Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004.

Texto compilado

Convers�o da MPv n� 206, de 2004

(Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)  Produ��o de efeitos

Altera a tributa��o do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria – REPORTO; altera as Leis n�s 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 10.925, de 23 de julho de 2004; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Os rendimentos de que trata o art. 5� da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente �s aplica��es e opera��es realizadas a partir de 1� de janeiro de 2005, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte, �s seguintes al�quotas:     (Produ��o de efeito)

I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco d�cimos por cento), em aplica��es com prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), em aplica��es com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias at� 360 (trezentos e sessenta) dias;

III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento), em aplica��es com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias at� 720 (setecentos e vinte) dias;

IV - 15% (quinze por cento), em aplica��es com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

� 1� No caso de aplica��es existentes em 31 de dezembro de 2004:

I - os rendimentos produzidos at� essa data ser�o tributados nos termos da legisla��o ent�o vigente;

II - em rela��o aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo ser�o contados a partir:

a) de 1� de julho de 2004, no caso de aplica��o efetuada at� a data da publica��o desta Lei; e

b) da data da aplica��o, no caso de aplica��o efetuada ap�s a data da publica��o desta Lei.

� 2� No caso dos fundos de investimentos, ser� observado o seguinte:      (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)     (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

I - os rendimentos ser�o tributados semestralmente, com base no art. 3� da Lei n� 10.892, de 13 de julho de 2004, � al�quota de 15% (quinze por cento), sem preju�zo do disposto no inciso III deste par�grafo;

II - na hip�tese de fundos de investimentos com prazo de car�ncia de at� 90 (noventa) dias para resgate de quotas com rendimento, a incid�ncia do imposto de renda na fonte a que se refere o inciso I deste par�grafo ocorrer� na data em que se completar cada per�odo de car�ncia para resgate de quotas com rendimento, sem preju�zo do disposto no inciso III deste par�grafo;

III - por ocasi�o do resgate das quotas, ser� aplicada al�quota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo.

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica:     (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

I - aos fundos e clubes de investimento em a��es cujos rendimentos ser�o tributados exclusivamente no resgate das quotas, � al�quota de 15% (quinze por cento);

II - aos t�tulos de capitaliza��o, no caso de resgate sem ocorr�ncia de sorteio, cujos rendimentos ser�o tributados � al�quota de 20% (vinte por cento).

� 4� Ao fundo ou clube de investimento em a��es cuja carteira deixar de observar a propor��o referida no art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-� o disposto no caput e nos �� 1� e 2� deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida propor��o n�o ultrapassar o limite de 50% (cinq�enta por cento) do total da carteira, a situa��o for regularizada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias e o fundo ou clube n�o incorrer em nova hip�tese de desenquadramento no per�odo de 12 (doze) meses subseq�entes.  (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

� 5� Consideram-se inclu�dos entre os rendimentos referidos pelo art. 5� da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os predeterminados obtidos em opera��es conjugadas, realizadas nos mercados de op��es de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em opera��es de venda coberta e sem ajustes di�rios, e no mercado de balc�o.     (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)      (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

� 6� As opera��es descritas no � 5� deste artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento em a��es, n�o integrar�o a parcela da carteira aplicada em a��es, para efeito da propor��o referida no � 4� deste artigo.    (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)      (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

� 7� O Ministro da Fazenda poder� elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.       (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)   (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

Art. 2� O disposto no art. 1� desta Lei n�o se aplica aos ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, que permanecem sujeitos � legisla��o vigente e ser�o tributados �s seguintes al�quotas:     (Produ��o de efeito)

I - 20% (vinte por cento), no caso de opera��o day trade ;

II - 15% (quinze por cento), nas demais hip�teses.

� 1� As opera��es a que se refere o caput deste artigo, exceto day trade, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de 0,005% (cinco mil�simos por cento) sobre os seguintes valores:

I - nos mercados futuros, a soma alg�brica dos ajustes di�rios, se positiva, apurada por ocasi�o do encerramento da posi��o, antecipadamente ou no seu vencimento;

II - nos mercados de op��es, o resultado, se positivo, da soma alg�brica dos pr�mios pagos e recebidos no mesmo dia;

III - nos contratos a termo:

a) quando houver a previs�o de entrega do ativo objeto na data do seu vencimento, a diferen�a, se positiva, entre o pre�o a termo e o pre�o � vista na data da liquida��o;

b) com liquida��o exclusivamente financeira, o valor da liquida��o financeira previsto no contrato;

IV - nos mercados � vista, o valor da aliena��o, nas opera��es com a��es, ouro ativo financeiro e outros valores mobili�rios neles negociados.

� 2� O disposto no � 1� deste artigo:

I - n�o se aplica �s opera��es de exerc�cio de op��o;

II - aplica-se �s opera��es realizadas no mercado de balc�o, com intermedia��o, tendo por objeto os valores mobili�rios e ativos referidos no inciso IV do � 1� deste artigo, bem como �s opera��es realizadas em mercados de liquida��o futura fora de bolsa.

� 3� As opera��es day trade permanecem tributadas, na fonte, nos termos da legisla��o vigente.

� 4� Fica dispensada a reten��o do imposto de que trata o � 1� deste artigo cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00 (um real).

� 5� Ocorrendo mais de uma opera��o no mesmo m�s, realizada por uma mesma pessoa, f�sica ou jur�dica, dever� ser efetuada a soma dos valores de imposto incidente sobre todas as opera��es realizadas no m�s, para efeito de c�lculo do limite de reten��o previsto no � 4� deste artigo.

� 6� Fica respons�vel pela reten��o do imposto de que tratam o � 1� e o inciso II do � 2� deste artigo a institui��o intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as opera��es ou entidade respons�vel pela liquida��o e compensa��o das opera��es, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda.

� 7� O valor do imposto retido na fonte a que se refere o � 1� deste artigo poder� ser:

I - deduzido do imposto sobre ganhos l�quidos apurados no m�s;

II - compensado com o imposto incidente sobre ganhos l�quidos apurados nos meses subseq�entes;

III - compensado na declara��o de ajuste se, ap�s a dedu��o de que tratam os incisos I e II deste par�grafo, houver saldo de imposto retido;

IV - compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital na aliena��o de a��es.

� 8� O imposto de renda retido na forma do � 1� deste artigo dever� ser recolhido ao Tesouro Nacional at� o 3� (terceiro) dia �til da semana subseq�ente � data da reten��o.

Art. 3� Ficam isentos do imposto de renda:     (Produ��o de efeito)

I - os ganhos l�quidos auferidos por pessoa f�sica em opera��es no mercado � vista de a��es nas bolsas de valores e em opera��es com ouro ativo financeiro cujo valor das aliena��es, realizadas em cada m�s, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de a��es e para o ouro ativo financeiro respectivamente;

II - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida por letras hipotec�rias, certificados de receb�veis imobili�rios e letras de cr�dito imobili�rio.

III - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, os rendimentos distribu�dos pelos Fundos de Investimento Imobili�rios cujas quotas sejam admitidas � negocia��o exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balc�o organizado.         (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

III - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, os rendimentos distribu�dos pelos Fundos de Investimento Imobili�rio e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas � negocia��o exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balc�o organizado;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.130, de 2021)

III - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, os rendimentos distribu�dos pelos Fundos de Investimentos Imobili�rio e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro cujas cotas sejam admitidas � negocia��o exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balc�o organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balc�o organizado;  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.184, de 2024)     Vig�ncia encerrada

III - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, os rendimentos distribu�dos pelos Fundos de Investimento Imobili�rio e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas � negocia��o exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balc�o organizado;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.130, de 2021)

IV - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida por Certificado de Dep�sito Agropecu�rio - CDA, Warrant Agropecu�rio - WA, Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio - CDCA, Letra de Cr�dito do Agroneg�cio - LCA e Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio - CRA, institu�dos pelos arts. 1� e 23 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004 ;         (Inclu�do pela Lei n� 11.311, de 2006)

V - na fonte e na declara��o de ajuste anual das pessoas f�sicas, a remunera��o produzida pela C�dula de Produto Rural - CPR, com liquida��o financeira, institu�da pela Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei n� 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.     (Inclu�do pela Lei n� 11.311, de 2006)

Par�grafo �nico. O benef�cio disposto no inciso III do caput deste artigo:         (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

� 1� O benef�cio disposto no inciso III do caput deste artigo:          (Renumerado pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

I - ser� concedido somente nos casos em que o Fundo de Investimento Imobili�rio possua, no m�nimo, 50 (cinq�enta) quotistas;         (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

I - ser� concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobili�rio ou os Fiagro possuam, no m�nimo, 50 (cinquenta) cotistas;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.130, de 2021)

I - ser� concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobili�rio ou os Fiagro possuam, no m�nimo, 100 (cem) cotistas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

I - ser� concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobili�rio ou os Fiagro possuam, no m�nimo, 500 (quinhentos) cotistas;      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.184, de 2024)     Vig�ncia encerrada

I - ser� concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobili�rio ou os Fiagro possuam, no m�nimo, 100 (cem) cotistas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

II - n�o ser� concedido ao quotista pessoa f�sica titular de quotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das quotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobili�rio ou cujas quotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.         (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

II - n�o ser� concedido ao cotista pessoa f�sica titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobili�rio ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.     (Reda��o dada pela Lei n� 14.130, de 2021)

III - n�o ser� concedido ao conjunto de cotistas pessoas f�sicas ligadas, definidas na forma da al�nea �a� do inciso I do par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobili�rio ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

� 2� O fundo de investimento ter� prazo de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira integraliza��o de cotas, para se enquadrar no disposto no inciso I do � 1� deste artigo.     (Inclu�do pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

� 3� O fundo de investimento j� constitu�do em 31 de dezembro de 2023 ter� prazo at� o dia 30 de junho de 2024 para se enquadrar no disposto no inciso I do � 1� deste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

� 4� Caso o fundo deixe de se enquadrar no disposto no inciso I do � 1� deste artigo, o fundo poder� manter o tratamento tribut�rio deste artigo desde que retome a quantidade m�nima de cotistas dentro de 30 (trinta) dias.   (Inclu�do pela Lei n� 14.754, de 2023)   Produ��o de efeito

Art. 4� N�o se aplica o disposto nos arts. 1� e 2� desta Lei �s pessoas jur�dicas de que trata o art. 77, inciso I, da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros referidos no art. 16 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e �s entidades ou fundos optantes pelo regime especial de que trata o art. 2� da Medida Provis�ria n� 2.222, de 4 de setembro de 2001, que permanecem sujeitos �s normas previstas na legisla��o vigente.     (Produ��o de efeito)

Art. 5� Na transfer�ncia de titularidade de a��es negociadas fora de bolsa, sem intermedia��o, a entidade encarregada de seu registro dever� exigir o documento de arrecada��o de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na aliena��o ou declara��o do alienante sobre a inexist�ncia de imposto devido, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.     (Produ��o de efeito)

� 1� Quando a transfer�ncia for efetuada antes do vencimento do prazo legal para pagamento do imposto devido, a comprova��o de que trata o caput deste artigo dever� ocorrer em at� 15 (quinze) dias ap�s o vencimento do referido prazo, ao final do qual, caso n�o tenha sido realizada, a entidade dever� comunicar o fato � Secretaria da Receita Federal na forma e prazo por ela regulamentados.

� 2� O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a entidade � multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido.

Art. 6� Os arts. 8� e 28 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 8� ......................................................

.................................................................

� 12. .........................................................

.................................................................

XII - livros, conforme definido no art. 2� da Lei n� 10.753, de 30 de outubro de 2003.

..............................................................." (NR)

"Art. 28. ......................................................

..................................................................

VI - livros, conforme definido no art. 2� da Lei n� 10.753, de 30 de outubro de 2003;

..................................................................." (NR)

Art. 7� As pessoas jur�dicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ficam obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.         (Vig�ncia)

Art. 7� As pessoas jur�dicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , s�o obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.546, de 2011)

Art. 8� A pessoa jur�dica submetida ao lucro presumido poder�, excepcionalmente, em rela��o ao 3� (terceiro) e 4� (quarto) trimestres-calend�rio de 2004, apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributa��o pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 9� Os incisos I e II do art. 1� da Lei n� 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� ......................................................

I - de 1� de janeiro de 2004 a 30 de setembro de 2004: quinzenal; e

II - a partir de 1� de outubro de 2004: mensal.

..................................................................." (NR)

Art. 10. Os itens 1 e 2 da al�nea c do inciso I do art. 52 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 447, de 2008) (Produ��o de efeitos)         (Revogado pela Lei n� 11.933, de 2009).

" Art. 52. ......................................................

I - ...............................................................

..................................................................

c) ...............................................................

1. em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem no per�odo de 1� de janeiro de 2004 at� 30 de setembro de 2004: at� o �ltimo dia �til do dec�ndio subseq�ente � quinzena de ocorr�ncia dos fatos geradores; e

2. em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1� de outubro de 2004: at� o �ltimo dia �til da quinzena subseq�ente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores;

................................................................." (NR)

Art. 11. Sem preju�zo do disposto no inciso I do � 10 do art. 8� e no inciso I do caput do art. 16 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996, ser� facultado o lan�amento a d�bito em conta corrente de dep�sito para investimento para a realiza��o de opera��es com os valores mobili�rios de que tratam os referidos incisos, desde que seja mantido controle, em separado, pela institui��o interveniente, dos valores mobili�rios adquiridos por interm�dio das contas correntes de dep�sito � vista e de investimento.         (Produ��o de efeito)

� 1� Os valores referentes � liquida��o das opera��es com os valores mobili�rios de que trata o caput deste artigo, adquiridos por interm�dio de lan�amento a d�bito em conta corrente de dep�sito para investimento, ser�o creditados ou debitados a essa mesma conta.

� 2� As institui��es intervenientes dever�o manter controles em contas segregadas que permitam identificar a origem dos recursos que ser�o investidos em a��es e produtos derivados provenientes da conta corrente e da conta para investimento.

Art. 12. Ser� dada ci�ncia ao sujeito passivo do ato que o excluir do parcelamento de d�bitos com a Secretaria da Receita Federal, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de que tratam os arts. 1� e 5� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003, mediante publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

Par�grafo �nico. Fica dispensada a publica��o de que trata o caput deste artigo nos casos em que for dada ci�ncia ao sujeito passivo pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 13. Fica institu�do o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria - REPORTO, nos termos desta Lei.

Art. 14. As vendas de m�quinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importa��o, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva em portos na execu��o de servi�os de carga, descarga e movimenta��o de mercadorias, ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o.

Art. 14. As vendas de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno ou a sua importa��o, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva em portos na execu��o de servi�os de carga, descarga e movimenta��o de mercadorias, na execu��o dos servi�os de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execu��o do treinamento e forma��o de trabalhadores, ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.726, de 2008)

Art. 14. Ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/PASEP, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o - II, as vendas e as importa��es de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

I - carga, descarga, armazenagem e movimenta��o de mercadorias e produtos;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

II - sistemas suplementares de apoio operacional;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

III - prote��o ambiental;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

IV - sistemas de seguran�a e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, ve�culos e embarca��es;         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

V - dragagens; e         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

VI - treinamento e forma��o de trabalhadores, inclusive na implanta��o de Centros de Treinamento Profissional.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

Art. 14. Ser�o efetuadas com suspens�o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e, quando for o caso, do Imposto de Importa��o - II, as vendas e as importa��es de m�quinas, equipamentos, pe�as de reposi��o e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos benefici�rios do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utiliza��o exclusiva na execu��o de servi�os de:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)

I - carga, descarga, armazenagem e movimenta��o de mercadorias e produtos;         (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

II - sistemas suplementares de apoio operacional;         (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

III - prote��o ambiental;         (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

IV - sistemas de seguran�a e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, ve�culos e embarca��es;         (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

V - dragagens; e         (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

VI - treinamento e forma��o de trabalhadores, inclusive na implanta��o de Centros de Treinamento Profissional.         (Inclu�do pela Lei n� 12.715, de 2012)

� 1� A suspens�o do Imposto de Importa��o e do IPI converte-se em isen��o ap�s o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorr�ncia do respectivo fato gerador.

� 2� A suspens�o da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS converte-se em opera��o, inclusive de importa��o, sujeita a al�quota 0 (zero) ap�s o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorr�ncia do respectivo fato gerador.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 3� A aplica��o dos benef�cios fiscais, relativos ao IPI e ao Imposto de Importa��o, fica condicionada � comprova��o, pelo benefici�rio, da quita��o de tributos e contribui��es federais e, no caso do IPI vinculado � importa��o e do Imposto de Importa��o, � formaliza��o de termo de responsabilidade em rela��o ao cr�dito tribut�rio suspenso.

� 4� A suspens�o do Imposto de Importa��o somente ser� aplicada a m�quinas, equipamentos e outros bens que n�o possuam similar nacional.

� 5� A transfer�ncia, a qualquer t�tulo, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplica��o do REPORTO, dentro do prazo fixado nos �� 1� e 2� deste artigo, dever� ser precedida de autoriza��o da Secretaria da Receita Federal e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora estabelecidos na legisla��o aplic�vel.

� 6� A transfer�ncia a que se refere o � 5� deste artigo, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, a adquirente tamb�m enquadrado no REPORTO ser� efetivada com dispensa da cobran�a dos tributos suspensos desde que, cumulativamente:

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o � 3� deste artigo;

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelos tributos e contribui��es suspensos, desde o momento de ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.

� 7� O Poder Executivo relacionar� as m�quinas, equipamentos e bens objetos da suspens�o referida no caput deste artigo.

� 8� O disposto no caput aplica-se tamb�m aos bens utilizados na execu��o de servi�os de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posi��es 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias f�rreas, classificados na posi��o 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pe lo Poder Executivo.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)

�8� O disposto no caput deste artigo aplica-se tamb�m aos bens utilizados na execu��o de servi�os de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posi��es 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias f�rreas, classificados na posi��o 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)

� 9� As pe�as de reposi��o citadas no caput deste artigo dever�o ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da m�quina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declara��o de Importa��o - DI respectiva.         (Inclu�do pela Lei n� 11.726, de 2008)

� 10. Os ve�culos adquiridos com o benef�cio do Reporto dever�o receber identifica��o visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos.         (Inclu�do pela Lei n� 11.726, de 2008)

� 10. Os ve�culos adquiridos com o benef�cio do REPORTO dever�o receber identifica��o visual externa a ser definida pelo �rg�o competente do Poder Executivo.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

� 10. Os ve�culos adquiridos com o benef�cio do Reporto dever�o receber identifica��o visual externa a ser definida pelo �rg�o competente do Poder Executivo.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)

� 11. Na hip�tese de utiliza��o do bem em finalidade diversa da que motivou a suspens�o de que trata o caput deste artigo, a sua n�o incorpora��o ao ativo imobilizado ou a aus�ncia da identifica��o citada no � 10 deste artigo, o benefici�rio fica sujeito � multa de 50% (cinq�enta por cento) sobre o valor de aquisi��o do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro.         (Inclu�do pela Lei n� 11.726, de 2008)

� 12. A aplica��o da multa prevista no � 11 deste artigo n�o prejudica a exig�ncia dos tributos suspensos, de outras penalidades cab�veis, bem como dos acr�scimos legais.         (Inclu�do pela Lei n� 11.726, de 2008)

Art. 15. S�o benefici�rios do REPORTO o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto.

Art. 15. S�o benefici�rios do REPORTO o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarca��es de offshore.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 563, de 2012)

Art. 15. S�o benefici�rios do Reporto o operador portu�rio, o concession�rio de porto organizado, o arrendat�rio de instala��o portu�ria de uso p�blico e a empresa autorizada a explorar instala��o portu�ria de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarca��es de offshore .         (Reda��o dada pela Lei n� 12.715, de 2012)

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal estabelecer� os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios ao REPORTO.

� 1� Pode ainda ser benefici�rio do REPORTO o concession�rio de transporte ferrovi�rio.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)

� 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios ao REPORTO.         (Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 428, de 2008)

� 1� Pode ainda ser benefici�rio do Reporto o concession�rio de transporte ferrovi�rio.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)

� 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios ao Reporto.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.774, de 2008)

� 2� A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer� os requisitos e os procedimentos para habilita��o dos benefici�rios ao Reporto, bem como para coabilita��o dos fabricantes dos bens listados no � 8� do art. 14 desta Lei.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012) (Vig�ncia)

Art. 16. O REPORTO aplica-se �s aquisi��es e importa��es efetuadas at� 31 de dezembro de 2007.

Art. 16. O REPORTO aplica-se �s aquisi��es e importa��es efetuadas at� 31 de dezembro de 2010.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 412, de 2007).

Art. 16. Os benefici�rios do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei n� 11.610, de 12 de dezembro de 2007 , dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , e ter�o o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria - Reporto para aquisi��es e importa��es efetuadas at� 31 de dezembro de 2011.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.726, de 2008)

Art. 16. Os benefici�rios do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei n� 11.610, de 12 de dezembro de 2007 , dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos centros de treinamento profissional, de que trata o art. 32 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 , e poder�o efetuar aquisi��es e importa��es amparadas pelo REPORTO at� 31 de dezembro de 2015.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 556, de 2011)     (Produ��o de efeito) Sem efic�cia

Art. 16. Os benefici�rios do Reporto, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei n� 11.610, de 12 de dezembro de 2007 , dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e ter�o o Regime Tribut�rio para Incentivo � Moderniza��o e � Amplia��o da Estrutura Portu�ria - Reporto para aquisi��es e importa��es efetuadas at� 31 de dezembro de 2011.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.726, de 2008)         (Vide Medida Provis�ria n� 556, de 2011)

Art. 16. Os benefici�rios do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei n� 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poder�o efetuar aquisi��es e importa��es amparadas pelo Reporto at� 31 de dezembro de 2015. (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012) (Vig�ncia)

Art. 16. Os benefici�rios do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013 - Lei dos Portos, dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos centros de forma��o profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013, e poder�o efetuar aquisi��es e importa��es amparadas pelo Reporto at� 31 de dezembro de 2020.         (Reda��o dada pela Lei n� 13.169, de 2015)

Art. 16. Os benefici�rios do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos centros de forma��o profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013, e poder�o efetuar aquisi��es e importa��es amparadas pelo Reporto de 1� de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.         (Reda��o dada pela Lei n� 14.301, de 2022)

Art. 16. Os benefici�rios do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secund�ria e dos centros de forma��o profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei n� 12.815, de 5 de junho de 2013, e poder�o efetuar aquisi��es e importa��es amparadas pelo Reporto at� 31 de dezembro de 2028.       (Reda��o dada pela Lei n� 14.787, de 2022)

Art. 17. As vendas efetuadas com suspens�o, isen��o, al�quota 0 (zero) ou n�o incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS n�o impedem a manuten��o, pelo vendedor, dos cr�ditos vinculados a essas opera��es.     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 18. Por um prazo de 10 (dez) anos a contar da vig�ncia da Lei n� 9.432, de 8 de janeiro de 1997, n�o incidir� o Adicional de Frete para a Renova��o da Marinha Mercante – AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino seja porto localizado na Regi�o Norte e Nordeste do pa�s, exceto para as embarca��es de casco com fundo duplo, destinadas ao transporte de combust�veis, cujo prazo ser� de 25 (vinte e cinco) anos.

Art. 19. O levantamento ou a autoriza��o para dep�sito em conta banc�ria de valores decorrentes de precat�rio judicial somente poder� ocorrer mediante a apresenta��o ao ju�zo de certid�o negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certid�o de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o – FGTS e a D�vida Ativa da Uni�o, depois de ouvida a Fazenda P�blica. (Vide ADIN 3.453-7)

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - aos cr�ditos de natureza alimentar, inclusive honor�rios advocat�cios;

II - aos cr�ditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3� da Lei n� 10.259, de 12 de julho de 2001, que disp�e sobre a institui��o dos Juizados Especiais C�veis e Criminais no �mbito da Justi�a Federal.

Art. 20. As intima��es e notifica��es de que tratam os arts. 36 a 38 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, inclusive aquelas pertinentes a processos administrativos, quando dirigidas a Procuradores da Fazenda Nacional, dar-se-�o pessoalmente mediante a entrega dos autos com vista.

Art. 21. Os arts. 13, 19 e 20 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 13. ........................................................................

� 1� A falta de pagamento de 2 (duas) presta��es implicar� a imediata rescis�o do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do d�bito para a inscri��o em D�vida Ativa da Uni�o ou o prosseguimento da execu��o, vedado o reparcelamento, com exce��o do previsto no � 2� deste artigo.

� 2� Salvo o disposto no art. 11 da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003, "que trata de parcelamento de d�bitos junto � Secretaria da Receita Federal, � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e d� outras provid�ncias", ser� admitido o reparcelamento dos d�bitos inscritos em D�vida Ativa da Uni�o, observado o seguinte:

I - ao formular o pedido de reparcelamento, o devedor dever� comprovar o recolhimento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do d�bito consolidado;

II - rescindido o reparcelamento, novas concess�es somente ser�o aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprova��o do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinq�enta por cento) do d�bito consolidado;

III - aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que n�o o contrariar, as demais disposi��es relativas ao parcelamento previstas nesta Lei." (NR)

" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a n�o contestar, a n�o interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hip�tese de a decis�o versar sobre:

....................................................................................

� 1� Nas mat�rias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito dever�, expressamente, reconhecer a proced�ncia do pedido, quando citado para apresentar resposta, hip�tese em que n�o haver� condena��o em honor�rios, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decis�o judicial.

....................................................................................

� 4� A Secretaria da Receita Federal n�o constituir� os cr�ditos tribut�rios relativos �s mat�rias de que trata o inciso II do caput deste artigo.

� 5� Na hip�tese de cr�ditos tribut�rios j� constitu�dos, a autoridade lan�adora dever� rever de of�cio o lan�amento, para efeito de alterar total ou parcialmente o cr�dito tribut�rio, conforme o caso." (NR)

" Art. 20. Ser�o arquivados, sem baixa na distribui��o, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execu��es fiscais de d�bitos inscritos como D�vida Ativa da Uni�o pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

....................................................................................

� 2� Ser�o extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execu��es que versem exclusivamente sobre honor�rios devidos � Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

....................................................................................

� 4� No caso de reuni�o de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28 da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, ser� considerada a soma dos d�bitos consolidados das inscri��es reunidas." (NR)

Art. 22. O art. 17 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 17. ........................................................................

Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil expedir�o instru��es para a apura��o do resultado l�quido, sobre a movimenta��o de divisas relacionadas com essas opera��es, e outras que se fizerem necess�rias � execu��o do disposto neste artigo." (NR)

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - na hip�tese dos arts. 1� a 5� e 7� , a partir de 1� de janeiro de 2005;

II - na hip�tese do art. 11, a partir de 1� de outubro de 2004;

III - na data de sua publica��o, nas demais hip�teses.

Art. 24. Ficam revogados o art. 63 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a partir de 1� de janeiro de 2005, e o � 2� do art. 10 da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004.

Bras�lia, 21 de dezembro de 2004; 183� da Independ�ncia e 116� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2004

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