Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.887, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Vide Medida Provis�ria n� 830, de 2018

(Revogada pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)

 (Revogado pela Lei n� 13.874, de 2019)

Texto para impress�o

Cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, disp�e sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplica��es e d� outras provid�ncias. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica criado o Fundo Soberano do Brasil - FSB, fundo especial de natureza cont�bil e financeira, vinculado ao Minist�rio da Fazenda, com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupan�a p�blica, mitigar os efeitos dos ciclos econ�micos e fomentar projetos de interesse estrat�gico do Pa�s localizados no exterior. 

Art. 2o  Os recursos do FSB ser�o utilizados exclusivamente para investimentos e invers�es financeiras nas finalidades previstas no art. 1o desta Lei, sob as seguintes formas: 

I - aquisi��o de ativos financeiros externos: 

a) mediante aplica��o em dep�sitos especiais remunerados em institui��o financeira federal; ou 

b) diretamente, pelo Minist�rio da Fazenda; ou 

II - por meio da integraliza��o de cotas do fundo privado a que se refere o art. 7o desta Lei. 

� 1o  � vedado ao FSB, direta ou indiretamente, conceder garantias. 

� 2o  As despesas relativas � operacionaliza��o do FSB ser�o por ele custeadas. 

� 3o  As aplica��es em ativos financeiros do FSB ter�o rentabilidade m�nima estimada por opera��o, ponderada pelo risco, equivalente � taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de 6 (seis) meses. 

� 4o  Os ativos decorrentes de aquisi��es diretas pelo Minist�rio da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)

I - a ativos de renda fixa e de renda vari�vel internacionais, dever�o permanecer custodiados em contas espec�ficas, abertas diretamente em nome do FSB, em institui��o financeira federal no exterior;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)

II - a moeda estrangeira, dever�o ser depositados em institui��o financeira federal no exterior, at� a realiza��o do investimento na forma deste artigo.                         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)

� 4o  Os ativos decorrentes de aquisi��es diretas pelo Minist�rio da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:                      (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)

I - a ativos de renda fixa e de renda vari�vel internacionais, dever�o permanecer custodiados em contas espec�ficas, abertas diretamente em nome do FSB, em institui��o financeira federal no exterior;                       (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)

II - a moeda estrangeira, dever�o ser depositados em institui��o financeira federal no exterior, at� a realiza��o do investimento na forma deste artigo.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)

Art. 3o  O FSB ser� regulamentado por decreto que estabelecer� inclusive: 

I - diretrizes de aplica��o, fixando crit�rios e n�veis de rentabilidade e de risco; 

II - diretrizes de gest�o administrativa, or�ament�ria e financeira; 

III - regras de supervis�o prudencial, respeitadas as melhores pr�ticas internacionais; 

IV - condi��es e requisitos para a integraliza��o de cotas da Uni�o no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei; e                      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 452, de 2008)               Sem efic�cia

IV - condi��es e requisitos para a integraliza��o de cotas da Uni�o no fundo a que se refere o art. 7o desta Lei; e                     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)                       (Revogado pela Lei n� 12.409, de 2011)

V - outros dispositivos visando ao adequado funcionamento do fundo.

Art. 4o  Poder�o constituir recursos do FSB: 

I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes �s dota��es que lhe forem consignadas no or�amento anual, inclusive aqueles decorrentes da emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica; 

II - a��es de sociedade de economia mista federal excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle pela Uni�o ou outros direitos com valor patrimonial; e 

III - resultados de aplica��es financeiras � sua conta. 

IV - t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 452, de 2008)  Sem efic�cia

IV - t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)

IV - t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal.                        (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)

� 1o  Os recursos do FSB, enquanto n�o destinados �s finalidades previstas no art. 1o desta Lei, ficar�o depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional. 

� 2o  � vedada a integraliza��o de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplica��es financeiras. 
        � 2o  Fica a Uni�o autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de coloca��o direta em favor do FSB, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 452, de 2008)                Sem efic�cia
          � 3o  A Uni�o poder� resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os t�tulos de que trata o � 2o.                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 452, de 2008)                Sem efic�cia

         � 2o  � vedada a integraliza��o de cotas do fundo a que se refere o art. 7o desta Lei com recursos decorrentes da emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica, inclusive aqueles decorrentes do retorno de suas aplica��es financeiras. 

         � 2o  Fica a Uni�o autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de coloca��o direta em favor do FSB, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal.                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)

� 3o  A Uni�o poder� resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os t�tulos de que trata o � 2o.                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)

� 4o  Fica a Uni�o autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, e de renda vari�vel e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equival�ncia econ�mica.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)

� 5o  Os ativos de renda fixa ou vari�vel dom�sticos, recebidos diretamente pelo FSB, dever�o permanecer custodiados em contas espec�ficas, abertas diretamente em nome do Fundo, em institui��o financeira federal.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)

� 2o  Fica a Uni�o autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de coloca��o direta em favor do FSB, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)

� 3o  A Uni�o poder� resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os t�tulos de que trata o � 2o.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)

� 4o  Fica a Uni�o autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, e de renda vari�vel e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equival�ncia econ�mica.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)

� 5o  Os ativos de renda fixa ou vari�vel dom�sticos recebidos diretamente pelo FSB dever�o permanecer custodiados em contas espec�ficas, abertas diretamente em nome do Fundo, em institui��o financeira federal.                     (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)

Art. 5o  Os recursos decorrentes de resgates do FSB atender�o exclusivamente o objetivo de mitigar os efeitos dos ciclos econ�micos e ser�o destinados conforme disposto na lei or�ament�ria anual. 

� 1o  Para a consecu��o do objetivo que trata o caput deste artigo, o Conselho Deliberativo do FSB elaborar� parecer t�cnico demonstrando a pertin�ncia do resgate ante ao cen�rio macroecon�mico vigente. 

� 2o  � vedada a vincula��o de recursos de que trata o caput deste artigo, bem como sua aplica��o em despesas obrigat�rias de car�ter continuado. 

Art. 6o  Decreto do Poder Executivo instituir� o Conselho Deliberativo do FSB, composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, pelo Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o e pelo Presidente do Banco Central do Brasil, e dispor� sobre suas atribui��es, estrutura e compet�ncias.                      (Vide Decreto n� 7.113, de 2010)

� 1o  Observado o disposto no art. 3o desta Lei, caber� ao Conselho Deliberativo, sem preju�zo do disposto no caput deste artigo, aprovar a forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB. 

� 2o  A Uni�o poder�, a crit�rio do Conselho Deliberativo, contratar institui��es financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FSB, as quais far�o jus � remunera��o pelos servi�os prestados. 

Art. 7o  A Uni�o, com recursos do FSB, poder� participar como cotista �nica de Fundo Fiscal de Investimentos e Estabiliza��o - FFIE, a ser constitu�do por institui��o financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4o da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964. 

� 1o  O FFIE ter� natureza privada, patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio do cotista e estar� sujeito a direitos e obriga��es pr�prias. 

� 2o  A integraliza��o das cotas do FFIE ser� autorizada por decreto mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda. 

� 3o  O FFIE ter� por finalidade promover a aplica��o em ativos no Brasil e no exterior, com vistas na forma��o de poupan�a p�blica, mitiga��o dos efeitos dos ciclos econ�micos e fomento a projetos de interesse estrat�gico do Pa�s localizados no exterior. 

� 4o  O FFIE responder� por suas obriga��es com os bens e direitos integrantes de seu patrim�nio, n�o respondendo o cotista por qualquer obriga��o do FFIE, salvo pela integraliza��o das cotas que subscrever. 

� 5o  A dissolu��o do FFIE dar-se-� na forma de seu estatuto e seus recursos retornar�o ao FSB. 

� 6o  Sobre opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de que trata o caput deste artigo n�o incidir� nenhum imposto ou contribui��o social de compet�ncia da Uni�o. 

� 7o   Fica a Uni�o, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, de renda vari�vel e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equival�ncia econ�mica.                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 513, de 2010)

� 7o  Fica a Uni�o, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, de renda vari�vel e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equival�ncia econ�mica.                          (Inclu�do pela Lei n� 12.409, de 2011)

Art. 8o  O estatuto do FFIE dever� ser aprovado pelo cotista, por interm�dio do Minist�rio da Fazenda. 

Par�grafo �nico.  O estatuto definir�, inclusive, as pol�ticas de aplica��o, crit�rios e n�veis de rentabilidade e de risco, quest�es operacionais da gest�o administrativa e financeira e regras de supervis�o prudencial do FFIE. 

Art. 9o  As demonstra��es cont�beis e os resultados das aplica��es do FSB ser�o elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo �rg�o central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001. 

Art. 10.  O Minist�rio da Fazenda encaminhar� trimestralmente ao Congresso Nacional relat�rio de desempenho, conforme disposto em regulamento do FSB. 

         Art. 11.  O FFIE dever� elaborar os demonstrativos cont�beis de acordo com a legisla��o em vigor e conforme o estabelecido em estatuto. 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  24  de dezembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.12.2008

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