Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 340, DE 29 DE DEZEMBRO 2006.

Convertida na Lei n� 11.482, de 2007
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Efetua altera��es na tabela do imposto de renda da pessoa f�sica, disp�e sobre o desconto de cr�dito na apura��o da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, disp�e sobre a redu��o a zero da al�quota da CPMF nas hip�teses que menciona, altera as Leis n� s 10.260, de 12 de julho de 2001, que disp�e sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, 11.128, de 28 de julho de 2005, que disp�e sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI, e 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que disp�e sobre o Seguro Obrigat�rio de Danos Pessoais causados por ve�culos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou n�o (DPVAT), prorroga o prazo de que trata o art. 19 da Lei n� 11.314, de 3 de julho de 2006, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas f�sicas ser� calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensais, em reais:

I - para o ano-calend�rio de 2007:

Tabela Progressiva Mensal

Base de C�lculo em R$

Al�quota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

At� 1.313,69

-

-

De 1.313,70 at� 2.625,12

15

197,05

Acima de 2.625,12

27,5

525,19

II - para o ano-calend�rio de 2008:

Tabela Progressiva Mensal

Base de C�lculo em R$

Al�quota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

At� 1.372,81

-

-

De 1.372,82 at� 2.743,25

15

205,92

Acima de 2.743,25

27,5

548,82

III - para o ano-calend�rio de 2009:

Tabela Progressiva Mensal

Base de C�lculo em R$

Al�quota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

At� 1.434,59

-

-

De 1.434,60 at� 2.866,70

15

215,19

Acima de 2.866,70

27,5

573,52

IV - a partir do ano-calend�rio de 2010:

Tabela Progressiva Mensal

Base de C�lculo em R$

Al�quota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

At� 1.499,15

-

-

De 1.499,16 at� 2.995,70

15

224,87

Acima de 2.995,70

27,5

599,34

Par�grafo �nico. O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo ser� calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente � soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calend�rio.

Art. 2� O inciso XV do art. 6� da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem preju�zo da parcela isenta prevista na tabela de incid�ncia mensal do imposto, at� o valor de:

a) R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2007;

b) R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2008;

c) R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinq�enta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2009;

d) R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2010.� (NR)

Art. 3� Os arts. 4� , 8� e 10 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

Art. 4� ...................................................

...............................................................

III - a quantia, por dependente, de:

a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calend�rio de 2007;

b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calend�rio de 2008;

c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calend�rio de 2009;

d) R$ 150,69 (cento e cinq�enta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calend�rio de 2010;

..............................................................

VI - a quantia, correspondente � parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por qualquer pessoa jur�dica de direito p�blico interno, ou por entidade de previd�ncia privada, a partir do m�s em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, de:

a) R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2007;

b) R$ 1.372,81 (um mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2008;

c) R$ 1.434,59 (um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinq�enta e nove centavos), por m�s, para o ano-calend�rio de 2009;

d) R$ 1.499,15 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por m�s, a partir do ano-calend�rio de 2010.

..............................................................� (NR)

�Art. 8� ..................................................

...............................................................

II - ...........................................................

.................................................................

b) a pagamentos de despesas com instru��o do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente � educa��o infantil, compreendendo as creches e as pr�-escolas, ao ensino fundamental; ao ensino m�dio, � educa��o superior, compreendendo os cursos de gradua��o e de p�s-gradua��o (mestrado, doutorado e especializa��o) e � educa��o profissional, compreendendo o ensino t�cnico e o tecnol�gico, at� o limite anual individual de:

1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), para o ano-calend�rio de 2007;

2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), para o ano-calend�rio de 2008;

3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos), para o ano-calend�rio de 2009;

4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), a partir do ano-calend�rio de 2010;

c) � quantia, por dependente, de:

1. R$ 1.584,60 (um mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos), para o ano-calend�rio de 2007;

2. R$ 1.655,88 (um mil, seiscentos e cinq�enta e cinco reais e oitenta e oito centavos), para o ano-calend�rio de 2008;

3. R$ 1.730,40 (um mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos), para o ano-calend�rio de 2009;

4. R$ 1.808,28 (um mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos), a partir do ano-calend�rio de 2010.

..............................................................� (NR)

Art. 10. O contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que substituir� todas as dedu��es admitidas na legisla��o, correspondente � dedu��o de vinte por cento do valor dos rendimentos tribut�veis na Declara��o de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie, limitada a:

a) R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos), para o ano-calend�rio de 2007;

b) R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos), para o ano-calend�rio de 2008;

c) R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e tr�s reais e sessenta e tr�s centavos), para o ano-calend�rio de 2009;

d) R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos), a partir do ano-calend�rio de 2010.

Par�grafo �nico. O valor deduzido n�o poder� ser utilizado para comprova��o de acr�scimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.� (NR)

Art. 4� O caput do art. 1� da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de vinte e cinco por cento sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1� de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2008, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.� (NR)

Art. 5� O par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2006 poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 31 de dezembro de 2007.� (NR)

Art. 6� Os arts. 8� e 16 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 8� ..................................................

..............................................................

XI - na liquida��o antecipada, por institui��o financeira, por conta e ordem do mutu�rio, de contrato de concess�o de cr�dito que o mesmo mutu�rio tenha contratado em outra institui��o financeira, desde que a referida liquida��o esteja vinculada � abertura de nova linha de cr�dito, em valor id�ntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente, pela institui��o que proceder � liquida��o da opera��o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

XII - nos lan�amentos a d�bito em conta-corrente de dep�sito de titularidade de entidade fechada de previd�ncia complementar para pagamento de benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, relativos a aposentadoria e pens�o, no �mbito de conv�nio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

XIII - nos lan�amentos a d�bito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta exclusivamente para pagamento de sal�rios, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pens�es e similares, decorrente de transfer�ncia para conta-corrente de dep�sito de titularidade do mesmo benefici�rio, conjunta ou n�o, na forma regulamentada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 1� O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos.

...............................................................� (NR)

�Art. 16. ..................................................

.................................................................

� 6� O disposto no inciso II do caput n�o se aplica na hip�tese de liquida��o antecipada de contrato de concess�o de cr�dito, por institui��o financeira, prevista no inciso XI do art. 8� .� (NR)

Art. 7� O � 3� do art. 2� da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�� 3� ........................................................

.................................................................

III - at� um v�rgula cinco por cento ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos at� 30 de junho de 2006, pela administra��o dos cr�ditos e absor��o do risco de cr�dito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5� .

IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Educa��o, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1� de julho de 2006, pela administra��o dos cr�ditos e absor��o do risco de cr�dito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do art. 5� .� (NR)

Art. 8� Os arts. 3� , 4� 5� e 11 da Lei n� 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 3� Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2� compreendem as indeniza��es por morte, invalidez permanente e despesas de assist�ncia m�dica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;

II - at� R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - at� R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso � v�tima - no caso de despesas de assist�ncia m�dica e suplementares devidamente comprovadas.� (NR)

Art. 4� A indeniza��o no caso de morte ser� paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Par�grafo �nico. Nos demais casos, o pagamento ser� feito diretamente � v�tima, na forma que dispuser o CNSP.� (NR)

�Art. 5� ......................................................

� 1� A indeniza��o referida neste artigo ser� paga com base no valor vigente na �poca da ocorr�ncia do sinistro, em cheque nominal aos benefici�rios, descont�vel no dia e na pra�a da sucursal que fizer a liq�ida��o, no prazo de trinta dias da entrega dos seguintes documentos:

.................................................................

� 6� O pagamento da indeniza��o tamb�m poder� ser realizado por interm�dio de dep�sito ou transfer�ncia eletr�nica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupan�a do benefici�rio, observada a legisla��o do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

� 7� Os valores correspondentes �s indeniza��es, na hip�tese de n�o cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obriga��o pecuni�ria, sujeitam-se � corre��o monet�ria segundo �ndice oficial regularmente estabelecido e juros morat�rios com base em crit�rios fixados na regulamenta��o espec�fica de seguro privado.� (NR)

Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposi��es desta Lei estar� sujeita �s penalidades previstas no art. 108 do Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei.� (NR)

Art. 9� O art. 19 da Lei n� 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 19. Para fins de apoio � transfer�ncia do dom�nio da Malha Rodovi�ria Federal para os Estados que estava prevista na Medida Provis�ria n� 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, at� 31 de dezembro de 2007, recursos federais para executar obras de conserva��o, recupera��o, restaura��o, constru��o e sinaliza��o das rodovias transferidas, bem como para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necess�rios.� (NR)

Art. 10. As pessoas jur�dicas com d�bitos vencidos relativos � taxa de fiscaliza��o institu�da pela Lei n� 7.940, de 20 de dezembro de 1989, poder�o efetuar o pagamento dos seus d�bitos com redu��o de trinta por cento nas multas e nos juros legalmente exig�veis, bem como mediante parcelamento em at� cento e vinte presta��es mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento neste sentido � Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM no prazo de cento e vinte dias ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria.

� 1� Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput, a CVM promover� a consolida��o dos d�bitos respectivos e adotar� as demais provid�ncias administrativas cab�veis.

� 2� A parcela m�nima para fins do parcelamento de que trata o caput n�o poder� ser inferior ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais).

� 3� Al�m do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput dever� observar a regulamenta��o da CVM aplic�vel ao assunto.

Art. 11. O � 13 do art. 11 da Lei n� 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�� 13. Para as empresas benefici�rias, na forma do � 5� do art. 4� desta Lei, fabricantes de microcomputadores port�teis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e �pticos, circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, gabinetes e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em cinq�enta por cento at� 31 de dezembro de 2009.� (NR)

Art 12. O � 13 do art. 2� da Lei n� 8.387, de 30 de dezembro de 199, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�� 13. Para as empresas benefici�rias, fabricantes de microcomputadores port�teis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor at� R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magn�ticos e �pticos, circuitos impressos com componentes el�tricos e eletr�nicos montados, gabinetes e fontes de alimenta��o, reconhec�veis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercializa��o desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ser�o reduzidos em cinq�enta por cento at� 31 de dezembro de 2009.� (NR)

Art. 13. O art. 41 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 41. Ficam inclu�dos no campo de incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, tributados � al�quota de trinta por cento, os produtos relacionados nas subposi��o 2401.20 da TIPI.

Par�grafo �nico. A incid�ncia do imposto independe da forma de apresenta��o, acondicionamento, estado ou peso do produto.� (NR)

Art. 14. O art. 12 da Lei n� 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 12. N�o se considera industrializa��o a opera��o de que resultem os produtos relacionados na subposi��o 2401.20 da TIPI, quando exercida por produtor rural pessoa f�sica.� (NR)

Art. 15. O art. 3� do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 3� Nas opera��es realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado s� poder� ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado picado, migado, em p�, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercializa��o entre estabelecimentos que exer�am a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento.� (NR)

Art. 16. O prazo previsto no art. 17 da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado at� 8 de janeiro de 2012, nas navega��es de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

Art. 17. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o aos arts. 1� a 3� a partir de 1� de janeiro de 2007.

Art. 18. Ficam revogados:

I - a partir de 1� de janeiro de 2007:

a) a Lei n� 11.119, de 25 de maio de 2005 ;

b) os arts. 1 e 2� da Lei n� 11.311, de 13 de junho de 2006 ; e

c) o art. 3 da Lei n� 11.311, de 13 de junho de 2006 , na parte referente aos arts. 4� , 8� e 10, da Lei n� 9.250, de 26 dezembro de 2005;

II - a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria:

a) o art. 35 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e

b) o art. 131 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005 .

Bras�lia, 29 de dezembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo S�rgio Oliveira Passos
Fernando Haddad
Luiz Fernando Furlan

Este texto n�o substitui o publicado no DOU. de 29.12.2006 - Edi��o extra

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