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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 495, DE 19 DE JULHO DE 2010.

Convertida na Lei n� 12.349, de 2010

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Altera as Leis nos 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e revoga o � 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3o  A licita��o destina-se a garantir a observ�ncia do princ�pio constitucional da isonomia, a sele��o da proposta mais vantajosa para a administra��o e a promo��o do desenvolvimento nacional, e ser� processada e julgada em estrita conformidade com os princ�pios b�sicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vincula��o ao instrumento convocat�rio, do julgamento objetivo e dos que lhes s�o correlatos.

� 1o  ........................................................................

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo e estabele�am prefer�ncias ou distin��es em raz�o da naturalidade, da sede ou domic�lio dos licitantes ou de qualquer outra circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o espec�fico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos �� 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

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� 2�  ..........................................................................

I - produzidos no Pa�s;

II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras; e

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s.

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� 5�  Nos processos de licita��o previstos no caput, poder� ser estabelecida margem de prefer�ncia para produtos manufaturados e servi�os nacionais que atendam a normas t�cnicas brasileiras.

� 6o  A margem de prefer�ncia por produto, servi�o, grupo de produtos ou grupo de servi�os, a que refere o � 5o, ser� definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a at� vinte e cinco por cento acima do pre�o dos produtos manufaturados e servi�os estrangeiros.

� 7o  A margem de prefer�ncia de que trata o � 6o ser� estabelecida com base em estudos que levem em considera��o:

I - gera��o de emprego e renda;

II - efeito na arrecada��o de tributos federais, estaduais e municipais; e

III - desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s.

� 8o  Respeitado o limite estabelecido no � 6o, poder� ser estabelecida margem de prefer�ncia adicional para os produtos manufaturados e para os servi�os nacionais resultantes de desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s.

� 9o  As disposi��es contidas nos �� 5o, 6o e 8o deste artigo n�o se aplicam quando n�o houver produ��o suficiente de bens manufaturados ou capacidade de presta��o dos servi�os no Pa�s.

� 10.  A margem de prefer�ncia a que se refere o � 6o ser� estendida aos bens e servi�os origin�rios dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, ap�s a ratifica��o do Protocolo de Contrata��es P�blicas do Mercosul, celebrado em 20 de julho de 2006, e poder� ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e servi�os origin�rios de outros pa�ses, com os quais o Brasil venha assinar acordos sobre compras governamentais.

� 11.  Os editais de licita��o para a contrata��o de bens, servi�os e obras poder�o exigir que o contratado promova, em favor da administra��o p�blica ou daqueles por ela indicados, medidas de compensa��o comercial, industrial, tecnol�gica ou acesso a condi��es vantajosas de financiamento, cumulativamente ou n�o, na forma estabelecida pelo Poder Executivo Federal.

� 12.  Nas contrata��es destinadas � implanta��o, manuten��o e ao aperfei�oamento dos sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o, considerados estrat�gicos em ato do Poder Executivo Federal, a licita��o poder� ser restrita a bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos de acordo com o processo produtivo b�sico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.� (NR)

�Art. 6�  ...................................................................

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XVII - produtos manufaturados nacionais - produtos manufaturados, produzidos no territ�rio nacional de acordo com o processo produtivo b�sico ou regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

XVIII - servi�os nacionais - servi�os prestados no Pa�s, nas condi��es estabelecidas pelo Poder Executivo Federal;

XIX -  sistemas de tecnologia de informa��o e comunica��o estrat�gicos - bens e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o cuja descontinuidade provoque dano significativo � administra��o p�blica e que envolvam pelo menos um dos seguintes requisitos relacionados �s informa��es cr�ticas: disponibilidade, confiabilidade, seguran�a e confidencialidade.� (NR)

�Art. 24.  ...................................................................

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XXXI - nas contrata��es visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princ�pios gerais de contrata��o dela constantes.

.................................................................................� (NR)

�Art. 57.  ...................................................................

.................................................................................

V - �s hip�teses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poder�o ter vig�ncia por at� cento e vinte meses, caso haja interesse da administra��o.

.................................................................................� (NR)

Art. 2o  O disposto nesta Medida Provis�ria aplica-se � modalidade licitat�ria preg�o, de que trata a Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002.

Art. 3o  A Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1o  As Institui��es Federais de Ensino Superior - IFES, bem como as Institui��es Cient�ficas e Tecnol�gicas - ICTs, sobre as quais disp�e a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poder�o realizar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com funda��es institu�das com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico, inclusive na gest�o administrativa e financeira estritamente necess�ria � execu��o desses projetos.

� 1o  Para os fins do que disp�e esta Lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e opera��es especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem � melhoria mensur�vel das condi��es das IFES e das ICTs, para cumprimento eficiente e eficaz de sua miss�o, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional, vedada, em qualquer caso, a contrata��o de objetos gen�ricos, desvinculados de projetos espec�ficos.

� 2o  A atua��o da funda��o de apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-� �s obras laboratoriais, aquisi��o de materiais e equipamentos e outros insumos especificamente relacionados �s atividades de inova��o e pesquisa cient�fica e tecnol�gica.

� 3o  � vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de:

I - atividades como manuten��o predial ou infraestrutural, conserva��o, limpeza, vigil�ncia, reparos, copeiragem, recep��o, secretariado, servi�os administrativos na �rea de inform�tica, gr�ficos, reprogr�ficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina, bem como suas respectivas expans�es vegetativas, inclusive por meio do aumento no n�mero total de pessoal; e

II - realiza��o de outras tarefas que n�o estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da institui��o apoiada.

� 4o  � vedada a subcontrata��o total do objeto dos ajustes realizados pelas IFES e ICTs com as funda��es de apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontrata��o parcial que delegue a terceiros a execu��o do n�cleo do objeto contratado.

� 5o  Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no � 2o integrar�o o patrim�nio da IFES ou ICT contratante.� (NR)

�Art. 2o  As funda��es a que se refere o art. 1o dever�o estar constitu�das na forma de funda��es de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo C�digo Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observ�ncia dos princ�pios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e efici�ncia, e sujeitas, em especial:

.................................................................................� (NR)

�Art. 4o  As IFES e ICTs contratantes poder�o autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo �rg�o de dire��o superior competente e limites e condi��es previstos em regulamento, a participa��o de seus servidores nas atividades realizadas pelas funda��es referidas no art. 1o desta Lei, sem preju�zo de suas atribui��es funcionais.

� 1o  A participa��o de servidores das IFES e ICTs contratantes nas atividades previstas no art. 1o desta Lei, autorizada nos termos deste artigo, n�o cria v�nculo empregat�cio de qualquer natureza, podendo as funda��es contratadas, para sua execu��o, concederem bolsas de ensino, de pesquisa e de extens�o, de acordo com os par�metros a serem fixados em regulamento.

.................................................................................

� 3o  � vedada a utiliza��o dos contratados referidos no caput para contrata��o de pessoal administrativo, de manuten��o, docentes ou pesquisadores para prestarem servi�os ou atender a necessidades de car�ter permanente das IFES e ICTs contratantes.� (NR)

�Art. 5o  Fica vedado �s IFES e ICTs contratantes pagamento de d�bitos contra�dos pelas institui��es contratadas na forma desta Lei e a responsabilidade a qualquer t�tulo, em rela��o ao pessoal por estas contratado, inclusive na utiliza��o de pessoal da institui��o, conforme previsto no art. 4o desta Lei.� (NR)

�Art. 6o  No cumprimento das finalidades referidas nesta Lei, poder�o as funda��es de apoio, por meio de instrumento legal pr�prio, utilizar-se de bens e servi�os das IFES e ICTs contratantes, mediante ressarcimento, e pelo prazo estritamente necess�rio � elabora��o e execu��o do projeto de ensino, pesquisa e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico de efetivo interesse das IFES e ICTS contratantes e objeto do contrato firmado.� (NR)

Art. 4o  A Lei no 8.958, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

�Art. 1o-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq e as Ag�ncias Financeiras Oficiais de Fomento poder�o realizar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993, por prazo determinado, com as funda��es de apoio, com finalidade de dar apoio �s IFES e �s ICTs, inclusive na gest�o administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o, com a anu�ncia expressa das institui��es apoiadas.� (NR)

�Art. 4o-A.  Ser�o divulgados, na �ntegra, em s�tio mantido pela funda��o de apoio na rede mundial de computadores - internet:

I - os instrumentos contratuais de que trata esta Lei, firmados e mantidos pela funda��o de apoio com as IFES, ICTs, FINEP, CNPq e Ag�ncias Financeiras Oficiais de Fomento;

II - os relat�rios semestrais de execu��o dos contratos de que trata o inciso I, indicando os valores executados, as atividades, as obras e os servi�os realizados, discriminados por projeto, unidade acad�mica ou pesquisa benefici�ria; e

III - a rela��o dos pagamentos efetuados a servidores ou agentes p�blicos de qualquer natureza em decorr�ncia dos contratos de que trata o inciso I.� (NR)

�Art. 4o-B.  As funda��es de apoio poder�o conceder bolsas de ensino, pesquisa e extens�o e de est�mulo � inova��o aos alunos de gradua��o e p�s-gradua��o vinculadas a projetos institucionais das IFES e ICTs apoiadas, na forma da regulamenta��o espec�fica, observados os princ�pios referidos no art. 2o.� (NR)

Art. 5o  A Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2o  ...................................................................

.................................................................................

V - Institui��o Cient�fica e Tecnol�gica - ICT: �rg�o ou entidade da administra��o p�blica cuja miss�o institucional seja preponderantemente voltada � execu��o de atividades de pesquisa b�sica ou aplicada de car�ter cient�fico, tecnol�gico ou de inova��o;

.................................................................................

VII - institui��o de apoio - funda��o criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extens�o e de desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico de interesse das IFES e ICTs, registrada e credenciada nos Minist�rios da Educa��o e da Ci�ncia e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

.................................................................................� (NR)

�Art. 27.  ...................................................................

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IV - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisi��o de bens e servi�os pelo poder p�blico e pelas funda��es de apoio para a execu��o de projetos de desenvolvimento institucional da institui��o apoiada, nos termos da Lei no 8.958, de 1994, �s empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Pa�s e �s microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnol�gica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.� (NR)

Art. 6o  A Lei no 10.973, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

�Art. 3o-A.  A Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, como secretaria-executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq e as Ag�ncias Financeiras Oficiais de Fomento poder�o realizar conv�nios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as funda��es de apoio, com a finalidade de dar apoio �s IFES e �s ICTs, inclusive na gest�o administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 1o da Lei no 8.958, de 1994, com a anu�ncia expressa das institui��es apoiadas.� (NR)

Art. 7o  Fica revogado o � 1o do art. 2o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006.

Art. 8o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 19 de julho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
S�rgio Machado Resende

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.7.2010