Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 447, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
Convertida na Lei n� 11.933, de 2009. Texto para impress�o. Exposi��o de Motivos |
Altera a Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribui��es federais que especifica. |
O VICE-PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no exerc�cio do cargo de Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe
confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a
de lei:
Art. 1o O art. 18 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 18. O pagamento da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS dever� ser efetuado:
I - at� o vig�simo dia do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas pessoas jur�dicas referidas no � 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II - at� o vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas demais pessoas jur�dicas.
Par�grafo �nico. Se o dia do vencimento de que trata este artigo n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.� (NR)
Art. 2o O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 10. A contribui��o de que trata o art. 1o dever� ser paga at� o vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador.
Par�grafo �nico. Se o dia do vencimento de que trata o caput n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.� (NR)
Art. 3o O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 11. A contribui��o de que trata o art. 1o dever� ser paga at� o vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador.
Par�grafo �nico. Se o dia do vencimento de que trata o caput n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.� (NR)
Art. 4o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 52. ..............................................................................
I - ........................................................................................
.....................................................................................................
c) no caso dos demais produtos: at� o vig�simo quinto dia do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, pelas demais pessoas jur�dicas, observado o disposto no � 4o;.....................................................................................................
� 4� Se o dia do vencimento de que trata a al�nea �c� do inciso I do caput n�o for dia �til, considerar-se-� antecipado o prazo para o primeiro dia �til que o anteceder.� (NR)
Art. 5o O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 70. ..............................................................................
I - .......................................................................................
.....................................................................................................
d) at� o �ltimo dia �til do segundo dec�ndio do m�s subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, nos demais casos;...........................................................................................� (NR)
Art. 6o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 30. ..............................................................................
I - .......................................................................................
.....................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da al�nea �a�, a contribui��o a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas, a qualquer t�tulo, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu servi�o at� o dia vinte do m�s subseq�ente ao da compet�ncia;........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria ou a cooperativa s�o obrigadas a recolher a contribui��o de que trata o art. 25 at� o dia vinte do m�s subseq�ente ao da opera��o de venda ou consigna��o da produ��o, independentemente de estas opera��es terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermedi�rio pessoa f�sica, na forma estabelecida em regulamento;........................................................................................................
� 2� Se n�o houver expediente banc�rio nas datas indicadas:I - nos incisos II e V, o recolhimento dever� ser efetuado at� o dia �til imediatamente posterior; e
II - na al�nea �b� do inciso I e nos incisos III, X e XIII, at� o dia �til imediatamente anterior.
............................................................................................� (NR)
�Art. 31. A empresa contratante de servi�os executados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, dever� reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de presta��o de servi�os e recolher, em nome da empresa cedente da m�o-de-obra, a import�ncia retida at� o dia vinte do m�s subseq�ente ao da emiss�o da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia, observado o disposto no � 5o do art. 33............................................................................................� (NR)
Art. 7o O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribui��o do segurado contribuinte individual a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribui��o a seu cargo at� o dia vinte do m�s seguinte ao da compet�ncia, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia.
� 1o As cooperativas de trabalho arrecadar�o a contribui��o social dos seus associados como contribuinte individual e recolher�o o valor arrecadado at� o dia vinte do m�s subseq�ente ao de compet�ncia a que se referir, ou at� o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio naquele dia.
............................................................................................� (NR)
Art. 8o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos em rela��o aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de novembro de 2008.
I - os itens
1 e 2 da
al�nea �c� do inciso I do art. 52 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III - os
arts. 7�,
9o, 10, 11 e 12 da
Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
Bras�lia, 14 de novembro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
JOS� ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.11.2008