Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.546, DE 2 DE AGOSTO DE 2011.

Revogado pelo Decreto n� 11.890, de 2024

Texto para impress�o

Regulamenta o disposto nos �� 5� a 12 do art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e institui a Comiss�o Interministerial de Compras P�blicas.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, al�nea �a�, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1� A aplica��o de margem de prefer�ncia para produtos manufaturados e servi�os nacionais e de medidas de compensa��o comercial, industrial, tecnol�gica ou de acesso a condi��es vantajosas de financiamento, de que tratam os �� 5� a 12 do art. 3� da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , observar� o disposto neste Decreto.

Art. 2� Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Margem de prefer�ncia normal - diferencial de pre�os entre os produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais e os produtos manufaturados estrangeiros e servi�os estrangeiros, que permite assegurar prefer�ncia � contrata��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais;

II - Margem de prefer�ncia adicional - margem de prefer�ncia cumulativa com a prevista no inciso I do caput, assim entendida como o diferencial de pre�os entre produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais, resultantes de desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s, e produtos manufaturados estrangeiros e servi�os estrangeiros, que permite assegurar prefer�ncia � contrata��o de produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais;

III - Medida de compensa��o industrial, comercial ou tecnol�gica - qualquer pr�tica compensat�ria estabelecida como condi��o para o fortalecimento da produ��o de bens, do desenvolvimento tecnol�gico ou da presta��o de servi�os, com a inten��o de gerar benef�cios de natureza industrial, tecnol�gica ou comercial concretizados, entre outras formas, como:

a) coprodu��o;

b) produ��o sob licen�a;

c) produ��o subcontratada;

d) investimento financeiro em capacita��o industrial e tecnol�gica;

e) transfer�ncia de tecnologia;

f) obten��o de materiais e meios auxiliares de instru��o;

g) treinamento de recursos humanos;

h) contrapartida comercial; ou

i) contrapartida industrial;

IV - Produto manufaturado nacional - produto que tenha sido submetido a qualquer opera��o que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, a sua finalidade ou o aperfei�oe para o consumo, produzido no territ�rio nacional de acordo com o processo produtivo b�sico definido nas Leis n� s 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , e 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou com as regras de origem estabelecidas pelo Poder Executivo federal, tendo como padr�o m�nimo as regras de origem do Mercosul;

V - Servi�o nacional - servi�o prestado no Pa�s, nos termos, limites e condi��es estabelecidos nos atos do Poder Executivo que estipulem a margem de prefer�ncia por servi�o ou grupo de servi�os;

VI - Produto manufaturado estrangeiro e servi�o estrangeiro - aquele que n�o se enquadre nos conceitos estabelecidos nos incisos IV e V do caput, respectivamente; e

VII - Normas t�cnicas brasileiras - normas t�cnicas produzidas e divulgadas pelos �rg�os oficiais competentes, entre eles a Associa��o Brasileira de Normas T�cnicas - ABNT e outras entidades designadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial - CONMETRO.

Art. 3� Nas licita��es no �mbito da administra��o p�blica federal ser� assegurada, na forma prevista em regulamentos espec�ficos, margem de prefer�ncia, nos termos previstos neste Decreto, para produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais que atendam, al�m dos regulamentos t�cnicos pertinentes, a normas t�cnicas brasileiras, limitada a vinte e cinco por cento acima do pre�o dos produtos manufaturados estrangeiros e servi�os estrangeiros.

� 1� Para os fins deste Decreto, entende-se como administra��o p�blica federal, al�m dos �rg�os da administra��o direta, os fundos especiais, as autarquias, as funda��es p�blicas, as empresas p�blicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o.

� 2� Os estados, o Distrito Federal, os munic�pios e os demais poderes da Uni�o poder�o adotar as margens de prefer�ncia estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas nos �� 5� e 7� do art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993.

� 3� A margem de prefer�ncia normal ser� calculada em termos percentuais em rela��o � proposta melhor classificada para produtos manufaturados estrangeiros ou servi�os estrangeiros, conforme definido em decreto, nos termos do art. 5� .

� 4� Os produtos manufaturados nacionais e os servi�os nacionais resultantes de desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s poder�o ter margem de prefer�ncia adicional, definida em decreto, nos termos do art. 5� , que, acumulada � margem de prefer�ncia normal, n�o poder� ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento, conforme previsto no caput.

� 5� Para fins de aplica��o do � 4� , os Minist�rios da Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior estabelecer�o os requisitos e crit�rios para verifica��o dos produtos e servi�os resultantes de desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s, ap�s proposi��o da Comiss�o a que se refere o artigo 7� .

� 6� A aplica��o de margem de prefer�ncia n�o exclui o acr�scimo dos gravames previstos no � 4� do art. 42 da Lei n� 8.666, de 1993.

Art. 4� As margens de prefer�ncia normais e adicionais n�o se aplicam aos bens e servi�os cuja capacidade de produ��o ou de presta��o no Pa�s seja inferior � quantidade de bens a ser adquirida ou de servi�os a ser contratada.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no art. 23, � 7� , da Lei n� 8.666, de 1993, n�o ser�o aplicadas as margens de prefer�ncia aos bens e servi�os cuja capacidade de produ��o ou de presta��o no Pa�s seja inferior ao quantitativo m�nimo fixado no edital para preservar a economia de escala.

Art. 5� O Decreto que estabelecer as margens de prefer�ncia discriminar� a abrang�ncia de sua aplica��o e poder� fixar o universo de normas t�cnicas brasileiras aplic�veis por produto, servi�o, grupo de produtos e grupo de servi�os para os fins do disposto neste Decreto.

Art. 6� Os editais de licita��o para a contrata��o de bens, servi�os e obras poder�o, mediante pr�via justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de �rg�o ou entidade integrante da administra��o p�blica ou daqueles por ele indicados, a partir de processo ison�mico, medidas de compensa��o comercial, industrial, tecnol�gica ou de acesso a condi��es vantajosas de financiamento, cumulativamente ou n�o, na forma estabelecida em decreto, nos termos do art. 5� .

Par�grafo �nico. A aplica��o das condi��es vantajosas de financiamento para servi�os e obras de que trata o � 11 do art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993, observar� o disposto no � 3� do art. 7� da referida Lei.

Art. 7� Fica institu�da a Comiss�o Interministerial de Compras P�blicas - CI-CP.   (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Par�grafo �nico. A CI-CP ter� car�ter tempor�rio, com atribui��es espec�ficas atinentes � proposi��o e ao acompanhamento da aplica��o da margem de prefer�ncia para produtos manufaturados nacionais e servi�os nacionais e das medidas de compensa��o comercial, industrial, tecnol�gica ou de acesso a condi��es vantajosas de financiamento, de que trata este Decreto.      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Art. 8� � CI-CP compete:  (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

I - elaborar proposi��es normativas referentes a:      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

a) margens de prefer�ncia normais e margens de prefer�ncia adicionais m�ximas; e     (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

b) medidas de compensa��o tecnol�gica, industrial, comercial ou de acesso a condi��es vantajosas de financiamento;    (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

II - analisar estudos setoriais para subsidiar a defini��o e a implementa��o das margens de prefer�ncia por produto, servi�o, grupo de produtos ou grupo de servi�os e das medidas de compensa��o referidas no inciso I do caput;      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

III - promover avalia��es de impacto econ�mico, para examinar os efeitos da pol�tica de margem de prefer�ncia e de medidas de compensa��o nas compras p�blicas sobre o desenvolvimento nacional, considerando o disposto na Lei n� 12.349, de 15 de dezembro de 2010;        (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

IV - acompanhar e avaliar a evolu��o e a efetiva implanta��o das margens de prefer�ncia e medidas de compensa��o no processo de compras p�blicas;       (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

V - propor o universo de normas t�cnicas brasileiras aplic�veis por produto, servi�o, grupo de produtos e grupo de servi�os para os fins do disposto neste Decreto; e      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

VI - elaborar seu regimento.      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 1� A proposi��o das margens de prefer�ncia ser� realizada com base em estudos, revistos periodicamente, em prazo n�o superior a cinco anos, que identifiquem, entre outros:   

(Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

II - o efeito multiplicador sobre a arrecada��o de tributos federais, estaduais e municipais;      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

III - o potencial de desenvolvimento e inova��o tecnol�gica realizados no Pa�s;      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

IV - o custo adicional dos produtos e servi�os; e      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

V - em suas revis�es, a an�lise retrospectiva de resultados.      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 2� Os estudos de que trata o � 1� ser�o elaborados a partir de informa��es oficiais, com fundamento em m�todos de reconhecida confiabilidade t�cnica, podendo-se utilizar, de maneira complementar, informa��es de outras fontes, de reconhecida idoneidade e especializa��o t�cnica.       (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 3� A fixa��o das margens de prefer�ncia e de medidas de compensa��o observar� as diretrizes gerais das pol�ticas industrial, tecnol�gica e de com�rcio exterior vigentes.      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 4� As medidas de compensa��o tecnol�gica referidas na al�nea �b� do inciso I do caput dever�o ser promovidas, prioritariamente, no setor de compet�ncia do contratante.     (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 5� As proposi��es de que trata a al�nea �a� do inciso I do caput prever�o crit�rios segundo os quais as margens ser�o alteradas.     (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 6� O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para efeito de aplica��o das margens de prefer�ncia, ser� definido pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, ap�s proposi��o da CI-CP.       (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 7� As proposi��es de que trata o inciso I do caput ser�o encaminhadas � Presid�ncia da Rep�blica pelo Minist�rio da Fazenda.     (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Art. 9� A CI-CP ser� integrada pelos seguintes Ministros de Estado:   (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

I - da Fazenda, que a presidir�;        (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

II - do Planejamento, Or�amento e Gest�o;       (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

III - do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;        (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

IV - da Ci�ncia e Tecnologia; e       (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

V - das Rela��es Exteriores.      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 1� Os Ministros indicar�o seus suplentes na CI-CP, devendo estes ocupar cargo de Secret�rio, Diretor ou equivalente nos respectivos minist�rios.      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 2 Os suplentes indicados na forma do � 1� ser�o designados pelo Ministro da Fazenda.       (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 3 A participa��o nas atividades da CI-CP � considerada servi�o p�blico relevante e n�o enseja remunera��o.        (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 4� A CI-CP ter� suporte de Grupo de Apoio T�cnico, constitu�do por t�cnicos indicados por cada �rg�o representado, designados pela Secretaria-Executiva da CI-CP, com o objetivo de assessorar a Comiss�o no desempenho de suas fun��es.         (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 5� A CI-CP dever� convidar os minist�rios setoriais envolvidos para apoiar a execu��o dos trabalhos e para subsidiar as delibera��es na defini��o das margens de prefer�ncia e das medidas de compensa��o.       (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 6 A CI-CP poder� convidar especialistas, pesquisadores e representantes de outros �rg�os e entidades p�blicas ou privadas para apoiar a execu��o dos trabalhos.      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 7� A CI-CP poder� criar comit�s e subcomit�s, com o intuito de prover subs�dios t�cnicos necess�rios ao exerc�cio das suas atribui��es.      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 8� A CI-CP se reunir� mensalmente e, extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar, estando presente a maioria de seus membros, decidindo por maioria simples.      (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

� 9� A Secretaria de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Fazenda exercer� a atribui��o de Secretaria-Executiva da CI-CP.        (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Art. 10. Nas contrata��es a que se refere o � 12 do art. 3� da Lei n� 8.666, de 1993, destinadas � implanta��o, manuten��o e aperfei�oamento dos sistemas de tecnologia da informa��o e comunica��o, a licita��o poder� ser restrita a bens e servi�os com tecnologia desenvolvida no Pa�s e produzidos de acordo com o processo produtivo b�sico de que trata a Lei n� 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estrat�gicos por meio de ato conjunto dos Minist�rios do Planejamento, Or�amento e Gest�o, de Ci�ncia e Tecnologia e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

Par�grafo �nico. O ato conjunto previsto no caput dever� explicitar a vincula��o dos bens e servi�os de tecnologia da informa��o e comunica��o aos crit�rios previstos no art. 6� , inciso XIX, da Lei n� 8.666, de 1993.

Art. 11. O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, ouvida a CI-CP, disciplinar� os procedimentos necess�rios � implementa��o do disposto neste Decreto.   (Revogado pelo Decreto n� 10.473, de 2020)    Vig�ncia

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 2 de agosto de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Ant�nio de Aguiar Patriota

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

Miriam Belchior

Aloizio Mercadante

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.8.2011

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