Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 10.892, DE 13 DE JULHO DE 2004.

Convers�o da MPv n� 179, de 2004

Altera os arts. 8� e 16 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os arts. 8� e 16 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

"Art. 8� .................................................................

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VII - nos lan�amentos a d�bito em conta corrente de dep�sito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realiza��o de aplica��es financeiras de renda fixa e de renda vari�vel, de qualquer natureza, inclusive em contas de dep�sito de poupan�a.

� 1� O Banco Central do Brasil, no exerc�cio de sua compet�ncia, expedir� normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documenta��o espec�fica, a identifica��o dos lan�amentos previstos nos referidos incisos.

.................................................................................

� 7� Para a realiza��o de aplica��es financeiras, � obrigat�ria a abertura de contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

� 8� As aplica��es financeiras ser�o efetivadas somente por meio de lan�amentos a d�bito em contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

� 9� Ficam autorizadas a efetiva��o e a manuten��o de aplica��es financeiras em contas de dep�sito de poupan�a n�o integradas a contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposi��es estabelecidas na legisla��o e na regulamenta��o em vigor.

� 10. N�o integram as contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:

I - as opera��es e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

II - as contas de dep�sitos judiciais e de dep�sitos em consigna��o em pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

III - as opera��es a que se refere o inciso V do caput do art. 2� desta Lei, quando sujeitas a ajustes di�rios.

� 11 O ingresso de recursos novos nas contas correntes de dep�sito para investimento ser� feito exclusivamente por meio de lan�amento a d�bito em conta corrente de dep�sito do titular, por cheque de sua emiss�o, cruzado e intransfer�vel, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

� 12 Os valores das retiradas de recursos das contas correntes de dep�sito para investimento, quando n�o destinados � realiza��o de aplica��es financeiras, ser�o pagos exclusivamente ao benefici�rio por meio de cr�dito em sua conta corrente de dep�sito, de cheque, cruzado e intransfer�vel, ou de outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

� 13 Aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo nos lan�amentos relativos a movimenta��o de valores entre contas correntes de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

� 14 As opera��es a que se refere o inciso V do caput do art. 2� desta Lei, quando n�o sujeitas a ajustes di�rios, integram as contas correntes de dep�sitos para investimentos.

� 15 A partir de 1� de outubro de 2006, os valores de resgate, liquida��o, cess�o ou repactua��o das aplica��es financeiras existentes em 30 de setembro de 2004, exceto em contas de dep�sito de poupan�a, poder�o ser creditados diretamente ao benefici�rio, em conta corrente de dep�sito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

� 16. No caso de pessoas jur�dicas, as contas correntes de dep�sito n�o poder�o ser conjuntas.

� 17 Em rela��o �s opera��es referentes �s contas correntes de dep�sito para investimento ou em rela��o � manuten��o destas, as institui��es financeiras, caso venham a estabelecer cobran�a de tarifas, n�o poder�o exigi-las em valor superior �s fixadas para as demais opera��es de mesma natureza, observadas as normas expedidas pelo Conselho Monet�rio Nacional." (NR)

"Art. 16. Ser�o efetivadas somente por meio de lan�amento a d�bito em conta corrente de dep�sito do titular ou do mutu�rio, por cheque de sua emiss�o, cruzado e intransfer�vel, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil:

I - as opera��es e os contratos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 85 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;

II - a liquida��o das opera��es de cr�dito;

III - as contribui��es para planos de benef�cios de previd�ncia complementar ou de seguros de vida com caracter�sticas semelhantes;

IV - o valor das contrapresta��es, bem como de qualquer outro pagamento vinculado �s opera��es de arrendamento mercantil.

� 1� Os valores de resgate, liquida��o, cess�o ou repactua��o de aplica��es financeiras n�o integradas a conta corrente de dep�sito para investimento, bem como os valores referentes � concess�o de cr�ditos e aos benef�cios ou resgates recebidos dos planos e seguros de que trata o inciso III do caput deste artigo, dever�o ser pagos exclusivamente aos benefici�rios ou proponentes mediante cr�dito em sua conta corrente de dep�sitos, cheque cruzado, intransfer�vel, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo n�o se aplica �s contas de dep�sito de poupan�a n�o integradas a contas correntes de dep�sito para investimento, cujos titulares sejam pessoas f�sicas, bem como �s contas de dep�sitos judiciais e de dep�sitos em consigna��o em pagamento de que tratam os par�grafos do art. 890 da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

� 3� No caso de planos ou seguros constitu�dos com recursos de pessoa jur�dica e de pessoa f�sica, o valor da contribui��o dessa �ltima poder� ser dispensado da obrigatoriedade de que trata este artigo, desde que transite pela conta corrente da pessoa jur�dica.

� 4� No caso de planos de benef�cios de previd�ncia complementar, as contribui��es poder�o ser efetivadas a d�bito da conta corrente de dep�sito, por cheque de emiss�o do proponente ou respons�vel financeiro, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.

� 5� O Ministro de Estado da Fazenda poder� dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concess�o, a liquida��o ou o pagamento de opera��es previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tendo em vista as caracter�sticas das opera��es e as finalidades a que se destinem." (NR)

Art. 2� As multas a que se referem os incisos I e II do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ser�o de 150% (cento e cinq�enta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utiliza��o diversa da prevista na legisla��o das contas correntes de dep�sito sujeitas ao benef�cio da al�quota 0 (zero) de que trata o art. 8� da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, bem como da inobserv�ncia de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobran�a da Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida. (Vide Medida Provis�ria n� 351, de 2007)
� 1� Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, as multas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passar�o a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinq�enta por cento), respectivamente. (Vide Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

Art. 2� A multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , duplicada na forma de seu � 1� , quando for o caso, ser� de 150% (cento e cinq�enta por cento) e de 300% (trezentos por cento), respectivamente, nos casos de utiliza��o diversa da prevista na legisla��o das contas correntes de dep�sito sujeitas ao benef�cio da al�quota 0 (zero) de que trata o art. 8o da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996 , bem como da inobserv�ncia de normas baixadas pelo Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobran�a da Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF devida. (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 1� Na hip�tese de que trata o caput deste artigo, se o contribuinte n�o atender, no prazo marcado, � intima��o para prestar esclarecimentos, a multa a que se refere o inciso I do caput do art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , duplicada na forma de seu � 1� , quando for o caso, passar� a ser de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) e 450% (quatrocentos e cinq�enta por cento), respectivamente. (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, de 2007)

� 2� O disposto no caput e no � 1� deste artigo aplica-se, inclusive, na hip�tese de descumprimento da obrigatoriedade de cr�dito em conta corrente de dep�sito a vista do benefici�rio dos valores correspondentes �s seguintes opera��es:

I - cobran�a de cr�ditos de qualquer natureza, direitos ou valores, representados ou n�o por t�tulos, inclusive cheques;

II - recebimento de carn�s, contas ou faturas de qualquer natureza, bem como de quaisquer outros valores n�o abrangidos no inciso I deste par�grafo.

� 3� O disposto no caput e no � 1� deste artigo aplica-se �s institui��es respons�veis pela cobran�a e recolhimento da CPMF, inclusive �quelas relacionadas no inciso III do art. 8� da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, e no inciso I do caput do art. 85 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

Art. 3� A partir de 1� de outubro de 2004, a incid�ncia do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos a que se refere o art. 6� da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, ocorrer� no �ltimo dia �til dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior.  (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

Art. 4� As sociedades cooperativas de produ��o agropecu�ria e as de consumo poder�o adotar antecipadamente o regime de incid�ncia n�o-cumulativo da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. A op��o ser� exercida at� o 10� (d�cimo) dia do m�s subseq�ente ao da data de publica��o desta Lei, de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, produzindo efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1� de maio de 2004.

Art. 5� Esta Lei entra em vigor em 1� de outubro de 2004, exceto em rela��o ao seu art. 4� , que entra em vigor na data da sua publica��o.

Bras�lia, 13 de julho de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.7.2004

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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