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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 413, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.

Produ��o de efeitos
Convertida na Lei n� 11.727, de 23.6.2008
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Disp�e sobre medidas tribut�rias destinadas a estimular os investimentos e a moderniza��o do setor de turismo, a refor�ar o sistema de prote��o tarif�ria brasileiro, a estabelecer a incid�ncia de forma concentrada da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produ��o e comercializa��o de �lcool, altera o art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  Para efeito de apura��o da base de c�lculo do imposto de renda, a pessoa jur�dica que explore a atividade de hotelaria poder� utilizar deprecia��o acelerada incentivada de bens m�veis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o admitida pela legisla��o tribut�ria, sem preju�zo da deprecia��o cont�bil.

� 1o  A quota de deprecia��o acelerada incentivada de que trata o caput constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada no livro fiscal de apura��o do lucro real.

� 2o  O total da deprecia��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada incentivada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem.

� 3o  A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 2o, o valor da deprecia��o, registrado na contabilidade, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.

Art. 2o  Aplica-se a al�quota espec�fica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma l�quido, ou por unidade de medida estat�stica da mercadoria, para o c�lculo do Imposto de Importa��o incidente sobre mercadorias classificadas nos Cap�tulos 22, 39, 40, 51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substitui��o � al�quota ad valorem correspondente. Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - estabelecer e alterar a rela��o de mercadorias sujeita � incid�ncia do Imposto de Importa��o na forma do caput; e

II - alterar as al�quotas ad rem aplic�veis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como diferenci�-las por tipo de mercadoria.

Art. 3o  O art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos: Produ��o de efeitos

� 17.  O disposto no � 14 n�o se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Pa�s, � pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, em decorr�ncia da presta��o de servi�os de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarca��es mar�timas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins tur�sticos.

� 18.  O disposto no � 17 aplicar-se-� tamb�m � hip�tese de contrata��o ou utiliza��o da embarca��o em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins tur�sticos, independentemente da preponder�ncia da atividade.� (NR)

Art. 4o  O art. 4o da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do seguinte � 2o, passando o par�grafo �nico a vigorar como � 1�:

� 2o  O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jur�dica benefici�ria do REIDI.� (NR)

Art. 5o  Os valores retidos na fonte a t�tulo da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, quando n�o for poss�vel sua dedu��o dos valores a pagar das respectivas contribui��es no m�s de apura��o, poder�o ser restitu�dos ou compensados com d�bitos relativos a outros tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

� 1o  Fica configurada a impossibilidade da dedu��o de que trata o caput quando o montante retido no m�s exceder o valor da respectiva contribui��o a pagar no mesmo m�s.

� 2o  Para efeito da determina��o do excesso de que trata o � 1o, considera-se contribui��o a pagar no m�s da reten��o o valor da contribui��o devida descontada dos cr�ditos apurados naquele m�s.

� 3o  A partir da publica��o desta Medida Provis�ria, o saldo dos valores retidos na fonte a t�tulo da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados em per�odos anteriores, poder� tamb�m ser restitu�do ou compensado com d�bitos relativos a outros tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 6o  O art. 28 da Lei no 10.865, de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 28.  ......................................................................

....................................................................................

VIII - ve�culos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e tr�s) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos c�digos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, quando adquiridos pela Uni�o, Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;

IX - embarca��es novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no c�digo 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela Uni�o, Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.

...................................................................................� (NR)

Art. 7o  O art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeitos

Art. 5�  A Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, ser�o calculadas com base nas al�quotas de 3,75% (tr�s inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento), respectivamente.

� 1o  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista.

� 2o  O produtor e o importador de que trata o caput poder�o optar por regime especial de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual as al�quotas espec�ficas das contribui��es s�o fixadas, respectivamente, em R$ 58,45 (cinq�enta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro c�bico de �lcool.

� 3o  A op��o prevista no � 2o ser� exercida, segundo normas e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano-calend�rio, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, durante todo o ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o.

� 4o  No caso da op��o efetuada nos termos dos �� 2o e 3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar� o nome da pessoa jur�dica optante e a data de in�cio da op��o.

� 5o  A op��o a que se refere este artigo ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio seguinte, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro do ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeitos se dar� a partir do dia 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente.

� 6o  Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redu��o das al�quotas previstas no � 2o, os quais poder�o ser alterados, para mais ou para menos, em rela��o aos produtos ou sua utiliza��o, a qualquer tempo.

� 7o  No ano-calend�rio em que a pessoa jur�dica iniciar atividades de produ��o ou importa��o de �lcool, a op��o pelo regime especial poder� ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s da op��o.

� 8o  Em rela��o � receita bruta auferida com a venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, n�o se aplicam as disposi��es do art. 15 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

� 9o Na hip�tese de o produtor ou importador efetuar a venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jur�dica com a qual mantenha rela��o de interdepend�ncia, o valor tribut�vel n�o poder� ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e tr�s cent�simos por cento) do pre�o corrente de venda desse produto aos consumidores na pra�a desse produtor ou importador.

� 10.  Para os efeitos do � 9o, na verifica��o da exist�ncia de interdepend�ncia entre duas pessoas jur�dicas aplicar-se-�o as disposi��es do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.

� 11.  As disposi��es dos �� 9o e 10 n�o se aplicam ao produtor ou importador que seja optante pelo regime especial de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS institu�do pelo � 2o deste artigo.� (NR)

Art. 8o  Excepcionalmente, entre a data de publica��o desta Medida Provis�ria e o primeiro dia do quarto m�s subseq�ente, a op��o de que trata o � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, poder� ser exercida antecipadamente at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s subseq�ente � referida data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s da op��o.

Art. 9o  O art. 64 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeitos

�Art. 64.  Na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou � industrializa��o na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.

� 1o  A Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS incidir�o nas vendas efetuadas pela pessoa jur�dica adquirente na forma do caput deste artigo, �s al�quotas referidas no � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto no � 6o do mesmo artigo.

� 2o  O produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condi��o de contribuinte-substituto, a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jur�dica de que trata o � 1o.

� 3o  Para os efeitos do � 2o, a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS ser�o apuradas mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1o sobre o volume vendido pelo produtor ou importador.

� 4o  A pessoa jur�dica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo �lcool adquirido com substitui��o tribut�ria, na forma dos �� 2o e 3o, poder� abater da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribui��es recolhidas pelo substituto tribut�rio.

� 5o  Para fins deste artigo, n�o se aplicam o disposto na al�nea �b� do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea �b� do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.� (NR)

Art. 10.  � vedada ao distribuidor de combust�veis a apura��o de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da aquisi��o de �lcool para fins carburantes, mesmo que para adicion�-lo � gasolina.

Art. 11.  Fica suspensa a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de cana-de-a��car, classificada na posi��o 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jur�dica produtora de �lcool, inclusive para fins carburantes.

� 1o  � vedado � pessoa jur�dica vendedora de cana-de-a��car o aproveitamento de cr�ditos vinculados � receita de venda efetuada com suspens�o na forma do caput.

� 2o  N�o se aplicam as disposi��es deste artigo no caso de venda de cana-de-a��car para pessoa jur�dica que apura as contribui��es no regime de cumulatividade.

Art. 12.  No caso de produ��o por encomenda de �lcool, inclusive para fins carburantes:

I - a pessoa jur�dica encomendante fica sujeita �s al�quotas previstas no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, observado o disposto em seus �� 2o e 6o;

II - a pessoa jur�dica executora da encomenda dever� apurar a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplica��o das al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente; e

III - aplicam-se os conceitos de industrializa��o por encomenda da legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 13.  Os produtores de �lcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados � instala��o de equipamentos de controle de produ��o nos termos, condi��es e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 1o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispensar a instala��o dos equipamentos previstos no caput, em fun��o de limites de produ��o ou faturamento que fixar.

� 2o  No caso de inoper�ncia de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor dever� comunicar a ocorr�ncia � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre seu domic�lio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produ��o enquanto perdurar a interrup��o.

� 3o  O descumprimento das disposi��es deste artigo ensejar� a aplica��o de multa:

I - correspondente a cinq�enta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no per�odo de inoper�ncia, n�o inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do d�cimo dia subseq�ente ao prazo fixado para a entrada em opera��o do sistema, os equipamentos referidos no caput n�o tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e

II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem preju�zo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunica��o da inoper�ncia do medidor na forma do � 2o.

� 4o  Para fins do disposto no inciso I do � 3o, considera-se impedimento qualquer a��o ou omiss�o praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instala��o dos equipamentos ou, mesmo ap�s a sua instala��o, prejudicar o seu normal funcionamento.

Art. 14.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeitos

�Art. 2o  ...........................................................................

� 1o  ................................................................................

........................................................................................

XI - no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes; e

XII - no � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no caso de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes.

.........................................................................�..........� (NR)

�Art. 3o  ............................................��������...

I - .................................................................................

a) no inciso III do � 3o do art. 1o; e

....................................................................................

� 14.  Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no � 1o do art. 2o desta Lei, em rela��o aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, n�o se aplicando a manuten��o de cr�ditos de que trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.�  (NR)

Art. 15.  Os arts. 2o e 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o: Vig�ncia

�Art. 2�  ....................................................................

� 1o  .........................................................................

.................................................................................

XI - no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes; e

XII - no � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no caso de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes.

......................................................��....................." (NR)

�Art. 3o  ....................................................................

I - .............................................................................

a) no inciso III do � 3o do art. 1o; e

................................................................................

� 18.  No caso de devolu��o de vendas efetuadas em per�odos anteriores, o cr�dito calculado mediante a aplica��o da al�quota incidente na venda ser� apropriado no m�s do recebimento da devolu��o.

..................................................................................

� 22.  Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no � 1o do art. 2o desta Lei, em rela��o aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, n�o se aplicando a manuten��o de cr�ditos de que trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.� (NR)

Art. 16.  Os arts. 8o, 15 e 17 da Lei no 10.865, de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o: Produ��o de efeitos

�Art. 8o  ........................................�������.......

..................................................................................

� 19.  A importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, fixadas por unidade de volume do produto, �s al�quotas de que trata o � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido.� (NR)

�Art. 15...............................................................��...

.........................................................................��....

� 8o  ...........................................................................

...................................................................................

V - produtos do � 17 do art. 8o, quando destinados � revenda.

...................................................................................." (NR)

�Art. 17.  .....................................................................

...................................................................................

V - do � 17 do art. 8o, quando destinados � revenda.

.....................................................................................� (NR)

Art. 17.  O art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com  seguinte reda��o: Produ��o de efeitos

Art. 3o  A al�quota da contribui��o � de:

I - quinze por cento, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, as de capitaliza��o e as  referidas nos incisos I a  XII  do � 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;  e

II - nove por cento, no caso das demais pessoas jur�dicas.� (NR)

Art. 18.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o:

I - ao art. 2o, a partir da regulamenta��o; e

II - aos arts. 3o, 7o e 9o a 17, a partir do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente ao de publica��o desta Medida Provis�ria.

II - aos arts. 3�, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente ao de publica��o desta Medida Provis�ria; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 425, de 2008).

III - aos arts. 7�, 9� a 12 e 14 a 16, a partir do 1� dia do m�s subseq�ente ao da publica��o do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condi��es e prazos de que trata o art 13. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 425, de 2008).

Art. 19.  Ficam revogados:

I - a partir da data da publica��o desta Medida Provis�ria, os �� 1o e 2o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e

II - a partir do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente ao da publica��o desta Medida Provis�ria:

a) o par�grafo �nico do art. 6o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

b) o inciso IV do � 3o do art. 1o, a al�nea �a� do inciso VII do art. 8� e o art. 37 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

c) o inciso IV do � 3o do art. 1o e a al�nea �a� do inciso VII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

e) o art. 2o  da Lei no 7.856, de 24 de outubro de 1989.

II - a partir do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente ao da publica��o desta Medida Provis�ria, o art. 2� da Lei n� 7.856, de 24 de outubro de 1989; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 425, de 2008).

III - a partir do 1� dia do m�s subseq�ente ao da publica��o do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecendo os termos, condi��es e prazos de que trata o art 13: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 425, de 2008).

a) o par�grafo �nico do art. 6� da Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998;

b) o inciso IV do � 3� do art. 1�, a al�nea "a" do inciso VII do art. 8� e o art. 37 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

c) o inciso IV do � 3� do art. 1� e a al�nea "a" do inciso VII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e

e) o art. 91 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Bras�lia, 3 de janeiro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.1.2008 - Edi��o extra.