Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 3.890-A, DE 25 DE ABRIL DE 1961.
Texto compilado (Vide Decreto do Conselho de Ministros n� 1.178, de 1962) (Vide Decreto n� 55.835, de 1965) |
Autoriza a Uni�o a constituir a empresa Centrais El�tricas Brasileiras S. A. - ELETROBR�S, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Cap�tulo I
DA CONSTITUI��O DA ELETROBR�S
Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a constituir, na forma desta lei, uma sociedade por a��es que se denominar� Centrais El�tricas Brasileiras S.A., e usar� a abreviatura ELETROBR�S para a sua raz�o social.
Art. 2o A ELETROBR�S ter� por objeto a realiza��o de estudos, projetos, constru��o e opera��o de usinas produtoras e linhas de transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, bem como a (VETADO) celebra��o dos atos de com�rcio decorrentes dessas atividades.
� 2o Enquanto n�o for aprovado o Plano Nacional de Eletrifica��o, a Empresa poder� executar empreendimentos com o objetivo de reduzir a falta de energia el�trica nas regi�es em que a demanda efetiva ultrapasse as disponibilidades da capacidade firme dos sistemas existentes, ou seja em vias de ultrapass�-la, (VETADO).
Art. 3o O Presidente da Rep�blica designar� por decreto o representante da Uni�o nos atos constitutivos da Sociedade.
� 1o Os atos constitutivos ser�o precedidos:
I - de estudo e aprova��o pelo Governo, do projeto de organiza��o dos servi�os b�sicos da Sociedade;
II - de arrolamento com as especifica��es convenientes dos bens e direitos que a Uni�o destinar � integraliza��o do seu capital;
III - da elabora��o dos Estatutos e sua publica��o pr�via, para conhecimento geral.
� 2o Os atos constitutivos compreender�o a aprova��o pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica:
I - da avalia��o dos bens e direitos arrolados para constitu�rem capital da Uni�o;
II - dos Estatutos da Sociedade.
� 3o Ser� a Sociedade constitu�da em sess�o p�blica do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, em cuja ata dever�o constar os Estatutos aprovados, bem como o hist�rico, e o resumo dos atos constitutivos especialmente da avalia��o dos bens e direitos convertidos em capital.
� 4o A constitui��o da Sociedade ser� aprovada por decreto do Poder Executivo e sua ata ser� arquivada, por c�pia aut�ntica, no Registro de Com�rcio.
Art. 4o Nos atos constitutivos da ELETROBR�S fica dispensada a exig�ncia m�nima de sete acionistas prevista na lei vigente.
Art. 5o Nos Estatutos da Sociedade ser�o observadas, em tudo que lhes
forem aplic�veis, as normas da Lei das Sociedades An�nimas, ficando a sua reforma
subordinada � aprova��o do Presidente da Rep�blica, mediante decreto.
Art. 5o Nos Estatutos da Sociedade ser�o observadas, em tudo que lhes for aplic�vel, as normas da Lei das Sociedades An�nimas. (Reda��o dada pela Lei n� 12.375, de 2010)
Cap�tulo II
DO CAPITAL DA ELETROBR�S
Art. 6o A ELETROBR�S ter� inicialmente o capital de Cr$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de cruzeiros), divididos em 3.000.000 (tr�s milh�es) de a��es ordin�rias nominativas, no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) cada uma.
� 1o At� o ano de 1965, o capital da Sociedade ser� elevado a um m�nimo de Cr$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de cruzeiros), na forma prevista nesta Lei.
� 2o Para aumento do capital poder�o ser emitidas a��es ordin�rias e preferenciais, nominativas ou ao portador, n�o prevalecendo a restri��o do par�grafo �nico do art. 9o do Decreto-lei no 2.627, de 26 de setembro de 1940.
� 3� As a��es preferenciais
ter�o prioridade no reembolso do capital e na distribui��o de dividendos n�o
inferiores em 2% (dois por cento) ao ano, � taxa legal de remunera��o do investimento
das empr�sas de energia el�trica, e n�o ter�o direito a voto, salvo nos casos dos
arts. 81, par�grafo �nico, e
106 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940.
� 3� As a��es preferenciais ter�o prioridade no reemb�lso do capital e na distribui��o de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e n�o ter�o direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, par�grafo �nico, e 106 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 644, de 23-06-1969)
Art. 7o Subscrever� a Uni�o a totalidade do capital inicial da
Sociedade e, nas emiss�es posteriores de a��es ordin�rias, o suficiente para lhe
garantir o m�nimo de cinq�enta e um por cento do capital votante.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
� 1o Para a integraliza��o do capital inicial subscrito pela Uni�o,
fica o Poder Executivo autorizado a incorporar � Sociedade os bens, instala��es e
direitos da Uni�o relativos a produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia
el�trica, inclusive a��es, obriga��es ou cr�ditos resultantes das aplica��es do
Fundo Federal de Eletrifica��o, nos termos do art. 7o
da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
� 2o Se o valor desses bens n�o bastar para a integraliza��o do
capital inicial, a Uni�o complet�-lo-� em dinheiro.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
Art. 8o Far-se-�o � conta do Fundo Federal de Eletrifica��o as integraliza��es da parte do capital inicial da Sociedade, que porventura exceder o valor dos bens a que se refere o artigo anterior, e do capital subscrito pela Uni�o para cumprimento do disposto no art. 6o, � 1o, desta Lei.
Par�grafo �nico. Fica o Tesouro Nacional, no caso de os recursos do Fundo n�o bastarem para a integraliza��o do capital inicial, autorizado a fazer adiantamentos ou opera��es de cr�dito, por antecipa��o daqueles recursos, at� a quantia de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilh�o e quinhentos milh�es de cruzeiros).
Art. 9o A Sociedade poder� emitir, at� o limite do dobro do seu capital social integralizado, obriga��es ao portador, com ou sem a garantia do Tesouro Nacional.
Art. 10. Nos aumentos de capital, ser� assegurada prefer�ncia �s pessoas jur�dicas de direito p�blico, para a tomada de a��es da Sociedade, respeitado o disposto no art. 7o, in fine, e ser� adotada a mesma norma nos lan�amentos de obriga��es.
Art. 11. Todos os recursos do Fundo Federal de Eletrifica��o ser�o depositados no Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, a cr�dito de conta especial que s� poder� ser movimentada pela ELETROBR�S respeitadas as aplica��es ou vincula��es nos termos do art. 7o, da Lei no 2.944, de 8 de novembro de 1956. Os saques da ELETROBR�S, � conta do Fundo, ser�o considerados integraliza��o do seu capital subscrito pela Uni�o, ou adiantamento por conta do capital a ser subscrito pela Uni�o, em cumprimento do art. 6o, � 1o, desta lei.
Par�grafo �nico. Constituir�o receita do Fundo Federal de Eletrifica��o e a ele ser�o recolhidos diretamente pela ELETROBR�S: (Vide Lei n� 4.400, de 1964)
a) os dividendos das a��es da Uni�o na ELETROBR�S;
b) os juros das obriga��es ao portador da ELETROBR�S tomadas pela Uni�o.
Cap�tulo III
DA ORGANIZA��O DA ELETROBR�S
Art. 12. A ELETROBR�S ser� dirigida por um Conselho de
Administra��o, com fun��es deliberativas, e uma Diretoria Executiva.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
� 1o Conselho de Administra��o ser� constitu�do
de:
a) 1 (um) presidente nomeado pelo Presidente da Rep�blica e demiss�vel ad nutum;
b)
3 (tr�s) diretores eleitos pela Assembl�ia Geral, com mandato de 3 (tr�s) anos;
b) de 3 a 5 diretores conforme a fixa��o, em decreto, pelo
Presidente da Rep�blica, eleitos pela Assembl�ia Geral, com mandato de tr�s anos; (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)
(Vide
Decreto n� 55.442, de 5.1.1965)
c) 2 (dois) conselheiros designados pelo
Presidente da Rep�blica, com mandato de 3 (tr�s) anos;
c) de 2 a 4
conselheiros, conforme, igualmente, a fixa��o em decreto pelo Presidente da Rep�blica,
eleitos pela Assembl�ia Geral, tamb�m com mandatos de tr�s anos. (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)
(Vide
Decreto n� 55.442, de 5.1.1965)
d) 2 (dois) conselheiros eleitos pelos
acionistas, com mandato de 3 (tr�s) anos, sendo um pelas pessoas jur�dicas de direito
p�blico, exceto a Uni�o, e outro pelas pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado.
� 2� A
Diretoria Executiva compor-se-� do Presidente e dos 3 (tr�s) diretores.
� 2� A Diretoria Executiva compor-se-� do Presidente e dos
Diretores. (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)
� 3o Os (tr�s) primeiros
diretores ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, pelos prazos de, respectivamente,
1 (um, 2 (dois) e 3 (tr�s) anos, de forma que anualmente termine o mandato de um deles.
(Revogado pela Lei n� 4.400, de 31-08-64)
� 4o
Nas primeiras designa��es e elei��es a que se referem as letras "c" e
"d" do � 1�, um dos conselheiros designados e o conselheiro eleito
pelas pessoas jur�dicas de direito p�blico, o ser�o com mandato de apenas 2 (dois)
anos.
(Revogado pela Lei n� 4.400, de 31-08-64)
� 5o O presidente e os diretores n�o poder�o exercer fun��es de
dire��o, administra��o ou consulta em empresas de economia privada concession�rias de
servi�os p�blicos de energia el�trica ou de empresas de direito privado ligadas de
qualquer forma � ind�stria do material el�trico.
� 1o O
Conselho de Administra��o ser� integrado por nove membros, eleitos pela Assembl�ia
Geral, que designar� dentre eles o Presidente, todos com prazo de gest�o que n�o
poder� ser superior a tr�s anos, admitida a reelei��o, assim constitu�do:
(Reda��o dada
pela Medida
Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
I - sete Conselheiros escolhidos
dentre brasileiros de not�rios conhecimentos e experi�ncia, idoneidade moral e
reputa��o ilibada, indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia;
(Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
II - um Conselheiro indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, na forma do
art. 61 da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
III - um Conselheiro eleito pelos
acionistas minorit�rios, pessoas f�sicas e jur�dicas de direito privado.
(Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
� 2o O
Presidente da ELETROBR�S ser� escolhido dentre os membros do Conselho de
Administra��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
� 3o A
Diretoria-Executiva compor-se-� do Presidente e dos diretores.
(Reda��o dada
pela Medida
Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
� 4o O
Presidente e os diretores n�o poder�o exercer fun��es de dire��o, administra��o ou
consultoria em empresas de economia privada, concession�rias de servi�os p�blicos de
energia el�trica, ou de empresas de direito privado ligadas de qualquer forma ao setor
el�trico, salvo nas subsidi�rias, controladas e empresas concession�rias sobre controle
dos Estados em que a ELETROBR�S tenha participa��o acion�ria, onde poder�o exercer
cargos no conselho de administra��o, observadas as disposi��es da Lei no
9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remunera��o.
(Reda��o dada
pela Medida
Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
� 4o O presidente e os
diretores n�o poder�o exercer fun��es de dire��o, administra��o ou
consultoria em empresas de economia privada, concession�rias de servi�os
p�blicos de energia el�trica ou em empresas de direito privado ligadas
de qualquer forma ao setor el�trico, salvo nas subsidi�rias,
controladas, sociedades de prop�sito espec�fico e empresas
concession�rias sob controle dos Estados, em que a Eletrobras tenha
participa��o acion�ria, onde poder�o exercer cargos nos conselhos de
administra��o e fiscal, observadas as disposi��es da Lei no
9.292, de 12 de julho de 1996, quanto ao percebimento de remunera��o.
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.385, de 2011)
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
(Revogado pela Lei n�
14.182, de 2021)
Art.
13. O Conselho Fiscal ser� constitu�do de 3 (tr�s) membros, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 13. O Conselho Fiscal
ser� constitu�do de cinco membros efetivos e cinco suplentes com mandato de um ano,
eleitos pela Assembl�ia Geral. (Reda��o dada pela Lei n�
4.400, de 31-08-64)
� 1� A Uni�o eleger� 1 (um) representante;
as mais pessoas jur�dicas de direito p�blico, acionistas, outro; e as pessoas f�sicas e
jur�dicas de direito privado, o terceiro.
� 1� Na composi��o do Conselho Fiscal, um membro efetivo e seu
suplente ser�o eleitos pelos titulares de a��es preferenciais, sendo que, para cada uma
das outras vagas, a Assembl�ia Geral eleger� candidatos cujos nomes, em lista tr�plice,
ser�o fornecidos, respectivamente, pelo Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura,
pelo Conselho Federal de Economistas Profissionais e, sucessivamente, uma em cada ano,
pela Confedera��o Nacional da Ind�stria e Confedera��o Nacional do Com�rcio. (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)
� 2� N�o se aplicar�o ao Conselho Fiscal da Sociedade as
disposi��es do Decreto-lei n� 2.928, de
31 de dezembro de 1940.
� 3� Enquanto o Conselho Fiscal n�o puder ser
constitu�do na forma prevista no � 1�, todos os seus membros ser�o nomeados, pela
Uni�o, na Assembl�ia Geral. (Revogado pela Lei
n� 4.400, de 31-08-64)
Art. 13. O Conselho Fiscal, de car�ter permanente, comp�e-se de cinco membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembl�ia Geral Ordin�ria, todos brasileiros e domiciliados no Pa�s, observados os requisitos e impedimentos fixados pela Lei das Sociedades por A��es, acionistas ou n�o, dos quais um ser� eleito pelos detentores das a��es ordin�rias minorit�rias e outro pelos detentores das a��es preferenciais, em vota��o em separado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
� 1o Dentre os membros do Conselho Fiscal, um ser� indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
� 2o Em caso de vaga, ren�ncia, impedimento ou aus�ncia injustificada a duas reuni�es consecutivas, ser� o membro do Conselho Fiscal substitu�do, at� o t�rmino do mandato, pelo respectivo suplente. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
� 3o O mandato dos membros do Conselho Fiscal � de um ano, permitida a reelei��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 2001)
Art. 14. � privativo dos brasileiros o exerc�cio dos cargos e fun��es de membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administra��o e do Conselho Fiscal da Sociedade.
Art. 15. A EIetrobr�s operar�
diretamente ou atrav�s de subsidi�rias e empr�sas, a que se associar.
(Vide Lei n� 5.372, de 1967)
� 1� A Sociedade poder� organizar
subsidi�rias mediante aprova��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, nas
quais dever� ter a maioria das a��es com direito a voto, podendo, entretanto, ainda com
aprova��o pr�via daquele Conselho, fazer cessar a sua participa��o desde que as
subsidi�rias atinjam maturidade econ�mica e sempre que isto se fizer necess�rio para,
com a r�pida recupera��o do capital investido, possibilitar novos investimentos em
outras �reas do territ�rio nacional.
� 2� A Sociedade poder� tomar a��es e
obriga��es, ao portador, de empr�sas de energia el�trica sob contr�le dos Estados,
Distrito Federal e Munic�pios, qualquer que seja a sua participa��o no capital das
referidas empr�sas, bem como conceder-lhes financiamentos.
� 4� S�mente mediante aprova��o do
Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica,
poder� a Sociedade tomar a��es de empr�sas produtoras e distribuidoras de energia
el�trica que n�o estejam sob o contr�le da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios.
� 4� Somente
com autoriza��o do Presidente da Rep�blica, ouvido o Ministro das Minas e
Energia, poder� a sociedade tomar a��es de empr�sas produtoras e distribuidoras
de energia el�trica, que n�o estejam sob o contr�le da Uni�o, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios. (Reda��o dada pela
Lei n� 4.400, de 1964)
Art. 15. A ELETROBR�S operar� diretamente ou por interm�dio de subsidi�rias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social. (Reda��o dada pela Lei n� 9.648, de 27-05-98)
Par�grafo �nico. A
ELETROBR�S poder�, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participa��o
minorit�ria, em empresas ou cons�rcios de empresas titulares de concess�o para
gera��o ou transmiss�o de energia el�trica, bem como nas que eles criarem para a
consecu��o do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fian�a. (Inclu�do pela Lei n� 9.648, de 27-05-98)
� 1o A Eletrobr�s, diretamente ou por meio de suas
subsidi�rias ou controladas, poder� associar-se, com aporte de recursos, para
constitui��o de cons�rcios empresariais ou participa��o em sociedades, sem poder de
controle, que se destinem � explora��o da produ��o ou transmiss�o de energia
el�trica sob regime de concess�o ou autoriza��o. (Inclu�do
pela Lei n� 10.438, de 2002)
� 1o A Eletrobr�s, diretamente ou por meio de suas
subsidi�rias ou controladas, poder� associar-se, com ou sem aporte de recursos,
para constitui��o de cons�rcios empresariais ou participa��o em sociedades, com
ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou
indiretamente � explora��o da produ��o ou transmiss�o de energia el�trica sob
regime de concess�o ou autoriza��o.
(Reda��o dada
pela Lei n� 11.651, de 2008)
� 1o A ELETROBRAS, diretamente ou por meio de suas subsidi�rias ou controladas, poder� associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constitui��o de cons�rcios empresariais ou participa��o em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente � explora��o da produ��o, transmiss�o ou distribui��o de energia el�trica sob regime de concess�o ou autoriza��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 559, de 2012)
� 1o A Eletrobras, diretamente ou por meio de suas subsidi�rias ou controladas, poder-se-� associar, com ou sem aporte de recursos, para constitui��o de cons�rcios empresariais ou participa��o em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente � explora��o da produ��o, transmiss�o ou distribui��o de energia el�trica. (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)
� 2o A aquisi��o de bens e a contrata��o de
servi�os pela Eletrobr�s e suas controladas Chesf, Furnas, Eletronorte, Eletrosul e
Eletronuclear, poder� se dar nas modalidades de consulta e preg�o, observado, no que for
aplic�vel, o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997, e nos termos de regulamento pr�prio. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
� 2o
A aquisi��o de bens e a contrata��o de servi�os pela Eletrobr�s e suas
controladas poder�o dar-se tanto na modalidade consulta e preg�o,
observados, no que for aplic�vel, os
arts. 55 a 58 da Lei n�
9.472, de 16 de julho de 1997,
(Revogado pela Lei n�
13,303, de 2016) e nos termos de regulamento pr�prio, bem
como poder� dar-se por procedimento licitat�rio simplificado a ser
definido em decreto do Presidente da Rep�blica.
(Reda��o dada pela Lei n�
11.943, de 2009)
� 3o O disposto no � 2o n�o se
aplica �s contrata��es referentes a obras e servi�os de engenharia, cujos
procedimentos dever�o observar as normas gerais de licita��o e contrata��o para a
Administra��o P�blica. (Inclu�do pela Lei n� 10.438,
de 2002)
(Revogado pela Lei n�
11.943, de 2009)
� 4o Fica autorizada a dispensa de procedimento licitat�rio para a venda � ELETROBRAS de participa��o acion�ria em empresas relacionadas ao seu objeto social. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 559, de 2012)
� 4o � autorizada a dispensa de procedimento licitat�rio para a venda � Eletrobras de participa��o acion�ria em empresas relacionadas ao seu objeto social. (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)
Art. 16. Nas subsidi�rias que a ELETROBR�S vier a organizar, ser�o observados, no que forem aplic�veis, os princ�pios gerais desta lei, salvo quanto � estrutura da administra��o, que poder� adaptar-se �s peculiaridades e � import�ncia dos servi�os de cada uma, bem como �s condi��es de participa��o dos demais s�cios.
� 1o As subsidi�rias obedecer�o �s normas administrativas, financeiras, t�cnicas e cont�beis, tanto quanto poss�vel uniformes, estabelecidas pela ELETROBR�S.
� 2o Os representantes da ELETROBR�S na administra��o das sociedades, subsidi�rias ou n�o, de que esta participa, ser�o escolhidos pelo seu Conselho de Administra��o por maioria de votos.
Cap�tulo IV
DAS OBRIGA��ES DA ELETROBR�S
E DOS FAVORES QUE LHE S�O CONFERIDOS
Art. 17. A ELETROBR�S cooperar� com os servi�os governamentais incumbidos da elabora��o e execu��o da pol�tica oficial de energia el�trica, especialmente:
I - sugerindo as medidas que transcendam dos encargos que lhe s�o atribu�dos (VETADO);
II - indicando os empreendimentos e as medidas que devam ser objeto de planos (VETADO);
III - promovendo, junto aos �rg�os competentes, a amplia��o de empreendimentos j� existentes, ou a execu��o de outros, a serem iniciados, se capazes de acelerar o desenvolvimento da ind�stria de energia el�trica do Pa�s, principalmente em face das limita��es impostas pelo balan�o de pagamentos.
Art. 18. A Sociedade e suas subsidi�rias, (VETADO) gozar�o da isen��o de tributos, (VETADO) incidentes sobre a importa��o de maquinismos, seus sobressalentes e acess�rios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais destinados a constru��o, instala��o, amplia��o, melhoramentos, funcionamento, explora��o, conserva��o e manuten��o das suas instala��es, desde que n�o existam similares de produ��o nacional.
� 2o Todos os materiais e mercadorias referidos neste artigo, ser�o desembara�ados mediante "vistos" dos inspetores da Alf�ndega.
Art. 19. Fica assegurado � Sociedade e �s subsidi�rias o direito de promover desapropria��o, nos termos da legisla��o em vigor.
Art 20. Dependendo, sempre, de pr�via e espec�fica
aprova��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, a Sociedade poder� dar
garantia a financiamentos, tomados no Pa�s ou no exterior, a favor de empr�sas dela
subsidi�rias. (Revogado pela Lei n� 4.400, de
31-08-64)
Par�grafo
�nico. O Poder Executivo poder� dar garantia a financiamentos externos
contratados pela Sociedade ou pelas subsidi�rias, atrav�s do Tesouro Nacional ou
por interm�dio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, observadas as
normas do art. 21 da Lei n�mero 1.628, de 20
de junho de 1952, no que forem aplic�veis.
Art. 20. O Poder Executivo poder� dar garantia a financiamentos externos contratados pela Sociedade ou pelas subsidi�rias, atrav�s do Tesouro Nacional ou por interm�dio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico, observadas as normas do art. 21 da Lei n�mero 1.628, de 20 de junho de 1952, no que forem aplic�veis. (Renumerado do Par�grafo �nico pela Lei n� 4.400, de 1964)
Art. 22. Somente quando os dividendos atingirem seis por cento, poder� a Assembl�ia Geral dos Acionistas fixar porcentagens ou gratifica��es por conta dos lucros para a administra��o da Sociedade e das subsidi�rias.
Art. 23. A dire��o da ELETROBR�S e as das Sociedades dela subsidi�rias s�o obrigadas a prestar as informa��es que Ihes forem solicitadas pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal ou qualquer de suas Comiss�es.
� 1o O Presidente da ELETROBR�S � obrigado a comparecer perante qualquer das Comiss�es de uma ou de outra Casa do Congresso, quando convocado para pessoalmente prestar informa��es acerca do assunto previamente determinado.
� 2o A falta de comparecimento, sem justifica��o importa na perda do cargo.
Art. 24. Prescrever�o os Estatutos da ELETROBR�S normas espec�ficas para a participa��o dos seus empregados nos lucros da Sociedade, quando estes alcan�arem seis por cento do capital, as quais dever�o prevalecer at� que seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constitui��o Federal.
Cap�tulo V
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 25. A Uni�o poder� contratar com a Sociedade ou suas subsidi�rias a execu��o de obras e servi�os condizentes com o seu objetivo e n�o constantes do Plano Nacional de Eletrifica��o, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais.
� 1o As obras realizadas na forma deste artigo poder�o ser incorporadas pela Uni�o � ELETROBR�S, ou suas subsidi�rias, a partir do momento em que sua rentabilidade assegure a remunera��o do investimento � taxa estabelecida pela lei para as empresas de eletricidade.
� 2o Enquanto n�o for preenchida a condi��o do par�grafo anterior, e sempre que o preferir a Uni�o, poder�o as obras referidas neste artigo ser operadas, pela ELETROBR�S, ou suas subsidi�rias, por conta da Uni�o, mediante conv�nio.
Art.
26. O suprimento de energia el�trica, pela Eletrobr�s, a outras empr�sas, para efeito
de distribui��o �s zonas de que sejam concession�rias, ser� determinado pelo Conselho
Nacional de �guas e Energia El�trica, nos casos e pela forma previstos na legisla��o
em vigor.
Art. 26. O suprimento de energia el�trica, pela Eletrobr�s, a outras empr�sas, para efeito de distribui��o as zonas de que estas �ltimas sejam concession�rias, ser� realizado na forma e mediante tarifas estabelecidas pela legisla��o em vigor. (Reda��o dada pela Lei n� 4.400, de 1964)
Par�grafo �nico. As tarifas do fornecimento ser�o fixadas,
ap�s a resolu��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica, pelo Ministro de
Minas e Energia, mediante portaria, seguindo-se, na fixa��o das mesmas, o crit�rio da
legisla��o vigente. (Revogado
pela Lei n� 4.400, de 1964)
Art. 27. Os militares e os funcion�rios p�blicos civis da Uni�o e das entidades aut�rquicas, para estatais e das sociedades de economia mista, federais, poder�o servir na ELETROBR�S, em fun��es de dire��o, de chefia e de natureza t�cnica, na forma do Decreto-lei no 6.877 de 18 de setembro de 1944, n�o podendo, todavia, acumular vencimentos, gratifica��es ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
Art. 28. A Sociedade contribuir� para a forma��o do pessoal t�cnico necess�rio � ind�stria da energia el�trica, bem como a prepara��o de oper�rios qualificados, atrav�s de cursos especializados, que organizar�, podendo tamb�m conceder aux�lio aos estabelecimentos de ensino do Pa�s ou bolsas de estudo no exterior e assinar conv�nios com entidades que colaboram na forma��o de pessoal t�cnico especializado.
Art. 29. Aos empregados e servidores da Sociedade aplicar-se-�o os preceitos da legisla��o do trabalho nas suas rela��es com a Empresa e suas subsidi�rias.
Art. 30. Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 25 de abril de 1961; 140o da Independ�ncia e 73o da Rep�blica.
J�NIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Sylvio Heck
Odylio Denys
Afonso Arinos de Mello Franco
Clemente Mariani
Clovis Pestana
Romero Costa
Br�gido Tinoco
Castro Neves
Gabriel Gr�n Moss
Cattete Pinheiro
Arthur Bernardes Filho
Jo�o Agripino
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.4.1961, retificado em 29.4.1961 e republicado em 28.9.1998
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