Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.505, DE 18 DE JULHO DE 2007.
Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 2o, 4o, 5o e 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o ..................................................
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VI � 3% (tr�s por cento) para o Fundo Nacional de Sa�de, que destinar� os recursos, exclusivamente, para a��es das Santas Casas de Miseric�rdia, de entidades hospitalares sem fins econ�micos e de entidades de sa�de de reabilita��o f�sica de portadores de defici�ncia;
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� 4� As Santas Casas de Miseric�rdia, as entidades hospitalares e as de reabilita��o f�sica referidas no inciso VI do caput deste artigo dever�o ter conv�nio com o Sistema �nico de Sa�de h� pelo menos 10 (dez) anos antes da publica��o desta Lei.
� 5o As entidades de reabilita��o f�sica referidas no inciso VI do caput deste artigo s�o aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em car�ter multidisciplinar mediante as a��es combinadas de profissionais de n�vel superior.
� 6o No caso das Santas Casas de Miseric�rdia, a entidade de classe de representa��o nacional delas informar� ao Fundo Nacional de Sa�de aquelas que dever�o receber prioritariamente os recursos.� (NR)
�Art. 4� As entidades desportivas poder�o parcelar, mediante comprova��o da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3o desta Lei, seus d�bitos vencidos at� a data de publica��o do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, inclusive os relativos �s contribui��es institu�das pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
� 1o Os parcelamentos de que tratam o caput e os �� 12 e 13 deste artigo ser�o pagos em 240 (duzentas e quarenta) presta��es mensais com a redu��o, sob condi��o resolut�ria de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinq�enta por cento) das multas que incidem sobre os d�bitos parcelados.
� 1o-A A redu��o da multa prevista no � 1o deste artigo n�o se aplica aos d�bitos relativos ao FGTS que forem destinados � cobertura das import�ncias devidas aos trabalhadores.
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� 3� Observadas as normas espec�ficas trazidas por esta Lei, no �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-� pelas disposi��es da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, n�o se aplicando o disposto no � 2o do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14.
� 4o Observadas as normas espec�ficas trazidas por esta Lei, o parcelamento de d�bitos relativos �s contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, �s contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e �s contribui��es devidas, por lei, a terceiros reger-se-� pelas disposi��es da referida Lei, n�o se aplicando o disposto no � 1o do seu art. 38.
� 5o No per�odo compreendido entre o m�s da formaliza��o do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3o (terceiro) m�s ap�s a implanta��o do concurso de progn�stico, a entidade desportiva pagar� a cada �rg�o ou entidade credora presta��o mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribui��o previdenci�ria que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenci�ria, em que a presta��o mensal a ser paga � Secretaria da Receita Federal do Brasil ser� de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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� 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-�, independentemente da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3o desta Lei, �s Santas Casas de Miseric�rdia, �s entidades hospitalares sem fins econ�micos e �s entidades de sa�de de reabilita��o f�sica de deficientes sem fins econ�micos.
� 13. As demais entidades sem fins econ�micos tamb�m poder�o se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3o desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assist�ncia Social concedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social.� (NR)
�Art. 5� A ades�o de que trata o art. 3o desta Lei tornar-se-� definitiva somente mediante apresenta��o � Caixa Econ�mica Federal pela entidade desportiva de certid�es negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS � CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
...............................................................� (NR)
�Art. 6o ...................................................
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� 2� O dep�sito pela Caixa Econ�mica Federal da remunera��o de que trata o inciso II do caput do art. 2o desta Lei diretamente � entidade desportiva em conta de livre movimenta��o subordina-se � apresenta��o de comprovantes de regularidade emitidos por todos os �rg�os e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quita��o dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos d�bitos vencidos at� a data de publica��o do decreto que regulamenta esta Lei.
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� 4� Para o c�lculo da propor��o a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informar�o � Caixa Econ�mica Federal o montante do d�bito parcelado na forma do art. 4o desta Lei e consolidado no m�s da implanta��o do concurso de progn�stico de que trata o art. 1o desta Lei.
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� 11. No 1o (primeiro) ano de vig�ncia do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no � 8o deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais).� (NR)
Art. 2o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4o-A e 6o-A:
�Art. 6�-A O disposto no � 2o do art. 6o desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remunera��o ou pagamentos �s entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de ades�o previsto no art. 3o desta Lei pelo uso de sua denomina��o, marca ou s�mbolos, em quaisquer concursos de progn�sticos administrados pela Caixa Econ�mica Federal.
� 1o Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os �� 2o e 3o do art. 6o desta Lei sem a apresenta��o de novos comprovantes, os valores origin�rios de outros concursos de progn�sticos que n�o aquele previsto no art. 1o desta Lei ser�o mantidos indispon�veis em conta corrente espec�fica na Caixa Econ�mica Federal.
� 2o Os recursos tornados indispon�veis na forma referida no � 1o deste artigo somente poder�o ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de d�bitos da entidade desportiva aos �rg�os e entidade referidos no art. 5o desta Lei.
� 3o A disponibilidade dos recursos somente ocorrer� mediante a apresenta��o dos comprovantes de regularidade de que tratam os �� 2o e 3o do art. 6o desta Lei.�
Art. 3o A Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
�Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas �s atividades diretamente relacionadas com a manuten��o e administra��o de equipe profissional de futebol, n�o se estendendo �s outras atividades econ�micas exercidas pelas referidas sociedades empresariais benefici�rias.�
Art. 4o O art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte � 11-A:
�Art. 22....................................................
...............................................................
� 11-A. O disposto no � 11 deste artigo aplica-se apenas �s atividades diretamente relacionadas com a manuten��o e administra��o de equipe profissional de futebol, n�o se estendendo �s outras atividades econ�micas exercidas pelas referidas sociedades empresariais benefici�rias.� (NR)
Art. 5o Os projetos de produ��o de obras cinematogr�ficas de longa metragem aprovados pela Ag�ncia Nacional do Cinema - Ancine at� 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei n� 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do � 5� do art. 4� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993, n�o se sujeitar�o ao disposto no inciso II do � 2� do art. 4� da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado at� aquela data.
Par�grafo �nico. A Ancine expedir� normas destinadas � adequa��o dos projetos aprovados no �mbito de suas atribui��es ao disposto no art. 1�-A da Lei n� 8.685, de 20 de julho de 1993.
Art. 6o Os arts. 1o-A e 4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o-A .................................................
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� 5o Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para frui��o dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.
� 6o Os programas especiais de fomento destinar-se-�o a viabilizar projetos de distribui��o, exibi��o, difus�o e produ��o independente de obras audiovisuais brasileiras escolhidos por meio de sele��o p�blica, conforme normas expedidas pela Ancine.
� 7o Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos espec�ficos da �rea audiovisual de que tratam os �� 4o e 5o deste artigo poder�o ser aplicados por meio de valores reembols�veis ou n�o-reembols�veis, conforme normas expedidas pela Ancine.
� 8o Os valores reembolsados na forma do � 7o deste artigo destinar-se-�o ao Fundo Nacional da Cultura e ser�o alocados em categoria de programa��o espec�fica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.� (NR)
�Art. 4o ....................................................
� 1o ........................................................
...............................................................
III � em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do � 5o do art. 1o-A desta Lei.
� 2� Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento institu�dos pela Ancine dever�o atender cumulativamente aos seguintes requisitos:
..........................................................� (NR)
Art. 7o (VETADO)
Art. 8o As entidades nacionais de administra��o do esporte que recebam, direta ou indiretamente, recursos da Uni�o, inclu�dos os provenientes de concursos de progn�sticos, deles prestar�o contas ao Tribunal de Contas da Uni�o.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de julho de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ronaldo Augusto Lessa Santos
Luiz Marinho
M�rcia Helena Carvalho Lopes
Jo�o Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus J�nior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.7.2007