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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 351, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Convertida na Lei n� 11.488, de 2007
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo m�nimo para utiliza��o dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisi��o de edifica��es, amplia o prazo para pagamento de impostos e contribui��es e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida provis�ria, com for�a de lei:

Do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infra-Estrutura - REIDI

Art. 1o  Fica institu�do o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo disciplinar� os limites e as condi��es para a habilita��o ao REIDI.

Art. 2o  � benefici�ria do REIDI a pessoa jur�dica que tenha projeto aprovado para implanta��o de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia e saneamento b�sico.

� 1o  As pessoas jur�dicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, n�o poder�o aderir ao REIDI.

� 2o  A ades�o ao REIDI fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos impostos e contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

Art. 3o  No caso de venda ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o, para utiliza��o ou incorpora��o em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exig�ncia:

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de constru��o forem adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do REIDI;

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, quando os referidos bens ou materiais de constru��o forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do REIDI.

� 1o  Nas notas fiscais relativas �s vendas de que trata o inciso I do caput dever� constar a express�o “Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS”, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 2o  As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o na obra de infra-estrutura.

� 3o  A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o:

I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e � COFINS-Importa��o;

II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/PASEP e � COFINS.

Art. 4o  No caso de venda ou importa��o de servi�os destinados a obras de infra-estrutura para incorpora��o ao ativo imobilizado, fica suspensa a exig�ncia:

I - da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s, quando os referidos servi�os forem prestados � pessoa jur�dica benefici�ria do REIDI; ou

II - da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes sobre servi�os, quando os referidos servi�os forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do REIDI.

Par�grafo �nico. Nas vendas ou importa��o de servi�os de que trata o caput aplica-se o disposto nos �� 2o e 3o do art. 3o.

Art. 5o  O benef�cio de que tratam os arts. 3o e 4o poder� ser usufru�do nas aquisi��es e importa��es realizadas no per�odo de cinco anos contados da data de aprova��o do projeto de infra-estrutura.

 Do Desconto de Cr�ditos de Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS de Edifica��es

Art. 6o  As pessoas jur�dicas poder�o optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inciso VII do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso VII do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na hip�tese de edifica��es incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou constru�das para utiliza��o na produ��o de bens destinados � venda ou na presta��o de servi�os.

� 1o  Os cr�ditos de que trata o caput ser�o apurados mediante a aplica��o, a cada m�s, das al�quotas referidas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, ou do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisi��o ou de constru��o da edifica��o.

� 2o  Para efeito do disposto no � 1o, no custo de aquisi��o ou constru��o da edifica��o n�o se inclui o valor:

I - de terrenos;

II - de m�o-de-obra paga a pessoa f�sica; e

III - da aquisi��o de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento das contribui��es previstas no caput em decorr�ncia de imunidade, n�o incid�ncia, suspens�o ou al�quota zero da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.

� 3o  Para os efeitos do inciso I do � 2o, o valor das edifica��es deve estar destacado do valor do custo de aquisi��o do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.

� 4o  Para os efeitos dos incisos II e III do � 2o, os valores dos custos com m�o-de-obra e com aquisi��es de bens ou servi�os n�o sujeitos ao pagamento das contribui��es, dever�o ser contabilizados em subcontas distintas.

� 5o  O disposto neste artigo aplica-se somente aos cr�ditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1o de janeiro de 2007, efetuados na aquisi��o de edifica��es novas ou na constru��o de edifica��es.

� 6o  Observado o disposto no � 5o, o direito ao desconto de cr�dito na forma do caput aplicar-se-� a partir da data da conclus�o da obra.

Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribui��es

Art. 7o  O art. 18 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 18.  O pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores.” (NR)

Art. 8o  O par�grafo �nico do art. 9o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Par�grafo �nico.  O imposto a que se refere este artigo ser� recolhido at� o �ltimo dia �til do primeiro dec�ndio do m�s subseq�ente ao de apura��o dos referidos juros e comiss�es.” (NR)

Art. 9o  Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 30.  .............................................................................................

I - a empresa � obrigada a:

.............................................................................................................

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o, at� o dia dez do m�s seguinte ao da compet�ncia;

...........................................................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25, at� o dia dez do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de estas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;

..................................................................................................... ” (NR)

“Art. 31.  A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher a import�ncia retida at� o dia dez do m�s subseq�ente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da m�o-de-obra, observado o disposto no � 5o do art. 33.

............................................................................................................ ” (NR)

Art. 10.  O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o do segurado contribuinte individual a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribui��o a seu cargo at� o dia dez do m�s seguinte ao da compet�ncia.

................................................................................................... ” (NR)

Art. 11.  O art. 10 da Lei no 10.637, 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 10.  A contribui��o de que trata o art. 1o dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia do fato gerador.” (NR)

Art. 12.  O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 11.  A contribui��o de que trata o art. 1o dever� ser paga at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia do fato gerador.” (NR)

 Das Disposi��es Gerais

Art. 13.  O art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 80.  A falta de lan�amento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lan�ado sujeitar� o contribuinte � multa de of�cio de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lan�ado ou recolhido.

� 1o  No mesmo percentual de multa incorrem:

...................................................................................................

� 6o  O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis, ser�:

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunst�ncia agravante, exceto a reincid�ncia espec�fica;

II - duplicado, ocorrendo reincid�ncia espec�fica ou mais de uma circunst�ncia agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.

� 7o  Os percentuais de multa a que se referem o caput e o � 6o ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para prestar esclarecimentos.

� 8o A multa de que trata este artigo ser� exigida:

I - juntamente com o imposto, quando este n�o houver sido lan�ado nem recolhido;

II - isoladamente, nos demais casos.

� 9o  Aplica-se � multa de que trata este artigo, o disposto nos �� 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 14.  O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 44.  Nos casos de lan�amento de of�cio, ser�o aplicadas as seguintes multas:

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferen�a de imposto ou contribui��o, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declara��o e nos de declara��o inexata;

II - de cinq�enta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que n�o tenha sido apurado imposto a pagar na declara��o de ajuste, no caso de pessoa f�sica;

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado preju�zo fiscal ou base de c�lculo negativa para a contribui��o social sobre o lucro l�quido, no ano-calend�rio correspondente, no caso de pessoa jur�dica.

� 1o  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput ser� duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.

� 2o  Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o � 1o ser�o aumentados de metade, nos casos de n�o atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intima��o para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;

III - apresentar a documenta��o t�cnica de que trata o art. 38.

...................................................................................................... ” (NR)

Art. 15.  O art. 33 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 33.  ................................................................................................

..................................................................................................................

� 5o  �s infra��es cometidas pelo contribuinte durante o per�odo em que estiver submetido a regime especial de fiscaliza��o ser� aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual.” (NR)

Art. 16.  O art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 9o  Sujeita-se � multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu � 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribui��o, no caso de falta de reten��o ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.

.......................................................................................................... ” (NR)

Art. 17.  O art. 38 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 38.  .......................................................................................................

......................................................................................................................

� 8o  A utiliza��o indevida do b�nus institu�do por este artigo implica a imposi��o da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem preju�zo do disposto em seu � 2o.

................................................................................................................ ” (NR)

Art. 18.  O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 18.  O lan�amento de of�cio de que trata o art. 90 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-� � imposi��o de multa isolada em raz�o de n�o-homologa��o da compensa��o, quando se comprove falsidade da declara��o apresentada pelo sujeito passivo.

.....................................................................................................................

� 2o  A multa isolada a que se refere o caput deste artigo ser� aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e ter� como base de c�lculo o valor total do d�bito indevidamente compensado.

.................................................................................................................................

� 4o  Ser� tamb�m exigida multa isolada sobre o valor total do d�bito indevidamente compensado, quando a compensa��o for considerada n�o declarada nas hip�teses do inciso II do � 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, duplicado na forma de seu � 1o, quando for o caso.

� 5o  Aplica-se o disposto no � 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, �s hip�teses previstas nos �� 2o e 4o deste artigo.” (NR)

Art. 19.  O art. 2o da Lei no 10.892, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 2o  A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu � 1o, quando for o caso, ser� de 150% (cento e cinq�enta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utiliza��o diversa da prevista na legisla��o das contas correntes de dep�sito sujeitas ao benef�cio da al�quota 0 (zero) de que trata o art. 8o da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobserv�ncia de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobran�a da Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida.

� 1o  Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, duplicada na forma de seu � 1o, quando for o caso, passar� a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinq�enta por cento), respectivamente.

............................................................................................................................. ” (NR)

 Das Disposi��es Finais

Art. 20.  Ficam revogados os arts. 69 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, 45 e 46 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 21.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edi��o extra