atuar diretamente no PNMPO, as institui��es financeiras de que trata o � 5� do art. 1� desta Lei dever�o constituir estrutura pr�pria para o desenvolvimento desta atividade, devendo habilitar-se no Minist�rio do Trabalho e Emprego demonstrando que suas opera��es de microcr�dito produtivo orientado ser�o realizadas em conformidade com o � 3� do art. 1� desta Lei.
(Renumerado pela Lei n� 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 2� As opera��es de microcr�dito produtivo rural efetuadas no �mbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na
Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006,
desde que obede�am � metodologia definida no � 3� do art. 1� desta Lei, podem ser consideradas como microcr�dito produtivo orientado, integrante do PNMPO.
(Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 2� As institui��es financeiras p�blicas federais que se enquadrem nas disposi��es do � 5� do art. 1� desta Lei poder�o atuar no PNMPO por interm�dio de sociedade na qual participe direta ou indiretamente, desde que tal sociedade tenha por objeto prestar servi�os necess�rios � contrata��o e acompanhamento de opera��es de microcr�dito produtivo orientado e que esses servi�os n�o representem atividades privativas de institui��es financeiras, devendo essa sociedade habilitar-se no Minist�rio do Trabalho e Emprego.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 3� Na operacionaliza��o do microcr�dito produtivo rural de que trata o � 2� deste artigo, as institui��es de microcr�dito produtivo orientado, de que trata o � 6� do art. 1� desta Lei, poder�o, sob responsabilidade da institui��o financeira mandante, prestar os seguintes servi�os: (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
I - recep��o e encaminhamento � institui��o financeira de propostas de abertura de contas de dep�sitos � vista e de poupan�a; (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
II - recep��o e encaminhamento � institui��o financeira de pedidos de empr�stimos e de financiamentos; (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
III - an�lise da proposta de cr�dito e preenchimento de ficha cadastral; (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
IV - execu��o de servi�os de cobran�a n�o judicial. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)
� 3� Para o atendimento do disposto no � 2� deste artigo, as institui��es financeiras p�blicas federais, diretamente ou por interm�dio de suas subsidi�rias, poder�o constituir sociedade ou adquirir participa��o em sociedade sediada no Brasil, sendo vedada a aquisi��o das institui��es de microcr�dito produtivo orientado relacionadas no � 6� do art. 1� desta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
I - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III - (revogado);
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
IV - (revogado).
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 4� As opera��es de microcr�dito produtivo rural efetuadas no �mbito do Pronaf com agricultores familiares enquadrados na
Lei n� 11.326, de 24 de julho de 2006,
desde que obede�am � metodologia definida no � 3� do art. 1� desta Lei, podem ser consideradas como microcr�dito produtivo orientado, integrante do PNMPO.
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 5� Na operacionaliza��o do microcr�dito produtivo rural de que trata o � 4� deste artigo, as institui��es de microcr�dito produtivo orientado, de que trata o � 6� do art. 1� desta Lei, poder�o, sob responsabilidade da institui��o financeira mandante, prestar os seguintes servi�os:
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
I - recep��o e encaminhamento � institui��o financeira de propostas de abertura de contas de dep�sitos � vista e de conta de poupan�a;
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II - recep��o e encaminhamento � institui��o financeira de pedidos de empr�stimos, de financiamentos e de renegocia��o;
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III - elabora��o e an�lise da proposta de cr�dito e preenchimento de ficha cadastral e dos instrumentos de cr�dito, com a confer�ncia da exatid�o das informa��es prestadas pelo proponente, � vista de documenta��o competente;
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
IV - execu��o de servi�os de cobran�a n�o judicial;
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
V - realiza��o de visitas de acompanhamento e de orienta��o, e elabora��o dos respectivos laudos e/ou relat�rios;
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
VI - guarda de documentos, na qualidade de fiel deposit�rio.
(Inclu�do pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
Art. 3� O Conselho Monet�rio Nacional - CMN e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, disciplinar�o:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
I - as condi��es de repasse de recursos e de aquisi��o de opera��es de cr�dito das institui��es de microcr�dito produtivo orientado pelas institui��es financeiras operadoras;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II – as condi��es de financiamento das institui��es de microcr�dito produtivo aos tomadores finais dos recursos, estabelecendo, inclusive, estratifica��o por renda bruta anual que priorize os segmentos de mais baixa renda dentre os benefici�rios do PNMPO;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III – os requisitos para a habilita��o das institui��es de microcr�dito produtivo orientado no PNMPO, dentre os quais dever�o constar:
III - os requisitos para a habilita��o das institui��es de microcr�dito produtivo orientado e das sociedades de que trata o � 2� do art. 2� desta Lei, no PNMPO, dentre os quais dever�o constar:
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
a) cadastro e termo de compromisso no Minist�rio do Trabalho e Emprego;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
b) plano de trabalho a ser aprovado pela institui��o financeira, que dever� conter, dentre outros requisitos, defini��o da metodologia de microcr�dito produtivo orientado a ser utilizada, da forma de acompanhamento dos financiamentos, com os respectivos instrumentos a serem utilizados, e dos �ndices de desempenho;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
IV – os requisitos para a atua��o dos bancos de desenvolvimento, das ag�ncias de fomento, dos bancos cooperativos e das centrais de cooperativas de cr�dito na intermedia��o de recursos entre as institui��es financeiras e as institui��es de microcr�dito produtivo orientado.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 1� Quando a fonte de recursos utilizados no PNMPO for proveniente do FAT, o Codefat, al�m das condi��es de que trata o
caput
deste artigo, dever� definir:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
I - os documentos e informa��es cadastrais exigidos em opera��es de microcr�dito;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II - os mecanismos de fiscaliza��o e de monitoramento do PNMPO;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas institui��es financeiras operadoras nas institui��es de microcr�dito produtivo orientado e nos tomadores finais dos recursos; e
III - o acompanhamento, por amostragem, pelas institui��es financeiras operadoras nas institui��es de microcr�dito produtivo orientado, nas sociedades de que trata o � 2� do art. 2� desta Lei e nos tomadores finais dos recursos;
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
IV - as condi��es diferenciadas de dep�sitos especiais de que tratam o
art. 9� da Lei n� 8.019, de 11 de abril de 1990,
com a reda��o dada pelo
art. 1� da Lei n� 8.352, de 28 de dezembro de 1991 ;
o
art. 4� da Lei n� 8.999, de 24 de fevereiro de 1995 ;
e o
art. 11 da Lei n� 9.365, de 16 de dezembro de 1996,
com a reda��o dada pelo
art. 8� da Lei n� 9.872, de 23 de novembro de 1999.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 2� As opera��es de cr�dito no �mbito do PNMPO poder�o contar com a garantia do Fundo de Aval para a Gera��o de Emprego e Renda – Funproger, institu�do pela
Lei n� 9.872, de 23 de novembro de 1999,
observadas as condi��es estabelecidas pelo Codefat.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
Art. 4� Fica permitida a realiza��o de opera��es de cr�dito a pessoas f�sicas e jur�dicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, no �mbito do PNMPO, sem a exig�ncia de garantias reais, as quais podem ser substitu�das por formas alternativas e adequadas de garantias, a serem definidas pelas institui��es financeiras operadoras, observadas as condi��es estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
Art. 4�-A.
Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica a institui��es financeiras sob a forma de equaliza��o de parte dos custos a que est�o sujeitas, para contrata��o e acompanhamento de opera��es de microcr�dito produtivo orientado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
� 1� A subven��o de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais) por ano. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
� 2� O pagamento das subven��es de que trata o
caput,
com vistas ao atendimento do disposto no
inciso II do � 1� do art. 63 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964
,
fica condicionado � apresenta��o, pela institui��o financeira benefici�ria, de declara��o de responsabilidade pela exatid�o das informa��es relativas �s opera��es realizadas.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
� 3� A equaliza��o de parte dos custos de que trata o caput corresponder� a montante fixo por opera��o contratada de microcr�dito produtivo orientado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
� 4� Cabe ao Minist�rio da Fazenda: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
I - estabelecer os crit�rios a serem observados pela institui��o financeira nas opera��es de microcr�dito produtivo orientado para fazer jus � subven��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condi��es para o pagamento da subven��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
III - estipular os limites anuais de subven��o por institui��o financeira, respeitada a dota��o or�ament�ria reservada a essa finalidade. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
Art. 4�-A.
Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica sob a forma de equaliza��o de parte dos custos a que est�o sujeitas as institui��es financeiras para contrata��o e acompanhamento de opera��es de microcr�dito produtivo orientado.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
� 1� A subven��o de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais) por ano. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
� 2� A subven��o de que trata o caput ser� concedida: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
I - �s institui��es financeiras relacionadas no
art. 1� da Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003 ;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
II - aos bancos de desenvolvimento;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
III - �s ag�ncias de fomento de que trata a
Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 ;
e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
IV - �s institui��es elencadas nos incisos I e III do � 6� do art. 1� , desde que por interm�dio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III do
caput
deste artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
� 3� O pagamento da subven��o, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do � 1� do art. 63 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, fica condicionado � apresenta��o, pela institui��o financeira recebedora da subven��o, de declara��o de responsabilidade pela exatid�o das informa��es relativas �s opera��es realizadas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
� 4� A equaliza��o de parte dos custos de que trata o caput corresponder� a montante fixo por opera��o contratada de microcr�dito produtivo orientado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
� 5� Caber� ao Minist�rio da Fazenda:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
I - estabelecer os crit�rios a serem observados pelas institui��es financeiras nas opera��es de microcr�dito produtivo orientado para fazer jus � subven��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condi��es para o pagamento da subven��o;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
III - respeitada a dota��o or�ament�ria reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subven��o por institui��o financeira; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
IV - divulgar, anualmente, informa��es relativas � subven��o econ�mica concedida, por institui��o financeira, indicando, no m�nimo, e desde que satisfeita a exig�ncia constante do � 6� , o valor total da subven��o, o valor m�dio da equaliza��o de juros praticada e o n�mero de beneficiados por institui��o financeira e por Unidade da Federa��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
� 5� As institui��es financeiras participantes dever�o encaminhar ao Minist�rio da Fazenda informa��es relativas �s opera��es realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
Art. 4�-A.
Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica sob a forma de equaliza��o de parte dos custos a que est�o sujeitas as institui��es financeiras para contrata��o e acompanhamento de opera��es de microcr�dito produtivo orientado.
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 1� A subven��o de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais) por ano.
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
� 1� A subven��o de que trata o
caput
fica limitada � respectiva dota��o or�ament�ria fixada para o exerc�cio.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.810, de 2013)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 2� A subven��o de que trata o caput ser� concedida:
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
I - �s institui��es financeiras relacionadas no
art. 1� da Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003 ;
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II - aos bancos de desenvolvimento;
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III - �s ag�ncias de fomento de que trata a
Medida Provis�ria n� 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 ;
e
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
IV - �s institui��es elencadas nos incisos I e III do � 6� do art. 1� , desde que por interm�dio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III deste � 2� .
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 3� O pagamento da subven��o de que trata o caput deste artigo, com vistas no atendimento do disposto no
inciso II do � 1� do art. 63 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964,
fica condicionado � apresenta��o pela institui��o financeira recebedora da subven��o de declara��o de responsabilidade pela exatid�o das informa��es relativas �s opera��es realizadas.
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 4� A equaliza��o de parte dos custos de que trata o caput corresponder� a montante fixo por opera��o contratada de microcr�dito produtivo orientado.
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 5� Cabe ao Minist�rio da Fazenda:
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
I - estabelecer os crit�rios a serem observados pelas institui��es financeiras nas opera��es de microcr�dito produtivo orientado para fazer jus � subven��o;
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condi��es para o pagamento da subven��o;
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
III - respeitada a dota��o or�ament�ria reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subven��o por institui��o financeira; e
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
IV - divulgar, anualmente, informa��es relativas � subven��o econ�mica concedida, por institui��o financeira, indicando, no m�nimo e desde que satisfeita a exig�ncia constante do � 6� , o valor total da subven��o, o valor m�dio da equaliza��o de juros praticada e o n�mero de benefici�rios por institui��o financeira e por unidade da federa��o.
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
� 6� As institui��es financeiras participantes dever�o encaminhar ao Minist�rio da Fazenda informa��es relativas �s opera��es realizadas no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Inclu�do pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
Art. 4�-B.
A aplica��o irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subven��es de que trata o art. 4�-A sujeita o infrator � devolu��o, em dobro, da subven��o recebida, atualizada monetariamente, sem preju�zo das penalidades previstas no
art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
Art. 4�-B.
A aplica��o irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subven��es de que trata esta Lei sujeitar� o infrator � devolu��o, em dobro, da subven��o recebida, atualizada monetariamente, sem preju�zo das penalidades previstas no
art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
Art. 4�-B
. A aplica��o irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subven��es de que trata esta Lei sujeitar� o infrator � devolu��o, em dobro, da subven��o recebida, atualizada monetariamente, sem preju�zo das penalidades previstas no
art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
Art. 4�-C.
Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as opera��es de microcr�dito produtivo orientado realizadas pelas institui��es financeiras benefici�rias da subven��o de que trata o art. 4�-A.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 543, de 2011)
Art. 4�-C.
Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as opera��es de microcr�dito produtivo orientado realizadas pelas institui��es financeiras benefici�rias da subven��o de que trata esta Lei.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 554, de 2011)
Art. 4�-C
. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as opera��es de microcr�dito produtivo orientado realizadas pelas institui��es financeiras benefici�rias da subven��o de que trata esta Lei.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.666, de 2012)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
Art. 5� O Minist�rio do Trabalho e Emprego poder� celebrar conv�nios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem a coopera��o t�cnico-cient�fica com �rg�os do setor p�blico e entidades privadas sem fins lucrativos, no �mbito do PNMPO.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
Art. 6� Fica criado o Comit� Interministerial do PNMPO para subsidiar a coordena��o e a implementa��o das diretrizes previstas nesta Lei, receber, analisar e elaborar proposi��es direcionadas ao Codefat e ao CMN, de acordo com suas respectivas atribui��es, cabendo ao Poder Executivo regulamentar a composi��o, organiza��o e funcionamento do Comit�.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 802, de 2017)
(Vig�ncia)
(Revogado pela Lei n� 13.636, de 2018)
Art. 7� A al�nea a do � 2� do art. 11 da Lei n� 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 11 ..................................................................
..............................................................................
� 2� .......................................................................
a) por interm�dio da destina��o de aplica��es financeiras, em agentes financeiros p�blicos ou privados, para lastrear a presta��o de aval parcial ou total ou fian�a nas opera��es de cr�dito destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; para lastrear a presta��o de aval parcial ou total ou fian�a nas opera��es de cr�dito e aquisi��o de carteiras de cr�dito destinadas a sociedades de cr�dito ao microempreendedor, de que trata o art. 1� da Lei n� 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, e a organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico que se dedicam a sistemas alternativos de cr�dito, de que trata a Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999; e para lastrear opera��es no �mbito do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado;
....................................................................." (NR)
Art. 8� O caput do art. 8� da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 8� ..................................................................
..............................................................................
VIII - nos lan�amentos a d�bito nas contas especiais de dep�sito a vista tituladas pela popula��o de baixa renda, com limites m�ximos de movimenta��o e outras condi��es definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional - CMN e pelo Banco Central do Brasil.
......................................................................" (NR)
Art. 9� O � 3� do art. 2� da Lei n� 9.872, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 2� ..................................................................
..............................................................................
� 3� O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poder� ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, at� o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milh�es de reais)." (NR)
Art. 10. O inciso I do caput do art. 1� da Lei n� 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� ..................................................................
I - ter�o por objeto social a concess�o de financiamentos a pessoas f�sicas e microempresas, com vistas na viabiliza��o de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se �s institui��es financeiras para os efeitos da legisla��o em vigor, podendo exercer outras atividades definidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;
...................................................................." (NR)
Art. 11. O caput do art. 1� e o inciso VI do art. 2� da Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� Os bancos comerciais, os bancos m�ltiplos com carteira comercial e a Caixa Econ�mica Federal manter�o aplicada em opera��es de cr�dito destinadas � popula��o de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos dep�sitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condi��es:
....................................................................." (NR)
"Art. 2� ..................................................................
..............................................................................
VI - o valor m�ximo do cr�dito por cliente;
......................................................................" (NR)
Art. 12. Fica a Uni�o autorizada, exclusivamente para a safra 2004/2005, a conceder cobertura do Seguro da Agricultura Familiar – "Proagro Mais" a agricultores que n�o efetuaram, em tempo h�bil, a comunica��o ao agente financeiro do cultivo de produto diverso do constante no instrumento de cr�dito, desde que este produto substituto seja pass�vel de amparo pelo "Proagro Mais" e o respectivo Munic�pio haja decretado estado de calamidade ou de emerg�ncia em fun��o da estiagem, devidamente reconhecido pelo governo federal.
Par�grafo �nico. O CMN disciplinar� a aplica��o da excepcionalidade de que trata este artigo, definindo as demais condi��es e realizando as necess�rias adequa��es or�ament�rias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 25 de abril de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Polocci Filho
Ricardo Jos� Ribeiro Berzoini
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.2005.
*