Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 413, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
Produ��o de
efeitos Convertida na Lei n� 11.727, de 23.6.2008 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
Disp�e sobre medidas tribut�rias destinadas a estimular os investimentos e a moderniza��o do setor de turismo, a refor�ar o sistema de prote��o tarif�ria brasileiro, a estabelecer a incid�ncia de forma concentrada da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na produ��o e comercializa��o de �lcool, altera o art. 3o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o Para efeito de apura��o da base de c�lculo do imposto de renda, a pessoa jur�dica que explore a atividade de hotelaria poder� utilizar deprecia��o acelerada incentivada de bens m�veis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir da data da publica��o desta Medida Provis�ria at� 31 de dezembro de 2010, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o admitida pela legisla��o tribut�ria, sem preju�zo da deprecia��o cont�bil.
� 1o A quota de deprecia��o acelerada incentivada de que trata o caput constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada no livro fiscal de apura��o do lucro real.
� 2o O total da deprecia��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada incentivada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem.
� 3o A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 2o, o valor da deprecia��o, registrado na contabilidade, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.
Art. 2o Aplica-se a
al�quota espec�fica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma l�quido, ou por
unidade de medida estat�stica da mercadoria, para o c�lculo do Imposto de
Importa��o incidente sobre mercadorias classificadas nos Cap�tulos 22, 39, 40,
51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em
substitui��o � al�quota ad valorem correspondente.
Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - estabelecer e alterar a rela��o de mercadorias sujeita � incid�ncia do Imposto de Importa��o na forma do caput; e
II - alterar as al�quotas ad rem aplic�veis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como diferenci�-las por tipo de mercadoria.
Art. 3o O art. 8o
da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes par�grafos:
Produ��o de efeitos
�� 17. O disposto no � 14 n�o se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Pa�s, � pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior, em decorr�ncia da presta��o de servi�os de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarca��es mar�timas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins tur�sticos.
� 18. O disposto no � 17 aplicar-se-� tamb�m � hip�tese de contrata��o ou utiliza��o da embarca��o em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins tur�sticos, independentemente da preponder�ncia da atividade.� (NR)
Art. 4o O art. 4o
da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007, fica acrescido do
seguinte � 2o, passando o
par�grafo �nico a vigorar como � 1�:
�� 2o O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em obras de infra-estrutura quando contratado por pessoa jur�dica benefici�ria do REIDI.� (NR)
Art. 5o Os valores retidos na fonte a t�tulo da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, quando n�o for poss�vel sua dedu��o dos valores a pagar das respectivas contribui��es no m�s de apura��o, poder�o ser restitu�dos ou compensados com d�bitos relativos a outros tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
� 1o Fica configurada a impossibilidade da dedu��o de que trata o caput quando o montante retido no m�s exceder o valor da respectiva contribui��o a pagar no mesmo m�s.
� 2o Para efeito da determina��o do excesso de que trata o � 1o, considera-se contribui��o a pagar no m�s da reten��o o valor da contribui��o devida descontada dos cr�ditos apurados naquele m�s.
� 3o A partir da publica��o desta Medida Provis�ria, o saldo dos valores retidos na fonte a t�tulo da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, apurados em per�odos anteriores, poder� tamb�m ser restitu�do ou compensado com d�bitos relativos a outros tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal Brasil, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6o O art. 28 da Lei no 10.865, de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 28. ..........................................................................................................................................................
VIII - ve�culos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e tr�s) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos c�digos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02, da TIPI, destinados ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro, quando adquiridos pela Uni�o, Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo;
IX - embarca��es novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no c�digo 8901.90.00 da TIPI, destinadas ao transporte escolar para a educa��o b�sica na zona rural das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela Uni�o, Estados, Munic�pios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo.
...................................................................................� (NR)
Art. 7o O
art. 5o
da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte reda��o: Produ��o de
efeitos
�
Art. 5�A Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida por produtor e por importador na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, ser�o calculadas com base nas al�quotas de 3,75% (tr�s inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento), respectivamente.� 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor ou comerciante varejista.
� 2o O produtor e o importador de que trata o caput poder�o optar por regime especial de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual as al�quotas espec�ficas das contribui��es s�o fixadas, respectivamente, em R$ 58,45 (cinq�enta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro c�bico de �lcool.
� 3o A op��o prevista no � 2o ser� exercida, segundo normas e condi��es estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro de cada ano-calend�rio, produzindo efeitos, de forma irretrat�vel, durante todo o ano-calend�rio subseq�ente ao da op��o.
� 4o No caso da op��o efetuada nos termos dos �� 2o e 3o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar� o nome da pessoa jur�dica optante e a data de in�cio da op��o.
� 5o A op��o a que se refere este artigo ser� automaticamente prorrogada para o ano-calend�rio seguinte, salvo se a pessoa jur�dica dela desistir, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, at� o �ltimo dia �til do m�s de novembro do ano-calend�rio, hip�tese em que a produ��o de efeitos se dar� a partir do dia 1o de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente.
� 6o Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redu��o das al�quotas previstas no � 2o, os quais poder�o ser alterados, para mais ou para menos, em rela��o aos produtos ou sua utiliza��o, a qualquer tempo.
� 7o No ano-calend�rio em que a pessoa jur�dica iniciar atividades de produ��o ou importa��o de �lcool, a op��o pelo regime especial poder� ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s da op��o.
� 8o Em rela��o � receita bruta auferida com a venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, n�o se aplicam as disposi��es do art. 15 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
� 9o Na hip�tese de o produtor ou importador efetuar a venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, para pessoa jur�dica com a qual mantenha rela��o de interdepend�ncia, o valor tribut�vel n�o poder� ser inferior a 32,43% (trinta e dois inteiros e quarenta e tr�s cent�simos por cento) do pre�o corrente de venda desse produto aos consumidores na pra�a desse produtor ou importador.
� 10. Para os efeitos do � 9o, na verifica��o da exist�ncia de interdepend�ncia entre duas pessoas jur�dicas aplicar-se-�o as disposi��es do art. 42 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.
� 11. As disposi��es dos �� 9o e 10 n�o se aplicam ao produtor ou importador que seja optante pelo regime especial de apura��o e pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS institu�do pelo � 2o deste artigo.� (NR)
Art. 8o Excepcionalmente, entre a data de publica��o desta Medida Provis�ria e o primeiro dia do quarto m�s subseq�ente, a op��o de que trata o � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, poder� ser exercida antecipadamente at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s subseq�ente � referida data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s da op��o.
Art. 9o O art. 64 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a
seguinte reda��o: Produ��o de efeitos
�Art. 64. Na venda de �lcool, inclusive para fins carburantes, destinado ao consumo ou � industrializa��o na Zona Franca de Manaus - ZFM, efetuada por produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, aplica-se o disposto no art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
� 1o A Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS incidir�o nas vendas efetuadas pela pessoa jur�dica adquirente na forma do caput deste artigo, �s al�quotas referidas no � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, observado o disposto no � 6o do mesmo artigo.
� 2o O produtor ou importador fica obrigado a cobrar e recolher, na condi��o de contribuinte-substituto, a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pela pessoa jur�dica de que trata o � 1o.
� 3o Para os efeitos do � 2o, a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS ser�o apuradas mediante a aplica��o das al�quotas de que trata o � 1o sobre o volume vendido pelo produtor ou importador.
� 4o A pessoa jur�dica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo �lcool adquirido com substitui��o tribut�ria, na forma dos �� 2o e 3o, poder� abater da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre seu faturamento, o valor dessas contribui��es recolhidas pelo substituto tribut�rio.
� 5o Para fins deste artigo, n�o se aplicam o disposto na al�nea �b� do inciso VII do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na al�nea �b� do inciso VII do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.� (NR)
Art. 10. � vedada ao distribuidor de combust�veis a apura��o de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS decorrentes da aquisi��o de �lcool para fins carburantes, mesmo que para adicion�-lo � gasolina.
Art. 11. Fica suspensa a incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS na venda de cana-de-a��car, classificada na posi��o 12.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, efetuada para pessoa jur�dica produtora de �lcool, inclusive para fins carburantes.
� 1o � vedado � pessoa jur�dica vendedora de cana-de-a��car o aproveitamento de cr�ditos vinculados � receita de venda efetuada com suspens�o na forma do caput.
� 2o N�o se aplicam as disposi��es deste artigo no caso de venda de cana-de-a��car para pessoa jur�dica que apura as contribui��es no regime de cumulatividade.
Art. 12. No caso de produ��o por encomenda de �lcool, inclusive para fins carburantes:
I - a pessoa jur�dica encomendante fica sujeita �s al�quotas previstas no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, observado o disposto em seus �� 2o e 6o;
II - a pessoa jur�dica executora da encomenda dever� apurar a Contribui��o para o PIS/PASEP e a COFINS mediante a aplica��o das al�quotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente; e
III - aplicam-se os conceitos de industrializa��o por encomenda da legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 13. Os produtores de �lcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados � instala��o de equipamentos de controle de produ��o nos termos, condi��es e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispensar a instala��o dos equipamentos previstos no caput, em fun��o de limites de produ��o ou faturamento que fixar.
� 2o No caso de inoper�ncia de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor dever� comunicar a ocorr�ncia � unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre seu domic�lio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produ��o enquanto perdurar a interrup��o.
� 3o O descumprimento das disposi��es deste artigo ensejar� a aplica��o de multa:
I - correspondente a cinq�enta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no per�odo de inoper�ncia, n�o inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do d�cimo dia subseq�ente ao prazo fixado para a entrada em opera��o do sistema, os equipamentos referidos no caput n�o tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo produtor; e
II - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem preju�zo do disposto no inciso I, no caso de falta da comunica��o da inoper�ncia do medidor na forma do � 2o.
� 4o Para fins do disposto no inciso I do � 3o, considera-se impedimento qualquer a��o ou omiss�o praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instala��o dos equipamentos ou, mesmo ap�s a sua instala��o, prejudicar o seu normal funcionamento.
Art. 14. Os arts.
2o e 3o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte reda��o: Produ��o de
efeitos
�Art. 2o ...........................................................................
� 1o ................................................................................
........................................................................................
XI - no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes; e
XII - no � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no caso de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes.
.........................................................................�..........� (NR)
�Art. 3o ............................................��������...
I - .................................................................................
a) no inciso III do � 3o do art. 1o; e....................................................................................
� 14. Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no � 1o do art. 2o desta Lei, em rela��o aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, n�o se aplicando a manuten��o de cr�ditos de que trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.� (NR)
Art. 15. Os arts.
2o e 3o
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar
com a seguinte reda��o: Vig�ncia
�Art. 2� ....................................................................
� 1o .........................................................................
.................................................................................
XI - no caput do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, no caso de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes; e
XII - no � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 1998, no caso de venda de �lcool, inclusive para fins carburantes.
......................................................��....................." (NR)
�Art. 3o ....................................................................
I - .............................................................................
a) no inciso III do � 3o do art. 1o; e................................................................................
� 18. No caso de devolu��o de vendas efetuadas em per�odos anteriores, o cr�dito calculado mediante a aplica��o da al�quota incidente na venda ser� apropriado no m�s do recebimento da devolu��o...................................................................................
� 22. Excetuam-se do disposto neste artigo os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no � 1o do art. 2o desta Lei, em rela��o aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas, n�o se aplicando a manuten��o de cr�ditos de que trata o art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.� (NR)
Art. 16. Os arts.
8o, 15 e 17 da Lei no
10.865, de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
Produ��o de efeitos
�Art. 8o ........................................�������.......
..................................................................................
� 19. A importa��o de �lcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o, fixadas por unidade de volume do produto, �s al�quotas de que trata o � 2o do art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apura��o e pagamento ali referido.� (NR)�Art. 15...............................................................��...
.........................................................................��....
� 8o ...........................................................................
...................................................................................
V - produtos do � 17 do art. 8o, quando destinados � revenda....................................................................................." (NR)
�Art. 17. .....................................................................
...................................................................................
V - do � 17 do art. 8o, quando destinados � revenda......................................................................................� (NR)
Art. 17. O art. 3o da
Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com
seguinte reda��o: Produ��o de efeitos
�Art. 3o A al�quota da contribui��o � de:
I - quinze por cento, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, as de capitaliza��o e as referidas nos incisos I a XII do � 1o do art. 1o da Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; e
II - nove por cento, no caso das demais pessoas jur�dicas.� (NR)
Art. 18. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o:
I - ao art. 2o, a partir da regulamenta��o; e
II - aos arts. 3o, 7o e 9o a 17, a partir do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente ao de publica��o desta Medida Provis�ria.
II - aos arts.
3�, 13 e 17, a partir do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente
ao de publica��o desta Medida Provis�ria; e (Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 425, de 2008).
III - aos arts. 7�,
9� a 12 e 14 a 16, a partir do 1� dia do m�s
subseq�ente ao da publica��o do ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
estabelecendo os termos, condi��es e prazos de que trata o art 13.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 425, de 2008).
I - a partir da data da publica��o desta Medida Provis�ria, os �� 1o e 2o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II - a partir do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente ao da publica��o desta Medida Provis�ria:
a) o par�grafo �nico do art. 6o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) o
inciso IV do � 3o do
art. 1o, a
al�nea �a� do inciso VII do art. 8�
e o
art. 37 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) o
inciso IV do � 3o do
art. 1o e
a al�nea �a� do inciso VII do art. 10 da Lei n�
10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os incisos II e III do art. 42 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
e) o art. 2o da Lei no 7.856, de 24 de outubro de 1989.
II - a partir
do primeiro dia do quarto m�s subseq�ente ao da publica��o desta Medida
Provis�ria, o art. 2� da Lei n� 7.856, de
24 de outubro de 1989; e (Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 425, de 2008).
III - a partir do 1�
dia do m�s subseq�ente ao da publica��o do ato da Secretaria da Receita Federal
do Brasil estabelecendo os termos, condi��es e prazos de que trata o art 13:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 425, de 2008).
a) o
par�grafo �nico do art. 6� da Lei n�
9.718, de 27 de novembro de 1998;
b) o
inciso IV do � 3� do art. 1�,
a al�nea "a" do inciso VII do
art. 8� e o art. 37 da Lei n�
10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) o
inciso IV do � 3� do art. 1�
e a al�nea "a" do inciso VII
do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) os
incisos II e III do art. 42 da Medida
Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
e) o
art. 91 da Lei n� 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
Bras�lia, 3 de janeiro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.1.2008 - Edi��o
extra.