Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Vig�ncia

Mensagem de veto

Altera a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), para permitir a constitui��o de empresa individual de responsabilidade limitada.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o par�grafo �nico do art. 1.033, todos da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condi��es que especifica.

Art. 2� A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 44. ...................................................................................

..........................................................................................................

 VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.       (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)          (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

..............................................................................................." (NR)

"LIVRO II

..........................................................................................................

 T�TULO I-A

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA        (Revogado Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)      (Revogado pela Lei n� 14.382, de 2022)

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada ser� constitu�da por uma �nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que n�o ser� inferior a 100 (cem) vezes o maior sal�rio-m�nimo vigente no Pa�s.

� 1� O nome empresarial dever� ser formado pela inclus�o da express�o "EIRELI" ap�s a firma ou a denomina��o social da empresa individual de responsabilidade limitada.

� 2� A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poder� figurar em uma �nica empresa dessa modalidade.

� 3� A empresa individual de responsabilidade limitada tamb�m poder� resultar da concentra��o das quotas de outra modalidade societ�ria num �nico s�cio, independentemente das raz�es que motivaram tal concentra��o.

� 4� ( VETADO).

� 5� Poder� ser atribu�da � empresa individual de responsabilidade limitada constitu�da para a presta��o de servi�os de qualquer natureza a remunera��o decorrente da cess�o de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jur�dica, vinculados � atividade profissional.

� 6� Aplicam-se � empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

........................................................................................................."

"Art. 1.033. ..............................................................................

..........................................................................................................

Par�grafo �nico. N�o se aplica o disposto no inciso IV caso o s�cio remanescente, inclusive na hip�tese de concentra��o de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro P�blico de Empresas Mercantis, a transforma��o do registro da sociedade para empres�rio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste C�digo." (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias ap�s a data de sua publica��o.

Bras�lia, 11 de julho de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Jos� Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.2011