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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Vide Medida Provis�ria n� 830, de 2018
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Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, disp�e sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplica��es e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza cont�bil e financeira, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupan�a p�blica, mitigar os efeitos dos ciclos econ�micos e fomentar projetos de interesse estrat�gico do Pa�s localizados no exterior.
Art. 2o Os recursos do FSB ser�o utilizados exclusivamente para investimentos e invers�es financeiras nas finalidades previstas no art. 1o desta Lei, sob as seguintes formas:
I - aquisi��o de ativos financeiros externos:
a) mediante aplica��o em dep�sitos especiais remunerados em institui��o financeira federal; ou
b) diretamente, pelo Minist�rio da Fazenda; ou
II - por meio da integraliza��o de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7o desta Lei.
� 1o � vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias.
� 2o As despesas relativas � operacionaliza��o do FSB ser�o por ele custeadas.
� 3o As aplica��es em ativos financeiros do FSB ter�o rentabilidade m�nima estimada por opera��o, ponderada pelo risco, equivalente � taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses.
� 4o Os ativos decorrentes de aquisi��es diretas pelo
Minist�rio da Fazenda, de que trata o inciso I do caput,
quando se referirem:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)
I - a ativos de renda fixa e de renda vari�vel internacionais, dever�o
permanecer custodiados em contas espec�ficas, abertas diretamente em
nome do FSB, em institui��o financeira federal no exterior;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 513, de 2010)
II - a moeda estrangeira, dever�o ser depositados em institui��o
financeira federal no exterior, at� a realiza��o do investimento na
forma deste artigo. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 513, de 2010)
� 4o Os
ativos decorrentes de aquisi��es diretas pelo Minist�rio da Fazenda, de que
trata o inciso I do caput,
quando se referirem: (Inclu�do
pela Lei n� 12.409, de 2011)
I - a ativos de renda fixa e de renda vari�vel internacionais, dever�o permanecer custodiados em contas espec�ficas, abertas diretamente em nome do FSB, em institui��o financeira federal no exterior; (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
II - a moeda estrangeira, dever�o ser depositados em institui��o financeira federal no exterior, at� a realiza��o do investimento na forma deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
Art. 3o O FSB ser� regulamentado por decreto que estabelecer� inclusive:
I - diretrizes de aplica��o, fixando crit�rios e n�veis de rentabilidade e de risco;
II - diretrizes de gest�o administrativa, or�ament�ria e financeira;
III - regras de supervis�o prudencial, respeitadas as melhores pr�ticas internacionais;
IV - condi��es e requisitos para a integraliza��o de
cotas da Uni�o no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei;
e (Revogado pela Medida Provis�ria
n� 452, de 2008) Sem efic�cia
IV - condi��es e requisitos para a integraliza��o de
cotas da Uni�o no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei;
e (Revogado pela
Medida Provis�ria n� 513, de 2010)
(Revogado pela Lei n� 12.409, de 2011)
V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.
Art. 4o Poder�o constituir recursos do FSB:
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe forem consignadas no or�amento anual, inclusive aqueles decorrentes da emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica;
II - a��es de sociedade de economia mista federal excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle pela Uni�o ou outros direitos com valor patrimonial; e
III - resultados de aplica��es financeiras � sua conta.
IV - t�tulos da
d�vida p�blica mobili�ria federal. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 452, de 2008)
Sem efic�cia
IV - t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513,
de 2010)
IV - t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
� 1o Os recursos do FSB, enquanto n�o destinados �s finalidades previstas no art. 1o desta Lei, ficar�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional.
� 2o � vedada a integraliza��o de
cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com
recursos decorrentes da emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica, inclusive aqueles
decorrentes do retorno de suas aplica��es financeiras.
� 2o Fica
a Uni�o autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de coloca��o direta
em favor do FSB, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal. (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 452, de 2008)
Sem efic�cia
� 3o A Uni�o poder� resgatar
antecipadamente, a valor de mercado, os t�tulos de que trata o � 2o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 452, de 2008)
Sem efic�cia
� 2o � vedada a integraliza��o de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplica��es financeiras.
� 2o Fica a Uni�o autorizada a emitir, a valor de
mercado, sob a forma de coloca��o direta em favor do FSB, t�tulos da
D�vida P�blica Mobili�ria Federal. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)
� 3o A Uni�o poder� resgatar antecipadamente, a valor
de mercado, os t�tulos de que trata o � 2o. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)
� 4o Fica a Uni�o autorizada a permutar com o FSB
ativos de renda fixa, inclusive t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria
Federal, e de renda vari�vel e moeda estrangeira, a valor de mercado ou
observada a equival�ncia econ�mica. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)
� 5o Os ativos de renda fixa ou vari�vel dom�sticos,
recebidos diretamente pelo FSB, dever�o permanecer custodiados em contas
espec�ficas, abertas diretamente em nome do Fundo, em institui��o
financeira federal. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 513, de 2010)
� 2o Fica a Uni�o autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de coloca��o direta em favor do FSB, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
� 3o A Uni�o poder� resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os t�tulos de que trata o � 2o. (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
� 4o Fica a Uni�o autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, e de renda vari�vel e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equival�ncia econ�mica. (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
� 5o Os ativos de renda fixa ou vari�vel dom�sticos recebidos diretamente pelo FSB dever�o permanecer custodiados em contas espec�ficas, abertas diretamente em nome do Fundo, em institui��o financeira federal. (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
Art. 5o Os recursos decorrentes de resgates do FSB atender�o exclusivamente o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econ�micos e ser�o destinados conforme disposto na lei or�ament�ria anual.
� 1o Para a consecu��o do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do FSB elaborar� parecer t�cnico demonstrando a pertin�ncia do resgate ante ao cen�rio macroecon�mico vigente.
� 2o � vedada a vincula��o de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como sua aplica��o em despesas obrigat�rias de car�ter continuado.
Art. 6o Decreto do Poder Executivo instituir� o Conselho Deliberativo do FSB, composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e dispor� sobre suas atribui��es, estrutura e compet�ncias. (Vide Decreto n� 7.113, de 2010)
� 1o Observado o disposto no art. 3o
desta Lei, caber� ao Conselho Deliberativo, sem preju�zo do disposto no caput
deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB.
� 2o A Uni�o poder�, a crit�rio do Conselho Deliberativo, contratar institui��es financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FSB, as quais far�o jus � remunera��o pelos servi�os prestados.
Art. 7o A Uni�o, com recursos do FSB, poder� participar como cotista �nica de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabiliza��o - FFIE, a ser constitu�do por institui��o financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 1o O FFIE ter� natureza privada, patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio do cotista e estar� sujeito a direitos e obriga��es pr�prias.
� 2o A integraliza��o das cotas do FFIE ser� autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
� 3o O FFIE ter� por finalidade promover a aplica��o em ativos no Brasil e no exterior, com vistas na forma��o de poupan�a p�blica, mitiga��o dos efeitos dos ciclos econ�micos e fomento a projetos de interesse estrat�gico do Pa�s localizados no exterior.
� 4o O FFIE responder� por suas obriga��es com os bens e direitos integrantes de seu patrim�nio, n�o respondendo o cotista por qualquer obriga��o do FFIE, salvo pela integraliza��o das cotas que subscrever.
� 5o A dissolu��o do FFIE dar-se-� na forma de seu estatuto e seus recursos retornar�o ao FSB.
� 6o Sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput deste artigo n�o incidir� nenhum imposto ou contribui��o social de compet�ncia da Uni�o.
� 7o Fica a Uni�o, inclusive por meio do FSB,
autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive t�tulos
da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, de renda vari�vel e moeda estrangeira, a
valor de mercado ou observada a equival�ncia econ�mica.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513,
de 2010)
� 7o Fica a Uni�o, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, de renda vari�vel e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equival�ncia econ�mica. (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)
Art. 8o O estatuto do FFIE dever� ser aprovado pelo cotista, por interm�dio do Minist�rio da Fazenda.
Par�grafo �nico. O estatuto definir�, inclusive, as pol�ticas de aplica��o, crit�rios e n�veis de rentabilidade e de risco, quest�es operacionais da gest�o administrativa e financeira e regras de supervis�o prudencial do FFIE.
Art. 9o As demonstra��es cont�beis e os resultados das aplica��es do FSB ser�o elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo �rg�o central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Art. 10. O Minist�rio da Fazenda encaminhar� trimestralmente ao Congresso Nacional relat�rio de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB.
Art. 11. O FFIE dever� elaborar os demonstrativos cont�beis de acordo com a legisla��o em vigor e conforme o estabelecido em estatuto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publica��o.
Bras�lia, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA
DA SILVA
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado
no DOU de 26.12.2008
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