LEI N� 11.345, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006.
Texto compilado |
Disp�e sobre a institui��o de concurso de progn�stico destinado ao desenvolvimento da pr�tica desportiva, a participa��o de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de d�bitos tribut�rios e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS; altera as Leis n� s 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.522, de 19 de julho de 2002; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir concurso de progn�stico espec�fico sobre o resultado de sorteio de n�meros ou s�mbolos regido pelo Decreto-Lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967.
� 1� O concurso de progn�stico de que trata o caput deste artigo ser� autorizado pelo Minist�rio da Fazenda e executado pela Caixa Econ�mica Federal.
� 2� Poder� participar do concurso de progn�stico a entidade desportiva da modalidade futebol que, cumulativamente:
I - ceder os direitos de uso de sua denomina��o, marca, emblema, hino ou de seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso;
II - elaborar, at� o �ltimo dia �til do m�s de abril de cada ano, independentemente da forma societ�ria adotada, demonstra��es financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, segundo os padr�es e crit�rios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o � 3� deste artigo;
III - atender aos demais requisitos e condi��es estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
� 3� As demonstra��es financeiras referidas no inciso II do � 2� deste artigo, ap�s auditadas por auditores independentes, dever�o ser divulgadas, por meio eletr�nico, em s�tio pr�prio da entidade desportiva, e publicadas em jornal de grande circula��o.
Art. 2� O total dos recursos arrecadados com a realiza��o do concurso de que trata o art. 1� desta Lei ter� exclusivamente a seguinte destina��o:
Art. 2� O total dos recursos arrecadados com a realiza��o do concurso de que trata o art. 1� ter� exclusivamente a seguinte destina��o:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 755, de 2016
Revogada)
Art. 2� O total dos recursos arrecadados com a realiza��o do concurso de que trata o art. 1� desta Lei ter� exclusivamente a seguinte destina��o:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
I - 46% (quarenta e seis por cento), para o valor do pr�mio;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
II - 22% (vinte e dois por cento), para remunera��o das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denomina��es, marcas, emblemas, hinos ou s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
III - 20% (vinte por cento), para o custeio e manuten��o do servi�o;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
IV - 3% (tr�s por cento), para o Minist�rio do Esporte, para distribui��o de:
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
a) 2/3 (dois ter�os), em parcelas iguais, para os �rg�os gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplica��o exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no �mbito da educa��o b�sica e superior; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogada pela Lei n� 13.756, de 2018)
b) 1/3 (um ter�o), para as a��es dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confedera��o Brasileira de Clubes;
b) 1/3 (um ter�o) para as a��es dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Federa��o Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES;
(Reda��o dada pela Lei n� 13.155, de 2015)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogada pela Lei n� 13.756, de 2018)
V - 3% (tr�s por cento), para o Fundo Penitenci�rio Nacional � FUNPEN, institu�do pela Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994;
V - 2,1% (dois inteiros e um d�cimo por cento), para o Fundo Penitenci�rio Nacional - FUNPEN, institu�do pela
Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994 ;
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 755, de 2016
Revogada
)
V - 3% (tr�s por cento), para o Fundo Penitenci�rio Nacional � FUNPEN, institu�do pela
Lei Complementar n� 79, de 7 de janeiro de 1994;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
VI - 3% (tr�s por cento), para o Fundo Nacional de Sa�de, que destinar� os recursos, exclusivamente, para a��es das Santas Casas de Miseric�rdia e de entidades hospitalares sem fins econ�micos, que ser�o contempladas com os mesmos direitos e obriga��es estendidas �s entidades esportivas constantes nos arts. 4� , 5� , 6� , 7� e 8� desta Lei, que tratam dos termos da renegocia��o de d�bitos tribut�rios e para com o FGTS;
(Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)
VI � 3% (tr�s por cento) para o Fundo Nacional de Sa�de, que destinar� os recursos, exclusivamente, para a��es das Santas Casas de Miseric�rdia, de entidades hospitalares sem fins econ�micos e de entidades de sa�de de reabilita��o f�sica de portadores de defici�ncia;
(Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
VII - 2% (dois por cento), para atender aos fins previstos no
� 1� do art. 56 da Lei n� 9.615, de 24 de mar�o de 1998,
com a reda��o dada pela
Lei n� 10.264, de 16 de julho de 2001,
observado o disposto nos �� 2� ao 5� do citado artigo; e
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
VIII - 1% (um por cento), para o or�amento da seguridade social.
VIII - 1% (um por cento), para o or�amento da seguridade social; e
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 755, de 2016
Revogada)
VIII - 1% (um por cento), para o or�amento da seguridade social.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
IX - 0,9 (nove d�cimos por cento) para o Fundo Nacional de Seguran�a P�blica - FNSP, institu�do pela
Lei n� 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 755, de 2016
Revogada)
� 1� Sobre o total dos recursos destinados ao pr�mio a que se refere o inciso I do
caput
deste artigo incidir� o imposto sobre a renda, na forma prevista no
art. 14 da Lei n� 4.506, de 30 de novembro de 1964.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
� 2� O direito a resgate dos pr�mios a que se refere o inciso I do
caput
deste artigo prescreve em 90 (noventa) dias contados da data de realiza��o do sorteio.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
� 3� Os recursos de premia��o n�o procurados dentro do prazo de prescri��o ser�o destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior � FIES.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
� 4� As Santas Casas de Miseric�rdia, as entidades hospitalares e as de reabilita��o f�sica referidas no inciso VI do
caput
deste artigo dever�o ter conv�nio com o Sistema �nico de Sa�de h� pelo menos 10 (dez) anos antes da publica��o desta Lei.
(Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
� 5� As entidades de reabilita��o f�sica referidas no inciso VI do
caput
deste artigo s�o aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em car�ter multidisciplinar mediante as a��es combinadas de profissionais de n�vel superior.
(Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
� 6� No caso das Santas Casas de Miseric�rdia, a entidade de classe de representa��o nacional delas informar� ao Fundo Nacional de Sa�de aquelas que dever�o receber prioritariamente os recursos.
(Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 841, de 2018)
(
Vig�ncia encerrada
)
(Revogado pela Lei n� 13.756, de 2018)
Art. 3� A participa��o da entidade desportiva no concurso de que trata o art. 1� desta Lei condiciona-se � celebra��o de instrumento institu�do pela Caixa Econ�mica Federal, do qual constar�:
I - a ades�o aos termos estabelecidos nesta Lei e em regulamento;
II - a autoriza��o para a destina��o, diretamente pela Caixa Econ�mica Federal, da import�ncia da remunera��o de que trata o inciso II do art. 2� desta Lei para pagamento de d�bitos com os �rg�os e entidades credores a que se refere o art. 4� desta Lei;
III - a cess�o do direito de uso de sua denomina��o, emblema, hino, marca ou de seus s�mbolos durante o per�odo estipulado no instrumento de ades�o de que trata o caput deste artigo, que n�o poder� ser inferior ao prazo m�ximo de parcelamento fixado no art. 4� desta Lei.
Art. 4� As entidades desportivas poder�o parcelar, mediante comprova��o da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3� desta Lei, seus d�bitos vencidos at� 30 de setembro de 2005 com a Secretaria da Receita Previdenci�ria, com o Instituto Nacional do Seguro Social � INSS, com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, inclusive os relativos �s contribui��es institu�das pela
Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001.
(Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)
Art. 4� As entidades desportivas poder�o parcelar, mediante comprova��o da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3� desta Lei, seus d�bitos vencidos at� a data de publica��o do decreto que regulamenta esta Lei, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, inclusive os relativos �s contribui��es institu�das pela Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001. (Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 1� O parcelamento ser� pago em at� 180 (cento e oitenta) presta��es mensais.
� 1� Os parcelamentos de que tratam o
caput
e os �� 12 e 13 deste artigo ser�o pagos em 240 (duzentas e quarenta) presta��es mensais com a redu��o, sob condi��o resolut�ria de cumprimento do parcelamento, de 50% (cinq�enta por cento) das multas que incidem sobre os d�bitos parcelados.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 1�-A A redu��o da multa prevista no � 1� deste artigo n�o se aplica aos d�bitos relativos ao FGTS que forem destinados � cobertura das import�ncias devidas aos trabalhadores. (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 2� No parcelamento a que se refere o caput deste artigo, ser�o observadas as normas espec�ficas de cada �rg�o ou entidade, inclusive quanto aos crit�rios para rescis�o.
� 3� No �mbito da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-� pelas disposi��es da
Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002,
n�o se aplicando o disposto no � 2� do seu art. 13 e no inciso I do seu art. 14.
� 4� O parcelamento de d�bitos relativos �s contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do
art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991,
�s contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e �s contribui��es devidas, por lei, a terceiros reger-se-� pelas disposi��es da referida Lei, n�o se aplicando o disposto no � 1� do seu art. 38.
� 5� No per�odo compreendido entre o m�s da formaliza��o do pedido de parcelamento de que trata o
caput
deste artigo e o m�s de implanta��o do concurso de progn�stico, a entidade desportiva pagar� a cada �rg�o ou entidade credora presta��o mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)
� 3� Observadas as normas espec�ficas trazidas por esta Lei, no �mbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-� pelas disposi��es da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, n�o se aplicando o disposto no � 2� do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14. (Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 4� Observadas as normas espec�ficas trazidas por esta Lei, o parcelamento de d�bitos relativos �s contribui��es sociais previstas nas al�neas a e c do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, �s contribui��es institu�das a t�tulo de substitui��o e �s contribui��es devidas, por lei, a terceiros reger-se-� pelas disposi��es da referida Lei, n�o se aplicando o disposto no � 1� do seu art. 38. (Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 5� No per�odo compreendido entre o m�s da formaliza��o do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o 3� (terceiro) m�s ap�s a implanta��o do concurso de progn�stico, a entidade desportiva pagar� a cada �rg�o ou entidade credora presta��o mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo no caso de parcelamento de contribui��o previdenci�ria que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenci�ria, em que a presta��o mensal a ser paga � Secretaria da Receita Federal do Brasil ser� de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 6� O valor de cada parcela ser� apurado pela divis�o do d�bito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o � 5� deste artigo pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no � 1� deste artigo.
� 7� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m a d�bito n�o inclu�do no Programa de Recupera��o Fiscal - REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial - PAES, de que tratam os arts. 1� e 5� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003, sem preju�zo da perman�ncia da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
� 8� Os saldos devedores dos d�bitos inclu�dos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, poder�o ser parcelados nas condi��es previstas neste artigo, desde que a entidade desportiva manifeste sua desist�ncia dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no art. 10 desta Lei para a formaliza��o do pedido de parcelamento.
� 9� O parcelamento de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de d�bitos remanescentes do Refis, do parcelamento a ele alternativo e do Paes, nas hip�teses em que a entidade desportiva tenha sido exclu�da dessas modalidades de parcelamento.
� 10. A entidade desportiva que aderir ao concurso de progn�stico de que trata o art. 1� desta Lei poder�, at� o t�rmino do prazo fixado no art. 10 desta Lei, regularizar sua situa��o quanto �s parcelas devidas ao Refis, ao parcelamento a ele alternativo e ao Paes, desde que ainda n�o tenha sido formalmente exclu�da dessas modalidades de parcelamento.
� 11. A concess�o do parcelamento de que trata o caput deste artigo independer� de apresenta��o de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execu��o fiscal.
� 12. Sem preju�zo do disposto no inciso VI do art. 2� desta Lei, o parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-� �s demais entidades sem fins econ�micos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assist�ncia social concedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, independentemente da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3� desta Lei.
(Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)
� 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-�, independentemente da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3� desta Lei, �s Santas Casas de Miseric�rdia, �s entidades hospitalares sem fins econ�micos e �s entidades de sa�de de reabilita��o f�sica de deficientes sem fins econ�micos. (Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 13. As demais entidades sem fins econ�micos tamb�m poder�o se beneficiar do parcelamento previsto no caput deste artigo, independentemente da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3� desta Lei, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assist�ncia Social concedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social. (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 14. Aplica-se o disposto no � 12 aos clubes sociais sem fins econ�micos que comprovem a participa��o em competi��es oficiais em ao menos 3 (tr�s) modalidades esportivas distintas, de acordo com certid�o a ser expedida anualmente pela Confedera��o Brasileira de Clubes. (Inclu�do pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 4�-A (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
Art. 5� A ades�o de que trata o art. 3� desta Lei tornar-se-� definitiva somente mediante apresenta��o � Caixa Econ�mica Federal pela entidade desportiva de certid�es negativas emitidas pela Secretaria da Receita Previdenci�ria, pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS � CRF emitido pelo agente operador do FGTS.
Art. 5� A ades�o de que trata o art. 3� desta Lei tornar-se-� definitiva somente mediante apresenta��o � Caixa Econ�mica Federal pela entidade desportiva de certid�es negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS � CRF emitido pelo agente operador do FGTS. (Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
Par�grafo �nico. Os comprovantes de regularidade de que trata o caput deste artigo dever�o ser apresentados em at� 30 (trinta) dias contados do t�rmino do prazo fixado no art. 10 desta Lei.
Art. 6� Os valores da remunera��o referida no inciso II do art. 2� desta Lei destinados a cada entidade desportiva ser�o depositados pela Caixa Econ�mica Federal em contas espec�ficas, cuja finalidade ser� a quita��o das presta��es do parcelamento de d�bitos de que trata o art. 4� desta Lei, obedecendo � propor��o do montante do d�bito consolidado de cada �rg�o ou entidade credora.
� 1� Os dep�sitos de que trata o caput deste artigo ser�o efetuados mensalmente at� o 5� (quinto) dia do m�s subseq�ente ao da apura��o dos valores.
� 2� O dep�sito pela Caixa Econ�mica Federal da remunera��o de que trata o inciso II do art. 2� desta Lei diretamente � entidade desportiva em conta de livre movimenta��o subordina-se � apresenta��o de comprovantes de regularidade emitidos por todos os �rg�os e entidades referidos no art. 4� desta Lei que contemplem, inclusive, a quita��o dos parcelamentos de que tratam o
caput
deste artigo e o art. 7� desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos d�bitos vencidos at� o dia 30 de setembro de 2005.
(Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)
� 2� O dep�sito pela Caixa Econ�mica Federal da remunera��o de que trata o inciso II do caput do art. 2� desta Lei diretamente � entidade desportiva em conta de livre movimenta��o subordina-se � apresenta��o de comprovantes de regularidade emitidos por todos os �rg�os e entidades referidos no art. 4� desta Lei que contemplem, inclusive, a quita��o dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7� desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos d�bitos vencidos at� a data de publica��o do decreto que regulamenta esta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 3� A entidade desportiva dever� renovar perante a Caixa Econ�mica Federal os comprovantes de regularidade de que trata o � 2� deste artigo antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do art. 8� desta Lei.
� 4� Para o c�lculo da propor��o a que se refere o
caput
deste artigo, a Secretaria da Receita Previdenci�ria, o INSS, a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informar�o � Caixa Econ�mica Federal o montante do d�bito parcelado na forma do art. 4� desta Lei e consolidado no m�s da implanta��o do concurso de progn�stico de que trata o art. 1� desta Lei.
� 4� Para o c�lculo da propor��o a que se refere o caput deste artigo, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informar�o � Caixa Econ�mica Federal o montante do d�bito parcelado na forma do art. 4� desta Lei e consolidado no m�s da implanta��o do concurso de progn�stico de que trata o art. 1� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 5� A quita��o das presta��es a que se refere o caput deste artigo ser� efetuada mediante d�bito em conta mantida na Caixa Econ�mica Federal espec�fica para cada entidade desportiva e individualizada por �rg�o ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimenta��o com finalidade diversa da quita��o dos parcelamentos de que tratam os arts. 4� e 7� desta Lei.
� 6� Na hip�tese em que n�o haja d�vida parcelada na forma do art. 4� desta Lei com algum dos credores nele referidos, os valores de que trata o inciso II do art. 2� desta Lei ser�o destinados pela Caixa Econ�mica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de d�bitos parcelados.
� 7� Os valores destinados pela Caixa Econ�mica Federal na forma do caput deste artigo, em montante excedente ao necess�rio para a quita��o das presta��es mensais perante cada �rg�o ou entidade credora, ser�o utilizados para a amortiza��o das presta��es vincendas at� a quita��o integral dos parcelamentos.
� 8� Na hip�tese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a presta��o mensal, a entidade desportiva ficar� respons�vel por complementar o valor da presta��o, mediante dep�sito a ser efetuado na conta a que se refere o � 5� deste artigo at� a data de vencimento da presta��o, sob pena de rescis�o do parcelamento, observadas as normas espec�ficas de cada �rg�o ou entidade.
� 8�-A. A partir de 2009, o quantitativo m�ximo da complementa��o prevista no � 8� ser� o resultado da diferen�a entre 10% (dez por cento) do valor da presta��o mensal prevista no caput do art. 4� desta Lei e a remunera��o mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem preju�zo da manuten��o da quantidade de parcelas dispostas no � 1� do art. 4� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
� 8�-B. O percentual do valor da presta��o mensal, previsto no � 8�-A deste artigo referente ao c�lculo do quantitativo m�ximo da complementa��o de que trata o � 8� , dever� ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da presta��o mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse c�lculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. (Inclu�do pela Lei n� 11.945, de 2009).
� 8�-C. O n�o atendimento da intima��o para o complemento das parcelas em atraso de que trata o � 8� implicar� a imediata rescis�o do parcelamento. (Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)
� 8�-D. A associa��o desportiva exclu�da do parcelamento, a qualquer tempo, por inobserv�ncia do disposto no � 8� , poder� requerer sua reinclus�o, desde que promova, at� 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos morat�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 12.872, de 2013)
� 9� Ao final de cada ano civil, a Caixa Econ�mica Federal revisar� a propor��o de que trata o caput deste artigo, mediante informa��es dos �rg�os e entidades credores quanto ao montante da d�vida remanescente.
� 10. A revis�o a que se refere o � 9� deste artigo poder� ser solicitada � Caixa Econ�mica Federal pela entidade desportiva ou pelos �rg�os e entidades credoras, a qualquer momento.
� 11. No 1� (primeiro) ano de vig�ncia do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no � 8� deste artigo fica limitado a R$ 50.000,00 (cinq�enta mil reais). (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
Art. 6�-A O disposto no � 2� do art. 6� desta Lei aplica-se a quaisquer valores de remunera��o ou pagamentos �s entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de ades�o previsto no art. 3� desta Lei pelo uso de sua denomina��o, marca ou s�mbolos, em quaisquer concursos de progn�sticos administrados pela Caixa Econ�mica Federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 1� Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade de que tratam os �� 2� e 3� do art. 6� desta Lei sem a apresenta��o de novos comprovantes, os valores origin�rios de outros concursos de progn�sticos que n�o aquele previsto no art. 1� desta Lei ser�o mantidos indispon�veis em conta corrente espec�fica na Caixa Econ�mica Federal. (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 2� Os recursos tornados indispon�veis na forma referida no � 1� deste artigo somente poder�o ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de d�bitos da entidade desportiva aos �rg�os e entidade referidos no art. 5� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
� 3� A disponibilidade dos recursos somente ocorrer� mediante a apresenta��o dos comprovantes de regularidade de que tratam os �� 2� e 3� do art. 6� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
Art. 7� Se a entidade desportiva n�o tiver parcelamento ativo na forma do art. 4� desta Lei e estiver inclu�da no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do art. 2� desta Lei, ser�o utilizados, nos termos do art. 6� desta Lei, na seguinte ordem:
I - para amortiza��o da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer inclu�da nesses programas de parcelamento;
II - para amortiza��o da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer inclu�da nesse programa de parcelamento, obedecida a propor��o dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1� e 5� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003, nos casos em que a entidade n�o tiver optado pelo Refis nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido exclu�da desses programas ou houver liquidado o d�bito neles consolidado.
� 1� Os valores destinados pela Caixa Econ�mica Federal na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao necess�rio para a quita��o das presta��es mensais do Refis, ou do parcelamento a ele alternativo ou do Paes, ser�o utilizados para a amortiza��o do saldo devedor do d�bito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
� 2� Na hip�tese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a presta��o mensal, a entidade desportiva ficar� respons�vel pelo recolhimento complementar do valor da presta��o.
Art. 7�-A. Ap�s a amortiza��o de todas as presta��es mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6� e 7� desta Lei, os valores da remunera��o referida no inciso II do art. 2� desta Lei dever�o ser utilizados exclusivamente em atividades de forma��o desportiva. (Inclu�do pela Lei n� 13.155, de 2015)
Art. 7�-A Ap�s a amortiza��o de todas as presta��es mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6� e 7� desta Lei, ou de eventual transa��o tribut�ria nos termos da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, inclu�das opera��es financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e d�vidas em geral, os valores da remunera��o referida na al�nea i do inciso II do caput do art. 17 da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018, dever�o ser utilizados exclusivamente em atividades de forma��o desportiva. (Reda��o dada pela Lei n� 14.073, de 2020)
Art. 8� A n�o-apresenta��o dos comprovantes de regularidade a que se referem os �� 2� e 3� do art. 6� desta Lei implicar� bloqueio dos valores de que trata o inciso II do art. 2� desta Lei, em conta espec�fica, na Caixa Econ�mica Federal, desde que:
I - n�o exista parcelamento ativo, na forma do art. 4� desta Lei, com nenhum dos credores nele referidos; e
II - a entidade desportiva n�o esteja inclu�da no Refis, ou no parcelamento a ele alternativo ou no Paes.
� 1� Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, n�o se consideram parcelamentos ativos aqueles j� quitados ou rescindidos.
� 2� O bloqueio ser� levantado mediante a apresenta��o dos comprovantes de regularidade referidos no caput deste artigo.
Art. 9� O prazo para celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3� desta Lei ser� de 30 (trinta) dias contados da data da publica��o do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 10. O pedido de parcelamento a que se refere o caput do art. 4� desta Lei poder� ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publica��o do Regulamento de que trata o art. 16 desta Lei. (Vide Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 11. A partir da realiza��o do 1� (primeiro) sorteio, os valores da remunera��o de que trata o inciso II do art. 2� desta Lei ser�o reservados pela Caixa Econ�mica Federal para fins de destina��o na forma estabelecida no art. 6� desta Lei.
Art. 12. A Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
� Art. 13-A. O parcelamento dos d�bitos decorrentes das contribui��es sociais institu�das pelos arts. 1� e 2� da Lei Complementar n� 110, de 29 de junho de 2001, ser� requerido perante a Caixa Econ�mica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos �� 1� e 2� do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
� 1� O valor da parcela ser� determinado pela divis�o do montante do d�bito consolidado pelo n�mero de parcelas.
� 2� Para fins do disposto no � 1� deste artigo, o montante do d�bito ser� atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, e, se for o caso, no Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969.
� 3� O Ministro de Estado da Fazenda poder�, nos limites do disposto neste artigo, delegar compet�ncia para regulamentar e autorizar o parcelamento dos d�bitos n�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o.
� 4� A concess�o do parcelamento dos d�bitos a que se refere este artigo inscritos em d�vida ativa da Uni�o compete privativamente � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.�
Art. 13. Fica assegurado, por 5 (cinco) anos contados a partir da publica��o desta Lei, o regime de que tratam o art. 15 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e os arts. 13 e 14 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, �s entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jur�dica regularmente constitu�da, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil. (Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)
Par�grafo �nico. �s entidades referidas no caput deste artigo n�o se aplica o disposto no � 3� do art. 15 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)
Art. 13-A. O disposto no art. 13 desta Lei aplica-se apenas �s atividades diretamente relacionadas com a manuten��o e administra��o de equipe profissional de futebol, n�o se estendendo �s outras atividades econ�micas exercidas pelas referidas sociedades empresariais benefici�rias. (Inclu�do pela Lei n� 11.505, de 2007)
Art. 14. O � 11 do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 358, de 2007)
�Art. 22......................................................................
..................................................................................
� 11. O disposto nos �� 6� ao 9� deste artigo aplica-se � associa��o desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econ�mica organizada para a produ��o e circula��o de bens e servi�os e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.
........................................................................... �(NR)
Art. 15. As entidades de pr�tica desportiva ou de administra��o do desporto que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contraven��o, em qualquer inst�ncia da justi�a, tanto federal como estadual, n�o podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei, inclusive quanto aos crit�rios para participa��o e ades�o de entidades desportivas da modalidade futebol e ao prazo para implanta��o do concurso de progn�stico.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 14 de setembro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Luiz Marinho
Nelson Machado
Orlando Silva de Jesus J�nior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.9.2006
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