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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 12.349, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 495, de 2010 |
Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e revoga o � 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3o A licita��o destina-se a garantir a observ�ncia do princ�pio constitucional da isonomia, a sele��o da proposta mais vantajosa para a administra��o e a promo��o do desenvolvimento nacional sustent�vel e ser� processada e julgada em estrita conformidade com os princ�pios b�sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento objetivo e dos que lhes s�o correlatos.
� 1o ..................................................................................................................................................................
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou domic�lio dos licitantes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o espec�fico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos �� 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
.................................................................................................................................................................................
� 5o Nos processos de licita��o previstos no caput, poder� ser estabelecido margem de prefer�ncia para produtos manufaturados e para servi�os nacionais que atendam a normas t�cnicas brasileiras.
� 6o A margem de prefer�ncia de que trata o � 5o ser� estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo n�o superior a 5 (cinco) anos, que levem em considera��o:
I - gera��o de emprego e renda;
II - efeito na arrecada��o de tributos federais, estaduais e municipais;
III - desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s;
IV - custo adicional dos produtos e servi�os; e
V - em suas revis�es, an�lise retrospectiva de resultados.
� 7o Para os produtos manufaturados e servi�os nacionais resultantes de desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s, poder� ser estabelecido margem de prefer�ncia adicional �quela prevista no � 5o.
� 8o As margens de prefer�ncia por produto, servi�o, grupo de produtos ou grupo de servi�os, a que se referem os �� 5o e 7o, ser�o definidas pelo Poder Executivo federal, n�o podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o pre�o dos produtos manufaturados e servi�os estrangeiros.
� 9o As disposi��es contidas nos �� 5o e 7o deste artigo n�o se aplicam aos bens e aos servi�os cuja capacidade de produ��o ou presta��o no Pa�s seja inferior:
I - � quantidade a ser adquirida ou contratada; ou
II - ao quantitativo fixado com fundamento no � 7o do art. 23 desta Lei, quando for o caso.
� 10. A margem de prefer�ncia a que se refere o � 5o poder� ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e servi�os origin�rios dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul.
� 11. Os editais de licita��o para a contrata��o de bens, servi�os e obras poder�o, mediante pr�via justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de �rg�o ou entidade integrante da administra��o p�blica ou daqueles por ela indicados a partir de processo ison�mico, medidas de compensa��o comercial, industrial, tecnol�gica ou acesso a condi��es vantajosas de financiamento, cumulativamente ou n�o, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
� 12. Nas contrata��es destinadas � implanta��o, manuten��o e ao aperfei�oamento dos sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o, considerados estrat�gicos em ato do Poder Executivo federal, a licita��o poder� ser restrita a bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos de acordo com o processo produtivo b�sico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
� 13. Ser� divulgada na internet, a cada exerc�cio financeiro, a rela��o de empresas favorecidas em decorr�ncia do disposto nos �� 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indica��o do volume de recursos destinados a cada uma delas.� (NR)
�Art. 6o ...................................�����....................................................................................................
............................................................................................................................................................�................
XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territ�rio nacional de acordo com o processo produtivo b�sico ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XVIII - servi�os nacionais - servi�os prestados no Pa�s, nas condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
XIX - sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o estrat�gicos - bens e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o cuja descontinuidade provoque dano significativo � administra��o p�blica e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados �s informa��es cr�ticas: disponibilidade, confiabilidade, seguran�a e confidencialidade.� (NR)
�Art. 24. ............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
XXI - para a aquisi��o de bens e insumos destinados exclusivamente � pesquisa cient�fica e tecnol�gica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras institui��es de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim espec�fico;
..................................................................................................................................................................................
XXXI - nas contrata��es visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princ�pios gerais de contrata��o dela constantes.
.............................................................................................................................................................................� (NR)
�Art. 57. ..............................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
V - �s hip�teses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poder�o ter vig�ncia por at� 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administra��o.
...........................................................................................................................................................................� (NR)
Art. 2o O disposto nesta Lei aplica-se � modalidade licitat�ria preg�o, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 3o A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1o As Institui��es Federais de Ensino Superior - IFES e as demais Institui��es Cient�ficas e Tecnol�gicas - ICTs, sobre as quais disp�e a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poder�o celebrar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com funda��es institu�das com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico, inclusive na gest�o administrativa e financeira estritamente necess�ria � execu��o desses projetos.
� 1o Para os fins do que disp�e esta Lei, entendem-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e opera��es especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem � melhoria mensur�vel das condi��es das IFES e demais ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua miss�o, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contrata��o de objetos gen�ricos, desvinculados de projetos espec�ficos.
� 2o A atua��o da funda��o de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-� �s obras laboratoriais e � aquisi��o de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados �s atividades de inova��o e pesquisa cient�fica e tecnol�gica.
� 3o � vedado o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IFES e demais ICTs �s funda��es de apoio, de:
I - atividades como manuten��o predial ou infraestrutural, conserva��o, limpeza, vigil�ncia, reparos, copeiragem, recep��o, secretariado, servi�os administrativos na �rea de inform�tica, gr�ficos, reprogr�ficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como as respectivas expans�es vegetativas, inclusive por meio do aumento no n�mero total de pessoal; e
II - outras tarefas que n�o estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da institui��o apoiada.
� 4o � vedada a subcontrata��o total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e demais ICTs com as funda��es de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontrata��o parcial que delegue a terceiros a execu��o do n�cleo do objeto contratado.
� 5o Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no � 2o integrar�o o patrim�nio da contratante.�(NR)
�Art. 2o As funda��es a que se refere o art. 1o dever�o estar constitu�das na forma de funda��es de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observ�ncia dos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e efici�ncia, e sujeitas, em especial:
.......................................................................................................................................................................� (NR)
�Art. 4o As IFES e demais ICTs contratantes poder�o autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo �rg�o de dire��o superior competente e limites e condi��es previstos em regulamento, a participa��o de seus servidores nas atividades realizadas pelas funda��es referidas no art. 1o desta Lei, sem preju�zo de suas atribui��es funcionais.
� 1o A participa��o de servidores das IFES e demais ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, n�o cria v�nculo empregat�cio de qualquer natureza, podendo as funda��es contratadas, para sua execu��o, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extens�o, de acordo com os par�metros a serem fixados em regulamento.
...............................................................................................................................................................................
� 3o � vedada a utiliza��o dos contratados referidos no caput para contrata��o de pessoal administrativo, de manuten��o, docentes ou pesquisadores para prestar servi�os ou atender a necessidades de car�ter permanente das contratantes.� (NR)
�Art. 5o Fica vedado �s IFES e demais ICTs contratantes o pagamento de d�bitos contra�dos pelas institui��es contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer t�tulo, em rela��o ao pessoal por estas contratado, inclusive na utiliza��o de pessoal da institui��o, conforme previsto no art. 4o desta Lei.� (NR)
�Art. 6o No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poder�o as funda��es de apoio, por meio de instrumento legal pr�prio, utilizar-se de bens e servi�os das IFES e demais ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necess�rio � elabora��o e execu��o do projeto de ensino, pesquisa e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico de efetivo interesse das contratantes e objeto do contrato firmado.� (NR)
Art. 4o A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
�Art. 1o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq e as Ag�ncias Financeiras Oficiais de Fomento poder�o realizar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as funda��es de apoio, com finalidade de dar apoio �s IFES e �s ICTs, inclusive na gest�o administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a anu�ncia expressa das institui��es apoiadas.�
�Art. 4o-A. Ser�o divulgados, na �ntegra, em s�tio mantido pela funda��o de apoio na rede mundial de computadores - internet:
I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela funda��o de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Ag�ncias Financeiras Oficiais de Fomento;
II - os relat�rios semestrais de execu��o dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os servi�os realizados, discriminados por projeto, unidade acad�mica ou pesquisa benefici�ria;
III - a rela��o dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes p�blicos de qualquer natureza em decorr�ncia dos contratos de que trata o inciso I;
IV - a rela��o dos pagamentos de qualquer natureza efetuados a pessoas f�sicas e jur�dicas em decorr�ncia dos contratos de que trata o inciso I; e
V - as presta��es de contas dos instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela funda��o de apoio com as IFES e demais ICTs, bem como com a FINEP, o CNPq e as Ag�ncias Financeiras Oficiais de Fomento.�
�Art. 4o-B. As funda��es de apoio poder�o conceder bolsas de ensino, pesquisa e extens�o e de est�mulo � inova��o aos alunos de gradua��o e p�s-gradua��o vinculadas a projetos institucionais das IFES e demais ICTs apoiadas, na forma da regulamenta��o espec�fica, observados os princ�pios referidos no art. 2o.�
�Art. 4o-C. � assegurado o acesso dos �rg�os e das entidades p�blicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal aos processos, aos documentos e �s informa��es referentes aos recursos p�blicos recebidos pelas funda��es de apoio enquadradas na situa��o prevista no art. 1o desta Lei, bem como aos locais de execu��o do objeto do contrato ou conv�nio.�
Art. 5o A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2o ........................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
VII - institui��o de apoio - funda��o criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Minist�rios da Educa��o e da Ci�ncia e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
....................................................................................................................................................................� (NR)
�Art. 27. .......................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................
IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisi��o de bens e servi�os pelo poder p�blico e pelas funda��es de apoio para a execu��o de projetos de desenvolvimento institucional da institui��o apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, �s empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s e �s microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnol�gica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.� (NR)
Art. 6o A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
�Art. 3o-A. A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq e as Ag�ncias Financeiras Oficiais de Fomento poder�o celebrar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as funda��es de apoio, com a finalidade de dar apoio �s IFES e demais ICTs, inclusive na gest�o administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a anu�ncia expressa das institui��es apoiadas.�
Art. 7o Ficam revogados o inciso I do � 2o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e o � 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de dezembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.12.2010