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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

Produ��o de efeito

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)  Produ��o de efeitos

Altera a legisla��o das Contribui��es para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  A al�quota da contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP, devida pelas pessoas jur�dicas a que se refere o � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco cent�simos por cento em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Art. 2o  O art. 3o da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3o  ...................................................

................................................................

� 2o  ........................................................

................................................................

II - as revers�es de provis�es e recupera��es de cr�ditos baixados como perda, que n�o representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;

................................................................

� 6o  Na determina��o da base de c�lculo das contribui��es para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jur�dicas referidas no � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991, al�m das exclus�es e dedu��es mencionadas no � 5o, poder�o excluir ou deduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de cr�dito:

a) despesas incorridas nas opera��es de intermedia��o financeira;

b) despesas de obriga��es por empr�stimos, para repasse, de recursos de institui��es de direito privado;

c) des�gio na coloca��o de t�tulos;

d) perdas com t�tulos de renda fixa e vari�vel, exceto com a��es;

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em opera��es de hedge;

II - no caso de empresas de seguros privados, o valor referente �s indeniza��es correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das import�ncias recebidas a t�tulo de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.

III - no caso de entidades de previd�ncia privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e de resgates;

IV - no caso de empresas de capitaliza��o, os rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de resgate de t�tulos.

� 7o  As exclus�es previstas nos incisos III e IV do � 6o restringem-se aos rendimentos de aplica��es financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provis�es t�cnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provis�es.

� 8o  Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS, poder�o ser deduzidas as despesas de capta��o de recursos incorridas pelas pessoas jur�dicas que tenham por objeto a securitiza��o de cr�ditos:

I - imobili�rios, nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II - financeiros, observada regulamenta��o editada pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 9o  Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS, as operadoras de planos de assist�ncia � sa�de poder�o deduzir:

I - co-responsabilidades cedidas;

II - a parcela das contrapresta��es pecuni�rias destinada � constitui��o de provis�es t�cnicas;

III - o valor referente �s indeniza��es correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das import�ncias recebidas a t�tulo de transfer�ncia de responsabilidades." (NR)

        Art. 3o  O � 1o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 1o  � vedada a dedu��o de qualquer despesa administrativa." (NR)

        Art. 4o  O disposto no art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua vers�o original, aplica-se, exclusivamente, em rela��o �s vendas de gasolinas, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e g�s liq�efeito de petr�leo - GLP.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Par�grafo �nico.  Nas vendas de �leo diesel ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999, o fator de multiplica��o previsto no par�grafo �nico do art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua vers�o original, fica reduzido de quatro para tr�s inteiros e trinta e tr�s cent�simos.

        Art. 5o  As unidades de processamento de condensado e de g�s natural e os importadores de combust�veis derivados de petr�leo, relativamente �s vendas de gasolina automotiva, �leo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condi��o de contribuintes substitutos, as contribui��es para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplic�veis �s refinarias de petr�leo.      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Art. 6o  A Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, institu�da pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, ser� cobrada com o adicional:

        I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;

        II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.

        Par�grafo �nico.  O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hip�tese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim �s pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

        Art. 7o  A al�quota da CSLL, devida pelas pessoas jur�dicas referidas no art. 1o, fica reduzida para oito por cento em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1999, sem preju�zo da aplica��o do disposto no art. 6o.

        Art. 8o  As pessoas jur�dicas referidas no art. 1o, que tiverem base de c�lculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro l�quido, para efeito de apura��o da base de c�lculo da CSLL, correspondentes a per�odos de apura��o encerrados at� 31 de dezembro de 1998, poder�o optar por escriturar, em seu ativo, como cr�dito compens�vel com d�bitos da mesma contribui��o, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.

        � 1o  A pessoa jur�dica que optar pela forma prevista neste artigo n�o poder� computar os valores que serviram de base de c�lculo do referido cr�dito na determina��o da base de c�lculo da CSLL correspondente a qualquer per�odo de apura��o posterior a 31 de dezembro de 1998.

        � 2o  A compensa��o do cr�dito a que se refere este artigo somente poder� ser efetuada com at� trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada per�odo de apura��o, ap�s a compensa��o de que trata o art. 8o da Lei no 9.718, de 1998, n�o sendo admitida, em qualquer hip�tese, a restitui��o de seu valor ou sua compensa��o com outros tributos ou contribui��es, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

        � 3o  O direito � compensa��o de que trata o � 2o limita-se, exclusivamente, ao valor original do cr�dito, n�o sendo admitido o acr�scimo de qualquer valor a t�tulo de atualiza��o monet�ria ou de juros.

        Art. 9o  O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados � filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jur�dica domiciliada no Brasil, n�o compensado em virtude de a benefici�ria ser domiciliada em pa�s enquadrado nas disposi��es do art. 24 da Lei no 9.430, de 1996, poder� ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determina��o do lucro real da pessoa jur�dica no Brasil.

        Par�grafo �nico.  Aplica-se � compensa��o do imposto a que se refere este artigo o disposto no art. 26 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

        Art. 10.  O art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:

"� 1o  O disposto neste artigo estende-se:

I - aos casos em que a declara��o de constitucionalidade tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordin�rio;

II - a contribuinte ou respons�vel favorecido por decis�o judicial definitiva em mat�ria tribut�ria, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de jurisdi��o;

III - aos processos judiciais ajuizados at� 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos � execu��o da D�vida Ativa da Uni�o.

� 2o  O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se � exa��o relativa a fato gerador:

I - ocorrido a partir da data da publica��o do primeiro Ac�rd�o do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hip�tese do inciso I do � 1o;

II - ocorrido a partir da data da publica��o da decis�o judicial, na hip�tese do inciso II do � 1o;

III - alcan�ado pelo pedido, na hip�tese do inciso III do � 1o.

� 3o  O pagamento referido neste artigo:

I - importa em confiss�o irretrat�vel da d�vida;

II - constitui confiss�o extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do C�digo de Processo Civil;

III - poder� ser parcelado em at� seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento integral e as demais no �ltimo dia �til dos meses subseq�entes;

IV - relativamente aos tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, poder� ser efetuado em quota �nica, at� o �ltimo dia �til do m�s de julho de 1999.

� 4o  As presta��es do parcelamento referido no inciso III do � 3o ser�o acrescidas de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s de vencimento da primeira parcela at� o m�s anterior ao pagamento e de um por cento no m�s do pagamento.

� 5o  Na hip�tese do inciso IV do � 3o, os juros a que se refere o � 4o ser�o calculados a partir do m�s de fevereiro de 1999.

� 6o  O pagamento nas condi��es deste artigo poder� ser parcial, referente apenas a determinado objeto da a��o judicial, quando esta envolver mais de um objeto.

� 7o  No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do � 3o alcan�a exclusivamente os valores pagos.

� 8o  Aplica-se o disposto neste artigo �s contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

        Art. 11.  Estende-se o benef�cio da dispensa de acr�scimos legais, de que trata o art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, com a reda��o dada pelo art. 10, aos pagamentos realizados at� o �ltimo dia �til do m�s de setembro de 1999, em quota �nica, de d�bitos de qualquer natureza, junto � Secretaria da Receita Federal ou � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, desde que at� o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exonera��o do d�bito, ainda que parcialmente e sob qualquer fundamento.(Vide Medida Provis�ria n� 38, de 13.5.2002)

        � 1o  A dispensa de acr�scimos legais, de que trata o caput deste artigo, n�o envolve multas morat�rias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do m�s de fevereiro de 1999.

        � 2o  O pedido de convers�o em renda ao juiz do feito onde exista dep�sito com o objetivo de suspender a exigibilidade do cr�dito, ou garantir o ju�zo, equivale, para os fins do gozo do benef�cio, ao pagamento.

        � 3o  O gozo do benef�cio e a correspondente baixa do d�bito envolvido pressup�e requerimento administrativo ao dirigente do �rg�o da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional respons�vel pela sua administra��o, instru�do com a prova do pagamento ou do pedido de convers�o em renda.

        � 4o  No caso do � 2o, a baixa do d�bito envolvido pressup�e, al�m do cumprimento do disposto no � 3o, a efetiva convers�o em renda da Uni�o dos valores depositados.

        � 5o  Se o d�bito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento, aplicar-se-� o benef�cio previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado remanescente.

        � 6o  O disposto neste artigo n�o implicar� restitui��o de quantias pagas, nem compensa��o de d�vidas.

        � 7o  As execu��es judiciais para cobran�a de cr�ditos da Fazenda Nacional n�o se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.

        � 8o  O prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, fica prorrogado para o �ltimo dia �til do m�s de fevereiro de 1999.

        � 9o  Relativamente �s contribui��es arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o � 8o fica prorrogado para o �ltimo dia �til do m�s de abril de 1999.

        Art. 12.  Fica suspensa, a partir de 1o de abril at� 31 de dezembro de 1999, a aplica��o da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento das contribui��es para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das mat�rias-primas, dos produtos intermedi�rios e dos materiais de embalagem utilizados na fabrica��o de produtos destinados � exporta��o.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Art. 13.  A contribui��o para o PIS/PASEP ser� determinada com base na folha de sal�rios, � al�quota de um por cento, pelas seguintes entidades:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        I - templos de qualquer culto;

        II - partidos pol�ticos;

        III - institui��es de educa��o e de assist�ncia social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

        IV - institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural, cient�fico e as associa��es, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;

        V - sindicatos, federa��es e confedera��es;

        VI - servi�os sociais aut�nomos, criados ou autorizados por lei;

        VII - conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas;

        VIII - funda��es de direito privado e funda��es p�blicas institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico;

        IX - condom�nios de propriet�rios de im�veis residenciais ou comerciais; e

        X - a Organiza��o das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organiza��es Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu � 1o da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

        Art. 13-A.  S�o isentos da contribui��o para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provis�ria a Academia Brasileira de Letras, a Associa��o Brasileira de Imprensa e o Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro.   (Inclu�do pela Lei n� 13.353, de 2016)   (Produ��o de efeito)

        Art. 14.  Em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999, s�o isentas da COFINS as receitas:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        I - dos recursos recebidos a t�tulo de repasse, oriundos do Or�amento Geral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, pelas empresas p�blicas e sociedades de economia mista;

        II - da exporta��o de mercadorias para o exterior;

        III - dos servi�os prestados a pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

        IV - do fornecimento de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em embarca��es e aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel;

        V - do transporte internacional de cargas ou passageiros;

        VI - auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de constru��o, conserva��o moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, institu�do pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

        VII - de frete de mercadorias transportadas entre o Pa�s e o exterior pelas embarca��es registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;

        VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor �s empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e altera��es posteriores, desde que destinadas ao fim espec�fico de exporta��o para o exterior;

        IX - de vendas, com fim espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

        X - relativas �s atividades pr�prias das entidades a que se refere o art. 13.

        � 1o  S�o isentas da contribui��o para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput.

        � 2o  As isen��es previstas no caput e no � 1o n�o alcan�am as receitas de vendas efetuadas:

        I - a empresa estabelecida na Amaz�nia Ocidental ou em �rea de livre com�rcio;

        II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exporta��o; Revogado pela Lei n� 11.508, de 2007

        III - a estabelecimento industrial, para industrializa��o de produtos destinados � exporta��o, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

        Art. 15.  As sociedades cooperativas poder�o, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base de c�lculo da COFINS e do PIS/PASEP:      (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercializa��o de produto por eles entregue � cooperativa;

        II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

        III - as receitas decorrentes da presta��o, aos associados, de servi�os especializados, aplic�veis na atividade rural, relativos a assist�ncia t�cnica, extens�o rural, forma��o profissional e assemelhadas;

        IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrializa��o de produ��o do associado;

        V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empr�stimos rurais contra�dos junto a institui��es financeiras, at� o limite dos encargos a estas devidos.

        � 1o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclus�o alcan�ar� somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente � atividade econ�mica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.

        � 2o  Relativamente �s opera��es referidas nos incisos I a V do caput:

        I - a contribui��o para o PIS/PASEP ser� determinada, tamb�m, de conformidade com o disposto no art. 13;

        II - ser�o contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documenta��o h�bil e id�nea, com a identifica��o do associado, do valor da opera��o, da esp�cie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.

        Art. 16.  As sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jur�dica associada, na hip�tese prevista no inciso I do art. 15, dever�o observar o disposto no art. 66 da Lei no 9.430, de 1996.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Art. 17.  Aplicam-se �s entidades filantr�picas e beneficentes de assist�ncia social, para efeito de pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da isen��o da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

        Art. 18.  O pagamento da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia dos fatos geradores.

        Art. 18.  O pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 351, de 2007)

        Art. 18.  O pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do 2o (segundo) dec�ndio subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores. (Reda��o dada pela Lei n� 11.488, 2007)

Art. 18.  O pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS dever� ser efetuado: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008)   (Produ��o de efeito)

I - at� o vig�simo dia do m�s subseq�ente  ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas pessoas jur�dicas referidas no � 1� do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008)

II - at� o vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas demais pessoas jur�dicas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008)

Par�grafo �nico.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008)

Art. 18.  O pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS dever� ser efetuado: (Reda��o dada pela Lei n� 11.933, de 2009)   (Produ��o de efeito)     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - at� o 20o (vig�simo) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas pessoas jur�dicas referidas no � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Inclu�do pela Lei n� 11.933, de 2009)

II - at� o 25o (vig�simo quinto) dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas demais pessoas jur�dicas.  (Inclu�do pela Lei n� 11.933, de 2009)

Par�grafo �nico.  Se o dia do vencimento de que trata este artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder. (Inclu�do pela Lei n� 11.933, de 2009)

        Art. 19.  O art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte � 6o:

"� 6o  A Secretaria do Tesouro Nacional efetuar� a reten��o da contribui��o para o PIS/PASEP, devida sobre o valor das transfer�ncias de que trata o inciso III." (NR)

        Art. 20.  As pessoas jur�dicas submetidas ao regime de tributa��o com base no lucro presumido somente poder�o adotar o regime de caixa, para fins da incid�ncia da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS, na hip�tese de adotar o mesmo crit�rio em rela��o ao imposto de renda das pessoas jur�dicas e da CSLL.

        Art. 21.  Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se � incid�ncia da CSLL, observadas as normas de tributa��o universal de que tratam os arts. 25 a 27 da Lei no 9.249, de 1995, os arts. 15 a 17 da Lei no 9.430, de 1996, e o art. 1o da Lei no 9.532, de 1997.

        Par�grafo �nico.  O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compens�vel com o imposto de renda devido no Brasil, poder� ser compensado com a CSLL devida em virtude da adi��o, � sua base de c�lculo, dos lucros oriundos do exterior, at� o limite acrescido em decorr�ncia dessa adi��o.

        Art. 22.  Aplica-se � base de c�lculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987.

        Art. 23.  Ser� adicionada ao lucro l�quido, para efeito de determina��o do lucro da explora��o, a parcela da:

        I - COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no 9.718, de 1998, com a CSLL;

        II - CSLL devida, ap�s a compensa��o de que trata o inciso I.

        Art. 24.  O ganho de capital decorrente da aliena��o de bens ou direitos e da liquida��o ou resgate de aplica��es financeiras, de propriedade de pessoa f�sica, adquiridos, a qualquer t�tulo, em moeda estrangeira, ser� apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legisla��o em vigor.      (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

        � 1o  O disposto neste artigo alcan�a, inclusive, a moeda estrangeira mantida em esp�cie.

        � 2o  Na hip�tese de aliena��o de moeda estrangeira mantida em esp�cie, o imposto ser� apurado na declara��o de ajuste.

        � 3o  A base de c�lculo do imposto ser� a diferen�a positiva, em Reais, entre o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate e o custo de aquisi��o do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em esp�cie ou valor original da aplica��o financeira.

        � 4o  Para os fins do disposto neste artigo, o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponder� � sua quantidade convertida em d�lar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utiliza��o do valor do d�lar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da aliena��o, liquida��o ou resgate ou, no caso de opera��o a prazo ou a presta��o, na data do recebimento de cada parcela.

        � 5o  Na hip�tese de aquisi��o ou aplica��o, por residente no Pa�s, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de c�lculo do imposto ser� a diferen�a positiva, em d�lares dos Estados Unidos, entre o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate e o custo de aquisi��o do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utiliza��o do valor do d�lar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da aliena��o, liquida��o ou resgate, ou, no caso de opera��o a prazo ou a presta��o, na data do recebimento de cada parcela.   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)   Vig�ncia encerrada

        � 5o  Na hip�tese de aquisi��o ou aplica��o, por residente no Pa�s, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de c�lculo do imposto ser� a diferen�a positiva, em d�lares dos Estados Unidos, entre o valor de aliena��o, liquida��o ou resgate e o custo de aquisi��o do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utiliza��o do valor do d�lar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da aliena��o, liquida��o ou resgate, ou, no caso de opera��o a prazo ou a presta��o, na data do recebimento de cada parcela.

        � 6o  N�o incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na aliena��o, liquida��o ou resgate:

        I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplica��es financeiras, adquiridos, a qualquer t�tulo, na condi��o de n�o-residente;   (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.171, de 2023)     Vig�ncia encerrada

        I - de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplica��es financeiras, adquiridos, a qualquer t�tulo, na condi��o de n�o-residente;  

        II - de moeda estrangeira mantida em esp�cie, cujo total de aliena��es, no ano-calend�rio, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil d�lares norte-americanos.

        � 7o  Para efeito de apura��o do ganho de capital de que trata este artigo, poder�o ser utilizadas cota��es m�dias do d�lar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 25.  O valor recebido de pessoa jur�dica de direito p�blico a t�tulo de aux�lio-moradia, n�o integrante da remunera��o do benefici�rio, em substitui��o ao direito de uso de im�vel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, n�o se sujeitando � incid�ncia do imposto de renda, na fonte ou na declara��o de ajuste.

        Art. 26.  A base de c�lculo do imposto de renda incidente na fonte sobre pr�mios de resseguro cedidos ao exterior � de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

        Art. 27.  As miss�es diplom�ticas e reparti��es consulares de car�ter permanente, bem assim as representa��es de car�ter permanente de �rg�os internacionais de que o Brasil fa�a parte poder�o, mediante solicita��o, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados � manuten��o, amplia��o ou reforma de im�veis de seu uso.

        � 1o  No caso de miss�o diplom�tica e reparti��o consular, o disposto neste artigo aplicar-se-�, apenas, na hip�tese em que a legisla��o de seu pa�s dispense, em rela��o aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento rec�proco para as miss�es ou reparti��es brasileiras localizadas, em car�ter permanente, em seu territ�rio.

        � 2o  O ressarcimento a que se refere este artigo ser� efetuado segundo normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 28.  Fica respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento dos impostos e das contribui��es, decorrentes de aplica��es em fundos de investimento, a pessoa jur�dica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplica��es em fundos administrados por outra pessoa jur�dica.   (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

        � 1o  A pessoa jur�dica intermediadora de recursos dever� manter sistema de registro e controle, em meio magn�tico, que permita a identifica��o de cada cliente e dos elementos necess�rios � apura��o dos impostos e das contribui��es por ele devidos.

        � 2o  O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de intermedia��o de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monet�rio Nacional.

        Art. 29.  Aplica-se o regime tribut�rio de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas f�sicas ou jur�dicas, residentes ou domiciliados no exterior, que realizam opera��es em mercados de liquida��o futura referenciados em produtos agropecu�rios, nas bolsas de futuros e de mercadorias.

        � 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica a investimento estrangeiro oriundo de pa�s que n�o tribute a renda ou a tribute � al�quota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-� �s mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no Pa�s.

        � 2o  Fica respons�vel pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das opera��es previstas neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento externo no Pa�s.

        Art. 30.  A partir de 1o de janeiro de 2000, as varia��es monet�rias dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, ser�o consideradas, para efeito de determina��o da base de c�lculo do imposto de renda, da contribui��o social sobre o lucro l�quido, da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determina��o do lucro da explora��o, quando da liquida��o da correspondente opera��o.

        � 1o  � op��o da pessoa jur�dica, as varia��es monet�rias poder�o ser consideradas na determina��o da base de c�lculo de todos os tributos e contribui��es referidos no caput deste artigo, segundo o regime de compet�ncia.

        � 2o  A op��o prevista no � 1o aplicar-se-� a todo o ano-calend�rio.

        � 3o  No caso de altera��o do crit�rio de reconhecimento das varia��es monet�rias, em anos-calend�rio subseq�entes, para efeito de determina��o da base de c�lculo dos tributos e das contribui��es, ser�o observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

� 4o  A partir do ano-calend�rio de 2011: (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

I - o direito de efetuar a op��o pelo regime de compet�ncia de que trata o � 1o somente poder� ser exercido no m�s de janeiro; e (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

II - o direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do ano-calend�rio, � restrito aos casos em que ocorra elevada oscila��o da taxa de c�mbio.(Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

� 5o  Considera-se elevada oscila��o da taxa de c�mbio, para efeito de aplica��o do inciso II do � 4o, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)         (Vide Decreto n� 8.451, de 2015)

� 6o  A op��o ou sua altera��o, efetuada na forma do � 4o, dever� ser comunicada � Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

I - no m�s de janeiro de cada ano-calend�rio, no caso do inciso I do � 4o; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

II - no m�s posterior ao de sua ocorr�ncia, no caso do inciso II do � 4o. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

� 7o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto no � 6o. (Inclu�do pela Lei n� 12.249, de 2010)

        Art. 31.  Na determina��o da base de c�lculo da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS poder� ser exclu�da a parcela das receitas financeiras decorrentes da varia��o monet�ria dos direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o da taxa de c�mbio, submetida � tributa��o, segundo o regime de compet�ncia, relativa a per�odos compreendidos no ano-calend�rio de 1999, excedente ao valor da varia��o monet�ria efetivamente realizada, ainda que a opera��o correspondente j� tenha sido liquidada.

        Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplica-se � determina��o da base de c�lculo do imposto de renda e da contribui��o social sobre o lucro devidos pelas pessoas jur�dicas submetidas ao regime de tributa��o com base no lucro presumido ou arbitrado.

        Art. 32.  Os arts. 1o, 2o, 6o-A e 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterados pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 1o  A fabrica��o de cigarros classificados no c�digo 2402.20.00 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ser� exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instala��es industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

� 1o  As empresas fabricantes de cigarros estar�o ainda obrigadas a constituir-se sob a forma de sociedade e com o capital m�nimo estabelecido pelo Secret�rio da Receita Federal.

� 2o  A concess�o do registro especial dar-se-� por estabelecimento industrial e estar�, tamb�m, na hip�tese de produ��o, condicionada � instala��o de contadores autom�ticos da quantidade produzida e, nos termos e condi��es a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, � comprova��o da regularidade fiscal por parte:

I - da pessoa jur�dica requerente ou detentora do registro especial;

II - de seus s�cios, pessoas f�sicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores;

III - das pessoas jur�dicas controladoras da pessoa jur�dica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos s�cios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.

� 3o  O disposto neste artigo aplica-se tamb�m � importa��o de cigarros, exceto quando destinados � venda em loja franca, no Pa�s.

� 4o  O registro especial ser� concedido por autoridade designada pelo Secret�rio da Receita Federal.

� 5o  Do ato que indeferir o pedido de registro especial caber� recurso ao Secret�rio da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte tomar ci�ncia do indeferimento, sendo definitiva a decis�o na esfera administrativa.

� 6o  O registro especial poder� tamb�m ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secret�rio da Receita Federal." (NR)

"Art. 2o  O registro especial poder� ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, ap�s a sua concess�o, ocorrer um dos seguintes fatos:

.................................................................

� 2o  Na ocorr�ncia das hip�teses mencionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a empresa ser� intimada a regularizar sua situa��o fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cab�veis, no prazo de dez dias.

� 3o  A autoridade concedente do registro decidir� sobre a proced�ncia dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declarat�rio cancelando o registro especial, no caso de improced�ncia ou falta de regulariza��o da situa��o fiscal, dando ci�ncia de sua decis�o � empresa.

� 4o  Ser� igualmente expedido ato declarat�rio cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no � 2o sem qualquer manifesta��o da parte interessada.

� 5o  Do ato que cancelar o registro especial caber� recurso ao Secret�rio da Receita Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publica��o, sendo definitiva a decis�o na esfera administrativa.

� 6o  O cancelamento da autoriza��o ou sua aus�ncia implica, sem preju�zo da exig�ncia dos impostos e das contribui��es devidos e da imposi��o de san��es previstas na legisla��o tribut�ria e penal, apreens�o do estoque de mat�rias-primas, produtos em elabora��o, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento.

� 7o  O estoque apreendido na forma do � 6o poder� ser liberado se, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constata��o da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.

� 8o  Ser�o destru�dos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os produtos apreendidos que n�o tenham sido liberados, nos termos do � 7o.

� 9o  O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial." (NR)

"Art. 6o-A.  .....................................................

Par�grafo �nico.  Quando se tratar de produto nacional, a embalagem conter�, ainda, c�digo de barras, no padr�o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no m�nimo, informa��es da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR)

"Art. 12.  Os cigarros destinados � exporta��o n�o poder�o ser vendidos nem expostos � venda no Pa�s, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada ma�o ou carteira de vinte unidades, bem assim nos pacotes e outros envolt�rios que as contenham, em caracteres vis�veis, o n�mero do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ.

� 1o  As embalagens de apresenta��o dos cigarros destinados a pa�ses da Am�rica do Sul e Am�rica Central, inclusive Caribe, dever�o conter, sem preju�zo da exig�ncia de que trata o caput, a express�o "Somente para exporta��o - proibida a venda no Brasil", admitida sua substitui��o por dizeres com exata correspond�ncia em outro idioma.

� 2o  O disposto no � 1o tamb�m se aplica �s embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarca��es ou aeronaves em tr�fego internacional, inclusive por meio de ship�s chandler.

� 3o  As disposi��es relativas � rotulagem ou marca��o de produtos previstas nos arts. 43, 44 e 46, caput, da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as altera��es do art. 1o do Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de 1970, e do art. 1 da Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art. 1o da Lei no 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as altera��es do art. 2o da Lei no 6.137, de 1974, e no art. 6o-A deste Decreto-Lei n�o se aplicam aos cigarros destinados � exporta��o.

� 4o  O disposto neste artigo n�o exclui as exig�ncias referentes a selo de controle." (NR)

        Art. 33.  O art. 4o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4o  Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagar�o o imposto uma �nica vez, ressalvado o disposto no � 1o:

...............................................................

� 1o  Quando a industrializa��o se der por encomenda, o imposto ser� devido na sa�da do produto:

I - do estabelecimento que o industrializar; e

II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poder� creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I.

� 2o  Na hip�tese de industrializa��o por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obriga��o principal e acr�scimos legais.

� 3o  Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condi��o de respons�vel, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documenta��o comprobat�ria de sua proced�ncia, ou que deles der sa�da." (NR)

        Art. 34.  O � 3o do art. 1o da Lei no 9.532, de 1997, alterado pela Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 3o  N�o ser�o dedut�veis na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido os juros, relativos a empr�stimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domic�lio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros n�o disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior." (NR)

        Art. 35.  No caso de opera��o de venda a empresa comercial exportadora, com o fim espec�fico de exporta��o, o estabelecimento industrial de produtos classificados na subposi��o 2402.20.00 da Tabela de Incid�ncia do IPI-TIPI responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribui��es e respectivos acr�scimos legais, devidos em decorr�ncia da n�o efetiva��o da exporta��o.

        Par�grafo �nico.  O disposto no caput aplica-se tamb�m aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarca��es ou aeronaves em tr�fego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler.

        Art. 36.  Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posi��es 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos � instala��o de equipamentos medidores de vaz�o e condutiv�metros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e grava��o dos quantitativos medidos, na forma, condi��es e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Vide Lei n� 11.051, de 2004)

        � 1o  A Secretaria da Receita Federal poder�:

        I - credenciar, mediante conv�nio, �rg�os oficiais especializados e entidades de �mbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficar�o respons�veis pela contrata��o, supervis�o e homologa��o dos servi�os de instala��o, aferi��o, manuten��o e repara��o dos equipamentos;

        II - dispensar a instala��o dos equipamentos previstos neste artigo, em fun��o de limites de produ��o ou faturamento que fixar.

        � 2o  No caso de inoper�ncia de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte dever� comunicar a ocorr�ncia � unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdi��o sobre seu domic�lio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produ��o enquanto perdurar a interrup��o.

        Art. 37.  O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributa��o pelo IPI de que trata a Lei no 7.798, de 1989, dever� apresentar, em meio magn�tico, nos prazos, modelos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal: (Vide Lei n� 11.051, de 2004)

        I - quadro resumo dos registros dos medidores de vaz�o e dos condutiv�metros, a partir da data de entrada em opera��o dos equipamentos;

        II - demonstrativo da apura��o do IPI.

        Art. 38.  A cada per�odo de apura��o do imposto, poder�o ser aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei n� 11.051, de 2004)

        I - de cinq�enta por cento do valor comercial da mercadoria produzida, n�o inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):

        a) se, a partir do d�cimo dia subseq�ente ao prazo fixado para a entrada em opera��o do sistema, os equipamentos referidos no art. 36 n�o tiverem sido instalados em raz�o de impedimento criado pelo contribuinte; e

        b) se o contribuinte n�o cumprir qualquer das condi��es a que se refere o � 2o do art. 36;

        II - no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hip�tese de descumprimento do disposto no art. 37.

        Art. 39.  Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de proced�ncia estrangeira, classificados nas posi��es 3303 a 3307 da TIPI.

        Art. 40.  A Secretaria da Receita Federal poder� instituir obriga��es acess�rias para as pessoas jur�dicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, institu�do pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que realizarem opera��es relativas a importa��o de produtos estrangeiros.

        Art. 41.  O limite m�ximo de redu��o do lucro l�quido ajustado, previsto no art. 16 da Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, n�o se aplica ao resultado decorrente da explora��o de atividade rural, relativamente � compensa��o de base de c�lculo negativa da CSLL.

        Art.  42.  Ficam reduzidas a zero as al�quotas da contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

        I - gasolinas, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;

        II - �lcool para fins carburantes, quando adicionado � gasolina, auferida por distribuidores; (Vide Medida Medida Provis�ria n� 413, de 2008)  (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

        III - �lcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas. (Vide Medida Medida Provis�ria n� 413, de 2008)  (Revogado pela Lei n� 11.727, de 2008)

        Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo n�o se aplica �s hip�teses de venda de produtos importados, que se sujeita ao disposto no art. 6o da Lei no 9.718, de 1998.

        Art. 43.  As pessoas jur�dicas fabricantes e os importadores dos ve�culos classificados nas posi��es 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposi��es 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente �s vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condi��o de contribuintes substitutos, a contribui��o para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas.     (Vide Lei n� 10.637, de 2002)

        Par�grafo �nico.  Na hip�tese de que trata este artigo, as contribui��es ser�o calculadas sobre o pre�o de venda da pessoa jur�dica fabricante.

        Art. 44.  O valor correspondente � Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, n�o retido e n�o recolhido pelas institui��es especificadas na Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, por for�a de liminar em mandado de seguran�a ou em a��o cautelar, de tutela antecipada em a��o de outra natureza, ou de decis�o de m�rito, posteriormente revogadas, dever� ser retido e recolhido pelas referidas institui��es, na forma estabelecida nesta Medida Provis�ria.

        Art. 45.  As institui��es respons�veis pela reten��o e pelo recolhimento da CPMF dever�o:

        I - apurar e registrar os valores devidos no per�odo de vig�ncia da decis�o judicial impeditiva da reten��o e do recolhimento da contribui��o;

        II - efetuar o d�bito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa manifesta��o em contr�rio:

        a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente �s liminares, tutelas antecipadas ou decis�es de m�rito, revogadas at� 31 de agosto de 2000;

        b) no trig�simo dia subseq�ente ao da revoga��o da medida judicial ocorrida a partir de 1o de setembro de 2000;

        III - recolher ao Tesouro Nacional, at� o terceiro dia �til da semana subseq�ente � do d�bito em conta, o valor da contribui��o, acrescido de juros de mora e de multa morat�ria, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

        IV - encaminhar � Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o d�bito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contr�rio � reten��o, bem assim �queles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas al�neas do inciso II, conforme o caso, rela��o contendo as seguintes informa��es:

        a) nome ou raz�o social do contribuinte e respectivo n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ;

        b) valor e data das opera��es que serviram de base de c�lculo e o valor da contribui��o devida.

        Par�grafo �nico.  Na hip�tese do inciso IV deste artigo, a contribui��o n�o se sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, e ser� exigida do contribuinte por meio de lan�amento de of�cio.

        Art. 46.  O n�o-cumprimento das obriga��es previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jur�dicas referidas no art. 44 �s multas de:

        I - R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informa��es inexatas, incompletas ou omitidas;

        II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao m�s-calend�rio ou fra��o, independentemente da san��o prevista no inciso I, se o formul�rio ou outro meio de informa��o padronizado for apresentado fora do per�odo determinado.

        Par�grafo �nico.  Apresentada a informa��o, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio, ou se, ap�s a intima��o, houver a apresenta��o dentro do prazo nesta fixado, as multas ser�o reduzidas � metade.

        Art. 47.  � entidade beneficente de assist�ncia social que prestar informa��o falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hip�tese prevista no inciso V do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, ser� aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

        Art. 48.  O art. 14 da Lei no 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 14.  Nos casos de lan�amento de of�cio, aplicar-se-� o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)

        Art. 49.  A Secretaria da Receita Federal baixar� as normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 45.

        Art. 50.  Fica criada a Taxa de Fiscaliza��o referente � autoriza��o e fiscaliza��o das atividades de que trata a Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, devendo incidir sobre o valor do plano de opera��o, na forma e nas condi��es a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

        � 1o  A Taxa de Fiscaliza��o de que trata o caput deste artigo ser� cobrada na forma do Anexo I.

        � 2o  Quando a autoriza��o e fiscaliza��o for feita nos termos fixados no � 1o do art. 18-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, a Caixa Econ�mica Federal receber� da Uni�o, a t�tulo de remunera��o, os valores constantes da tabela do Anexo II.         (Revogado pela Lei n� 14.790, de 2023)

        � 3o  Nos casos de que trata o � 2o deste artigo, a diferen�a entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a t�tulo de remunera��o � Caixa Econ�mica Federal ser� repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econ�mico do Minist�rio da Fazenda.      (Revogado pela Lei n� 14.790, de 2023)

        � 4o  Nos casos elencados no � 2o do art. 18-B da Lei no 9.649, de 1998, o valor cobrado a t�tulo de Taxa de Fiscaliza��o ser� repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econ�mico.         (Revogado pela Lei n� 14.790, de 2023)

Art. 50. Fica institu�da a Taxa de Autoriza��o referente � autoriza��o das atividades de que trata a Lei n� 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que incidir� sobre o valor do plano de opera��o, na forma e nas condi��es estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 1� A Taxa de Autoriza��o de que trata o caput deste artigo ser� cobrada na forma do Anexo I desta Lei.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)         (Vide Decreto n� 12.307, de 2024)    Vig�ncia

� 2� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 3� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

� 4� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 14.790, de 2023)

        Art. 51.  Os arts. 2o e 10 do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 2o  A base de c�lculo do imposto � o pre�o normal que o produto, ou seu similar, alcan�aria, ao tempo da exporta��o, em uma venda em condi��es de livre concorr�ncia no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX - C�mara de Com�rcio Exterior.

.............................................................

� 2o  Quando o pre�o do produto for de dif�cil apura��o ou for suscept�vel de oscila��es bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixar� crit�rios espec�ficos ou estabelecer� pauta de valor m�nimo, para apura��o de base de c�lculo.

..............................................................." (NR)

"Art. 10.  A CAMEX expedir� normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no � 2o do art. 1o, caput e � 2o do art. 2o, e arts. 3o e 9o." (NR)

        Art. 52. O par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Par�grafo �nico.  O Presidente da Rep�blica poder� outorgar compet�ncia � CAMEX para a pr�tica dos atos previstos neste artigo." (NR)

        Art. 53.  Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.019, de 30 de mar�o de 1995, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 2o .........................................................

Par�grafo �nico.  Os termos "dano" e "ind�stria dom�stica" dever�o ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subs�dios e Direitos Compensat�rios, mencionados no art. 1o, abrangendo as empresas produtoras de bens agr�colas, minerais ou industriais." (NR)

"Art. 3o  A exigibilidade dos direitos provis�rios poder� ficar suspensa, at� decis�o final do processo, a crit�rio da CAMEX, desde que o importador ofere�a garantia equivalente ao valor integral da obriga��o e dos demais encargos legais, que consistir� em:

................................................................." (NR)

"Art. 4o  ...................................................

� 1o  O compromisso a que se refere este artigo ser� celebrado perante a Secretaria de Com�rcio Exterior - SECEX, do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, submetido a homologa��o da CAMEX.

.................................................................." (NR)

"Art. 5o  Compete � SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subs�dio, a exist�ncia de dano e a rela��o causal entre esses." (NR)

"Art. 6o  Compete � CAMEX fixar os direitos provis�rios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspens�o da exigibilidade dos direitos provis�rios, a que se refere o art. 3o desta Lei.

Par�grafo �nico.  O ato de imposi��o de direitos antidumping ou Compensat�rios, provis�rios ou definitivos, dever� indicar o prazo de vig�ncia, o produto atingido, o valor da obriga��o, o pa�s de origem ou de exporta��o, as raz�es pelas quais a decis�o foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores." (NR)

"Art. 9o  ......................................................

I - os provis�rios ter�o vig�ncia n�o superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decis�o da CAMEX, poder�o vigorar por um per�odo de at� duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1o;

II - os definitivos ou compromisso homologado s� permanecer�o em vigor durante o tempo e na medida necess�ria para eliminar ou neutralizar as pr�ticas de dumping e a concess�o de subs�dios que estejam causando dano. Em nenhuma hip�tese, vigorar�o por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revis�o, se mostre necess�rio manter a medida para impedir a continua��o ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importa��es objeto de dumping ou subs�dio." (NR)

"Art. 10.  .....................................................

Par�grafo �nico.  As receitas oriundas da cobran�a dos direitos antidumping e dos Direitos Compensat�rios de que trata este artigo, ser�o destinadas ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, para aplica��o na �rea de com�rcio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX." (NR)

"Art. 11.  Compete � CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto �s relativas � oferta de garantia prevista no art. 3o e ao cumprimento do disposto no art. 7o, que competem ao Minist�rio da Fazenda." (NR)

        Art. 54.  Os arts. 4o e 7o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 4o  Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de abril de 2001, o cr�dito presumido referido no art. 3o ser� determinado mediante a aplica��o das al�quotas de sessenta e cinco cent�simos por cento e de tr�s por cento, em rela��o, respectivamente, � contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o." (NR)

"Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4o." (NR)

        Art. 55.  O imposto de renda incidente na fonte como antecipa��o do devido na Declara��o de Ajuste Anual da pessoa f�sica ou em rela��o ao per�odo de apura��o da pessoa jur�dica, n�o retido e n�o recolhido pelos respons�veis tribut�rios por for�a de liminar em mandado de seguran�a ou em a��o cautelar, de tutela antecipada em a��o de outra natureza, ou de decis�o de m�rito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-� ao disposto neste artigo.

        � 1o  Na hip�tese deste artigo, a pessoa f�sica ou jur�dica benefici�ria do rendimento ficar� sujeita ao pagamento:

        I - de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento origin�rio da obriga��o;

        II - de multa, de mora ou de of�cio, a partir do trig�simo dia subseq�ente ao da revoga��o da medida judicial.

        � 2o  Os acr�scimos referidos no � 1o incidir�o sobre imposto n�o retido nas condi��es referidas no caput.

        � 3o  O disposto neste artigo:

        I - n�o exclui a incid�ncia do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legisla��o do referido imposto;

        II - aplica-se em rela��o �s a��es impetradas a partir de 1o de maio de 2001.

        Art. 56.  Fica institu�do regime especial de apura��o do IPI, relativamente � parcela do frete cobrado pela presta��o do servi�o de transporte dos produtos classificados nos c�digos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condi��es a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

        � 1o  O regime especial:

        I - consistir� de cr�dito presumido do IPI em montante equivalente a tr�s por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal;

        II - ser� concedido mediante op��o e sob condi��o de que os servi�os de transporte, cumulativamente:

        a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;

        b) sejam cobrados juntamente com o pre�o dos produtos referidos no caput, em todas as opera��es de sa�da do estabelecimento industrial;

        b) sejam cobrados juntamente com o pre�o dos produtos referidos no caput deste artigo, nas opera��es de sa�da do estabelecimento industrial; (Reda��o dada pela Lei n� 11.827, de 2008)

        c) compreendam a totalidade do trajeto, no Pa�s, desde o estabelecimento industrial at� o local de entrega do produto ao adquirente.

        � 2o  O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao estabelecimento equiparado a industrial nos termos do � 5o do art. 17 da Medida Provis�ria no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.

        � 3o  Na hip�tese do � 2o deste artigo, o disposto na al�nea "c" do inciso II do � 1o alcan�a o trajeto, no Pa�s, desde o estabelecimento executor da encomenda at� o local de entrega do produto ao adquirente.

        � 4o  O regime especial de tributa��o de que trata este artigo, por n�o se configurar como benef�cio ou incentivo fiscal, n�o impede ou prejudica a frui��o destes. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

        Art. 57.  O descumprimento das obriga��es acess�rias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretar� a aplica��o das seguintes penalidades:

        I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por m�s-calend�rio, relativamente �s pessoas jur�dicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informa��es ou esclarecimentos solicitados;

        II - cinco por cento, n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa jur�dica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio, no caso de informa��o omitida, inexata ou incompleta.

        Par�grafo �nico.  Na hip�tese de pessoa jur�dica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo ser�o reduzidos em setenta por cento.

Art. 57.  O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declara��o, demonstrativo ou escritura��o digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorre��es ou omiss�es ser� intimado para apresent�-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-� �s seguintes multas: (Reda��o dada pela Lei n� 12.766, de 2012)

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obriga��es acess�rias exigidas nos termos do art. 16 da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorre��es ou omiss�es ser� intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-� �s seguintes multas:  (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

I - por apresenta��o extempor�nea: (Reda��o dada pela Lei n� 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas jur�dicas que, na �ltima declara��o apresentada, tenham apurado lucro presumido; (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas jur�dicas que, na �ltima declara��o apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas jur�dicas que estiverem em in�cio de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na �ltima declara��o apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;  (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s demais pessoas jur�dicas;  (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

c) R$ 100,00 (cem reais) por m�s-calend�rio ou fra��o, relativamente �s pessoas f�sicas;   (Inclu�da pela Lei n� 12.873, de 2013)

II - por n�o atendimento � intima��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declara��o, demonstrativo ou escritura��o digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca ser�o inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por m�s-calend�rio; (Reda��o dada pela Lei n� 12.766, de 2012)

II - por n�o cumprimento � intima��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obriga��o acess�ria ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por m�s-calend�rio;  (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

III - por apresentar declara��o, demonstrativo ou escritura��o digital com informa��es inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois d�cimos por cento), n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do m�s anterior ao da entrega da declara��o, demonstrativo ou escritura��o equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e servi�os. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)

III - por cumprimento de obriga��o acess�ria com informa��es inexatas, incompletas ou omitidas: (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

a) 3% (tr�s por cento), n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa jur�dica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio, no caso de informa��o omitida, inexata ou incompleta; (Inclu�da pela Lei n� 12.873, de 2013)

b) 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), n�o inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transa��es comerciais ou das opera��es financeiras, pr�prias da pessoa f�sica ou de terceiros em rela��o aos quais seja respons�vel tribut�rio, no caso de informa��o omitida, inexata ou incompleta.  (Inclu�da pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 1o  Na hip�tese de pessoa jur�dica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo ser�o reduzidos em 70% (setenta por cento). (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)

� 2o  Para fins do disposto no inciso I, em rela��o �s pessoas jur�dicas que, na �ltima declara��o, tenham utilizado mais de uma forma de apura��o do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganiza��o societ�ria, dever� ser aplicada a multa de que trata a al�nea b do inciso I do caput. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)

� 3o  A multa prevista no inciso I ser� reduzida � metade, quando a declara��o, demonstrativo ou escritura��o digital for apresentado ap�s o prazo, mas antes de qualquer procedimento de of�cio. (Inclu�do pela Lei n� 12.766, de 2012)

� 3o A multa prevista no inciso I do caput ser� reduzida � metade, quando a obriga��o acess�ria for cumprida antes de qualquer procedimento de of�cio. (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 4o Na hip�tese de pessoa jur�dica de direito p�blico, ser�o aplicadas as multas previstas na al�nea a do inciso I, no inciso II e na al�nea b do inciso III.    (Inclu�do pela Lei n� 12.873, de 2013)

        Art. 58.  A importa��o de produtos do cap�tulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secret�rio da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, ser� efetuada com observ�ncia ao disposto neste artigo, sem preju�zo de outras exig�ncias, inclusive quanto � comercializa��o do produto, previstas em legisla��o espec�fica.

        � 1o  Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:

        I - poder� exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro Especial a que se refere o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977;

        II - estabelecer� as hip�teses, condi��es e requisitos em que os selos de controle ser�o aplicados no momento do desembara�o aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior, pelo fabricante;

        III - expedir� normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo.

        � 2o  Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposi��es contidas nos arts. 46 a 52 da Lei no 9.532, de 1997.

        Art. 59.  Poder�o, tamb�m, ser benefici�rias de doa��es, nos termos e condi��es estabelecidos pelo inciso III do � 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organiza��es da Sociedade Civil de Interesse P�blico - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de mar�o de 1999.

        � 1o  O disposto neste artigo aplica-se em rela��o �s doa��es efetuadas a partir do ano-calend�rio de 2001.

        � 2o  �s entidades referidas neste artigo n�o se aplica a exig�ncia estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, � 2o, inciso III, al�nea "c".

        Art. 60.  A dedutibilidade das doa��es a que se referem o inciso III do � 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade benefici�ria tenha sua condi��o de utilidade p�blica ou de OSCIP renovada anualmente pelo �rg�o competente da Uni�o, mediante ato formal.

        � 1o  A renova��o de que trata o caput:

        I - somente ser� concedida a entidade que comprove, perante o �rg�o competente da Uni�o, haver cumprido, no ano-calend�rio anterior ao pedido, todas as exig�ncias e condi��es estabelecidas;

        II - produzir� efeitos para o ano-calend�rio subseq�ente ao de sua formaliza��o.

        � 2o  Os atos de reconhecimento emitidos at� 31 de dezembro de 2000 produzir�o efeitos em rela��o �s doa��es recebidas at� 31 de dezembro de 2001.

        � 3o  Os �rg�os competentes da Uni�o expedir�o, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, os atos necess�rios � renova��o referida neste artigo.

        Art. 61.  A partir do ano-calend�rio de 2001, poder�o ser deduzidas, observadas as condi��es e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 1997, as contribui��es para planos de previd�ncia privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.

        Art. 62.  A op��o pela liquida��o antecipada do saldo do lucro inflacion�rio, na forma prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 1997, dever� ser formalizada at� 30 de junho de 2001.(Vide Medida Provis�ria n� 38, de 14 de maio de 2002)

        � 1o  A liquida��o de que trata o caput poder� ser efetuada em at� seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.

        � 2o  O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (SELIC), para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no � 1o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo efetuado.

        � 3o  Na hip�tese de pagamento parcelado, na forma do � 1o, a op��o ser� manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.

        Art. 63.  Na determina��o da base de c�lculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorr�ncia de cobertura por sobreviv�ncia em ap�lices de seguros de vida, poder�o ser deduzidos os valores dos respectivos pr�mios pagos, observada a legisla��o aplic�vel � mat�ria, em especial quanto � sujei��o do referido rendimento �s al�quotas previstas na tabela progressiva mensal e � declara��o de ajuste anual da pessoa f�sica benefici�ria, bem assim a indedutibilidade do pr�mio pago.

        � 1o  A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provis�es t�cnicas referentes a coberturas por sobreviv�ncia de seguros de vida ser�o tributados de acordo com as al�quotas previstas na tabela progressiva mensal e inclu�dos na declara��o de ajuste do benefici�rio.

        � 2o  A base de c�lculo do imposto, nos termos do � 1o, ser� a diferen�a positiva entre o valor resgatado e o somat�rio dos respectivos pr�mios pagos.

        � 3o  No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedu��o do pr�mio ser� proporcional ao valor recebido.

        Art. 64.  O art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, com a reda��o dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 25.  O julgamento do processo de exig�ncia de tributos ou contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

I - em primeira inst�ncia, �s Delegacias da Receita Federal de Julgamento, �rg�os de delibera��o interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;

................................................................

� 5o  O Ministro de Estado da Fazenda expedir� os atos necess�rios � adequa��o do julgamento � forma referida no inciso I do caput." (NR)

        Art. 65.  A responsabilidade pela reten��o e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portu�rios avulsos, inclusive os pertencentes � categoria dos "arrumadores", � do �rg�o gestor de m�o-de-obra do trabalho portu�rio.

        � 1o  O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de c�lculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas �s quais o benefici�rio prestou servi�o.

        � 2o  O �rg�o gestor de m�o-de-obra fica respons�vel por fornecer aos benefici�rios o "Comprovante de Rendimentos Pagos e de Reten��o do Imposto de Renda Retido na Fonte" e apresentar � Secretaria da Receita Federal a Declara��o de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informa��es relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na fonte.

        Art. 66.  A suspens�o do IPI prevista no art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica-se, tamb�m, �s opera��es de importa��o dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou pe�as destinados � montagem dos produtos classificados nas posi��es 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.

        � 1o  O estabelecimento industrial referido neste artigo ficar� sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso n�o destine os produtos a fabricante dos ve�culos referidos no caput.

        � 2o  O disposto nos �� 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.826, de 1999, aplica-se � hip�tese de suspens�o de que trata este artigo.

        Art. 67.  Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hip�tese de releva��o de pena de perdimento decorrente de infra��o de que n�o tenha resultado falta ou insufici�ncia de recolhimento de tributos federais, com base no art. 4o do Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969.       (Vide)

        Par�grafo �nico.  A multa de que trata este artigo ser� devida pelo importador.

        Art. 68.  Quando houver ind�cios de infra��o pun�vel com a pena de perdimento, a mercadoria importada ser� retida pela Secretaria da Receita Federal, at� que seja conclu�do o correspondente procedimento de fiscaliza��o.

        Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplicar-se-� na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que dispor� sobre o prazo m�ximo de reten��o, bem assim as situa��es em que as mercadorias poder�o ser entregues ao importador, antes da conclus�o do procedimento de fiscaliza��o, mediante a ado��o das necess�rias medidas de cautela fiscal.

        Art. 69.  Os arts. 9o, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes altera��es:

"Art. 9o  O regime especial de entreposto aduaneiro na importa��o permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso p�blico, com suspens�o do pagamento dos impostos incidentes na importa��o." (NR)

"Art. 10.  O regime de entreposto aduaneiro na exporta��o compreende as modalidades de regimes comum e extraordin�rio e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exporta��o, em local alfandegado:

I - de uso p�blico, com suspens�o do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum;

II - de uso privativo, com direito a utiliza��o dos benef�cios fiscais previstos para incentivo � exporta��o, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordin�rio.

� 1o  O regime de entreposto aduaneiro na exporta��o, na modalidade extraordin�rio, somente poder� ser outorgado a empresa comercial exportadora constitu�da na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autoriza��o da Secretaria da Receita Federal.

� 2o  Na hip�tese de que trata o � 1o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poder�o ficar armazenadas em local n�o alfandegado." (NR)

"Art. 16.  O regime especial de entreposto aduaneiro na importa��o permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposi��o em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a t�tulo tempor�rio." (NR)

"Art. 18.  A autoridade fiscal poder� exigir, a qualquer tempo, a apresenta��o da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos invent�rios que entender necess�rios.

Par�grafo �nico.  Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o deposit�rio responde pelo pagamento:

I - dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de of�cio, e demais acr�scimos legais cab�veis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importa��o ou na exporta��o, na modalidade de regime comum;

II - dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benef�cios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de of�cio, e demais acr�scimos legais cab�veis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exporta��o, na modalidade de regime extraordin�rio." (NR)

"Art. 19.  O Poder Executivo estabelecer�, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importa��o e na exporta��o:

           I - o prazo de vig�ncia;

II - os requisitos e as condi��es para sua aplica��o, bem assim as hip�teses e formas de suspens�o ou cassa��o do regime;

          III - as opera��es comerciais e as industrializa��es admitidas; e

IV - as formas de extin��o admitidas.

..............................................................." (NR)

        Art. 70.  O caput do art. 63 da Lei n 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 63.  Na constitui��o de cr�dito tribut�rio destinada a prevenir a decad�ncia, relativo a tributo de compet�ncia da Uni�o, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 5.172, de 25 de outubro de 1966, n�o caber� lan�amento de multa de of�cio." (NR)

        Art. 71.  O art. 19 da Lei n 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 19.  O processo de lan�amento de of�cio ser� iniciado pela intima��o ao sujeito passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informa��es e documentos necess�rios ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do cr�dito tribut�rio constitu�do.

� 1  Nas situa��es em que as informa��es e documentos solicitados digam respeito a fatos que devam estar registrados na escritura��o cont�bil ou fiscal do sujeito passivo, ou em declara��es apresentadas � administra��o tribut�ria, o prazo a que se refere o caput ser� de cinco dias �teis.

� 2  N�o enseja a aplica��o da penalidade prevista no art. 44, �� 2� e 5, da Lei n 9.430, de 1996, o desatendimento a intima��o para apresentar documentos, cuja guarda n�o esteja sob a responsabilidade do sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento." (NR)

        Art. 72.  Os arts. 11 e 12 da Lei n 8.218, de 29 de agosto de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 11.  As pessoas jur�dicas que utilizarem sistemas de processamento eletr�nico de dados para registrar neg�cios e atividades econ�micas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza cont�bil ou fiscal, ficam obrigadas a manter, � disposi��o da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legisla��o tribut�ria.

� 1  A Secretaria da Receita Federal poder� estabelecer prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, que poder� ser diferenciado segundo o porte da pessoa jur�dica.

� 2  Ficam dispensadas do cumprimento da obriga��o de que trata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei n 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

� 3  A Secretaria da Receita Federal expedir� os atos necess�rios para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas dever�o ser apresentados.

� 4  Os atos a que se refere o � 3o poder�o ser expedidos por autoridade designada pelo Secret�rio da Receita Federal." (NR)

"Art. 12.  ...................................................

.................................................................

II - multa de cinco por cento sobre o valor da opera��o correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informa��es solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo;

III - multa equivalente a dois cent�simos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jur�dica no per�odo, at� o m�ximo de um por cento dessa, aos que n�o cumprirem o prazo estabelecido para apresenta��o dos arquivos e sistemas.

Par�grafo �nico.  Para fins de aplica��o das multas, o per�odo a que se refere este artigo compreende o ano-calend�rio em que as opera��es foram realizadas." (NR)

        Art. 73.  O inciso II do art. 15 da Lei no 9.317, de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)

"II - a partir do m�s subseq�ente ao que incorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9�;" (NR) (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)

        Art. 74.  Para fim de determina��o da base de c�lculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provis�ria, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior ser�o considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balan�o no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.       (Vide Lei n� 9.532, de 1997)      (Vide ADI n� 2588, 2001)          (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)    (Vig�ncia)          (Vide Medida Provis�ria n� 627, de 2013)       (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

        Par�grafo �nico.  Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior at� 31 de dezembro de 2001 ser�o considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hip�teses de disponibiliza��o previstas na legisla��o em vigor.  (Vide ADI n} 2588, 2001)   (Revogado pela Lei n� 12.973, de 2014)     (Vig�ncia)

        Art. 75.  A Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 64-A:

"Art. 64-A.  O arrolamento de que trata o art. 64 recair� sobre bens e direitos suscet�veis de registro p�blico, com prioridade aos im�veis, e em valor suficiente para cobrir o montante do cr�dito tribut�rio de responsabilidade do sujeito passivo.

Par�grafo �nico.  O arrolamento somente poder� alcan�ar outros bens e direitos para fins de complementar o valor referido no caput." (NR)

        Art. 76.  As normas que estabele�am a afeta��o ou a separa��o, a qualquer t�tulo, de patrim�nio de pessoa f�sica ou jur�dica n�o produzem efeitos em rela��o aos d�bitos de natureza fiscal, previdenci�ria ou trabalhista, em especial quanto �s garantias e aos privil�gios que lhes s�o atribu�dos.

        Par�grafo �nico.  Para os fins do disposto no caput, permanecem respondendo pelos d�bitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu esp�lio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido objeto de separa��o ou afeta��o.

        Art. 77.  O par�grafo �nico do art. 32 do Decreto-Lei n 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 32.  ...................................................

.................................................................

Par�grafo �nico.  � respons�vel solid�rio:

I - o adquirente ou cession�rio de mercadoria beneficiada com isen��o ou redu��o do imposto;

II - o representante, no Pa�s, do transportador estrangeiro;

III - o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora." (NR)

        Art. 78.  O art. 95 do Decreto-Lei n 37, de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte reda��o:

"V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso da importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora." (NR)

        Art. 79.  Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de proced�ncia estrangeira, importados por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.

        Art. 80.  A Secretaria da Receita Federal poder�:

        I - estabelecer requisitos e condi��es para a atua��o de pessoa jur�dica importadora por conta e ordem de terceiro; e

I - estabelecer requisitos e condi��es para a atua��o de pessoa jur�dica importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e  (Reda��o dada pela Lei n� 12.995, de 2014)

        II - exigir presta��o de garantia como condi��o para a entrega de mercadorias, quando o valor das importa��es for incompat�vel com o capital social ou o patrim�nio l�quido do importador ou do adquirente.

        Art. 81.  Aplicam-se � pessoa jur�dica adquirente de mercadoria de proced�ncia estrangeira, no caso da importa��o realizada por sua conta e ordem, por interm�dio de pessoa jur�dica importadora, as normas de incid�ncia das contribui��es para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.

Art. 81-A.  No caso de exporta��o por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exporta��o por conta e ordem.  (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)

� 1o  A exporta��o da mercadoria dever� ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da contrata��o da pessoa jur�dica exportadora por conta e ordem.  (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)

� 2o  Considera-se data de exporta��o a data de apresenta��o da declara��o de exporta��o pela pessoa jur�dica exportadora por conta e ordem.  (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)

� 3o  A pessoa jur�dica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exporta��o por conta e ordem s�o solidariamente respons�veis pelos tributos devidos e pelas penalidades aplic�veis caso n�o seja observado o prazo estabelecido no � 1o.  (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)

� 4o  N�o se considera exporta��o por conta e ordem de terceiro a opera��o de venda de mercadorias para pessoa jur�dica exportadora.  (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)

        Art. 82.  Fica acrescentada ao � 1o do art. 29 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a al�nea "d", com a seguinte reda��o:

"d) no caso de operadoras de planos de assist�ncia � sa�de: as co-responsabilidades cedidas e a parcela das contrapresta��es pecuni�rias destinada � constitui��o de provis�es t�cnicas." (NR)

        Art. 83.  Para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, poder� ser deduzido o valor das provis�es t�cnicas das operadoras de planos de assist�ncia � sa�de, cuja constitui��o � exigida pela legisla��o especial a elas aplic�vel.

        Art. 84.  Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:       (Vide)

        I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos institu�dos para a identifica��o da mercadoria; ou

        II - quantificada incorretamente na unidade de medida estat�stica estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

        � 1o  O valor da multa prevista neste artigo ser� de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu c�lculo resultar valor inferior.

        � 2o  A aplica��o da multa prevista neste artigo n�o prejudica a exig�ncia dos impostos, da multa por declara��o inexata prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acr�scimos legais cab�veis.

        Art. 85.  Aplicam-se as al�quotas do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados correspondentes ao c�digo da Nomenclatura Comum do Mercosul, dentre aqueles tecnicamente poss�veis de utiliza��o, do qual resulte o maior cr�dito tribut�rio, quando a informa��o prestada na declara��o de importa��o for insuficiente para a confer�ncia da classifica��o fiscal da mercadoria ap�s sua entrega ao importador.

        Art. 86.  O valor aduaneiro ser� apurado com base em m�todo substitutivo ao valor de transa��o, quando o importador ou o adquirente da mercadoria n�o apresentar � fiscaliza��o, em perfeita ordem e conserva��o, os documentos comprobat�rios das informa��es prestadas na declara��o de importa��o, a correspond�ncia comercial, bem assim os respectivos registros cont�beis, se obrigado � escritura��o.

        Art. 87.  Presume-se a vincula��o entre as partes na transa��o comercial quando, em raz�o de legisla��o do pa�s do vendedor ou da pr�tica de artif�cio tendente a ocultar informa��es, n�o for poss�vel:

        I - conhecer ou confirmar a composi��o societ�ria do vendedor, de seus respons�veis ou dirigentes; ou

        II - verificar a exist�ncia de fato do vendedor.

        Art. 88.  No caso de fraude, sonega��o ou conluio, em que n�o seja poss�vel a apura��o do pre�o efetivamente praticado na importa��o, a base de c�lculo dos tributos e demais direitos incidentes ser� determinada mediante arbitramento do pre�o da mercadoria, em conformidade com um dos seguintes crit�rios, observada a ordem seq�encial:

        I - pre�o de exporta��o para o Pa�s, de mercadoria id�ntica ou similar;

        II - pre�o no mercado internacional, apurado:

        a) em cota��o de bolsa de mercadoria ou em publica��o especializada;

        b) de acordo com o m�todo previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementa��o do Artigo VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, observados os dados dispon�veis e o princ�pio da razoabilidade; ou

        c) mediante laudo expedido por entidade ou t�cnico especializado.

        Par�grafo �nico.  Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a diferen�a entre o pre�o declarado e o pre�o efetivamente praticado na importa��o ou entre o pre�o declarado e o pre�o arbitrado, sem preju�zo da exig�ncia dos impostos, da multa de of�cio prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acr�scimos legais cab�veis.

        Art. 89.  Compete � Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade de que trata o � 3o do art. 65 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.    (Revogado pela Lei n� 14.651, de 2023)

        � 1o  O processo administrativo de apura��o e aplica��o da penalidade ser� instaurado com a lavratura do auto de infra��o, acompanhado do termo de apreens�o e, se for o caso, do termo de guarda.    (Revogado pela Lei n� 14.651, de 2023)

        � 2o  Feita a intima��o, pessoal ou por edital, a n�o apresenta��o de impugna��o no prazo de vinte dias implica revelia.    (Revogado pela Lei n� 14.651, de 2023)

        � 3o  Apresentada a impugna��o, a autoridade preparadora ter� prazo de quinze dias para a remessa do processo a julgamento.    (Revogado pela Lei n� 14.651, de 2023)

        � 4o  O prazo mencionado no � 3o poder� ser prorrogado quando houver necessidade de dilig�ncias ou per�cias.    (Revogado pela Lei n� 14.651, de 2023)

        � 5o  Da decis�o proferida pela autoridade competente, no �mbito da Secretaria da Receita Federal, n�o caber� recurso.    (Revogado pela Lei n� 14.651, de 2023)

         � 6o  Relativamente �s reten��es realizadas antes de 27 de agosto de 2001:     (Revogado pela Lei n� 14.651, de 2023)

          I - aplicar-se-� o disposto neste artigo, na hip�tese de apresenta��o de qualquer manifesta��o de inconformidade por parte do interessado;

          II - os valores retidos ser�o convertidos em renda da Uni�o, nas demais hip�teses.     (Revogado pela Lei n� 14.651, de 2023)

        Art. 90.  Ser�o objeto de lan�amento de of�cio as diferen�as apuradas, em declara��o prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensa��o ou suspens�o de exigibilidade, indevidos ou n�o comprovados, relativamente aos tributos e �s contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal.

        Art. 91.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.158-34, de 27 de julho de 2001.

        Art. 92.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

        I - a partir de 1o de abril de 2000, relativamente � altera��o do art. 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida Provis�ria;

        II - no que se refere � nova reda��o dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provis�ria, em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, em sua reda��o original, e dos arts. 4o e 5o desta Medida Provis�ria;

        III - a partir de 1o de setembro de 2001, relativamente ao disposto no art. 64.

        IV - relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de:

        a) 1o de dezembro de 2001, relativamente ao disposto no � 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;

        b) 1o de janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82 e 83.

        Art. 93.  Ficam revogados:

        I - a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998;

        II - a partir de 30 de junho de 1999:

        a) os incisos I e III do art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991;

        b) o art. 7o da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996;

        c) o art. 5o da Lei no 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei no 9.004, de 16 de mar�o de 1995;

        d) o � 3o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

        e) o art. 9o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997;

        f) o inciso II e o � 2o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998;

        g) o � 4o do art. 2o e o art. 4o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998; e

        h) o art. 14 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

        III - a partir de 1o de janeiro de 2000, os �� 1o a 4o do art. 8o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

        IV - o inciso XI e a al�nea "a" do inciso XII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

        V - o inciso III do � 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;

        VI - o art. 32 da Medida Provis�ria no 2.037-24, de 23 de novembro de 2000; e

        VII - os arts. 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.

        Bras�lia, 24 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Roberto Brant

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.8.2001

ANEXO I

Valor dos pr�mios oferecidos Valor da taxa de fiscaliza��o

at� R$ 1.000,00
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00
acima de R$ 1.667.000,01

R$ 27,00
R$ 133,00
R$ 267,00
R$ 1.333,00
R$ 3.333,00
R$ 10.667,00
R$ 33.333,00
R$ 66.667,00

ANEXO I
(Reda��o dada pelo Decreto n� 12.307, de 2024)    Vig�ncia

Valor da promo��o comercial

Valor da taxa de autoriza��o

At� R$ 1.000,00

R$ 34,00

de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00

R$ 166,00

de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00

R$ 334,00

de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00

R$ 1.666,00

de R$ 50.000,01 a 100.000,00

R$ 4.166,00

de R$ 100.000,01 a 500.000,00

R$ 13.334,00

de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00

R$ 41.666,00

Igual ou superior a R$ 1.667.000,01

R$ 83.334,00

 ANEXO II

(Revogado pela Lei n� 14.790, de 2023)

Valor dos pr�mios oferecidos pelo requerente

Valor da remunera��o da Caixa Econ�mica Federal

at� R$ 1.000,00
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00
acima de R$ 1.667.000,01

R$ 20,00
R$ 100,00
R$ 200,00
R$ 1.000,00
R$ 2.500,00
R$ 8.000,00
R$ 25.000,00
R$ 50.000,00

*