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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 3.890-A, DE 25 DE ABRIL DE 1961.

Texto compilado

(Vide Decreto do Conselho de Ministros n� 1.178, de 1962)

(Vide Decreto  n� 55.835, de 1965)

(Vide Decreto  n� 4.469, de 2002)

(Vide Decreto  n� 4.559, de 2002)

Autoriza a Uni�o a constituir a empresa Centrais El�tricas Brasileiras S. A. - ELETROBR�S, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Cap�tulo I
DA CONSTITUI��O DA ELETROBR�S

Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por a��es que se denominar� Centrais El�tricas Brasileiras S.A., e usar� a abreviatura ELETROBR�S para a sua raz�o social.

Art. 2o A ELETROBR�S ter� por objeto a realiza��o de estudos, projetos, constru��o e opera��o de usinas produtoras e linhas de transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, bem como a (VETADO) celebra��o dos atos de com�rcio decorrentes dessas atividades.

� 1o (VETADO).

� 2o Enquanto n�o for aprovado o Plano Nacional de Eletrifica��o, a Empresa poder� executar empreendimentos com o objetivo de reduzir a falta de energia el�trica nas regi�es em que a demanda efetiva ultrapasse as disponibilidades da capacidade firme dos sistemas existentes, ou seja em vias de ultrapass�-la, (VETADO).

Art. 3o O Presidente da Rep�blica designar� por decreto o representante da Uni�o nos atos constitutivos da Sociedade.

� 1o Os atos constitutivos ser�o precedidos:

I - de estudo e aprova��o pelo Governo, do projeto de organiza��o dos servi�os b�sicos da Sociedade;

II - de arrolamento com as especifica��es convenientes dos bens e direitos que a Uni�o destinar � integraliza��o do seu capital;

III - da elabora��o dos Estatutos e sua publica��o pr�via, para conhecimento geral.

� 2o Os atos constitutivos compreender�o a aprova��o pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica:

I - da avalia��o dos bens e direitos arrolados para constitu�rem capital da Uni�o;

II - dos Estatutos da Sociedade.

� 3o Ser� a Sociedade constitu�da em sess�o p�blica do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, em cuja ata dever�o constar os Estatutos aprovados, bem como o hist�rico, e o resumo dos atos constitutivos especialmente da avalia��o dos bens e direitos convertidos em capital.

� 4o A constitui��o da Sociedade ser� aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata ser� arquivada, por c�pia aut�ntica, no Registro de Com�rcio.

Art. 4o Nos atos constitutivos da ELETROBR�S fica dispensada a exig�ncia m�nima de sete acionistas prevista na lei vigente.

Art. 5o Nos Estatutos da Sociedade ser�o observadas, em tudo que lhes forem aplic�veis, as normas da Lei das Sociedades An�nimas, ficando a sua reforma subordinada � aprova��o do Presidente da Rep�blica, mediante decreto.

Art. 5o  Nos Estatutos da Sociedade ser�o observadas, em tudo que lhes for aplic�vel, as normas da Lei das Sociedades An�nimas.          (Reda��o dada pela Lei n� 12.375, de 2010)

Cap�tulo II
DO CAPITAL DA ELETROBR�S

Art. 6o A ELETROBR�S ter� inicialmente o capital de Cr$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (tr�s milh�es) de a��es ordin�rias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.

� 1o At� o ano de 1965, o capital da Sociedade ser� elevado a um m�nimo de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de cruzeiros), na forma prevista nesta Lei.

 � 2o Para aumento do capital poder�o ser emitidas a��es ordin�rias e preferenciais, nominativas ou ao portador, n�o prevalecendo a restri��o do par�grafo �nico do art. 9o do Decreto-lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940.

� 3� As a��es preferenciais ter�o prioridade no reembolso do capital e na distribui��o de dividendos n�o inferiores em 2% (dois por cento) ao ano, � taxa legal de remunera��o do investimento das empr�sas de energia el�trica, e n�o ter�o direito a voto, salvo nos casos dos arts. 81, par�grafo �nico, e 106 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940.

� 3� As a��es preferenciais ter�o prioridade no reemb�lso do capital e na distribui��o de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e n�o ter�o direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, par�grafo �nico, e 106 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940.           (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 644, de 23-06-1969)

Art. 7o Subscrever� a Uni�o a totalidade do capital inicial da Sociedade e, nas emiss�es posteriores de a��es ordin�rias, o suficiente para lhe garantir o m�nimo de cinq�enta e um por cento do capital votante.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)     (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 1o Para a integraliza��o do capital inicial subscrito pela Uni�o, fica o Poder Executivo autorizado a incorporar � Sociedade os bens, instala��es e direitos da Uni�o relativos a produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, inclusive a��es, obriga��es ou cr�ditos resultantes das aplica��es do Fundo Federal de Eletrifica��o, nos termos do art. 7o da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956.        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 2o Se o valor desses bens n�o bastar para a integraliza��o do capital inicial, a Uni�o complet�-lo-� em dinheiro.          (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

Art. 8o Far-se-�o � conta do Fundo Federal de Eletrifica��o as integraliza��es da parte do capital inicial da Sociedade, que porventura exceder o valor dos bens a que se refere o artigo anterior, e do capital subscrito pela Uni�o para cumprimento do disposto no art. 6o, � 1o, desta Lei.

Par�grafo �nico. Fica o Tesouro Nacional, no caso de os recursos do Fundo n�o bastarem para a integraliza��o do capital inicial, autorizado a fazer adiantamentos ou opera��es de cr�dito, por antecipa��o daqueles recursos, at� a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilh�o e quinhentos milh�es de cruzeiros).

Art. 9o A Sociedade poder� emitir, at� o limite do dobro do seu capital social integralizado, obriga��es ao portador, com ou sem a garantia do Tesouro Nacional.

Art. 10. Nos aumentos de capital, ser� assegurada prefer�ncia �s pessoas jur�dicas de direito p�blico, para a tomada de a��es da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7o, in fine, e ser� adotada a mesma norma nos lan�amentos de obriga��es.

Art. 11. Todos os recursos do Fundo Federal de Eletrifica��o ser�o depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, a cr�dito de conta especial que s� poder� ser movimentada pela ELETROBR�S respeitadas as aplica��es ou vincula��es nos termos do art. 7o, da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956. Os saques da ELETROBR�S, � conta do Fundo, ser�o considerados integraliza��o do seu capital subscrito pela Uni�o, ou adiantamento por conta do capital a ser subscrito pela Uni�o, em cumprimento do art. 6o, � 1o, desta lei.

Par�grafo �nico. Constituir�o receita do Fundo Federal de Eletrifica��o e a ele ser�o recolhidos diretamente pela ELETROBR�S:          (Vide Lei n� 4.400, de 1964)

a) os dividendos das a��es da Uni�o na ELETROBR�S;

b) os juros das obriga��es ao portador da ELETROBR�S tomadas pela Uni�o.

Cap�tulo III
DA ORGANIZA��O DA ELETROBR�S

Art. 12. A ELETROBR�S ser� dirigida por um Conselho de Administra��o, com fun��es deliberativas, e uma Diretoria Executiva.           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)     (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 1o Conselho de Administra��o ser� constitu�do de:

a) 1 (um) presidente nomeado pelo Presidente da Rep�blica e demiss�vel ad nutum;

b) 3 (tr�s) diretores eleitos pela Assembl�ia Geral, com mandato de 3 (tr�s) anos;

b) de 3 a 5 diretores conforme a fixa��o, em decreto, pelo Presidente da Rep�blica, eleitos pela Assembl�ia Geral, com mandato de tr�s anos;          (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)   (Vide Decreto n� 55.442, de 5.1.1965)

c) 2 (dois) conselheiros designados pelo Presidente da Rep�blica, com mandato de 3 (tr�s) anos;

c) de 2 a 4 conselheiros, conforme, igualmente, a fixa��o em decreto pelo Presidente da Rep�blica, eleitos pela Assembl�ia Geral, tamb�m com mandatos de tr�s anos.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)    (Vide Decreto n� 55.442, de 5.1.1965)

d) 2 (dois) conselheiros eleitos pelos acionistas, com mandato de 3 (tr�s) anos, sendo um pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico, exceto a Uni�o, e outro pelas pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado.

� 2� A Diretoria Executiva compor-se-� do Presidente e dos 3 (tr�s) diretores.

� 2� A Diretoria Executiva compor-se-� do Presidente e dos Diretores.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)

� 3o  Os  (tr�s) primeiros diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, pelos prazos de, respectivamente, 1 (um, 2 (dois) e 3 (tr�s) anos, de forma que anualmente termine o mandato de um deles.          (Revogado pela Lei n� 4.400, de 31-08-64)

� 4o  Nas primeiras designa��es e elei��es a que se referem as letras "c" e "d" do   � 1�, um dos conselheiros designados e o conselheiro eleito pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico, o ser�o com mandato de apenas 2 (dois) anos.          (Revogado pela Lei n� 4.400, de 31-08-64)

� 5o O presidente e os diretores n�o poder�o exercer fun��es de dire��o, administra��o ou consulta em empresas de economia privada concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma � ind�stria do material el�trico.

� 1o  O Conselho de Administra��o ser� integrado por nove membros, eleitos pela Assembl�ia Geral, que designar� dentre eles o Presidente, todos com prazo de gest�o que n�o poder� ser superior a tr�s anos, admitida a reelei��o, assim constitu�do:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

I - sete Conselheiros escolhidos dentre brasileiros de not�rios conhecimentos e experi�ncia, idoneidade moral e reputa��o ilibada, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

II - um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, na forma do art. 61 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998;          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)     (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

III - um Conselheiro eleito pelos acionistas minorit�rios, pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 2o  O Presidente da ELETROBR�S ser� escolhido dentre os membros do Conselho de Administra��o.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)   (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 3o  A Diretoria-Executiva compor-se-� do Presidente e dos diretores.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

� 4o  O Presidente e os diretores n�o poder�o exercer fun��es de dire��o, administra��o ou consultoria em empresas de economia privada, concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor el�trico, salvo nas subsidi�rias, controladas e empresas concession�rias sobre controle dos Estados em que a ELETROBR�S tenha participa��o acion�ria, onde poder�o exercer cargos no conselho de administra��o, observadas as disposi��es da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remunera��o.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)

� 4o  O presidente e os diretores n�o poder�o exercer fun��es de dire��o, administra��o ou consultoria em empresas de economia privada, concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica ou em empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor el�trico, salvo nas subsidi�rias, controladas, sociedades de prop�sito espec�fico e empresas concession�rias sob controle dos Estados, em que a Eletrobras tenha participa��o acion�ria, onde poder�o exercer cargos nos conselhos de administra��o e fiscal, observadas as disposi��es da Lei no 9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remunera��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.385, de 2011)           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)    (Revogado pela Lei n� 14.182, de 2021)

Art. 13. O Conselho Fiscal ser� constitu�do de 3 (tr�s) membros, com mandato de 1 (um) ano.

Art. 13. O Conselho Fiscal ser� constitu�do de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano, eleitos pela Assembl�ia Geral.           (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 31-08-64) 

� 1� A Uni�o eleger� 1 (um) representante; as mais pessoas jur�dicas de direito p�blico, acionistas, outro; e as pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado, o terceiro.

� 1� Na composi��o do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu suplente ser�o eleitos pelos titulares de a��es preferenciais, sendo que, para cada uma das outras vagas, a Assembl�ia Geral eleger� candidatos cujos nomes, em lista tr�plice, ser�o fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano, pela Confedera��o Nacional da Ind�stria e Confedera��o Nacional do Com�rcio.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964) 

� 2� N�o se aplicar�o ao Conselho Fiscal da Sociedade as disposi��es do Decreto-lei n� 2.928, de 31 de dezembro de 1940

� 3� Enquanto o Conselho Fiscal n�o puder ser constitu�do na forma prevista no � 1�, todos os seus membros ser�o nomeados, pela Uni�o, na Assembl�ia Geral.         (Revogado pela Lei n� 4.400, de 31-08-64)

Art. 13.  O Conselho Fiscal, de car�ter permanente, comp�e-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembl�ia Geral Ordin�ria, todos brasileiros e domiciliados no Pa�s, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por A��es, acionistas ou n�o, dos quais um ser� eleito pelos detentores das a��es ordin�rias minorit�rias e outro pelos detentores das a��es preferenciais, em vota��o em separado.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)

� 1o  Dentre os membros do Conselho Fiscal, um ser� indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)

� 2o  Em caso de vaga, ren�ncia, impedimento ou aus�ncia injustificada a duas reuni�es consecutivas, ser� o membro do Conselho Fiscal substitu�do, at� o t�rmino do mandato, pelo respectivo suplente.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)

� 3o  O mandato dos membros do Conselho Fiscal � de um ano, permitida a reelei��o.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)

Art. 14. � privativo dos brasileiros o exerc�cio dos cargos e fun��es de membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administra��o e do Conselho Fiscal da Sociedade.

Art. 15. A EIetrobr�s operar� diretamente ou atrav�s de subsidi�rias e empr�sas, a que se associar.  (Vide Lei n� 5.372, de 1967)

� 1� A Sociedade poder� organizar subsidi�rias mediante aprova��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, nas quais dever� ter a maioria das a��es com direito a voto, podendo, entretanto, ainda com aprova��o pr�via daquele Conselho, fazer cessar a sua participa��o desde que as subsidi�rias atinjam maturidade econ�mica e sempre que isto se fizer necess�rio para, com a r�pida recupera��o do capital investido, possibilitar novos investimentos em outras �reas do territ�rio nacional.
� 2� A Sociedade poder� tomar a��es e obriga��es, ao portador, de empr�sas de energia el�trica sob contr�le dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, qualquer que seja a sua participa��o no capital das referidas empr�sas, bem como conceder-lhes financiamentos.

� 3� (VETADO).

� 4� S�mente mediante aprova��o do Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, poder� a Sociedade tomar a��es de empr�sas produtoras e distribuidoras de energia el�trica que n�o estejam sob o contr�le da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 4� Somente com autoriza��o do Presidente da Rep�blica, ouvido o Ministro das Minas e Energia, poder� a sociedade tomar a��es de empr�sas produtoras e distribuidoras de energia el�trica, que n�o estejam sob o contr�le da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.           (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)

Art. 15. A ELETROBR�S operar� diretamente ou por interm�dio de subsidi�rias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social.         (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 27-05-98)

Par�grafo �nico. A ELETROBR�S poder�, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participa��o minorit�ria, em empresas ou cons�rcios de empresas titulares de concess�o para gera��o ou transmiss�o de energia el�trica, bem como nas que eles criarem para a consecu��o do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fian�a.         (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 27-05-98)

� 1o A Eletrobr�s, diretamente ou por meio de suas subsidi�rias ou controladas, poder� associar-se, com aporte de recursos, para constitui��o de cons�rcios empresariais ou participa��o em sociedades, sem poder de controle, que se destinem � explora��o da produ��o ou transmiss�o de energia el�trica sob regime de concess�o ou autoriza��o.         (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)

� 1o  A Eletrobr�s, diretamente ou por meio de suas subsidi�rias ou controladas, poder� associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constitui��o de cons�rcios empresariais ou participa��o em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente � explora��o da produ��o ou transmiss�o de energia el�trica sob regime de concess�o ou autoriza��o.           (Reda��o dada pela Lei n� 11.651, de 2008)             

� 1o  A ELETROBRAS, diretamente ou por meio de suas subsidi�rias ou controladas, poder� associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constitui��o de cons�rcios empresariais ou participa��o em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente � explora��o da produ��o, transmiss�o ou distribui��o de energia el�trica sob regime de concess�o ou autoriza��o.           (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 559, de 2012)

� 1o  A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidi�rias ou controladas, poder-se-� associar, com ou sem aporte de recursos, para constitui��o de cons�rcios empresariais ou participa��o em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente � explora��o da produ��o, transmiss�o ou distribui��o de energia el�trica.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)

� 2o A aquisi��o de bens e a contrata��o de servi�os pela Eletrobr�s e suas controladas Chesf, Furnas, Eletronorte, Eletrosul e Eletronuclear, poder� se dar nas modalidades de consulta e preg�o, observado, no que for aplic�vel, o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento pr�prio.         (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)

� 2o  A aquisi��o de bens e a contrata��o de servi�os pela Eletrobr�s e suas controladas poder�o dar-se tanto na modalidade consulta e preg�o, observados, no que for aplic�vel, os arts. 55 a 58 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento pr�prio, bem como poder� dar-se por procedimento licitat�rio simplificado a ser definido em decreto do Presidente da Rep�blica.          (Reda��o dada pela Lei n� 11.943, de 2009)          (Revogado pela Lei n� 13,303, de 2016)

� 3o O disposto no � 2o n�o se aplica �s contrata��es referentes a obras e servi�os de engenharia, cujos procedimentos dever�o observar as normas gerais de licita��o e contrata��o para a Administra��o P�blica.          (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)           (Revogado pela Lei n� 11.943, de 2009)

� 4o  Fica autorizada a dispensa de procedimento licitat�rio para a venda � ELETROBRAS de participa��o acion�ria em empresas relacionadas ao seu objeto social.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 559, de 2012)

� 4o  � autorizada a dispensa de procedimento licitat�rio para a venda � Eletrobras de participa��o acion�ria em empresas relacionadas ao seu objeto social.             (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)

Art. 16. Nas subsidi�rias que a ELETROBR�S vier a organizar, ser�o observados, no que forem aplic�veis, os princ�pios gerais desta lei, salvo quanto � estrutura da administra��o, que poder� adaptar-se �s peculiaridades e � import�ncia dos servi�os de cada uma, bem como �s condi��es de participa��o dos demais s�cios.

� 1o As subsidi�rias obedecer�o �s normas administrativas, financeiras, t�cnicas e cont�beis, tanto quanto poss�vel uniformes, estabelecidas pela ELETROBR�S.

� 2o Os representantes da ELETROBR�S na administra��o das sociedades, subsidi�rias ou n�o, de que esta participa, ser�o escolhidos pelo seu Conselho de Administra��o por maioria de votos.

Cap�tulo IV
DAS OBRIGA��ES DA ELETROBR�S
E DOS FAVORES QUE LHE S�O CONFERIDOS

Art. 17. A ELETROBR�S cooperar� com os servi�os governamentais incumbidos da elabora��o e execu��o da pol�tica oficial de energia el�trica, especialmente:

I - sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe s�o atribu�dos (VETADO);

II - indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);

III - promovendo, junto aos �rg�os competentes, a amplia��o de empreendimentos j� existentes, ou a execu��o de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da ind�stria de energia el�trica do Pa�s, principalmente em face das limita��es impostas pelo balan�o de pagamentos.

Art. 18. A Sociedade e suas subsidi�rias, (VETADO) gozar�o da isen��o de tributos, (VETADO) incidentes sobre a importa��o de maquinismos, seus sobressalentes e acess�rios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a constru��o, instala��o, amplia��o, melhoramentos, funcionamento, explora��o, conserva��o e manuten��o das suas instala��es, desde que n�o existam similares de produ��o nacional.

� 1o (VETADO).

� 2o Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, ser�o desembara�ados mediante "vistos" dos inspetores da Alf�ndega.

Art. 19. Fica assegurado � Sociedade e �s subsidi�rias o direito de promover desapropria��o, nos termos da legisla��o em vigor.

Art 20. Dependendo, sempre, de pr�via e espec�fica aprova��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, a Sociedade poder� dar garantia a financiamentos, tomados no Pa�s ou no exterior, a favor de empr�sas dela subsidi�rias.         (Revogado pela Lei n� 4.400, de 31-08-64)

Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas subsidi�rias, atrav�s do Tesouro Nacional ou por interm�dio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, observadas as normas do art. 21 da Lei n�mero 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem aplic�veis.

Art. 20. O Poder Executivo poder� dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas subsidi�rias, atrav�s do Tesouro Nacional ou por interm�dio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, observadas as normas do art. 21 da Lei n�mero 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem aplic�veis.           (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 4.400, de 1964)

Art. 21. (VETADO).

Art. 22. Somente quando os dividendos atingirem seis por cento, poder� a Assembl�ia Geral dos Acionistas fixar porcentagens ou gratifica��es por conta dos lucros para a administra��o da Sociedade e das subsidi�rias.

Art. 23. A dire��o da ELETROBR�S e as das Sociedades dela subsidi�rias s�o obrigadas a prestar as informa��es que Ihes forem solicitadas pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comiss�es.

� 1o O Presidente da ELETROBR�S � obrigado a comparecer perante qualquer das Comiss�es de uma ou de outra Casa do Congresso, quando convocado para pessoalmente prestar informa��es acerca do assunto previamente determinado.

� 2o A falta de comparecimento, sem justifica��o importa na perda do cargo.

Art. 24. Prescrever�o os Estatutos da ELETROBR�S normas espec�ficas para a participa��o dos seus empregados nos lucros da Sociedade, quando estes alcan�arem seis por cento do capital, as quais dever�o prevalecer at� que seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constitui��o Federal.

Cap�tulo V
DISPOSI��ES GERAIS

Art. 25. A Uni�o poder� contratar com a Sociedade ou suas subsidi�rias a execu��o de obras e servi�os condizentes com o seu objetivo e n�o constantes do Plano Nacional de Eletrifica��o, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.

� 1o As obras realizadas na forma deste artigo poder�o ser incorporadas pela Uni�o � ELETROBR�S, ou suas subsidi�rias, a partir do momento em que sua rentabilidade assegure a remunera��o do investimento � taxa estabelecida pela lei para as empresas de eletricidade.

� 2o Enquanto n�o for preenchida a condi��o do par�grafo anterior, e sempre que o preferir a Uni�o, poder�o as obras referidas neste artigo ser operadas, pela ELETROBR�S, ou suas subsidi�rias, por conta da Uni�o, mediante conv�nio.

Art. 26. O suprimento de energia el�trica, pela Eletrobr�s, a outras empr�sas, para efeito de distribui��o �s zonas de que sejam concession�rias, ser� determinado pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, nos casos e pela forma previstos na legisla��o em vigor.

Art. 26. O suprimento de energia el�trica, pela Eletrobr�s, a outras empr�sas, para efeito de distribui��o as zonas de que estas �ltimas sejam concession�rias, ser� realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legisla��o em vigor.          (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)   

Par�grafo �nico. As tarifas do fornecimento ser�o fixadas, ap�s a resolu��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, pelo Ministro de Minas e Energia, mediante portaria, seguindo-se, na fixa��o das mesmas, o crit�rio da legisla��o vigente.            (Revogado pela Lei n� 4.400, de 1964)

Art. 27. Os militares e os funcion�rios p�blicos civis da Uni�o e das entidades aut�rquicas, para estatais e das sociedades de economia mista, federais, poder�o servir na ELETROBR�S, em fun��es de dire��o, de chefia e de natureza t�cnica, na forma do Decreto-lei no 6.877 de 18 de setembro de 1944, n�o podendo, todavia, acumular vencimentos, gratifica��es ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.

Art. 28. A Sociedade contribuir� para a forma��o do pessoal t�cnico necess�rio � ind�stria da energia el�trica, bem como a prepara��o de oper�rios qualificados, atrav�s de cursos especializados, que organizar�, podendo tamb�m conceder aux�lio aos estabelecimentos de ensino do Pa�s ou bolsas de estudo no exterior e assinar conv�nios com entidades que colaboram na forma��o de pessoal t�cnico especializado.

Art. 29. Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-�o os preceitos da legisla��o do trabalho nas suas rela��es com a Empresa e suas subsidi�rias.

Art. 30. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, em 25 de abril de 1961; 140o da Independ�ncia e 73o da Rep�blica.

J�NIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Br�gido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Gr�n Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
Jo�o Agripino

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.4.1961, retificado em 29.4.1961 e republicado em 28.9.1998

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