Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.375, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 499, de 2010

Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003; transforma Fun��es Comissionadas T�cnicas em cargos em comiss�o, criadas pela Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; altera a Medida Provis�ria no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nos 8.460, de 17 de setembro de 1992, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 12.249, de 11 de junho de 2.010, 11.941, de 27 de maio de 2009, 8.685, de 20 de julho de 1993, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 10.848, de 15 de mar�o de 2004, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga dispositivo da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Da Reestrutura��o de Cargos e Fun��es Comissionadas

Art. 1o  Os arts. 27 e 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 27............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

VII � Minist�rio da Defesa:

a) pol�tica de defesa nacional, estrat�gia nacional de defesa e elabora��o do Livro Branco de Defesa Nacional;

b) pol�ticas e estrat�gias setoriais de defesa e militares;

c) doutrina, planejamento, organiza��o, preparo e emprego conjunto e singular das For�as Armadas;

............................................................................................................................................

g) relacionamento internacional de defesa;

............................................................................................................................................ 

i) legisla��o de defesa e militar;

............................................................................................................................................ 

k) pol�tica de ensino de defesa; 

l) pol�tica de ci�ncia, tecnologia e inova��o de defesa; 

m) pol�tica de comunica��o social de defesa;

............................................................................................................................................

o) pol�tica nacional: 

1. de exporta��o de produtos de defesa, bem como fomento �s atividades de pesquisa e desenvolvimento, produ��o e exporta��o em �reas de interesse da defesa e controle da exporta��o de produtos de defesa; 

2. de ind�stria de defesa; e 

3. de intelig�ncia de defesa; 

p) atua��o das For�as Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando � preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, na garantia da vota��o e da apura��o eleitoral, bem como sua coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiri�os e ambientais; 

q) log�stica de defesa;

............................................................................................................................................

w) patrim�nio imobili�rio administrado pelas For�as Armadas, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; 

x) pol�tica militar aeron�utica e atua��o na pol�tica aeroespacial nacional; e 

y) infraestrutura aeroespacial, aeron�utica e aeroportu�ria;

............................................................................................................................................(NR) 

�Art. 29.  ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................ 

VII � do Minist�rio da Defesa o Conselho de Avia��o Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Ex�rcito, o Comando da Aeron�utica, o Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das For�as Armadas, a Representa��o Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, at� 4 (quatro) Secretarias e 1 (um) �rg�o de Controle Interno;

............................................................................................................................................(NR) 

Art. 2o  Ficam transformadas, no �mbito do Poder Executivo, 61 (sessenta e uma) Fun��es Comissionadas T�cnicas, criadas pelo art. 58 da  Medida Provis�ria no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, do n�vel FCT-14, nos seguintes cargos em comiss�o: 

I � 1 (um) cargo de Natureza Especial de Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas; e 

II � 2 (dois) cargos em comiss�o DAS-6. 

Art. 3o  O art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 11.  Fica institu�da, conforme tabela constante do Anexo X, a gratifica��o de exerc�cio de cargo em confian�a nos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e no Minist�rio da Defesa devida aos servidores militares, inacumul�vel com a gratifica��o de representa��o a que se refere o art. 13.� (NR) 

Art. 4o  A Tabela a do Anexo I e a Tabela d do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma, respectivamente, dos Anexos I e II desta Lei. 

CAP�TULO II

Das Altera��es na Legisla��o Tribut�ria 

Art. 5o  Os estabelecimentos industriais far�o jus, at� 31 de dezembro de 2014, a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisi��o de res�duos s�lidos utilizados como mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios na fabrica��o de seus produtos. 

Art. 5  Os estabelecimentos industriais far�o jus, at� 31 de dezembro de 2018, a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisi��o de res�duos s�lidos utilizados como mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios na fabrica��o de seus produtos.  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 656, de 2014)

Art. 5o  Os estabelecimentos industriais far�o jus, at� 31 de dezembro de 2018, a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisi��o de res�duos s�lidos utilizados como mat�rias-primas ou produtos intermedi�rios na fabrica��o de seus produtos.  (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 1o  Para efeitos desta Lei, res�duos s�lidos s�o os materiais, subst�ncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade. 

� 2o  Cabe ao Poder Executivo definir, por c�digo da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como res�duos s�lidos que dar�o direito ao cr�dito presumido de que trata o caput deste artigo. 

Art. 6o  O cr�dito presumido de que trata o art. 5o desta Lei: 

I � ser� utilizado exclusivamente na dedu��o do IPI incidente nas sa�das dos produtos que contenham res�duos s�lidos em sua composi��o; 

II � n�o poder� ser aproveitado se o produto que contenha res�duos s�lidos em sua composi��o sair do estabelecimento industrial com suspens�o, isen��o ou imunidade do IPI; 

III � somente poder� ser usufru�do se os res�duos s�lidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicl�veis com n�mero m�nimo de cooperados pessoas f�sicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participa��o de pessoas jur�dicas; e 

IV � ser� calculado pelo adquirente mediante a aplica��o da al�quota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha res�duos s�lidos em sua composi��o sobre o percentual de at� 50% (cinquenta por cento) do valor dos res�duos s�lidos constantes da nota fiscal de aquisi��o, observado o � 2o do art. 5o desta Lei. 

Par�grafo �nico.  O percentual de que trata o inciso IV deste artigo ser� fixado em ato do Poder Executivo. 

Art. 7o  O � 2o do art. 4o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 4o  ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................ 

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a mar�o de 2010.� (NR) 

Art. 8o  O inciso XX do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 10.  ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................ 

XX � as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil, at� 31 de dezembro de 2015;

............................................................................................................................................(NR) 

Art. 9o  (VETADO) 

Art. 10.  (VETADO) 

Art. 11.  (VETADO) 

Art. 12.  O art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:  

�Art. 1o  At� o exerc�cio fiscal de 2016, inclusive, os contribuintes poder�o deduzir do imposto de renda devido as quantias referentes a investimentos feitos na produ��o de obras audiovisuais cinematogr�ficas brasileiras de produ��o independente, mediante a aquisi��o de quotas representativas de direitos de comercializa��o sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM, e os projetos de produ��o tenham sido previamente aprovados pela Ag�ncia Nacional do Cinema - ANCINE.

...................................................................................� (NR) 

Art. 13.  O art. 50 da Medida Provis�ria no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 50.  As dedu��es previstas no art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, ficam prorrogadas at� o exerc�cio de 2016, inclusive, devendo os projetos a serem beneficiados por esses incentivos ser previamente aprovados pela Ancine.� (NR) 

Cap�tulo III

Disposi��es Gerais 

Art. 14.  O art. 1.061 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 1.061.  A designa��o de administradores n�o s�cios depender� de aprova��o da unanimidade dos s�cios, enquanto o capital n�o estiver integralizado, e de 2/3 (dois ter�os), no m�nimo, ap�s a integraliza��o.� (NR) 

Art. 15.  Os arts. 5o e 12 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 5o  Nos Estatutos da Sociedade ser�o observadas, em tudo que lhes for aplic�vel, as normas da Lei das Sociedades An�nimas.� (NR) 

�Art. 12.  ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................ 

� 4  (VETADO) 

Art. 16.  A Lei no 10.848, de 15 de mar�o de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 21-A e 21-B: 

�Art. 21-A(VETADO)� 

�Art. 21-B.  A previs�o de penalidades por falta de combust�vel para agentes de gera��o de energia el�trica e supridores de combust�vel dever� considerar as caracter�sticas espec�ficas de cada fonte energ�tica, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica � CNPE.� 

Art. 17.  (VETADO) 

Art. 18.  (VETADO) 

Art. 19.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o. 

Bras�lia,  30  de  dezembro  de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Luiz Pulo Teles Ferreira Barreto
Nelson Jobim
Guido Mantega
M�rcio Pereira Zimmermann
Paulo Bernardo Silva
Lu�s In�cio Lucena Adams

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2010 

ANEXO I 

(Tabela a do Anexo I da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007) 

          a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES 

DENOMINA��O

VALOR UNIT�RIO

(EM REAIS) 

Comandante da Marinha

11.431,88

Comandante do Ex�rcito

11.431,88

Comandante da Aeron�utica

11.431,88

Chefe do Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas

11.431,88

Secret�rio-Geral de Contencioso

11.431,88

Secret�rio-Geral de Consultoria

11.431,88

Subdefensor P�blico Geral da Uni�o

11.179,36

Presidente da Ag�ncia Espacial Brasileira

11.431,88

Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios

11.431,88

ANEXO II 

(Tabela d do Anexo III da Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007) 

          d) GRATIFICA��O DE EXERC�CIO EM CARGO DE CONFIAN�A NOS �RG�OS DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA E NO MINIST�RIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992) 

GRUPO

VALOR UNIT�RIO

(EM REAIS)

A

1.358,75

B

1.234,89

C

1.121,82

D

1.019,51

E

927,97

F

843,60

*