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LEI N� 12.334, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010.

Regulamento

Estabelece a Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens destinadas � acumula��o de �gua para quaisquer usos, � disposi��o final ou tempor�ria de rejeitos e � acumula��o de res�duos industriais, cria o Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens e altera a reda��o do art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 1o  Esta Lei estabelece a Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens (PNSB) e cria o Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB). 

Par�grafo �nico.  Esta Lei aplica-se a barragens destinadas � acumula��o de �gua para quaisquer usos, � disposi��o final ou tempor�ria de rejeitos e � acumula��o de res�duos industriais que apresentem pelo menos uma das seguintes caracter�sticas: 

I - altura do maci�o, contada do ponto mais baixo da funda��o � crista, maior ou igual a 15m (quinze metros); 

I - altura do maci�o, medida do encontro do p� do talude de jusante com o n�vel do solo at� a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - capacidade total do reservat�rio maior ou igual a 3.000.000m� (tr�s milh�es de metros c�bicos); 

III - reservat�rio que contenha res�duos perigosos conforme normas t�cnicas aplic�veis; 

IV - categoria de dano potencial associado, m�dio ou alto, em termos econ�micos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 6o

IV - categoria de dano potencial associado m�dio ou alto, em termos econ�micos, sociais, ambientais ou de perda de vidas humanas, conforme definido no art. 7� desta Lei;  (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

V - categoria de risco alto, a crit�rio do �rg�o fiscalizador, conforme definido no art. 7� desta Lei.     (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, s�o estabelecidas as seguintes defini��es: 

I - barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou tempor�rio de �gua para fins de conten��o ou acumula��o de subst�ncias l�quidas ou de misturas de l�quidos e s�lidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas; 

I - barragem: qualquer estrutura constru�da dentro ou fora de um curso permanente ou tempor�rio de �gua, em talvegue ou em cava exaurida com dique, para fins de conten��o ou acumula��o de subst�ncias l�quidas ou de misturas de l�quidos e s�lidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - reservat�rio: acumula��o n�o natural de �gua, de subst�ncias l�quidas ou de mistura de l�quidos e s�lidos; 

III - seguran�a de barragem: condi��o que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preserva��o da vida, da sa�de, da propriedade e do meio ambiente; 

IV - empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservat�rio ou que explore a barragem para benef�cio pr�prio ou da coletividade; 

IV - empreendedor: pessoa f�sica ou jur�dica que detenha outorga, licen�a, registro, concess�o, autoriza��o ou outro ato que lhe confira direito de opera��o da barragem e do respectivo reservat�rio, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se n�o houver quem os explore oficialmente;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

V - �rg�o fiscalizador: autoridade do poder p�blico respons�vel pelas a��es de fiscaliza��o da seguran�a da barragem de sua compet�ncia; 

VI - gest�o de risco: a��es de car�ter normativo, bem como aplica��o de medidas para preven��o, controle e mitiga��o de riscos; 

VII - dano potencial associado � barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltra��o no solo ou mau funcionamento de uma barragem. 

VII - dano potencial associado � barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltra��o no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorr�ncia, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econ�micos e ambientais;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

VIII - categoria de risco: classifica��o da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorr�ncia de acidente ou desastre;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

IX - zona de autossalvamento (ZAS): trecho do vale a jusante da barragem em que n�o haja tempo suficiente para interven��o da autoridade competente em situa��o de emerg�ncia, conforme mapa de inunda��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

X - zona de seguran�a secund�ria (ZSS): trecho constante do mapa de inunda��o n�o definido como ZAS;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XI - mapa de inunda��o: produto do estudo de inunda��o que compreende a delimita��o geogr�fica georreferenciada das �reas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus poss�veis cen�rios associados e que objetiva facilitar a notifica��o eficiente e a evacua��o de �reas afetadas por essa situa��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XII - acidente: comprometimento da integridade estrutural com libera��o incontrol�vel do conte�do do reservat�rio, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XIII - incidente: ocorr�ncia que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se n�o controlada, pode causar um acidente;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XIV - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela a��o humana, sobre ecossistemas e popula��es vulner�veis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e preju�zos econ�micos e sociais;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XV - barragem descaracterizada: aquela que n�o opera como estrutura de conten��o de sedimentos ou rejeitos, n�o possuindo caracter�sticas de barragem, e que se destina a outra finalidade.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 2�-A. Fica proibida a constru��o ou o alteamento de barragem de minera��o pelo m�todo a montante.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 1� Entende-se por alteamento a montante a metodologia construtiva de barragem em que os diques de conten��o se apoiam sobre o pr�prio rejeito ou sedimento previamente lan�ado e depositado.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� O empreendedor deve concluir a descaracteriza��o da barragem constru�da ou alteada pelo m�todo a montante at� 25 de fevereiro de 2022, considerada a solu��o t�cnica exigida pela entidade que regula e fiscaliza a atividade miner�ria e pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� A entidade que regula e fiscaliza a atividade miner�ria pode prorrogar o prazo previsto no � 2� deste artigo em raz�o da inviabilidade t�cnica para a execu��o da descaracteriza��o da barragem no per�odo previsto, desde que a decis�o, para cada estrutura, seja referendada pela autoridade licenciadora do Sisnama.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

CAP�TULO II

DOS OBJETIVOS 

Art. 3o  S�o objetivos da Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens (PNSB): 

I - garantir a observ�ncia de padr�es de seguran�a de barragens de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequ�ncias; 

I - garantir a observ�ncia de padr�es de seguran�a de barragens de maneira a fomentar a preven��o e a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e suas consequ�ncias;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - regulamentar as a��es de seguran�a a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, constru��o, primeiro enchimento e primeiro vertimento, opera��o, desativa��o e de usos futuros de barragens em todo o territ�rio nacional; 

II - regulamentar as a��es de seguran�a a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, constru��o, primeiro enchimento e primeiro vertimento, opera��o, desativa��o, descaracteriza��o e usos futuros de barragens;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - promover o monitoramento e o acompanhamento das a��es de seguran�a empregadas pelos respons�veis por barragens; 

IV - criar condi��es para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder p�blico, com base na fiscaliza��o, orienta��o e corre��o das a��es de seguran�a; 

V - coligir informa��es que subsidiem o gerenciamento da seguran�a de barragens pelos governos; 

VI - estabelecer conformidades de natureza t�cnica que permitam a avalia��o da adequa��o aos par�metros estabelecidos pelo poder p�blico; 

VII - fomentar a cultura de seguran�a de barragens e gest�o de riscos. 

VIII - definir procedimentos emergenciais e fomentar a atua��o conjunta de empreendedores, fiscalizadores e �rg�os de prote��o e defesa civil em caso de incidente, acidente ou desastre.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

CAP�TULO III

DOS FUNDAMENTOS E DA FISCALIZA��O 

Art. 4o  S�o fundamentos da Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens (PNSB): 

I - a seguran�a de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, constru��o, primeiro enchimento e primeiro vertimento, opera��o, desativa��o e de usos futuros; 

I - a seguran�a da barragem, consideradas as fases de planejamento, projeto, constru��o, primeiro enchimento e primeiro vertimento, opera��o, desativa��o, descaracteriza��o e usos futuros;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - a popula��o deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das a��es preventivas e emergenciais; 

II - a informa��o e o est�mulo � participa��o direta ou indireta da popula��o nas a��es preventivas e emergenciais, inclu�dos a elabora��o e a implanta��o do Plano de A��o de Emerg�ncia (PAE) e o acesso ao seu conte�do, ressalvadas as informa��es de car�ter pessoal;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - o empreendedor � o respons�vel legal pela seguran�a da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de a��es para garanti-la; 

III - a responsabilidade legal do empreendedor pela seguran�a da barragem, pelos danos decorrentes de seu rompimento, vazamento ou mau funcionamento e, independentemente da exist�ncia de culpa, pela repara��o desses danos;  (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

IV - a promo��o de mecanismos de participa��o e controle social; 

IV - a transpar�ncia de informa��es, a participa��o e o controle social;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

V - a seguran�a de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais. 

V - a seguran�a da barragem como instrumento de alcance da sustentabilidade socioambiental.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 5o  A fiscaliza��o da seguran�a de barragens caber�, sem preju�zo das a��es fiscalizat�rias dos �rg�os ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama): 

I - � entidade que outorgou o direito de uso dos recursos h�dricos, observado o dom�nio do corpo h�drico, quando o objeto for de acumula��o de �gua, exceto para fins de aproveitamento hidrel�trico; 

I - � entidade que outorga o direito de uso dos recursos h�dricos, observado o dom�nio do corpo h�drico, quando o objeto for de acumula��o de �gua, exceto para fins de aproveitamento hidrel�trico;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - � entidade que concedeu ou autorizou o uso do potencial hidr�ulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de gera��o hidrel�trica; 

II - � entidade que concede, autoriza ou registra o uso do potencial hidr�ulico, quando se tratar de uso preponderante para fins de gera��o hidrel�trica;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - � entidade outorgante de direitos miner�rios para fins de disposi��o final ou tempor�ria de rejeitos; 

III - � entidade que regula e fiscaliza as atividades miner�rias, para fins de disposi��o de rejeitos, observado o disposto no inciso V do caput deste artigo;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

IV - � entidade que forneceu a licen�a ambiental de instala��o e opera��o para fins de disposi��o de res�duos industriais. 

IV - � entidade que concede a licen�a ambiental, para fins de disposi��o de res�duos industriais;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

V - � entidade que regula, licencia e fiscaliza a produ��o e o uso da energia nuclear, quando se tratar de disposi��o de rejeitos de min�rios nucleares.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 1� Os �rg�os fiscalizadores referidos no caput deste artigo devem dar ci�ncia ao �rg�o de prote��o e defesa civil das a��es de fiscaliza��o que constatarem a necessidade de ado��o de medidas emergenciais relativas � seguran�a de barragens.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� A fiscaliza��o prevista no caput deste artigo deve basear-se em an�lise documental, em vistorias t�cnicas, em indicadores de seguran�a de barragem e em outros procedimentos definidos pelo �rg�o fiscalizador.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� O �rg�o fiscalizador deve manter canal de comunica��o para o recebimento de den�ncias e de informa��es relacionadas � seguran�a de barragens.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

CAP�TULO IV

DOS INSTRUMENTOS 

Art. 6o  S�o instrumentos da Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens (PNSB): 

I - o sistema de classifica��o de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado; 

II - o Plano de Seguran�a de Barragem; 

II - o Plano de Seguran�a da Barragem, inclu�do o PAE;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - o Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB); 

IV - o Sistema Nacional de Informa��es sobre o Meio Ambiente (Sinima); 

V - o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; 

VI - o Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; 

VII - o Relat�rio de Seguran�a de Barragens. 

VIII - o Sistema Nacional de Informa��es sobre Recursos H�dricos (SNIRH);   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

IX - o monitoramento das barragens e dos recursos h�dricos em sua �rea de influ�ncia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

X - os guias de boas pr�ticas em seguran�a de barragens.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Par�grafo �nico. Os sistemas nacionais de informa��es previstos neste artigo devem ser integrados.    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Se��o I

Da Classifica��o 

Art. 7o  As barragens ser�o classificadas pelos agentes fiscalizadores, por categoria de risco, por dano potencial associado e pelo seu volume, com base em crit�rios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos H�dricos (CNRH). 

� 1o  A classifica��o por categoria de risco em alto, m�dio ou baixo ser� feita em fun��o das caracter�sticas t�cnicas, do estado de conserva��o do empreendimento e do atendimento ao Plano de Seguran�a da Barragem. 

� 1� A classifica��o por categoria de risco em alto, m�dio ou baixo ser� feita em fun��o das caracter�sticas t�cnicas, dos m�todos construtivos, do estado de conserva��o e da idade do empreendimento e do atendimento ao Plano de Seguran�a da Barragem, bem como de outros crit�rios definidos pelo �rg�o fiscalizador.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2o  A classifica��o por categoria de dano potencial associado � barragem em alto, m�dio ou baixo ser� feita em fun��o do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos econ�micos, sociais e ambientais decorrentes da ruptura da barragem. 

� 3� O �rg�o fiscalizador dever� exigir do empreendedor a ado��o de medidas que levem � redu��o da categoria de risco da barragem.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Se��o II

Do Plano de Seguran�a da Barragem 

Art. 8o  O Plano de Seguran�a da Barragem deve compreender, no m�nimo, as seguintes informa��es: 

I - identifica��o do empreendedor; 

II - dados t�cnicos referentes � implanta��o do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos constru�dos ap�s a promulga��o desta Lei, do projeto como constru�do, bem como aqueles necess�rios para a opera��o e manuten��o da barragem; 

III - estrutura organizacional e qualifica��o t�cnica dos profissionais da equipe de seguran�a da barragem; 

IV - manuais de procedimentos dos roteiros de inspe��es de seguran�a e de monitoramento e relat�rios de seguran�a da barragem; 

V - regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem; 

VI - indica��o da �rea do entorno das instala��es e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupa��es permanentes, exceto aqueles indispens�veis � manuten��o e � opera��o da barragem; 

VII - Plano de A��o de Emerg�ncia (PAE), quando exigido; 

VII - Plano de A��o de Emerg�ncia (PAE), exigido conforme o art. 11 desta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

VIII - relat�rios das inspe��es de seguran�a; 

VIII - relat�rios das inspe��es de seguran�a regular e especial;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

IX - revis�es peri�dicas de seguran�a. 

X - identifica��o e avalia��o dos riscos, com defini��o das hip�teses e dos cen�rios poss�veis de acidente ou desastre;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XI - mapa de inunda��o, considerado o pior cen�rio identificado;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XII - identifica��o e dados t�cnicos das estruturas, das instala��es e dos equipamentos de monitoramento da barragem.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 1o  A periodicidade de atualiza��o, a qualifica��o do respons�vel t�cnico, o conte�do m�nimo e o n�vel de detalhamento dos planos de seguran�a dever�o ser estabelecidos pelo �rg�o fiscalizador. 

� 2o  As exig�ncias indicadas nas inspe��es peri�dicas de seguran�a da barragem dever�o ser contempladas nas atualiza��es do Plano de Seguran�a. 

� 2� As exig�ncias indicadas nas inspe��es de seguran�a regular e especial da barragem devem ser contempladas nas atualiza��es do Plano de Seguran�a da Barragem.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� O empreendedor deve manter o Plano de Seguran�a da Barragem atualizado e operacional at� a desativa��o ou a descaracteriza��o da estrutura.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 4� O Plano de Seguran�a da Barragem deve estar dispon�vel e acess�vel, antes do in�cio da opera��o da estrutura, para a equipe respons�vel pela opera��o e gest�o da barragem no local do empreendimento e para o �rg�o fiscalizador, bem como ser inserido no Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB).   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 5� O Plano de Seguran�a da Barragem deve ser elaborado e assinado por respons�vel t�cnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifesta��o de ci�ncia por parte do empreendedor, no caso de pessoa f�sica, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jur�dica.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 9o  As inspe��es de seguran�a regular e especial ter�o a sua periodicidade, a qualifica��o da equipe respons�vel, o conte�do m�nimo e o n�vel de detalhamento definidos pelo �rg�o fiscalizador em fun��o da categoria de risco e do dano potencial associado � barragem. 

� 1o  A inspe��o de seguran�a regular ser� efetuada pela pr�pria equipe de seguran�a da barragem, devendo o relat�rio resultante estar dispon�vel ao �rg�o fiscalizador e � sociedade civil. 

� 2o  A inspe��o de seguran�a especial ser� elaborada, conforme orienta��o do �rg�o fiscalizador, por equipe multidisciplinar de especialistas, em fun��o da categoria de risco e do dano potencial associado � barragem, nas fases de constru��o, opera��o e desativa��o, devendo considerar as altera��es das condi��es a montante e a jusante da barragem. 

� 3o  Os relat�rios resultantes das inspe��es de seguran�a devem indicar as a��es a serem adotadas pelo empreendedor para a manuten��o da seguran�a da barragem. 

� 4� O �rg�o fiscalizador dever� estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as a��es previstas nos relat�rios de inspe��o de seguran�a.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 10.  Dever� ser realizada Revis�o Peri�dica de Seguran�a de Barragem com o objetivo de verificar o estado geral de seguran�a da barragem, considerando o atual estado da arte para os crit�rios de projeto, a atualiza��o dos dados hidrol�gicos e as altera��es das condi��es a montante e a jusante da barragem. 

� 1o  A periodicidade, a qualifica��o t�cnica da equipe respons�vel, o conte�do m�nimo e o n�vel de detalhamento da revis�o peri�dica de seguran�a ser�o estabelecidos pelo �rg�o fiscalizador em fun��o da categoria de risco e do dano potencial associado � barragem. 

� 2o  A Revis�o Peri�dica de Seguran�a de Barragem deve indicar as a��es a serem adotadas pelo empreendedor para a manuten��o da seguran�a da barragem, compreendendo, para tanto: 

I - o exame de toda a documenta��o da barragem, em particular dos relat�rios de inspe��o; 

II - o exame dos procedimentos de manuten��o e opera��o adotados pelo empreendedor; 

III - a an�lise comparativa do desempenho da barragem em rela��o �s revis�es efetuadas anteriormente. 

� 3� O �rg�o fiscalizador dever� estabelecer prazo para que o empreendedor cumpra as a��es previstas na Revis�o Peri�dica de Seguran�a de Barragem.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 11.  O �rg�o fiscalizador poder� determinar a elabora��o de PAE em fun��o da categoria de risco e do dano potencial associado � barragem, devendo exigi-lo sempre para a barragem classificada como de dano potencial associado alto. 

Art. 11. A elabora��o do PAE � obrigat�ria para todas as barragens classificadas como de:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - m�dio e alto dano potencial associado; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - alto risco, a crit�rio do �rg�o fiscalizador.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Par�grafo �nico. Independentemente da classifica��o quanto ao dano potencial associado e ao risco, a elabora��o do PAE � obrigat�ria para todas as barragens destinadas � acumula��o ou � disposi��o de rejeitos de minera��o.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 12.  O PAE estabelecer� as a��es a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situa��o de emerg�ncia, bem como identificar� os agentes a serem notificados dessa ocorr�ncia, devendo contemplar, pelo menos: 

I - identifica��o e an�lise das poss�veis situa��es de emerg�ncia; 

I - descri��o das instala��es da barragem e das poss�veis situa��es de emerg�ncia;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - procedimentos para identifica��o e notifica��o de mau funcionamento ou de condi��es potenciais de ruptura da barragem; 

II - procedimentos para identifica��o e notifica��o de mau funcionamento, de condi��es potenciais de ruptura da barragem ou de outras ocorr�ncias anormais;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situa��es de emerg�ncia, com indica��o do respons�vel pela a��o; 

III - procedimentos preventivos e corretivos e a��es de resposta �s situa��es emergenciais identificadas nos cen�rios acidentais;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

IV - estrat�gia e meio de divulga��o e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situa��o de emerg�ncia. 

IV - programas de treinamento e divulga��o para os envolvidos e para as comunidades potencialmente afetadas, com a realiza��o de exerc�cios simulados peri�dicos;     (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

V - atribui��es e responsabilidades dos envolvidos e fluxograma de acionamento;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

VI - medidas espec�ficas, em articula��o com o poder p�blico, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de �gua pot�vel e para resgatar e salvaguardar o patrim�nio cultural;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

VII - dimensionamento dos recursos humanos e materiais necess�rios para resposta ao pior cen�rio identificado;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

VIII - delimita��o da Zona de Autossalvamento (ZAS) e da Zona de Seguran�a Secund�ria (ZSS), a partir do mapa de inunda��o referido no inciso XI do caput do art. 8� desta Lei;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

IX - levantamento cadastral e mapeamento atualizado da popula��o existente na ZAS, incluindo a identifica��o de vulnerabilidades sociais;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

X - sistema de monitoramento e controle de estabilidade da barragem integrado aos procedimentos emergenciais;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XI - plano de comunica��o, incluindo contatos dos respons�veis pelo PAE no empreendimento, da prefeitura municipal, dos �rg�os de seguran�a p�blica e de prote��o e defesa civil, das unidades hospitalares mais pr�ximas e das demais entidades envolvidas;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XII - previs�o de instala��o de sistema sonoro ou de outra solu��o tecnol�gica de maior efic�cia em situa��o de alerta ou emerg�ncia, com alcance definido pelo �rg�o fiscalizador;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XIII - planejamento de rotas de fuga e pontos de encontro, com a respectiva sinaliza��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Par�grafo �nico.  O PAE deve estar dispon�vel no empreendimento e nas prefeituras envolvidas, bem como ser encaminhado �s autoridades competentes e aos organismos de defesa civil. 

� 1� O PAE dever� estar dispon�vel no site do empreendedor e ser mantido, em meio digital, no SNISB e, em meio f�sico, no empreendimento, nos �rg�os de prote��o e defesa civil dos Munic�pios inseridos no mapa de inunda��o ou, na inexist�ncia desses �rg�os, na prefeitura municipal.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� O empreendedor dever�, antes do in�cio do primeiro enchimento do reservat�rio da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAE e realizar reuni�es com as comunidades para a apresenta��o do plano e a execu��o das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os �rg�os de prote��o e defesa civil.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� O empreendedor e os �rg�os de prote��o e defesa civil municipais e estaduais dever�o articular-se para promover e operacionalizar os procedimentos emergenciais constantes do PAE.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 4� Os �rg�os de prote��o e defesa civil e os representantes da popula��o da �rea potencialmente afetada devem ser ouvidos na fase de elabora��o do PAE quanto �s medidas de seguran�a e aos procedimentos de evacua��o em caso de emerg�ncia.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 5� O empreendedor dever�, juntamente com os �rg�os locais de prote��o e defesa civil, realizar, em periodicidade a ser definida pelo �rg�o fiscalizador, exerc�cio pr�tico de simula��o de situa��o de emerg�ncia com a popula��o da �rea potencialmente afetada por eventual ruptura da barragem.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 6� O empreendedor dever� estender os elementos de autoprote��o existentes na ZAS aos locais habitados da ZSS nos quais os �rg�os de prote��o e defesa civil n�o possam atuar tempestivamente em caso de vazamento ou rompimento da barragem.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 7� O PAE dever� ser revisto periodicamente, a crit�rio do �rg�o fiscalizador, nas seguintes ocasi�es:   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - quando o relat�rio de inspe��o ou a Revis�o Peri�dica de Seguran�a de Barragem assim o recomendar;  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - sempre que a instala��o sofrer modifica��es f�sicas, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de acidente ou desastre;    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - quando a execu��o do PAE em exerc�cio simulado, acidente ou desastre indicar a sua necessidade;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

IV - em outras situa��es, a crit�rio do �rg�o fiscalizador.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 8� Em caso de desastre, ser� instalada sala de situa��o para encaminhamento das a��es de emerg�ncia e para comunica��o transparente com a sociedade, com participa��o do empreendedor, de representantes dos �rg�os de prote��o e defesa civil, da autoridade licenciadora do Sisnama, dos �rg�os fiscalizadores e das comunidades e Munic�pios afetados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Se��o III

Do Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB) 

Art. 13.  � institu�do o Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB), para registro informatizado das condi��es de seguran�a de barragens em todo o territ�rio nacional. 

Par�grafo �nico.  O SNISB compreender� um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recupera��o de suas informa��es, devendo contemplar barragens em constru��o, em opera��o e desativadas. 

� 1� O SNISB compreende sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recupera��o de suas informa��es e deve contemplar barragens em constru��o, em opera��o e desativadas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� O SNISB deve manter informa��es sobre incidentes que possam colocar em risco a seguran�a de barragens, sobre acidentes e sobre desastres.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� As barragens devem integrar o SNISB at� sua completa descaracteriza��o.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 4� O SNISB deve ser integrado ao sistema nacional de informa��es e monitoramento de desastres, previsto na Lei n� 12.608, de 10 de abril de 2012.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 14.  S�o princ�pios b�sicos para o funcionamento do SNISB: 

I - descentraliza��o da obten��o e produ��o de dados e informa��es; 

II - coordena��o unificada do sistema; 

III - acesso a dados e informa��es garantido a toda a sociedade. 

Se��o IV

Da Educa��o e da Comunica��o 

Art. 15.  A PNSB dever� estabelecer programa de educa��o e de comunica��o sobre seguran�a de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da import�ncia da seguran�a de barragens, o qual contemplar� as seguintes medidas: 

Art. 15. A PNSB dever� estabelecer programa de educa��o e de comunica��o sobre seguran�a de barragem, com o objetivo de conscientizar a sociedade da import�ncia da seguran�a de barragens e de desenvolver cultura de preven��o a acidentes e desastres, que dever� contemplar as seguintes medidas:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - apoio e promo��o de a��es descentralizadas para conscientiza��o e desenvolvimento de conhecimento sobre seguran�a de barragens; 

II - elabora��o de material did�tico; 

III - manuten��o de sistema de divulga��o sobre a seguran�a das barragens sob sua jurisdi��o; 

IV - promo��o de parcerias com institui��es de ensino, pesquisa e associa��es t�cnicas relacionadas � engenharia de barragens e �reas afins; 

V - disponibiliza��o anual do Relat�rio de Seguran�a de Barragens. 

CAP�TULO V

DAS COMPET�NCIAS 

Art. 16.  O �rg�o fiscalizador, no �mbito de suas atribui��es legais, � obrigado a: 

I - manter cadastro das barragens sob sua jurisdi��o, com identifica��o dos empreendedores, para fins de incorpora��o ao SNISB; 

II - exigir do empreendedor a anota��o de responsabilidade t�cnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, constru��o, fiscaliza��o e demais relat�rios citados nesta Lei; 

II - exigir do empreendedor a anota��o de responsabilidade t�cnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, constru��o, inspe��o e demais relat�rios citados nesta Lei;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - exigir do empreendedor o cumprimento das recomenda��es contidas nos relat�rios de inspe��o e revis�o peri�dica de seguran�a; 

IV - articular-se com outros �rg�os envolvidos com a implanta��o e a opera��o de barragens no �mbito da bacia hidrogr�fica; 

V - exigir do empreendedor o cadastramento e a atualiza��o das informa��es relativas � barragem no SNISB. 

� 1o  O �rg�o fiscalizador dever� informar imediatamente � Ag�ncia Nacional de �guas (ANA) e ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer n�o conformidade que implique risco imediato � seguran�a ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdi��o. 

� 1� O �rg�o fiscalizador dever� informar imediatamente � autoridade licenciadora do Sisnama e ao �rg�o de prote��o e defesa civil a ocorr�ncia de desastre ou acidente nas barragens sob sua jurisdi��o, bem como qualquer incidente que possa colocar em risco a seguran�a da estrutura.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2o  O �rg�o fiscalizador dever� implantar o cadastro das barragens a que alude o inciso I no prazo m�ximo de 2 (dois) anos, a partir da data de publica��o desta Lei. 

Art. 17.  O empreendedor da barragem obriga-se a:

I - prover os recursos necess�rios � garantia da seguran�a da barragem; 

I - prover os recursos necess�rios � garantia de seguran�a da barragem e, em caso de acidente ou desastre, � repara��o dos danos � vida humana, ao meio ambiente e aos patrim�nios p�blico e privado, at� a completa descaracteriza��o da estrutura;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - providenciar, para novos empreendimentos, a elabora��o do projeto final como constru�do; 

III - organizar e manter em bom estado de conserva��o as informa��es e a documenta��o referentes ao projeto, � constru��o, � opera��o, � manuten��o, � seguran�a e, quando couber, � desativa��o da barragem; 

IV - informar ao respectivo �rg�o fiscalizador qualquer altera��o que possa acarretar redu��o da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua seguran�a; 

V - manter servi�o especializado em seguran�a de barragem, conforme estabelecido no Plano de Seguran�a da Barragem; 

VI - permitir o acesso irrestrito do �rg�o fiscalizador e dos �rg�os integrantes do Sindec ao local da barragem e � sua documenta��o de seguran�a; 

VI - permitir o acesso irrestrito do �rg�o fiscalizador, da autoridade licenciadora do Sisnama, do �rg�o de prote��o e defesa civil e dos �rg�os de seguran�a p�blica ao local da barragem e das instala��es associadas e � sua documenta��o de seguran�a;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

VII - providenciar a elabora��o e a atualiza��o do Plano de Seguran�a da Barragem, observadas as recomenda��es das inspe��es e as revis�es peri�dicas de seguran�a; 

VII - elaborar e atualizar o Plano de Seguran�a da Barragem, observadas as recomenda��es dos relat�rios de inspe��o de seguran�a e das revis�es peri�dicas de seguran�a, e encaminh�-lo ao �rg�o fiscalizador;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

VIII - realizar as inspe��es de seguran�a previstas no art. 9o desta Lei; 

IX - elaborar as revis�es peri�dicas de seguran�a; 

X - elaborar o PAE, quando exigido; 

X - elaborar o PAE, quando exigido, e implement�-lo em articula��o com o �rg�o de prote��o e defesa civil;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

XI - manter registros dos n�veis dos reservat�rios, com a respectiva correspond�ncia em volume armazenado, bem como das caracter�sticas qu�micas e f�sicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo �rg�o fiscalizador; 

XII - manter registros dos n�veis de contamina��o do solo e do len�ol fre�tico na �rea de influ�ncia do reservat�rio, conforme estabelecido pelo �rg�o fiscalizador; 

XIII - cadastrar e manter atualizadas as informa��es relativas � barragem no SNISB. 

XIV - notificar imediatamente ao respectivo �rg�o fiscalizador, � autoridade licenciadora do Sisnama e ao �rg�o de prote��o e defesa civil qualquer altera��o das condi��es de seguran�a da barragem que possa implicar acidente ou desastre;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XV - executar as recomenda��es das inspe��es regulares e especiais e das revis�es peri�dicas de seguran�a;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XVI - manter o Plano de Seguran�a da Barragem atualizado e em opera��o at� a completa descaracteriza��o da estrutura;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XVII - elaborar mapa de inunda��o, quando exigido pelo �rg�o fiscalizador;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XVIII - avaliar, previamente � constru��o de barragens de rejeitos de minera��o, as alternativas locacionais e os m�todos construtivos, priorizando aqueles que garantam maior seguran�a;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XIX - apresentar periodicamente declara��o de condi��o de estabilidade de barragem, quando exigida pelo �rg�o fiscalizador;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XX - armazenar os dados de instrumenta��o da barragem e fornec�-los ao �rg�o fiscalizador periodicamente e em tempo real, quando requerido;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XXI - n�o apresentar ao �rg�o fiscalizador e �s autoridades competentes informa��o, laudo ou relat�rio total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

XXII - cumprir as determina��es do �rg�o fiscalizador nos prazos por ele fixados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Par�grafo �nico.  Para reservat�rios de aproveitamento hidrel�trico, a altera��o de que trata o inciso IV tamb�m dever� ser informada ao Operador Nacional do Sistema El�trico (ONS). 

� 1� Para reservat�rios de aproveitamento hidrel�trico, a altera��o de que trata o inciso IV do caput deste artigo tamb�m dever� ser informada ao Operador Nacional do Sistema El�trico (ONS).   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� Sem preju�zo das prerrogativas da autoridade licenciadora do Sisnama, o �rg�o fiscalizador pode exigir, nos termos do regulamento, a apresenta��o n�o cumulativa de cau��o, seguro, fian�a ou outras garantias financeiras ou reais para a repara��o dos danos � vida humana, ao meio ambiente e ao patrim�nio p�blico, pelo empreendedor de:   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - barragem de rejeitos de minera��o ou res�duos industriais ou nucleares classificada como de m�dio e alto risco ou de m�dio e alto dano potencial associado;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II � (VETADO);   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - barragem de acumula��o de �gua para fins de aproveitamento hidrel�trico classificada como de alto risco.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� No caso de aus�ncia de documenta��o t�cnica que impe�a a classifica��o da barragem quanto ao risco e ao dano potencial associado, cabe ao �rg�o fiscalizador decidir quanto �s exig�ncias previstas nos �� 1� e 2� deste artigo.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 4� As barragens j� existentes ter�o o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem � previs�o do � 2� deste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

CAP�TULO V-A
(Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

DAS INFRA��ES E DAS SAN��ES

Art. 17-A. Sem preju�zo das comina��es na esfera penal e da obriga��o de, independentemente da exist�ncia de culpa, reparar os danos causados, considera-se infra��o administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obriga��es estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instru��es dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 1� S�o autoridades competentes para lavrar auto de infra��o e instaurar processo administrativo os servidores dos �rg�os fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� Qualquer pessoa, ao constatar infra��o administrativa, pode dirigir representa��o � autoridade competente, para fins do exerc�cio do seu poder de pol�cia.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� A autoridade competente que tiver conhecimento de infra��o administrativa � obrigada a promover a sua apura��o imediata, mediante processo administrativo pr�prio, sob pena de corresponsabilidade.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 4� As infra��es de que trata este artigo s�o apuradas em processo administrativo pr�prio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contradit�rio.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 17-B. O processo administrativo para apura��o de infra��o prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos m�ximos:   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugna��o contra o auto de infra��o, contados da data da ci�ncia da autua��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infra��o, contados da data da sua lavratura, apresentada ou n�o a defesa ou impugna��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decis�o condenat�ria � inst�ncia superior da autoridade competente;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notifica��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 17-C. As infra��es administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - advert�ncia;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - multa simples;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - multa di�ria;    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

IV - embargo de obra ou atividade;    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

V - demoli��o de obra;    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

VI - suspens�o parcial ou total de atividades;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

VII - apreens�o de min�rios, bens e equipamentos;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

VIII - caducidade do t�tulo;     (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

IX - san��o restritiva de direitos.    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 1� Para imposi��o e grada��o da san��o, a autoridade competente deve observar:   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infra��o e suas consequ�ncias para a sociedade e para o meio ambiente;    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legisla��o de seguran�a de barragens;    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - a situa��o econ�mica do infrator, no caso de multa.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infra��es, devem ser aplicadas, cumulativamente, as san��es a elas cominadas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� A advert�ncia deve ser aplicada pela inobserv�ncia das disposi��es desta Lei e da legisla��o correlata em vigor, ou de regulamentos e instru��es, sem preju�zo das demais san��es previstas neste artigo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 4� A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - opuser embara�o � fiscaliza��o da autoridade competente.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 5� A multa simples pode ser convertida em servi�os socioambientais, a crit�rio da autoridade competente, na bacia hidrogr�fica onde o empreendimento se localiza, sem preju�zo da responsabilidade do infrator de, independentemente da exist�ncia de culpa, reparar os danos causados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 6� A multa di�ria deve ser aplicada sempre que o cometimento da infra��o se prolongar no tempo.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 7� A san��o indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instala��o ou a opera��o da barragem n�o obedecer �s prescri��es legais, de regulamento ou de instru��es das autoridades competentes.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 8� As san��es previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo s�o aplicadas pela entidade outorgante de direitos miner�rios.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 9� As san��es restritivas de direito s�o:   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

I - suspens�o de licen�a, de registro, de concess�o, de permiss�o ou de autoriza��o;   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

II - cancelamento de licen�a, de registro, de concess�o, de permiss�o ou de autoriza��o;    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

III - perda ou restri��o de incentivos e de benef�cios fiscais;    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

IV - perda ou suspens�o da participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 17-D. (VETADO).   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 17-E. O valor das multas de que trata este Cap�tulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos �ndices estabelecidos na legisla��o pertinente, observado o m�nimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o m�ximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais).    (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 18.  A barragem que n�o atender aos requisitos de seguran�a nos termos da legisla��o pertinente dever� ser recuperada ou desativada pelo seu empreendedor, que dever� comunicar ao �rg�o fiscalizador as provid�ncias adotadas. 

Art. 18. A barragem que n�o atender aos requisitos de seguran�a nos termos da legisla��o pertinente dever� ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que dever� comunicar ao �rg�o fiscalizador as provid�ncias adotadas.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 1o  A recupera��o ou a desativa��o da barragem dever� ser objeto de projeto espec�fico. 

� 2o  Na eventualidade de omiss�o ou ina��o do empreendedor, o �rg�o fiscalizador poder� tomar medidas com vistas � minimiza��o de riscos e de danos potenciais associados � seguran�a da barragem, devendo os custos dessa a��o ser ressarcidos pelo empreendedor. 

� 2� Na eventualidade de omiss�o ou ina��o do empreendedor, o �rg�o fiscalizador dever� informar essa situa��o ao �rg�o de prote��o e defesa civil da respectiva esfera do governo, para fins de apoio por meio das a��es previstas no art. 4� da Lei n� 12.340, de 1� de dezembro de 2010, e os custos dever�o ser ressarcidos pelo empreendedor, sem preju�zo da aplica��o das san��es cab�veis.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� S�o obrigat�rios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das condi��es de seguran�a das barragens desativadas e a implanta��o de medidas preventivas de acidentes ou desastres at� a sua completa descaracteriza��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 18-A. Fica vedada a implanta��o de barragem de minera��o cujos estudos de cen�rios de ruptura identifiquem a exist�ncia de comunidade na ZAS.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 1� No caso de barragem em instala��o ou em opera��o em que seja identificada comunidade na ZAS, dever� ser feita a descaracteriza��o da estrutura, ou o reassentamento da popula��o e o resgate do patrim�nio cultural, ou obras de refor�o que garantam a estabilidade efetiva da estrutura, em decis�o do poder p�blico, ouvido o empreendedor e consideradas a anterioridade da barragem em rela��o � ocupa��o e a viabilidade t�cnico-financeira das alternativas.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 2� Somente se admite na ZAS a perman�ncia de trabalhadores estritamente necess�rios ao desempenho das atividades de opera��o e manuten��o da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

� 3� Cabe ao poder p�blico municipal adotar as medidas necess�rias para impedir o parcelamento, o uso e a ocupa��o do solo urbano na ZAS, sob pena de caracteriza��o de improbidade administrativa, nos termos da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 18-B. Os �rg�os fiscalizadores devem criar sistema de credenciamento de pessoas f�sicas e jur�dicas habilitadas a atestar a seguran�a da barragem, inclu�da a certifica��o, na forma do regulamento.  (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 18-C. O laudo t�cnico referente �s causas do rompimento de barragem deve ser elaborado por peritos independentes, a expensas do empreendedor, em coordena��o com o �rg�o fiscalizador.   (Inclu�do pela Lei n� 14.066, de 2020)

Art. 19.  Os empreendedores de barragens enquadradas no par�grafo �nico do art. 1o ter�o prazo de 2 (dois) anos, contado a partir da publica��o desta Lei, para submeter � aprova��o dos �rg�os fiscalizadores o relat�rio especificando as a��es e o cronograma para a implanta��o do Plano de Seguran�a da Barragem. 

Par�grafo �nico.  Ap�s o recebimento do relat�rio de que trata o caput, os �rg�os fiscalizadores ter�o prazo de at� 1 (um) ano para se pronunciarem. 

Art. 20.  O art. 35 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XI, XII e XIII: 

�Art. 35.  .......................................................................

............................................................................................. 

XI - zelar pela implementa��o da Pol�tica Nacional de Seguran�a de Barragens (PNSB); 

XII - estabelecer diretrizes para implementa��o da PNSB, aplica��o de seus instrumentos e atua��o do Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB); 

XIII - apreciar o Relat�rio de Seguran�a de Barragens, fazendo, se necess�rio, recomenda��es para melhoria da seguran�a das obras, bem como encaminh�-lo ao Congresso Nacional.� (NR) 

Art. 21.  O caput do art. 4o da Lei no 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XX, XXI e XXII: 

�Art. 4o  .........................................................................

............................................................................................. 

XX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informa��es sobre Seguran�a de Barragens (SNISB); 

XXI - promover a articula��o entre os �rg�os fiscalizadores de barragens; 

XXII - coordenar a elabora��o do Relat�rio de Seguran�a de Barragens e encaminh�-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos H�dricos (CNRH), de forma consolidada.

...................................................................................� (NR) 

Art. 22.  O descumprimento dos dispositivos desta Lei sujeita os infratores �s penalidades estabelecidas na legisla��o pertinente. 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  20  de setembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Mauro Barbosa da Silva
M�rcio Pereira Zimmermann
Jos� Machado
Jo�o Reis Santana Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.9.2010

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